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ID
1840543
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Ministério Público do Trabalho, considere:

I. Tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

II. Suas funções jamais poderão ser exercidas por membros do Ministério Público dos Estados.

III. Seus membros concorrerão juntamente com os do Ministério Público Federal para composição do quinto constitucional no Tribunal Superior do Trabalho.

IV. A destituição do Procurador-Geral do Trabalho, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União.
    Art. 128 § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução

    II - Art. 129 § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição

    III - Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94


    IV - Art. 128 § 2º A destituição do Procurador-Geral da República (e não do trabalho), por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal

    bons estudos

  • Letra (a)


    A ordem é o seguinte:


    O primeiro passo é o Presidente da República indicar o nome ao Senado Federal; em seguida o candidato é sabatinado no Senado, dependendo da maioria absoluta dos votos para ser aprovado (mais da metade do total dos membros – 41 votos); finalmente o Presidente de República nomeia.


    Enfim: o PR indica; o Senado aprova por maioria absoluta; PR nomeia o novo PGR.


    Destituição: primeiro o PR tem a iniciativa de solicitar ao Senado Federal; o SF se concordar com tal solicitação aprova por maioria absoluta; por fim o Presidente da República destitui.


    CF, Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;


    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


    § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


  • A questão se refere ao Ministério Público do Trabalho e não ao Ministério Público da União.O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do MPU que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.
    Procurador-Geral do Trabalho é o órgão/membro chefe do Ministério Público do Trabalho. Nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre integrantes da instituição com mais de 35 anos de idade, com cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinorninai, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.

  • Ana Araújo, eu estudei que o PGT é o chefe do MPT; nomeado pelo PGR – Procurador Geral da República.


    Isso não invalida o item I?

  • Fiquei em dúvida quanto a I. O site do próprio MPT dispõe que o chefe do MPT é o PGT nomeado pelo PGR. Pesquisei, mas não encontrei fundamento p/ a questão. 

    "O Procurador-Geral do Trabalho é o órgão/membro chefe do Ministério Público do Trabalho. Nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre integrantes da instituição com mais de 35 anos de idade, com cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinorninai, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo."


    O site do MPF dispõe que o PGR é chefe do MPF e também procurador-geral Eleitoral.

    "O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público Federal e exerce as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo também o procurador-geral Eleitoral. O PGR deve sempre ser ouvido em todos os processos. ''


  • Carol b e Ana Sales, vide resposta dos colegas Renato e Thiago. Como o MPT faz parte do MPU, o chefe "geral" do MPT é o PGR - fundamento artigos 128 caput e parágrafo primeiro da CF.

  • Caraca, exclui o item I de cara, pq o chefe do MPT é o PGT, vide artigo 87 da LC 75. 


    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.


    Mas esse discurso me convenceu, de que o MPU engloba o MPT, daí o chefe deste tb seria deste, mesmo que não tenha previsão expressa (pelo menos não achei).


    Acabei marcando apenas o item II como verdadeiro, pois imaginei haver alguma exceção, uma vez que o integrante do MP estadual também é de carreira, em que pese não fazer parte do MPU.


    Têm esse artigo que diz alguma coisa, também da LC 75.


    Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

     Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.



    Bola pra frente, que atrás vem gente!

  • vou dizer como fiz a questão : o item I dá pra saber... 

     

    Art. 128 § 1º CF O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução
     

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO : chefe é o PGR. ( nomeado pelo PR ,+ 35 anos, maioria absoluta do SF )

     

    E o III dá pra saber que está errado :

     

    COMPOSAÇÃO DO TST

    - 27 ministros ( +35 anos - 65 anos )

    UM QUINTO : advogados e MPT ( + 10 anos de efetiva ativi. )

    DEMAIS : juizes do TRT.

     

    então..sabendo que o I tá certo e o III tá errado...já se encontra o gabarito A, sem precisar saber de todas as alternativas.

  • Mal formulada demais! Pra mim, nenhuma das assertivas está correta. O chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho. Há determinação expressa nesse sentido. Esse subentendimento só porque o MPT integra o MPU é absurdo. Tanto que há previsão expressa de que o Procurador-Geral da República chefia tanto o Ministério Público da União e o Ministério Público Federal. Se essa dedução que banca utilizou fosse válida (de que o PGR chefia todos os ramos do MPU), pra que haveria necessidade de deixar claro que o PGR chefia o MPU e o MPF ao mesmo tempo? Bastava silenciar...

    Passível de anulação.

