SóProvas


ID
1840564
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcilio, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, convalidou ato administrativo ilegal, haja vista conter nulidade relativa, suprindo, assim, vício existente no mencionado ato. Já Ana, também servidora pública federal, revogou ato administrativo com vício de motivo. A propósito do ocorrido nas duas hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado

  • Letras D e E estão erradas pois "Revogação  é o ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência" (DiPietro, p. 295, 28ªed).
    O ato possui vício de motivo, portanto não é válido.

  • A Administração Pública pode revogar atos legais com análise no mérito administrativo, decorrente do juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) no atos discricionários, em que a AP tem liberdade para decidir sobre motivo e objeto.

    Então o comentário do Virgulino não esta condizente.

  • Admitem convalidação: Vícios referentes a Competência e Forma;

    Não admitem convalidação: Vícios referentes a Finalidade, Motivo e Objeto.

  • Pessoal, alguém sabe explicar a letra D?

    .

    Estudei que o mérito administrativo está no motivo e objeto. Se Ana revogou ato administrativo com vício no motivo, a D não está correta?


    Quanto aos efeitos está correto, ex nunc, pois não retroage...

  • a D' também está correta

  • "A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser válido, ou não existe, e não pode ser sanado. E o objeto, conteúdo do ato, também não pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois ai teríamos um novo ato, sendo nulo o primeiro." 

    http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
  • Se o ato possui vício no motivo, será um ato ilegal e, portanto, deverá ser anulado (e não revogado)!

    Ao ser anulado, terá efeitos ex tunc.

    Vício no motivo, portanto, implica ilegalidade, não se inserindo em critérios de conveniência e oportunidade.

  • Alternativa correta: C


    Aos colegas, Concurseira Fed., George DS. e demais interessados,


    No primeiro caso, o ato, apesar de ilegal, possuía uma nulidade relativa. Pois bem, neste caso, o ato pode ser convalidado.


    De acordo Matheus Carvalho, “em determinadas situações, é possível a correção do vício de ato administrativo. Nestas situações, diz-se ser caso de nulidade relativa, pois o vício é sanável (...). A correção do vício e consequente manutenção do ato deve sempre atender ao interesse público e, caso isso se configure, será possível a convalidação do ato viciado”.


    No caso acima, levar-se-á em consideração a conveniência e a oportunidade.


    Para o autor, “o conserto decorre dos princípios da eficiência e economicidade, já que é mais útil para a Administração Pública convalidar do que anular, além de garantir uma preservação da ordem jurídica, garantindo-se a segurança das relações previamente constituídas”. Ademais, a convalidação possui previsão no art. 55.  da lei 9.784/99.


    Deve-se observar que a convalidação operará efeitos ex tunc, ou seja, retroagirá à data da sua edição.


    No segundo evento, por outro lado, Ana revogou ato administrativo com vício de motivo. Neste caso, contudo, o ato não poderia ter sido revogado, posto que se tratava de ato ilegal, razão pela qual, deveria ter sido anulado e não revogado como ocorreu no caso narrado. Vale observar que a anulação pode ser feita tanto pela Adm. Pública (poder-dever), quanto pelo Poder Judiciário, conforme se infere do disposto no art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:


    Lei 9.784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


    O doutrinador citado alhures, faz importantes apontamentos acerca dos efeitos da anulação, vejamos:


    A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data da origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa – fé). Sendo assim, como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração pública em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada  a sua nulidade”. 


    Bons estudos! \o/


    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016.

  • FOCO na Convalidação:

    FOrma 
    COmpetência

  • ANULAÇÃO (CONVALIDAÇÃO): EX  TUNC(testa)   X  REVOGAÇÃO  EX NUNC(nuca)

    Ex tunc: empurre a testa. A cabeça andará para trás.  (T: tunc, testa).. Ex nunc: empurre a nuca. A cabeça irá para frente (N: nunc, nuca).
    Na hora da prova, dá um empurrão na nuca e/ou na testa conforme o caso. Não vai ter erro. Só não esqueçam que anular é voltar atrás. 
  • VÍCIO = ILEGALIDADE.

     

    SENDO VÍCIO = ILEGALIDADE, LOGO, EM CASO DE VÍCIO CABE ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO (VÍCIOS SANÁVEIS - FORMA E COMPETÊNCIA).

