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ID
1839553
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, casada com B, durante uma discussão de casal, levou um soco, sendo ameaçada de morte. Diante dos gritos e ameaças, os vizinhos acionaram a Polícia que, ao chegar ao local, conduziu todos à Delegacia. A, inicialmente, prestou depoimento na Delegacia e manifestou o desejo de que o marido fosse processado criminalmente pelos crimes de lesão corporal leve e ameaça. Entretanto, encerradas as investigações policiais e remetidos os autos ao Fórum, em sede de audiência preliminar, A informou o Juízo que havia se reconciliado com B, não desejando que o marido fosse processado por ambos os crimes. Diante da nova manifestação de vontade de A, é correto afirmar que o procedimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

    c/c

    Código Penal:

     Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  •  Lei 11,340 "Lei maria da penha" Art. 16.   Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça, Estupro (com vítima maior de 18)

  •  

    GABARITO: LETRA B.

    Primeiro, devemos ter em mente a abordagem de 02 delitos: lesão corporal e ameaça. Os dois crimes repercutem de forma diversa no deslinde da problemática.

     

    1) LEGITIMIDADE ATIVA:

    No que tange à lesão corporal leve, como praticada em âmbito violência doméstica contra a mulher, aplica-se o disposto na Súmula 542 do STJA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).

     

    Diante do exposto, pode-se concluir o seguinte: é errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada.

     

    2) PRAZO PARA A RETRAÇÃO:

    Pelo fato de o delito de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher ser de ação penal pública incondicionada, não se pode cogitar em retração da representação. Vale lembrar que para as ações penais públicas vige o princípio da obrigatoriedade: presentes as condições da ação e havendo justa causa, o MP está obrigado a denunciar - exceto se presente alguma causa extintiva da punibilidade se fizer presente. Logo, não há discricionariedade na atuação do MP. Por isso, para o crime de lesão corporal, é irrelevante o fato de o casal ter se reconciliado.

     

    Diversamente, o crime de ameaça, é condicionado à representação. Assim, é possível que haja a retração. E qual é o momento para a retração? Depende: 

    a) no CPP (art. 25): "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."; 

    b) no âmbito da lei 11340/2006 (art. 16): até audiência preliminar, antes do recebimento da denúncia.

     

    3) APLICAÇÃO DA LEI 9099/1995 AOS CRIMES DA LEI 11340/2006:

    A lei 9009/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    SÚMULA 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Caro colega Wilson, o prazo para retratar-se da representação na lei 11.340/06 (art.16) é até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento da mesma!

  • Arthu se o crime de estupro for com  violência real! E outra; se for comedido pelo irmão, pai etc. Acho que não precisa, necessariamente, de representação. Alguém pode me esclarecer? obrigado

  • Gabarito: Letra B

    O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131.
  • guilherme barros.

    onde encontro ,esta ADI 4424 do STF....desde ja agradeço ,tu  puder ajudar-me.

  • Não entendi qual a diferença das sentenças (b) e (e)? Pra mim, as duas dizem a mesma coisa!!! :-0

  • Ana granjeiro, não cabe pedidas despenalizadoras da 9099/90 , no caso transação penal, quanto aos crimes da lei maria da penha.

  • Em âmbito doméstico:

    a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.

    b) crime de AMEAÇA: condicionada.

  • Alguém poderia explicar as letras B e E? Fiquei tão confusa.

     

  • ITEM "E" ERRADO:  Lei 11343/06 ,Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Então:  A transação penal é um instituto previsto no artigo 76 da lei 9099/95.

  • Marcela Lira, é o seguinte:

    O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"), diferentemente do crime de ameça e estupro, também ocorrido em ambiente doméstico, cuja ação penal é pública condicionada à representação.

    Às ações penais de iniciativa pública aplicam-se os princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade que determinam que o MP, ao tomar conhecimento do delito proponha a ação penal correspondente, não sendo possível sua posterior desistência.

    Na ação penal pública condicionada à representação, por sua vez, o MP somente estará autorizado a propor a ação com a representação da vítima, que tem um prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito para faze-lo, além de ser possibilitado a ela a sua retratação até o oferecimento da denúnica.

    Além disso, é importante saber, como os outros colegas já colocaram, que aos crimes de violência doméstica não são aplicados os institutos previstos na Lei 9099/90, tal qual a transação penal (indicada na alternativa e).

    Desse modo, uma vez que A se retratou da denúncia, deve ser afatada a imputação quanto ao crime de ameaça, já que de ação pública condicionada à representação. O que, como visto acima, não ocorre com o crime de lesão corporal ocorrido em ambiente doméstico, eis que de ação pública incondicionada.

