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Questões de Atos Processuais


ID
1658257
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
II. Incumbe ao juiz nomear depositário dos bens seqüestrado. A escolha poderá, todavia, recair: em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
III. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
IV. Havendo fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
V. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta dias; se esta não opuser, no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • item I: art. 176, CPC



    item II: art. 824, CPC


    item III: art. 818, CPC


    item IV: art. 849, CPC


    item V: art. 730, CPC alterado pelo art. 1º-B, L 9494 que está suspenso em razão da ADC 11
  • I - Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    IV - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. 

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.


ID
1759477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue.

Embora a lei preveja a realização de atos processuais em dias úteis, das 6 h às 20 h, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 h do último dia do prazo.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Novo CPC. Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.


  • Só esclarecendo o parágrafo único trazido pela nobre colega. Por exemplo: A Bahia não adota o horário de verão, caso o recurso a ser interposto seja no TST (que tem como sede Brasília), o recurso deverá ser interposto respeitando o horário de BSB. Assim, por exemplo, se o recorrente protocoliza eletronicamente o recurso às 24:00 do horário da Bahia, este será intempestivo.

  • Na prática, protocole até 23:59:59, pois 24h do dia do prazo... já é dia seguinte. ;)

  • A colocação da Carol está correta, o protocolo deverá ocorrer até as 23:59:59, pois ás 24 horas (00:00), já pertence a um novo dia. No entanto, a questão cobrou a letra da lei do Art. 213 do CPC/15, que possui o seguinte teor: 

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. 

    Acredito que o artigo foi escrito dessa forma por desatenção do legislador. No entanto, se a lei está escrita dessa forma, a questão deve ser marcada como CERTA.

    Bons estudos!

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "P.Civil - artigo 0213 - Caput" e "P.Civil - PG - L4 - Tít.I - Cap.II - Seç.I". De acordo com o novel CPC.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!
  • De fato, dispõe o art. 213, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo", devendo ser considerado o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado para fins de atendimento ao prazo.

    Afirmativa correta.
  • A colega Carol está certa. Se aqui em SP protocolizarmos a pet. às 24 hs, será considerada FORA do prazo ! Concordo com o colega Diego. Óbvio q foi desatenção do legislador. Questão deveria ter sido anulada...

  • CAPÍTULO II
    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I
    Do Tempo

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

     

    ato -> 6 - 20

    audiencia-> 8-18

     

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • CORRETA A ASSERTIVA

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • Na verdade, é até às 23h e 59min...

  • Pra vcs verem como às vezes ser servidor às vezes atrapalha na hora da prova. Como muitos já disseram aqui, de fato o horário limite na prática é 23h59. Por isso cravei um "errado" na questão sem nem pensar 2 vezes. Maaaaaaaas letra de lei é letra de lei. 

  • Para o processo eletrônico, quando implantado pelos tribunais, a Lei nº 11.419 institui regra diferente da fixada pelo art. 212, § 3º, do NCPC: as petições serão consideradas tempestivas quando remetidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo (Lei nº 11.419, arts. 3º, parágrafo único, e 10, § 1º). A regra, porém, só será observada quando o sistema de comunicação eletrônica de atos processuais estiver realmente implantado e a remessa da petição eletrônica observar as cautelas dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.419, relativas à observância da assinatura eletrônica e ao credenciamento prévio no Poder Judiciário.

     

    A regra foi repetida pelo art. 213 do NCPC, ao dispor que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. Mas, considerando que o horário oficial varia no Brasil de região para região, o parágrafo único do referido artigo ressalva que “o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fim de atendimento do prazo”. Nessas circunstâncias, deve-se observar o horário local para determinação do termo final do prazo processual, mesmo que diferente daquele da localidade de expedição.
     

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros - RJ 

  • Ao contrário de alguns colegas que manifestaram que o prazo correto findaria às 23:59 horas, entendo que a redação do art. 213 do CPC está correta, ao passo que o dia possui 24 horas e não 23 horas e 59 minutos. O atingimento de 24 horas completa o dia.  A título de exemplo, se um prazo findará no dia 10 de um determinado mês, posso praticá-lo até às 24 horas deste dia (dia 10). O ato não será intempestivo, já que o dia 11 só inicia às 00:00:01 hs. 

  • ART. 213. A PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATO PROCESSUAL PODE OCORRER EM QUALQUER HORÁRIO ATÉ AS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.

     

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    CERTA

  • Isso se deve, obviamente, porque não há a necessidade de um servidor (funcionário) do fórum para receber a peça, sendo enviado por meio eletrônico, sem prejuízo para a sequência dos atos a serem praticados no processo.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.

     

    ATENÇÃO, PROVA DA CESPE NÃO É PROVA PRÁTICA: 24h NÃO É 23:59:59.

     

     

    Q223687

     

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

     

     

    Para aferição da tempestividade dos atos processuais se consideram às 24 horas do último dia do prazo, e não o horário do expediente forense.

     

     

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

     

    Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.

     

     

     

     

  • Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Boa tarde,

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

     

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o As (INPECI) Intimações, penhoras e citações Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo. (desde que sejam eletrônicos)

     

    ·         Atos físicos: Praticados no horário de funcionamento do órgão

    ·         Atos eletrônicos: Praticados em qualquer horário, até às 24 horas do último dia do prazo;

     

    Bons estudos

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • ótima questão para revisar uns dias antes da prova.

    CESPE: No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue. 

    Art. 212. Os atos  processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e 

    quatro) horas do último dia do prazo.

  • NOVO CPC. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e

    quatro) horas do último dia do prazo.

  • Certo

    Arts. 212 e 213, do NCPC:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Art. 213 do CPC

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Resposta: Certo

    Artigo 213 CPC: A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Embora a lei preveja a realização de atos processuais em dias úteis, das 6 h às 20 h, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 h do último dia do prazo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • CERTO

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. (presenciais)

    § 1º Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (presenciais)

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.


ID
1787503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a letra C está correta

    Conforme art. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


    Alguém se habilita?




  • Também não entendi por que a "A" está errada. 

  • Acho que a alternativa "c" se refere à cláusula geral de negociação, prevista no art. 190 do NCPC.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Sobre a aplicação do NCPC, o ENFAM divulgou 62 Enunciados. No que diz respeito ao referido dispositivo legal, merecem reprodução aqui os seguintes:

    36) A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.

    37) São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação.

    38) Somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção pré-processual atípica (arts. 190 e 191 do CPC/2015).



  • Alex Santin, a "A" está errada porque pode ser autorizada por juiz incompetente, nos termos do art. 219 do CPC antigo e 240, do NCPC.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


  • Quanto a letra "A", a citaçaõ pode ocorrer em domingos e feriados, independente de ordem judicial. Confere?

  • entendi Larissa,

    A fundamentação parece perfeita.. não sabia que o edital já pedia o NCPC !!!!

  • A meu ver, a alternativa A também está correta

  • CO Mascarenhas, o edital do referido concurso, em processo civil, exigia o estudo do NCPC apenas. Então, acho desnecessário que a questão explicitasse que as assertivas seguiam o NCPC.

  • B. Pelo parágrafo § 4º do artigo 218 do novo CPC, será considerado tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo.

  • D. Do capítulo que trata da cooperação internacional. Novo CPC: “[...] Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

    Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. […].”

  • E. Não consta referida proibição do novo diploma processual. E se perceba que uma inteligência (segredo de justiça: art. 189, NCPC), por imediato e necessariamente, não exclui ou se mostra incompatível com a outra (digital/cibernética). Veja-se, ademais: “[...] Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. […].” Mais: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (grave-se este!)

    § 1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. […].”

  • C-
    Enunciado nº 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória”),

  • Em relação a letra "a", o enunciado trocou "poderão" por "deverá", tornando a alternativa falsa, pois é apenas uma faculdade.

  • Prezados, Letra A: Lei 13.105 (Novo CPC)

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    [...]

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Letra A- errada - não exige autorização judicial. As hipóteses de citação para evitar o perecimento do direito estão no art. 244 do NCPC (não prevê o domingo):

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 212 NCPC

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Letra B - errada, art. 218, § 4º:

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Letra C - certa - negociação processual ou calendário processual.

    art. 190 e 191 do NCPC - Com as inovações do Novo CPC o processo está à disposição das partes, que poderão escolher como e quando serão feitos os atos processuais. P. ex.: poderão designar uma audiência de conciliação e uma de instrução, ou até mais de uma.

    O calendário vincula as partes e o Juiz.

    Letra D - errada - entendo que o errada é a expressão "que servir de prova do direito alegado"

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    Letra E - errada - todos os atos processuais podem ser digitais.

    Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

     

     

     

  • d) Art. 192, parágrafo único: O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado

  • Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática (NÃO APENAS TRADUÇÃO) ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • Complementando, o erro da Letra D está em dizer que "ainda que tramitado pela via diplomática", o contrato precisará ser "assinado por tradutor juramentado" para ser juntado aos autos. Não é uma coisa E outra, mas sim uma coisa OU outra.

  • Entendi igual a vc Claudio Pantoja.

  • Trata do negócio jurídico processual e, quanto a estipulação de prazos diferentes pelas partes, do calendário processual, o que passou a ser expressamente possível com o NCPC.

  • Gente, alguém pode me explicar a letra B? Não será conhecido como intempestivo, então ele será tempestivo.... não está certo?

  • Anelise Colhado não será CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO! ! ( é o que a questão quis dizer).....

    Por este motivo está incorreta! 

  • "Não será conhecido por intempestivo", portanto será concedido por tempestivo. A Má redação da questão dá margem a dupla interpretação, portanto deve ser anulada.
  • b) Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por intempestivo.

    Art. 218, § 4º:  Caso a parte vencida interponha apelação antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo o ato.

    SERÁ QUE O ERRO ESTARIA AQUI? OU SEJA, TEM QUE PUBLICAR A SENTENÇA E ENTRARIA A REGRA DOS DIAS ÚTEIS. EXEMPLO, PUBLICA NA SEXTA E O PRAZO COMEÇA A CONTAR QUANDO? NA SEXTA OU NA SEGUNDA?

     

  • Pra mim essa questão tem dois gabaritos B e C e fim de papo ...os argumentos já foram dados pelos colegas abaixo 

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Não há necessidade de autorização judicial específica. A própria lei processual autoriza a realização de citação aos domingos: "Art. 212, §2º, CPC/15. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses: "Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O contrato de compra e venda é um direito que admite a autocomposição, ou seja, que as partes façam acordos a respeito dele desde que as disposições deste acordo não violem direitos fundamentais de qualquer delas. Trata a hipótese do que a doutrina denomina de de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que o documento estrangeiro deve ser traduzido para a língua portuguesa antes de ser juntado aos autos. Porém, se chegou ao processo por via diplomática não precisa ser firmado por tradutor juramentado, haja vista já comprovada a sua autenticidade. É o que dispõe o art. 192, do CPC/15: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Também as causas que sejam objeto de segredo de justiça podem tramitar por meios digitais, não havendo qualquer restrição legal a esse respeito (art. 191, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • O gabarito adotado pela banca foi a alternativa C que versa sobre NEGÓCIOS PROCESSUAIS

    Entretanto, de acordo com Prof. Rodolfo Kronemberg Hartmann (Doutrinador, Juiz Federal e professor do curso ênfase): A despeito do disposto no artigo 218, §4º, NCPC, existem atos cuja a natureza não se enquadram nessa provisão legal. É o caso do art. 1.009, caput, NCPC, que dispõe: "DA SENTENÇA, cabe apelação: [...]". Logo, seria intempestivo um recurso interposto contra uma decisão não publicada.

    Evidencia-se, porém, que nos casos de dúvida quanto a aplicação prática do dispostivo legal, o que ocorre sempre na disciplina de processo civil, deve-se adotar a LETRA DA LEI. Nesse caso, há disposição expressa sobre a tempestividade de atos praticados antes do termo inicial do prazo. 

    PENSE COMO UM CONCURSEIRO NA PROVA OBJETIVA! Evite demasiado juízo de valor! 


  • Sinceramente, não consigo enxergar a assertiva B como errada.
    Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso NÃO será conhecido por INtempestivo.
    art. 218, § 4º:
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Negar duas vezes a frase não altera seu significado (raciocínio lógico)

    Maria é competente = Maria NÃO é INcompetente.

  • A "C" ao meu ver estaria errada, pois não fala que as partes são capazes

  • A letra A fala em domingo, não feriado.

  • Em relação a polêmica letra B, acredito que houve um erro de digitação e a palavra "ser" foi suprimida. 

     

    Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por SER intempestivo.

  • Gab. C

     

    a) Independe de autorização do juiz competente!

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    Lembrando que o domingo é considerado feriado!Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    b) O recurso será tempestivo!

    art. 218, § 4º: § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     c) GABARITO

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo(...). 

     

     d)Há dois erros:

    O primeiro é que o documento pode, sim, ser juntado no idioma estrangeiro! Ocorre que deverá ser ACOMPANHADO da versão em português.

    O segundo erro é essa CUMULAÇÃO de requisitos da questão, ao dizer que deverá ser traduzido para o português E assinado por tradutor juramentado, quando, na verdade, tem valor no Brasil desde que tramitado por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmado por tradutor juramentado.

    art. 192, Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

     e)Também podem ser digitais!

    Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

  • pelo raciocinio logico, B  estaria certa, negação da negação é afirmação. mas cespe é letra de lei, então cpc 218 parágrafo quarto...( afirmação direta)

  • Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  •  

    Sobre a letra D

    Art. 192, do CPC/15:

    "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. 

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática (p) ou pela autoridade central (q), ou firmada por tradutor juramentado (r)"

    Por lógica: (p v q) v r

  • sim, mas qual é o gabarito oficial msm???

  • Não sei o que tem de errado na B!

  • Considerando que a questão faz alusão aos atos processuais, temos que a alternativa correta é a letra “C”, respaldado na dicção do artigo 190 e 191 do CPC/15, que diz o seguinte:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Claramente essa questão deveria ser anulada. Olhem a alternativa B.

    B: Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por intempestivo.

    Mas não será reconhecido mesmo como intempestivo. Será TEMPESTIVO

     art. 218, § 4º:

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     

     

  • A redação da letra B foi péssima, mas realmente tá errada. Ficaria fácil se eles tivessem colocado: Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por SER intempestivo. Enfim, no antigo CPC era considerando ante tempus e não era conhecido, no novo CPC é conhecido por isso a B tá errada. Inclusive a súmula 418 do STJ foi cancelada. 

  • ;Aos colegas que contestam o item B):

    ...o recurso "não será conhecido"...

     

    "Conhecido" (admitido) foi empregado referindo-se ao juizo de admissibilidade do recurso, a B)  está está dizendo que o juizo de admissibilidade será negativo (e inadmitido o recurso) devido a intempestividade.

     

    Portanto, errada. 

  •  

    d) Ainda que tenha tramitado por via diplomática, o contrato, redigido em língua estrangeira, que servir de prova do direito alegado somente poderá ser juntado aos autos se estiver traduzido para o português e assinado por tradutor juramentado.

    ERRADO!

     

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    REQUISITOS:

    1º acompanhado de versão para a língua portuguesa

    2º tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado

     

  • O erro da letra D é que o documento redigido em estrangeiro nao precisa ser traduzido ,porem so precisa de ser acompanhado de versao para lingua portuguesa.

  • Sobre a LETRA B, que diz:

    "Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por intempestivo."

    Já que a banca queria que a alternativa fosse considerada ERRADA, não custava ter melhorado a redação dizendo "POR SER INTEMPESTIVO". Assim, daria pra entender perfeitamente que a alternativa estaria ERRADA. Quem sabe até uma VÍRGULA após "conhecido".

    Acontece que ao dizer que "o recurso não será conhecido por intempestivo", assim, de vez, de um único fôlego, fica o entendimento que, de fato, o recurso é TEMPESTIVO, tornando a alternativa CORRETA.

    Não é nem o caso de optar pela MAIS CERTA, porque a alternativa B, da maneira como foi redigida, está totalmente correta, como também está a alternativa C.

    Complicado....

