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ID
1839607
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dispõe a lei que rege o título de crédito, denominado duplicata, que em todo contrato de compra e venda mercantil, celebrado entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contados da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 5.474/68

    a) ART. 6, § 2º: Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.


    b) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.


    c) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.


    d) Art. 2º, § 2º: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.


    e) Art. 3º, § 1º: Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • 1.      A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.

  • Gabarito: "A"

    LEI 5.474/68

    a) ART. 6, § 2º: Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

  • Daniel Girão, parece que não está técnica sua colocação. 

    Vejamos o emagis:

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    A fatura é obrigatória, mas a duplicata é facultativa.

    De sua vez, o §2º, do art. 2º, estatui que:

    § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    No entanto, pode o comerciante acumular mais de uma venda (fatura parcial) para, acumuladamente, emitir uma duplicata sobre o valor total (várias faturas parciais somadas). 

    Aliás, o julgado do STJ, que vai nesse sentido, atende a uma exigência do comércio na era atual. É comum e frequente que o comerciante faça vendas parceladas e, por conseguinte, emita várias faturas relacionadas à mesma venda – mesmo objeto/bem. 

    Não seria crível que o comerciante, no caso acima, estivesse obrigado a emitir várias duplicadas para cobrança de cada valor parcial. O mais sensato para o caso, acolhido pelo julgado acima do eg. STJ, é que o comerciante seja autorizado a emitir uma só duplicada a partir de notas fiscais parciais. >>

    Nesse sentido, extraio duas colocações:

    - nota fiscal é documento contábil que não se confunde com fatura;

    - é possível várias faturas parciais que correspondam uma só duplicata;

    - é muito comum falar que várias notas fiscais parciais corresponderão a uma fatura e uma nota fiscal.

  • Cuidado pessoal!!! A letra D fala do parágrafo terceiro do artigo segundo, da Lei das duplicatas. O paragráfo segundo fala da regra geral, que uma só duplicata NÃO PODE corresponder a mais de uma fatura.

     Mas a assertiva fala em venda em parcelas, quando se permite que seja uma duplicata só ou mais de uma duplicata, cada uma para uma prestação, distiguindo-se a numeração de ordem pelo acréscimo de letra do alfabeto em sequência.

    O erro da assertiva é que, no caso de venda de parcelas, quando emitida uma só duplicata, não é necessário distinguir as duplicatas, porque só uma foi emitida. Somente é necessário que esteja discriminadas todas as prestações e vencimentos na duplicata única.

    Espero que tenha ajudado e em caso de alguma atecnia da minha parte, por favor, me corrijam. Obrigado.

  • Caros, com relação à letra “c”, atenção para o que diz a doutrina do André Santa Cruz Ramos, ao comentar a lei 5.474/68:

     

    “Ao contrário do que pode parecer após uma primeira leitura do artigo segundo, não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda mercantil. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo.”

  • 1 DUPLICATA >> 1 FATURA !!

  • DUPLICATA:

    Título causal: Ordem de pagamento e aceite obrigatório. Admitidas apenas nas causas previstas em lei.

    Obs.: Na letra de câmbio o aceite é facultativo.

    * Execução de duplicata com aceite, basta executá-la. No caso das duplicatas sem aceite é necessário o protesto e comprovante de entrega das mercadorias.

    *Execução de duplicata virtual: “embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97” (EREsp 1.024.691/PR).

    - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

    - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    - A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

    - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    - Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • O erro da letra D é que, mesmo com o pagamento em parcelas, a duplicata vai corresponder a uma só única fatura, porém com a subdivisão da parcelas. Ou seja, mesmo parcelado, ainda será uma duplicata para cada fatura. O fato de ter parcelamento não gera múltiplas faturas, mas uma única.
  • Literalidade da Lei 5.474/68

    Artigo 6º, §2º

  • Podem ser sacadas várias duplicatas para uma fatura, mas não pode sacar apenas uma duplicata para mais de uma fatura.

  • JULGADO DO STJ ESCLARECEDOR SOBRE FATURAS, DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS.

    Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.

    Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.

    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1356541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa "AA" comprou da loja "BB" três produtos.

    A loja extraiu uma fatura dos produtos e emitiu uma duplicata mercantil dando uma ordem à empresa compradora para que ela pague o preço das mercadorias.

