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Gabarito Letra A
Autarquias gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (Art. 183 NCPC) e também gozam de patrimonio próprio, consoante ao Del 200, segue abaixo o esquema:
- Integrantes da administração indireta (Art 5, I Del200)
- Patrimônio e receita próprios
- Personalidade jurídica de direito público;
- Criação e extinção por lei específica;
- Edição de atos administrativos e celebração de contratos administrativos;
- Admissão de pessoal precedida de concurso público;
- Pessoal a regime jurídico único (salvo admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão pelo STF de medida cautelar na ADI 2135/DF)
- Bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);
- Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor;
- Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas;
- Foro competente:
a) Justiça Federal (autarquias federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou
b) Justiça Estadual (autarquias estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas;
- Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública (R2C4);
- Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva;
- Gozo da imunidade tributária recíproca.
Q595817
bons estudos
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Letra (a)
Características das Autarquias:
a) Personalidade jurídica de direito público;
b) Criação e extinção por lei específica;
c) Edição de atos administrativos e celebração de contratos administrativos;
d) Admissão de pessoal precedida de concurso público;
e) Pessoal a regime jurídico único (salvo admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão pelo STF de medida cautelar na ADI 2135/DF);
f) Bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);
g) Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor;
h) Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo,
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas;
i) Foro competente:
a) Justiça Federal (autarquias federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou
b) Justiça Estadual (autarquias estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas;
j) Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública;
k) Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva;
l) Gozo da imunidade tributária recíproca.
DA Esquematizado
São as autarquias e fundações públicas de direito público que possuem
prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do
CPC).
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Pessoal, a título de informação, com o novo CPC os prazos para a prática de atos processuais
pelos entes federados e respectivas autarquias e fundações pública será unificado, todos serão
apenas dobrados; a regra do prazo em quádruplo vai acabar. Sistemática adotada pelo art. 183, in verbis:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
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LETRA (A)
a autarquia tem o tempo quadruplo para contestar, o dobro para recorrer e património proprio.
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O patrimônio de uma Autarquia pode ser usado para fins de indenização advinda de uma ação judicial?
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Importante observar o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil de 2015 que unificou os prazos:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Conforme o novo CPC, os prazos mudaram para, tudo em dobro art. 183.
E, o CC, no art. 98 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens da autarquia, não se admitindo penhora,arresto ou sequestro judicial para garantia do juízo em execuções contra a fazenda pública.
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poxa que saco isso hein. vc compra um livro em 2015 e já em 2016 ele já está defazado. vida de concurseiro não é mole não.
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Pior é o livro de Matheus carvalho da jus podiam, o 2016 ainda continua com remissões ao CPC antigo nos quadros sinóticos! CUIDADO!!!
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Cara, mas o livro do Mateus Cavalho (OAB 1º e 2º Fase) faz remições ao CPC antigo de propósito, pois os alunos que compram esse livro vão fazer segunda fase da OAB ainda com base no CPC de 1973.
E quanto a inovações na legislação esse é o Ônus que todos nós levaremos para vida toda se optarmos por fazer o Curso de Direito!
Então Foco, Força e Fé
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Prazo, agora, em dobro para todas as manifestaçõs processuais, salvo se houver prazo diverso a elas aplicável, expressamente, estabelecido em lei.
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Primeiramente, a Autarquia é Pessoa Jurídica de Direito Público pertencente à Administração Indireta. Deste modo, não sendo um órgão, possui personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
Quanto ao prazo, era previsto na lei processual o prazo em quádruplo para CONTESTAR e em dobro para RECORRER. Ocorre que, com a vigênca do novo CPC, acabou essa diferença de prazo, sendo o prazo em dobro tanto para CONTESTAR quanto para RECORRER, salvo se a lei específica vier a prever prazo diverso.
Assim, o único gabarito que ainda se compatibiliza com o que previa e prevê a lei é o item A!
Espero ter contribuído!
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C4 R²
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Nada de ''C4 R2''... leiam os comentários do renato melo e do ''na luta''.
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Cuidado com as mudanças.
Agora é TUDO EM DOBRO: 2X PRA CONTESTAÇÃO e 2X PRA RECURSO
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Questão desatualizada.
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Alternativa: A
Prazo em dobro, conforme art. 183, do CPC/2015:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Autarquia possui patrimônio próprio, segundo art. 5º, inciso I, do Decreto-lei 500/1967:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
Portanto, sob a égide do NCPC, perceb-se que não há mais o prazo em quadruplo para CONTESTAR.
Agora tudo é em DOBRO nessa bagaça.
Bom domingo de estudos.
sIM, o Acre existe kkkk
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Cuidado com a Genralização de afirmar que todos os prazos agora são em dobro, no ambito processual trabalhista segue tal entendimento:
Qual é o prazo para marcar audiência inicial, tendo como reclamada a fazenda pública?
R: Dec. Lei 779/69, Fazenda Pública, fica mantido o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública, tendo em vista de se tratar de uma lei especial.
Obs1: O MP, possui apenas o prazo em dobro para se manifestar nos autos, ou seja, os Correios por ser considerado Fazenda Pública possui um prazo maior do que o MP (Quadruplo).
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Percio Negromonte,
O patrimônio de uma Autarquia pode ser usado para fins de indenização advinda de uma ação judicial?
Não, pois ela está sujeita ao regime de precatórios e RPV do art. 100 da CF.
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Segundo o decreto-lei 200/67, art. 5, I:
"Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Ademais, as autarquias submetem-se ao mesmo regime jurídico dos entes centrais, possuindo os mesmos privilégios processuais , como prazo em quadruplo pra contestar e em dobro pra recorrer, duplo grau de jurisdição e execução fiscal de sua dívida ativa.
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A questão em tela, não está desatualizada e sim de acordo com o novo CPC.
