SóProvas


ID
1839598
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta acerca da ineficácia e da revogação dos atos praticados antes da falência.

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Lei 11.101/2005

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • a)Da sentença que julgar procedente a ação revocatória cabe agravo na modalidade de instrumento, da que julgá-la improcedente cabe apelação.Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


    b)Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor.


    c)Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, são revogáveis de per si, sem necessidade da produção de qualquer outra prova.Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


    d)Os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, não geram efeitos em relação à massa falida, independentemente de prenotação anterior.Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: 
    [...]

     VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

      Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.


    e)A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, mas não dará direito a acréscimo a título de perdas e danos.Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

  • Letra A - ATENÇÃO! Não confundir com decisão que decreta a FALÊNCIA!

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • artigo 132, Lei 11.101/05.

  •   LEI 11.101/02

    A) INCORRETA Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

            Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

     

    B) CORRETA . Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

    C) INCORRETA.  Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.​

     

    D) INCORRETA Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: 

    (...)

     VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

     

    E) INCORRETA Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

  • Os atos ineficazes objetivos e os atos ineficazes subjetivos

    A declaração de ineficácia dos negócios jurídicos praticados pelo devedor após a decretação de sua falência, prevista nos arts. 129 e 130 da Lei nº. 11.101/2005, não acarreta sua anulabilidade e nem sua nulidade: os atos são válidos e apenas deixam de produzir efeitos em relação à massa falida.

    Tanto os atos definidos como ineficazes pelo art. 129, como os atos definidos como revogáveis pelo art. 130, ambos são casos de ineficácia”, como afirma Pereira Calças (2005, p. 90).

    No rol dos incisos I a VII do art. 129 estamos diante da denominada “ineficácia objetiva, pois basta que o fato se subsuma a hipótese legal para que a sua ineficácia possa ser declarada pelo juiz, sem a necessidade de se perquirir a vontade do agente ou a sua culpa.

    “No art. 130 estamos diante da ineficácia subjetiva, pois a ineficácia do ato só pode ser declarada quando ficar provado a fraude no negócio jurídico. ” (Coelho, 2005, p. 343).

    Fonte: Âmbito Jurídico

  • “Ao contrário do que ocorre com os atos de ineficácia objetiva previstos no art. 129 da LRE, a declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada incidentalmente. Nesse caso, será necessário o ajuizamento de ação própria, a chamada ação revocatória, a qual, segundo o art. 132 da LRE, “deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência”. Aqui houve mais uma novidade importante trazida pela legislação falimentar atual. É que na lei anterior o prazo para a sua propositura era de apenas 1 (um) ano, e a legitimidade ativa, no primeiro mês, era exclusiva do síndico. Na LRE, além de o prazo ter sido aumentado para três anos, a legitimidade, desde o início, é concorrente entre administrador judicial, credores e Ministério Público”

     

     

    André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.
     

  • Por isto, volta e meia, todo "bomba" em questão...por encontrar "pelo em ovo".

    Mas só eu achei mal..muito mal redigida a assertiva "b"?

    b) Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor.

    Pelo enunciado, quem "decretou a falência"? Eu achei que fosse uma "pegadinha" do examinador...colocando o administrador no lugar do juiz. 
    As vírgulas,,,ah...como faz falta a colocação correta de vírgulas..:(
     

  • Para auxiliar, quadro resumo dos recursos:

    Decisão que julga impugnação de crédito - Agravo

    Decisão que concede recuperação judicial - Agravo

    Decisão que decreta a falência - Agravo

    Decisão de improcedência do requerimento de falência - Apelação

    Decisão que julga as contas do administrador judicial - Apelação

    Decisão que julga encerrada a falência - Apelação

    Decisão que julga extinta as obrigações do falido - Apelação

    Decisão de encerramento da recuperação judicial - Apelação

  • a) Da sentença que julgar procedente a ação revocatória cabe agravo na modalidade de instrumento, da que julgá-la improcedente cabe apelação.

    ERRADO. O art. 135, caput,da Lei nº 11.101/05, trata da sentença da ação revocatória. O parágrafo único deste artigo aduz que “Da sentença cabe apelação”, não fazendo distinção entre a que julgar o pedido procedente ou improcedente.

     

    b) Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor.

    CORRETA. Trata-se do teor do art. 132 da Lei nº 11.105/05.

     

    c) Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, são revogáveis de per si, sem necessidade da produção de qualquer outra prova.

    ERRADO. O art. 130 da Lei nº 11.105/05 ensina que, além de provar o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contrarar, será também necessário provar o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida

     

    d) Os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, não geram efeitos em relação à massa falida, independentemente de prenotação anterior.

    ERRADO. O art. 129, VIII, da Lei nº 11.105/05 explica que são ineficazes os citados registros e averbações, salvo se tiver havido prenotação anterior.

     

    e) A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, mas não dará direito a acréscimo a título de perdas e danos.

    ERRADO. O art. 135, caput, da Lei nº 11.105/05 informa que serão acrescidos perdas e danos.

  • (...) da decretação da falência VÍRGULA pelo administrador judicial (...)

     

    Passei meia hora olhando para a questão antes de me atentar à esse detalhe...rsrs

     

    Gabarito: B

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     
  •  a) Da sentença que julgar procedente a ação revocatória cabe agravo na modalidade de instrumento, da que julgá-la improcedente cabe apelação.

    FALSO

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

     

     b) Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor.

    CERTO

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

     c) Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, são revogáveis de per si, sem necessidade da produção de qualquer outra prova.

    FALSO

     Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

      Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

     d) Os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, não geram efeitos em relação à massa falida, independentemente de prenotação anterior.

    FALSO

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

     

     e) A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, mas não dará direito a acréscimo a título de perdas e danos.

    FALSO

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.