NR - 18
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4)
b) vestiário; (118.016-9 / I4)
c) alojamento; (118.017-7 / I4)
d) local de refeições; (118.018-5 / I4)
e) cozinha, quando houver preparo de refeições; (118.019-3 / I4)
f) lavanderia; (118.020-7 / I2)
g) área de lazer; (118.021-5 / I1)
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores. (118.022-3 / I4)
18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. (118.023-1 / I2)
18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna; (118.670-1 /I4)
b) garanta condições de conforto térmico; (118.671-0 / I2)
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); (118.672-8 / I2)
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR; (118.673- 6 / I2)
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico. (118.674-4 / I4)
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (118.675-2 / I3)