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ID
1839610
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade limitada rege-se pelas disposições do Código Civil, e nas omissões deste, não havendo previsão no contrato social acerca da regência supletiva, pelas normas aplicáveis à sociedade

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CC/02

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


  • Questão simples, para que o candidato não zere a prova.

     

     

    Fé!

    Só não passa quem desiste.

  • Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • A humildade de alguns aqui é abismante rs

  • Resposta: Letra D

     

    - Regência supletiva para Sociedade Limitada: disposições para Sociedade Simples. Porém, os sócios podem incluir no contrato social cláusula para que, em caso de omissão, usem as regras da Sociedade Anônima.

     

    Só para lembrar:

    - Se a omissão for das regras para Sociedade em nome coletivo: aplicamos as da Simples.

    - Se for das normas da Sociedade comandita simples: aplicamos as da Sociedade em nome coletivo, mas se, ainda assim, continuar omisso, usamos as da Simples.  

     

    Persista...

  • NORMAS SUBSIDIÁRIAS NA SOCIEDADE LIMITADA: São utilizadas as normas das SOCIEDADES SIMPLES, por previsão legal. Por isso, não dependem de previsão contratual para serem utilizadas subsidiariamente.

    NORMAS SUPLETIVAS NA SOCIEDADE LIMITADA: Podem ser utilizadas as normas das sociedades anônimas, se houver previsão no CONTRATO SOCIAL.

  • Omissões = sociedade simples

    Regência supletiva prevista contratualmente = sociedade anônima

  • GABARITO D

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    a.       Regência supletiva legal por omissão do contrato social: regras das sociedades simples;

    b.       Regência supletiva por convenção expressa no contrato: possibilidade da Lei das Sociedades Anônimas.

    OBS – Apenas na omissão conjunta das regras específicas e do contrato social é que as regras das sociedades simples são aplicadas de forma subsidiária à sociedade limitada.

     

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  • SMJ, questionável este gabarito.


    Não se pode confundir supletivo com subsidiário.

    As regras da sociedade limitada são subsidiárias, leia-se, auxílio na omissão.

    As regras supletivas substituem, ou seja, ele vai abrir mão do regramento da limitada para observar as normas da sociedade anônima.

    Nas omissões do contrato, sim, as normas a serem observadas são as da sociedade simples, porém, elas são subsidiárias e não supletivas.

  • Letra D.

    Art. 1053, do CC

    A sociedade limitada rege-se, nas omissões, Pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único: O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Lembrando que a escolha pela aplicação supletiva da LSA não exclui a aplicação das normas relativas à sociedade simples quanto à constituição e dissolução da sociedade limitada, pois esta é uma sociedade contratual, e não estatutária.

    Fonte: aula anotada

    "abraços"

  • Vejamos novamente o art. 1.053:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Regra geral, a aplicação é das regras da sociedade simples. Somente caso haja previsão contratual, podemos ter a regência pelas regras das SA.

    Resposta: D