    Por fim, a letra e resta errada, pois indica que seria possível a aplicação de transação penal ao caso, o que não é verdade, como visto. Isso porque aos crimes previstos na Lei Maria da Penha tais institutos não são aplicáveis.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Muito bem observado, Cauê Freire.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

     

    A LETRA B NÃO TAMBÉM NÃO ESTÁ 100% CORRETA:  Não cabe falar, nesse caso, em "RETRATAÇÃO obsta o prosseguimento". RETRATAÇÃO E RENÚNCIA SÃO INSTITUTOS DIFERENTES! E é exatamente RENÚNCIA o que está expresso no artigo 16 caput da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

     

    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

     

    Logo, RENUNCIAR A REPRESENTAÇÃO é possível  QUANDO A DENÚNCIA AINDA NÃO FOI RECEBIDA PELO JUIZ. OUTRA COISA É RETRATAÇÃO, QUE OCORRERIA SE O JUIZ JÁ HOUVESSE RECEBIDO A DENÚNCIA, DEVIDAMENTE REPRESENTADA, ESTANDO, ENTÃO, O PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO.

    Ou seja, a letra B estaria 100% correta se dissesse algo como:

    "terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a renúncia a representação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico."

     

     

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  •  

    Lei 11.340/2006

    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público”.

    Quem recebe é o Juiz. No caso em tela da Lei Maria da Penha, pode haver retratação em audiência preliminar antes do juiz receber a denúncia, ou seja, após o oferecimento.

    CPP

    "Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA A DENÚNCIA."

    Quem oferece é o Ministério Público.

  • O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada")

  • A ação penal da lesão corporal em decorrência de violência doméstica é pública incondicionada (súmula 542 STJ). Sendo assim, não cabe retratação. O procedimento segue quanto ao crime de lesão corporal.

     

    No crime de ameaça, a ação somente se procede mediante representação, ou seja, delito de ação penal pública condicionada. Cabe, assim, retratação.  Como o procedimento estava em sede de audiência preliminar, ou seja, a denúncia ainda não tinha sido oferecida, admite-se a retratação, e o prosseguimento em relação ao crime de ameaça é interrompido.

     

    O MP não poderá ofertar a transação penal, falando-se do crime que terá prosseguimento - a lesão corporal -, porque a transação penal não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (art. 41 CPP e Súmula 536 do STJ). 

     

    Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Roberto Borba, no caso da Lei Maria da Penha a retratação poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.

     

    Assim dispõe o artigo 16 da Lei 11340/06: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

  • "No ponto, é oportuno transcrever o seguinte trecho do voto condutor da ADI 4.424, proferido pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO: Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei nº 9.099/95 aos crimes glosados pela Lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. Vale frisar que permanece a necessidade de representação para crimes versados em leis diversas da Lei nº 9.099/95, tais como o de ameaça e os cometidos contra os costumes. (grifos nossos)".Rcl 27341 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 23/08/2017

  • Gabarito: B

     

    Cuidado! O segundo comentário mais curtido (de Artur Favero) está equivocado.

    O estupro no âmbito doméstico com violência real é de ação penal pública INcondicionada.

    O crime de lesão corporal é também INcondicionada

    O crime de ameaça, por tanto, continua sendo de ação penal pública Condicionada a representação da ofendida.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • GABARITO B

    Humberto Junior

    A RENUNCIA ocorre antes de oferecida a denúncia e antes de se oferecer a representação, em um primeiro momento (o ofendido se abstém de representar).

    A RETRATAÇÃO também ocorre antes da denúncia, a diferença é que já houve uma representação e agora ele se arrependeu e quer retirá-la.

    Renuncia e Retratação não estão ligadas ao momento, mas sim ao contexto fático de se já houve uma primeira representação ou se não houve nenhuma. Questão correta

  • LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

  • Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).

  • Loucura total,vejamos; No âmbito da lei Maria da Penha Nos crime de lesão corporal leve ou culposa ação pública incondicionada Nos crimes de estupro e ameaça é condicionada à representação. Kkkk
  • GABARITO LETRA B

    Conforme o artigo 16 da Lei Maria da Penha, o delito de ameaça pode ser objeto de retratação, visto que se procede mediante retratação:

    "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

    Ademais, conforme a jurisprudência do STF:

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações” (ADI 4424-DF, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, 09/02/2012).

    Assim, a alternativa correta é a letra "b".

    Legislação

    Lei Maria da Penha

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Para entender por que a lesão corporal no âmbito do JVD (juizado da violência doméstica contra mulher) é incondicionada enquanto a ameaça não sem precisar decorar, basta conhecer um pouco da evolução legislativa.

