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Letra (e)
Consoante com a L8666
Art. 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no PaísV - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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GABARITO - E
Art. 3º - [...]
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
______________________
Percebam que os critérios de desempate são aplicados sucessivamente, ou seja, primeiro será dada preferência aos bens e serviços produzidos no País (inciso I) e, caso nenhuma empresa atenda a esse critério, aí sim passe-se a dar preferência aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras (inciso II), e assim sucessivamente, até o inciso V.
Fonte: Lei 8.666 atualizada e esquematizada - Estratégia Concursos.
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Percebam que este novo inciso V na verdade não tem serventia alguma pois, quando fosse aplicado, seria para uma empresa que não produz no Brasil (inciso I), não é brasileira (inciso II), nem mesmo investe em tecnologia ou pesquisa no Brasil (inciso III). Assim, esta empresa não está sujeita à reserva de cargos prevista na lei Brasileira, motivo pelo qual o dispositivo é inócuo.
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Complementando:
Notem que na questão tem 2 critérios de desempate que estão corretos, mas deve-se sempre seguir a ordem que a lei prevê:
- 1º: bens produzidos no país;
- 2º: bens produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
- 3º: produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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cadê a vírgula da alternativa E? Acertei, mas fiquei muito em dúvida porque não escreveram corretamente. O certo seria "no País, ou seja, dentro do território nacional brasileiro." #aulasdeportuguêsparaaFCC
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GABARITO: E
Questão inteligente! :)
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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I (Revogado pela Lei no 12.349, de 2010)
II produzidos no País;
III produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no País. (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005)
V produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
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GABARITO - E
Art. 3º - [...]
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349,
de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por
empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no
País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por
empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e
que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
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GABARITO: E.
O art. 3º, §2º, da Lei nº 8.666/93 aduz que “Em igualdade de condições, como critério de desempate, será asseguara preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – revogado; II – produzidos no País; III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvmento de tecnologia no País.
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Jesus ama,
na verdade, o colega teve uma visão restrita do dispositivo.
exemplifico. Imagine que há 2 empresas brasileiras disputando a licitação, ambas produzem bens no país e ambas não investem em desenvolvimento de tecnologia. Nesse caso, sendo as propostas de mesmo valor, vencerá a licitação a empresa que possuir pessoa com deficiência/ reabilitado da Previdência Social em seus quadros.
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Excelente questão!
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e)
no País, ou seja dentro do território nacional brasileiro.
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Tenho uma dúvida à quem possa me ajudar, por gentileza.
A ordem do parágrafo 2º é:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
(...)
Sendo assim, entre uma Estrangeira que produz no Brasil e uma Empresa brasileira que produz no exterior, a Estrangeira terá a ordem de preferência para desempate?
Desde já agradeço!
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Olá Graziela.
Em razão da ordem contida no § 2º Art. 2º Lei nº 8666/93 ser sucessiva, devemos primeiramente analisar o inciso II, qual seja bens e serviços produzidos no País.
Desta forma, como o inciso supracitado não menciona a origem da empresa (nacional ou estrangeira), acredito que a empresa estrangeira que produza bens e serviços no País deva possuir preferência sobre empresa brasileira que produza no exterior.
Se, por exemplo, a empresa brasileira e a empresa estrangeira produzam no País, devemos analisar o segundo critério de desempate previsto no inciso III, qual seja: bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Neste caso, a empresa brasileira possuiria preferência.
Vale dizer, que o inciso I do referido artigo foi revogado pela Lei nº 12.349, de 2010, no qual previa como cirtério de desempate a preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional.
Espero ter ajudado. Abraço!
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ORDEM DE PREFERÊNCIA
PAÍS >>> BRASILEIRAS>>> TECNOLOGIA>>> DEFICIENTE.
Gab.E
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um carro produzido no brasil
uma empresa brasileira que vende um carro produzido nos EUA aqui
uma empresa estrangeira que invesste em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Brasil
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Brasil --> brasileiro --> tencologia --> deficiente
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Complementando...
Lei 8.666, Art. 45, § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei [critérios de desempate], a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
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Quando a FCC explicou o conceito de País até bateu aquela dúvida hehueheuheuhe
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AOCP copiou e colou esta na prova do TRT Rio 2018
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Isso mesmo Graziela.
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Gab - E
Lei 8666/93
Art. 3o
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
VI- Se permanecer tudo igual deve haver um sorteio.
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GABARITO: LETRA E
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.