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Comentário do Prof. Marcus Montez
O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena.
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Se essa mesma questão caísse numa discursiva? Você teria condições de discorrer 30, 40 ou 50 linhas sobre o funcionalismo de Claus Roxin? e o de Güther Jakobs?
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O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN.
Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena.
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O funcionsalismo é a corrente que visa analisar a FUNÇÃO (MISSÃO) do direito penal. Seus principais seguimentos são os seguintes:
Funcionalismo teleológico (ROXIN): a função do direito penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica da sociedade, valendo-se de políticas criminais. É o entendimento predominante na doutrina brasileira.
Funcionalismo sistêmico (JAKOBS): a função do direito penal é assegurar o império da norma, pois quando é chamado a intervir, o bem jurídico tutelado já foi violado. Assim, a função do direito penal não pode ser assegurar os bens jurídicos, mas sim garantir a validade do sistema.
Fonte: Manual de direito penal parte geral - Rogério Sanches
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será que alguém mais chegou a ler e raciocinar sobre o trecho: "[...] devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal.", o que vai totalmente de encontro ao funcionalismo teleológico de Roxin e, consequentemente, excluindo a alternativa "d" como correta!
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GABARITO LETRA D
O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do direito penal.
Dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e sistêmico.
Funcionalismo Teleológico: que tem como maior expoente CLAUS RoXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Funcionalismo Sistêmico: defendido por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema
Rogério Sanches.
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pedro,
Eu interpretei da seguinte forma:
Segundo JACKBS, ocorre uma mitigação do bem jurídico em prol relevância de proteção ao próprio sistema!
(Roxin, defende a supremacia do bem jurídico! Em oposição ao funcionalismo sistêmico)
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1ª parte: a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica (...)
Temos que para o Sistema Finalista o conceito de ação tinha natureza ontológica (onto = ser – conceito ontológico é aquele que se extrai da realidade do ser). Ideia rechaçada porque na natureza não existe uma valoração pronta, passível de ser trazida para o dever-ser. Há alguns juízos que necessitam de construções valorativas mais densas, possíveis apenas no mundo dever-ser. Lembre-se dos calorosos debates sobre ética e moral, justo e injusto etc.
2ª parte: devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal.
Já foi cobrado pelo MP-MG a seguinte assertiva, dada como correta: a teoria funcionalista destaca-se justamente por conceber o direito penal com vistas à estabilização do sistema, ainda que para isso tenha que preterir de certa forma a máxima proteção a bens jurídicos.
Resumindo, de acordo com Cleber Masson: "a principal contribuição de Roxin reside na circunstância de ter chamado a atenção sobre a necessidade que a construção dogmática está a serviço da resolução dos problemas que apresentam a realidade da vida social." Portanto, ofensas de pouca ou nenhuma relevância social - insignificantes - devem ser "desconsideradas".
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FUNCIONALISMO PENAL
Iniciou-se na Alemanha, a partir dos idos de 1970, uma forte revolução entre os penalistas, com o
intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. Como esse movimento é
posterior ao finalismo, e aproveitou muitos dos seus fundamentos, é também chamado de pós finalismo.
Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao
tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política
criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional.
Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o
adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei,
sem desconsiderá-la totalmente, sob pena de autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O
intérprete deve almejar a real vontade da lei e empregá-la de forma máxima, a fim de desempenhar
com esmero o papel que lhe foi atribuído pelo ordenamento jurídico.
>>> Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade
precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da
autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou
então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade,
respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).
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Ou eu não sei nada, e sou um jumento, ou essa banca está de brincadeira com mina cara... Pois nós temos dois funcionalimso, um de Roxin (onde o bem jurídico é a essência do direito penal) e outro de Jakobs ( onde a norma é a essencia do direito penal). Portanto falar funcionalismo em geral, não seria correto, teria que definir se ó sistemico ou teleológico... Mas tudo bem... vamos nessa...
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Gab. D / Claus Roxin.
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Vi FUNÇÃO e marquei D hahahha..Essa não sabia!
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Causalismos e Finalismo -> visão ontológica
Funcionalismo -> veio para superar essa visão ontológica...
