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ID
1839652
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Policial Civil do Estado de Rio de Janeiro recebe a pena de demissão por haver emprestado imóvel de sua propriedade para o depósito de dois veículos a pessoa em relação à qual posteriormente se descobriu integrante de quadrilha direcionada a roubos e furtos de carros, que já havia sido condenado a cumprir pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo crime de falsificação de papéis públicos. Verifica-se que vários inquéritos que tinham tal pessoa como investigada tramitaram na delegacia em que o Policial Civil estava lotado, bem como prisão em flagrante. Sobre a possibilidade de o Policial Civil obter a revisão da pena imposta, buscando sua mitigação, recorrendo às vias judiciais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a)


    b) Certo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar. Por esse motivo, possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1307532 RJ 2011/0296468-3 (STJ)


    c)


    d) Primeira Seção do STJ firmou a impossibilidade de a Administração Pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.325 - ES (2011⁄0260275-0)


    e) “se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.” (RMS nº 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 4/4/2003).

  • Vide a ementa do Recurso em Mandado de Segurança  Nº 36.325 - ES (2011/0260275-0), no qual se aborda situação bastante similar à da questão e convalida a correção da alternativa "b".

  • Complementando a resposta do Tiago:

    Letra  a)  Cabe pleitear a revisão da pena imposta perante o Poder Judiciário. Como adverte José dos Santos Carvalho Filho, o controle jurisdicionaldeve alcançar "todos os aspectos de legalidade dos atos administrativos, não podendo,todavia, estender-se à valoração da conduta que a lei conferiu ao administrador".

    A escolha da sanção a ser imposta, in casu, decorre de previsão que contempla conceitos indeterminados de modo que compete ao Poder Judiciário verificar se o motivo do ato se adequa ao motivo legal e se o juízo feito pela Administração desborda da margem de liberdade porventura provocada pela fluidez dos signos contidos naquele dispositivo.

    "os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade,retratam verdadeiro abuso de poder" (Manual de Direito Administrativo,21ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 50). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.325 - ES (2011⁄0260275-0).


    Letra C) A apreciação acerca da observância dosprincípios da proporcionalidadeeda razoabilidadese encontra relacionada com a própria legalidade do atoadministrativo, de modo que não se descarta,in abstrato,essa análise peloPoder Judiciário. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.325 - ES (2011⁄0260275-0)

  • A Questão é controversa sob ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, pois, o STJ (ampla maioria) conforme arresto deste ano, entende que, o controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo

    Segue em anexo o referido precedente:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90.
    INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    - Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
    - No caso, não se está a falar em tipificação de conduta como incursa nas previsões da Lei de Improbidade, mas sim na Lei n.
    8.112/90, que não limita a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a casos de infrações praticadas mediante dolo.
    Ademais, concluir diversamente do Tribunal de origem, de forma a entender pela não ocorrência de dolo, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
    - A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
    - O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
    - Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção (MS 18.081/DF, Rel.
    Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013).
    - Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a confronto não guardam a devida similitude fática com a hipótese dos autos.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 915.902/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)

  • Parece-me que esse é o sentido de recente julgado da Segunda Turma, em que este órgão afirmou que" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar. Por esse motivo, possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla"(REsp 1.307.532⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16⁄04⁄2013), d

  • (...). Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. (RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • Sendo a punição um ato plenamente vinculado (conforme pacífico entendimento do STJ), o Judiciário pode analisar o ato administrativo, de forma ampla. 

  • o STJ diz que o poder disciplinar é vinculado;

    A doutrina diz que é discricionário, tendo em vista a observância de critérios como proporcionalidade e razoabilidade;

  • Muito boa a questão!

  • LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art 2º [...] Parágrafo único A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Ao meu ver a assertiva da letra E facilitou muito para o candidato porquanto afirmava que o juiz ajuizaria ação. Em nosso sistema o juiz, somente em raríssimas oportunidades, tem a prerrogativa que quebrar a inércia da jurisdição, o que não é o caso em desafio. 

  •  b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar, por esse motivo, possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla, razão pela qual o Poder Judiciário pode rever a pena aplicada no caso em tela.
     

