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Gabarito
Letra A
I – CERTO: Súmula 451 TST: Fere o princípio
da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar
que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao
fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a
distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é
devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois
o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa
II – CERTO: Súmula 452 TST: Tratando-se de
pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos
critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se
renova mês a mês
III – Súmula 381 TST: O pagamento
dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à
correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice
da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir
do dia 1º
IV – Súmula 373 TST: Tratando-se de pedido
de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a
prescrição aplicável é a parcial
V – CERTO: Súmula 326 TST: A pretensão à
complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos
contados da cessação do contrato de trabalho
bons estudos
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Errei, pq Aprendi que:
Se a parcela está assegurada por preceito de lei, a prescrição será parcial.
Se a parcela não está assegurada por preceito de lei, a prescrição será total.
está certo esse raciocínio?!
ps: no caso da II, se não fosse previsao na sum. 452, seria TOTAL por ter sido assegurada pela EMPRESA e não por LEI?
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Sobre a prescrição total e parcial:
- Prescrição total = ato único do empregador. Direito não previsto em lei. Principais hipóteses:
1- Alteração ou supressão de comissão (OJ 175 SDI-I);
2- Incorporação do adicional de hora-extra (OJ 242 SDI-I);
3- Hora-extra pré-contratada e suprimida (súm 199 TST);
4- Desvio de função e enquadramento (súm 275);
5- Complementação de aposentadoria NUNCA paga pelo empregador (o biênio começa a fluir a partir da cessação do contrato de trabalho. Súm 326);
6- Planos econômicos (OJ 243 SDI-I);
7- Substituição dos avanços trienais por quinquênios (OJ 76 SDI-I).
- Prescrição parcial = prestações sucessivas previstas em lei. Prazo prescricional renova-se mês a mês. Principais hipóteses:
1- Equiparação salarial (súm 6, IX, TST);
2- Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salários (súm 452);
3- Pedido de DIFERENÇAS de complementação de aposentadoria (súm 327);
4- Diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado (súm 373).
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O negócio é decorrar as situações sumuladas pelo TST.
- Prescrição total:
1- Alteração ou supressão de comissão (OJ 175 SDI-I);
2- Incorporação do adicional de hora-extra (OJ 242 SDI-I);
3- Hora-extra pré-contratada e suprimida (súm 199 TST);
4- Desvio de função e enquadramento (súm 275);
5- Complementação de aposentadoria NUNCA paga pelo empregador {o biênio começa a fluir a partir da cessação do contrato de trabalho} (Súm 326);
6- Planos econômicos (OJ 243 SDI-I);
7- Substituição dos avanços trienais por quinquênios (OJ 76 SDI-I).
- Prescrição parcial:
1- Equiparação salarial (súm 6, IX, TST);
2- Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salários (súm 452);
3- Diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado (súm 373).
4- Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (súm 327);
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I. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. - correto
II. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
III. O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços.
IV. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a total. - GPS
V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.-> CORRETO
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De acordo com a jurisprudência do TST:
SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Assim, os itens I, II e V amoldam-se, respectivamente, às Súmulas 451, 452 e 326, ao passo que os itens III e IV ferem, respectivamente, as Súmulas 381 e 373.
RESPOSTA: A.
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KADÊ o PROFESSOR....
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so lembrando que essa ''Súmula 381 TST: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. '' Ja caiu em prova de Tecnic. Então abram os olhos porque prescrição e remuneração é uma dupla pesada e pode nos fuder ^^.
GABARITO ''A''
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rmct, também errei esta questão, pq pensei do mesmo jeito que você. Mas consultando o livro Súmulas e OJs do TST Comentadas de Henrique Correia e Élisson Miessa li que apesar de a gratificação semestral não estar prevista na lei, decorrendo seu pagamento de liberalidade do empregador (através de regulamento interno, norma coletiva ou previsão no contrato de trabalho), a prescrição neste caso será parcial, porque a gratificação já estava sendo paga e foi reduzida pelo empregador. Logo, não se discute o direito à gratificação semestral, mas apenas as diferenças.
O mesmo raciocínio é aplicado no caso do pedido de complementação de aposentadoria (prescrição total) e diferenças de complementação de aposentadoria (prescrição parcial)
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Pessoal, parece que os resumos postados pelos colegas estao fazendo confusao com a prescricao parcial/total do desvio de funcao/reenquadramento.
SUM-275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)
A redacao do item I da Sumula 275/TST nao é muito boa, mas a prescricao da pretensao relativa a desvio funcional é parcial, e nao total.
Vejam esta noticia e o correspondente julgado do TST:
http://www.tst.jus.br/web/guest/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-prescricao-total-em-desvio-de-funcao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fpmnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D2
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Alguém pode me confirmar se com a reforma trabalhista essas Súmulas alteraram?
