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CPC / 73
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
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Gabarito: letra C
Art. 268 do CPC/73: Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. [...].
O inciso V trata justamente da extinção do processo sem exame do mérito por perempção, litispendência e coisa julgada.
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No Novo CPC o correspondente do art. 268 do cpc/73 é o art. 486.
Percebam que tratando -se de litispendência a matéria poderá ser proposta novamente, mas o mesmo não se dá com a perempção e com a coisa julgada. Vejamos:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
***O art. 485 trata das hipóteses de extinção do processo sem exame do mérito.
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De acordo com o novo CPC a resposta correta seria a alternativa "D" [o NCPC proíbe a nova propositura apenas no caso de perempção], vejam só:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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A extinção do processo nos casos de alegada a perempção, a litispendência, ou a coisa julgada obstará que o autor intente de novo a ação. arts. 267, V c/c art. 268/CPC.
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COM A ENTRADA EM VIGOR DO NCPC, a resposta correta seria a letra "c" ainda.
Com a entrada em vigor do NCPC, a questão ficou complexa. Vajamos: o novo CPC, no art. 485, determina que o juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
O art. 486 do NCPC, por sua vez, determina que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha denovo a ação. Os §§ 1º, 2º e 3º, deliminatam o caput.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Portanto, no caso de perempção (§3º), expressamente, o NCPC fez constar a impossibilidade de intentar nova ação.
Ocorre que o art. 486 do NCPC diz respeito à possibilidade de ingressar com nova ação quando anteriormente proferida sentença SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Nesse sentido, Breves Comentários ao Novo CPC da Teresa de Arruda Alvin e do Fredie Didier:
Proferida sentença sem exame do mérito, nada obsta seja a demanda reproposta, desde que corrigidos os vícios indicados no § 1.º: litispendência, indeferimento da inicial, pressupostos processuais, condições da ação, convenção de arbitragem e reconhecimento da competência do juízo arbitral.
O caput admite, em caráter genérico, seja a ação proposta novamente após sentença sem julgamento do mérito, mas cinco exceções são apresentadas no § 1.º, para as quais há necessidade de correção do vício anteriormente reconhecido. Não se trata, portanto, da mesma ação.
LÓGICO, PORQUE NESSE CASO HÁ COISA JULGADA FORMAL.
A COISA JULGADA MATERIAL está regulada nos artigos abaixo e veda a propositura de nova ação:
O art. 502 do NCPC determina que "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Complementa o art. 505 do NCPC:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, em uma interpretação conjugada dos arts. 485, V, 486, 502, 505 e 507, é possível concluir que operada a coisa julgada, fica inviabilizada a análise da matéria decidida em uma nova ação.
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Gabarito C
CPC 2015 - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VII - coisa julgada;
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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BIZU:
NAO PODE MAIS INTERPOR AÇÃO -> NO CASO DE COISA JULGADA e PEREMPÇÃO
PODE INTERPOR AÇÃO -> LITISPENDENCIA desde que se corrija o erro
no cpc antigo, vc nao podia intentar novamente a ação nesses trescasos. Porem, no novo, ve-se que é possivel apenas no caso de LITISPENDENCIA.
LITISPENDENCIA- > DUAS AÇÕES IGUAIS EM CURSO
PEREMPÇÃO-> PERDA DO DIREITO DE ENTRAR NO JUDICIARIO POR NEGLIGENCIA DE UM DETERMINADO OBJETO( 3 VEZES DAR ABANDONO DE CAUSA)
COISA JULGADA-> AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DE VOLTA À LUTA
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c)
sem resolução de mérito, não podendo o autor intentar novamente a ação
lembrar novamente que no caso de LITISPENDENCIA, o autor poderá intentar novamente a ação, desde que se corrijam os erros.."""
mas coisa julgada tampouco perempção nao podem mais ser intentadas açoes.
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Dizer, como o faz essa questão, que a coisa julgada impede a repropositura de ação é tecnicamente errado.
A coisa julgada pode ser desconstituída de várias formas - ação rescisória, querela nulitatis, relativização de coisa julgada inconstituiconal, por exemplo. Dessa forma, havendo a desconstituição da coisa julgada, não há qualquer óbice para nova propositura. De forma lógica, conclui-se que a coisa julgada não impede a repropositura.
A título de exemplo desse racicínio, o que Daniel Assumpção comenta sobre a questão:
"No caso de extinção por litispendência e coisa julgada, o vício que levou à extinção do processo não tem como ser corrigido, não tendo mesmo sentido tais hipóteses de sentença terminativa constarem do dispositivo legal ora analisado. Mas não se pode descartar totalmente a repropositura no caso de extinção por coisa julgada, considerando-se a possibilidade de desconstituição superveniente da coisa julgada, por exemplo, por ação rescisória. Nesse caso, embora ausente do rol do § Iº do art. 486 do Novo CPC, será admissível a repropositura da ação".
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pela redação atual do NCPC , não fica claro que não se pode mais interpor nova ação no caso de coisa julgada e perempção !
desde já obrigado pelos comentários BRUNO TRT.
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Com o NCPC, o gabarito da questão continua inalterado, senão vejamos:
CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
O art. 486 impõe, como regra, que é possível propor novamente a ação quando a decisão judicial não resolve o mérito. Assim, pode-se pensar, equivocadamente, que é possível propor nova ação em caso de coisa julgada, mas CUIDADO, estes dispositivos acima encontram-se nas disposições gerais do capítulo que trata da Sentença e da Coisa Julgada.
Na Seção que trata especificamente sobre a coisa julgada, o art. 505 abre a exceção a regra geral do art. 486, sedimentando a impossibilidade de propositura de nova ação de questões já decididas relativas a mesma lide (coisa julgada), vejamos:
Seção V - Da Coisa Julgada
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...].
Ora, se o juiz não decidirá novamente matéria que já é Coisa Julgada, por óbvio, não haveria motivos para permitir que uma nova ação idêntica àquela já decidida prosseguisse até o seu final para só então aplicar o art. 505. Deste modo, o reconhecimento de Coisa Julgada obsta que a parte proponha de novo a ação, e caso seja eventualmente proposta, será extinta sem resolução do mérito por reconhecimento de Coisa Julgada a qualquer momento (art. 485, V e § 3º CPC).
Art. 485. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.