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • sinceramente concordo com Saulo Moraes 

  • Amigos, 

    Deve-se ter em mente que a alterntiva B está falando de recurso, logo devemos lembrar que um recurso pode ou não ser conhecido se ele preencher todos os requisitos de admissibilidade. 

    Ainda que a palavra "conhecido" possa até levar as pessoas a uma dúbia interpretação, prevalece-se aquela interpretação que tem mais afinidade com o objeto da frase. O foco da frase é recurso, sendo que a palavra conhecer no direito quando empregada para falar de recursos está se referindo a admissibilidade desse instituto jurídico. 

    Logo, o termo conhecer e recurso, nesse caso, tem mais sentido, tem mais nexo, do que o significado da palavra "conhecido" que nos reputaria "a sentir como sendo familiar; reconhecer". 

    Por isso, que a alternativa B ao afirmar que "caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por intempestivo." está incorreta, porque, o recurso SERÁ conhecido, SERÁ ADMITIDO, porque ele preenche os requisitos, inclusive de tempestividade, pois foi interposto ANTES de publicada a sentença.

    Claro que eles poderiam ter facilitado e colocado uma vírgula, mas saibam que, como regra, não são feitas as provas de concurso com intuito de facilitar a vida do concurseiro. 

    Portanto, deve-se tomar cuidado e prestar atenção também com os termos afins a cada instituto jurídico. 

  • Complementando a Letra E

    Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

  • A banca errou, ACHO que ela quis dizer o seguinte:

     

    "Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido, por ser intempestivo."

     

    O que claramente deixaria a assertiva incorreta.

  • Gabarito do professor: Letra C

     

     

    A) Não há necessidade de autorização judicial específica. A própria lei processual autoriza a realização de citação aos domingos: "Art. 212, §2º, CPC/15. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses: "Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa incorreta.

     

    B) A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.


    C) "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.  Afirmativa correta.


    D) É certo que o documento estrangeiro deve ser traduzido para a língua portuguesa antes de ser juntado aos autos. Porém, se chegou ao processo por via diplomática não precisa ser firmado por tradutor juramentado, haja vista já comprovada a sua autenticidade. É o que dispõe o art. 192, do CPC/15: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa incorreta.

    E) Também as causas que sejam objeto de segredo de justiça podem tramitar por meios digitais, não havendo qualquer restrição legal a esse respeito (art. 191, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Puxa, essa letra B me deu canseira!!

    Por intempestivo ( porque intempestivo)

  • Realmente Day.

  • Na minha opiião questão passível de anulação. A alternativa B,na forma que foi redigida traz no seu bojo semantico ,o entendimento de que o recurso NÃO SERÁ CONSIDERADO (CONHECIDO ) COMO INTEMPESTIVO, o que de fato se coaduna com o teor do NCPC.

    O contrário disso seria: SERÁ CONHECIDO ( considerado ) como intempestivo, o que tornaria a alternativa incorreta.

    Para que a questão estivesse semanticamente correta deveria ser redigida da seguinte forma:  não será conhecido por SER intempestivo. 

  • Na letra B a questão quis dizer "não será conhecido, por ser intempestivo". Dá margem para dupla interpretação.

  • Questão nula.

    "Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por intempestivo'

    [..] o §4, que considera tempestivo o ato pratcado antes do termo inicial do prazo, medida que se justifica para encerrar a esdrúxula, mas lamentávelmente comum, tese da "intempestividade porprematuridade". Palavras do Professor BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. - 2 ed. rev., atual e ampl. - São Paulo. Saraiva, 2016. pg. 219

     

    A partir das palavras do professor Scarpinella, conclui-se que a construção doutrinária e jurisprudencial da tese de intempestividade prematura, foi superada pelo art. 218 §4. Portanto, a questão é nula. 

  • Não há nada de incorreto na alternativa B. Apesar do enunciado confuso, há apenas uma terminologia jurídica.

    Quando o relator diz "NÃO CONHEÇO DO RECURSO" significa que não será processado julgamento de mérito e o Tribunal o receberá no efeito devolutivo pois, por deficiência formal, o ato da parte é considerado nulo.

    Isto posto, a alternativa dispõe que "...o recurso não será conhecido por intempestivo", ou seja, não haverá análise de mérito POIS tal recurso é intempestivo. Afirmação falsa, já que, de acordo com o art. 218, § 4º do CPC, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • Atenção: O erro da letra B consiste em que "não são todos os atos que podem ser antecipados. Tome-se o exemplo da apelação interposta antes mesmo do juiz proferir a sentença. Para se antecipar um ato processual, há que se ter certa razoabilidade, uma justificativa. Não há como interpor um recurso de apelação antes mesmo de a sentença ser proferida."

    Professor Rodolfo Hartmann, juiz federal.

  • FELIPE SANTOS, não é que a sentença não tenha sido proferida. Ela foi! Apenas não foi publicada. Na prática, a gente diz que nessas situações ainda precisa ser feito o retorno da conclusão. Mas já houve um pronunciamento judicial, ela apenas não foi publicada. Não vejo impossibilidade em apelar antes da publicação.
     

  • GABARITO: C

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Não consegui entender o erro da letra B também..

  • Tal como está escrita a letra B deveria ser considerada certa e a questão anulada, conforme:

    B) Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por intempestivo.

    Transforme a última sentença para a afirmativa, pois isso equivale a: Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso será conhecido por tempestivo.

    Agora se a Banca tivesse colocado uma vírgula depois da palavra conhecido aí a questão ficaria errada, pois haveria uma mudança de sentido:

    Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença o recurso não será conhecido, por (ser) intempestivo.

    A questão a meu ver deveria ser anulada pois a letra B para ser considerada errada deveria ter uma vírgula depois da palavra conhecido.

    O Diabo mora nos detalhes. ;-)

    obs: ver comentário do Luís Felipe

  • A redação dessa letra B ficou péssima

  • O pessoal ta viajaaando demaaais!

    CARA, para um pouco!

  • A alternativa B, afirma que o recurso é TEMPESTIVO, devido a isso encontra-se incorreta, devido a contraposição da Lei à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Fonte: Comentários da Professora Denize QC

    Bom Estudos a Todos

  • Sobre a LETRA B.

    Acredito eu que ao dizer "antes de publicada a sentença" difere da letra de lei. Única interpretação, só pode..

    art. 218, § 4º: § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • To doidão tentando entender o erro da B.

  • To doidão tentando entender o erro da B.

  • Gabarito - Letra C.

    a) As hipóteses de citação, para evitar o perecimento do direito, estão no art. 244, do CPC. Nele, não se encontra a possibilidade de prática do ato aos domingos.

    E, de acordo com o art. 212, §2º, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    b) Com base no art. 218, §4º, do NCPC, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    c) Gabarito da questão - art. 190 e 191. 

    d)Conforme o art. 192, do NCPC, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa, tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou, ainda, firmada por tradutor juramentado.

    e) Segundo o art. 193, do NCPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Não há exceção à tramitação digital. 

  • ERRO DA LETRA B:

    Quando se interpõe um recurso (no caso, o de apelação) este poderá ser:

    1-Conhecido e não provido; ou

    2- Conhecido e provido; ou

    3- Conhecido e desprovido;

    "Conhecido o Recurso" significa quer dizer que o mesmo foi aceito e contemplado pelo Tribunal.

    Dessa forma, a letra b diz que o recurso por ter sido interposto antes da sentença é INTEMPESTIVO, e por esse motivo, não sera conhecido pelo Tribunal. Isso está errado, pois de de acordo com o  art. 218 parágrafo 4ª do Cpc, "será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo". O termo inicial para se interpor o recurso é prolação da sentença, mas conforme o referido dispositivo, pode perfeitamente ser interposto o recurso antes da sentença, sendo o mesmo TEMPESTIVO.

  • A única explicação para a letra B ta errada é entender o "por" como "pois"

    O recurso não será conhecido POIS intempestivo

  • Não sei qual o erro da letra B.

  • A letra B está correta!

    O recurso não será Intempestivo, logo será Tempestivo.

  • Ai. Marquei a B como certa pq entendi o trecho "o recurso não será conhecido por intempestivo" como "o recurso não será tido por intempestivo".

  • A letra B está mal redigida.... sacanagem

  • Gabarito C.

    Aceitei porque lembrei em NJ pode escolher o foro de eleição.

  • O Artigo 218 do CPC fala: § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    E a alternativa fala: Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por intempestivo.

    Ou seja, se é admitida a prática do ato processual antes do início do prazo, é tempestivo o recurso protocolado antes do prazo... não há intempestividade...o recurso será conhecido, considerando sua tempestividade..

  • Complementando a C:

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais. ==> esse é o NEGOCIO JURIDICO PROCESSUAL

  • Pessoal, o erro da B está em dizer "antes de publicada a sentença". Na verdade, deveria ser: antes do termo inicial do prazo!

  • O erro da B é a leitura.

    "O recurso não ser conhecido por ser intempestivo."

    Com base no art. 218, §4º, do NCPC, será considerado tempestivo o ato

    praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A respeito dos atos processuais, é correto afirmar que:  Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

  • Quanto ao item b, a redação ficou péssima... Bem dúbia mesmo... Para mim, quando o examinador quis dizer "Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por intempestivo", na verdade, ele queria dizer "Caso a parte vencida interponha apelação antes de publicada a sentença, o recurso não será conhecido por SER intempestivo"...

  • letra B está certa.

  • A letra B esta mal redigida neh, ficou ambigua.. pelo q vi ela diz q n sera conhecido “por ser” intempestivo A outra interpretacao seria nao sera conhecido “como” intempestivo
  • Vale a observação quanto à opção que diz "o recurso não será conhecido por intempestivo."

    A opção parece contraditória, porém se atentando à preposição que é "por" e não "como", julgá-la fica fácil.

  • a letra B está ambígua

  • A cópia traduzida no português do doc estrangeiro:

    ou tramita pela via diplomática;

    ou é firmada por tradutor juramentado;

    ou tramita pela autoridade central;

    Dizer que somente será aceito se assinado por tradutor juramentado, torna a D incorreta, há outros meios.

  • Comentário da prof:

    a) Art. 212, § 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF. 

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense

    b) Art. 218, § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Essa disposição, trazida pelo CPC/15, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    c) O contrato de compra e venda é um direito que admite a autocomposição, ou seja, que as partes façam acordos a respeito dele desde que as disposições deste acordo não violem direitos fundamentais de qualquer delas. Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista nos artigos 190 e 191 do CPC/15.

    d) Art. 192, parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    e) Também as causas que sejam objeto de segredo de justiça podem tramitar por meios digitais, não havendo restrição legal a esse respeito.

    Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    Gab: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

    b) ERRADO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    c) CERTO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    d) ERRADO: Art. 192, Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    e) ERRADO: Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.


ID
1840585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada autarquia do Estado do Mato Grosso foi condenada a pagar indenização a um de seus servidores. Após a condenação, utilizou-se do prazo em quádruplo para recorrer, e, na fase de execução da condenação, alegou a impossibilidade de arcar com a indenização por não ter patrimônio próprio. A propósito dos fatos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Autarquias gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (Art. 183 NCPC) e também gozam de patrimonio próprio, consoante ao Del 200, segue abaixo o esquema:

    - Integrantes da administração indireta (Art 5, I Del200)
    - Patrimônio e receita próprios
    - Personalidade jurídica de direito público;
    - Criação e extinção por lei específica;
    - Edição de atos administrativos e celebração de contratos administrativos;
    - Admissão de pessoal precedida de concurso público;
    - Pessoal a regime jurídico único (salvo admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão pelo STF de medida cautelar na ADI 2135/DF)
    - Bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);
    - Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor;
    - Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas;
    - Foro competente:
    a) Justiça Federal (autarquias federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou
    b) Justiça Estadual (autarquias estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas;
    - Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública (R2C4);
    - Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva;
    - Gozo da imunidade tributária recíproca.

    Q595817

    bons estudos

  • Letra (a)


    Características das Autarquias:


    a) Personalidade jurídica de direito público;
    b)
    Criação e extinção por lei específica;
    c) Edição de atos administrativos e celebração de contratos administrativos;
    d) Admissão de pessoal precedida de concurso público;
    e) Pessoal a regime jurídico único (salvo admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão pelo STF de medida cautelar na ADI 2135/DF);

    f) Bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);
    g) Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor;
    h) Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo,
    exercido com o auxílio do Tribunal de Contas;
    i) Foro competente:

    a) Justiça Federal (autarquias federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou

    b) Justiça Estadual (autarquias estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas;

    j) Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública;
    k) Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva;
    l) Gozo da imunidade tributária recíproca.


    DA Esquematizado


    São as autarquias e fundações públicas de direito público que possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC).

  • Pessoal, a título de informação, com o novo CPC os prazos para a prática de atos processuais

    pelos entes federados e respectivas autarquias e fundações pública será unificado, todos serão

    apenas dobrados; a regra do prazo em quádruplo vai acabar. Sistemática adotada pelo art. 183, in verbis:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

  • LETRA (A)

    a autarquia tem o tempo quadruplo para contestar, o dobro para recorrer e património proprio.

  • O patrimônio de uma Autarquia pode ser usado para fins de indenização advinda de uma ação judicial?


  • Importante observar o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil de 2015 que unificou os prazos:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



  • Conforme o novo CPC, os prazos mudaram para, tudo em dobro art. 183.

    E, o CC, no art. 98 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens da autarquia, não se admitindo penhora,arresto ou sequestro judicial para garantia do juízo em execuções contra a fazenda pública.

  • poxa que saco isso hein. vc compra um livro em 2015 e já em 2016 ele já está defazado. vida de concurseiro não é mole não.

  • Pior é o livro de Matheus carvalho da jus podiam, o 2016 ainda continua com remissões ao CPC antigo nos quadros sinóticos! CUIDADO!!!
  • Cara, mas o livro do Mateus Cavalho (OAB 1º e 2º Fase) faz remições ao CPC antigo de propósito, pois os alunos que compram esse livro vão fazer segunda fase da OAB ainda com base no CPC de 1973.

     

    E quanto a inovações na legislação esse é o Ônus que todos nós levaremos para vida toda se optarmos por fazer o Curso de Direito!

    Então Foco, Força e Fé

  • Prazo, agora, em dobro para todas as manifestaçõs processuais, salvo se houver prazo diverso a elas aplicável, expressamente, estabelecido em lei.

  • Primeiramente, a Autarquia é Pessoa Jurídica de Direito Público pertencente à Administração Indireta. Deste modo, não sendo um órgão, possui personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
    Quanto ao prazo, era previsto na lei processual o prazo em quádruplo para CONTESTAR e em dobro para RECORRER. Ocorre que, com a vigênca do novo CPC, acabou essa diferença de prazo, sendo o prazo em dobro tanto para CONTESTAR quanto para RECORRER, salvo se a lei específica vier a prever prazo diverso.
    Assim, o único gabarito que ainda se compatibiliza com o que previa e prevê a lei é o item A!
    Espero ter contribuído!

  • C4 R²

  • Nada de ''C4 R2''... leiam os comentários do renato melo e do ''na luta''.

  • Cuidado com as mudanças.
    Agora é TUDO EM DOBRO:  2X PRA CONTESTAÇÃO e 2X PRA RECURSO

  • Questão desatualizada. 

  • Alternativa: A

    Prazo em dobro, conforme art. 183, do CPC/2015:

     Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Autarquia possui patrimônio próprio, segundo art. 5º, inciso I, do Decreto-lei 500/1967: 

     I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

     

    Portanto, sob a égide do NCPC, perceb-se que não há mais o prazo em quadruplo para CONTESTAR.

     

    Agora tudo é em DOBRO nessa bagaça.

     

    Bom domingo de estudos.

     

    sIM, o Acre existe kkkk

  • Cuidado com a Genralização de afirmar que todos os prazos agora são em dobro, no ambito processual trabalhista segue tal entendimento:

     

     Qual é o prazo para marcar audiência inicial, tendo como reclamada a fazenda pública?

     

    R: Dec. Lei 779/69, Fazenda Pública, fica mantido o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública, tendo em vista de se tratar de uma lei especial.

