Resolução Administrativa n° 243/2014
a) INCORRETA: Art. 17. As respostas dos demandados nos processos que tramitam em meio eletrônico de todas as unidades deste Regional, deverão ser apresentadas oralmente ou mediante petição e documentos assinados digitalmente, com o devido protocolo no PJe-JT, até o horário de abertura da referida audiência, VEDADA a assinatura eletrônica em audiência.
B) Art. 12, §2º. As petições iniciais ou incidentais deverão ser identificadas pelo tipo de documento, conforme relação cadastrada no sistema e disponibilizada na caixa de combinação "tipo de documento", com a correta descrição do conteúdo respectivo no campo de texto livre "Descrição".
c) art. 4º, § 1º. É facultada a manutenção do processo em meio físico, vinculado ao sistema legado, quando a Vara do Trabalho que recebeu os autos remetidos de outro órgão ou unidade judiciária suscitar o conflito de competência, convertendo-se para meio eletrônico somente após o proferimento da decisão sobre o incidente se lhe for desfavorável.
D) Art. 6º, § 1º. O credenciamento é automático, dispensado o comparecimento do advogado à unidade judiciária, salvo na hipótese de inconsistência entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil.
e) Art. 15. O advogado deverá indicar em sua petição inicial, ou no primeiro momento em que se manifestar nos autos, a ocorrência de prevenção.