     

    EM SE TRATANDO DE REVOGAÇÃO, ESTA ATINGE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE, POR SUA VEZ É FORMADO PELO MOTIVO E PELO OBJETO.

     

    SENDO ASSIM, TRATANDO-SE DE ATO DISCRICIONÁRIO, OU SEJA PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO, ESTÁ RECAÍRA NO MOTIVO OU NO OBJETO DO ATO, POIS É AÍ QUE SE ENCONTRAM AS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO.

     

  • A 'd' está errada porque ato com vício de motivo é nulo, e ato nulo não pode ser revogado.

  • atos com vícios de competência, forma, objeto, motivo, finalidade em regra devem ser anulados, porém os com vícios de competência e forma podem sr convalidados.

  • Admitem convalidação: Forma e Competência; (FOCO)
    Não admitem convalidação: Finalidade, Objeto e Motivo. (FOMe)

  • MACETE:

    ATOS deverão ser ANULADOS no F M O ( Finalidade, Motivo e Objeto )

    ATOS poderão ser CONVALIDADOS na C F ( Competência desde q não seja Exclusiva, e Forma q nao seja essencial )

  • A propósito do ocorrido nas duas hipóteses,

     

    a) ERRADA. a convalidação não se destina a atos administrativos DE NULIDADE RELATIVA, sendo seu efeito sempre EX TUNC.

    “Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)

    "Assim, a doutrina passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja,vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação."
    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)

     

    b) ERRADA. a revogação é possível SOMENTE NO PRIMEIRO CASO NARRADO, mas se dará com efeitos EX NUNC.

    “Logo, a revogação do ato administrativo produz efeitos ex nunc, e somente a Administração Pública pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

     

    c) CERTA. “Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)

     

    d) ERRADA. a revogação é possível SOMENTE NO PRIMEIRO CASO NARRADO, mas se dará com efeitos EX NUNC.

    “Logo, a revogação do ato administrativo produz efeitos ex nunc, e somente a Administração Pública pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

     

    e) ERRADA. o episódio narrado na segunda hipótese comporta SOMENTE ANULAÇÃO que, NESTE CASO, ocorrerá com efeitos ex tunc.

    Revogação: É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

    Anulação: Para a doutrina majoritária a invalidação ou anulação do ato administrativo decorre da dissonância desta conduta em relação às normas postas no ordenamento jurídico, ensejando a possibilidade de retirada destes atos.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 287)

  • Colega Arthur Camacho, obrigado pelos comentários.

  • Ato anulável é o ato contaminado com vício sanável, que admite convalidação. A convalidação é a correção da irregularidade do ato administrativo, produzindo efeitos "ex tunc ", ou seja, retroage até a data em que foi praticado, só que para finalidade diversa. O ato passa a ser regular desde o seu nascimento.
     

    A Administração não pode convalidar um ato anulável que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou judicial, SALVO os casos de motivação tardia de ato vinculado, após a impugnação do ato.

     

    Os vícios relacionados à competência admitem convalidação (nesse caso, também chamada de ratificação), desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, quando a irregularidade será considerada insanável.

     

    No que concerne aos vícios relacionados à forma, a convalidação é possível desde que a mesma não seja considerada essencial à validade do ato.

  • ´´vício de MOTIVO´´ é diferente de vício de motivação(isso volta e meia cai em prova pra confundir)

    vício de motivo = vício de forma

    E vício de forma é anulação ou convalidação,pois não é mérito administrativo

     

     

    Competencia

    forma

    finalidade

    motivação ----->mérito

    objeto------------>mérito

    objeto         

  • Não fala besteira não... Competência, forma, motivo, objeto e finalidade são os requisitos.

    Motivação não é um requisito. 

    Motivo e forma são coisas beeem diferentes.

  • posso convalidar -> FO.CO ( forma e competencia )

     

    tem que ser competencia NAO exclusiva

  • O erro da letra A é somente no final, em que fala que possui efeito ex nunc

  • Vícios nos elementos/requisitos do ato administrativo

    Quando se tratar de vícios nos elementos Motivo, Objeto e Finalidade, obrigatoriamente, haverá a anulação do ato, pois não comportam a convalidação.