     

    Obs1: O MP, possui apenas o prazo em dobro para se manifestar nos autos, ou seja, os Correios por ser considerado Fazenda Pública possui um prazo maior do que o MP (Quadruplo).

  • Percio Negromonte,

     

    O patrimônio de uma Autarquia pode ser usado para fins de indenização advinda de uma ação judicial?

     

    Não, pois ela está sujeita ao regime de precatórios e RPV do art. 100 da CF.

  • Segundo o decreto-lei 200/67, art. 5, I: 

     

    "Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

     

      Ademais, as autarquias submetem-se ao mesmo regime jurídico dos entes centrais, possuindo os mesmos privilégios processuais , como prazo em quadruplo pra contestar e em dobro pra recorrer, duplo grau de jurisdição e execução fiscal de sua dívida ativa.

  • A questão em tela, não está desatualizada e sim de acordo com o novo CPC.

     

    #FÉ

  • A prova foi no mês de fevereiro/2016. O NCPC entrou em vigor em março/2016.
     

    Vai entender....

  • Jordan, não sei como veio o edital desse concurso, mas é plenamente possível e razoável que tenha cobrado o NCPC, mesmo que ele ainda não estivesse em vigor na data da prova.

  • Prazo para recorrer sempre foi em dobro, não houve mudança trazida pelo novo CPC em se tratando de recurso interposto pela fazenda pública.

    Prazo em quádruplo para contestar era tido como razoável pois a Administração estava sendo surpreendida por uma ação nova (e era esse o modo mais fácil de gravar os prazos para fins de prova), já no recurso o prazo era em dobro porque já não se tratava de surpresa, mas pela quantidade de processos contra a Fazenda Pública o prazo alargado era razoável. Pórem o novo código civil igualou os dois prazos. Agora a Adm. Pública tem prazo em dobro para contestar e também em dobro para recorrer.

    Portanto a questão não está desatualizada, ela está de acordo com o novo e com o antigo código de processo civil.

  • Jornda, mesmo com o CPC antigo a resposta (letra A) está correta, visto que se refere ao prazo em quádruplo para recorrer. Antes, o prazo para contestar que era em quádruplo, ou seja, o prazo para recorrer sempre foi em dobro.

     Com a nova sistemática do NCPC os prazos para a manifestação da Fazenda Pública é "sempre", salvo quando houver prazo próprio (específico) para determinada manifestação.

     

  • O PZ CONTINUA EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, E A AUTARQUIA TEM BENS PRÓPRIOS SENDO ALIENÁVEIS

  • No Direito do Trabalho seria quádruplo para recorrer e duplo para contestar...

  • É o chamado 4C2R, ou seja, o quádruplo para contestar e  o dobro para recorrer.

  • Não confundir:

     

    Apesar das disposições do NCPC, no processo do trabalho, por haver regra própria, mantém-se o prazo em QUADRUPLO para CONTESTAR, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.

     

    A CLT prevê que entre a notificação e a audiência deve haver o interregno de 5 dias (Art. 841).

     

    A doutrina entende que esse é o prazo que o reclamado possui para contestar. Assim, para a fazenda pública, essse prazo será de 20 dias.

     

    -----------------------------------------------------

     

    Embasamento legal:

     

    CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    Dec. 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    .

    .

    E como bem explicou o Gabriel, coloco apenas para deixar registrada a diferença com o CPC: 

    .

    No Processo do Trabalho, por ter regra própria, continua o prazo em quadruplo para contestar, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.

    .

    Dec. 779/69, art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    .

    CLT, art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

  • 4X CONTESTAR

    2X RECORRER

  • Gab - A

    Autarquia ---- 4C2R -- Quádruplo para Contestar e Dobro para Recorrer.  ------- Possuem Autonomia financeira, Patrimonial e Administrativa.

  • Comentário:

    Até a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil (NCPC), os prazos processuais das Autarquias, que são os mesmos da Fazenda Pública, eram o dobro para recorrer e o quádruplo para contestar. A partir do NCPC, os prazos foram unificados, sendo o dobro para recorrer e contestar (não existe mais prazo em quádruplo). Portanto o prazo recursal está incorreto.

    Por possuir personalidade jurídica própria, a referida Autarquia possui patrimônio próprio, diferentemente dos órgãos, que não possuem personalidade e nem patrimônio próprios. Portanto, a própria autarquia é que deve arcar com a indenização e, caso não pague, seus bens não poderão ser penhorados (pois são bens públicos, protegidos pela impenhorabilidade), devendo ser constituído precatório para pagamento da dívida da autarquia.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Notas à questão:

    AUTARQUIAS

    [1]. Uma das prerrogativas das autarquias (e das demais entidades de direito público) é que elas gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e que a contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    [2]. As autarquias possuem sua própria personalidade jurídica, motivo pela qual possuem também seu próprio patrimônio.

    [3]. As autarquias são basicamente uma extensão da Administração Direta pois, de modo geral, realizam atividades típicas de Estado, que só podem ser realizadas por entidades de direito público.

    [4]. Característica das autarquias: criação por lei; personalidade jurídica pública; capacidade de autoadministração; especialização dos fins ou atividades; sujeição a controle ou tutela.

    [5]. Em decorrência da personalidade jurídica própria, e as autarquias recebem competência em lei para desempenhar determinado serviço (princípio da especialização), as autarquias são chamadas de SERVIÇO PÚBLICO PERSONALIZADO.

    [6]. A Capacidade de Autoadministração é exercida nos limites da lei. Da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais.

    [7]. Criação e Extinção: Tanto a criação quanto a extinção das autarquias devem ocorrer por meio de LEI ESPECÍFICA. A lei para criação/extinção é de iniciativa privativa do Presidente da República. E, por simetria, essa regra é aplicada aos estados, Distrito Federal e Municípios.

    [8]. As autarquias vinculadas aos Poderes Legislativo ou Judiciário, a iniciativa de lei caberá ao respectivo chefe de Poder.

    [9]. Atividades Desenvolvidas: Na doutrina, as autarquias devem executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, e exclui-se os serviços e atividades DE CUNHO ECONÔMICO E MERCANTIL.

    Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado

  • Artigo 183 CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • De maneira resumida:

    a) GABARITO;

    b) Não existe mais o prazo em quádruplo no NCPC e autarquia tem patrimônio próprio;

    c) Não existe mais o prazo em quádruplo no NCPC;

    d) Autarquia tem patrimônio próprio;

    e) Autarquia tem patrimônio próprio;

  • Autarquia tem patrimônio próprio!

  • FCC. 2016. A) incorreto o prazo recursal, que é em dobro para recorrer, bem como o fundamento do patrimônio, pois a autarquia tem patrimônio próprio. CORRETO.

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP


ID
1856821
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo CPC trouxe mudanças importantes que alteram substancialmente o processo civil. Assinale dentre as proposições seguintes s que estiver INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    a) Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. CERTO.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    b) Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, a pedido das partes.  INCORRETO.


    c) Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação. CERTO. 

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.


    d) Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância. CERTO.

    O tema é previsto em diversas passagens do CPC/2015.


    e) Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. CERTO.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Letra A: CERTA. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Letra B:  ERRADA. Os juízes e tribunais devem observar  decisões do STF e do STJ nos casos de controle concentrado, súmula vinculante, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos, as súmulas do STF e do STJ.  Logo não são obrigados a respeitar todas as decisões do STF e do STJ. Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Letra C: CERTA. Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    Letra D:  CERTA. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Letra E: CERTA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Quanto à C, o juiz não "poderá" tentar conciliar as partes, ele deverá (o dispositivo não dá poder de escolha ao juiz). Confira:


    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • NCPC


    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.



    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • Os juízes não são obrigados a respeitar exatamente TODAS as decisões do STF e STJ, mas somente aquelas elencadas no art. 927 do Novo CPC.

  • Acho que há dois erros: além de não ser necessário a observância de toda e qualquer decisão do STF e STJ, o juiz não deve ARQUIVAR pedido contrário à precedente, mas julgar liminarmente IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, CPC/2015.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • fundamentação da segunda parte da alternativa "c" está no art. 334, §2º, nCPC: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Sobre a alternativa B: incorreta.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (...)

     

    Nesse sentido, se o réu ainda não foi citado, o juiz deve pronuciar de ofício a improcedência liminar do pedido. Não cabendo às partes o requerimento.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.
  • Além dos juizes não serem necessariamente "obrigados" a respeitar as decisões do STF e STJ, eles poderão julgar os pedidos que vão contra essas decisões, independentemente de pedido da parte, vez que o NCPC consagrou o instituto da improcedencia liminar onde o proprio magistratado, mesmo antes da citação das partes, pode julgar improcedente o pedido com resolução de métiro que vá de encontro aos casos previstos no artigo 332.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    Portanto, creio que a assertiva possui dois erros, sendo esta o gabarito.

  • Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. 

    Somente eu interpretei essa alternativa de forma errada ? 

    Conforme  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Esse artigo prevê que os PRAZO EM DIAS, serão contados somente dias úteis, entretanto a questão diz " a contagem dos prazos (PRESUME QUE ESTEJA FALANDO DE TODOS OS PRAZOS DO CPC) será feita apenas em dias úteis. E quando os prazos não forem em dias ? serão contados corrido.

     Entendi que a questão quis dizer que os prazos sempre serão contados em dias úteis o que não é verdade. 

  • Doutrina recente sobre a letra B, alternativa a ser marcada: "O caráter peremptório do dispositivo no art. 927 traz a impressão de que o legislador infraconstitucional teria criado outras hipóteses de jurisprudência vinculante, além daquelas de controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante, que têm previsão constitucional (arts. 102, § 2º, e 103-A). Mas somente a CF poderia tê-lo feito. A atribuição de feito vinculante a jurisprudência só pode provir da Constituição Federal. Por isso, parece-nos que, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 927, a atribuição de eficácia vinculante não encontra amparo na Constituição Federal." GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 57-58.

     

  • Também está errada a alternativa E, pois somente os prazos contados em dias serão contados em dias úteis. No CPC há também prazos em meses e anos, em que a contagem não será por dias úteis, mas em dias corridos. Basta observar o Art. 219.

  • A assertiva A está claramente mal escrita na medida em que não permite ao candidato saber que a questão está tratando de direitos que admitem a autocomposicao. Se observarmos o art. 190, o mesmo nos diz exatamente isso. Por outro lado, o art. 191, que fala de fixar calendário é completamente diferente de poder alterar o seu trâmite. Trata-se apenas de acordo para o dia que será praticado. Portanto, não vejo outra opção senão considerar a letra A também como errada.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

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    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Prazos suspensos no FIM DE ANO, isso sim é um fim. Afff, que preguiça para colocar a data correta.

  • a alternativa A está mal redigida, pois quem estabelece mudanças no procedimento são as partes, o juiz se limita a controlar a validade das convenções, recusando a aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva.

  • A alternariva e nao fala em contagem do prazo em dias.. ficou incompleta , não será todo prazo que será contado em dias úteis, por isso achei incorreta tbm ..

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

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    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

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    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

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    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

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    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

     

     

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  • O que seria a "autocomposição"?

  • Autocomposição = direitos que admitem acordo (exemplo, celebração de contrato - as partes podem acordar entre si, estipular mudanças no procedimento para ajusta-lo às especificidades da causa. Porém o juíz controlará a validade das convenções)

  • Que banca escroto!! kkkk

  • Arquivar? Forçou, hein...

  • Questão escrita de forma grosseira. Nota-se a pobreza de conhecimento, preguiça e desprezo da banca.

  • COMENTÁRIO DO QC:

    ALÉM DISSO O JUIZ NÃO "ARQUIVA"...SE FOR O CASO INDEFERIR LIMINARMENTE O PEDIDO:

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

    Q595832

     

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

     

  • Péssima redação da questão

  • Alternativa incorreta: B
    JUIZ NÃO ARQUIVARÁ O PROCESSO!!! JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. (ART. 332)

                                                                                                                                                                   

  • A alternativa A está INCORRETA.

    As partes acordam sobre o negócio processual e o juiz CONTROLA A VALIDADE.

    Do jeito que tá escrito parece que o Juiz é obrigado a participar do "acordo", como acontece na fixação do calendário.

    Eu recorreria.

  • aqui cada um dá um gabarito diferente, assim fica difícil. Aq não é lugar de criar tese nem jurisprudência, então se não for ajudar o estudo do colega, pelo menos não atrapalha. Revoltei kkkkkkk 

  • Serão suspenso os prazos no fim de ano, kkk, que redação é essa? 

    NCPC

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Gabarito menos equivocado: B

    Gabarito mais equivocado: E

    (se é que isso existe)

     

    B incorreta - Juiz não é vinculado a julgamentos, mas sim à lei, SALVO EXCEÇÕES, COMO O CONTROLE CONCENTRADO, SÚMULA VINC... CONFORME:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    E incorreta - Os prazos em dias úteis são SOMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS. ASSIM NÃO SE APLICA AOS PRAZOS MATERIAIS, CONFORME:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Apesar de ter acertado com dificuldade, essa questão fui muito mal redigida.

  • Vergonha alheia dessa banca falando que a E está certa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    outro exemplo de prazo de 5 dias = os a cargo da parte quando a lei n definir

  • Me recuso a discutir essa questão.... que banquinha kkkkkkkk

  • fim de ano na globo

  • Crein...

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 190, "caput", e Art. 191, "caput". 
    b) Não existem previsão. 
    c) Art. 165, "caput", e Art. 359, "caput". 
    d) Art. 976, I. 
    e) Art. 219, "caput", e Art. 220, "caput".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Alternativa A de entendimento bastante duvidoso. Basta verificar que de acordo com o art. 190 do NCPC, o Negócio Jurídico Processual é ato privativo das partes, sendo que o juiz apenas controla a validade das convenções (procedimentos), diferentemente do que ocorre com o CALENDÁRIO PROCESSUAL (atos processuais) disposto no art. 191. O examinador fez uma verdadeira confusão.

  • Acertei a questao, pq sabia que a alternativa estava absolutamente errada. Contudo, fiquei com uma dúvida sobre a redação da letra "e". Entendo que é preciso fazer a divisão entre prazos processuais e prazos materiais. Assim, só os primeiros serão contados em dias úteis, já os de cunho material permanecem sendo contados como antes. E aí, o que vcs acham?

     

  • essa letra A tá estranha:

    as partes podem estipular mudanças no procedimento e o juiz só se mete quando há abusividade\vulnerabilidade

    as partes + juiz podem realizar a calendarização dos atos

  • Parágrafo único. O disposto neste

    artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    O examinador não especificou, portanto, errada a letra "e", pois apenas prazos processuais são contados em dias úteis!

  • pior banca??

  • Somente o conteúdo da letra A / B / E cai no TJ SP Escrevente.


ID
1902367
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a disciplina em vigor, é correto afirmar, no que concerne aos prazos processuais, que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA ATENÇÃO: Novidade no NOVO CPC. Não há mais prazo em quádruplo para contestar. Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    B) CORRETA

     

    C) INCORRETA: § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    D) INCORRETA: Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    E) INCORRETA: Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Correta B: art. 218, § 4o, NCPC - "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • No que diz respeito ao art.218, §4º, NCPC, segundo Fredie Didier, com a previsão desse artigo acaba a discussão sobre os recursos prematuros, que segundo o STJ, não eram admitidos.

  • C - art.218, §3º, NCPC. 

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPC 2015: Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alternativa A) O Ministério Público dispõe de prazo em dobro, e não em quádruplo, para contestar (art. 180, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, determina o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo será considerado o de 5 (cinco) dias e não o de quarenta e oito horas (art. 218, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício do prazo em dobro somente será concedido se os procuradores estiverem vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 229, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • A-  O Ministério Público dispõe de prazo em dobro  para contestar, previsto no art. 180, caput, CPC/15. 

     B-  O art. 218, §4º, do CPC/15,declara  que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Simplesmente, a banca troca o termo "a quo", para confundir;

    C-  Inexistindo preceito legal, o prazo será considerado o de 5 (cinco) dias para a prática de ato processual a cargo da parte  (art. 218, §3º, CPC/15).
    D-  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia doistintos, terão prazo em dobro, art. 229, caput, CPC/15). 

