SóProvas


ID
1839661
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Integrantes de movimento popular invadiram imóvel rural pertencente à empresa X, localizada no Município São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro. Os integrantes do movimento permaneceram no local, embora a empresa X tenha tomado todas as providências judiciais cabíveis a fim de obter a reintegração de posse, até mesmo com pedido de intervenção federal deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do descumprimento, por parte da Polícia Militar Estadual, de requisição de força policial, judicialmente determinada. Decide a Empresa X ajuizar ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro.

A respeito deste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A Constituição de 1988 prevê a responsabilidade desses agentes do Poder Público, incumbidos de "defender o bom e o justo", imputando ao Estado o dever de ressarcimento pelos danos causados à vítima. O princípio maior dessa responsabilidade encontra-se no artigo 37, § 6o. da nossa Carta Magna que diz o seguinte:


    "Art. 37 - ...


    § 6o. - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa;"


  • CORRETA A ALTERNATIVA B. Questão singela de se responder, bastando ao candidato ter conhecimento de que a teoria utilizada para aferir a responsabilidade civil do estado é objetiva/risco administrativo, porém, no caso de conduta OMISSIVA, ela se torna subjetiva. A procedência da demanda, no caso, estará condicionada à verificação de dolo/culpa do Estado do RJ.

  • Complementando a dissertado por Pedro:

    Além de primeiramente se verificar qual a modalidade de conduta do poder público ação ( teoria objetiva) ou omissão ( teoria subjetiva), é necessário explanar sobre as excludentes de responsabilidade do risco administrativo, quais sejam:

    Caso fortuito/ força maior;

    Culpa exclusiva da vítima ;

    E os atos de terceiro - como caso em tela ,pois o dano a empresa foi perpetuado por terceiros ( do movimento popular) . Entretanto, quando  esses atos de terceiros, puderem ser imputado a responsabilidade do estado através de dolo ou culpa, assim mesmo ele deve responder.

    Há doutrinadores ainda que defende que na conduta omissiva do poder público ele não pode se beneficiar pela excludente do atos de terceiros. Haja vista ser responsável pela segurança da ordem jurídica ( a exemplo os presídios -  se um preso mata alguém no seu interior o estado deve ser responsabilizado , não cabendo falar exclusão de sua responsabilidade por atos de terceiros, pois o estado tem o dever de garantir a integridade física de todos e sua conduta omissiva, nunca se compatibilizara com os atos de terceiro)

  • Aplica-se a Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço (faute du sevice). Esta teoria é aplicada na responsabilidade por omissão do Estado. Quando o poder público for omisso, sua responsabilidade será subjetiva. Todavia, o STF entendeu que em casos de omissão específica (quando há o dever de agir no caso concreto, conforme o fato narrado pela questão), o Estado deve ser responsabilizado objetivamente.
  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE SUA OMISSÃO (CULPA ANÔNIMA):

    - tratando-se de ato omissivo do poder público a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas vertentes: imprudência, negligência ou imperícia, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuído ao serviço;

    - NO CASO DE OMISSÃO VIGE A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, ISTO É, TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO;

    - A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO DEPENDE DOS SEGUINTES REQUISITOS: DEVER ESTATAL DE AGIR, CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA E DANO;

  • Alternativa B

    "...Um das hipóteses que, sem qualquer dúvida, evidenciam a culpa em conduta omissiva da Administração é a que resulta de descumprimento de ordem judicial. Na verdade, nem deveria ocorrer essa omissão, mas infelizmente aqui e ali alguns administradores relutam em atender a determinações judiciais. Quando não a descumprem, retardam o seu cumprimento, o que também revela omissão quanto a dever concreto de agir. Nesses casos, o lesado tem direito a ser indenizado pela Administração omissiva..." Manual de Direito Administrativo - 29 edição - José dos Santos Carvalho Filho, pg. 591.
  • Caso de RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO. No caso em tela, o particular sofreu um dano, recorrendo ao judiciário para solucionar o problema, porém houve a inércia da atividade policial, que seria o (ESTADO),configurando a omissão do poder de agir do Estado, aplicando - se A TEORIA DA RESPOSABILIDADE SUBJETIVA, estando o Estando condicionado o dever de indenizar a empresa X.

  • Nesse caso a PMRJ tinha o dever de agir e se omitiu, configurando a responsabilidade objetiva do Estado do Rio de Janeiro em reparar os danos sofridos pelo particular lesado.