    Com relação a vícios presentes nos elementos Competência e Forma, cabe à Administração anular ou convalidar se, respectivamente, não for de competência exclusiva e de forma essencial.

     

  • Já Ana, também servidora pública federal, revogou ato administrativo com vício de motivo.

     

    COFIFOMOOB

     

    Pra se revogar, necessário se faz que todos os elementos do ato ( COFIFOMOOB ) estejam SEMPRE validos e legais. Se algum desses, a exemplo da questao a qual foi MOTIVO, nao comportará revogação, mas sim ANULAÇÃO

     

    nao desisto.

  • Revoga-se quando o ato é válido, por ato discricionário da AP, com efeito ex nunc. Os atos inválidos podem ser invalidados, com efeito ex tunc ou convalidados. Percebam que os atos válidos, e portanto revogáveis, não são objeto de convalidação, por não haver vícios.

    Se um um ato é inválido, abrem-se dois caminhos: 1)convalidar ou 2)anular

    1) Somente é possível convalidar atos viciados nos atributos competência e forma, desde que aquele não seja exclusivo ou material e este (forma) não seja da essência do ato, determinado em Lei. Não é possível convalidar os elementos finalidde, objeto e motivo.

    2) é possível anular vícios em todos os elementos do ato (competência, forma, motivo, objeto e finalidade). É discricionária a opção em convalidar os vícios de competência e forma.

    Na questão a primeira parte do enunciado está correta, pois nulidades relativas somente podem se referir a atos convalidáveis (competência e forma) e a convalidação tem efeito ex tunc.

    A segunda parte está errada. Vício de motivo, por ser vício, não comporta revogação, mas anulação ou convalidação. Como o vício é no elemento motivo, a AP tem um só caminho, anular o ato (para convalidade o vício deveria incidir na competência ou na forma).

    Vamos aos erros de cada questão:

    a) a convalidação não se destina a atos administrativos ilegais, sendo seu efeito sempre ex nunc. ERRADO. É possível convalidar atos ilegais quando nos elementos competência, desde que não exclusiva e material, e forma, desde que não seja da essência do ato.

    b) a revogação é possível no caso narrado, mas se dará com efeitos ex tunc. ERRADO. O caso (ou os casos, já há duas partes no enunciado) se refere a atos inválidos, logo insucepctíveis de revogação, mas somente de invalidade ou de convalidação (se na competênca e na forma).

    c) no primeiro caso, a convalidação ocorrerá com efeitos retroativos à data em que o ato administrativo foi praticado. CORRETA.

    d) a revogação é possível no caso narrado, mas se dará com efeitos ex nunc.  ERRADO O caso (ou os casos, já há duas partes no enunciado) se refere a atos inválidos, logo insuceptíveis de revogação, mas somente de invalidade ou de convalidação (se na competênca e na forma).

    e) o episódio narrado na segunda hipótese comporta tanto revogação quanto anulação que, neste último caso, ocorrerá com efeitos ex tunc. ERRADO. não é possível revogar vício (qualquer que seja). Se há vício, o administrador tem o poder-dever de anular o ato viciado ou convalidá-lo se na competência ou na forma.

    OBS 1. Somente é possível convalidar atos que não contrariem o interesse público e que não gere prejuizos a terceiros.

    OBS. 2. Por fim, há uma teoria que, a depender do contexto, é possível convalidar TODOS os vícios existentes no ato administrativo. Isso somente será possível quando a nulidade do ato se revelar mais prejudicial ao interese público que a própria manutenção do ato. Aqui é caso de razoabilidade. 

    Este é o resumão. Bons estudos!!

  • "revogou ato administrativo com vício de motivo."

    Ao se falar em vício não pode ser regovado, e sim ANULADO.

    Palavras chaves:
    Vício = anulação
    Inconveniencia ou Inoportunidade = revogação

  • A) errada: a convalidação se opera em atos com vício na competência ou na forma, desde que não sejam exclusivas, e tem efeito ex tunc. 

    B) errada: a revogação não se opera nos dois casos e terá efeito ex nunc. Primeiro caso: agente público praticou atos ilegais ( a revogação só é utilizada  nos atos lícitos que se tornaram inconvenientes ou inoportunos). Segundo caso: vício no motivo torna o ato nulo.

