SóProvas


ID
1839664
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.

    STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 970393 CE 2007/0158591-4 (STJ)


    b) Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito.

    STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 830198 GO


    c) Min. Relator Teori Albino Zavascki asseverado que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC".

    STJ : Ag 1324084


    d) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92.


    e) Certo. O entendimento do STJ é no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10."

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1504289 RN 2014/0335599-7 .

  • A "d" está errada porque o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, para a decretação da indisponibilidade de bens do acusado, medida de viés nitidamente cautelar, basta a presença do fumus boni iuris, eis que o periculum in mora, pela relevância do bem jurídico tutelado, seria presumido. Confira-se:

    "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "a indisponibilidade restrita ao valor do pedido garante a efetividade de eventual futura condenação, podendo-se presumir o perigo da demora quando veementes os indícios de fraude, demonstrando a tendência a atos desonestos." 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial (...)." (STJ - REsp: 1319484 SP 2011/0281393-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)


  • enriquecimento ilícito - dolo

    lesão ao erário - dolo ou culpa

    princípios da ADM - dolo

  • Para a galera que não é da área juridica:

    Fumus boni iuris (lê-se: fúmus bôni iúris) é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.Também pode ser usado no sentido de que "ONDE HÁ FUMAÇA HÁ FOGO", assim fica a impressão de que se há indícios, haverá crimes ou ilícitos civis.

    Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.

     

    CONCLUSÃO:   Periculum in mora  (risco da demora, decisão tardia ) já é presumido, não precisa desaparecer os bens ( RISCO DE QUE?  DE A  PESSOA SE DESFAZER DOS SEUS BENS DE ALGUMA MANEIRA, COM A FINALIDADE DE ELES NÃO SEREM USADOS PARA RESSARCIR O DANO CAUSADO AO ERÁRIO, CASO SEJA ELE COMPROVADO ( A PESSOA É ESPERTA, NÃO DUVIDE DO QUE ELA É CAPAZ rs))  precisando apenas Fumus boni iuris  (indicio de que a pessoa realmente pode ter cometido esse ato) para decretação da indisponibilidade dos bens.

     

     

  • No NCPC não se fala mais em fumus boni iuris nem periculum in mora...

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Com essa alteração ainda se pode usar a jurisprudência citada pelo colega? Independentemente da resposta da questão, pois a alternativa "d" continua errada, mas eu tinha eliminado ela quando li "periculum in mora".

  • O que confunde na letra E é a denominada culpa grave, já que o artigo de lei apenas menciona a culpa, sem fazer distinção entre os "graus de culpa".

  • a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.

     

  • ;;

     

  • nunca houvi falar nesse termo ´´culpa grave``, por isso errei a questão.

  • 1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO    ♪ ♫ ♩ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                   VIDE   -   Q583505

                 Tudo que é para mim, EU UTILIZO     =     ENRIQUECIMENTO

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,   USAR CARRO

                                   Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO    Art.  12  c/c Art. 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.  

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)      LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

                          IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO, DOLO   é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                      VIDE   Q755740  EXIGE O DANO     *** Não confundir dolo com DANO

                                                                         

              -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

                     

                     ***        FRUSTAR     ou       DISPENSAR LICITAÇÃO

                                                  

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento

     

    2.1    GUERRA FISCAL  ISS menores que  2%        Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)

     

    3-         LESÃO AOS PRINCÍPIOS:         

     

              ♫ ♩ ♫   CANTE:   SÓ DOLO,   SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

     

                    -             NÃO HÁ PERDA DOS BENS OU VALORES ACRSCIDOS ILICITAMENTE

                  -            DEIXAR DE PRESTAR CONTAS;  deixar de cumprir a exigência de requisitos

     

                   -             INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

     

    ***           DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

                   -        DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

     

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

     

                -   REVELAR SEGREDO  

     

  • Já resolvi tantas questões que deram como certas o termo "culpa genérica/leve" nos casos de Prejuízo ao Erário que nem considerei como certo a letra E. =/

  • Alternativa "E" 

    STJ

    PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA 83/STJ.  ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.

    (...)

    AgRg no AREsp 374.913/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, publicado em 11.04.2014.

  • D) ERRADA.

     

    "É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio do demandado. Isso porque, na indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei 8.429/1992, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, mas uma tutela de evidência, já que o "periculum in mora" não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Por ser uma tutela sumária fundada em evidência, a medida constritiva não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, sendo reversível o provimento judicial que a deferir. Ressalte-se que a decretação da indisponibilidade de bens, mesmo sendo desnecessária a demonstração do "periculum in mora", não é medida automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade" (voto do Min. Mauro Campbell Marques).

