SóProvas


ID
1840576
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maristela, Diretora de órgão público federal, frustrou a licitude de concurso público e, em outra oportunidade, frustrou a licitude de procedimento licitatório. Em razão do exposto, foi processada por improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal. A propósito dos fatos narrados e desde que preenchidos os demais requisitos legais previstos na Lei n° 8.429/1992,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A questão exigiu o conhecimento os requisitos das condutas elencadas nos Artigos 9º, 10º e 11º da L8429, visto que:


    Art. 9º - Importam Enriquecimento Ilicito - Conduta Dolosa

    Art. 10º - Causa Prejuízo ao Erário - Consuta Dolosa e Culposa

    Art. 11º - Atentam contra os Principio da Adm. Publica - Conduta Dolosa


    Logo, o dolo é indispensável para a configuração do ato ímprobo apenas na primeira conduta, que foi a frustração a licitude de concurso público


    (...) frustrou a licitude de concurso público (1º conduta) e, em outra oportunidade, frustrou a licitude de procedimento licitatório (2º conduta).



    1º conduta -> Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (...)


    V - frustrar a licitude de concurso público;



    2º conduta -> Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...)


    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;



  • Discordo do comentário, visto que, conforme foi postado o dolo é indispensável tanto nos atos que importam enriquecimento ilícito, quanto os que atentam contra os princípios da Adm., além disso, o único aspecto que caberia culpa é com relação ao artigo 10, assim, ao meu ver, a resposta correta seria a alternativa E.


    Segue posicionamento da 1ª turma do STJ: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI116880,101048-STJ+Dolo+ou+culpa+sao+necessarios+para+configuracao+de+improbidade

    OBS.: Material de 2010.

    "O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92 (clique aqui); e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário)."

    Outro: https://jus.com.br/artigos/23072/o-art-10-da-lei-n-8-429-92-debates-sobre-a-modalidade-culposa-de-improbidade-administrativa

  • Frustou a licitude de Concurso -> inobservancia a principio (da impessoalidade) -> basta o dolo

    Frustou licitude de Licitação -> lesão ao erário -> a conduta foi com dolo ou culpa

  • Moço, o que a questão pede, e isso está claro, é a indispensável conduta dolosa. Se o dano ao Erário comporta dolo ou culpa, e essa questão não trouxe circunstâncias que nos ampare no julgamento da lesão ao erário, a alternativa irrefutável é a do gabarito.
  • Na 1ª conduta (frustar licitação de concurso público) (art. 11, V) - só ocorre o crime se a conduta for dolosa


    Na 2ª conduta (frustar procedimento licitatório) (art. 10, VIII) - poderá ocorrer a título de dolo ou culpa


    Assim, para a configuração do crime, o dolo é indispensável apenas na primeira conduta, já que na segunda poderá ocorrer a título de dolo ou culpa.


    "Ressalte-se ainda que, em interpretação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça definiu que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Isso porque, em interpretação sistemática do texto legal, a Corte entendeu que os atos culposos estão expressamente delimitados pela lei e, quando, o texto legal é silente, só se admite a sanção a título de dolo."


    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • LESÃO AO ERÁRIO 

    PERDA DA FUNÇÃO

    RESSARCIMENTO INTEGRAL

    DOLO OU CULPA

    MULTA DE ATÉ 2 X O PATRIMÔNIO ACRESCIDO

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 5 A 8 ANOS

    5 ANOS SEM CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.

    PERDA DOS BENS ACRESCIDOS ILICITAMENTE 

    AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

    PERDA DA FUNÇÃO

    RESSARCIMENTO INTEGRAL 

    MULTA DE 100 X o VALOR DA REMUNERAÇÃO 

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 3 A 5 ANOS

    3 ANOS SEM CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO 

    DOLO





  • Os atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/92 possuem três classificações:

    Art. 9º Condutas que importam enriquecimento ilícito (punível apenas se há dolo do agente);

    Art. 10. Condutas que causam prejuízo ao erário (punível quando há dolo ou culpa grave);

    Art. 11. Condutas que atentam contra os princípios da administração pública (punível apenas se há dolo do agente).

     

    No caso da questão, Maristela praticou condutas previstas, respectivamente, nos art. 11, V, e art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Logo, o dolo é indispensável apenas na primeira conduta (frustar licitação de concurso público). Já na segunda conduta (frustar procedimento licitatório), a presença de dolo é dispensável, uma vez que bastará a existência de culpa grave para ela ser punida.

     

    Outra coisa: para diferenciar as condutas de frustar licitação de concurso público (contrário aos princípios) e frustrar procedimento licitatório (prejuízo ao erário), basta pensar que o agente público, ao frustrar uma licitação, estará fazendo com que a Administração Pública contrate  a proposta que não é a mais vantajosa. Logo, estará deixando de economizar e, consequentemente, causará prejuízo ao erário.