    C) certa. No primeiro caso, o ato tem nulidade relativa passível de correção,  logo caberá a convalidação.

    D)errada: a revogação não é possível em nenhum dos dois casos.

    E)errada: vício no motivo só aceita anulação. 

     

  • Vicio no motivo = ato ilegal...
    Só se da para convalidar o ato casa tenha vicio na COMPETENCIA e FORMA .
    Convalidação efeito ( Ex Tunc),assim como a anulação.

  • Convalidação - efeito ex tunC - só no FOCO (forma e competência).

  • Recapitulando:

     

    Se a competência for exclusiva não poderá ser convalidada.

    Quando a forma for essencial ao ato não poderá ser convalidada.

     

    Gabarito C

  • CONVALIDAÇÃO - efeito ex tunc - só no FOCO (forma e competência). 

                  PS! Competência e Forma desde que não sejam essenciais!!! 

     

    Nos demais vícios (Finalidade, motivo e objeto), ANULAÇÃO. Com efeito ex tunc.

     

    REVOGAÇÃO quando inoportuno e inconveniente. Ex nunc

  • a) a convalidação não se destina a atos administrativos ilegais, sendo seu efeito sempre ex nunc.

    Comentário:

    - a convalidação dos atos administrativos (correção do vício que recai sobre o ato) pode ocorrer quando o vício é sanável, ou seja, vícios de forma e de competência, desde que não cause prejuízo a terceiros e nem à própria administração. A convalidação opera efeitos extunc, retroagindo à data de edição do ato.

    - CONVALIDAÇÃO = EFEITOS EXTUNC

    b)  a revogação é possível no caso narrado, mas se dará com efeitos ex tunc.

    Comentário:

    - a revogação é a extinção do ato administrativo válido por razões de mérito (conveniência e oportunidade da Adm. Pub.), quando a Adm. Pub. Não tem mais interesse na manutenção do ato.

    - a revogação não retroage. Isso pq o ato adm revogado era válido e produziu todos os seus efeitos, impedindo somente a produção de efeitos futuros (desde a revogação).

    - REVOGAÇÃO = EFEITOS EX NUC.

    - não se admite a revogação de:

    i. atos consumados;

    ii. atos irrevogáveis;

    iii. atos que geram direitos adquiridos;

    iv. atos vinculados;

    v. atos enunciativos;

    vi. atos de controle;

    vii. atos complexos.

     

    c)  no primeiro caso, a convalidação ocorrerá com efeitos retroativos à data em que o ato administrativo foi praticado.

    Comentário:

    - CONVALIDAÇÃO = EFEITOS EXTUNC

    d)  a revogação é possível no caso narrado, mas se dará com efeitos ex nunc.

    Comentário:

    - havendo vício de motivo não se trata de revogação, pois a revogação exige ato válido.

    e)  o episódio narrado na segunda hipótese comporta tanto revogação quanto anulação que, neste último caso, ocorrerá com efeitos ex tunc.

    Comentário:

    - havendo vício de motivo não se trata de revogação, pois a revogação exige ato válido e opera efeitos ex nunc.

    - como se trata de vício de motivação é possível que realizar a sua anulação, desde que tal vício implique em contrariedade à norma (vício de legalidade).

  • O comentário do Raphael H ajudou muito.
  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Convalidação tem efeito ex tunc - a convalidação não se destina a atos administrativos ilegais, sendo seu efeito sempre ex nunc.

     

    ERRADA - Revogação tem efeito ex nunc - a revogação é possível no caso narrado, mas se dará com efeitos ex tunc.

     

    CORRETA - Convalidação tem efeito retroativo (ex tunc) - no primeiro caso, a convalidação ocorrerá com efeitos retroativos à data em que o ato administrativo foi praticado.

     

    ERRADA - Os casos narrados se referem a vicios de legalidade, portanto passíveis apenas de anulação. ( Anular = ilegal / Revogar = oportunidade e conveniencia) - a revogação é possível no caso narrado, mas se dará com efeitos ex nunc.

     

    ERRADA - Comporta apenas anulação - o episódio narrado na segunda hipótese comporta tanto revogação quanto anulação que, neste último caso, ocorrerá com efeitos ex tunc.