    E- Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). 
    Portanto, a alternativa correta: B  ( Letra seca da lei)

  • Lembrando que houve a consolidação, no novo CPC, do entendimento de que atos realizados antes do início do prazo são tempestivos, conforme a legislação citada pelos colegas, houve cancelamento da Súmula  418 do STJ, que dizia que é inadmissível recurso especial interposto antes da publicação  do acórdão dos embargos de declaração, se posterior ratificação. Provavelmente haverá mudança de paradigma no âmbito trabalhista.

  • Gabarito:  B

    A) O Ministério Público dispõe de prazo em dobro  para contestar, previsto no art. 180, caput, CPC/15. 

    B) O art. 218, §4º, do CPC/15, declara  que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

    C) Inexistindo preceito legal, o prazo será considerado o de 5 (cinco) dias para a prática de ato processual a cargo da parte  (art. 218, §3º, CPC/15).
    D) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia doistintos, terão prazo em dobro, art. 229, caput, CPC/15). 

    E) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). 

     

    Bons estudos!

  • Definição de Prazos:


    Qnd a lei for omissa: complexidade do caso
    Omissão qnto ao prazo de comparecimento: 48 horas
    Omissão qnto à prática de ato processual: 5 dias


    São contados, excluINdo o dia INicial e iNCluindo o do veNCimento

  • Só pra entendimento. Tempestivo = Praticado no tempo correto, válido.

     

    Cuidado, pessoal, pois isso é novidade no CPC15. Ato praticado antes de sequer começar a contagem do prazo para a prática do mesmo é considerado válido!

     

     

  • Questão excelente!!! NOVO CPC 2015

     

    art. 218 Sem norma expressa ou sem a fixação do juiz :

     

    Prática de ato processual : 5 dias

    Intimado para comparecer : 48h

     

  • a) o Ministério Público dispõe do prazo em quádruplo para contestar;

    Falsa. O antigo CPC/73 trazia a previsão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer para a Fazenda Pública e ao MP. Todavia, com a alteração trazida pelo Novo \CPC, essa previsão de prazo quádruplo foi revogada. Agora se aplica apenas o prazo em dobro, tanto para contestar como para recorrer, bem como em todas as manifestação da Fazenda Pública, da defensoria pública e Ministério Público. 

    Em todas as situações, a regra é excepcionada nos casos em que a lei prever um prazo especial para qualquer um dos acima arrolados. 

     

     b) reputa-se tempestivo o ato praticado antes do termo a quo da fluência do prazo; 

    Correto. Outra alteração inaugurada pelo novo CPC. Agora não se reputar-se-á imtempestivo os recursos interpostos antes do início do prazo. 

     

     c) não havendo norma jurídica expressa ou prazo fixado pelo juiz, deve a parte praticar o ato processual que lhe incumbir em quarenta e oito horas;

    Falso, pois não havendo previsão legal ou prazo fixado pelo juiz, a parte deverá praticar o ato em 5 dias. 

    Obs. 48 horas será o prazo para comparecimento no caso de intimação de fixação de prazo. 

     

     d)  os litisconsortes com procuradores diferentes, ainda que integrantes de um mesmo escritório de advocacia, têm o benefício do prazo em dobro para que se manifestem; 

    Falso, outra alteração do novo CPC, agora para fazer jus ao benefício do prazo em dobro, os procuradores dos difirentes litisconsortes deverão integrar escritórios de advocacia distintos. 

     

     e) salvo disposição em contrário, os prazos são contados incluindo-se o dia do começo e o do vencimento. 

    Falso, nos prazos processuais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 

  • A) Art. 180. O Ministério Público GOZARÁ DE PRAZO EM DOBRO para manifestar-se nos autos, QUE TERÁ INÍCIO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    B)  Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 4SERÁ CONSIDERADO TEMPESTIVO O ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO.


    C) Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2O QUANDO A LEI OU O JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO, as intimações somente obrigarão a COMPARECIMENTO após decorridas 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.

     

    D) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem DIFERENTES PROCURADORES, DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS, TERÃO PRAZOS CONTADOS EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, EM QUALQUER JUÍZO OU TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO.

     

    E) ART. 224. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO.

  • De acordo com  a professora Denise Rodriguez :

    Alternativa A) O Ministério Público dispõe de prazo em dobro, e não em quádruplo, para contestar (art. 180, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, determina o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo será considerado o de 5 (cinco) dias e não o de quarenta e oito horas (art. 218, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício do prazo em dobro somente será concedido se os procuradores estiverem vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 229, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 

  • Pessoal, bom dia. Aind nao entendi o que seria esse A quo na questao. Alguem poderia explicar?

  • Marcelo Nascimento,

     

    TERMO A QUO = TERMO INICIAL

  • Na questãom o termo "a quo" significa termo inicial da contagem de um prazo. 

    Bons estudos. 

  • O que se entende por recurso prematuro?

    Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso. Autalmente é admitido pelo novo CPC.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • A) o Ministério Público dispõe do prazo em quádruplo/dobro para contestar; ERRADA

    Art. 180

     

    B) reputa-se tempestivo o ato praticado antes do termo a quo da fluência do prazo; CORRETA

    Art. 218 p. 4°

     

    C) não havendo norma jurídica expressa ou prazo fixado pelo juiz, deve a parte praticar o ato processual que lhe incumbir em quarenta e oito horas;/5 dias ERRADA

    Art. 218 p. 3°

     

    D) os litisconsortes com procuradores diferentes, ainda que integrantes/desde que nao sejam de um mesmo escritório de advocacia, têm o benefício do prazo em dobro para que se manifestem; ERRADA

    Art 229

     

    E)salvo disposição em contrário, os prazos são contados incluindo-se/excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

    Art.224. ERRADA

  • Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES DO TERMO INICIAL (ou seja, a quo) do prazo: inteligência do art 218, parágrafo 4º, NCPC.

  •  

    Q795426    Q800715       Q785070

     

     

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

     

     

     

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     

    Q826934

     

     

    O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

     

     

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    Q677347

     

    A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alternativa A) O Ministério Público dispõe de prazo em dobro, e não em quádruplo, para contestar (art. 180, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, determina o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo será considerado o de 5 (cinco) dias e não o de quarenta e oito horas (art. 218, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício do prazo em dobro somente será concedido se os procuradores estiverem vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 229, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 

  • prazo para o COMPARECIMENTO = após decorridas 48hrs

     

    prazo para a PRÁTICA processual = 5 dias

  • Gab. B

     

    a) ERRADO  →  M.P. tem prazo em DOBRO - Art. 180

     

    b) CORRETO  →  Art. 218 § 4º

     

    c) ERRADO  →  ATO processual será feito em 5 DIAS, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz - Art. 218 § 3º 

     

    d) ERRADO  →  Para ter prazo em dobro, os procuradores teriam que ser de escritórios diferentes e o processo ser FÍSICO - Art. 229

     

    e) ERRADO  →  Os prazos serão contados excluindo o dia do começo, e INCLUINDO o dia de vencimento - Art. 224

     

     

    * Prestem atenção nesses comentários que o Leo posta com os códigos das questões, da p/ revisar uma quantidade de assunto imensa só com elas.

     

     

     

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  • Podia ter 100 questões dessa na prova. kkkkkk

  • Gabarito: "B"

     

     a) o Ministério Público dispõe do prazo em quádruplo para contestar;

    Errado. Os prazos são em dobro, nos termos do art. 180, CPC: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º".

     

     b) reputa-se tempestivo o ato praticado antes do termo a quo da fluência do prazo; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 218, §4º, CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

     

     c) não havendo norma jurídica expressa ou prazo fixado pelo juiz, deve a parte praticar o ato processual que lhe incumbir em quarenta e oito horas;

    Errado. É de 5 dias, nos termos do art. 218, §3º, CPC: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."

     

     d) os litisconsortes com procuradores diferentes, ainda que integrantes de um mesmo escritório de advocacia, têm o benefício do prazo em dobro para que se manifestem; 

    Errado. Os procuradores devem ser de escritório de advocacia distintos e o processo deve ser eletrônico. Aplicação do art. 229, CPC: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

     

     e) salvo disposição em contrário, os prazos são contados incluindo-se o dia do começo e o do vencimento. 

    Errado. Exclui o dia do começo. Aplicação do art. 224, CPC: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

     

  • Malu :), só uma pequena correção na tua resposta:

     

     d) os litisconsortes com procuradores diferentes, ainda que integrantes de um mesmo escritório de advocacia, têm o benefício do prazo em dobro para que se manifestem; 

     

    Errado. Os procuradores devem ser de escritório de advocacia distintos e o processo deve ser FÍSICO e não eletrônico. Aplicação do art. 229, CPC: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

  • B. reputa-se tempestivo o ato praticado antes do termo a quo da fluência do prazo; correta

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gab B

    Prazo fixado em LEI.

    Se não houver prazo em lei, aplica-se prazo definido pelo JUIZ.

    Se o juiz não definir prazo, SERÁ 5 DIAS.

    Estratégia Concursos.

  • a) INCORRETA. O Ministério Público dispõe do prazo em dobro para manifestar-se nos autos, incluindo o prazo para contestar os termos da ação!

    ATENÇÃO! O CPC/2015 aboliu o prazo em quádruplo para contestação

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    b) CORRETA. Será considerado tempestivo e válido o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo!

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    c) INCORRETA. Não havendo norma jurídica expressa ou prazo fixado pelo juiz, deve a parte praticar o ato processual que lhe incumbir em 5 dias:

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    d) INCORRETA. Os litisconsortes com procuradores diferentes, integrantes de um mesmo escritório de advocacia, não têm o benefício do prazo em dobro para suas manifestações:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    e) INCORRETA. Os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Resposta: B

  • a) Errada. O MP dispõe de prazo em dobro, assim como a União, Distrito Federal, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias, conforme dispõe artigo 183 do CPC.

    B) Correta. Artigo 218 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    C) Errada. Artigo 218 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.

    O enunciado da questão dispõe sobre o prazo decorrente das intimações, conforme artigo 218 2º

    D) Errada. Artigo 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    E) Errada. Artigo 224 CPC : Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • De acordo com a disciplina em vigor, é correto afirmar, no que concerne aos prazos processuais, que: reputa-se tempestivo o ato praticado antes do termo a quo da fluência do prazo;

  • Ainda bem que todo mundo sabe o que significa a quo.

  • O que significa "a quo"? Pois no NCPC é "termo inicial".


ID
1922449
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - Letra C 

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Letra C, conforme art. 219 do diploma processual.

     

    A – Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    B – § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    C – Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    D – § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    E – § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • LETRA C

    Teor do art. 219, § único do NCPC!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 223, caput, do CPC/15, que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §1º, do CPC/15, que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 219, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 218, §4º, que será considerado tempestivo, e não intempestivo, o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao juiz é defeso reduzir os prazos peremptórios, e não dilatórios, sem a anuência das partes (art. 222, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Só uma observação quanto à fundamentação legal da letra "b": Art. 218,  1º, NCPC - "Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".

  •  

    A – Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    B – Art. 218, § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    C – Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    D – Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    E – Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

  • Algumas complementações sobre PRAZOS:

     

     

     Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    § único  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Obs.:  O conceito de prazo processual é intuitivo: período de tempo estabelecido para a prática de um ato processual.

     

    Os demais prazos, especialmente aqueles de natureza material (por exemplo, o prazo para reclamação de vícios redibitórios, prazo decadencial para MS) , permanecem computados de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados.

    Fonte: http://jota.uol.com.br/as-armadilhas-dos-prazos-no-novo-cpc

     

    ATENÇÃO: Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    i)                    prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.

     

    ii)                  prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

     

    Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:

    i)                    dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado

    EX.:  os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 

     

    ii)                  peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar  x art. 223 §1º (pode alterar COM ANUÊNCIA das partes)

    EX. são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer.

    (fonte: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/processo-civil-prazos-processuais.html)

     

  • B - Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Uma crítica doutrinária (apenas para quem queira se aprofundar numa possível questão subjetiva ou oral, nos cargos de nível superior em direito):

    Existem prazos peremptórios?

    Quanto ao art. 222, parágrafo primeiro, vejamos o comentário extraído do manual de Daniel Amorim (2016): "É no mínimo curioso que o dispositivo ora comentado preveja uma vedação à atuação do juiz a respeito de uma espécie de prazo que simplesmente não existe mais. No Novo Código de Processo Civil todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do diploma legal processual a fazer menção a espécie de prazo inexistente no sistema.Para parcela da doutrina (Marinoni-Arenhart-Mitidiero) onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem a anuência das partes diminuir prazo que descumprido gera preclusão temporal. Pessoalmente, tenho dificuldade em aceitar esse entendimento, porque entendo que mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes".

    Ora, para quem leu o referido autor, poderia aduzir que a alternativa E também está certa. No entanto, sigamos o CPC, já que contra a evidente disposição legal não há argumentos!

     

  • Heitor, aff...

  • a) ART. 223. DECORRIDO O PRAZO, EXTINGUE-SE O DIREITO DE PRATICAR OU DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, FICANDO ASSEGURADO, PORÉM, À PARTE PROVAR QUE NÃO O REALIZOU POR JUSTA CAUSA. 

     

    b) ART. 218. § 1º QUANDO A LEI FOR OMISSA, O JUIZ DETERMINARÁ OS PRAZOS EM CONSIDERAÇÃO À COMPLEXIDADE DO ATO.

     

    c) ART. 219. NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR LEI OU PELO JUIZ, COMPUTARSE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS. [GABARITO]

     

    d) ART. 218.§ 4º SERÁ CONSIDERADO TEMPESTIVO O ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO.

     

    e) Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz PODERÁ prorrogar os prazos por até 2 (DOIS) MESES.
    § 1º AO JUIZ É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS SEM ANUÊNCIA DAS PARTES.

  • - Prazos processuais: dias úteis

    - Prazos de direito material: dias corridos

  • GABARITO: C 


    Alternativa A) 
    Dispõe o art. 223, caput, do CPC/15, que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §1º, do CPC/15, que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 219, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 218, §4º, que será considerado tempestivo, e não intempestivo, o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao juiz é defeso reduzir os prazos peremptórios, e não dilatórios, sem a anuência das partes (art. 222, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    FONTE: PROFESSOR DO QC 
     

    O coração do homem planeja o seu caminho, mas o Senhor lhe dirige os passos. 

    Provérbios 16:9

  • GABARITO C

     

    ERRADA - independe de declaração judicial  - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, desde que a extinção tenha sido reconhecida e declarada judicialmente, assegurada à parte provar a não realização do ato por justa causa. 

     

    ERRADA - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato  - Quando a lei for omissa, o juiz determinará o prazo de dez dias para a prática do ato. 

     

    CORRETA - Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição que se aplica apenas aos prazos processuais.  

     

    ERRADA - Não será considerado intempestivo  - Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

     

    ERRADA - ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anunência das partes  - Ao juiz é defeso reduzir prazos dilatórios sem anuência das partes. 

  • Para quem não é da área jurídica e ficou na dúvida quanto ao uso da palavra "defeso" assim como eu:

    é defeso = é vedado

  •  

     

    Q784326

     

    Prazos peremptórios:        ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios SEM ANUÊNCIA DAS PARTES.

     

    São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial.

    Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública

     

     

     

     

     

    TRATA-SE DE  PRAZO SUBSIDIÁRIO:        05 DIAS:        Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Se o prazo não estiver estabelecido em lei

     

     ...............................................................

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

     

     

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    Q677347

     

    A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Dia bom! :)

    Em 05/07/2018, às 18:43:20, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 05/05/2018, às 21:52:17, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 22/04/2018, às 21:27:54, você respondeu a opção E.Errada!

  • Ao meu ver a letra E também está certa. Sendo o prazo ope legis, não importa sua espécie, o juiz não pode reduzi-lo de ofício. A conclusão decorre do art. 139, VI. A redução dos prazos somente é possível com acordo processual entre as partes (art. 190).

