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ID
183964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Maria, vítima do crime de roubo, foi intimada para depor em juízo, mas não compareceu. Acusação e defesa insistiram na sua oitiva e, mais uma vez intimada, ela deixou de comparecer.
Nessa situação, Maria cometeu crime de desobediência.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.... CONCEITO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
    O crime de desobediência consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.


     

  • Não há crime de desobediência quando a legislação comina àquela ação sanção civil, processual ou administrativa diversa, salvo se a lei ressalvar a cumulatividade da sanção penal.

    Por exemplo:

    - Artigos 219 e 458 do CPP - Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz , sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código

    Nesse caso, além da multa, é possível a incriminação por desobediência.

    No entanto, o mesmo não ocorre com relação ao não comparecimento da vítima.

    Veja o artigo 201, §1, CPP:

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     

    Assim, não foi feita ressalva ao crime de desobediência, o que torna a conduta atípica.

  • Estão de acordo a doutrina e jurisprudência de que não se configura o crime de desobediência quando alguma lei de conteúdo não penal comina penalidade administrativa, civil ou processual para o fato. Não há que se falar, porém, em bis in idem na aplicação cumulativa dessas sanções com a pena quando a própria lei extrapenal prevê, expressamente, a possibilidade de cumulação das reprimendas. - in Mirabete, Código Penal Comentado.

  • Oscar eu pesquisei o assunto e o site do qual tu tirou teu comentário não faz nenhuma referência sobre a inaplicabilidade do crime de desobediência para a testemunha, outrossim o art. 219 cpp nos traz que

    O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no Art. 453(atual 458), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    o que tornaria o gabarito da questão incorreto.

    Não seria o crime especificado se Maria fosse funcionária pública no exercício de suas atribuições, no qual configuraria o crime de insubordinação.

     

  • Maria não é testemunha, é VÍTIMA. E como vítima, não está OBRIGADA a comparecer (o CPP nada menciona em relação à obrigatoriedade da vítma de comparecer em juízo); se não é obrigada, não tem DESOBEDIÊNCIA.

  • A vítima poderá ser conduzida à presença  da autoridade (CPP, art. 201, parágrafo único). Além da condução coercitiva, o ordenamento autoriza sua busca e apreensão (CPP, art. 240, §1º, g). Não responderá a vítima, contudo, pelo crime de desobediência.
  • ERRADO

    Maria, vítima do crime de roubo, foi intimada para depor em juízo, mas não compareceu. Acusação e defesa insistiram na sua oitiva e, mais uma vez intimada, ela deixou de comparecer. Nessa situação, Maria cometeu crime de desobediência.


    Crimes contra a Administração Pública;
    - Praticados por Funcionários Públicos
    - Praticados por Particular contra a Administração
    - Crimes contra a Administração da Justiça

    O crime de desobediência é crime praticado por particular contra a Administração em Geral, este consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público" (art. 330,CP).
    O caso apresentado nada tem a ver como o ato de desobedecer à funcionário público! Ora, com o não comparecimento injustificado da vítima se demonstra o desinteresse dela, de modo que por não ter se justificado, não mais será intimada para o mesmo ato processual.
  • HABEAS CORPUS EM FACE DE DENEGAÇÃO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR.
    MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CPB. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, ARROLADO COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO JUDICIAL. MERA SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO DE DIA E HORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HC CONCEDIDO.
    1.   É assente na jurisprudência do STF e do STJ a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF, em hipóteses excepcionais de imputação de ilícito, quando emergir dos autos situação de flagrante violação de direito subjetivo, tal quando a decisão monocrática de Relator deixa de outorgar a tutela mandamental evidentemente cabível, como ocorre no caso de conduta atípica objeto de Ação Penal por crime de desobediência de ordem judicial.
    2.   O crime de desobediência (art. 330 do CPB) sempre pressupõe a presença de ordem inequívoca emitida por Funcionário Público, comunicada ao seu destinatário de forma legal, e, uma vez caracterizado o delito, não se elide pelo ulterior cumprimento da determinação judicial (art. 219 do CPP).
    3.   Ofícios expedidos pelo Juiz, solicitando o agendamento de dia e hora para a prestação de depoimento em juízo, encaminhados a quem detém essa prerrogativa processual, não podem ser tidos como ordens judiciais, para o fim do art. 330 do CPB, caso o destinatário não atenda àquelas solicitações.
    4.   HC concedido, para trancar a Ação Penal 2007.61.81.002324-2-2/SP, em trâmite perante a 9a. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, por falta de justa causa, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
    (HC 86.429/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 353)
  • Não deve haver sanção para o não-cumprimento da ordem "se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, SALVO se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do CP." (extraído do Livro do R. Sanches)
    Ex.: testemunha faltosa, segundo o art. 219 do CP, está sujeito não só ao pagamento de multa e das custas das diligências, mas também ao processo por crime de desobediência; por outro lado se a vítima dexiar de atender a determinação judicial, será conduzida coercitivamente, não respondendo por crime de desobediência, pois não há previsão legal para tanto.
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Conforme posicionamento predominante no STJ, nos casos de ordem judicial, somente se configurará a prática do delito de desobediência:

    a) se não houver previsão específica de sanção de natureza civil ou administrativa para o caso de não acolhimento da ordem
    Ex: a previsão de multa diária ou mesmo condução coercitiva prejudicariam a configuração do delito em tela.

    b) mesmo ocorrendo previsão de sanção administrativa ou civil, haja previsão expressa de configuração do delito de desobediência.
    Ex: mesmo nos casos acima citados, se houvesse previsão expressa, o crime de desobediência seria possível.

    Seguem arestos do STJ sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA PELO SEU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1.   Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação. 2.   Se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, cujo descumprimento justificou o oferecimento da denúncia, previu multa diária pelo seu descumprimento, não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a Ação Penal, por atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. 3.   Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.   Ordem concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal 1000.6004. 2056, ajuizada contra o paciente. (HC 92.655/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 352)

    PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR MULTA DIÁRIA DE NATUREZA CIVIL (ASTREINTES). ATIPICIDADE DA CONDUTA. Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento. (Precedentes). Habeas corpus concedido, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida. (HC 22.721/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 271)
  • Assertiva Incorreta - (Parte II)

    a) No caso de não atendimento da determinação judicial para que compareça em juízo, foi previsto para o ofendido a sua condução coercitiva. Desse modo, considerando que não houve expressa previsão de configuração do delito de desobediência, não pode ocorrer sua caracterização.


    CPP - Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    b) No caso de não atendimento da determinação judicial para que compareça em juízo, foi previsto para a testemunha a sua condução coercitiva assim como aplicação de multa. Todavia,  houve expressa previsão de configuração do delito de desobediência, o que autoriza a configuração do crime de desobediência, nos termos da jurisprudência dominante no STJ

    CPP - Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.


    CPP - Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    c) No caso de não atendimento da determinação judicial para que compareça em juízo, foi previsto para o acusado, da mesma forma que aconteceu com o ofendido, a sua condução coercitiva. Desse modo, considerando que não houve expressa previsão de configuração do delito de desobediência, 
    não pode ocorrer sua caracterização.

    CPP - Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

  • Só para complementar os dados relativos ao crime de desobediência, mas em relação ao mandado de segurança, lei 12.016:

    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 
  • A vítima, regularmente intimada, se não comparecer pode ser conduzida coercitivamente e responderá por crime de desobediência se não comparecer. No caso de ação penal privada, estas consequências não ocorrem, pois haverá a perempção da ação. A testemunha, regra geral, presta o compromisso de dizer a verdade, mas o ofendido não, pois este não tem a obrigação de dizer a verdade.

    Questão desatualizada.
  • Prezado Lenadro, qual o diploma normativo ou jurisprudência que diz que a vítima, se não comparecer, estará praticando o crime de desobediência?! Após ler sua resposta eu procurei e não encontrei nada neste sentido, pois sempre achei que isso não poderia ocorrer, apenas a condução coercitiva! abs!
  • o fato é atípico.
  • DO OFENDIDO
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Se não souber, não comente, pois isso atrapalha os colegas!

    Aqui todo mundo tem o foco de ser aprovado, e eu acredito que conhecimento compartilhado é multiplicado.

    Um colega afirmou que a questão está desatualizada, pois o não comparecimento da vítima resulta na condução coercitiva e ainda responde por DESOBEDIÊNCIA...

    Por favor, indique a fonte da sua afirmação! Caso seja um achismo, não precisa comentar...

    Sabemos que o Art. 201 do CPP afirma que a vítima poderá ser conduzida, mas de onde você tirou a parte que a vítima respode por DESOBEDIÊNCIA???

    Agradecemos!

  • Simples..A vítima NÃO responde por crime de desobediência, todavia a testemunha pode responder!
  • Cleber Masson:

     

    A vítima e seu dever de colaborar com a investigação criminal: A vítima pode ser responsabilizada pelo crime de desobediência quando se recusa a colaborar com a polícia judiciária na investigação criminal, em ato imprescindível para apuração da infração penal e incapaz de ofendê-la em sua integridade física ou moral (Antonio Scarance Fernandes)

     

  • Comentário da Anna é o relevante para entender a questão.

  • Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para a sua incriminação.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Cuidado pessoal, muita gente está confundindo afirmando que Maria é réu no processo, porém ela é a VÍTIMA, são 2 situações diferentes.

    De acordo com o CPP a vítima poderá ser conduzida e até sofrer mandado de busca e apreensão mas NÃO será apenada pelo crime de desobediência

     

     

    Se fosse uma testemunha o código civil versa que poderia  responder por desobediência:

    Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa

     

     

    O comentário do colega Leandro afirmando que a questão está desatualizada também está equivocado...

     

     

     

  • Na minha humilde opinião, Maria pode cometer o crime de desobediência (há divergência doutrinária. O CPP, de fato, não fala sobre), mas não podemos afirmar no caso concreto de forma incisiva.

    Repare na assertiva: "Maria cometeu crime de desobediência" Calma, fera. Quem é você para dizer isso? rsrs

     

    Qual foi o motivo do não comparecimento? A questão não explica o porquê da ausência. Acho que aí está a casca de banana. Se eu estiver internado, por exemplo, não poderei comparecer. Responderei por desobediência? Claro que não.

    Agora repare no Art. 201, § 1o  do CPP

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    Obs.: repare que se trata de uma questão para Promotor. Então não espere algo simples. Tente refletir um pouco antes de respondê-la. 

     

    Outrossim, discordo do comentário da colega Luana. O comparecimento do ofendido é obrigatório, senão não resultaria em condução coercitiva. Somente no caso do acusado é que não há obrigatoriedade de comparecimento, restando obrigatoriedade somente na oportunização.

     

    ---------------------------- Se pode ou não cometer desobediência é algo mais fundo. Há divergência doutrinária. Veja:

    Discute-se na doutrina se a vítima responde por crime de desobediência, caso não compareça à audiência, apesar de intimada. Para Nucci, não há essa possibilidade (idem, p. 95). 

     

    http://josenabucofilho.com.br/home/pratica-penal/fase-processual/declaracoes-do-ofendido/

     

    Tourinho, com base no ensinamento de Hungria, afasta a possibilidade de o ofendido ser processado pelo crime de desobediência, pois o Código impôs a medida administrativa de condução coercitiva à vítima que não atende à intimação. Assim, não poderia haver o bis in idem de penalidades, desde que o ofendido desatenda ao chamamento, quando a lei já comina uma penalidade administrativa ou civil, salvo se a própria lei, de forma expressa, determinar a aplicação cumulativa com o crime de desobediência.

     

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista46/Revista46_69.pdf

     

     

     

  • Lembrando que o STF derrubou a condução coercitiva de suspeitos/réus em 2018

    Abraços

  • ERRADO

     

    O não comparecimento em juízo não necessariamente configurará, por sí só, o delito de desobediência.

     

    Eu, por exemplo, já deixei de comparecer em juízo como testemunha de uma prisão efetivada no exercício de função pública, por falta de comunicação entre a instituição e o servidor (eu no caso). Quando recebi a intimação, já era a terceira vez que a juiza expedia o documento para me comunicar da audiência, nesse continha as informações sobre a audiência e estava expressamente mencionado que caso eu não comparecesse poderia ser usada a força policial para que coercitivamente eu fosse apresentado à juíza, ai sim configurando o delito de desobediência. 

  • Por se tratar de Vítima, é conduta atípica.

    Testemunha tem outro tipo de tratamento. Vejam:

    Artigos 219 e 458 do CPP - Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz , sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.

  • errei....íngua presta atenção!

  • não confundir, ao ofendido cabe condução coercitiva, mas crime de desobediência apenas para testemunha (vedado analogia in malan)

  • Se fosse a testemunha seria desobediência, mas como foi a vítima nao configura crime

  • Gabarito E

    Uma vez que a Ré mesmo sendo levada coercitivamente possui o direito ao silêncio, não faz sentido que o seu não comparecimento implique em desobediência.

  • A vítima poderá sim ser conduzida COERCITIVAMENTE, diferentemente do réu. Este tem o direito de permanecer calado, abrangido pelo o principio da Nemo tenetur se detegere, portanto, não faz sentido conduzi-lo coercitivamente. A questão está errada, pois a vitima não responderá por desobediência.

  • Um breve resumo a respeito da condução coercitiva. Bons estudos, amigos!!

    OBS:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    OBS:

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    OBS:

    (OFENDIDO) CPP, Art. 201, § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. 

  • Gab. E

    #PCALPertencerei

  • Crime de desobediência apenas para testemunha, para a vitima não.