  • Errei por pura desatenção...

    É o seguinte:

    Enr. Ilícito --> DOLO

     

    Lesão ao erário --> DOLO oooooooou CULPA (LOGO, DOLO é dispensável, pois pode tranquilamente ser ato culposo)

     

    Atentar contra princípios: DOLO.

     

    Errando hoje pra não errar dia 15 :p

  • Juro que, mesmo acertando, a única plausível, li DISPENSA, fiquei pensando.. vou abrir os comentários, não é possível,  dispensar o dolo???? Mas é INDISPENSÁVEL,  OU SEJA, OBRIGATÓRIO!!! AVAAANTE!

     

    enriquecimento ilícito -> dolo

    Prejuízo ao erário -> dolo ou culpa;

    Atentar aos princípios -> DOLO. 

    Tais princípios básicos são imprescindíveis tanto na FCC quanto no CESPE.  

    GAB LETRA A

  • enriquecimento ilicito ->  DOLO

    preju ao erario ---------> DOLO ou culpa

    principios ap -------------> DOLO

     

     

  • Erro da letra b - o dolo é indispensável para a configuração do ato administrativo apenas na segunda conduta.

    Não será indispensável o dolo para lesão ao erário, pois se pode ocorrer dolo OU culpa, tanto um como o outro pode ser dispensável, ou seja, tendo apenas um deles na lesão ao erário o agente será ímprobo. 

  • DOLO = VONTADE HUMANA CONSCIENTE.

    CULPA = EU NÃO QUIS, MAS ACONTECEU.

  • De acordo com a Jurisprudência do STJ, "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário " .

    A conduta de frustar a licitude de concurso publico se subsume ao descrito no Art. 11, V, exigindo-se, portando, o dolo para que reste configurado o ato de improbidade administrativa.

    A conduta de frustar procedimento licitatório, por sua vez,  está descrita  no Art. 10, VIII da lei 8429, nos seguintes termos: "Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)". Assim, exige-se ao menos culpa para que tal conduta se configure como ato de improbidade administrativa.

     

     

  • No primeiro caso, no qual a diretora de órgão público federal, frustrou a licitude de concurso público, houve um ato atentatório aos princípios da Administração. Já no segundo caso, em que a diretora frustrou a licitude de procedimento licitatório, houve prejuízo ao erário (ainda que presumido). Os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente (art.9º) e os que atentam contra princípios da Administração (art.11) só podem ocorrer diante de condutas dolosas. Já os atos de improbidade que causam dano ao erário (art.10) admitem forma culposa ou dolosa.  

  • concurso ---> violação aos princípios da administração pública ---> exige dolo

    Licitação ---> prejuízo ao erário ----> dolo ou culpa

  • Valeu, Ana Ribeiro, muito completa e direta sua explicação.

  • RATIFICANDO MEU COMENTARIO

     

    enriquecimento ilicito ->  DOLO

    preju ao erario ---------> DOLO ou culpa (FRUSTAR PROCESSO LICITATORIO)

    principios ap -------------> DOLO (FRUSTAR CONCURSO PUBLICO)

  •  Frustrou a licitude de concurso público -> princípios da administração pública (dolo).

    Frustrou a licitude de procedimento licitatório -> prejuízo ao erário (dolo ou culpa).

  • GABARITO ITEM A

     

    FRUSTAR A LICITUDE:

     

    - PROCESSO LICITATÓRIO---> PREJUÍZO AO ERÁRIO---> DOLO OU CULPA

     

    -CONCURSO PÚBLICO---> PRINCIP.DA ADM.PÚB.---> APENAS DOLO

  • Gostei da questão, bem elaborada!

  • Gabarito letra a).

     

    Dica:

     

    Frustar licitude de Processo Licitatório -> Prejuízo ao erário. Obs: Pode ocorrer com dolo ou culpa

     

    Frustar licitude de Concurso Público -> Atenta contra os princípios da Administração Pública. Obs: Ocorre somente no caso de dolo

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A primeira é caso de LESÃO AOS PRINCÍPIOS (ART. 11, V) e a segunda é caso de PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII).

    Somente na hipótese de LESÃO AOS PRINCÍPIOS que o DOLO é imprescindível, tendo em vista que não há qualquer menção à culpa no caput do artigo em tela. O contrário ocorre quanto ao PREJUÍZO AO ERÁRIO. Essa é a única possibilidade de ato improbo que a CULPA pode vir a ser relacionada.

