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Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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não confundir com furto pelo abuso de confiança, neste ocorre a subtração de um bem que o autor não obtinha a posse.ex: uma amiga que aproveita o descuido da outra e furta o celular.
a apropriação indébita é quando existe : posse legítima, inicialmente de boa fé e não vigiada. ou seja a cliente deu a procuração, não vigiou (justamente por confiar) e luis ingressou com a ação e a má fé ocorreu apenas no final.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão
creio que nesse caso é o art. 168, §1°,III,cp
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Dúvida...
O tipo penal exige para o seu perfeito enquandramento, que o sujeito ativo tenha a posse ou a detenção da coisa alheia móvel...
O problema que eu não consigo vislumbrar nem a posse nem a detenção do dinheiro do seu cliente, pois o dinheiro foi depositado em uma conta judicial...
Agradeço a quem puder ajudar...
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Ok mas apropriação indébita exige que o agente receba de boa-fé a grana..
oq nao se configurou no caso...
n tem como saber se ele ja queria pegar a grana antes ou só dps de receber de boa fé desenvolveu o animus
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Além de pertinente, o comentário do colega Thiago foi o mais inteligente pra questão. Entretanto, não menosprezo os demais comentários.
A caracteristica mais importante do crime de Apropriação Indébita, para resolver tal questão, é a "boa-fé" do ator no momento que recebeu o dinheiro. Ou seja, depois de ter posse do dinheiro é que o advogado "resolveu" esquecer de entregar a quem de direito.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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Questão Correta!
Veja outra que ajuda a responder!
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Agente de Polícia
No que tange ao Direito Penal, cada um do item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Maurício, advogado de Fernanda, ingressou com ação de reparação de danos em favor desta, tendo logrado êxito na causa e, ao final, recebido a importância correspondente ao dano. De posse da importância, não repassou a quantia a Fernanda, alegando que se utilizou do dinheiro em momento de sérias dificuldades financeiras, prometendo devolvê-lo. Nessa situação, a conduta do advogado caracteriza o crime de apropriação indébita com a incidência de aumento da pena em razão da condição profissional do agente, em face da inversão do título da posse.
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Há quem dia: se houver acordo antes da denúncia, não há crime
Abraços
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Ao meu ver a questão esta prejudicada. Não há como saber o elemento subjetivo do agente. Admitamos que após o acordo, mas antes do depósito, ele tivesse o dolo de ficar com o montate. Nesta situação não estaria caracterizado o delito de furto? Já que o dolo se dera antes do recebimento do depósito?
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Para evitar esse tipo de situação, os órgãos estão emitindo alvará duplo na liquidação. Um para a parte e outro para o advogado. O alvará da parte só sai com a assinatura própria da pessoa.
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Isso pode ser mais comum do que imaginamos.
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Art. 168 §1º, III
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Questão obscura, sem elementos necessários para uma assertiva clara. Não diz se o mesmo tinha o nefasto animus de praticar o dito crime, antes ou pós. Qconcursos, dê-me uma chance!!!
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Complemento:
O crime de apropriação indébita (art. 168, CP), praticado por advogado que, mediante mandado, levanta indenização trabalhista e não a repassa ao cliente, não se confunde com o ilícito civil do inadimplemento contratual. No crime de apropriação indébita, o animus do advogado contratado de ter a coisa para si é exteriorizado pela vontade de não transferir os valores ao cliente, transferindo só quando descoberto ou depois de reclamados. Anote-se, também, que o ressarcimento do prejuízo não exclui a tipicidade. STJ, REsp 105.296-RS, julgado em 9/3/1999.
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Conforme art. 168 cp, afirmativa correta, verdadeira.
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GABARITO CERTO
Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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GABARITO CORRETO
CÓDIGO PENAL: Art. 168 - (Apropriação Indébita) Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
§ 1º - (Majorante) A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Foco na missão, PCDF!
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Gab. C
#PCALPertencerei