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ID
1840363
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A Norma Regulamentadora NR-18 define as condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Segundo esse instrumento legal, é vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
Nos canteiros de obras, as instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, devem possuir, respectivamente, uma altura livre mínima entre uma cama e outra e um pé direito mínimo de:

Alternativas
Comentários
  • NR - 18

    18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:

    a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4)

    b) vestiário; (118.016-9 / I4)

    c) alojamento; (118.017-7 / I4)

    d) local de refeições; (118.018-5 / I4)

    e) cozinha, quando houver preparo de refeições; (118.019-3 / I4)

    f) lavanderia; (118.020-7 / I2)

    g) área de lazer; (118.021-5 / I1)

    h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores. (118.022-3 / I4)

    18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

    18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. (118.023-1 / I2)

    18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:

    a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna; (118.670-1 /I4)

    b) garanta condições de conforto térmico; (118.671-0 / I2)

    c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); (118.672-8 / I2)

    d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR; (118.673- 6 / I2)

    e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico. (118.674-4 / I4)

    18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (118.675-2 / I3)

     

     

  • Para facilitar... Lembrar que deve ser possível que o camarada na cama de cima consiga ficar sentado. Com 60 cm de altura, o cara bate a cabeça no teto; já com 80cm não (se o cara não tiver mais de 2m de altura rsrrs)

  • A ALTURA ENTRE AS CAMAS QUANDO EM ALOJAMENTOS MÓVEIS DEVEM SER DE 0,90 m E O PÉ DIREITO DEVE SER 2,40 m 

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA E) 

  • Lembrando que se o alojamento não fôsse contêiner o pé-direito mínimo seria de 2,50m.

  • A NOVA NR 18 2020 NÃO TRÁS MAIS ESSAS RECOMENDAÇÕES.