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Letra D
Lei 12.846/2013Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
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LETRA A: Incorreta. A mera oferta de vantagem indevida, embora não atente contra o patrimônio público fere o princípio da moralidade administrativa. Vide abaixo:
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...)
LETRA B: Incorreta: CGU não pode ajuizar ação de responsabilidade na esfera judicial (só o MP e Advocacia Pública). No plano federal, a CGU se limita à instauração (não é julgamento) do procedimento de responsabilidade administrativa, competência esta que será concorrente com a autoridade máxima do órgão federal. Além disso a CGU é o órgão competente para celebrar acordo de leniência em ambito federal, ou quando o ato for praticado contra ADM PUB. estrangeira.
LETRA C: Incorreta. Acredito que o Secretário Estadual não seja órgão de controle interno, daí não ter competência para celebrar o acordo. Mais ainda: art. 16, §3: "§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.".
LETRA D: CERTA.LETRA E: é sanção que advém de responsabilidade judicial, jamais administrativa. Vide art. 19. Além disso para haver dissolução compulsória deve haver habitualidade dos atos de corrupção, dado este que não é informado pela questão. Vide art. 19, §1. Bons estudos!
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Lei 12.846/93
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira...
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
GABARITO: D, apesar de ter errado.
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e) a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16. (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
(...)
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
O erro está em dizer que no caso a responsabilização seria administrativa, quando na verdade a lei impõe que seja judicial.
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É muito difícil achar questões da Lei Anticorrupção. Aqui mesmo no QC, só achei umas 12.
Só consegui achar um simulado de exercícios, neste site:
http://www.concurseirosabencoados.com.br/6557398-SIMULADO-Lei-das-Parcerias-Voluntarias-Atualizada-
Recomendo!!!
Quem souber onde tem mais, favor, colocar nos comentários!!!
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LEI 12.846 DE 2013
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
- multa (0.1% a 20% do faturamento do ano anterior) - nunca inferior à vantagem auferida
- Publicação extraordinária da decisão condenatória
SANÇÕES JUDICIAIS:
- Perdimento de bens, direitos, valores, obtidos direta ou indiretamente da infração
- Suspensão ou interdição parcial de atividades
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica
- Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações. ou empréstimos de entidades ou instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos.
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Letra D
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Filipe Andrade, para conseguir mais questões de Lei Anticorrupção, vá no filtro Disciplina e coloque Legislação Federal e no filtro Assunto coloque Lei 12.846/13
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Gabarito: D
Complementando...
L. 8.666/93, art. 65, § 2o:
§2º Nenhum acréscimo ou supressão [nos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/93] poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até 50% para os seus ACRÉSCIMOS.
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A respeito da Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013:
O Art. 5º, I, estabelece que:
Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
E o art. 6º, incisos I e II que:
E o art. 6º - Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Portanto, somente a conduta de oferecer vantagem indevida a agente público constitui ato lesivo à administração pública, cabendo como sanção a multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que não será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação, bem como a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Gabarito do professor: letra D.
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Sinto que a maior estatística de erros está na escolha da alternativa E como correta, contudo informo que o único erro da questão é asseverar que será tomada como "sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização", quando em processo administrativo tal punição não é cabível
Ou seja, se ler rápido vai errar sempre!
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Acrescentando.
D) a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
A proibição de receber incentivos, subsídios... é sanção da esfera JUDICIAL, ou sejá, em efeito cascata, podemos perceber que não há possibilidade da responsabilização ser objetiva, não há processo adm, mas sim judicial, no mais o restante está correto.
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A respeito da Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013:
O Art. 5º, I, estabelece que:
Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
E o art. 6º, incisos I e II que:
E o art. 6º - Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Portanto, somente a conduta de oferecer vantagem indevida a agente público constitui ato lesivo à administração pública, cabendo como sanção a multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que não será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação, bem como a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Gabarito do professor: letra D.
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ERRO DA LETRA E -> a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
CORRETO -> RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL, Art.18, IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
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O erro da C é afirmar que o acordo de leniência fará eximir a necessidade de reparação integral do dano. Não faz! A empresa tem que reparar integralmente o dano, mesmo fazendo acordo de leniência.
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Que redação linda a alternativa "D"