    A loja poderia ter emitido uma única nota fiscal dos três produtos. Isso, inclusive, é o mais comum de acontecer. No entanto, por inexperiência do gerente, que era novato, foram emitidas três notas fiscais, uma para cada produto.

    Vale ressaltar novamente que, apesar de terem sido emitidas três notas fiscais, foi extraída uma única fatura e uma só duplicata.

    A empresa "AA" acabou não pagando a duplicata e, em seguida, ajuizou ação ordinária contra a loja buscando a declaração de inexigibilidade e de nulidade da duplicata alegando que a soma das notas fiscais em uma única fatura e a emissão da duplicata correspondente foi um procedimento irregular. Em suma, o argumento da empresa é o de que a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma nota fiscal.

     A tese da empresa foi acolhida pelo STJ? Houve irregularidade no fato de a duplicata se referir a mais de uma nota fiscal?

    NÃO.

    Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.

    Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

    CONTINUA...

     

  • O que é uma nota fiscal?

    Nota fiscal é um "Documento fiscal a ser obrigatoriamente emitido por comerciantes e industriais, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade." (LOPES DE SÁ, Antônio; LOPES DE SÁ, Ana Maria. Dicionário de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1994).

    A nota fiscal prova que houve a realização de um negócio jurídico sujeito à fiscalização tributária. Faz prova da entrada e saída de mercadorias de estabelecimentos empresariais, acompanhando a sua entrega aos destinatários.

     O que é a fatura?

    A fatura é um documento emitido pelo vendedor ou prestador de serviços no qual são discriminadas as mercadorias que foram vendidas ou os serviços prestados. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos vendidos ou do serviço prestado.

    Todas as vezes que for celebrado um contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor é obrigado a extrair uma fatura para apresentar ao comprador (art. 1º, da Lei nº 5.474/68).

    No caso de prestação de serviços (qualquer prazo) ou de compra e venda inferior a 30 dias, a emissão de fatura é facultativa.

     Duplicata e fatura são documentos diferentes

    A fatura não é título de crédito. O título é a duplicata, que é emitida a partir de uma fatura. A fatura apenas prova a existência do contrato.

     Fatura pode abranger mais de uma nota

    A duplicata só poder espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata.

    No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas parciais.

    A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.

    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de emissão de duplicata com base em mais de uma nota fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/10/2019

  • LEI 5.474/68

    a) ART. 6, § 2º: Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

    b) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    c) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    d) Art. 2º, § 2º: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    e) Art. 3º, § 1º: Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    Resposta: A

  • Quando ocorre uma compra e venda mercantil a prazo o vendedor é obrigado a emitir uma fatura, portanto, essa fatura é obrigatória. Entretanto, a duplicata proveniente dessa fatura é facultativa. Lembrando que, a duplicata é o único título de crédito que poderá ser emitido nessas operações.

    Uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Uma duplicata pra uma fatura.

    A duplicata sempre indicará o valor total ainda que haja descontos.

    FONTE: Comentário da professora da questão.

  • Gab A

    A Art 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo §1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. §2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento

     

    B ERRADA Art 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador

     

    C no ato da emissão da fatura, o vendedor extrairá a duplicata para circulação com efeito comercial, sendo admitida, nesse caso, qualquer outra espécie de título de crédito, a exemplo da letra de câmbio ou da nota promissória, para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. ERRADA. cf letra B

     

    D uma só duplicata poderá corresponder a mais de uma fatura, nos casos de venda para pagamento em parcelas, situação em que se discriminarão todas as prestações e vencimentos, distinguindo-se a numeração pelo acréscimo, em sequência, de letra do alfabeto. ERRADA Art 2º §1º A duplicata conterá: I- denominação "duplicata", data de sua emissão e número de ordem; II- número da fatura; III- data certa do vencimento ou declaração de ser a duplicata à vista; IV- nome e domicílio do vendedor e do comprador ... VI- praça de pagamento; VII- cláusula à ordem; VIII- declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX- assinatura do emitente. §2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda p/ pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão as prestações e vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do §1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto em seqüência

     

    E no valor total da duplicata serão incluídos os abatimentos de preços das mercadorias feitos pelo vendedor até o ato do faturamento .... ERRADA Art 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. §1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura