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ID
1839718
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a ordem estabelecida pelo § 2° do art. 3° da Lei n° 8.666/1993, em igualdade de condições, como critério de desempate, é assegurada preferência aos bens e serviços produzidos

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Consoante com a L8666


    Art. 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • GABARITO - E

    Art. 3º - [...]
    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no

    desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    ______________________
    Percebam que os critérios de desempate são aplicados sucessivamente, ou seja, primeiro será dada preferência aos bens e serviços produzidos no País (inciso I) e, caso nenhuma empresa atenda a esse critério, aí sim passe-se a dar preferência aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras (inciso II), e assim sucessivamente, até o inciso V.

    Fonte: Lei 8.666 atualizada e esquematizada - Estratégia Concursos.

  • Percebam que este novo inciso V na verdade não tem serventia alguma pois, quando fosse aplicado, seria para uma empresa que não produz no Brasil (inciso I), não é brasileira (inciso II), nem mesmo investe em tecnologia ou pesquisa no Brasil (inciso III). Assim, esta empresa não está sujeita à reserva de cargos prevista na lei Brasileira, motivo pelo qual o dispositivo é inócuo.

  • Complementando:



    Notem que na questão tem 2 critérios de desempate que estão corretos, mas deve-se sempre seguir a ordem que a lei prevê:


    - 1º: bens produzidos no país;


    - 2º: bens produzidos ou prestados por empresas brasileiras;


    - 3º: produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • cadê a vírgula da alternativa E? Acertei, mas fiquei muito em dúvida porque não escreveram corretamente. O certo seria "no País, ou seja, dentro do território nacional brasileiro." #aulasdeportuguêsparaaFCC

  • GABARITO: E

    Questão inteligente! :)

  • § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I ­ (Revogado pela Lei no 12.349, de 2010)

    II ­ produzidos no País;

    III ­ produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV ­ produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005)

    V ­ produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • GABARITO - E

    Art. 3º - [...]
    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no

    desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)


  • GABARITO: E.

     

    O art. 3º, §2º, da Lei nº 8.666/93 aduz que “Em igualdade de condições, como critério de desempate, será asseguara preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – revogado; II – produzidos no País; III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvmento de tecnologia no País.

  • Jesus ama,

    na verdade, o colega teve uma visão restrita do dispositivo.

    exemplifico. Imagine que há 2 empresas brasileiras disputando a licitação, ambas produzem bens no país e ambas não investem em desenvolvimento de tecnologia. Nesse caso, sendo as propostas de mesmo valor, vencerá a licitação a empresa que possuir pessoa com deficiência/ reabilitado da Previdência Social em seus quadros.

     

  • Excelente questão!

  • e)

    no País, ou seja dentro do território nacional brasileiro.

  • Tenho uma dúvida à quem possa me ajudar, por gentileza.

    A ordem do parágrafo 2º é:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    (...)

    Sendo assim, entre uma Estrangeira que produz no Brasil e uma Empresa brasileira que produz no exterior, a Estrangeira terá a ordem de preferência para desempate?

    Desde já agradeço!

  • Olá Graziela.

    Em razão da ordem contida no § 2º Art. 2º Lei nº 8666/93 ser sucessiva, devemos primeiramente analisar o inciso II, qual seja bens e serviços produzidos no País.

    Desta forma, como o inciso supracitado não menciona a origem da empresa (nacional ou estrangeira), acredito que a empresa estrangeira que produza bens e serviços no País deva possuir preferência sobre empresa brasileira que produza no exterior.

    Se, por exemplo, a empresa brasileira e a empresa estrangeira produzam no País, devemos analisar o segundo critério de desempate previsto no inciso III, qual seja: bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Neste caso, a empresa brasileira possuiria preferência.

    Vale dizer, que o inciso I do referido artigo foi revogado pela Lei nº 12.349, de 2010, no qual previa como cirtério de desempate a preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional.      

    Espero ter ajudado. Abraço!

     

  • ORDEM DE PREFERÊNCIA

     

    PAÍS >>> BRASILEIRAS>>> TECNOLOGIA>>> DEFICIENTE.

     

    Gab.E

  • um carro produzido no brasil

     

    uma empresa brasileira que vende um carro produzido nos EUA aqui

     

    uma empresa estrangeira que invesste em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Brasil

     

     

  • Brasil --> brasileiro --> tencologia --> deficiente

  • Complementando...

     

    Lei 8.666, Art. 45, § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei [critérios de desempate], a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • Quando a FCC explicou o conceito de País até bateu aquela dúvida hehueheuheuhe

  • AOCP copiou e colou esta na prova do TRT Rio 2018

  • Isso mesmo Graziela.
  • Gab - E

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 3o  

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

        II - produzidos no País;

     

        III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

       IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.              

     

       V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.     

     

       VI- Se permanecer tudo igual deve haver um sorteio.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.