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Gabarito Letra E
Todas certas
I - Art. 114 § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
II - Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
III - Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV - Art. 114 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito
bons estudos
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Art. 114 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito
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Confesso que o "necessariamente" provoca um certo medinho na hora de marcar.... rsrs
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O dispositivo constitucional é facultado ao Juiz : "PODENDO". Ademais, as normas convencionadas não vincula o magistrado.
QUESTÃO CHATA
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Sobre o item III:
1. É tão cobrado em provas objetivas que o candidato saiba o dispositivo literalmente que fiquei temerosa com o "necessariamente". Já vi questões serem consideradas erradas por terem termos semelhantes... é um trauma que as bancas acabam causando nos concursandos...
2. O poder normativo da Justiça do Trabalho é limitado sim, necessariamente, ao patamar mínimo civilizatório disposto pelas normas, bem como pelo que foi convencionado anteriormente. O termo "podendo" não se relaciona com a parte final do dispositivo. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2015, p. 284 e 285):
"O STF já havia firmado posição no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho não é amplo e ilimitado, tal como sugere a literalidade do § 2º do art. 114 da CF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CLÁUSULAS DEFERIDAS. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES NA LEI. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na Lei. 2. Sempre que a Justiça do Trabalho editar regra jurídica, há de apontar a Lei que lho permitiu. Se o caso não se enquadra na classe daqueles que a especificação legal discerniu, para dentro dela se exercer a sua atividade normativa, está a Corte Especializada a exorbitar das funções constitucionalmente delimitadas. 3. A atribuição para resolver dissídios individuais e coletivos, necessariamente in concreto, de modo algum lhe dá a competência legiferante. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF-RE 114.836- MG, 2ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 6-3-1998). Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição) (STF-RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24-9-1996, 1ª T., DJ de 7-11-1997). Sobre o tema, o TST editou a Súmula 190:
PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF. Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo
criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais." (grifei).
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CORRETA E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I-§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
II-§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, III-podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV-§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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I - Art.114 § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
II - Art. 114 § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
III - Art. 114 § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV - Art. 114 - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Gabarito: Letra E
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
competência da Justiça do Trabalho.
2)
Base constitucional
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes
à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito.
3)
Exame dos itens e identificação da resposta
I. CERTO. Consoante art. 114, §1º, da Constituição Federal, frustrada
a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
II.
CERTO. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem,
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir
o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente, conforme art. 114, §2º, da CF/88.
III.
CERTO. Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente, conforme art. 114,
§2º, da CF/88.
IV.
CERTO. Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito, conforme art. 114, §3º, da CF/88.
Resposta:
Letra E. I, II, III e IV estão corretos.