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Gabarito: Letra B.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
c/cCódigo Penal:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Lei 11,340 "Lei maria da penha" Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).
Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça, Estupro (com vítima maior de 18)
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GABARITO: LETRA B.
Primeiro, devemos ter em mente a abordagem de 02 delitos: lesão corporal e ameaça. Os dois crimes repercutem de forma diversa no deslinde da problemática.
1) LEGITIMIDADE ATIVA:
No que tange à lesão corporal leve, como praticada em âmbito violência doméstica contra a mulher, aplica-se o disposto na Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).
Diante do exposto, pode-se concluir o seguinte: é errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada.
2) PRAZO PARA A RETRAÇÃO:
Pelo fato de o delito de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher ser de ação penal pública incondicionada, não se pode cogitar em retração da representação. Vale lembrar que para as ações penais públicas vige o princípio da obrigatoriedade: presentes as condições da ação e havendo justa causa, o MP está obrigado a denunciar - exceto se presente alguma causa extintiva da punibilidade se fizer presente. Logo, não há discricionariedade na atuação do MP. Por isso, para o crime de lesão corporal, é irrelevante o fato de o casal ter se reconciliado.
Diversamente, o crime de ameaça, é condicionado à representação. Assim, é possível que haja a retração. E qual é o momento para a retração? Depende:
a) no CPP (art. 25): "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.";
b) no âmbito da lei 11340/2006 (art. 16): até audiência preliminar, antes do recebimento da denúncia.
3) APLICAÇÃO DA LEI 9099/1995 AOS CRIMES DA LEI 11340/2006:
A lei 9009/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
SÚMULA 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Caro colega Wilson, o prazo para retratar-se da representação na lei 11.340/06 (art.16) é até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento da mesma!
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Arthu se o crime de estupro for com violência real! E outra; se for comedido pelo irmão, pai etc. Acho que não precisa, necessariamente, de representação. Alguém pode me esclarecer? obrigado
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Gabarito: Letra B
O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131.
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guilherme barros.
onde encontro ,esta ADI 4424 do STF....desde ja agradeço ,tu puder ajudar-me.
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Não entendi qual a diferença das sentenças (b) e (e)? Pra mim, as duas dizem a mesma coisa!!! :-0
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Ana granjeiro, não cabe pedidas despenalizadoras da 9099/90 , no caso transação penal, quanto aos crimes da lei maria da penha.
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Em âmbito doméstico:
a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.
b) crime de AMEAÇA: condicionada.
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Alguém poderia explicar as letras B e E? Fiquei tão confusa.
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ITEM "E" ERRADO: Lei 11343/06 ,Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Então: A transação penal é um instituto previsto no artigo 76 da lei 9099/95.
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Marcela Lira, é o seguinte:
O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"), diferentemente do crime de ameça e estupro, também ocorrido em ambiente doméstico, cuja ação penal é pública condicionada à representação.
Às ações penais de iniciativa pública aplicam-se os princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade que determinam que o MP, ao tomar conhecimento do delito proponha a ação penal correspondente, não sendo possível sua posterior desistência.
Na ação penal pública condicionada à representação, por sua vez, o MP somente estará autorizado a propor a ação com a representação da vítima, que tem um prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito para faze-lo, além de ser possibilitado a ela a sua retratação até o oferecimento da denúnica.
Além disso, é importante saber, como os outros colegas já colocaram, que aos crimes de violência doméstica não são aplicados os institutos previstos na Lei 9099/90, tal qual a transação penal (indicada na alternativa e).
Desse modo, uma vez que A se retratou da denúncia, deve ser afatada a imputação quanto ao crime de ameaça, já que de ação pública condicionada à representação. O que, como visto acima, não ocorre com o crime de lesão corporal ocorrido em ambiente doméstico, eis que de ação pública incondicionada.
Por fim, a letra e resta errada, pois indica que seria possível a aplicação de transação penal ao caso, o que não é verdade, como visto. Isso porque aos crimes previstos na Lei Maria da Penha tais institutos não são aplicáveis.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
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Muito bem observado, Cauê Freire.