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O funcionalismo NÃO tem base ontológica,mas EPISTEMOLÓGICA. Essa base epistemológica se traduz justamente da proposta do funcionalismo de se estudar do tipo penal a partir dos fins para os quais ele foi criado (sobretudo os fins de justiça social e política criminal), e não simplesmente pelo que ele é (ou seja, não apenas pelo que está descrito na norma, como propõe o finalismo, de base ontológica). Essa abertura axiológica (valorativa) permite um alargamento do tipo penal para englobar condutas que ontologicamente não estariam abarcadas pelo tipo.
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Só a título de complementação, quando penso em funcionalismo, me ligo nas escolas que mais se destacaram no intituito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal, quais sejam: o funcionalismo teleológico de Roxin e o funcionalismo sistêmico ou radical de Jakobs. Em suma, Roxin entendia que a missão do Direito Penal é proteger bens jurídicos significantes, ao revés, Jaboks afirmava que a missão do Direito Penal é a proteção da norma penal, pois quando a norma penal é violada o próprio bem jurídico já o teria sido.
Então, sempre que ouvir falar em bem jurídico lembre-se do funcionalismo, sobretudo dos seus maiores expoentes: Jakobs e Roxin.
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A citação no enunciado está entre aspas, provavelmente porque foi dita por algum autor. Alguém sabe de onde tiraram essa citação?
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É nós, Igor Nunes.
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GABARITO LETRA D
O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do direito penal.
Dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e sistêmico.
Funcionalismo Teleológico: que tem como maior expoente CLAUS RoXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Funcionalismo Sistêmico: defendido por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema
Rogério Sanches.
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Questão maluca! Primeiro porque falar em "funcionalismo" genericamente é totalmente impreciso, já que há o sistêmico e o teleológico, que são muito diferentes.
Segundo porque no funcionalismo teleológico de Roxin, a valoração do bem jurídico é o grande pilar, então como coadunar com a frase " devendo ser mitigada a função do bem jurídico"? Como a função do bem jurídico deve ser mitigada para Roxin, se para ele o Direito Penal deve assegurar bens jurídicos indispensáveis?
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Vunesp adora perguntar sobre funcionalismo.. TJM SP e agora TJRJ.. No mesmo ano..
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"O funcionalismo penal é posterior ao finalismo, razão pela qual é também chamado de pós-finalismo. Esse movimento busca o desempenho do Direito Penal da sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade."
"[...]O funcionalismo de Roxin preocupa-se com o fim do Direito Penal, enquanto que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena."
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol.1. p.100-101.
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Discordo acerca da alegada imprecisão, porque nos dois casos o BEM JURÍDICO perde o foco; em Roxin o bem jurídico perde importância COMO PRESSUPOSTO NORTEADOR, esse pressuposto passa a ser a política criminal; em Jakobs o bem jurídico pede espaço para a reafirmação da norma.
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No contexto da alternativa correta:(Func)ionalismo >> (Funç)ão do Direito.
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Acertei a questão, mas parece o tipo de enunciado que o examinador quer complicar colocando termos linquisticos incomuns a fim de confundir o candidato. Fica parecendo mais uma questão de lingua portuguesa do que efetivamente de conhecimentos jurídicos. Quem conhece as teorias consegue distinguir a que está se referindo o enunciado.
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Questao facil, bastava saber o que é ontologia e entender a pergunta que se responde a questao.
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Para ser mais exato, Funcionalismo Radical, de Gunther Jacobs ( devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal).
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O comentáro do Sr. César está equivocado. Entretanto, Rogério Silva elucida a questão.
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A questão, ao meu ver, na verdade se refere ao funcionalismo radical/sistêmico de Jakobs pois a ideia de abandono do bem jurídico como pressuposto do direito penal está se referindo a sua finalidade intrínsica e precípua, qual seja, a mantença da estabilidade e integridade das normas penais. Por outro lado, o funcionalismo teleológico esboçado por Roxim trabalha com relação de meio-fim, funcionando o direito penal como isntrumento para tutela de bens jurídicos.
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Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
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Funcionalismo (base em Claus Roxin) é o rompimento com a formalidade científica do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal à realidades ontológicas.
O Direito Penal deve ser guiado pela finalidade precípua de proteção aos bens jurídicos mais relevantes; retoma-se avanço do Neokantismo na construção teleológica de conceitos; base em valores político-criminais; considera-se o caráter positivo da pena, que é o valor da norma para proteção de bens jurídicos e prevenção geral, sendo esse o fundamento da pena; desenvolvimento do princípio da insignificância; flexibilização do sistema penal com base em valores de política criminal (o que se pretende com a lei, qual a finalidade que guiou o legislador?), (escusas absolutórias). Para Roxin, ação “é a manifestação da personalidade” esclarecendo que “ação é tudo que se pode atribuir a um ser humano como centro anímico-espiritual de ação” (Sheila Bierrenbach, p.72). A culpabilidade para Roxin se caracteriza pela soma de responsabilidade mais necessidade de pena.