    "Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes" - (RMS 47.677/ES, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho).
     

    Acredito que no acordão colacionado acima ficou bem claro que o termo controle amplo, se refereiu que não se limitaria apenas aos aspectos formais, diferente da assertiva B, em que amplo dá um ar de que TUDO pode ser apreciado pelo judiciário, o que não é verdade.

  • O Ministro Napoleão que me desculpe, mas falar que não há discricionariedade no ato administrativo que aplica sanção disciplinar é idiota.

    A doutrina mais acertada divide o ato disciplinar em dois períodos: primeiro, perpetrada a infração, a Administração é vinculada em seu dever de apuração, instaurando-se o PAD; segundo, comprovada a infração, a Administração escolherá a sanção mais adequada ao caso. Se a sanção, for de, por exemplo, 0 a 30 dias de suspensão, vai falar que não há discricionariedade na escolha do quantum? Pera lá vai... 

    Escolhida a sanção, o Judiciário pode aferir se é proporcional (aspecto ligado à legalidade). 

  • A título de complementação:

    - Consta da Jurisprudênia em teses do STJ - nº5 (2013) o seguinte:

    8.1) É viável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar
    – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que,
    não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo
    e não se limita a aspectos formais.

    8.2) É inviável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar
    – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar
    reexame do mérito administrativo.

     

    - Em 2017:

    9. Impossibilidade da incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de participação do impetrante nos ilícitos apurados, uma vez que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à  legalidade do ato. MS 21669 / DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/10/2017

    9.  No  controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do   Poder   Judiciário   limita-se  ao  campo  da  regularidade  do procedimento,  bem  como  à  legalidade  do  ato, não sendo possível nenhuma  incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência  e  oportunidade,  de  modo  que  se  mostra inviável a análise  das  provas  constantes  no  processo  disciplinar a fim de adotar   conclusão  diversa  daquela  à  qual  chegou  a  autoridade administrativa  competente. MS 22828 / DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2017

  • Não cabe ficar se delongando e, sobretudo, citando julgados de órgãos fracionários que, por mais que indicativos de uma determinada orientação, não se confundem com a efetiva jurisprudência da Corte Superior.

     

    Assim, melhor representa o gabarito da questão a tese firmada pelo STJ a respeito da análise judicial de decisão em processo administrativo disciplinar: 

     

    É viável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinaro controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.

     

    Precedentes:

    RMS 043391/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 06/09/2013
    AgRg no RMS 024623/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 13/09/2013
    MS 018666/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2013,DJE 07/10/2013
    EDcl no REsp 1307532/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 04/06/2013
    REsp 1346445/RN,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/10/2012,DJE 25/10/2012

  • Atualmente, penso que a questao encontra-se DESATUALIZADA pela mais recente jurisprudência do STJ que se firmou contra o controle do mérito do ato administrativo:

    6. A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja INDEVIDO controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 18/08/2015).  (RMS 30.914/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

  • A Jurisprudência em TESES (STJ) apresenta divergência de entendimento quanto ao assunto. No entanto, notei que os julgados mais recentes embasam a tese de ampla cognição judicial nos temas de imposição de penalidade disciplinar administrativa:


    9) É viável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.


    10) É inviável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.


  • Sobre o tema versado no enunciado da questão, o entendimento prevalente no STJ, é no seguinte no seguinte sentido:

    "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes.
    2. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
    3. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de imparcialidade.
    4. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
    5. O simples fato de a Comissão Processante ter em sua composição funcionário intimamente ligado à Gerente de RH direta interessada em prejudicar a Servidora Impetrante (fls. 678), não é suficiente para o acolhimento da tese de impedimento ou suspeição, o que também demanda a análise a produção de provas, até porque tal alegação foi refutada pela Comissão Processante ao argumento de que o suposto encontro da citada servidora que seria amiga da Gerente de RH, com a servidora indiciada no shopping, com a posterior verificação do registro no cartão de ponto, não tem o condão de indicar que a servidora indiciada sofria algum tipo de perseguição por parte da Gerente/RH (fls. 598).
    6. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desidiosa da Recorrente em relação à assiduidade, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na penalização do impetrante; ao contrário, sua demissão evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
    7. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47677 2015.00.38907-7, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2016)