  • Ao meu ver a resposta da questão pode ser dada pelo fato de o estado ter feito uma OMISSÃO ESPECÍFICA, pois ele deveria ter agido e não agiu sabendo de toda a situação, levando assim ao estado a uma RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ter q indenizar o dono da empresa. se fosse uma OMISSÃO GENÉRICA ele teria uma RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, cuidado nem toda omissão do estado leva a uma culpa SUBJETIVA, quando o estado sabe que tem que agir numa determinada situação e não age a culpa é OBJETIVA. CUIDADO!!!!!!!

  • Resumo da obra.

    Atos omissivos do estado:

    1) via de regra configura resp. SUBJETIVA

    2) em casos que o Estado está como garante, descumpre ordens judiciais ou, em casos que o estado tem o dever legal de agir mas não age (omissão específica), resp. OBJETIVA.

  • No Brasil se aplica três modalidades de Responsabilidade da administração pública. Para isso o candidato deve analisá-las e interpretá-las da maneira correta.

     

    1 - Teoria Subjetiva (precisa de demonstrar culpa + fato + dano): ocorre no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica como foco, e não o serviço público como finalidade.

    1.1 - Teoria da Culpa administrativa ou anônima: nesta o Estado se omite em face de um dever. Aplicável tanto na administração direita/indireta. Ela ocorre por:

    -Inexistência do serviço;

    -Mau funcionamento;

    -Retardamento.

    (tratada na questão)

     

    2 - Teoria Objetiva (precisa de demonstrar fato + dano): essa é a adotada pela CF/88 em seu art. 37, §6º. Ocorre quando se presta um serviço público em si.

    A administração somente se exime da sua responsabilidade quando:

    -Culpa exclusiva da vítima;

    -Caso fortuito ou força maior;

    -Culpa de terceiro.

     

    3 - Risco Integral (a responsabilidade do Estado é exacerbada)

    -Danos nucleares. 

     

    É um resumo que ajuda bastante em questões deste tipo.

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    Doutrina tradicional e STJ : Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF: Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012. 

     fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • complementação do comentário:

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • A resposta está neste julgado, pessoal!


    IF 111 / PR
    INTERVENÇÃO FEDERAL
    2014/0003456-0

    INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA HÁ SEIS ANOS. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . APLICAÇÃDESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL TECNICAMENTE CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CF. INTERVENÇÃO QUE PODE CAUSAR COERÇÃO OU SOFRIMENTO MAIOR QUE SUA JUSTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER A PAZ SOCIAL E A PROTEÇÃO DE DIREITOS. CONFIGURADA, EM PRINCÍPIO, AFETAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO INDEFERIDO.

    7. Se ao Estado não resta senão respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação de terceiros sobre o bem particular com o intuito de ocupá-lo para distribuí-lo, segue-se que, em razão da motivação identificada nos autos, cuida-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via de ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado.

  • resumindo.... os comentários

    a responsabilidade objetiva, serve tanto para as ações omissivas e comissivas.

  • Não entendi por que falar em responsabilidade objetiva nesta questão como vejo nos comentários abaixo.

     

    Foi omissão genérica, responsabilidade subjetiva, tanto que o próprio gabarito fala que "desde que comprovada a omissão culposa do Poder Público"

     

    Não é responsabilidade objetiva do estado nesse caso, e sim subjetiva por omissão genérica. Correto letra B.

  • Ao que tudo indica a questão foi extraída deste caso julgado pelo TJSP:

    "Responsabilidade civil do Estado – Ação Indenização – Invasão de propriedade particular por integrantes Movimento dos Sem Terra – Liminar em ação de reintegração – Omissão da Polícia Militar do cumprimento do mandado- Descumprimento de um dever jurídico estatal ....." fonte: https://www.conjur.com.br/2004-abr-28/estado_sp_condenado_negligencia_policia_militar

    c) "Com a Constituição de 1946 é que se adotou a teoria da RESPONSABILIDADE OBJETIVA." (Di Pietro, p. 648). Não risco administrativo como dito na questão.

  • João Henrique, fique ligado, pois o STF está alterando a sua jurisprudência, a fim de que também seja caso observada a responsabilidade objetiva para os casos de omissão, uma vez que a CF em nehum momento traz essa exceção.

     

    Grande abraço!

    Sigamos em frente!

  • Basta a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano ( Culpa anônima) - matheus carvalho 

  • A) Assertiva A incorreta. É adotada desde 19, pela Constituição, a teoria da responsabilidade objetiva no Brasil.