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Quedelhe o comentário do professor nas questões polêmicas
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TEORIA FUNCIONALISTA
O PRINCIPAL ESCOPO ERA ENTENDER OS INSTITUTOS DA DOGMÁTICA NA CONCEPÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL, OU SEJA, PROCUROU A ENTENDER A FINALIDADE DA PENA.
DAÍ DOIS ENTENDIMENTOS
ROXIN: FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS
*VISA ASSEGURAR BENS JURÍDICOS POR MEDIDAS DE POLÍTICA CRIMINAL
JAKOBS: FUNCIONALISMO SISTÊMICO/RADICAL/MONISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO É PROTEGER BENS JURÍDICOS, MAS SIM A PRÓPRIA NORMA
*VISA ASSEGURAR O IMPÉRIO DA NORMA
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Segundo Rogério Sanches, a teoria funcionalista busca submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal; Ou seja, a construção da doutrina penal deve ser conformada pela missão do direito penal.
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Se temos dois funcionalismos, um de Roxin (onde o bem jurídico é a essência do direito penal) e outro de Jakobs ( onde a norma é a essencia do direito penal). Portanto falar funcionalismo em geral, não seria correto, teria que definir se ó sistemico ou teleológico... Da pra acertar por eliminação, MAS essa alternativa D está muito, muito, muito incompleta.
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A questão trata com toda a evidência da Teoria Funcionalista Radical de Günther Jakobs. Luiz Regis Prado, tratando da versão funcionalista de Jakobs em seu Curso de Direito Penal afirma que nela "O delito é visto como um indício da falta de fidelidade ao Direito (é o ato comunicativo que atenta contra essa fidelidade) que põe em perigo a vigência do sistema normativo, derivando daí a resposta penal, como afirmação aquele. Isso significa prevenção geral mediante o exercício de fidelidade ao direito 'como exercício no reconhecimento da norma'"
Por fim arremata, o autor brasileiro citado que "(...) sendo que o Direito Penal não tem finalidade protetiva de bens jurídicos, mas visa tão somente à tutela da função que cumpre determinada norma (reafirmação da vigência da norma), segundo as necessidades sociais e os fins da pena."
Gabarito do Professor: (D)
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a base ontológica (as coisas são de determinada maneira e por isso geram resp. penal ) é atribuída ao finalismo, não ao funcionalismo (funções do direito penal).
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Fábio Almeida, na realidade o Funcionalismo é gênero.
Bem como falar que quem comete latrocínio, comete roubo. (roubo é gênero e latrocínio espécie).
Acredito que o raciocínio seja esse.
#luta
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FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA (ROXIN):
A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS
O funcionalismo critica o finalismo por este trabalhar com conceitos ônticos, ou seja, verdades em si que são imutáveis (por exemplo, o conceito de legítima defesa, que é um conceito fechado, imutável, impossibilitando sua aplicação a certos crimes, como os contra a ordem financeira). Os conceitos da teoria do crime devem ter seu sentido atribuído de forma a permitir que o direito penal melhor possa cumprir a sua função (que para Roxin, se trata da proteção de bens jurídicos).
Quando a questão começa afirmando "a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica", logo, se percebe a crítica ao finalismo.
Quando a questão prossegue afirmando "devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal", logo, se percebe a referência a ROXIN.
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Acredito que o grande problema da questão seja a falta de uma crase. Vejamos:
“a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada À função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal"
Mitigar a estrutura ontológica em favor da função do bem jurídico >> funcionalismo
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“a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica"
A Estrutura do DP não deve ser baseada em sua finalidade de existir - o que excluí a teoria finalista.
"...devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".
Devendo reduzir a importância ao bem jurídico tutelado, mas sim devendo se preocupar com sua função de DP, logo funcionalista.
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Mitigar = Amenizar
Roxin busca saber se é necessária a punição, se ela vai atingir realmente a finalidade funcional preventiva. É pra punir subsidiariariamente! Ou seja, se a pena for desnecessária não haveria necessidade de punir. Indo de encontro a teoria ontológica (finalista) que não fazia essa análise mais subjetiva no conceito da culpabilidade, o finalismo preocupava-se com o Dolo Natural , tão somente a intenção de praticar os elementos do tipo, independe se sabia ou não.