    Antes da L 9.099 os crimes de lesão corporal eram de Ação Penal Pública Incondicionada. Para corrigir esse fato (que parecia desproporcional em face do delito) a L 9.099 em seu artigo 88, previu: " Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

    É por esse motivo que no CP, você não encontra em lugar nenhum falando que lesão corporal é condicionada à representação.

    ocorre que, a Lei Maria da Penha (L 11.340), dispõe não se aplicam as disposições da lei 9099 a esse diploma. consequentemente, a disposição da L 9099, que determina que os delitos de lesão corporal passem a ser condicionados a representação também não se aplica. Assim, se aplica o regramento anterior, ação penal pública incondicionada.

    quanto ao delito de ameaça, não existe essa especificidade. sendo incondicionada de modo geral. 

  • Ana Freitas: a exigência da representação nos casos de estupro visa evitar o strepitus judicii (mas confesso q tbm não a vejo com bons olhos).

  •  b) terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a retratação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico.

     

    O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131

  • Galera, se atentem para mudança legislativa provocada pela Lei 13.718/18 alterações sensíveis nos crimes contra a dignidade sexual, e que se liga em alguns pontos com o assunto da questão.


  • Anna Freitas, apesar dos Tribunais não deixarem claro, lesão corporal culposa não está abrangida pela lei Maria da Penha. Apenas lesão leve, grave e gravíssima.

  • mas a letra b diz q aplica a transação penal. Se n pode aplicsar...n entendi

  • Então...

    A alternativa B ao meu ver é a que está menos errada, pois em se tratando de matéria abarcada pela Lei de Violência Domestica as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Audiência preliminar é muito aberto.

  • "...levou um soco, sendo ameaçada de morte..."

    Ora, não houve aqui um concurso formal de crimes (1 ação com 2 resultados: lesão + ameaça) a atrair a lei especial (Maria da Penha) por ter ocorrido no mesmo contexto fatigo (violência doméstica)???

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça - ART. 141 CP

    ATENÇÃO: Estupro AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA - LEI 13.718/2018 - ART. 225 DO CP

    CÓDIGO PENAL

     Ameaça

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 542-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • Pra passar a acertar de vez:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal [leve, grave ou gravíssima - tanto faz!] resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Em âmbito doméstico:

    a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.

    b) crime de AMEAÇA: condicionada.

  • todos os dias vejo casos desse tipo onde estagio

  • (E) 1º ERRO: diante da prática do crime de ameaça (CP, art. 147), mesmo sujeita à representação pela vítima de violência doméstica, nos termos do art. 16, da LMP, em consonância com a referida ADI 4424/STF, a ação, por tal crime, ainda que praticado individualmente, não poderá ser imediatamente arquivado. Antes disso, na dicção do citado art. 16, é necessário que seja ouvido o Ministério Público e, após, seja designada audiência específica para tal finalidade (ou seja, para que a vítima manifeste-se pela retratação inequivocamente, sem pressão). Somente após esse procedimento, é possível o arquivamento. E mais: só haverá o arquivamento da ação penal se a punibilidade do agente for extinta ante a retratação ou renúncia pelo ofendido (CP, art. 107), de modo que aquele só existirá se preexistir esta. Nesse sentido:

    Manifestação por escrito – invalidade: “A mens legis da norma expressa no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é dificultar a retratação (renúncia) da representação, a fim de garantir a completa independência da decisão da vítima, ou seja, a retratação da representação foi dotada da máxima formalidade, somente podendo ser realizada perante o Juiz, em audiência designada especialmente para essa finalidade, após a ouvida do Ministério Público, a fim de preservar a veracidade e a espontaneidade da manifestação de vontade da vítima, impedindo que esta exerça a retratação em virtude de coação do ofensor. Assim, considerando que no presente caso a vítima manifestou não possuir interesse no prosseguimento do feito através de declaração escrita, inadequada a decisão que extinguiu a punibilidade do suposto agressor, porquanto impossível averiguar em que condições a ofendida expressou sua vontade, sendo imprescindível a realização de audiência preliminar.” (TJRS, SER 70039511530, Comarca de Santa Maria, J. 17.03.2011, rel. Odone Sanguiné).

    2º ERRO: De acordo com o art. 41, da LMP, as disposições previstas na Lei 9.099/95 não se aplica no âmbito da violência doméstica. Logo, a transação penal, instituto descrito na Lei 9.099/95, não é aplicável, muito embora esteja correta a assertiva quando narra que a ação penal é publica incondicionada, consoante se deduz do disposto no art. 16 da LMP, interpretado a partir do sentido conferido no julgamento da ADI 4424, válido - gize-se - somente para os crimes de lesão corporal.

  • Ainda acho que o legislador deveria proibir essa retratação da VÍTIMA no caso de ameaça, infelizmente isso é oq mais gera impunidade e posteriormente acaba ocasionando a prática de crimes muito mais graves, de contínuas lesões corporais até feminicídio.

  • Por que esta questão estaria desatualizada??