  • A) Errada. Artigo 223 CPC: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    B) Errado. Artigo 218 CPC: Quando a lei for omissa, o juiz determinará prazos em consideração à complexidade do ato.

    C) Certa. Artigo 219 CPC: Na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo Único: O disposto nesse artigo aplica-se comente aos prazos processuais.

    D) Errada. Artigo 218 4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    E) Errada. Artigo 222 1º: Ao juiz é vedado (defeso) reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Quanto aos prazos, é correto afirmar que: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição que se aplica apenas aos prazos processuais.

  • 3. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se JUSTA CAUSA o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


ID
1929139
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne aos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada, art. 188, NCPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    b) Errada, art. 189, NCPC:   Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    c) Correta, § 1o, art. 189,NCPC: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    d) Errada, § 2o, art. 189, NCPC: O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    e) Errada, art. 192, NPCP:  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa(vernáculo).

  • a) Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada, reputando-se nulos os que forem realizados de outro modo. ERRADA- artigo 188 do NCPC- OS ATOS E OS TERMOS PROCESSUAIS INDEPENDEM  DE FORMA DETERMINADA, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR, CONSIDERANDO-SE VÁLIDOS OS QUE, RELIZADOS DE OUTRO MODO, LHE PREENCHAM A FINALIDADE ESSENCIAL.

     b) Todos os atos processuais são públicos, sem exceção. ERRADA- EM REGRA, SÃO PÚBLICOS, MAS HÁ EXCEÇÃO, CONFORME SE VERIFICA NA REDAÇÃO DO ARTIGO 189 DO NCPC- OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS, TODAVIA TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS: I- EM QUE O EXIJA O INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL; II- QUE VERSEM SOBRE CASAMENTO, SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, FILIAÇÃO, ALIMENTOS E GUARDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES; III- EM QUE CONSTEM DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE; IV- QUE VERSEM SOBRE ARBITRAGEM

     c) O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores. CORRETA- ARTIGO 189, PARÁGRAFO 1o

     d) O terceiro, ainda eu demonstre interesse jurídico, não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo de sentença, bem como de inventário. ERRADA, ARTIGO 189, PARÁGRAFO 2o- O TERCEIRO QUE DEMONSTRAR INTERESSE JURÍDICO PODE REQUERER AO JUIZ CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, BEM COMO DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA RESULTANTES DE DIVÓRCIO E OU SEPARAÇÃO.

     e) Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo. ERRADA, ARTIGO 192 NCPC- EM TODOS OS ATOS E TERMOS DO PROCESSO É OBRIGATÓRIO O USO DA LÍNGUA PORTUGUESA. VERNÁCULO É O NOME QUE SE DÁ AO IDIOMA PRÓPRIO DE UM PAÍS.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 188, do CPC/15, que "os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Essa norma consiste na positivação do princípio da instrumentalidade das formas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 189, caput, do CPC/15, que, como regra geral, os atos processuais são públicos. Porém, em seus incisos I a IV elenca algumas hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça. Embora a publicidade do ato - e do processo - seja, portanto, a regra, esta comporta exceções. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 189, §2º, do CPC/15, que "o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 192, caput, do CPC/15, que "em todos os atos e termos do processo é obrigstório o uso da língua portuguesa", outrora denominada no CPC/73 de "vernáculo". Afirmativa incorreta.
  • A) Domina o princípio da liberdade das formas.

     

    B)  ART. 189. OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS, TODAVIA TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS: I – em que o exija o interesse público ou socialII – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentesIII – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    C) ART. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às PARTES e aos seus PROCURADORES.

     

    D) ART. 189. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


    E) Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
    I  em que o exija o interesse público ou social;
    II  que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
    III  em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
    IV  que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.  (Alternativa C está exatamente igual a lei!)

  • Questão relativa a atos e termos processuais, e não formação do processo e petição inicial. Notifiquem o QC!

  •  a)Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada, reputando-se nulos os que forem realizados de outro modo. X

            Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

     b)Todos os atos processuais são públicos, sem exceção. x

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
    I  em que o exija o interesse público ou social;
    II  que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
    III  em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
    IV  que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     c)O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores. V

     

     d)O terceiro, ainda eu demonstre interesse jurídico, não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo de sentença, bem como de inventário. x

    Art 189 § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     e)Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo. X

    É o idioma próprio de um país. O CPC impõe que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo (artigo 156 do CPC). O dispositivo não impede o uso das expressões latinas, fluido no foro e nos livros jurídicos.

     

  • Acerca dos atos processuais, que a questão menciona, temos que a alternativa correta é a letra “C”, com apoio na dicção do artigo 189, § 1° do CPC/15, que diz o seguinte:

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     

    Bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • A disponibilização de certidão do dispositivo da sentença (que é um ato processualde ação de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (que tramitam em segredo de justiça) NÃO é restrita às partes. 

    O gabarito é bem questionável.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

  • A)Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada, reputando-se nulos os que forem realizados de outro modo.INCORRETA

     Art. 188 NCPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

     

    B) Todos os atos processuais são públicos, sem exceção.INCORRETA

    Art 189 NCPC:   Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    C)O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores.CORRETA

      § 1o Art. 189 NCPC: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

     

    D)O terceiro, ainda eu demonstre interesse jurídico, não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo de sentença, bem como de inventário. INCORRETA

    § 2o Art. 189 NCPC: O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     

    E)  Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo.INCORRETA

    Art. 192 NPCP:  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa(vernáculo).

  • e o MP que atue no processo?

  • Gab C

    Art 189°- Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em sergredo de justiça os processos:

    I- Em que o exija o interesse público ou social

    II- que versem sobre casamento, separação de corpos, divorcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes

    III- Em que costem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

    IV- que versem sobre arbritagem , inclusive cumprimento de carta arbrital, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante juizo.

    1- O direito de consultar os autos do processo que tramitem em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e seus procuradores.

  • O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores.

  • O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores.

  • GABARITO: Alternativa C


    A - Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada, reputando-se nulos os que forem realizados de outro modo. Art. 188 do CPC;

    B - Todos os atos processuais são públicos, sem exceção. Art. 189 e incisos do CPC;

    C - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores. Art. 189, §1º do CPC;

    D - O terceiro, ainda eu demonstre interesse jurídico, não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo de sentença, bem como de inventário. Art. 189, §2º do CPC;

    E - Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo. Art. 192 do CPC.

  • a) INCORRETA. Mesmo que não observem forma determinada por lei, serão considerados válidos se preencherem sua finalidade essencial.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    b) INCORRETA. A publicidade dos atos processuais será restringida nos casos de segredo de justiça

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    c) CORRETA, já que o direito de consulta aos autos se restringe às partes e seus procuradores

     § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    d) INCORRETA. Esse direito é conferido, sim, ao terceiro interessado

     § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    e) INCORRETA, já que o vernáculo deve ser utilizado em todos os termos e atos do processo!

     Art. 192 Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa (vernáculo).

    Resposta: C

  • GABARITO C

    A - Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada, reputando-se nulos os que forem realizados de outro modo.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    _______________

    B - Todos os atos processuais são públicos, sem exceção

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    ________________

    C - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores.

    Art. 189, § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    _______________

    D - O terceiro, ainda eu demonstre interesse jurídico, não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo de sentença, bem como de inventário.

    Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação

    E - Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo.

    Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    _______________

    OBS: A título de conhecimento:

    Vernáculo = a língua própria de um país ou de uma região; língua nacional, idioma vernáculo.

  • Vernáculo = a língua própria de um país ou de uma região; língua nacional, idioma vernáculo.

  • NCPC:

    Dos Atos em Geral

     Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • a) Art. 188:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    b) Art. 189:  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    c) Art. 189 § 1º: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    d) Art. 189 § 2º: O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    e) Art. 192: Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa(vernáculo).

  • a) Errada. Art. 188 CPC: Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    b) Errada. Art. 189. CPC: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    c) Certa. Art. 189 § 1º CPC: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    d) Errada. Artigo 189§ 2º: O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    e) Errada. Art. 192. CPC: Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • No que concerne aos atos processuais, é correto afirmar que: O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores.

  • a) princípio da instrumentalidade das formas - se o ato atingiu a sua finalidade e não prejudicou as partes, tá valendo;

    b) a galera aqui lá colocou as exceções, que incluem questões de família, interesse público e social e previsão de confidencialidade em contrato de arbitragem;

    c) terceiro interessado pode requerer ao juiz certidão do dispositivo de sentença, bem como inventário e partilha;

    d) olhar alternativa anterior;

    e) existe essa obrigatoriedade porque processo não é rede social

    #retafinalTJSP


ID
1931827
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente aos advogados públicos ou privados, ao defensor público e ao membro do Ministério Público, constitui dever de ofício promover a restituição dos autos no prazo do ato a ser praticado.

A esse respeito, avalie as seguintes proposições:

I. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

II. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de quarenta e oito horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

III. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

IV. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    NOVO CPC

     

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

     

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

     

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

     

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

  • B

     

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 234, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa estaria correta se o prazo trazido por ela fosse o de 3 (três) dias e não o de quarenta e oito horas (art. 234, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 234, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 234, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • prazo de 3 dias =DEVOLVER OS AUTOS caso contrário

    ___>  

    perderá direito VISTA fora do cartório

    e ganhará MULTA METADO DO Salário mínimo

  • I. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. CORRETA, ART 234 §1º, NCPC

     

    II. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de quarenta e oito horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. INCORRETA, O PRAZO SERÁ DE TRÊS DIAS, NA FORMA DO ART 234, §2

     

    III. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. CORRETA, ART 234, § 3º, NCPC

     

    IV. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. CORRETA, ART 234, § 4º, NCPC

  • Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do MP devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. 

     

    I - § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

     

    II - § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    III- § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa.

     

    IV- § 4o Se a situação envolver membro do MP, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

     

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

  • Resposta B
     

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

  • GABARITO ITEM B

     

    GUARDE ISSO PARA SUA PROVA!!

     

    MULTA DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO:

     

    -ADVOGADO NÃO DEVOLVER OS AUTOS EM 3 DIAS

     

    -LANÇAR NOS AUTOS -->COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES

  • O erro na altertiva II consiste em mencionar um prazo de 48 horas. Em verdade, no NCPC, o prazo é de 3 dias, consoante ilação do parágrafo 2º do art 234.

  • I. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. CORRETA

    Art. 234 §1°

     

    II. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de quarenta e oito horas/3 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. ERRADA

    Art. 234 §2°

     

    III. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. CORRETA

    Art. 234 §3°

     

    IV. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. CORRETA

    Art. 234 §4°

    Alternativa correta letra "B"

  • Alternativa II- ERRADO. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de quarenta e oito horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    De acordo com o Novo CPC, Art 234, § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Pelo CPC de 1973, no Art. 196, estava assim: É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Identificando erro no item II citado acima dá para eliminar as demais alternativas.

    Resposta B) I, III e IV apenas.

  • Única informação para acertar essa questão:

    -Depois de intimado o advogado tem 3 dias para devolver os autos.

  •  Vi DUAS vezes multa de METADE DO SALARIO MINIMO:

    1) se qualquer pessoa riscar o processo (art 202 CPC)

    2) se o advogado, intimado, não devolver o processo (§2º art 234 CPC)

  • I. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. CERTO

    Art. 234. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

     

    II. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de quarenta e oito horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. ERRADO

    Art. 234. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    III. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. CERTO

    Art. 234. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

     

    IV. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. CERTO

    Art. 234. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

     

    "A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho". (WD).

     

     

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 234, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa estaria correta se o prazo trazido por ela fosse o de 3 (três) dias e não o de quarenta e oito horas (art. 234, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 234, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 234, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 
     

  • Gabarito: B

    Macete pra lembrar o prazo que o advogado tem para devolver:

    Juiz comunica à O A B = 3 letras, 3 dias!!

    :) o negócio é decorar, assim nunca mais vou errar \O/ \o/ \O/

  • Eu descobri o prazo pois na prova do Escrevente só existem esses prazos de 48 horas que caem na prova inteira:

    São três prazos de 48 horas que caem no Escrevente do TJ SP

    1) Intimação – obrigação após 48 horas quando não outro lei ou juiz – artigo 218, §2º, CPC

    2) Sem prejuízo das Sanções Administrativas ATÉ 48 horas após apresentação ou não da justificativa. – Procedimento para excesso de prazo – Magistrado ou Relator irá ser representado para o Corregedor do Tribunal ou CNJ – artigo 235, §1º, CPC

    3) CPP - Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes. – 640, CPP.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    O art. 234, §2º, CPC tem equivalência com o artigo 167 das Normas da Corregedoria:

    - Nas normas da corregedoria precisa ser intimado PESSOALMENTE (ART. 167, Corregedoria). – Situação que envolve Advogado Privado / Advogado Público/ Defensor Público / Membros do Ministério Público.

    - A multa de metade do salário mínimo também é prevista aqui no art. 202 do CPC: Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    ________________________________________________

    MULTA DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO

    - Art. 202, caput CPC – Lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares = Pena de meio salário mínimo + juiz mandará riscar.

    - Art. 234, §2º, CPC – se intimado advogado não devolver os autos em 03 dias = perderá direito a vista fora do cartório + multa de meio salário mínimo.

    - Art. 167, das Normas – advogado intimado pessoalmente não devolver em 03 dias = perderá o direito à vista fora do cartório + multa de metade do salário mínimo. 

    ________________________________________________________________

    O art. 234, §3º, CPC tem equivalência com o artigo 167, §1 das Normas da Corregedoria:

    ______________________________________________________________

    Como o artigo 167, §4º das Normas das menção ao procedimento de restauração fazer conexão:

     

    O procedimento de restauração tem previsão no art. 717 CPC, mas não cai no TJ SP Escrevente e tem previsão no CPP que cai no TJ SP Escrevente a partir do artigo 541, CPP


ID
1947658
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    b) O erro se encontra no "somente"

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    c)  Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    d) Correta. Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • GABARITO D

    ART. 217

    Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • Alternativa A) Acerca da forma dos atos processuais, determina o art. 188, do CPC/15, que "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses em que os autos deverão tramitar em segredo de justiça estão contidas no art. 189, do CPC/15. São elas: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 217, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • A) Art. 188. Os atos e os termos processuais INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADA, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



    B)  ART. 189. OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS, TODAVIA TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
     


    C) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.



    D) Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ORDINARIAMENTE na sede do juízo, ou, EXCEPCIONALMENTE, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. [GABARITO]

  • Fiquei entre B e D, errei graças a um SOMENTE.

  • A) Os atos e os termos processuais dependem/independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a dispensar/a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 188.

     

    B) Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça somente aqueles que em que o exija o interesse público ou social, que versem sobre casamento, separação de corpus, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de cianças e adolecentes, direito à intimidade e arbitragem.

    Art. 189.

     

    C) Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 19 (dezenove)/20 horas.Serão concluídos após as 19 (dezenove) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    Art. 212 caput.

     

    D) Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CORRETA

    Art 217.

  • Questão marota!!

  • § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

  • Alternativa A) o art. 188, do CPC/15, que "os atos e os termos processuais independem (e não dependem) de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Este dispositivo faz menção ao princípio da instrumentalidade das formas. Em outras palavras, se os termos e os atos processuais atingirem o objetivo que pretendem, ressalvando algumas excessões em lei, o mesmo será considerdo válido. Exemplo: se uma pessoa ficar sabendo que o seu vizinho recebeu uma intimação que era endereçada a ele (a pessoa) e mesma comparece à justiça, a intimação será considerada como válida, pois, conquanto a ela tenha ido ao endereço errado, não cumprindo, portanto, o requisito da forma determinada (ir ao endereço certo) ela alcaçou o seu objetivo (o intimado compareceu à justiça)     Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) art. 189, do CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". A questão erra ao afirmar que somente  tramitará em segredo de justiça os atos processuais que exijam o interesse público ou social. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". E não das 06:00 às 19:00, conforme aponta a qiestão Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 217, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Acerca da forma dos atos processuais, determina o art. 188, do CPC/15, que "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses em que os autos deverão tramitar em segredo de justiça estão contidas no art. 189, do CPC/15. São elas: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 217, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Hipóteses excepcionais trazidas pelo art. 217, CPC:

     

    → em razão de deferência: algumas autoridades devem ser intimadas no local onde exercem sua função. Nesse caso, há possibilidade de que o ato seja praticado fora da sede do Juízo, caso a autoridade exerça a função em outro local. Essas autoridades estão arroladas nos incs. do art. 454, do NCPC.