     

    STJ, REsp nº 1.366.721/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. 26.02.14, em recurso repetitivo.

  • Olha a Vunesp querendo dá uma de FCC.. Pergunta bem formulada..

  • É  brincadeira, você estuda a lei 8429/92 e me entendimento do STJ. Deveria vir, ao menos, outras disposições atualizadas.

  • É uma puta sacanagem cobrar jurisprudência sem especificar até que ano.

  • A VUNESP está mudando o perfil das questões dela  ...

  • Já há professores sustentando a revogação parcial do art. 10 da LIA em função das alterações promovidas na LINDB.

  • Em relação à improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência brasileira:

    a) INCORRETA. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. Resp 1747031 - CE (2018).

    b) INCORRETA. Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito. Resp 1678346 - RS (2016).

    c) INCORRETA. não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. AgRg no Resp 759646/SP.

    d) INCORRETA. Independe da comprovação de início da dilapidação patrimonial, tendo em vista que o  periculum in mora está implícito no comando legal. AgRg no Resp 1317653/SP.

    e) CORRETA. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. Resp 1504289 - RN (2014).

    Gabarito do professor: letra E.
  • Apesar de ter achado as alternativas complexas, há trechos que entregam os erros de a) a d). Vejamos:

    a) Considerando que as pessoas jurídicas não podem ser beneficiadas por atos ímprobos... o resto da alternativa contém outros erros, mas esse aqui é o pior. Quantos e quantos casos de pessoas jurídicas em atos de improbidade já não ouvimos falar?

    b) Há que se reconhecer a ocorrência de bis in idem e, por consequência, de ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois o julgamento de vereadores é exclusivamente político.

    Eu não faço ideia (kkk) do que a primeira parte da alternativa disse, mas esse final é ridículo. Se o vereador cometeu crime de outra natureza que não de improbidade, vai ser julgado separado da sua figura politica;

    c) Na Lei de Improbidade consta previsão expressa de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, assim, havendo relação jurídica entre as partes do polo passivo, é obrigado o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. Achismo meu: o juiz não está obrigado a nada.

    Espero ter ajudado!

  • Lembro-me da fala de um colega aqui no site que acertou 90% da prova para o TJ SP e hoje está em exercício:

    Quem está estudando para nível médio, a cobrança é bem mais tranquila, se você não entendeu essa questão para juiz -pule para a próxima, não gaste todas as suas energias aqui.

    Essa prova é para juiz, nível superior em Direito, experiência profissional, jurisprudências etc...

  • Não é a Vunesp, é o tribunal. Depois disso a vunesp continuou a mesma.

  • Teses da Jurisprudência em Teses do STJ

    ✅ Boletim nº 38:

     

    Tese 11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

     

    Tese 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

     

    Tese 13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

     

    ✅ Boletim nº 40:

     

    Tese 08) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

  • Satisfação em acreditar que vale a pena, quando vc acerta uma questão pra juiz com base no que entendeu a estudar de forma correta!!!

  • A título de complementação...

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo)

  • Sobre a Letra A (ERRADO)

    VUNESP. 2016. A) ERRADO. Considerando que as ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶i̶c̶i̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶t̶o̶ ̶í̶m̶p̶r̶o̶b̶o̶s̶ não sendo condenadas por sua prática, é de se concluir, que, de forma correlata, ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶f̶i̶g̶u̶r̶a̶r̶ ̶n̶o̶ ̶p̶o̶l̶o̶ ̶p̶a̶s̶s̶i̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶a̶ ̶d̶e̶m̶a̶n̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶v̶o̶l̶t̶a̶r̶-̶s̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶ó̶c̶i̶o̶s̶.̶ ERRADO. Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo que comete ato improbo, figurando no polo passivo da demanda de improbidade Administrativa (Art. 2, 3 + Art. 17 da Lei 8.429/92). Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. Resp 1747031 - CE (2018).

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    Alguns comentários sobre a Letra A (ERRADO)

    CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo

    Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)

    - Agente público

    - Temporários

    - Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)

    - Mesário em Eleição Agentes honoríficos.

    - vereador

    - governador

    - aquele que estiver exercendo mandato

    - aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)

    - aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)

    - aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).

    - membros do Ministério Público

    - membros do STF

    - Pode tem também o terceiro particular (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734 

     ̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)

    administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

    ________________________________________________________________________________________

    CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade

    POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.

    POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular

  • Sobre a Letra B (ERRADO)

    VUNESP. 2016. ERRADO. B)  ̶H̶á̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶o̶c̶o̶r̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶b̶i̶s̶ ̶i̶n̶ ̶i̶d̶e̶m̶ e, por consequência, de ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois o julgamento de vereadores é exclusivamente político. ERRADO. Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito. Resp 1678346 - RS (2016). – Art. 2 e 3 + Art. 17 da Lei 8.429/92.  

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    Alguns comentários sobre a alternativa:

    - VUNESP. 2014. C) Existe uma relação de subsunção entre os tipos de improbidade administrativa previstos como enriquecimento ilícito (art. 9.º da Lei n.º 8.429/92), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), portanto, praticado um ato que abstratamente considerado qualifica os três tipos, deve-se imputar apenas o mais grave, o enriquecimento ilícito. CORRETO. se um mesmo fato, em tese, amolda-se a mais de uma, ou até mesmo às três espécies de atos ímprobos, não há que se pretender a aplicação cumulativa das penalidades, sob pena de bis in idem. Aplicam-se, simplesmente, as sanções pertinentes ao ato de maior gravidade. Então, se, por exemplo, um único ato puder ser enquadrado, ao mesmo tempo, tanto no art. 10 quanto no art. 11, deverão ser aplicadas apenas as penalidades atinentes ao art. 10, cujas reprimendas são mais severas.

    - O STF já decidiu que não existe foro por prerrogativa de função no caso de ação por improbidade administrativa. A ação de improbidade administrativa corre em juiz de primeiro grau. O ato de improbidade é civil/administrativa / penal - não é considerado bis in idem.

  • Sobre a Letra C (ERRADO)

     

    VUNESP. 2016. ERRADO. C)  ̶N̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶I̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶e̶x̶p̶r̶e̶s̶s̶a̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶t̶i̶s̶c̶o̶n̶s̶ó̶r̶c̶i̶o̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶u̶a̶i̶s̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶i̶c̶i̶á̶r̶i̶o̶s̶ assim, havendo relação jurídica entre as partes do polo passivo,  ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶g̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶u̶n̶i̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶d̶e̶m̶a̶n̶d̶a̶. ERRADO. não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. AgRg no Resp 759646/SP.

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    Demais comentários sobre o assunto:

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    Não existe litisconsórcio passivo necessário em ação de improbidade administrativa.

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    Já caiu assim na Vunesp:

    VUNESP. 2019. João é servidor público do Município de Birigui e atendendo ao pedido de Maria, sua sobrinha, permitiu a utilização de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao ente federativo municipal em obra realizada em sua residência. Considerando o disposto na Lei n. 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta. ERRADO. E) Caso o Ministério Público proponha ação civil pública de improbidade administrativa em face de João, Maria deverá obrigatoriamente também figurar como ré, pois e trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário. ERRADO. Será hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário. Isto por que os efeitos da condenação pela Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente os mesmos para agentes públicos e particulares. Como se sabe, uma das sanções da LIA é a “perda da função pública”, e é justamente por conta do particular não ter “função pública” a se perder é que o litisconsórcio não terá natureza unitária. Jurisprudência do STJ sobre litisconsórcio passivo necessário unitário. (...) o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.  

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    - NÃO PRECISA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    - LEVANDO EM CONTA QUE O RESULTADO DO MÉRITO POR SER DIFERENTE, O LITISCONSÓRCIO NA Lei 8.429/92 É DE NATUREZA SIMPLES.     

  • SOBRE A LETRA D (ERRADO)

    Sobre indisponibilidade dos Bens: VUNESP. 2016. D) ERRADO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da petição inicial,  ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶l̶a̶p̶i̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶o̶n̶i̶a̶l̶,̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶c̶u̶l̶u̶m̶ ̶i̶n̶ ̶m̶o̶r̶a̶ ̶e̶s̶t̶á̶ ̶n̶o̶ ̶d̶e̶s̶a̶p̶a̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶i̶a̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶u̶t̶u̶r̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ERRADO. Independe da comprovação de início da dilapidação patrimonial, tendo em vista que o  periculum in mora está implícito no comando legal. AgRg no Resp 1317653/SP.

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    Demais comentários:

    INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.

    PERICULUM IN MORA -> É presumido.

    É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)

    É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

  • Sobre a Letra E (CORRETO)

    EXTRA SOBRE O TEMA:

    Sobre a lesão ao erario:

    Exige a necessidade de efetivo dano? Em regra, sim. Exceção: no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. 

    Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 (prejuízo ao erário) da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa), na medida que o Poder Público, for força da conduta improba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.

    Assim, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude a licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.