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ID
1839736
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Empresa privada ajuizou ação possessória perante a Justiça Comum, objetivando a obtenção de decisão judicial que determinasse que seus trabalhadores desocupassem o edifício sede da empresa, utilizado pelos empregados durante movimento grevista. O Juiz de primeiro grau entendeu ser competente para a causa, julgando o pedido procedente. Considerando o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação possessória

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Não poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, porque é competência da Justiça do Trabalho:

    Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa priva
     

    Nesses casos, é cabível a reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal:

    Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

    bons estudos

  • Considerando o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação possessória:

    d) não poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da interposição do recurso cabível.


    Súmula vinculante 23

    Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    Art. 103-A. Constituição Federal

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.



  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • Cumpre lembrar que a Reclamação pode ser intentada também nos Tribunais de Justiça, ou seja, não é exclusividade do STF:

    "O STF entende que a reclamação constitucional pode ser intentada perante os tribunais de justiça, desde que haja previsão na respectiva Constituição Estadual e, ainda, no regimento interno do tribunal. A adoção da reclamação constitucional no âmbito dos tribunais de justiça, segundo entendimento firmado pelo STF, decorre do princípio da simetria dos entes federados e, bem ainda, do princípio da efetividade das decisões judiciais. O mesmo STF, ainda, entendeu que a simples previsão de reclamação em Regimento Interno do TST é insuficiente para autorizar o seu processamento sem previsão legal não pode haver reclamação."

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-120/

  • ALÉM DA FINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, ADMITE-SE O INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA RESGUARDAR A CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES (ART. 103, §3º, CF).

    O CASO EM QUESTÃO É REGULADO POR SÚMULA VINCULANTE, DE N. 23, CONFORME JÁ ASSENTADO NOS COMENTÁRIOS DOS COLEGADAS.

    GABARITO: D

  • Olha aí a FCC de novo com o "assunto da discórdia" da prova discursiva de AJAJ do TRT3...

  • Vi um bizu aqui no QC sobre Reclamação Constitucional: PSG> Preservar a sua competência; Súmula vinculante; Garantir a autoridade de suas decisões.

     

    Agora uma dúvida: onde está escrito a questão de não prejudicar a interposição de recurso cabível?

  • Aqui, ó:

    STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 19838 PE 2014/0219228-5 (STJ)

    Data de publicação: 06/05/2015

    Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ.

    1. A reclamação prevista no art. 105 , I , f , da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º , XXXIV , da Constituição Federal . Precedentes.

    2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade. Da mesma forma, considerando-se que a reclamação não interrompe o prazo recursal, não há como impedir a interposição concomitante de recurso para essa finalidade.

    3. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação.

    4. O art. 7º da Lei 11.417 /2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente.

     

  • Errei pq não sabia que tinha súmula vinculante sobre a matéria

  • DÚVIDA:

     

    HOJE, ALÉM DA LETRA "D", A LETRA "E" TAMBÉM ESTARIA CORRETA, CONSIDERANDO O NCPC E A AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RECLAMAÇÃO??

  • d)

    não poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da interposição do recurso cabível.

     

    se o STF tiver baixado uma sumula e caso algum tribunal ou juiz a desobedeça, caberá reclamação ao proprio Tribunal Excelso.

  • SEM MIMIMI, eu acredito que, mesmo com as inovações trazidas pelo NCPC, a competência para julgar a reclamação continuaria sendo do STF pois a violação foi de súmula vinculante (e não qualquer outra decisão de tribunal).

    Veja que o art. 988, III, do NCPC diz o seguinte:

    "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade."

    Mais a frente, o paragrafo 1º diz que:

    "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao orgão jurisducional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."

    Ora, a questão trouxe um caso de violação a súmula vinculante (violação a SV 23). Somente o STF tem competência para editar referidas súmulas. Logo, mesmo com a ampliação trazida pelo NCPC acerca do julgamento das reclamações, o gabarito da questão continuaria sendo a letra "D" somente, por se tratar de competência própria do STF.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

     

     

  • Súmula Vinculante 23 STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    Lei 11.417, Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    NCPC, Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    §  5º É inadmissível a reclamação:         

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. - a contrario sensu, não é necessário esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação pela inobservância de Súmula Vinculante       

  • GAB ''D''

     

    Súmula Vinculante 23 STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  • Ofendeu SV? A Reclamação será pro STF... E se for distribuido pra mim, eu ainda vou condeder a ordem de algum HC pra soltar qualquer bandido de troco!!!

  • Errei por pensar excessivamente em "quando não esgotadas as instâncias ordinárias"...=(

  • Colegas,

     

    Complementando o comentário do prezado Gilmar Mendes, a Reclamação irá para o STF por se tratar de assunto já debatido e tido como sendo de efeitos vinculantes (apenas por isso - Súmula Vinculante 23), ou seja, não é toda reclamação envolvendo matéria trabalhista que será analisada pela Suprema Corte não, já que existe norma na CF que disciplina reclamações destinadas ao TST (art. 111-A, §3º, CF).

  • Pessoal, caiu uma questão similar em outro concurso do TRT, realizado pela FCC, só que a ação possessória recaia sobre prédio público. Nesta hipótese, a competência é da Justiça Comum. 

  • Eu não me canso de dar likes nos comments do Renato: é uma atitude bastante saudável!! :^]

  • Errando pela segunda vez por ter esquecido que há uma súmula sobre o assunto :(

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa priva

    Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • SV 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa priva

    Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

    Gabarito: Letra D

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     

     

    ==========================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 23 - STF

     

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da competência da Justiça do Trabalho.

    2) Base constitucional

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    3) Base jurisprudencial (Súmula Vinculante 23):

    Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    4) Exame da questão posta e identificação da resposta

    À luz da Súmula Vinculante 23, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Portanto, a ação em questão não poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, uma vez ser de competência da Justiça do Trabalho.

    Assim, considerando que foi desrespeitado enunciado de Súmula Vinculante, é cabível reclamação ao STF, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF/88.

    Resposta: Letra D.