    Para que compreendamos, vamos citar alguns exemplos. Entre as autoridades mencionadas estão: o presidente e o vice-presidente da República, os ministros de Estado, o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, os senadores e os deputados federais, o prefeito, entre outros.


    → em razão do interesse da justiça: aqui temos englobadas situações nas quais, se verificadas no contexto dos autos, tornam necessária a produção da prova fora da sede do Juízo. É uma hipótese aberta que será decidida à luz do caso concreto.
    Por exemplo, inspeção judicial de determinado imóvel. Trata-se de ato que é praticado fora da sede, necessariamente.


    → em razão da natureza do ato: são atos que, em razão da sua essência, são realizados fora da sede do Juízo.
    Por exemplo, intimação por oficial de justiça, constrição de bens, entre outros.


    → em razão de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz: são situações em que a parte interessada, na prática do ato processual que, ordinariamente, ocorreria perante a sede do Juízo, não tem condições de fazê-lo em face de algum obstáculo apresentado.
    Por exemplo, oitiva de testemunha que se encontra enferma, de modo que não possa se deslocar.

     

    (fonte: prof. Ricardo Torques, Estratégia)

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • D

    DO LUGAR

    Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    DOS PRAZOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (TJ-SP 2015) § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    (TJ-SP 2007) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    (TJ-SP 2007 / 14 / 15) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    (TJ-SP 2010 / 13) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    (TJ-SP 2010) Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    (TJ-SP 2010) § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    (TJ-SP 2007) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. 

    (TJ-SP 2013) Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    (TJ-SP 2013) § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    (TJ-SP 2010 / 15) Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    (TJ-SP 2010 / 14 / 15) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento


ID
1981300
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos atos processuais, analise as afirmativas abaixo .

I - Quando a Fazenda Pública for parte, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, contudo o prazo para oferecer contrarrazões será simples.

II - O prazo para oferecimento de recurso adesivo pela Fazenda Pública será simples, uma vez que esse recurso tem o mesmo prazo das contrarrazões.

III - Quando os litísconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á contado em dobro os prazos para contestar para recorrer, exceto se apenas um deles houver sucumbido.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão erradas, questão sem gabarito.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • O CPC/73 previa diferentes prazos para manifestações da Fazenda Pública, como exemplo:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    A partir do NCPC/2015, a Fazenda Pública passou a possuir prazo em DOBRO para quaisquer de suas manifestações processuais:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Comentários: Os prazos processuais da Fazenda Pública (Site Conteúdo Jurídico)


ID
1995808
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial, os prazos processuais relativamente aos atos a serem praticados por ambos seriam, em todas as hipóteses, dobrados. Por conta de desavenças surgidas um ano após a celebração da avença, Rafael ajuizou uma demanda com o objetivo de rescindir o contrato e, ainda, receber indenização por dano material. Regularmente distribuída para o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, o magistrado houve por reconhecer, de ofício, a nulidade da cláusula que previa a dobra do prazo.

Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Entre as novidades do CPC/2015 está a possibilidade de as partes negociarem procedimentos para deslinde do conflito levado a juízo. O artigo 190 insere a autorização de realização dos negócios processuais com a seguinte redação: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
     

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
     

    Gabarito: C

    Comentários à Prova do XX Exame de Ordem-gabriel borges- Estrategia Concursos

  • GABARITO: LETRA C!

     

    CPC:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Ressalto, entretanto, que as mudanças no procedimento não deverão ser feitas a bel-prazer, mas sim voltadas para melhor ajustá-las às especificidades da causa. DANIEL AMORIM explica com excelência:

     

    “[...] Ao criar a correlação mudança procedimental-especificidades da causa, o legislador, entretanto, não consagrou a vontade livre das partes, mas sim uma vontade justificada, condicionada a uma adequação procedimental que atenda a eventuais peculiaridades do caso concreto.

    Trata-se, portanto, de uma limitação ao poder das partes de modificarem o procedimento, porque se não houver qualquer especialidade na causa que justifique a alteração procedimental, não terá cabimento tal acordo e o juiz deverá anulá-lo. Por exemplo, numa causa simples, de despejo por falta de pagamento, as partes convencionam que seus prazos processuais serão contados em quádruplo. Nesse caso, não haverá qualquer especialidade da causa que justifique um tratamento diferenciado quanto aos prazos processuais, conclusão que seria distinta diante de uma demanda mais complexa, como uma dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres com vários litisconsortes.”

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 190 do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Conforme se nota, não se tratando de nenhuma dessas hipóteses em que é admitido ao juiz intervir, deve ser considerada válida a convenção das partes acerca da majoração do prazo para praticarem os atos processuais.

    Resposta: Letra C.


  •  a) O magistrado agiu corretamente, uma vez que as regras processuais não podem ser alteradas pela vontade das partes

    Incorreto. De acordo com o art. 190, caput, do CPC, as partes poderão estipular mudanças no procedimento.

     

     b) Se o magistrado tivesse ouvido as partes antes de reconhecer a nulidade, sua decisão estaria correta, uma vez que, embora a cláusula fosse realmente nula, o princípio do contraditório deveria ter sido observado.  

    Incorreto. À luz do art. 190, §2º do CPC, o juiz não é obrigado a abrir o contraditório, podendo declarar de ofício a nulidade.

     

    c) O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado.

    CORRETO. Disposição expressa do art. 190 do CPC.

     

     d) O juiz não poderia ter reconhecido a nulidade do negócio processual, ainda que se tratasse de contrato de adesão realizado por partes em situações manifestamente desproporcionais, uma vez que deve ser respeitada a autonomia da vontade.

    Incorreto. À luz do art. 190, § único do CPC, o juiz, quando notar que ocorreu uma inserção abusiva no contrato de adesão de mudança no procedimento e que alguma das partes estava em situação de vulnerabilidade, controlará a validade.

  • Os artigos 190 e 191 do CPC/15, apresetam grandes novidades em nosso ordenamento jurídico, são conhecidos pelo doutrina como: "cláusula geral de negociação processual" ou " cláusula geral de acordo de procedimento" ou " cláusula de atos processuais".

     

    Atenção!

     

    Pressupostos para validade do acordo de procedimento:

    a) Procedimentos que admitem autocomposição;

    b) Sujeitos processuais capazes;

    c) Equilíbrio entre os litigantes

     

    * Ver enunciados 16 ao 20 do FPPC

    Destaque para o Enunciado n° 19:

    (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • GABARITO C

    "O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado."

    Fundamentação: Art. 190 NCPC - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposiçãoé lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Podemos chamar esta abordagem do artigo 190 do CPC de Negócio Jurídico Processual ou Cláusula Geral de Negociação Processual, e confere às partes a liberdade de estipular mudanças no procedimento desde que o direito admita autocomposição e as partes sejam capazes.

  • GABARITO C

    "O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado."

    Fundamentação: Art. 190 NCPC - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposiçãoé lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Têm avof juiz deve respeitar.

    Validade do negócio

    A gente ( capaz)

    V ontade ( animus, querer)

    O bjeto ( licito .possivel . determinado

    F orma. ( segue a lei)

  • Essa foi novidade kkk

    Atendendo as requisições do artigo 190 do CPC as partes poderão estipular várias mudanças nos procedimentos. Ex: Instância única, qual parte pagará o perito, eleição do foro, de quem é o ônus da prova, quais prazos.

  • CPC

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Ressalta-se, entretanto, que as mudanças no procedimento não deverão ser feitas a bel-prazer, mas sim voltadas para melhor ajustá-las às especificidades da causa. DANIEL AMORIM explica com excelência:

     

    “[...] Ao criar a correlação mudança procedimental-especificidades da causa, o legislador, entretanto, não consagrou a vontade livre das partes, mas sim uma vontade justificada, condicionada a uma adequação procedimental que atenda a eventuais peculiaridades do caso concreto.

    Trata-se, portanto, de uma limitação ao poder das partes de modificarem o procedimento, porque se não houver qualquer especialidade na causa que justifique a alteração procedimental, não terá cabimento tal acordo e o juiz deverá anulá-lo. Por exemplo, numa causa simples, de despejo por falta de pagamento, as partes convencionam que seus prazos processuais serão contados em quádruplo. Nesse caso, não haverá qualquer especialidade da causa que justifique um tratamento diferenciado quanto aos prazos processuais, conclusão que seria distinta diante de uma demanda mais complexa, como uma dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres com vários litisconsortes.”

  • Devemos reconhecer que o magistrado agiu incorretamente.

    Mas por que, professor?

    Porque a convenção foi realizada por partes capazes e tem por objeto direito disponível (que admite autocomposição, como é o caso dos prazos processuais).

    Portanto, o negócio processual que ajustou o procedimento às especificidades da causa deve ser respeitado!

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Resposta: C

  • Imagina na prática se para cada processo as partes convencionarem prazos processuais próprios....

  • CPC:

     

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposiçãoé lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    LETRA C

  • COMENTÁRIOS:

    A doutrina admite como válida a celebração de negócios jurídicos processuais para

    - AMPLIAR a duração dos prazos de qualquer natureza;

    - Estabelecer a contagem dos prazos em DIAS CORRIDOS;

    - Mediante anuência das partes, o juiz poderá REDUZIR prazos peremptórios;

     

    Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 190, CPC/15: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Enunciado 19 do FPPC: são admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário/administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal

     

    Enunciado 579, FPPC: admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos

     

    Art. 222 § 1º, CPC: Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Fórum Permanente de Processo Civil

  • Artigos Conexos

    Artigo 190 + Artigo 191 + Artigo 222, §1º, CPC

    ______________________________________________________________

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ

    ________________________________________________________________________

    Sobre o artigo 190 - NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

    A doutrina admite como válida a celebração de negócios jurídicos processuais para

    - AMPLIAR a duração dos prazos de qualquer natureza;

    - Estabelecer a contagem dos prazos em DIAS CORRIDOS;

    Mediante anuência das partes, o juiz poderá REDUZIR prazos peremptórios;

    A possibilidade de alteração de procedimentos pelas partes, desde que a demanda trata de direitos sobre os quais seja possível autocomposição.

    Exemplo de aplicação do artigo 190 dentro do código: convenção entre as partes sobre distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º) - negócio processual típico.

    Em situação de vulnerabilidade, o juiz poderá dilatar prazo processual em

    benefício dela. Isso ocorrerá em razão do princípio da isonomia, que determina que as partes iguais sejam

    tratadas de forma igualitária, e impõe que as partes desiguais sejam tratadas de modo diferente a fim de

    que a desigualdade entre elas seja diminuída.

     

    Art. 190. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.

    • Abrange apenas direitos que admitem a autocomposição;

    • As partes podem estipular regras procedimentais ou dispor sobre posições processuais (ônus, poderes, faculdades e deveres).

    • Pode ser firmado antes ou durante o processo.

    • Não há necessidade de participação do Juiz, muito menos de homologação judicial, contudo o magistrado deverá controlar a legalidade, anulando cláusula de adesão abusiva e quando o negócio for estipulado com parte em situação de vulnerabilidade.

    • Trata-se de uma cláusula geral, de forma que as partes possuem liberdade para estabelecer negócios jurídicos processuais;

    • Princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes.  

    FCC. 2017. Vulnerabilidade processual é a sucetibiliade do litigante que impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo, apesar do novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. CORRETO. 

    CORRETO. FCC. 2015. Quaisquer prazos podem ser prorrogados pelas partes, desde que estejam de comum acordo, mas a convenção só valerá se fundada em motivo legítimo e se for requerida antes do vencimento do prazo.

    Admite-se a dilação de todos os prazos processuais, desde que fundado em motivo legítimo e seja requerido antes de findo o prazo. 

    FONTE: Estratégia

  • Artigos Conexos

    Artigo 190 + Artigo 191 + Artigo 222, §1º, CPC

    ______________________________________________________________

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ

    ________________________________________________________________________

    Sobre o artigo 191 - CALENDÁRIO PROCESSUAL

    O juiz deve participar da calendarização.

    VUNESP. 2016. Os prazos podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes E O MOTIVO LEGÍTIMO é um dos requisitos exigidos por lei para que as partes possam convencionar a respeito dos prazos.

     

    É LÍCITA as partes, de comum acordo e por legítimo motivo, reduzir ou prorrogar os prazos processuais. A modulação de prazo é admitida como regra no NCPC em face do negócio jurídico processual e da calendarização do processo.

     

    A modulação de prazos é admitida como regra no NCPC em face do negócio jurídico processual e da calendarização do processo.

     

    Vunesp. 2014. Podem o juiz e as partes, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais. CORRETO.

     

    Conforme estudado no art. 191, do NCPC, às partes é conferido, em comum acordo com o juízo, a adaptação dos prazos processuais, inclusive a redução.

     

    O juiz deve participar da calendarização. Foi considerado errado a seguinte assertiva: As partes podem estabelecer calendário para a prática dos atos processuais, independentemente da participação do juiz, mas sua aplicação dependerá de posterior homologação judicial. ERRADO.

     

    CALENDARIZAÇÃO. Art. 191, CPC. Caso a parte não cumpra – preclusão.

    Possibilidade do juiz e as partes fixarem calendário para a prática dos atos processuais.

    Dispensa de intimação para os atos previstos em calendário.

    Somente é possível alterar a data de calendário previamente fixado, em situações excepcionais mediante justificativa. 

    Esse artigo (191) trata de um negócio jurídico processual típico (que já estava no cpc antes de 2015). Trata-se da calendarização.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Artigos Conexos

    Artigo 190 + Artigo 191 + Artigo 222, §1º, CPC

    ______________________________________________________________

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ

    ________________________________________________________________________

    Sobre o artigo 222, §1º

    O juiz pode reduzir prazos também? Pode! Mas, quando se tratar de prazos peremptórios, isto é, os prazos que não podem ser prorrogados por ordem do juiz ou vontade das partes, o CPC só permite a redução com a anuência das partes. 

    FONTE: Estratégia

  • A questão fala do artigo 190, mas vamos revisar os conexos:

    Artigos Conexos

    Artigo 190 + Artigo 191 + Artigo 222, §1º, CPC

    ______________________________________________________________

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ

    ________________________________________________________________________

  • Que loucura isso. Teria errado mil vezes isso

  • Quando eu acho que sei, não sei de nada!

  • Resposta: C

    Art. 190, CPC/16. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Resposta: C.

     

    Letra C: CERTO. O magistrado agiu incorretamente porque o CPC/15 permite que as partes, de comum acordo, fixem calendário procedimental para a prática dos atos processuais, quando for o caso (art. 191). Como se trata de pessoas maiores e capazes (art. 190, caput, CPC/15) não há impedimento a que o calendário seja estabelecido em negócio pré-processual (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – parte geral, Forense, EBOOK, 2015, p. 1.262).

    Não cabe ao juiz invalidar o acordo, visto que este não possui poderes de controle do que foi acordado entre as partes, mas tão somente quanto sua validade.

     

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

     

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Letra A: ERRADO. As partes podem alterar as regras processuais para adequá-las às especifidades da causa (art. 190, CPC/15).

     

    Letra B: ERRADO. Não há nulidade na cláusula que altera as regras do procedimento.

     

    Letra D: ERRADO. Quando se trata de cláusula abusiva inserida em contrato de adesão ou o negócio é realizado por partes em situação de vulnerabilidade, tornando a estipulação manifestamente desproporcional, o juiz pode reconhecer a nulidade do negócio processual (art. 190, par. único, CPC/15). Nesta hipótese não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade.