Digo isso porque no novo artigo está que a pretensão que envolva alteração OU Descumprimento do pactuado enseja a prescrição total.
Art. 11, § 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
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Giulia, não houve alteração do entendimento do TST sobre o referido assunto, pois o texto da Reforma, ainda, está em período de vacatio. Assim, é preciso aguardar a vigência da norma e o posicionamento do Tribunal e, quem sabe, até do STF sobre as alterações.
Com a vigência, em 11 de novembro de 2017, se a Súmula não for alterada até a data da prova, o examinador deve deixar claro se a questão é relacionada ao entendimento sumulado do TST ou à Reforma Trabalhista.
Fonte: http://www.tst.jus.br/sumulas
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Giulia Orozco, creio que a súmula 294 não irá se alterar mesmo com a reforma.
Súmula nº 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
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Comentário sobre a Súmula 452:
O direito já existe, sendo a pretensão somente sobre as diferenças. Dessa forma, será parcial, pois precrevem somente as diferenças que ultrapassaram o prazo de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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Comentário sobre a Súmula 373:
Embora não tenha sido paga em sua totalidade, a gratificação foi paga, sendo a pretensão somente sobre a diferença.
Caso não fosse paga a gratificação, a prescrição seria total.
A violação do direito às diferenças renovasse a cada 06 meses, sendo prescritas somente as que ultrapassarem 05 anos antes do ajuizamento da ação de cobrança.
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Considero o comentário da GIULIA OROZCO bastante pertinente e acredito que haverá sim alteração posterior das súmulas 452 e 373, em razão da inclusão do §2º ao art. 11, da CLT, visto que o novo dispositivo não diferencia as hipóteses de alteração e de descumprimento do pactuado. Para ambas, a prescrição será total, salvo se o direito também estiver assegurado por lei.
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É impressão minha ou o comentário da Supergirl Concurseira contraria o gabarito da questão?!?!?!
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REFORMA TRABALHISTA
Com a reforma trabalhista, o item II encontra-se errado, visto que a inobservância de critérios de promoção estabelecido em Plano de cargos e Salários passou a ensejar hipótese de prescrição total.
Assim, a pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado ou DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO (hipótese trazida pela súmula 452, TST - inobservância de critérios de promoção estabelecido em Plano de cargos e Salários), ensejam a prescrição total, exceto no caso de os preceitos estarem assegurados por previsão legal, hipótese que será caso de prescrição parcial.
Portanto, questão será considerada desatualizada, assim que o TST decidir pela alteração ou revogação da súmula 452.
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Para os concursos atuais, esse tipo de questão vai dar muito trabalho. Se o enunciado pedir a jurisprudência do TST, o item I continua certo, pq a Súmula não mudou. Se o enunciado pedir a legislação, está errado pela nova redação do art.11, §2º, da CTL. Muita atenção
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Muito obrigada Renato por sempre compartilhar conosco seu conhecimento! Deus o abençoe e que você consiga passar em todos os concursos que deseja! Sua explicações são excelentes em todas as disciplinas!
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Como o enunciado requer a resposta de acordo com o posicionamento do TST, o Gabarito continua sendo Letra A.
I – CERTO: Súmula 451 TST: Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa
II – CERTO: Súmula 452 TST: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
CUIDADO! a reforma trabalhista no artigo 11 menciona o contrário, então tem que tomar cuidado com o enunciado da questão (de acordo com TST ou CLT): § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III – Súmula 381 TST: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º
IV – Súmula 373 TST: Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial
V – CERTO: Súmula 326 TST: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho
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Bom, antes da reforma trabalhista havia apenas a súmula 294 tratando sobre a prescrição total, na hipótese de alteração do pactuado. Esta súmula não faz qualquer referência ao descumprimento do pactuado. A súmula 452 do TST, ao tratar do plano de cargos e salários estabelece uma hipótese de descumprimento do pactuado, pois quando ela menciona a "inobservância de critérios de promoção", ela trata de uma hipótese em que houve descumprimento dos critérios, havendo, assim, prescrição parcial. Ocorre que o art. 11,§2º, acrescido pela Reforma, trouxe em sua redação além da alteração do pactuado, o descumprimento do pactuado, ou seja, englobou a redação das súmulas 294 e 452 como hipóteses que ensejariam prescrição total, salvo se a parcela estiver assegurada por preceito de lei, caso em que se dará a prescrição parcial. Assim, houve uma incongruência entre a nova redação do art. 11, §2º (trazendo a prescrição total) e a súmula 452, que faz alusão à prescrição parcial nesse caso. Por essa razão, a súmula 452 deve ser cancelada pelo TST, pois ela se tornou incongruente com a Reforma.
Vania Camacho