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Gabarito Letra C
I - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
II - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
V os conflitos
de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
102, I, o;
III - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
IV -CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
VII as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho
bons estudos
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art. 114, CF ::
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII- as açoes relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos orgãos de fiscalização das relações de trabalho;
gabarito -> C
#avante
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
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Sobre o art. 114 , I. A ADIN MC3395 dispõe que o inciso I do art 114 não abrange as causas instauradas entre o poder público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.
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Súmula Vinculante 22-STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
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GABARITO LETRA C
CF
I)ERRADO.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
II)ERRADO.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
III)ERRADO.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
IV)CERTO.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Tais como: assédio moral, acidente de trabalho, cadastramento no PIS, etc.
Adendo importante:
As ações que tramitam perante a justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC nº de 2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução.
As ações cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados.
Posição do STF. Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Posição do TST. Súmula nº 392 do TST. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Tais como: ação anulatória de ato administrativo, mandado de segurança contra superintendente do trabalho e outros.
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Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.
Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).
Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.
A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:
1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;
2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.
Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).
Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:
Pelos TRT'S:
--- > Vara x Vara (Varas do Trabalho da mesma região)
--- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)
--- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);
Pelo TST:
--- > TRT x TRT
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);
Pelo STJ :
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);
Pelo STF:
--- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.
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Conflitos de Competência trabalhista
TRT
varas da mesma região
juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista
TST
TRTs
varas / juízes investidos, sujeitos à jurisdição de TRTs diferentes
STJ
vara x juiz não investido em jurisdição trabalhista
STF
TST (por ser superior)
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Gab - C
I - Errada, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Errada, se for um Tribunal Superior do Trabalho contra qualquer outro tribunal devemos ter em mente que a competência para o julgamento será do STF.
III - Errrada, a competência será da Justiça do Trabalho.
IV- Certo.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - Art. 114 - I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Art. 114 - V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,
III - Art. 114 - VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
IV - Art. 114 - VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Gabarito: Letra C
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Questão "jurisprudencialmente" Desatualizada
STF decidiu - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
RE 655.283 - 16/06/2021