    B)Errada o risco social não é considerado risco específico para gerar o dever de indenizar.

    obs: Segundo a teoria do risco social o foco da responsabilidade civil é a vítima, de modo que a reparação do dano estaria a cargo de toda a coletividade, com o objetivo de que o lesado nunca deixe de merecer a justa reparação.

    C) Errada. O Estado foi omisso em pacificar a demanda, não havendo que se discutir a competência para  a desapropriação.

    d)Correta, a responsabilidade objetiva abarca tanto as condutas omissivas como as condutas comissivas. Diferencia o STF que em sendo a omissão genérica a responsabilidade será subjetiva e, em sendo a omissão específica a responsabilidade será objetiva.

    e)Incorreta a assertiva.É adotada a teoria da responsabilidade objetiva no Brasil desde 1946 na CF; adota-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual, admitem-se as excludentes de responsabilidade civil, prescindida da comprovação de dolo ou culpa (configuração da responsabilidade: conduta oficial, dano e nexo causal).

    Obs:TEORIA DO RISCO (TEORIA OBJETIVA): Subdividida em: risco administrativo e risco integral.

    Noção teoria do risco: conduta oficial, existência de dano (patrimonial, moral ou estético) e nexo causal.

    Teoria do risco administrativoà é responsabilidade objetiva, porém admite exclusões ou atenuantes de responsabilidades (culpa concorrente vítima = atenuação; caso fortuito ou força maior, culpa de terceiro como excludentes;

    Teoria do Risco integral-à é responsabilidade objetiva, todavia sem admitir excludentes ou atenuantes de responsabilidades;

    Evolução histórica Brasil: 1) a teoria da irresponsabilidade civil do Estado nunca foi admitida no Direito Brasileiro; 2) inicialmente, no Brasil, admitiu-se a responsabilidade civil do Estado com base na culpa civil evoluindo para a responsabilidade pela falta do serviço, até a responsabilidade objetiva. 3) CRFB1946 previa a responsabilidade objetiva do Estado; 4) CRFB/88 ampliou a responsabilidade objetiva do Estado, passando a responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e, consagrou a responsabilidade por danos morais e materiais; 5) Responsabilidade objetiva do Estado adotada na CRFB/88, segue a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO.

    A teoria do risco integral foi adotada em algumas hipóteses: acidentes nucleares: CF, art. 21, XXIII, “d”, disciplinado pela Lei 6.453/1977; atentados terroristas ou  atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (Leis 10.309/2001 e 10.744/2003)  6)NCC de 2002 prevê a responsabilidade objetiva do Estado, diferenciando-se da Constituição por não ter feito referência à responsabilidade objetiva das PJ prestadores de serviço público;

  •  A título de conhecimento, sobre o caso aqui tratado, vejam esse julgado do Colendo STJ abaixo, informativo 619, de março de 2018:

    REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018

    Ramo do DireitoDIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema

    Reintegração de posse. Mandado judicial. Cumprimento. Impossibilidade. Apossamento administrativo e ocupação consolidada. Conversão em ação indenizatória de ofício. Viabilidade. Supremacia do interesse público e social. Julgamento extra petita. Inexistência.

     

    Destaque

    A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) – ainda que ausente pedido explícito nesse sentido – a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município.

     

     

  • Veja que a questão disse que (...desde que comprovada a omissão culposa do Poder Público, como ocorreu no caso em tela.). E SE A OMISSÃO FOSSE DOLOSA, mudaria a resposta? Então porque reduzir a abrangência com este - desde que ... - excluindo a omissão dolosa. 

    Para mim o examinador poderia muito bem  justificar que a questão esta errada porque não seria apenas  uma omissão culposa, mas poderia ser também dolosa e assim considerar errada a questão.

  • Q603101     Q582901

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:    FATO-ação + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

    Atos COMISSIVOS   Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE  de   Dolo    ou   Culpa

     

    Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.

     

    Q792468

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   Deverá estar presente: + CULPA DA ADM + NEXO +  DANO 

     

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

    Q886837

    SUBJETIVA =  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, não prestadora de serviços públicos típicos

    Ex.:  exploradoras de atividade econômica.

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Na verdade, a teoria abraçada em nosso ordenamento é do risco administrativo, de índole objetiva, em vista da qual o Estado, ao desenvolver as diversas atividades necessárias ao atingimento do bem comum, acaba por criar riscos inerentes a estes mesmos serviços, de maneira que, quando daí danos são ocasionados a terceiros, ainda que por conta de condutas lícitas de seus agentes públicos, é legítimo que toda a coletividade seja chamada a indenizar os lesados, através dos recursos do erário, à luz do princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    b) Certo:

    A presente opção revela-se em linha com o entendimento que sempre preponderou, no âmbito doutrinário, em se tratando de hipótese de responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, vale dizer, no sentido de ser necessária a demonstração de uma conduta culposa das autoridades competentes a evitar o resultado danoso. No caso, tal comportamento omissivos teria partido da polícia militar, ao deixar de dar cumprimento, sem motivo justificável, à ordem de reintegração de posse emanada do Poder Judiciário.