  • A fundamentação do item II apresentada pelo colega Renato está errada. O artigo constitucional citado não justifica o erro da questão, visto que diz somente que as funções de ministério público em geral só podem ser realizadas por membros da carreira. Assim não pode um Promotor estadual a seu bel prazer, sem autorização específica passar a atuar na justiça do trabalho. A justificativa do erro está nas diversas previsões e possibilidades que a lei autoriza ou exige a partipação do ministério público estadual na justiça do trabalho, vejamos um exemplo:

    Art. 477 (CLT) - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

    (...)

    § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

     

     

  • Questão muito mal formulado. Não faz muito sentido o PGR ser chefe do MPT. pois o MPT é uma instituição independente. O Procurador Geral do Trabalho não é subordinado administrativamente ao PGR, pelo menos não entendi assim com as aulas que assisti. :) Vida que segue.

  • "cabe estabelecer que, embora o procurador-geral da república seja o chefe do ministério publico da união, ele não chefia todos os ramos desse MP, pois três deles dispõem de chefia própria. com efeito, dentro os quatro ramos do MPU, somente o MPFederal é também chefiado pelo PGR. assim, o ministério publico do trabalho e o ministério publico militar têm procurador-geral próprio, nomeados pelo PGR, na forma estabelecida em lei complementar (procurador geral do trabalho e procurador-geral militar, respectivamente."

    direito constitucional descomplicado. Vicente, P; Alexandrino, M. - 14 ed- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MéTODO:2015. Pág 747.

    portanto Iten I errado.

  • A assertiva I está com uma redação terrível, é errada por sinal. Se falasse que o PGR é o chefe do MPU estaria correto, mas o chefe do MPT é o PGT.

    LC 75/93:

    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida UMA recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

  • Questão anulada.

  • § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     

    § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

  • Quanto a I - o PGR é sim chefe do MPT
    “§ 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”

    UNIDADE: os integrantes do MP devem ser vistos como integrantes de uma única instituição, um único órgão, subordinados a uma única chefia, a um único Procurador-Geral.

  •  

    Questão ANULADA

     

    Essa questão tentou fazer diversos pegas com o texto da CF/88 – Funções Essenciais à Justiça – MP – Art. 128, mas é com o texto da Lei Complementar 75/1993, que respondemos esta questão.

     

    Essa questão deveria estar em Direito Processual do trabalho!

     

    I - ERRADO: PGT é o chefe do MPT

     

    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho (PGT) é o Chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT)

     

     

    II – ERRADO: O chefe da instituição pode autorizar.

     Art. 129 § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição

     

    III –ERRADO: apenas membros do MPT

     

    Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

            I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;

            II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

     

    IV – ERRADO: o termo técnico e EXONERAÇÃO – Art. 88,§ú.

     Art. 128 § 2º A destituição do Procurador-Geral da República (e não do trabalho), por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal

     

    Aprofundando:

    Destituição de PGR: Art. 128, 2º, CF/88

    1. Iniciativa do P.R.

    2. Deverá ser precedida: Autorização M. Abs. S.F.

     

    Destituição do Corregedor do MPT: Art. 105, 3º, Lc. 75

    Antes do término do mandato:

    Quem propõe? PGT

    Propõe a quem? CSMPT

    Quorúm?2/3

     

    Exoneração do PGT: Art. 88, §ú, Lc. 75

    Antes do término do mandato:

    Quem propõe? CSMPT

    Propõe a quem? PGR

    Quorúm? 2/3

    Dica: Assistir Aula 04 DPT do GE/2017 - Prof. Marcelo Sobral

  • Questão mataaaadora, mas consegui sobreviver!!! Em virtude de parte dos comentários estarem equivocados, será realizado o comentário da questão observem: 

     

    Sobre o Ministério Público do Trabalho, considere: 

    I. Tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    Quem leu rápido marcou essa correta, rsrsrs, a palavra mágica invalidadora da questão é “República”, pois o chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do TRABALHO e NÃO o da República.

     



    II. Suas funções jamais poderão ser exercidas por membros do Ministério Público dos Estados. Erradooooooooooooooooooooooo!

    Pois, o chefe da instituição pode autorizar! Para melhor exemplificação vejamos o art. 129, parágrafo 2* da C.F:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição

     

     

     

    III. Seus membros concorrerão juntamente com os do Ministério Público Federal para composição do quinto constitucional no Tribunal Superior do Trabalho. ERRADO!

    São APENAS membros do MPT

     

     


    IV. A destituição do Procurador-Geral do Trabalho, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. 

     

    Primeiro há uma palavra mágica invalidadora da questão, a qual é “destituição” (JÁ MARCA ERRADOO NESSE NEGÓCIO!)a fcc fez a troca de exoneração (palavra correta) por destituição o que deixa a alternativa errada. O Segundo erro é que o Procurador-Geral do Trabalho não é exonerado pelo P.R, mas sim proposto pelo CSMPT observem o art.98 abaixo:

     

     

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: ; III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;