SóProvas


ID
1839586
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da propaganda eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    a) CORRETA “[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].” (Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin;no mesmo sentido Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi;o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossi;o Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin;e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

    b) ERRADA “[...] Eleições 2010. Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]” (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    c) ERRADA Lei 9.504/97 Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d) ERRADA “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico. Precedentes: R-Rp nº 1679-80, rel. Min. Joelson Dias, DJE de 17.2.2011; R-Rp nº 1655-52, relª. Minª. Nancy Andrighi, PSESS em 5.8.2010. […]” (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • e) ERRADA “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”(Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/

  • ALTERNATIVA D: ART. 36-A, I, LEI 9504: Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  

    ALTERNATIVA C: o erro está na expressão "e sua transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão", conforme § 1º do art. 36-A da lei 9504. O restante da alternativa está correto, conforme inciso III do mesmo artigo.

      

  • Ao meu ver, a alternativa B reflete o espírito do art. 36-A, caput, que teve a redação alterada agora em 2015.

    Alguém poderia me explicar melhor se eu estiver errado? 

    O fundamento apresentado pelo colega Roberto F, embora reflita a jurisprudência do TSE, contrasta com o caput do artigo apontado.

     

  • Gustavo, o erro da alternativa B é que a exaltação relatada "se confunde com a ação política". Acho que, na prática, o juiz analisa caso a caso para verificar se é mera exaltação de si mesmo ou propaganda dissimulada.

  • Gustavo, tive a mesma dúvida, mas acho que o erro está no "propaganda eleitoral antecipada". 

    O item traz o seguinte texto: "...é circunstância que não configura a prática de propaganda eleitoral..."

    O caput do 36-A afirma que "nao configura propaganda eleitoral ANTECIPADA" - o que nao deixa de ser uma propaganda eleitoral.
     

     

  • não gosto da palavra dissimulada, desagradável em concurso marcar como correta uma alternativa que a empregue. 

  • É firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser possível, ante as peculiaridades do caso, considerar caracterizada a propaganda eleitoral extemporâneaainda que ausentes o pedido de voto, a menção à candidaturae a ciência prévia pelo beneficiário da propaganda. Precedentes”. (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 569, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • concordo luizent, jurei que não era possível - mesmo sabendo que na prática a regra é essa hahaha.

    Só achei curioso deixar se realizar uma propaganda dissimuladamente, já que indiretamente iria de encontro a moralidade e a boa-fé. Ou seja, até no ordenamento jurídico entende-se que obscurecer certos atos/fatos é permitido no jogo eleitoral. Estranho, mas é o que diz a questão.

     

    Como digo: quem sou eu na marmita pra contestar? nem o fubá eu sou...

  • Letra A, conceito de propaganda eleitoral do José Jairo Gomes - Direito Eleitoral, 12º edição, pag. 335:

    "Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa".

  • B) A exaltação das realizações pessoais de determinada pessoa que já foi candidata a mandato eletivo, que se confunde com a ação política a ser desenvolvida e que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, é circunstância que não configura a prática de propaganda eleitoral, nem desvirtuamento do instituto.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do "caput" do artigo 36-A da Lei 9.504/97, a exaltação das realizações pessoais de determinada pessoa que já foi candidata a mandato eletivo, que se confunde com a ação política a ser desenvolvida (ou seja, faz menção à pretensa candidatura) e que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública CONFIGURA a prática de propaganda eleitoral antecipada:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ________________________________________________________________________________
    C) A realização de prévias partidárias e sua transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos, não configuram propaganda eleitoral antecipada.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36-A, inciso III, da Lei 9.504/97, a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada. Contudo, nos termos do §1º do artigo 36-A da Lei 9.504/97, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)
    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)
    ________________________________________________________________________________
    D) A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, ainda que sem pedido explícito de voto, caracteriza propaganda eleitoral antecipada vedada.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97, NÃO configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    (...)
    _______________________________________________________________________________
    E) O candidato que exerce a profissão de cantor não pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, mesmo que essa atividade não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou a reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar:

    “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...]."

