-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.597 - PE (2013⁄0352620-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Não
obstante os argumentos da agravante, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como consignado na decisão agravada, a Corte Especial, ao
julgar o REsp nº 1.134.186⁄RS, representativo de controvérsia (art.
543-C do CPC), pacificou o entendimento de
serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário (art. 475-J do CPC), que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ). Vale ressaltar que
os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem
ser estabelecidos com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC).
Ademais,
apresentada impugnação pelo devedor , a sua rejeição não implica
em nova fixação de verba honorária ao credor (Súmula nº 519⁄STJ), mas o
seu acolhimento, total ou parcial, enseja o arbitramento de verba
honorária, com relação a este incidente, somente em benefício do
impugnante, haja vista que ocorre a extinção total ou parcial da
execução. Sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a
que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do
advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º
940.274⁄MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do
CPC.
2. Recurso especial provido" (REsp nº 1.134.186⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21⁄10⁄2011).
-
"Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."
-
Item I - Art. 513. § 1o do NCPC - "O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente."
Item II - Art. 870. do NCPC. "A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Itens III e IV - A Súmula 517 do STJ tem o seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).
Bons estudos!!
-
Sobre a intimação pesoal citada no item IV
NCPC, Art. 513...
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
...
§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
-
I. O início do cumprimento de sentença e a expedição de mandado de penhora e avaliação devem ocorrer de ofício ou a requerimento da parte. = O CUMPRIMENTO NAO PODE SER INICIADO DE OFICIO PELO JUIZ.
II. Em regra, a avaliação dos bens penhorados deve ocorrer por Perito da confiança do Juiz. = AVALIADOR = OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 10 DIAS.
III. Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. = CORRETO
IV. Escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação pessoal da parte executada, são devidos honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, apenas se tiver havido impugnação
-
Não entendi o que a alternativa III ta dizendo. alguem pode detalhar ela?
-
Na verdade o item III tem um equívoco pois os honorários advocatícios não serão em benefício do executado, mas sim do advogado do executado.
-
Concordo com a opinião de Évelyn Schwab, o item III está errado, visto que os honorários advocatícios não serão em benefício do executado, mas sim do advogado do executado. Dessa maneira, todas as alternativas estariam erradas.