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Art. 41-A, L. 9504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o Para a caracterização da conduta ilÃcita, é desnecessário o pedido explÃcito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Â
Art. 22, LC 94/90. Qualquer partido polÃtico, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indÃcios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veÃculos ou meios de comunicação social, em benefÃcio de candidato ou de partido polÃtico (...).
(...)
XIV � julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuÃdo para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
XVI � para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
G: D
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rt. 22, LC 94/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).
(...)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
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a) Incorreta. O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.
b) Incorreta. O abuso de poder também fica configurado no caso de terceiro estranho ao pleito, mesmo não sendo candidato, se restar comprovada sua participação no esquema em benefício do candidato.
c) Incorreta. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
- julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação (...) Art. 22, XIV - Lei Complementar 64/1990.
d) Correta.
e) Incorreta. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Art. 22, XIV - Lei Complementar 64/1990.
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A questão trata da CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO já observada pelos colegas.
Todavia, é preciso lembrar: existem dois tipos de AIJE : a genérica e a específica...
Uma das diferenças entre elas é que, embora a cassação do diploma possa ocorrer em sede de REPRESENTAÇÃO (AIJE específica), esse efeito não é automático. Isso porque, se a AIJE específica for julgada ANTES DAS ELEIÇÕES: o diploma será negado ao eleito.
Se APÓS AS ELEIÇÕES: a sanção não terá o efeito imediato, devendo os autos serem remetidos para o MP para que seja proposta a ação adequada (AIME) e, ai sim, cassado o diploma que já houver sido outorgado.
Aprendi sobre a diferença de AIJE específica (representações) e genérica com a professora Nathalia Mariel do Curso Ênfase...
O curso é ótimo...vale a pena, em especial, na parte processual para quem vai prestar PGR.
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A AIJE vem disciplinada na Lei Complementar 64/1990. Contudo, no art. 41-A da Lei 9.504/1997 temos
a tipificação da conduta retrata no enunciado. Veja:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena
de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
O processamento da ação, vem prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar
64/1990. Veja:
Art. 22, LC 94/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político (...).
(...)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído
para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da
cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência
do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios
de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar.
Portanto, a alternativa D é a correta e gabarito da questão.
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Colega CO Mascarenhas, talvez essa definição de AIJE genérica e específica esteja desatualizada:
(Ac.-TSE, de 1º.8.2016, no REspe nº 58738: cabimento de afastamento de prefeito e vice-prefeito em AIJE, ainda que julgada após diplomação dos candidatos; desnecessidade de AIME.
Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 84356: a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.
Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1362: possibilidade de "[...] imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político".)
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Complementando o que o colega Henrique Ataide bem colocou, a AIJE pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO.
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Longe de querer ser pedante, mas essa questão dá pra resolver apenas com conhecimento empírico.
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Ainda,
CABIMENTO DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90)
A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem: a) abuso de poder econômico; b) abuso de poder político; c) abuso de autoridade; d) utilização indevida dos meios de comunicação social.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90) a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/90); b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/90); c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/90); d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/90).
ATENÇÃO:
1)De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE, pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.
2)Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.
Leiam mais :http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-acoes-eleitorais-2016
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CAUSA DE PEDIR DA AIJE
- a utilização indevida, o desvio ou o abuso do poder econômico;
- o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder político ou de autoridade;
- a utilização indevida dos meios de comunicação;
- o uso indevido dos veículos de transporte (Lei nº. 6091/74).
O que se exige, hoje, é a gravidade da conduta e não mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito (art. 22 da LC 64/90, inciso XVI).
Ressalte-se que, a partir da Lei da Ficha Limpa, a AIJE passou a ser instrumento hábil à perda do mandato eletivo do investigado, caso a decisão final do processo só ocorra após sua posse em mandato eletivo.
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d) deve ser julgada procedente, pois restou comprovada a promessa de emprego em troca de voto, o que caracteriza abuso de poder econômico na eleição municipal, com a consequente cassação do diploma do Prefeito José e da Vice-Prefeita Maria.
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Copiando
CAUSA DE PEDIR DA AIJE
- a utilização indevida, o desvio ou o abuso do poder econômico;
- o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder político ou de autoridade;
- a utilização indevida dos meios de comunicação;
- o uso indevido dos veículos de transporte (Lei nº. 6091/74).
