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ID
1839769
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acolhida a alegação de coisa julgada, extingue-se o processo

Alternativas
Comentários
  • CPC / 73

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    -

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;



  • Gabarito: letra C

    Art. 268 do CPC/73: Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. [...].

    O inciso V trata justamente da extinção do processo sem exame do mérito por perempção, litispendência e coisa julgada.

    __________________________

    No Novo CPC o correspondente do art. 268 do cpc/73 é o art. 486.

    Percebam que tratando -se de litispendência a matéria poderá ser proposta novamente, mas o mesmo não se dá com a perempção e com a coisa julgada. Vejamos:

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    ***O art. 485 trata das hipóteses de extinção do processo sem exame do mérito.

  • De acordo com o novo CPC a resposta correta seria a alternativa "D" [o NCPC proíbe a nova propositura apenas no caso de perempção], vejam só:


    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


  • A extinção do processo nos casos de  alegada a perempção, a litispendência,  ou a coisa julgada obstará que o autor intente de novo a ação.  arts.  267, V c/c art. 268/CPC.

  • COM A ENTRADA EM VIGOR DO NCPC, a resposta correta seria a letra "c" ainda.

    Com a entrada em vigor do NCPC, a questão ficou complexa. Vajamos: o novo CPC, no art. 485, determina que o juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    O art. 486 do NCPC, por sua vez, determina que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha denovo a ação. Os §§ 1º, 2º e 3º, deliminatam o caput. 

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Portanto, no caso de perempção (§3º), expressamente, o NCPC fez constar a impossibilidade de intentar nova ação.

    Ocorre que o art. 486 do NCPC diz respeito à possibilidade de ingressar com nova ação quando anteriormente proferida sentença SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    Nesse sentido, Breves Comentários ao Novo CPC da Teresa de Arruda Alvin e do Fredie Didier:

    Proferida sentença sem exame do mérito, nada obsta seja a demanda reproposta, desde que corrigidos os vícios indicados no § 1.º: litispendência, indeferimento da inicial, pressupostos processuais, condições da ação, convenção de arbitragem e reconhecimento da competência do juízo arbitral.

    O caput admite, em caráter genérico, seja a ação proposta novamente após sentença sem julgamento do mérito, mas cinco exceções são apresentadas no § 1.º, para as quais há necessidade de correção do vício anteriormente reconhecido. Não se trata, portanto, da mesma ação.

    LÓGICO, PORQUE NESSE CASO HÁ COISA JULGADA FORMAL.

    A COISA JULGADA MATERIAL está regulada nos artigos abaixo e veda a propositura de nova ação:

    O art. 502 do NCPC determina que "Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

    Complementa o art. 505 do NCPC: 

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Portanto, em uma interpretação conjugada dos arts. 485, V, 486, 502, 505 e 507, é possível concluir que operada a coisa julgada, fica inviabilizada a análise da matéria decidida em uma nova ação.

  • Gabarito C

     

    CPC 2015 - Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • BIZU:

     

    NAO PODE MAIS INTERPOR AÇÃO -> NO CASO DE COISA JULGADA e PEREMPÇÃO

     

    PODE INTERPOR AÇÃO -> LITISPENDENCIA desde que se corrija o erro

     

    no cpc antigo, vc nao podia intentar novamente a ação nesses trescasos. Porem, no novo, ve-se que é possivel apenas no caso de LITISPENDENCIA.

     

    LITISPENDENCIA- > DUAS AÇÕES IGUAIS EM CURSO

    PEREMPÇÃO-> PERDA DO DIREITO DE ENTRAR NO JUDICIARIO POR NEGLIGENCIA DE UM DETERMINADO OBJETO( 3 VEZES DAR ABANDONO DE CAUSA)

    COISA JULGADA-> AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.

     

    DE VOLTA À LUTA

     

  • c)

    sem resolução de mérito, não podendo o autor intentar novamente a ação

     

    lembrar novamente que no caso de LITISPENDENCIA, o autor poderá intentar novamente a ação, desde que se corrijam os erros.."""

     

    mas coisa julgada tampouco perempção nao podem mais ser intentadas açoes.

  • Dizer, como o faz essa questão, que a coisa julgada impede a repropositura de ação é tecnicamente errado. 

     

    A coisa julgada pode ser desconstituída de várias formas - ação rescisória, querela nulitatis, relativização de coisa julgada inconstituiconal, por exemplo. Dessa forma, havendo a desconstituição da coisa julgada, não há qualquer óbice para nova propositura. De forma lógica, conclui-se que a coisa julgada não impede a repropositura.


    A título de exemplo desse racicínio, o que Daniel Assumpção comenta sobre a questão:

     

    "No caso de extinção por litispendência e coisa julgada, o vício que levou à extinção do processo não tem como ser corrigido, não tendo mesmo sentido tais hipóteses de sentença terminativa constarem do dispositivo legal ora analisado. Mas não se pode descartar totalmente a repropositura no caso de extinção por coisa julgada, considerando-se a possibilidade de desconstituição superveniente da coisa julgada, por exemplo, por ação rescisória. Nesse caso, embora ausente do rol do § Iº do art. 486 do Novo CPC, será admissível a repropositura da ação".

  • pela redação atual do NCPC , não fica claro que não se pode mais interpor nova ação no caso de coisa julgada e perempção !

    desde já obrigado pelos comentários  BRUNO TRT.

  • Com o NCPC, o gabarito da questão continua inalterado, senão vejamos:

    CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    O art. 486 impõe, como regra, que é possível propor novamente a ação quando a decisão judicial não resolve o mérito. Assim, pode-se pensar, equivocadamente, que é possível propor nova ação em caso de coisa julgada, mas CUIDADO, estes dispositivos acima encontram-se nas disposições gerais do capítulo que trata da Sentença e da Coisa Julgada.

    Na Seção que trata especificamente sobre a coisa julgada, o art. 505 abre a exceção a regra geral do art. 486, sedimentando a impossibilidade de propositura de nova ação de questões já decididas relativas a mesma lide (coisa julgada), vejamos:

    Seção V - Da Coisa Julgada

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...].

    Ora, se o juiz não decidirá novamente matéria que já é Coisa Julgada, por óbvio, não haveria motivos para permitir que uma nova ação idêntica àquela já decidida prosseguisse até o seu final para só então aplicar o art. 505. Deste modo, o reconhecimento de Coisa Julgada obsta que a parte proponha de novo a ação, e caso seja eventualmente proposta, será extinta sem resolução do mérito por reconhecimento de Coisa Julgada a qualquer momento (art. 485, V e § 3º CPC).

    Art. 485. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.