    GABARITO A

  • Sempre que se frusta, ou ao menos em regra, quando se frusta procedimento licitatório (quer seja por dolo ou culpa), tratar-se-á necessariamente de PREJUÍZO AO ERÁRIO? 

     

  • Art. 9º -     ENRIQUECIMENTO LÍCITO:   ♪ ♫ ♩ ♫  SÓ DOLO, SÓ DOLO, DOLO DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ INDEPENDENTE DE DANO. SALVO nos casos de ressarcimento.

     

                                   ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO,   ART 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ressarcimento integral do dano, quando houver

    Art. 10 -    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)   LESÃO =   DANO AO ERÁRIO

    IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO.

     

                             DOLO ou CULPA =      LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

                         EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

    *** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

     

     

    ART. 11-     LESÃO A PRINCÍPIO:         ♪ ♫ ♩ ♫   SÓ DOLO, SÓ DOLO, DOLO DOLO  ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

    *** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.  

    *** revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial

    *** Frustrar a licitude de concurso público

  • Thiago,

    O art 10, VIII é bem claro quando ele diz "frustar a licitude de processo licitatório", agora caso a questão fale em "frustar a licitude do concurso público", trata-se de atos que atentam contra o princípios da adm (art 11, V).

    São duas situações diferentes, que se parecem muito e por isso a FCC ama misturar as duas :(

  • GABARITO A 

     

    Frustar CONCURSO PÚBLICO = Agressão aos Princípios da Administração 

    Penalidades por ato de improbidade que atentem contra os Princípios da Administração

    - Suspensão dos Dts Políticos: de 3 a 5 anos 

    - Multa: até 100 x ao valor da remuneração do servidor

    - Ressarcimento do dano, se houver 

    - Perda da Função Pública 

    - Impossibilidade de receber incentivos fiscais e benefícios da Adm: 3 anos 

    - Modalidade: apenas dolosa 

     

    Frustar PROCESSO LICITATÓRIO = Prejuízo ao Erário 

     

    Penalidades por ato de improbidade que causem danos ao erário

    - Modalidade: dolosa e culposa

    - Suspensão dos Dts Políticos: de 5 a 8 anos 

    - Multa: até 2x o valor do dano causado ao erário

    - Ressarcimento do dano

    - Perda da Função Pública 

    - Impossibilidade de receber incentivos fiscais e benefícios da Adm:  5 anos

    - Modalidade:  dolosa e culposa 

  • Comentário de um colega aqui do QC em outra questão - NUNCA MAIS ERREI NADA que tenha dolo/dolo ou culpa na 8429:

    SANDUÍCHE DA IMPROBIDADE:

    * DOIS pães de DOLO.

    * UM pão de DOLO ou CULPA

    .

    .

    Enriquecimento Ilícito

    Preju ao erário

    Atentar Contra Pincipios

     

     

  • Frustrar licitude de procedimento Licitário- Lesão ao erário= dolo ou culpa

    Frustrar licitude de CONcurso Público= CONtra princípios= apena dolo

     

    Gab A

     

    MACETE  de um colega do QC

     

  • não esqueçam:

    usar veículo, carro etc - enriquecimento

    licitação - prej. ao erário

    concurso - princípio

     

    gabarito A

  • GABARITO "A"

    esquema p/ complementar o conteúdo da LIA;

     

                                                                                 /   Art. 9 -   E. I. ----------------> DOLO    \

                                                                               /                                                             \Indisponibilidade dos bens (art 7)(art 12; I,III) Ressarcimento integral do dano/   Art. 10 - L.E. ----------> DOLO/CULPA   /

                             (quando houver)                     \    

                                                                               Art. 11 - A.C.P.Adm.P. -------> DOLO

     

    O esquema tá tosco pq são os recursos que o QC disponibiliza kkkkk, mas o que importa é a boa vontade em ajudar vc (e eu tbm) a acertar questões e conquistarmos um cargo público, pq quando ensinamos aquilo que aprendemos consolida-se o conhecimento.

  • Os atos de improbidade que violam princípios da administração pública, previstos no art. 11, somente admitem a modalidade dolosa. Este é o entendimento tranquilo acerca do tema. Com efeito, a lei admitiu a forma culposa, tão somente, ao tratar dos atos que causam lesão ao erário, estabelecidos em seu art. 10, o mesmo não tendo ocorrido nos artigos 9º e 11.

     

    No ponto, Maria Sylvia Di Pietro destacou tal aspecto com as seguintes palavras: "A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente. Nas hipóteses dos artigos 9º e 11,exige-se comprovação de dolo." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 906)

     

    Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico (formado pela consciência, vontade e voluntariedade do agente em violar qualquer um dos elementos objetivos que compõem os atos de improbidade contra os princípios da Administração Pública), prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação (Ou seja: não sendo necessária a comprovação de dolo específico). [STJ AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013].

     

    Princípios da Administração Pública. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

     

    Sendo violado qualquer um desses princípios previsto no Art. 37 da CF/88, estará configurado, em tese, Ato de Improbidade Administrativa, pois a conduta restará tipificada no caput do art. 11 da LIA, de acordo com o pricípio da proporcionalidade, eis que, segundo o STJ o que se visa com a LIA é punir o administrador desonesto.

     

    Art. 11. Constitui Ato De Improbidade Administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (de forma dolosa) qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito nocivo do agente. Logo, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não basta que o ato seja enquadrado como ilegal, mas que sobretudo haja o intuito de agir com desonestidade, malícia ou dolo. (STJ, REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE: 18/08/2014).

     

    A ilegalidade so adquiri status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador (STJ, REsp 909.446-RN, Julg. 6/4/2010).

  • Gab: A

     

     

    PreCUízo ao erário               ----> Dolo ou CUlpa

    EnriquecimentO ilícito           ----> DOlo

    Atentar contra os princípiOs  ----> DOlo

  •                                         Enriquecimento ilícito             Prejuízo ao erário             Lesão a princípios             Aplicação indevida

    Perda da
    função pública    
                       Sim                                         Sim                                   Sim                                      Sim

     

    Suspensão dos

    direitos políticos               8 - 10 anos                               5 - 8 anos                              3 - 5 anos                          5 - 8 anos

     

    Perda de bens                       PODE                                        DEVE                                   PODE                                  PODE

     

    Multa civil                         até 3 x                                        até 2 x                                até 100 x                                até 3 x

                                 (acréscimo patrimonial)                       (valor do dano)                       (remuneração)                (benefício concedido)

     

    Proibição

    de contratar                     10 anos                                       5 anos                                  3 anos                                     ---

     

                                                Dolo                                     Dolo/culpa                                   Dolo                                    Dolo 

  • GAB - A

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -- DOLO

     

    PREJUÍZO AO ERÁRIO ----- DOLO OU CULPA

     

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM ------- DOLO

     

     

    SE ESTOU ERRADO PODEM AVISAR!!! OBRIGADO.

  • PRA NÃO CONFUNDIR MAIS:

    Frustar a licitude de CONCURSO PÚBLICO - é ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública.

    Por outro lado,

    Frustar a licitude de PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ou PROCESSO SELETIVO p/ celebração de parcerias com entidades SEM FINS LUCRATIVOS ou DISPENSÁ-LOS INDEVIDAMENTE - é ato de improbidade que CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    Logo, diante dessa regra e respondendo a questão:

    Nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública o DOLO é indispensável para a configuração do ato ímprobo; enquanto que,

    Nos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário a configuração do ato ímprobo pode se dar por DOLO OU CULPA, não sendo, portanto, o dolo, indispensável a configuração daquele.

    Espero ter ajudado.

  • PRA NÃO CONFUNDIR MAIS:

    Frustar a licitude de CONCURSO PÚBLICO - é ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública.

    Por outro lado,

    Frustar a licitude de PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ou PROCESSO SELETIVO p/ celebração de parcerias com entidades SEM FINS LUCRATIVOS ou DISPENSÁ-LOS INDEVIDAMENTE - é ato de improbidade que CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    Logo, diante dessa regra e respondendo a questão:

    Nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública o DOLO é indispensável para a configuração do ato ímprobo; enquanto que,

    Nos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário a configuração do ato ímprobo pode se dar por DOLO OU CULPA, não sendo, portanto, o dolo, indispensável a configuração daquele.

    Assim, a ALTERNATIVA A é o gabarito correto da questão.

    Espero ter ajudado.

  • Licitação - Lesão ao Erário

    Concurso Público - Princípio

  • Comentário:

    Frustrar a licitude de concurso público é uma conduta listada na Lei 8.429/92 como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, V). Logo, para a configuração do ato de improbidade, é necessária a presença de dolo, e não apenas de culpa.

    Por outro lado, a Lei 8.429/92 considera que frustrar a licitude de procedimento licitatório é um ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII). Logo, pode ser configurado se houver dolo ou culpa.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Frustrar licitude

    Concurso Público

    Processo licitatório ou processo seletivo

    Atenta contra os princípios da Adm.

    (Exige dolo)

     

    Prejuízo ao erário

    (Dolo ou culpa)

  • DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

     

    Para decorar essas penas:

    1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111 / Q1006309

    2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP 

    https://ibb.co/Qkn05JM

    +

    https://ibb.co/DwgTjHp

    +

    https://ibb.co/CwM9nxn

     

    3) DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993