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ID
1839511
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • provinha HARD essa do TJRJ viu.....#desabafo

  • DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.

    (...)

    Art. 6º Compete ao CFDD:

    (...)

    III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa. 
  • Erro da alternativa E. Será revertido para ações de promoção da igualdade étnica.
    lei 7347
    Art. 13
    § 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

  • Letra d) ERRADA

    Decreto 1306/94.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

    II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

    III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

    V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

    VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

    VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;

    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

  • Erro da alternativa "A":


    "Art. 1º, Decreto 1306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos."

  • Erro da alternativa "C":


    "Art. 7º, Decreto 1306/94: Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado."


  • Só acho desnecessária a pegadinha da "E"!

  • Acresce-se: “[...] Segundo a legislação brasileira, o valor da multa administrativa na esfera Nacional é revertida ao Fundo da União, ou para o Fundo estadual ou municipal de proteção ao consumidor nos demais casos.

    Atualmente, o Fundo regulamentado é Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que é vinculado ao Ministério da Justiça e tem recursos provenientes das ações civis públicas de direitos difusos e coletivos, das multas e indenizações provenientes dos interesses dos portadores de deficiência, de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, das multas estipuladas pelo CADE contra a ordem Econômica, de Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e os valores são utilizados em favor da coletividade, aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Ressalta-se que os órgãos interessados em receber as verbas oriundas do FDD, tais como instituições governamentais da administração direta ou indireta, seja na esfera federal, estadual e municipal, organizações não governamentais, brasileiras e sem fins lucrativos e que tenham os seus estatutos com objetivos ligados à atuação do meio ambiente, do consumidor, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagismo e à ordem econômica, podem apresentar os projetos ao Conselho Gestor do FDD e se aprovado, serão apoiados através de convênios, ou seja, o FDD deposita o valor requerido ao solicitado e este tem a missão de aplicar no projeto em benefício à sociedade como um todo. [...].” Em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI221846,51045-Afinal+de+contas+o+que+e+o+Fundo+dos+Direitos+Difusos+previsto+na+Lei

  • Compilando as respostas dos colegas, temos:

     

    A) "Art. 1º, Decreto 1306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos." 

     

    B) Art. 6º Decreto 1306/94: Compete ao CFDD: (...) III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa. (CORRETA) 

     

    C) "Art. 7º, Decreto 1306/94: Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado."

     

    D) Art. 2º Decreto 1306/94: Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação: (...) VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

     

    E) Lei 7.347: Art. 13§ 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

     

  • Não entendi uma coisa. Por que caiu nessa questão o regulamento do Fundo Federal, se o concurso é pra Juiz Estadual? Ora, deveria a questão abordar o Fundo Estadual, o que faria da assertiva B incorreta. Ou o estado do RJ não tem fundo estadual e todas as suas condenações vão para o fundo federal? Aqui em SP existe fundo estadual e quem manda é o gestor estadual, por isso que errei.

  • Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que é vinculado ao Ministério da Justiça e tem recursos provenientes das ações civis públicas de direitos difusos e coletivos, das multas e indenizações provenientes dos interesses dos portadores de deficiência, de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, das multas estipuladas pelo CADE contra a ordem Econômica, de Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e os valores são utilizados em favor da coletividade, aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    QUESTÕES CORRELATAS A FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS

    Q467454  FCC - Com relação aos fundos para a reconstituição dos direitos difusos lesados, julgue o item subsecutivo.
    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, excetuados os relativos à defesa do consumidor, que devem ser reparados pelo Fundo de Defesa do Consumidor (FDC) gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. ERRADO

    Q246587 CEPERJ - Quanto à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor aplicada pelo PROCON/RJ, é correto afirmar, em relação à sua destinação, que o valor será revertido ao: Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor

     

     

  • E) A prestação em dinheiro proveniente de acordo ou condenação decorrente de dano causado por ato de discriminação étnica reverterá ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos) e será utilizada para ações de promoção da igualdade social.

    Errado, pois seria para igualdade étnica, conforme art. 13, § 2º, LAC.

  • A respeito do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD):

    a) INCORRETA. O FDD também cabe para reparar danos decorrentes de infração à ordem econômica.
    art. 1º, decreto 1.306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

    b) CORRETA. Corresponde a uma das competências do FDD, conforme art. 6º, III, decreto 1.306/94.
    Art. 6º, III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa.

    c) INCORRETA. Estes recursos devem estar relacionados com a natureza da infração ou de dano causado.
    Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

    d) INCORRETA. O produto de arrecadação das doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, está no rol de recursos do FDD.
    Art. 2º - Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:
    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.


    e) INCORRETA. A indenização fruto de condenação em dinheiro será revertida ao FDD e, caso seja dano causado por ato de descriminação étnica, a prestação de dinheiro será utilizada para ações de promoção de igualdade étnica.
    Art. 13, caput e §2º da Lei 7.347/85
    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
    2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.  

    Gabarito do professor: letra B
  • Letra "B"

    Artigo 13 da Lei 7.347/85

    Artigo 28,§3º da Lei 12.529/2011

  • Quem elaborou essa questão não passa de um verme insolente.

  • atualização em 2021: sim

  • atualização em 2021: sim

  • 2022: Infelizmente, sim.