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Como muitos falaram, o funcionalismo pode ser de duas espécies:
>> Moderado, dualista = Roxin;
>> Sistêmico, monista e radical = Jacokbs.
Entendi assim a questão:
"a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica,"
A rejeição à base ontológica do Direito Penal indica a adoção do funcionalismos de Roxin, que não vê o direito penal como um fim em si mesmo, utilizando-se de outros ramos jurídicos e sociais parta proteger o bem jurídico.
"devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal"
Essa é a parte da grande divergência dos comentários.
O Roxin ao tratar do funcionalismo passou e criou vários institutos, dentre eles o princípio da insignificância, cujo objetivo é uma interpretação restritiva do direito penal, com base no princípio da intervenção mínima (no aspecto da fragmentariedade). Então, ao criar a insignificância, ele mitigou a proteção dos bens jurídicos penalmente relevantes.
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No momento em que observei a frase "mitigar a função do vem jurídico" pensei diretamente no funcionalismo sistêmico de Gunther, que define a proteção da própria norma e do ordenamento jurídico como finalidade do direito penal, deixando os bens jurídicos tutelados em segundo plano.
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O Funcionalismo Penal é o rompimento com a formalidade do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal a realidades ontológicas.
Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).
Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.
Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.
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Deu para acertar, mas a assertiva deveria ter sido mais precisa, constando "funcionalismo monista, radical ou sistêmico". Isso porque o funcionalismo dualista, moderado, de política criminal ou racional-teleológico se funda exatamente na ideia de proteção ao bem jurídico, de modo que a assertiva é correta ou incorreta a depender de qual visão do funcionalismo se utilize para examiná-la.
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Concordo com o pessoal q criticou a questão, pq seria impreciso se referir a funcionalismo quando se trata de "mitigar função", no entanto, não tô aqui pra brigar com a banca!
Quando passar esse barata voa q vai ser o começo do ano, antes de qq outra prova de magistratura q eu faça, eu tenho q fazer, pelo menos, umas 10 questões falando de "ontológica" e 10 falando de "epistemológica", pra parar de me tremer quando vejo esses termos!
e·pis·te·mo·lo·gi·a
(epistem- + -o- + -logia)
substantivo feminino
1. [Filosofia] Ramo da filosofia que se ocupa dos problemas que se relacionam com o conhecimento humano, .refletindo sobre a sua natureza e validade. = FILOSOFIA DO CONHECIMENTO, TEORIA DO CONHECIMENTO
on·to·lo·gi·a
(onto- + -logia)
substantivo feminino
1. Teoria metafísica do ser.
"Da realidade tangível (extramentis) à realidade ontológica (intramentis) muito já foi dito e desdito. Platão já teria identificado duas realidades no mundo: a inteligível e a sensível".
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Compilando:
Causalismos e Finalismo - visão ontológica
Funcionalismo - veio para superar essa visão ontológica...
O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real FUNÇÃO (MISSÃO) do direito penal.
Seus principais seguimentos são:
Funcionalismo teleológico (CLAUS ROXIN): tem como maior expoente CLAUS ROXIN. A função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica da sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Funcionalismo sistêmico (GÜNTHER JAKOBS): defendido por GÜNTHER JAKOBS. A função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser assegurar os bens jurídicos (a segurança de bens jurídicos), mas sim a garantia de validade do sistema.
Fonte: Manual de direito penal parte geral - Rogério Sanches
TEORIA FUNCIONALISTA
O PRINCIPAL ESCOPO ERA ENTENDER OS INSTITUTOS DA DOGMÁTICA NA CONCEPÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL, OU SEJA, PROCUROU A ENTENDER A FINALIDADE DA PENA.
DAÍ DOIS ENTENDIMENTOS
ROXIN: FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS
*VISA ASSEGURAR BENS JURÍDICOS POR MEDIDAS DE POLÍTICA CRIMINAL
JAKOBS: FUNCIONALISMO SISTÊMICO/RADICAL/MONISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO É PROTEGER BENS JURÍDICOS, MAS SIM A PRÓPRIA NORMA
*VISA ASSEGURAR O IMPÉRIO DA NORMA
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No funcionalismo moderado ou teleológico de Roxin, o direito penal tem por função:
A proteção dos bens jurídicos essenciais para o convívio em sociedade;
Ocorre que quanto a este bem jurídico e sua função (qual seja, a de pressuposto e critério norteador para a intervenção penal) deverá ser mitigada.