O que se exige, hoje, é a gravidade da conduta e não mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito (art. 22 da LC 64/90, inciso XVI).
Ressalte-se que, a partir da Lei da Ficha Limpa, a AIJE passou a ser instrumento hábil à perda do mandato eletivo do investigado, caso a decisão final do processo só ocorra após sua posse em mandato eletivo.
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Lei das Eleições:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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D- correta, vez que de fato a narrativa indica para situação considerada abuso de poder econômico em âmbito do que se tratou no enunciado.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
as normas relativas às ações eleitorais, em especial da ação de investigação judicial
eleitoral (AIJE).
2) Base legal
2.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político [...]:
XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos
hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º
135/10).
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de
mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99)
3) Dicas didáticas
i) temática abordada: captação
ilegal de sufrágios, nos termos do art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97;
ii) demanda adequada: ação
de investigação judicial eleitoral (AIJE), que tem rito traçado no art. 22 da LC
n.º 64/90;
iii) legitimados ativos para uma AIJE: qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral; segundo orientação jurisprudencial do TSE, se o partido político
estiver coligado, ele isoladamente não pode propor a demanda;
iv) causas de pedir em AIJE: a) uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico; b) uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade; c) utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social; ou d) uso indevido de
veículos de transporte no dia das eleições (Lei n.º 6.091/74);
v) potencialidade x gravidade: o que se exige na atualidade para se julgar procedente uma AIJE não é
mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito, mas a
gravidade da conduta. Portanto, a compra de um voto pode ensejar a procedência
do pedido; e
vi) procedência da AIJE: a)
declara-se a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído
para a prática do ato; b) comina-se sanção de inelegibilidade para as eleições
a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; c)
decreta-se a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente
beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do
poder de autoridade ou dos meios de comunicação; d) determina-se a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for
o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A AIJE deve ser julgada procedente (e não improcedente),
pois a oferta de emprego pode ser considerada abuso de poder econômico e captação
ilegal de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, já que o
pagamento eventualmente efetuado não
será uma contraprestação do trabalho.
b) Errado. A AIJE deve ser julgada procedente (e não improcedente).
Ao ter sido comprovada a
oferta de empregos em troca de votos, mesmo por intermédio de um terceiro estranho
ao pleito e não candidato (se restar comprovada a participação do candidato no
ilícito), pode caracterizar abuso de poder econômico e captação ilegal de
sufrágio, à luz do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
c) Errado. A AIJE pode ser julgada procedente, com a sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizar nos 8 (oito) anos subsequentes à
eleição em que se verificaram os fatos, nos termos do art. 22, inc. XIX, da LC
n.º 64/90. Ademais, de acordo
com esse mesmo dispositivo legal, deverá ocorrer a cassação dos diplomas de
José e Maria, se já estiverem no exercício do mandato.
d) Certo. A AIJE, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 c/c o art.
22, inc. XIV da LC n.º 64/90, deve ser julgada procedente, pois restou comprovada
a promessa de emprego em troca de voto (captação ilegal de sufrágios), o que
caracteriza abuso de poder econômico na eleição municipal, com a consequente
cassação (do registro) e do diploma do Prefeito José e da Vice-Prefeita Maria.
e) Errado. A AIJE não deve
ser extinta sem resolução de mérito, pois, nos termos do art. 22, caput, da
LC n.º 64/90, o candidato que ficou em segundo lugar possui legitimidade para
propor essa ação, tal como a legitimidade ativa de partido político, de coligação
ou do Ministério Público Eleitoral para a propositura da referida demanda.
Resposta: D.
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AIJE
Tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições
São hipóteses de cabimento da AIJE:
a) o abuso do poder econômico;
b) o abuso de poder de autoridade (ou político);
c) a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social
Prazo: entre o registro e a diplomação.
Legitimidade ativa: Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice, partido político ou coligação
Competência:
TSE: Presidente e Vice
TRE: Governador, Vice, Senador
Deputado Federal, Estadual e Distrital
Juiz Eleitoral: Prefeito, Vice, Vereador
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Súmula-TSE nº 19 O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem
início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90).