    À luz desta compreensão, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A simples leitura desta alternativa, em cotejo com o julgado acima, revela estarem em absoluta rota de colisão, de sorte que a presente opção deve ser tida como equivocada.

    b) Certo:

    Em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, na linha do acima exposto.

    c) Errado:

    Bem ao contrário do sustentado neste item, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade configura, sim, a prática de ato inválido, razão pela qual é passível de controle jurisdicional, sem que daí se possa invocar pretensa ofensa à separação de Poderes.

    d) Errado:

    Não há qualquer discricionariedade, no tocante à imposição da pena de demissão, quando "induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção". Presente este cenário, a atuação administrativa é vinculada, constituindo autêntico dever de agir. Ou seja: tem que ser aplicada a pena de demissão. A discricionariedade pode existir em momento anterior, vale dizer, ao se apreciar uma dada conduta, entender-se que o respectivo comportamento não é passível de demissão, mas sim de outra penalidade menos gravosa, sempre observando as balizas legais.

    e) Errado:

    O conteudo desta opção tangencia o teratológico. Primeiro, sugere a necessidade de se aguardar o desfecho do processo criminal que verse sobre os mesmos fatos, quando se sabe bem que a regra consiste na independência das instâncias cível, penal e administrativa, ressalvadas exceções que aqui não se aplicam. Mas o pior vem depois. Ao se sustentar que o magistrado deve ajuizar demanda (?!) para revisão da sanção disciplinar, disparate tamanho que dispensa maiores comentários...


    Gabarito do professor: B
  • Acredito que houve reversão da tese.

    A posição, diga-se de passagem, "forçada", pelo Min. Napoleão Nunes foi superada pelo STJ em 2017.

    A Primeira Seção do STJ tem entendido que "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (STJ, MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/04/2016). No mesmo sentido: STJ, MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017.

    (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

    "[...] este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, sendo certo que comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem".

    Para finalizar, encontra-se sedimentado o entendimento de que existem hipóteses normativas, em demissão e cassação de aposentadoria, nas quais há total vinculação da Administração no exercício do poder disciplinar, não cabendo, em tais casos, a sindicabilidade pelo Judiciário, por motivo de ofensa à razoabilidade e proporcionalidade:

    A jurisprudência desta Corte também tem-se orientado no sentido de afastar a eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a pena de demissão do serviço público for a única punição prevista em lei pela prática das infrações disciplinares praticadas pelo servidor (STJ, MS 15.832/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2012; MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016)

  • Gabarito: B

    Errei por ter achado que a letra E seria a correta, acredito que o erro desta seria no tocante ao magistrado ter que aguardar o deslinde no processo penal. Isso quebraria a regra de independência das instâncias.

  • Não há discricionariedade com relação à aplicação da sanção?? Para mim o que era vinculado era so o exercício do poder disciplinar, podendo haver escolha da sanção. REVER MEUS CONCEITOS

  • Errei pq não entendi...

  • fiquei em dúvida sobre a atualidade da questão, então fui atrás da jurisprudência recente. segue julgado de 2019, da primeira seção. Ou seja, o STJ até tem julgados em sentido contrário, mas ainda permanece o entendimento da questão

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO INSS. PAD. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ART. 117, IX DA LEI 8.112/1990). PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

    3. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.

    4. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.

    5. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de irregularidades no PAD, neste contexto, da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que o impetrante efetivamente exerceu seu direito de defesa, apresentando documentos, defesa escrita e prestando declarações.

    6. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.

    7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.

    (MS 22.200/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)

  • Absurdo cobrarem isso em primeira fase, considerando que o tema não é pacífico.

  • Edição n. 141: Processo Administrativo Disciplinar IV

    1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

    4) A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.

  • Atualmente a alternativa "a)" está correta. O tema parece estar pacificado no STJ.

    Jurisprudência em teses, edição 154:

    1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

    Julgados: AgInt no RMS 58438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020; MS 23464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019; MS 17796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019; RMS 60913/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; MS 24031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019; AgInt no MS 25060/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019.

  • Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.