#FÉ
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A prova foi no mês de fevereiro/2016. O NCPC entrou em vigor em março/2016.
Vai entender....
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Jordan, não sei como veio o edital desse concurso, mas é plenamente possível e razoável que tenha cobrado o NCPC, mesmo que ele ainda não estivesse em vigor na data da prova.
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Prazo para recorrer sempre foi em dobro, não houve mudança trazida pelo novo CPC em se tratando de recurso interposto pela fazenda pública.
Prazo em quádruplo para contestar era tido como razoável pois a Administração estava sendo surpreendida por uma ação nova (e era esse o modo mais fácil de gravar os prazos para fins de prova), já no recurso o prazo era em dobro porque já não se tratava de surpresa, mas pela quantidade de processos contra a Fazenda Pública o prazo alargado era razoável. Pórem o novo código civil igualou os dois prazos. Agora a Adm. Pública tem prazo em dobro para contestar e também em dobro para recorrer.
Portanto a questão não está desatualizada, ela está de acordo com o novo e com o antigo código de processo civil.
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Jornda, mesmo com o CPC antigo a resposta (letra A) está correta, visto que se refere ao prazo em quádruplo para recorrer. Antes, o prazo para contestar que era em quádruplo, ou seja, o prazo para recorrer sempre foi em dobro.
Com a nova sistemática do NCPC os prazos para a manifestação da Fazenda Pública é "sempre", salvo quando houver prazo próprio (específico) para determinada manifestação.
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O PZ CONTINUA EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, E A AUTARQUIA TEM BENS PRÓPRIOS SENDO ALIENÁVEIS
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No Direito do Trabalho seria quádruplo para recorrer e duplo para contestar...
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É o chamado 4C2R, ou seja, o quádruplo para contestar e o dobro para recorrer.
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Não confundir:
Apesar das disposições do NCPC, no processo do trabalho, por haver regra própria, mantém-se o prazo em QUADRUPLO para CONTESTAR, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.
A CLT prevê que entre a notificação e a audiência deve haver o interregno de 5 dias (Art. 841).
A doutrina entende que esse é o prazo que o reclamado possui para contestar. Assim, para a fazenda pública, essse prazo será de 20 dias.
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Embasamento legal:
CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Dec. 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
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CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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E como bem explicou o Gabriel, coloco apenas para deixar registrada a diferença com o CPC:
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No Processo do Trabalho, por ter regra própria, continua o prazo em quadruplo para contestar, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.
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Dec. 779/69, art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho.
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CLT, art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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4X CONTESTAR
2X RECORRER
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Gab - A
Autarquia ---- 4C2R -- Quádruplo para Contestar e Dobro para Recorrer. ------- Possuem Autonomia financeira, Patrimonial e Administrativa.
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Comentário:
Até a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil (NCPC), os prazos processuais das Autarquias, que são os mesmos da Fazenda Pública, eram o dobro para recorrer e o quádruplo para contestar. A partir do NCPC, os prazos foram unificados, sendo o dobro para recorrer e contestar (não existe mais prazo em quádruplo). Portanto o prazo recursal está incorreto.
Por possuir personalidade jurídica própria, a referida Autarquia possui patrimônio próprio, diferentemente dos órgãos, que não possuem personalidade e nem patrimônio próprios. Portanto, a própria autarquia é que deve arcar com a indenização e, caso não pague, seus bens não poderão ser penhorados (pois são bens públicos, protegidos pela impenhorabilidade), devendo ser constituído precatório para pagamento da dívida da autarquia.
Gabarito: alternativa “a”
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Notas à questão:
AUTARQUIAS
[1]. Uma das prerrogativas das autarquias (e das demais entidades de direito público) é que elas gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e que a contagem terá início a partir da intimação pessoal.
[2]. As autarquias possuem sua própria personalidade jurídica, motivo pela qual possuem também seu próprio patrimônio.
[3]. As autarquias são basicamente uma extensão da Administração Direta pois, de modo geral, realizam atividades típicas de Estado, que só podem ser realizadas por entidades de direito público.
[4]. Característica das autarquias: criação por lei; personalidade jurídica pública; capacidade de autoadministração; especialização dos fins ou atividades; sujeição a controle ou tutela.
[5]. Em decorrência da personalidade jurídica própria, e as autarquias recebem competência em lei para desempenhar determinado serviço (princípio da especialização), as autarquias são chamadas de SERVIÇO PÚBLICO PERSONALIZADO.
[6]. A Capacidade de Autoadministração é exercida nos limites da lei. Da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais.
[7]. Criação e Extinção: Tanto a criação quanto a extinção das autarquias devem ocorrer por meio de LEI ESPECÍFICA. A lei para criação/extinção é de iniciativa privativa do Presidente da República. E, por simetria, essa regra é aplicada aos estados, Distrito Federal e Municípios.
[8]. As autarquias vinculadas aos Poderes Legislativo ou Judiciário, a iniciativa de lei caberá ao respectivo chefe de Poder.
[9]. Atividades Desenvolvidas: Na doutrina, as autarquias devem executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, e exclui-se os serviços e atividades DE CUNHO ECONÔMICO E MERCANTIL.
Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado
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Artigo 183 CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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De maneira resumida:
a) GABARITO;
b) Não existe mais o prazo em quádruplo no NCPC e autarquia tem patrimônio próprio;
c) Não existe mais o prazo em quádruplo no NCPC;
d) Autarquia tem patrimônio próprio;
e) Autarquia tem patrimônio próprio;
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Autarquia tem patrimônio próprio!
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FCC. 2016. A) incorreto o prazo recursal, que é em dobro para recorrer, bem como o fundamento do patrimônio, pois a autarquia tem patrimônio próprio. CORRETO.
Não cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP