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Gabarito
Letra C
Em regra, ação para pretensões alimentares
prescreveria em 2 anos:
CC Art. 206.
Prescreve
2o Em dois
anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem
Mas como Marcos é absolutamente incapaz,
tal prazo nem chega a correr, já que, nesse caso, houve uma causa impeditiva de
prescrição:
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I - contra
os incapazes de que trata o art. 3o;
bons estudos
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Renato obrigado pelos comentários, vc esta sendo muito útil, vc é Dez man!
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Gente, não entendi uma coisa. Já havia trânsito em julgado... a prescricão ( que supostamente é a perda da pretensão ) corre nesse caso? Ela não já exerceu a sua pretensão? Pode haver prescrição da coisa julgada?
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Não querendo
ser chato, mas o art. 206, CC, é especifico quanto à pensão alimentícia o disposto
no art. 197, ll, e 198, l, ambos do cc, são normas gerais.
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a
partir da data em que se vencerem.
Art. 197.
Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I -
contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Neste
sentido: “Embargos do devedor. Execução de alimentos. Prescrição. 1 – Sendo
maior e capaz o credor e tendo a execução sido promovida sob a égide do Código
Civil em vigor, aplica-se o prazo prescricional nele previsto, podendo a
prescrição ser reconhecida de ofício. Inteligência do art. 219, § 5º do CPC e
do art. 206, § 2º, do CC/2002. 2 – A obrigação alimentar não cessa, por si só,
com a maioridade do alimentando, e não havendo qualquer prova da exoneração do
encargo alimentar, não há empecilho algum à execução. 3 – A prescrição não
atinge a obrigação alimentar, apenas as parcelas alimentares anteriores ao
último biênio contado da propositura da ação. Incidência do art. 219, ª 1º,
CPC. Recurso provido. (TJRS, AP. n. 70.019.211.614, rel. Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves, j. 27.06.2007)”.
Portanto a
alternativa correta seria a letra “a”
Porém a
mesma questão caiu na magistratura e também disse que não prescreve.
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Segue jurisprudência do STJ que acerta a interpretação do 206 c/c 198 do Código Civil com intuito claro de resguardar o interesse do menor :
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes em execução de alimentos. Precedentes. 3. Os juros de mora, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Precedentes. 4. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 5. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ProcessoAgRg no AREsp 456987 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0418988-8
Relator(a)Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Outro fundamento legal para a inexistência de prescrição aquisitiva no referido período é o artigo 197 do Código Civil:Não corre a prescrição I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela ou curatela.
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Excelente questão!
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Gabriela Berdeal, a pretensão a que a questão se refere é a pretensão executória. São duas pretensões diferentes....
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Show, Renatão! Só uma observação, cara. rsrrss..O absolutamente incapaz no caso era o Fernando. abs
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Ok, entendi. Mas convenhamos, acabei de resolver uma questão que diz que a resposta correta é no sentido de que o filho de 3 anos teria direito a todas as prestações alimentares quando completasse os 18 anos, caso fosse proposta a ação de execução alimentícia (Q613145). Então é quase inútil esse artigo que fala que a prescrição da prestações alimentares prescrevem em 2 anos, já que só aplicável ao maiores de 18 anos que recebem pensão. Acho que a jurisprudência poderia contemplar o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade nesses casos, e não aplicar a letra pura da lei.
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ninguém comentou, então eu não sei se tem mto a ver, mas a prescrição também não corre durante o poder familiar (art. 197, I, CC). Acho que é outro motivo também pelo qual a pretensão não está prescrita.
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A resposta mais adequada seria que não houve prescrição, haja vista não ocorrer prescrição durante o poder familiar.(art. 197, I,CC) Em um outro concurso (da FCC) a pergunta era a mesma, mas a resposta era que não ocorreu a precrição por não correr precrição durante o poder familiar.
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Na questão em tela, os alimentos foram fixados em sentença judicial. Flávio Tartuce, no capítulo denominado Alimentos da obra Tratado de Direito das Famílias - IBDFAM, p. 529, afirma sobre o tema:
[...] a pretensão para a cobrança de alimentos já fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, §2º, do CC). Há assim, uma prescrição parcial ou parcelar, que atinge as dívidas à medida que transposto o prazo, contado dos respectivos vencimentos das parcelas.
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VIDE QUESTÃO CESPE DEFENSOR PÚBLICO/RR 2013
PODER FAMILIAR: PAIS x FILHOS começa a correr a partir dos 18 ANOS (QUANDO ACABA O PODER FAMILIAR) ou quando emancipado aos 16 anos;
SE FOSSE entre AVÔ x NETO começa a correr a partir dos 16 ANOS.
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Essa vale Ouro, PRESCRIÇÃO NUNCA CORRE CONTRA O ABS. INCAPAZ.
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É tão tranquila que o santo desconfia.
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Pessoal, alguém sabe explicar, na prática, como está essa prestação de alimentos? Se eu sou devedora de alimentos ao meu filho que tem 17 anos, ele completou HOJE a maioridade (18 anos). E agora? Pq de um lado, a jurisprudência entende que a maioridade não isenta o pagamento de alimentos. OK. Eu preciso ajuizar ação revisional; todavia, o que acontece com os débitos pretéritos (não pagos)? Lembrando que, sou mulher e não devo nada ngm. rs Minha pergunta é apenas pra entender essa matéria.
OBRIGADA.
OBS: por favor, quem souber e puder me responder, faça isso no meu pessoal.
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Fábio Gondim, no presente caso trata-se de causa impeditiva de prescrição e não suspensiva, pois como Marcos contava com 2 anos de idade a prescrição nunca chegou a correr, por isso não há que se falar em suspensão.
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a resolução para a fundação carlos chagas deve ser a seguinte:
Marcos é absolutamente incapaz, tal prazo nem chega a correr, já que, nesse caso, houve uma causa impeditiva de prescrição, art. 193 CC.
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A questão quer o conhecimento sobre prescrição.
Código Civil:
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos.
Art. 206.
Prescreve:
§ 2o
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
A) prescreveu em parte, porque a prescrição atinge apenas os alimentos vencidos
antes de 2 anos do pedido de cumprimento.
A pretensão não prescreveu, pois
não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Incorreta letra “A”.
B) não prescreveu, porque a prescrição não atinge direito da personalidade.
A pretensão não prescreveu,
porque a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
Incorreta letra “B”.
C) não prescreveu, porque não corre a prescrição contra os absolutamente
incapazes.
A pretensão não prescreveu,
porque não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
D) prescreveu, porque a pretensão
para haver prestações alimentares se extingue depois de 2 anos.
A pretensão não prescreveu, pois,
embora a pretensão para haver prestações alimentares se extinga depois de dois
anos, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Incorreta letra “D”.
E) não prescreveu, porque não corre a prescrição contra os relativamente
incapazes.
A pretensão não prescreveu,
porque não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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A assertiva menos errada é a C.
questão deveria ser anulada.
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Questão inteligente, sem nenhuma obscuridade ou ambiguidade quem dirá falta de clareza. Tem gente que gosta de comentar em todas as questões "mimimimi deveria ser anulada mimimimi" não sei com qual intuito.
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Não corre precrição conta os ABSOLUTAMENTE incapazes, no caso o individuo menor de 16 anos, entretanto alguém poderia me explicar em relação ao artigo 205, paragrafo 2º do CC - Em DOIS ANOS, a presetensão para haver as prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
no caso porque não se aplica este artigo?
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nathalia lorrany: Não se aplica o 206 parágrafo 2º AINDA justamente porque os dois anos NÃO podem começar a correr enquanto ele for absolutamente incapaz.
Dá uma olhada na questão Q613145, a lógica é semelhante. (Ps: Dá uma lida nos comentários de lá para fixar direitinho!)
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
bons estudos
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Embora o prazo prescricional de haver prestações alimentares se finde em 2 anos, não correrá prescrição contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (caso da questão supracitada).
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Não confundir!
CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;
CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.
Prescreve em 02 anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se venceram.
Na questão, perceba que Fernando tinha apenas dois anos idade, ou seja, é absolutamente incapaz. Assim, não corre a prescrição contra Fernando enquanto ele estiver nessa condição, que vai até os dezesseis anos.
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GABARITO: C
Art. 206. Prescreve:
2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
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Há diversas prestações alimentares que não são relacionadas aos absolutamente incapazes ( os menores de 16 anos)!!!
Ex-cônjuge/ex-companheiro, parentes por afinidade, etc...
Apenas com relação aos menores de 16 anos é que não corre a prescrição, antes de completarem tal idade.
A partir dos 16 anos, é aplicável o art. 206, § 2º, CC, que informa que a prescrição das prestações alimentares prescreve em 2 anos.
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No que tange aos alimentos, dois pontos devem ser bem esclarecidos.
1. Em que momento se pode pleitear uma ação de alimentos?
R: a qualquer momento, pois a ação é imprescritível.
2. Em que momento se pode cobrar uma prestação vencida?
R: no máximo, após 2 anos do vencimento.
Imagine que 16 anos após o nascimento do seu filho, Maria, que foi abandonado por José enquanto estava grávida, resolva pleitear uma pensão alimentícia. Ainda é possível, mesmo tendo transcorrido 16 anos, que Maria tenha êxito na ação? Sim, pois o direito de pleitear alimentos é imprescritível. Por outro lado, imagine que o valor da pensão referente ao mês de janeiro de 2010 não tenha sido pago. Até quando Maria pode cobrar esse valor? Até janeiro de 2012, pois correrá um prazo prescricional de dois anos após o vencimento, nos termos do art. 206, § 2º do CC.
Comentário do Professor Dicler Forestieri
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
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GABARITO: C
Art. 206, § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;