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ID
1839577
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    SÚMULA Nº 653 STF

    No  Tribunal de  Contas  estadual,  composto  por  sete  conselheiros,  quatro  devem  ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo  a  este  indicar um  dentre  auditores  e outro  dentre  membros  do  Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. 


  • Gabarito A


    Dá para responder a questão pelo Princípio da Simetria Constitucional.


    "CF/88 Art. 73. Parágrafo 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alienadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional."

  • Mesmo amparado pela simetria constitucional e com a sumula do STF, a questão deveria ser anulada pela banca, uma vez que a questão não mencionou diretamente seu fundamento. Observe como divergem as legislações:

     

    Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    Art. 148 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: 

    I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; 

    II - cinco pela Assembléia Legislativa.  

     

    Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Assembleia Legislativa."

     

  • Acredito que a banca tenha se baseado na Constituição do Estado do Rio de Janeiro para formular a questão.


    Prevê a CERJ que:


    "Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Assembleia Legislativa."

    Fonte: site da ALERJ.

  • Complementando a resposta dada pelos colegas:

    É posicionamento sumulado do STF que, "no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha" (Súmula 653 do STF).

     

  • Concordo com o Dimas Pereira. Mas não acredito que a questão deveria ser anulada. Ela encontra sim supedâneo na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Realmente o GABARITO (A) não está de acordo com o Regimento Interno da Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Todavia o órgão para o qual a questão foi elaborada é o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Creio que a banca esteja amparada pela bibliografia que não deve ter em seu texto o regimento interno do TCE - RJ, mas tão somente as Constituições Estadual e Federal. 

     

    Muito bom, Dimas, serve para aumentarmos nossa atenção! Obrigado pela dica!

  • Se fosse em relação ao TCM-RJ 

    Os Conselheiros serão escolhidos:

    três pelo Prefeito (e não Governador), com a aprovação da Câmara Municipal (e não Assembleia Legislativa), sendo dois alternadamente dentre auditores e membros da Procuradoria Especial (e não membros do Ministério Público junto ao Tribunal), indicados em lista tríplice pelo Plenário (e não pelo Tribunal), segundo os critérios de antiguidade e merecimento e quatro pela Câmara Municipal (e não Assembleia Legislativa).

     

    FONTE: RI/TCM-RJ

  • Contas TCE-RJ dúvida *anotado no 72, CF*

    Alguém sabe como funciona na prática aqui no Rio?!

    Aplica o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou a Constituição do Estado do Rio de Janeiro?

    *******

    Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    Art. 148 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: 

    I - 2 pelo Governador do Estadocom aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; 

    II - 5 pela Assembléia Legislativa

     

    Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - 3 pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - 4 pela Assembleia Legislativa."

  • Questão desatualizada ou errada.

    LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990(Atualizado com a Lei Complementar no 156/13 Atualizado conforme Acórdão do STF (ADI no 4.191-RJ, DJE de 10.08.20)

    TÍTULO III

    Da Organização do Tribunal

    CAPÍTULO I

    DA SEDE E COMPOSIÇÃO

    Art. 76. O Tribunal de Contas tem sede na Capital e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

    CAPÍTULO IV

    DOS CONSELHEIROS

    Art. 92. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

    I- dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - cinco pela Assembléia Legislativa.