  • ANULAÇÃO - OPERA RETROATIVAMENTE

     

    CONVALIDAÇÃO - OPERA RETROATIVAMENTE

     

    REVOGAÇÃO - EFEITOS PROSPECTIVOS

  • Eu nunca sei quando a questão se refere a competência exclusiva ou não.

  • Motivo NAO PODE SER CONVALIDADO - motivo é a razão de exitir do ato naquele momento. O que o levou a ser feito. Razão pela qual com um ato com vício de finalidade (genérica ou específica), motivo e objeto devem ser anulados e nunca revogados. 

  • A) ERRADA . Os efeitos da convalidação são ex-tunc.

    B) ERRADA. Revogação: efeitos ex-nunc e não cabe quando o ato é ilegal. Ana não pode revogar ato com vício de motivo.

    C)CERTA. Cabe a convalidação para atos ilegais com vícios sanáveis. Ademais, esses efeitos serão retroativos.

    D) A revogação, de fato, possui efeitos ex-nunc, porém não cabe no caso de Ana tendo em vista que o ato é ilegal.

    E) Na segunda hipótese, conforme já dito nas assertivas acima, não cabe revogação. Só anulação.

    Equipe Erick Alves

  • Em 26/04/2018, às 17:35:39, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 13/01/2017, às 15:35:48, você respondeu a opção D.Errada!

  • Sobre a segunda hipótese: " Já Ana, também servidora pública federal, revogou ato administrativo com vício de motivo", não tem como ter convalidação. Visto que, a Convalidação é apenas para vício de Competência e Forma.

  • Forma não cabe.
  • Gab: C

     

    Anulação = retroage + efeitos ex-tunc - É só pensar o seguinte: se o ato vai ser ANULADO é pq me causou algum dano, então a administração vai anulá-lo e fazê-lo retroagir para se redimir comigo. (marco a anulação em vermelho pq associo à sangue, à morte ou à tristeza. Por isso a ADM. tenta me "ajudar" anulando o ato e fazendo ele retroagir).

     

    RevogaNÃO NÃO retroage + efeitos ex-Nunc - Na revogação ele não retroage pq aqui depende de conveniência e oportunidade da administração e não houve vício de ilegalidade, pois, se houvesse, não seria revogação, mas anulação!

  • Quanto à convalidação e revogação dos atos administrativos:

    a) INCORRETA. Os efeitos da convalidação retroagem, possuindo efeitos ex tunc.
    b), d), e) INCORRETAS. Não é possível a revogação, pois vício de motivo enseja anulação, com efeitos ex tunc.
    c) CORRETA. Convalidação possui efeitos ex tunc.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Letra C.

    Na primeira situação, está correta a conduta de Marcílio, uma vez que a convalidação é possível, em determinadas situações, com relação ao elemento competência.

    Na segunda hipótese, não poderá Ana revogar um ato com vício de motivo.

    a) Errada. A convalidação possui efeitos ex tunc, tal como na anulação.

    b) Errada. A revogação não é possível na situação descrita. Além disso, possui efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc. d) Errada. A revogação não é possível no caso narrado, uma vez que o vício se refere ao elemento motivo.

    e) Errada. Na situação narrada, apenas a anulação é possível.

  • Essa eu boiei

  • GABARITO LETRA '' C ''

    .

    Conforme leciona a professora Di Pietro:

    "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado ."

    Lembre também disso que ela menciona:

    .

    Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato."

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! NÃO DESISTAAM!! VALEUUU

  • Em regra, são convalidáveis os atos eivados de vício na FORMA e na COMPETÊNCIA ("FO-CO")

    A convalidação gera efeitos EX-TUNC (os efeitos retroagem à data de edição do ato inicialmente viciado).

    Apenas atos ilegais comportam a convalidação.

  • Convalidação é apenas para vício de Competência e Forma.

  • ISSO É O QUE NOS MATA !!!

    A convalidação pode ocorrer tanto em atos vinculados quanto em atos discricionários e a regra geral para atos com vício continua sendo a anulação dos atos inválidos.

    Percebam que, no caso acima, até mesmo os atos com vícios insanáveis poderiam ser atingidos pelo instituto da convalidação. Por isso, parte da doutrina (que entendemos ser minoritária) entende que não seria exatamente convalidação, mas outro instituto chamado de estabilização ou consolidação.