O que é mitigada é a função do bem jurídico e não a função do direito penal.
Obs: Foi a conclusão que cheguei para, também, não entender a questão como contrária a vertente funcionalista moderada de Roxin.
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Povo só cagando teoria aqui nos comentários e não percebe que a alternativa correta diz exatamente o oposto...
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GABARITO - LETRA D
O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena.
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QUE ÓDIO DESSAS TEORIAS
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Alguém, por favor, me indique um livro para eu aprender essas teorias de uma vez por todas. Meu Deus, eu erro todas, mesmo já tendo estudado várias vezes! Estou revoltado...
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mitigada?
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Eu fui pela interpretação do texto:
“a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".
Ao meu ver a Teoria apenas informa a função da estruturação do Direito Penal. Pura semântica e interpretação do texto.
Não desistam!
Bora pra próxima!
Foco e atenção!
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Traduzindo: "a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica (não deve se basear apenas na ciência penal abstrata), devendo ser mitigada a função do bem jurídico (deve ser relativizada para se levar em consideração aquilo que se quer proteger no caso concreto) como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal (o direito penal só pode ser aplicado quando tiver a finalidade precípua de proteção aos bens jurídicos mais relevantes, sendo esta a sua FUNÇÃO). Gab. D
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O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena.
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A banca foi infeliz nessa. Acertei a questão, mas fui pela menos errada.
Funcionalismo penal é o gênero do qual se extraem o funcionalismo sistemico e o moderado.
A questão dá azo para uma generalidade, isto é, não dá pra identificar qual causalismo ela quer, se é o garantista de Claus Roxin ou o Direito penal do inimigo de Jakobs.
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Juliana Zanuzzo dos Santos*
De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.
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Existem duas vertentes do Funcionalismo, ambas impregnadas com ideais de abertura valorativa (axiológica) do sistema penal como filtro de conceitos eminentemente ontológicos:
Teleológico (Roxin): embora não se negue a importante função de tutela dos bens jurídicos como justificação da intervenção penal (prevenção geral positiva), elege como funções reitoras do sistema penal a prevenção geral negativa (intimidação dirigira ao corpo social) e a prevenção especial positiva (ressocialização), delegando àquela função um papel subsidiário.
Sistêmico (Jakobs): quando o direito penal é chamado, o bem jurídico já foi violado, restando à intervenção penal a função de reafirmação da validade da norma violada, mantendo as expectativas normativas que conformam a sociedade e a identidade social.
Nesse passo, para se chegar com segurança à resposta correta, era necessário partir da eliminação das demais alternativas.
A) A Teoria Causal Clássica estava calcada no dogmatismo ontológico, isto é, no mundo do ser e a adequação objetivo-formal deste ao tipo penal.
B) A Teoria Garantista tem como elementos basilares a defesa social, a defesa do autor do delito e da vítima, bem como a imposição de limites ao jus puniendi estatal e, nesse contexto, se desdobra a necessidade de o direito penal ocupar-se apenas com os bens jurídicos realmente relevantes para a sociedade.
D) A Teoria Finalista, criada como forma de superar o relativismo valorativo (axiológico) característico da Teoria Causal Neoclássica, guiava-se pelo método ontológico-dogmático, isto é, pela vinculação dogmática entre o método ontológico e axiológico, isto é, um juízo de valor ancorado na realidade. Ademais, o direito penal guia-se pela tutela dos bens jurídicos.
E) Teoria Constitucionalista prega que o direito penal, que possui objetivo de proteção a determinados bens jurídicos, esteja alinhado com os princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito. Uma das consequências seria a necessidade de efetiva afetação (lesão ou perigo de lesão) do bem jurídico para a existência do delito
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Significado de ontológico:
Refere-se à ontologia, ao ramo da metafísica que analisa as coisas existentes no mundo, a natureza do ser e a realidade.
[Filosofia] Contrário ao ôntico, à existência concreta; refere-se ao sujeito em si mesmo, em sua complexidade irrestrita e indispensável.
Fonte: https://www.dicio.com.br/ontologico/
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Falou em BEM JURÍDICO > FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (OU MODERADO) de Claus Roxin.