    Sem embargo, mais recentemente, o STF parece ter firmado compreensão jurisprudencial um tanto divergente, ao afirmar que, mesmo no caso de condutas omissivas, a responsabilidade civil do Estado é de índole objetiva, como se infere, por exemplo, do julgado abaixo colacionado:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
    1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
    3. Agravo regimental não provido."

    (ARE-AgR 868610, 2ª Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, em 26.5.2015)

    Exige-se, contudo, como se pode depreender do precedente citado, que reste comprovado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e dano ao particular. Ora, referido nexo, de certa forma, acaba por derivar de uma demora excessiva ou mesmo da simples inação do Estado, razão por que, na espécie, ainda que se aplique a jurisprudência atual do STF, tenho que a ação proposta pela empresa X deveria ser julgada procedente, porquanto seria perfeitamente possível estabelecer o nexo de causalidade entre os danos experimentados por tal pessoa jurídica e a falta de cumprimento da decisão judicial pela polícia militar do Estado do Rio de Janeiro.

    Assim sendo, confirma-se o acerto desta opção.

    c) Errado:

    Este item se afigura equivocado tanto por aduzir que a ação não poderia ser julgada procedente, o que já se viu não corresponder à verdade, bem como pelo fato de que a teoria do risco administrativo não exige que o agente público atue com dolo, aliás, sequer com culpa, como condição para que fique demonstrado o dever de indenizar atribuível ao Poder Público.

    d) Errado:

    A teoria do risco integral não é a teoria agasalhada em nosso ordenamento, e sim a do risco administrativo, como acima exposto. Deveras, mesmo para a doutrina que a admite, o risco integral somente seria possível em casos bastante pontuais, verdadeiramente excepcionais, não abrangendo a situação ora descrita no enunciado da questão.

    e) Errado:

    Esta alternativa é absurda, para dizer o mínimo. Já se viu que o Estado do Rio de Janeiro poderia, sim, ser responsabilizado, em razão da omissão injustificável de suas autoridades de segurança pública, dado o descumprimento da decisão judicial. A ausência de reforma agrária não tem relação direta e necessária com os danos causados, o que basta para descaracterizar o nexo causal.


    Gabarito do professor: B
  •  

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF CONFORME RECENTE JULGADO, INCLUSIVE INTEGRANTE DE INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL.

    A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado. Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado. O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • COMO ESTÁ HOJE A JURISPRUDÊNCIA

    AÇÃO/CONDUTA COMISSIVA

    RESP. OBJETIVA ORIENTADA PELA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, E EM ALGUNS CASOS PECULIARES VIA DE EXCEÇÃO PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL (EX: DPVAT, AMBIENTAL, NUCLEAR)

     

    OMISSÃO/CONDUTA OMISSIVA

    STJ - RESP SUBJETIVA (PROVA DO DOLO/CULPA)

    STF - QUANDO HOUVER OMISSÃO ESPECÍFICA, PODERÁ HAVER A RESP. OBJETIVA, MAS EM SENDO OMISSÃO GERAL, SERÁ CASO DA TEORIA SUBJETIVA

  • TEORIA DO RISCO SOCIAL

    Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, atualmente tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano. Desse modo, a reparação estará a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos, sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

    A responsabilidade fundada no risco social não é uma novidade no ordenamento jurídico, sendo utilizada, corriqueiramente, para sustentar o pagamento de auxílio-previdenciário àquelas pessoas acometidas por acidentes de trabalho. O pagamento do benefício não é efetuado pelo empregador, mas sim pelo sistema de previdência social (sistema de custeio coletivo). Enfim, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho é de toda a coletividade.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/536203264/teoria-do-risco-social

  • O art. 23 da lei 12.663/2012 (lei geral da copa) dispõe que a União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empresários ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência.

    Houve questionamento acerca da existência de uma suposta inconstitucionalidade.

    O STF, todavia, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo, defendendo que o já citado art. 37, §6o da CF não impossibilita que a norma infraconstitucional venha a ampliar a resp civil do Estao.

