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ID
1839643
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As queimadas frequentemente são utilizadas, sem autorização, para desmatamento de mata nativa, e representam a negação da modernidade da agricultura e pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos mais elementares do Direito Ambiental. Quem queima, ao fazê-lo, afeta, degrada ou destrói o meio ambiente, o que lhe impõe alguns deveres. Quanto à possibilidade de cumulação no pedido de obrigação de fazer, de não fazer (reparar a área afetada) e de pagar quantia certa (indenização), a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de permitir

Alternativas
Comentários
  • AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇAO. QUEIMADAS. DANO RECONHECIDO PELAINSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER (REPARAÇAO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇAO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇAO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.

    (...)

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.

    4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer apossibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese,há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur (REsp 1.248.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.04.2012).

  • Alguém descobriu o que é essa natureza conglobante? Pesquiso e não acho. 

  • Acho que é só uma invenção do examinador para atormentar a vida dos candidatos.

  • De conglobante só conheço a tipicidade, do Zaffaroni. 

  • O Código Florestal adota o posicionamento da jurisprudência majoritária, que considera propter rem a obrigação de recuperação da área ambientalmente degradada. A intenção do legislador, ao atribuir a responsabilidade ao atual proprietário do imóvel, é catalizar o procedimento de recuperação do meio ambiente, uma vez que a discussão sobre a autoria do dano poderia retardar a efetiva reparação dos recursos naturais.

    Obrigação propter rem  é aquela que recai sobre o imóvei e que obriga, em qualquer circunstância, ao proprietário e a todos que o sucedem em tal condição.

    (Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé)

    Vejamos:

    "É de elementar inferência, dessarte, que a obrigação de conservação é a utomaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano a mbiental. Mais a mais, a doutrina tem entendido, à luz do dispositivo referido, que a manutenção da área destinada à reserva legal é obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação existente entre o devedor e a coisa, de modo que o ônus de conservação do imóvel é automaticamente transferido do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano a ambiental. Eventual prejuízo deverá ser discutido, por meio de ação própria entre o adquirente e o alienante que efetiva mente provocou o dano." (STJ, Resp 217.858, voto do Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 19.2.2003). Também com o mesmo entendimento a decisão do STJ : REsp 1 . 179.316-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado e m 15.6.2010.

  • LEI No 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    CAPÍTULO I  DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Como que obrigação de indenizar tem natureza propter rem? As de fazer (recuperar) e não fazer (não degradar) tudo bem, acompanham a coisa, quem quer que se torne o proprietário. Mas o dever de pagar indenização é pessoal, só pode ser imposto a quem foi condenado no processo! Ou não?

  • Leonardo Soares 

    não confundir indenização (propter rem) com multa (pessoal)

    multa tem carater punitivo.

    indenização tem carater reparatório, mesmo que seja uma indenização em dinheiro (obrigação de pagar).

     

    indenizar vem do latim "in dene" (devolver), e mesmo que seja em dinheiro visará apenas restabelecer o  estado anterior.  a indenização por dano moral coletivo, por exemplo, ainda que em dinheiro, não será considerada pena, mas uma forma de reequilibrar uma lesão a um direito coletivo.

    por isso pode ser cobrado do sucessor, ao contrário da penalidade de multa, que é pessoal.

  • Zé Coaching

    O ajuizamento da demanda pelo órgão ministerial foi fundado na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cumulativamente. A tutela almejada então é tripartite e conglobada. Ou seja, com base na mesma circunstância fática e legal, objetiva-se a proteção de três interesses, que embora diversos, não são excludentes entre si. 

    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117734356/apelacao-apl-1381734920108260100-sp-0138173-4920108260100/inteiro-teor-117734365

  •  jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de REPARAÇÃO INTEGRAL da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazerde não fazer e de indenizarque têm natureza PROPTER REM. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.

  • Súmula 619 do STJ:  Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • SÚMULA 623 DO STJ. As obrigações ambientais possuem natureza proper rem, sendo admitido cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.

    SÚMULA 629 DO STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Cabe destacar recentes súmulas do STJ em matéria ambiental:

    Súmula 629, STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Súmula 623, STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • Muito boa, JOsé Oliveira! O precedente do TJSP citado explica claramente o que significa "natureza conglobante". Sugiro que os interessados pesquisem-no para saber a respeito.