    (Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010)

    _______________________________________________________________________________
    A) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender da leitura do "caput" do artigo 36-A da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)
    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Hoje mais do que nunca as posições do TSE e, em especial, do Ministro-Presidente Gilmar Mendes, que fundamentam o gabarito da letra A, são bastante discutíveis, pois se não há pedido explícito de votos a avaliação sobre propaganda eleitoral recai numa área altamente subjetiva.

    Concordo com o colega Gustavo Roberto. E digo ainda que a ação política (como diz o texto da letra B) não é sinônimo de ação eleitoral, ação política é gênero da qual a ação eleitoral é espécie.

  • Em suma:

    a) correta

    b) incorreta, porque a exaltação (...) que se confunde com ação política configura propaganda eleitoral;

    c) incorreta, pq é vedada realização de prévias partidárias na tv

    d) incorreta, pq sem pedido explícito de voto, podem participar (...)

    e) incorreta, cantor pode continuar trabalhando, desde que não para animar comício, showmício, etc e que não haja abuso.

  • Pela Banca, que deu a letra A como certa, praticamente tudo em termos políticos pode ser considerado propaganda eleitoral antecipada, a depender apenas do julgamento do juiz sobre as peculiaridades do caso. E aí, dependendo da predileção política do juiz, temos o risco de uma politização do judiciário e uma judicialização da política. Aliás, é o que tem ocorrido.

     

  • Geralmente não comento, gosto apenas de ver os comentários dos amigos, mas essa eu vou ter que ponderar: Se a A está certa, a D também deveria estar. Como aceitar como correta a assertiva: "Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" e não considerar a assertiva "A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, ainda que sem pedido explícito de voto, caracteriza propaganda eleitoral antecipada vedada" também como correta? Se a última está praticamente subsumida à primeira.

    Concursos públicos... 

  • Questão desatualizada. A resposta correta, à época desse concurso, realmente era a alternativa "A". No entanto, após a edição da Lei nº 13.165/15, que alterou o Art. 36-A da Lei nº 9.504/97, a resposta correta é a alternativa "B".

  • A letra B só esta errada na cabeça do TSE. Com a nova redação do art. 36-A da Lei 9504/97, nao ha qualquer ato de propaganda eleitoral antecipada, pois nao houve pedido explicito de voto.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   

    É a "criminalizacao da politica" pelo Judiciario!

  • Sobre o item b e o comentário feito pela professora do qc:

    A interpretação que a professora da ao artigo 36-A não faz sentido, por conta do "E" antes dos "seguintes atos". 

    A leitura correta é no sentido de que "a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos E os seguintes atos" "não configuram propaganda eleitoral antecipada", logo, hoje, sao permitidos.

    A prova foi em 2016, mas possivelmente o edital saiu em 2015 antes da mudança ou a Vunesp se apegou a um paradigma - já citado pelos colegas - sem se dar conta de q, com a mudança da lei, ele se tornara obsoleto. A questão já nasceu desatualizada ou o examinador foi muito maldoso, querendo que o candidato se baseasse no texto da lei antes da modificação.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada - desde que não envolvam pedido explícito de voto - a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos E os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Somente após pesquisa pude constatar que, de fato, a alternativa B também está correta. Confira a jurisprudência atual do TSE:

    REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). INSERÇÕES NACIONAIS. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. LEI Nº 13.165/2015. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA.

    1. Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido Progressista (PP) e de Silvio Benedito Alves, por infringência ao art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 e ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, referentes ao desvirtuamento das finalidades da propaganda partidária, utilizada para fins de divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a promoção pessoal de filiado, bem como à realização de propaganda eleitoral antecipada, em inserções nacionais veiculadas nos dias 10, 14, 17 e 19 de maio de 2016.

    [...]

    PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. Com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, não configuram propaganda eleitoral antecipada a exposição de atos de governo, com destaque para projetos, ações e realizações no exercício de cargo eletivo; a menção à pretensa candidatura; a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos; a realização de prévias partidárias; a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa; a realização de debates entre os pré-candidatos, inserindo-se essas temáticas no contexto de divulgação de assuntos político-comunitários, desde que não haja pedido expresso de votos. (Representação nº 29827, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/11/2017)