    A Suprema Corte ainda enfrentou o tema acerca de qual teoria alicerçaria tal entendimento, restando adotada a chamada teoria do risco social, que seria a socialização dos riscos por toda a sociedade, não reconhecendo na hipótese a teoria do risco integral, haja vista que o legislador afastou os efeitos da responsabilidade civil na medida em que a FIFA ou a vítima houvessem concorrido para a ocorrência do dano.

    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Sinopse para concursos, 9ª ed.

  • Olha que interessante:

    o STJ já entende que é possível converter a ação de reintegração em ação indenizatória por desapropriação indireta, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório, e tratando-se de danos causados ao proprietário do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1442440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

    Obs.: se os possuidores não forem de baixa renda, eles mesmos pagarão a indenização da conversão.

    A verdade é que vimos verdadeiras chacinas com a finalidade dessas reintegrações, havendo uma mudança jurisprudencial para evitar isso.

    "A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana."

    Bons estudos. Torço para alcançar um futuro juiz com esse entendimento, e que assim se perpetuem atuações judiciais mais humanizadas.

  • A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA em virtude do risco administrativo, contudo quando se tratar de conduta omissiva, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de caracterizar como responsabilidade SUBJETIVA. A interpretação é fundada na teoria da falta de serviço ou “faute du service”, onde deve demonstrar que o dano é consequência da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço que é de responsabilidade da Administração Pública.

    RESPOSTA: B

  • Teses da Jurisprudência em Teses do STJ, pertinentes à responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas:

    ✅ Boletim nº 61:

    Tese 05) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Tese 06) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    Julgado dos Tribunais Superiores a respeito da responsabilidade civil do Estado na hipótese de suicídio de detento:

    ✔ O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Nota: Diante disso, pode-se concluir que, demonstrada a inobservância do dever específico de proteção, atribuível ao Estado, de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, haverá a responsabilidade objetiva em caso de morte de detento (STF).

    ✔ Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.

    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    Doutrina tradicional e STJ : Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF: Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012. 

     fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Comentários:

    Para a discussão da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se necessário saber se o dano que se busca indenizar foi causado por omissão ou ação estatal.

    Se por ação, estamos no campo da responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo. Se omissiva, cabe perquirir se se encontra a omissão dentro das hipóteses que, por suas peculiaridades, também justificam a aplicação da responsabilidade objetiva (a exemplo de algumas situações específicas envolvendo pessoas sob custódia do Estado).

    Por outro lado, em caráter residual, e como regra geral para os casos de omissão danosa, o Estado terá responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa, cabendo perquirir, portanto, se, em lugar da omissão, não era esperada/exigível ação específica que evitasse o dano. E o enunciado da questão constitui justamente um desses casos em que era esperada conduta diversa do Estado, já que havia inclusive ordem judicial nesse sentido, e ele optou pela omissão que resultou em dano ao particular, ocasionando o direito do prejudicado de pleitear o ressarcimento.

    Gabarito: alternativa “b”

  • STF diverge do STJ em relação a responsabilidade civil por condutas omissivas.

  • CUIDADO!

    A regra é que a omissão Genérica enseja responsabilidade Subjetiva

    A Omissão Específica - Objetiva

    OBS: POR ATOS DE MULTIDÃO EM REGRA A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA

    Dessa maneira, conclui-se que aplica-se a responsabilidade subjetiva ao dever civil de o Estado reparar os danos causados por movimentos multitudinários, devendo o Estado, se demandado a indenizar, demonstrar que foram tomadas as providências necessárias, adequadas e possíveis para evitar os danos (CONJUR, 2013).

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas

    Texto associado

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.

    ERRAD0

  • alternativa A: Falsa. Não existe nenhuma situação extraordinária por lei que justifique a adoção da teoria neste caso.

    Na TEORIA DO RISCO SOCIAL – o foco da responsabilidade seria a vítima e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda sociedade – socialização dos riscos. Sempre no intuito de que a vítima não deixe de receber a indenização. 

    Assim, o art. 23 da Lei da Copa configura a chamada “teoria do risco social”, uma vez que se trata de risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo.

    Temos, ainda, que hoje se fala que a Lei 14.125/2021, ao tratar da responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina contra Covid-19, também adotou tal teoria – uma vez que inclusive os comerciantes das vacinas apenas aceitam vendê-las caso exista essa assunção de riscos pelos entes públicos. Vejamos:

    Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

    (…)

    § 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput deste artigo restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público.

    .

    .

    .

    Fonte: Ciclos R3 e projeto questões escritas.