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ID
183961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Marcos, fiscal de receitas do município de Caracaraí - RR, atuando em razão do cargo, apropriou-se de dinheiro recebido de contribuinte para pagamento de tributos e taxas. Nessa situação, Marcos cometeu o crime de peculato.

Alternativas
Comentários
  • Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Não se pode dizer que está certa em absoluto, já que essa é a tipificação do crime de "peculato mediante erro de outrem". Questão duvidosa!

  • Cuidado

    Não se caracteriza excesso de exação visto que esse parágrafo  § 2º - " Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.." está ligado ao artigo 316 do CP onde se tem a definição do crime de Concussão, onde só se caracteriza se o funcionário EXIGIR, o que não é o caso. Deve-se ficar atento à leitura do Caput.

  • cuidado:

    o crime descrito na questão é PECULATO (cuidar o verbo), não se pode falar em peculato mediante erro de outrem, uma vez que a questão não fala que houve erro. Nem se pode falar em excesso de exação, pois a questão não fala que o valor era indevido. 

    PECULATO.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

  •  Errei pensando em se tratar de crime contra a ordem tributária tipificado no art. 2º, III da Lei 8.137/90.

     

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
    (...)
    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

     

    No entanto, não poderia ser em razão de que Marcos não recebeu para si. Ele apropriou-se. O dinheiro já havia sido recebido do contribuinte. Com isso, a conduta amolda-se ao art. 312 do CP.

     

    Bons estudos.

     

  • Não se trata de excesso de exação, visto que essa figura típica exige que a cobrança da exaçãopelo funcionário público seja INDEVIDA, qualidade não versada no enunciado da questão.

    Há peculato-apropriação. O agente, em razão do cargo, apropriou-se de dinheiro público.

  • Crime de peculato!
    Nao houve exigencia pelo tributo e nao houve nem cobranca indevida(quantidade superior a que deveria ser paga) e nem de modo vexatorio(expor o contribuinte a humilhacao e a vergonha) por parte do funcionario publico, como seria no excesso de exacao! Nem empregou qualquer outro meio ilegal no tramite da arrecadacao daquele tributo.
    O que houve foi, simplesmente, apos o recebimento do tributo, quando esse ja pertencia ao cofre publico, a subtracao pelo funcionario que o tinha em sua posse, em funcao do cargo exercido, caracterizando crime de peculato!!

  • OLÁ PESSOAL!!!!

    PECULATO : apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    EXCESSO DE EXAÇÃO : se o funcionário exige tributo ou contribuição social  que sabe ou deveria saber  indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
  • Tive a mesma dúvida do Daniel Roque. Marquei errado por entender que se tratava de excesso de exação. Entretanto a tipificação do parágrafo segundo de excesso de exação  - 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos  -

    sugere que o montante recolhido seja indevido, o que não ocorreu no foi o caso em questão.
  • Idem, cometi o mesmo erro. Imaginei que fosse excesso de exação. Obrigado pelas dicas.
  • achei que era crime contra ordem tributária
  • Na minha opinião, não podemos falar sobre o delito de peculato mediante erro de outrem, já que este delito ocorre quando sujeito passivo incorre em erro. Porém, a questão dá a entender que dinheiro dado pelo contribuinte é devido, mas Marcos se apropria em seguida. 

    Em relação ao surgimento do erro, Rogério Greco aponta a existência de duas correntes:

    "A maioria de nossos doutrinadores, a exemplo do próprio Hungria, entende que o erro deve ser espontâneo, isto é, não provocado pela sujeito ativo, pois, caso contrário, poderia haver desclassificação para outra figura típica, a exemplo do crime de estelionato ou mesmo concussão. Contudo, ousamos discordar dessa posição. Isso porque a lei penal não limita que o mencionado erro seja espontâneo, somente fazendo menção ao fato de que o agente tenha recebido o dinheiro ou qualquer utilidade mediante erro de outrem"

    Pela pesquisa que fiz na internet entre outros doutrinadores, a posição de Greco é sem dúvida minoritária. 

    Luiz Flávio Gomes:

    "Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo."

    Página: http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-peculato-estelionato/

  • Cometeu o crime de peculato "DESVIO".

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Tomar cuidado, pois há vários crimes tributários funcionais

    Abraços

  • CERTO

     

    Marcos cometeu o delito de PECULATO APROPRIAÇÃO. 

     

    "...apropriou-se de dinheiro recebido..."

  • Peculato desvio...

    Rumo à PCDF...

  • se não ler direito confunde com excesso de exação

  • Atenção ao verbo para não confundir com crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público:

    Art. 3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária (...)

    II - EXIGIR, SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Reclusão de 3 a 8 anos e multa.

    A questão fala que o fiscal de receitas APROPRIOU-SE de dinheiro recebido em razão do cargo, portanto trata-se de PECULATO, na modalidade apropriação. (art. 312, caput CP)

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • PECULATO: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    Excesso de Exação: Exige tributos ou contribuição social indevida.

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.