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
A LETRA B NÃO TAMBÉM NÃO ESTÁ 100% CORRETA: Não cabe falar, nesse caso, em "RETRATAÇÃO obsta o prosseguimento". RETRATAÇÃO E RENÚNCIA SÃO INSTITUTOS DIFERENTES! E é exatamente RENÚNCIA o que está expresso no artigo 16 caput da Lei Maria da Penha (11.340/2006):
“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Logo, RENUNCIAR A REPRESENTAÇÃO é possível QUANDO A DENÚNCIA AINDA NÃO FOI RECEBIDA PELO JUIZ. OUTRA COISA É RETRATAÇÃO, QUE OCORRERIA SE O JUIZ JÁ HOUVESSE RECEBIDO A DENÚNCIA, DEVIDAMENTE REPRESENTADA, ESTANDO, ENTÃO, O PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO.
Ou seja, a letra B estaria 100% correta se dissesse algo como:
"terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a renúncia a representação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico."
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Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
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Lei 11.340/2006
“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público”.
Quem recebe é o Juiz. No caso em tela da Lei Maria da Penha, pode haver retratação em audiência preliminar antes do juiz receber a denúncia, ou seja, após o oferecimento.
CPP
"Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA A DENÚNCIA."
Quem oferece é o Ministério Público.
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O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada")
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A ação penal da lesão corporal em decorrência de violência doméstica é pública incondicionada (súmula 542 STJ). Sendo assim, não cabe retratação. O procedimento segue quanto ao crime de lesão corporal.
No crime de ameaça, a ação somente se procede mediante representação, ou seja, delito de ação penal pública condicionada. Cabe, assim, retratação. Como o procedimento estava em sede de audiência preliminar, ou seja, a denúncia ainda não tinha sido oferecida, admite-se a retratação, e o prosseguimento em relação ao crime de ameaça é interrompido.
O MP não poderá ofertar a transação penal, falando-se do crime que terá prosseguimento - a lesão corporal -, porque a transação penal não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (art. 41 CPP e Súmula 536 do STJ).
Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
robertoborba.blogspot.com.br
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Roberto Borba, no caso da Lei Maria da Penha a retratação poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.
Assim dispõe o artigo 16 da Lei 11340/06: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
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"No ponto, é oportuno transcrever o seguinte trecho do voto condutor da ADI 4.424, proferido pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO: Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei nº 9.099/95 aos crimes glosados pela Lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. Vale frisar que permanece a necessidade de representação para crimes versados em leis diversas da Lei nº 9.099/95, tais como o de ameaça e os cometidos contra os costumes. (grifos nossos)".Rcl 27341 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 23/08/2017
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Gabarito: B
Cuidado! O segundo comentário mais curtido (de Artur Favero) está equivocado.
O estupro no âmbito doméstico com violência real é de ação penal pública INcondicionada.
O crime de lesão corporal é também INcondicionada
O crime de ameaça, por tanto, continua sendo de ação penal pública Condicionada a representação da ofendida.
Bons estudos, a luta continua!
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GABARITO B
Humberto Junior
A RENUNCIA ocorre antes de oferecida a denúncia e antes de se oferecer a representação, em um primeiro momento (o ofendido se abstém de representar).
A RETRATAÇÃO também ocorre antes da denúncia, a diferença é que já houve uma representação e agora ele se arrependeu e quer retirá-la.
Renuncia e Retratação não estão ligadas ao momento, mas sim ao contexto fático de se já houve uma primeira representação ou se não houve nenhuma. Questão correta
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LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).
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Loucura total,vejamos;
No âmbito da lei Maria da Penha
Nos crime de lesão corporal leve ou culposa ação pública incondicionada
Nos crimes de estupro e ameaça é condicionada à representação.
Kkkk
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GABARITO LETRA B
Conforme o artigo 16 da Lei Maria da Penha, o delito de ameaça pode ser objeto de retratação, visto que se procede mediante retratação:
"Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
Ademais, conforme a jurisprudência do STF:
“AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações” (ADI 4424-DF, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, 09/02/2012).
Assim, a alternativa correta é a letra "b".
Legislação
Lei Maria da Penha
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Para entender por que a lesão corporal no âmbito do JVD (juizado da violência doméstica contra mulher) é incondicionada enquanto a ameaça não sem precisar decorar, basta conhecer um pouco da evolução legislativa.
Antes da L 9.099 os crimes de lesão corporal eram de Ação Penal Pública Incondicionada. Para corrigir esse fato (que parecia desproporcional em face do delito) a L 9.099 em seu artigo 88, previu: " Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."
É por esse motivo que no CP, você não encontra em lugar nenhum falando que lesão corporal é condicionada à representação.
ocorre que, a Lei Maria da Penha (L 11.340), dispõe não se aplicam as disposições da lei 9099 a esse diploma. consequentemente, a disposição da L 9099, que determina que os delitos de lesão corporal passem a ser condicionados a representação também não se aplica. Assim, se aplica o regramento anterior, ação penal pública incondicionada.
quanto ao delito de ameaça, não existe essa especificidade. sendo incondicionada de modo geral.
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Ana Freitas: a exigência da representação nos casos de estupro visa evitar o strepitus judicii (mas confesso q tbm não a vejo com bons olhos).
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b) terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a retratação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico.
O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131
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Galera, se atentem para mudança legislativa provocada pela Lei 13.718/18 alterações sensíveis nos crimes contra a dignidade sexual, e que se liga em alguns pontos com o assunto da questão.
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Anna Freitas, apesar dos Tribunais não deixarem claro, lesão corporal culposa não está abrangida pela lei Maria da Penha. Apenas lesão leve, grave e gravíssima.
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mas a letra b diz q aplica a transação penal. Se n pode aplicsar...n entendi
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Então...
A alternativa B ao meu ver é a que está menos errada, pois em se tratando de matéria abarcada pela Lei de Violência Domestica as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Audiência preliminar é muito aberto.
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"...levou um soco, sendo ameaçada de morte..."
Ora, não houve aqui um concurso formal de crimes (1 ação com 2 resultados: lesão + ameaça) a atrair a lei especial (Maria da Penha) por ter ocorrido no mesmo contexto fatigo (violência doméstica)???
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).
Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça - ART. 141 CP
ATENÇÃO: Estupro AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA - LEI 13.718/2018 - ART. 225 DO CP
CÓDIGO PENAL
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. .
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Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 542-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
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Pra passar a acertar de vez:
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal [leve, grave ou gravíssima - tanto faz!] resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Em âmbito doméstico:
a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.
b) crime de AMEAÇA: condicionada.
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todos os dias vejo casos desse tipo onde estagio
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(E) 1º ERRO: diante da prática do crime de ameaça (CP, art. 147), mesmo sujeita à representação pela vítima de violência doméstica, nos termos do art. 16, da LMP, em consonância com a referida ADI 4424/STF, a ação, por tal crime, ainda que praticado individualmente, não poderá ser imediatamente arquivado. Antes disso, na dicção do citado art. 16, é necessário que seja ouvido o Ministério Público e, após, seja designada audiência específica para tal finalidade (ou seja, para que a vítima manifeste-se pela retratação inequivocamente, sem pressão). Somente após esse procedimento, é possível o arquivamento. E mais: só haverá o arquivamento da ação penal se a punibilidade do agente for extinta ante a retratação ou renúncia pelo ofendido (CP, art. 107), de modo que aquele só existirá se preexistir esta. Nesse sentido:
Manifestação por escrito – invalidade: “A mens legis da norma expressa no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é dificultar a retratação (renúncia) da representação, a fim de garantir a completa independência da decisão da vítima, ou seja, a retratação da representação foi dotada da máxima formalidade, somente podendo ser realizada perante o Juiz, em audiência designada especialmente para essa finalidade, após a ouvida do Ministério Público, a fim de preservar a veracidade e a espontaneidade da manifestação de vontade da vítima, impedindo que esta exerça a retratação em virtude de coação do ofensor. Assim, considerando que no presente caso a vítima manifestou não possuir interesse no prosseguimento do feito através de declaração escrita, inadequada a decisão que extinguiu a punibilidade do suposto agressor, porquanto impossível averiguar em que condições a ofendida expressou sua vontade, sendo imprescindível a realização de audiência preliminar.” (TJRS, SER 70039511530, Comarca de Santa Maria, J. 17.03.2011, rel. Odone Sanguiné).
2º ERRO: De acordo com o art. 41, da LMP, as disposições previstas na Lei 9.099/95 não se aplica no âmbito da violência doméstica. Logo, a transação penal, instituto descrito na Lei 9.099/95, não é aplicável, muito embora esteja correta a assertiva quando narra que a ação penal é publica incondicionada, consoante se deduz do disposto no art. 16 da LMP, interpretado a partir do sentido conferido no julgamento da ADI 4424, válido - gize-se - somente para os crimes de lesão corporal.
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Ainda acho que o legislador deveria proibir essa retratação da VÍTIMA no caso de ameaça, infelizmente isso é oq mais gera impunidade e posteriormente acaba ocasionando a prática de crimes muito mais graves, de contínuas lesões corporais até feminicídio.
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Por que esta questão estaria desatualizada??