     

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre negócio jurídico processual, o qual às parte plenamente capazes é permitido, dentre os direitos que admitam autocomposição, antes ou durante o processo, estabelecer mudanças no procedimento, visando que este se ajuste às particularidades da causa, bem como acordarem sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, cabendo ao juiz somente controlar a validade das convenções, de forma que apenas poderá se opor à aplicação em caso de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão em que uma parte esteja em manifesta situação de vulnerabilidade, conforme artigo 190 do CPC/2015.

  • A)O magistrado agiu corretamente, uma vez que as regras processuais não podem ser alteradas pela vontade das partes.

    Alternativa incorreta. Considerando que o acordo é válido, visto que foi feito avençado dentro do previsto no artigo 190 do CPC/2015, cabe ao juiz apenas controlar sua validade, não podendo desconsiderá-lo.

     B)Se o magistrado tivesse ouvido as partes antes de reconhecer a nulidade, sua decisão estaria correta, uma vez que, embora a cláusula fosse realmente nula, o princípio do contraditório deveria ter sido observado.

    Alternativa incorreta. Não cabe ao juiz invocar nulidade, mesmo que intimasse as partes a se manifestarem, visto que a cláusula não é nula.

     C)O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado.

    Alternativa correta. Não cabe ao juiz invalidar o acordo, visto que este não possui poderes de controle do que foi acordado entre as partes, mas tão somente quanto sua validade.

     D)O juiz não poderia ter reconhecido a nulidade do negócio processual, ainda que se tratasse de contrato de adesão realizado por partes em situações manifestamente desproporcionais, uma vez que deve ser respeitada a autonomia da vontade.

    Alternativa incorreta. Também cabe ao juiz controlar a validade quando se trata de caso de inserção abusiva em contrato de adesão em que alguma parte se encontre em situação manifestamente desproporcional, conforme artigo 190 do CPC/2015.

     ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre negócio jurídico processual, o qual às parte plenamente capazes é permitido, dentre os direitos que admitam autocomposição, antes ou durante o processo, estabelecer mudanças no procedimento, visando que este se ajuste às particularidades da causa, bem como acordarem sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, cabendo ao juiz somente controlar a validade das convenções, de forma que apenas poderá se opor à aplicação em caso de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão em que uma parte esteja em manifesta situação de vulnerabilidade, conforme artigo 190 do CPC/2015.


ID
2002729
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Creci - 1° Região (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando-se as disposições normativas sobre os prazos processuais, analise as seguintes assertivas:

I. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, o que se aplica somente aos prazos processuais.

II. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 19 de janeiro, inclusive.

III. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    I) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    II) Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    III) Art. 220, § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Apenas uma complementação à resposta da colega:

     

    I) Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    Ou seja, só começa dia 21 de janeiro.

     

    Bons estudos!!

     

  • Não entendi por qual motivo foi anulada.

    Alguém sabe?


ID
2031316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais.

As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Então, só faltou dizer que é preciso que o juiz também aprove. Para mim, está incompleta, passando uma informação equivocada, por isso marquei errada.

  • GAB.: Certo art. 190/191

  • Asserção correta. Estude-se a nova figura do negócio jurídico processual (objeto amplo da questão). Inclusive, ressalta-se, a questão (em seu objeto restrito) trata da figura do calendário processual. Acresce-se:

     

    "[...] Dentre as várias regras que disciplinam o negócio processual no novo código, merece destaque aquela contemplada em seu art. 190. De acordo com esse dispositivo, se o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição, as partes poderão, desde que capazes em sua plenitude, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda, isto é, àquilo que de especial e, portanto, merecedor de destaque, exista na questão de direito material a ser veiculada no processo. Nesse novo contexto normativo, as partes poderão convencionar, dentre outros temas, a respeito de ônus da prova, inversão cronológica de atos processuais, poderes, faculdades e deveres. E, como já afirmado, poderão pactuar sobre essas matérias antes mesmo do processo, o que significa inserir em contrato, público ou privado, negócio jurídico de natureza processual, que vai muito além da mera eleição de foro [...] Se, no curso ou depois de extinta a relação jurídica, houver necessidade de ir a juízo, os contratantes, agora partes, irão submeter-se a procedimento, que deverá ser processado na forma e nos moldes ali pactuados. Estamos diante, de fato, de uma expressiva inovação, que flexibiliza a natureza até então cogente das regras que disciplinam os procedimentos em juízo. Essa relevante mudança de perspectiva, certamente, foi inspirada no processo arbitral, que tem por principal característica a liberdade das partes de pactuarem, inclusive através de prévia clausula de arbitragem, a respeito do procedimento ao qual estarão sujeitas em litígio a ser submetido à arbitragem. [...]." Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228542,31047-O+negocio+processual+Inovacao+do+Novo+CPC

  • Que as partes podem negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, tudo bem. Agora, e essa ressalva que a questão impõe? Não encontrei correspondência na lei. Se o processo for complexo, por exemplo, e as partes forem plenamente capazes, não seria admitida a fixação de prazos exíguos?

  • Concordo com Gabriela Borba, quando se trata de estipular datas DEVE haver anuência do juiz. Está incompleta a questão.Quando se tratar de negócios processuais ajustados entre as partes no que se refere a PROCEDIMENTO não é necessário anuência das partes, mas somente prévio aviso e fiscalização por parte do juiz nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão. (art. 190-CPC)

  • O parágrafo único do art. 190 prevê : De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A questão trata do que a doutrina tem denominado de "negócio jurídico processual". Dispõe o art. 190, caput, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Dispõe, ainda, o art. 191, caput, do CPC/15, que "de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso".

    Afirmativa correta.
  • Trata-se do negócio jurídico processual.

  • Questão incompleta.

  • Comentário: É o calendário processual (cronograma das atividades): art. 191 do NCPC: De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    DIDIER denomina de NEGÓCIO JURÍDICO PLURILATERAL TÍPICO e diz que sua principal utilidade é a ECONOMIA PROCESSUAL, servindo para a organização e previsibilidade do processo.

    Portanto, é uma espécie de negócio processual, na forma do art. 190 do CPC: "... é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa". (enunciado da questão)

  • Apesar de ter acertado a questão, ao ler o comentário da colega Gabriela Borba tive que concordar com ela, uma vez que o art. 191, caputCPC, dispõe da seguinte maneira:

     

    "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, quando for o caso.

     

    Destarte entendo, também, que a questão deveria ter o gabarito alterado ou então ser anulada.

  • Está correto. Trata-se de disposição expressa do NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Errei a questão por saber o enunciado 258 do FPPC.

    Enunciado nº 258 do FPPC: As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

  • O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio da qual se conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte a que se consiga dar maior efetividade ao direito material discutido. Assim é que disciplinou a possibilidade de mudança procedimental pelas partes no art. 190 e seu parágrafo único. A ideia se coaduna com o princípio da cooperação, que está presente no Código atual, devendo nortear a conduta das partes e do próprio juiz, com o objetivo de, mediante esforço comum, solucionar o litígio, alcançando uma decisão justa, mediante procedimento mais simples e mais adequado ao caso dos autos. O NCPC autoriza o negócio processual sob a forma de cláusula geral, sem, portanto, especificar expressamente os limites dentro dos quais a convenção das partes poderá alterar o procedimento legal. O convencionado entre as partes vinculará o juiz, não cabendo a estas, no entanto, eliminar as suas prerrogativas. Por outro lado, não se reconhece ao magistrado o poder de veto puro e simples. Toca-lhe apenas o poder de fiscalização e controle, de modo a impedir convenções nulas ou abusivas, como explicita o parágrafo único do art. 190.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros - RJ

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão trata do que a doutrina tem denominado de "negócio jurídico processual". Dispõe o art. 190, caput, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Dispõe, ainda, o art. 191, caput, do CPC/15, que "de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso".

    Afirmativa correta.

  • CORRETA.

    Calendário Procedimental

    "O art. 191 do Novo CPC prevê de forma inovadora a possibilidade de fixação de um calendário para a prática de atos processuais, de forma semelhante aos instituos já existentes no direito francês, italiano e inglês.

    A grande vantagem na fixação do calendário procedimental é encontrada no § 2º do art. 191 do Novo CPC: a dispensa de intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Trata-se de forma de diminuir o trabalho burocrático do cartório judicial, com a consequente eliminação de tempos mortos, que consomem em alguns casos até 95% do tempo de tramitação total do processo, e de se evitar a nulidade do alguma intimação realizada com vício formal. [...] "

    REFERÊNCIA: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8º Ed.São Paulo: Juspodivm, 2016.

  • Art. 191. DE COMUM ACORDO, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    [CERTA]

  • Errei pq sabia que o juiz também tinha que participar. É a literalidade do art. 191. Deveria ser anulada

     

  • Como já disse um por aqui, "para o cespe a afirmativa de que sua mão esquerda tem três dedos é verdadeira"

  • Errei porque sabia do enunciado 258 do FPPC. Mas foi falta de atenção minha. A questão é clara ao dizer: à luz do novo código de processo civil.

  • Não concordo que esteja correta, pois induz o candidato ao erro! Deveria ser anulada na minha opinião

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

  • gab:C questão boa

  • Questão equivocada ao mencionar que apenas "as partes" poderão convencionar as datas em que os atos processuais serão praticados.

    Por expressa disposição:  Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Basta lembrar que nada adianta as partes convencionarem as datas se não for possível, por exemplo, que certo ato processual ocorra em tal dia por questões de ordem interna do judiciário. Por isso importante a figura do juiz.

  • Como disse o amigo abaixo, discordo do gabarito. 

    As partes não podem negociar nada. O juiz deve obrigatoriamente fazer parte da negociação, e JUNTOS e de COMUM ACORDO, poderão fixar calendário. 

    A questão da a entender, que as partes conversam entre si e definem o que bem entender, sem considerar a figura do magistrado.

  • PARA NÃO ESQUECER: O JUIZ  PRECISA CONSULTAR SUA AGENDA PARA VERIFICAR EVENTUAL CONTAGEM DE PRAZO E AUDIÊNCIAS. ABS !

     

    Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão trata do que a doutrina tem denominado de "negócio jurídico processual". Dispõe o art. 190, caput, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Dispõe, ainda, o art. 191, caput, do CPC/15, que "de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso".

    Afirmativa correta.

     

     

     

  • Gab. Correto

     

    Excelente, Leo!

     

    É nesse sentido mesmo que a pergunta foi lançada. Não à luz de um artigo apenas, mas, de todo o CPC, realmente, as partes podem negociar.

    Ocorre que se pegarmos artigos separadamente, dá a entender que as partes são apenas o autor e o réu (ou um 3º...). 

    Mas, também temos a conceituação de partes como as integrantes do processo, sendo o autor, réu, juiz, e assistentes processuais... que foi o que a questão cobrou. É difícil, mas temos que estar cada vez mais atentos aos enunciados que vêm colocando muitas pegadinhas!

    Esta pegou pesado e caberia, perfeitamente, recurso!

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • A atenção deve ser dada ao verbo "estipular" (no atr. 190 e na Questão) e à locução verbal "podem fixar" (art. 191). Isso resolve a discussão.

  • Questão maliciosa, safada, extremamente passível de recurso.

  • Não consegui entender qual a correlação que existe entre as datas com a especificidade do processo. Se não estou errado, o negócio jurídico processual obedece, no tocante a especificidade do processo, aos direitos que autorizam autocomposição, então o que é que tem a ver a data negociada com a especifidade do processo.

  • A questão aborda sobre os prazos e aos atos processuais, e, diante deste ponto, passaremos a elucidar o seguinte:

     

    Enunciado da questão: "As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo."

     

    No que tange a possibilidade de transigir sobre direitos que admitam autocomposição, a questão se torna VERDADEIRA ao analisa-la à luz dos dispositivos constantes nos artigos 190 e 191 do CPC/15, que dizem o seguinte:

     

    “Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Sim, esta é a chamada "calendarização processual".

  • Na boa, eu entendo que, se falou em estipular/negociar datas, falou-se em fixar calendário, o que nos remete ao art. 191 do NCPC (e não ao art. 190), que dispõe que:

     

    "Art. 191.  De comum acordo, O JUÍZ e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso."

     

    A questão em análise dá a entender que bastaria a manifestação de vontade apenas das partes para fixar as datas, o que não verdade. Juíz não é parte.

     

    Retificando...

     

    Encontrei outra questão em que o CESPE também considera como correto apenas a participação das partes nas mudanças dos prazos processuais - Q595832:

     

    "Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais. (Gabarito: Correto)

     

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • está questão está incompleta !

  • É complicada essa questão pq se for calendarização, é necessária a participação do  juiz. Já no negócio jurídico processual, cabe somente às partes, sendo que o juiz apenas irá velar pela validade legal do negociado.

    A questão fala sobre negociação de datas.... entendo que seria uma calendarização, necessitando assim, da participação do juiz.

  • achei incompleta tbm. por isso marquei errado.

  • IXiiiiiiiiiiii, marquei errado. Que redação péssima. 

     

  • Lembre-se questão incompleta pra Cespe é questão CERTA.

  • CERTO...

    A questão não falou em CALENDÁRIO e sim em ajuste das partes, o que se refere ao art. 190 do CPC/15.

    A intenção é confundir...

  • Esse comentário é não é meu e sim do Léo ,s achei pertinete coloca-lo no inicio da pagina . Vejam :

    PARA NÃO ESQUECER: O JUIZ  PRECISA CONSULTAR SUA AGENDA PARA VERIFICAR EVENTUAL CONTAGEM DE PRAZO E AUDIÊNCIAS. ABS !

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

  • NCPC Art. 190: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Questão incompleta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • Acerdito que esteja desatualizada:

    Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    o        *Enunciado n. 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem convencionarsobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuaisainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

  • Perfeito. Trata-se da permissão para “calendarização” da prática dos atos processuais, situação expressamente permitida pelo nosso CPC:

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Item correto.

  • CALENDARIZAÇÃO:

    COMUM ACORDO:    -Juiz

                                          -Partes

    -- FIXAR CALENDÁRIO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    VINCULA: -PARTES

                       -JUIZ

    -- MODIFICAÇÃO DOS PRAZOS EM CASO EXCEPCIONAL

  • ART 190 :: CPC --  É lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    MAGISTRADO =      SÓ DO CALENDÁRIO !   NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

  • Certo

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    NCPC

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Resposta: CERTO

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • À luz do Novo Código de Processo Civil, referentes aos prazos e aos atos processuais, é correto afirmar que: As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

  • E quanto ao "desde que essas datas atendam às especificidades do processo".? O artigo 190 do CPC fala em ajustá-lo às especificidades da causa . Causa e Processo são sinônimos? Para mim, não.

  • Hoje eu aprendi que, para o CEBRASPE, meio certo é certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • CERTO

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


ID
2031322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais.

Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO PRECISA MAIS DE AUTORIZAÇÃO ART:212

  • Asserção correta; e que, ademais, acastela novidade, o que deve ser memorizado pelos colegas: Veja-se:

     

    "[...] Relevante alteração respeita à dispensabilidade de expressa autorização judicial para a prática dos denominados “atos externos”, ou seja, aqueles que se concretizam fora do processo em cumprimento às ordens judiciais. Consoante nova redação, podem ser praticados independentemente da autorização judicial exigida pelo diploma anterior, citações, intimações e penhoras,
    que ficam assim excluídas dos limites temporais previstos no caput do artigo. Tal possibilidade, entretanto, revela-se limitada pelo direito fundamental à inviolabilidade do domicílio na esfera cível. Vale dizer, os atos que impliquem a entrada da casa de qualquer pessoa só poderão ser
    praticados mediante expressa autorização judicial, conforme entendimento sedimentado nos tribunais. Outro aspecto que merece destaque é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que a proteção constitucional a que se refere o art. 5º, inciso XI, da Constituição da
    República estende-se também a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerça profissão ou atividade. Na mesma perspectiva, ficam amparados quaisquer espaços privados, ocupados como se moradia fossem pelo destinatário do comando judicial, nos quais ele
    possua autonomia e liberdade, o que implica dizer que assim pode ser considerado até mesmo um quarto de hotel por ele ocupado. [...]."

     

    Fonte: CPC, OAB/PR.

  • Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Me parece que o caput se tornou dispensável em face da regra do parágrafo 2ª, não?

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo [seis às vinte horas], observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal [direito fundamental à inviolabilidade do domicílio].

    Afirmativa correta.
  • CERTO

     

    PROCESSO CIVIL -> A penhora pode ser realizada independente de autorização judicial. ( Art. 212 § 2o )

     

    PROCESSO DO TRABALHO ->  A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente ( CLT Art. 770 parágrafo único)

     

    Dicas p/ concurso -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • CERTO

    Art. 212: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Complementando:

     

    Art 214- Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão  atos processuais, excetuando-se:

    I- Atos previstos no artigo 212, parágrafo 2° 

    II- a tutela de urgência 

  • Comentário: Daniel Amorim, destaca que: Para os atos praticados FORA do juízo não se exige respeito aos limites traçados  pelo art. 212, caput, do NCPC, ou seja, podem ser praticados ANTES das 6 hrs e depois das 20 hrs e em dias considerados feriados forenses (art. 216). Considera que o art. 212, § 2º prevê, de forma EXEMPLIFICATIVA, os atos de citação, intimação, penhora, dispensa autorização judicial específica. Há, entretanto, o obstáculo à realização da prática do ato no período noturno (art. 5º, XI - inviolabilidade do domicílio).  (p. 354)

  • GABARITO: CERTO

    § 2º DO ART. 212: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citaçõesintimações penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Esse dispositivo é uma repetição do §2º do art. 172 do CPC de 1973, mas com duas alterações significativas (o candidato deve ficar atento a elas): a) o Código passou a autorizar a realização de intimações (e não apenas de citações ou de penhoras) fora do dia ou do horário ordinariamente estabelecido; b) o Código dispensou a autorização judicial prévia para a realização de citações, intimaçÕes ou penhoras fora do dia ou do horário ordinariamente estabelecido. 

    Na verdade, outros atos (além da citação, da intimação e da penhora) poderão ser praticados em dias não úteis ou fora do horário ordinário, desde que haja urgência (v.g., o requerimento de tutela de urgência) ou algum outro motivo justificado. 

    Fonte: CPC para concursos (Ed. Juspod.)

    Gabarito: CERTO

    Feliz 2017 e muita garra, galera! =D

  • Certo

     

    O dispositivo acrescentou intimações, ao lado de citações e penhoras, e aboliu expressamente a necessidade de autorização do juiz para que o ato processual posa ser realizado fora dos dias uteis ou horário normal. Assim pode ser decidida diretamente pelo serventuário da justiça responsável pelo cumprimento do ato processual de citação, intimação ou penhora (Delosmar Mendonça Junior. In: ALVIM, Angelica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arrruda; LEITE, George Salomão (Coords.). Código de Processo Civil Comentado (no prelo). São Paulo: Saraiva, 2015. p. 371).

  • Art. 212.  § 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     


    CERTA!

  • art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo [seis às vinte horas], observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal [direito fundamental à inviolabilidade do domicílio].

     

    Note também o art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se preticarão atos processuais, excetuando-se: Os atos previstos no art 212, e a tutela de urgência.

  • É bom que se diga que não se trata da regra é sim da exceção! 

  •  

    VIDE    Q785070          Q702520

     

     

    INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.  

     

    -      o ato processual denominado citação pode ser praticado, independente de autorização judicial, durante o período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário forense.  

  • questão lindaaaa!

     

    Gab. C

  •  

    Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, "respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio".

    talvez alguns candidatos deveriam estar em dúvida quanto a oração final "respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio"

    em regra tudo que foi citado está correto, porém a ultima oração também está de comum acordo, pois é ultilizado do "art.5 inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"então combinando o art. 212, §2º, inciso XI do art. 5° a  resposta é correta. 

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.             § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal

  • CERTO

    NCPC

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Art 212- Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 06:00 às 20:00 horas. 1- Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 2- Independentemente de autorizacao judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário eatabelecido neste artigo, observado o direito constitucional a inviolabilidade domiciliar.
  • NCPC Art. 212 § 2o: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Pra quem estuda para editais que cobram Processo do Trabalho, principalmente os editais de Procuradorias, deve ficar atento que esta regra não é aplicada à Justiça do Trabalho. Vejamos:


    CLT; Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    CPC, art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Independe de autorização judicial: C.I.P.

    Citação

    Intimação

    Penhora.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 212 - § 2º - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

    CF/88

    Art. 5º- XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Literalidade do art. 212, §2º, NCPC.

  • gab CERTO

    NCPC- Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses:

    - Citações

    - Intimações

    - Penhoras

  • Perfeito!

    Se possível, escreva o enunciado em um Post-it™ e cole-o na parede, pois ele é muito relevante!

    O oficial de justiça pode efetuar citações, intimações e penhoras durante as férias forenses:

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2º (as citações, intimações e penhoras)

    II - a tutela de urgência.

    Professor, ele precisa de autorização do juiz para penhorar o carro de um executado nas férias forenses?

    NÃO! O novo CPC deu mais poderes ao oficial de justiça nesse sentido.

    Portanto, o oficial de justiça poderá realizar penhora durante as férias forenses independentemente de autorização judicial, respeitadas as regras sobre a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF).

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    Resposta: C

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  • CERTO

    Art. 212CPC. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Resposta: Certo

    Artigo 212 § 2º: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal  (XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; )

  • À luz do Novo Código de Processo Civil, referentes aos prazos e aos atos processuais, é correto afirmar que: Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.

  • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citaçõesintimações penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Esse dispositivo é uma repetição do §2º do art. 172 do CPC de 1973, mas com duas alterações significativas (o candidato deve ficar atento a elas): a) o Código passou a autorizar a realização de intimações (e não apenas de citações ou de penhoras) fora do dia ou do horário ordinariamente estabelecido; b) o Código dispensou a autorização judicial prévia para a realização de citações, intimaçÕes ou penhoras fora do dia ou do horário ordinariamente estabelecido. 

    Na verdade, outros atos (além da citação, da intimação e da penhora) poderão ser praticados em dias não úteis ou fora do horário ordinário, desde que haja urgência (v.g., o requerimento de tutela de urgência) ou algum outro motivo justificado. 

    Fonte: CPC para concursos (Ed. Juspod.)

  • Está com dificuldade para saber o que é Férias Forenses x Recesso Judiciário x Férias do Advogado x Feriados????

    Olhar essa tabela que pode ajudar:

    https://ibb.co/jWFqz2z

    Em caso de erro acessar (somente remover os espaços e apertar enter)

    www . ibb . co / jWFqz2z

    Q1295551

    Q785070

    Q702520

    Q677105

     

    Q1120529

    Q1611678

    Q1318941

  • GABARITO: CERTO

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

  • CERTO

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo


ID
2031328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais.

Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida de tempo, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis. Trata-se de uma inovação relevante do CPC/2015.

  • Em qual dispositivo há essa previsão? Entendo que a questão está mal elaborada, porque não especificou quais prazos são contados em dias úteis, já que apenas os prazos processuais o são.

  •  

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido POR LEI OU PELO JUIZ, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Poliana, acho que a ideia apresentada na assertiva pode ser extraída do texto abaixo destacado. Gostaria que me corrigissem caso esteja enganado. Não encontrei outra previsão que fosse no mesmo sentido.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Penso que o parágrafo único do art. 219 fundamentaria a questão como errada, justamente porque um prazo legal pode ser material ou processual. O problema mesmo é decidir na hora da prova o que marcar, pois não sabemos se o examinador está considerando a regra geral ou a exceção.

    Era só ele não ter preguiça e copiar o parágrafo único junto para não deixar margem para discussões...

  • Pessoal, pesquisei sobre o assunto e encontrei no site Jus Navigandi uma explicação que me parece a mais correta.

    O artigo diz que existem sim prazos legais que são fixados em minutos, horas, dias, meses e anos e cita alguns exemplos:

    "(...)Os prazos legais têm previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364 do novo CPC)[13], em horas (por exemplo, no mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – art. 218, § 2º, CPC)[14], em dias (ex: 15 dias para a emenda da petição inicial – art. 321)[15], em meses (como o prazo de 2 meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do art. 131)[16] e em anos (ex: 2 anos para propor a ação rescisória – art. 975)[17]." 

    A regra do artigo 219, CPC/15, regula apenas os dias. Ou seja, quando a contagem for em Dias, será somente dias úteis.

    Resumo: os prazos podem ser estipulados em horas, dias, meses e anos, mas quando for em "Dia" serão contados apenas os dias úteis. 

    Outra conclusão prática que pode ser retirada disso é que um prazo de 30 dias é diferente do prazo de 1mês, já que no primeiro caso serão contados apenas os 30 dias úteis.

    Seguem os dados do artigo pesquisado:

    Contagem de Prazos Processuais em Horas, Meses e Anos no Novo CPC: Horas Úteis?

    Oscar Valente Cardoso|Francielle Dolbert Camargo

     

     

     

  • Pessoal, a resposta a esta questão é uma espécie de interpretação extensiva que existe no artigo 191 do CPc, que diz: 

    art. 191 De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais quando for o caso.

    tanto é verdade que a questão cita:

    Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

    Uma das inovações e ênfase do novo CPC é justamente esta liberdade é maior relação das partes com o juiz.

  • QUESTIONÁRIO: DISSERTE SOBRE OS PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC.

     

    ssoal, pesquisei sobre o assunto e encontrei no site Jus Navigandi uma explicação que me parece a mais correta.

    O artigo diz que existem sim prazos legais que são fixados em minutos, horas, dias, meses e anos e cita alguns exemplos:

    "(...)Os prazos legais têm previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364 do novo CPC)[13], em horas (por exemplo, no mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – art. 218, § 2º, CPC)[14], em dias (ex: 15 dias para a emenda da petição inicial – art. 321)[15], em meses (como o prazo de 2 meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do art. 131)[16] e em anos (ex: 2 anos para propor a ação rescisória – art. 975)[17]." 

    A regra do artigo 219, CPC/15, regula apenas os dias. Ou seja, quando a contagem for em Dias, será somente dias úteis.

    Resumo: os prazos podem ser estipulados em horas, dias, meses e anos, mas quando for em "Dia" serão contados apenas os dias úteis. 

    Outra conclusão prática que pode ser retirada disso é que um prazo de 30 dias é diferente do prazo de 1mês, já que no primeiro caso serão contados apenas os 30 dias úteis.

    Seguem os dados do artigo pesquisado:

    Contagem de Prazos Processuais em Horas, Meses e Anos no Novo CPC: Horas Úteis?

    Oscar Valente Cardoso|Francielle Dolbert Camargo

  • Excelente comentário Daniele Estevão!

  • O problema da assertiva para mim ficou no "ou outras unidades de medidas", a que exatamente isso estaria se referindo ?

    Prazos processuais contados conforme o ciclo lunar ? 

  • Essas outras unidades seriam quais mesmo? Graus celsius, gramas...? 

  • Me junto aos colegas que erraram por não saber quais são essas "outras unidades de medida de tempo", prazo em segundos???

  • GABARITO " CORRETO"

    Os prazos podem ser fixados em minutos(por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na sustentação oral, nos termos do art.64,caput, do Novo CPC), dias( por exemplo, nos prazos recursais), meses ( por exemplo, o prazo de 2 meses para o pagamento do RPV previsto no art.535, § 3º,II, do Novo CPC) ou anos( por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para extinção por abandono bilateral, previsto no art.485,II, do Novo CPC).(NEVES,2016,p359)

    __________________________________________________________

    REFERÊNCIA: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8º Ed.São Paulo: Juspodivm, 2016.

    _______________________________________________________________________________

    Abraço!!!

     

  • Questão correta. A asserção, a fins de julgamento, condiciona correlação com o novo instituto "negócio jurídico processual". Nesse sentido, se resta possível convecionar, seja pelas partes ou pelo juiz, e assim em conformidade à lei e aos princípios ordenantes/gravitantes do novo processo civil, outra (qualquer) unidade de medida para a prática do ato, então está factível a possibilidade. Chamo atenção para o fato de que o novo CPC exigirá muito meditar e capacidade correlativa entre os demais ramos/institutos do direito. Veja-se o exemplo da questão, que, a tratar de negócio jurídico processual, inarredavelmente implica diálogo com a teoria geral dos negócios jurídicos, usualmente tratada pelo ramo do Direito Civil. Demais:

     

    "[...] O CPC/2015 permite que as partes plenamente capazes transacionem sobre questões relativas ao processo e ao procedimento, realizando assim negócios jurídicos processuais. Inúmeras são as questões que surgem em torno da interpretação desse dispositivo, que não
    contém correspondente no CPC/1973. A primeira delas diz respeito aos processos que permitem às partes formular acordos sobre questões de natureza processual. A lei fala em processos versando sobre direitos que admitam a autocomposição, o que sugere uma remissão a demandas cujos
    objetos sejam direitos disponíveis, que são aqueles passíveis de serem transacionados. É certo, entretanto, que o próprio conceito de direitos disponíveis não encontra definição muito tranquila na doutrina, especialmente quando se trata de direitos da Administração Pública. Por sorte esse não é um tema novo, pois o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) já tratou do assunto ao permitir que as partes capazes celebrem acordos para submeter a solução de seus litígios que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis a um Tribunal Arbitral. Havendo
    analogia entre as hipóteses, parece plenamente possível transportar para a interpretação da primeira parte do dispositivo as soluções já apresentadas pela doutrina e pela jurisprudência acerca do alcance do art. 1º da Lei nº 9.307/1996. Sendo assim, deve-se admitir, por exemplo, a realização de negócios jurídicos processuais envolvendo particulares e a Administração Pública nos casos em que o ente público se insere em campo de atividade privada, bem como em relações particulares que tenham por objeto direitos de natureza patrimonial. É importante ressaltar, apenas,
    que essa analogia não se estende para a interpretação do restante do dispositivo, conforme ficará claro adiante, porque a figura do juiz e dos órgãos jurisdicionais não é equiparável à do árbitro em muitos aspectos, donde resulta uma limitação do poder das partes para transacionar sobre matéria processual numa demanda que tramitará perante o juízo estatal.
    [...]."

     

    Fonte: CPC, OAB/PR.

  • Pelo amoooooor de Deus que negocio é esse de "outras unidades de medidas"? quer dizer que posso contar prazo em fahrenheit?kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.Questão mal formulada.

  • Pelo que me parece nenhum doutrinador aborda o prazo em unidade de medida, nem tampouco o NCPC.

  • Questão ridícula, baseada em uma interpretação não razoável da banca (querendo firmar tese fraca).

    Se o CPC não prevê nos seus diversos dispositivos outras unidades de medida de tempo, não se pode chegar a conclusão de que o artigo 191 (Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso) autoriza as partes a fixar qualquer unidade de tempo para contagem de prazos, como segundos, por exemplo.

    Mesmo porque o o juiz controlará a validade das convenções, excluindo, por óbvio, o exemplo acima.

  • É certo que os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou em qualquer outra unidade de medida. Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", trazendo, ainda, a ressalva de que "o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    Afirmativa correta.

  • "Outras unidades de medida" ... também estranhei (pois não há outras previstas em lei), mas as partes podem estipular prazos em semanas, por exemplo! Quinzenas, semestres... há diversas unidades de tempo possíveis, considerando a liberdade dada pelo código. 

     

    Bons estudos!

  • Outras unidades de medida: quinzena, bimestre, trimestre, semestre, ano, ano e meio etc.

  • Comentário: CONTAGEM DOS PRAZOS APENAS EM DIAS ÚTEIS: os prazos em DIA só se contam em DIAS ÚTEIS, ou seja, NÃO CORRE em feriados e fim de semana. Mudou-se a forma contínua de contar os prazos (CPC/73: incluía FDS e FERIADO). Com o NCPC, os prazos só contam dias ÚTEIS.

  • Gabarito: CERTA - Fundamentação: Art. 219 CPC/15

     

    Todo prazo, no regime do CPC de 1973, era contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofria interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178). O sistema adotado pelo atual Código é outro, já que a contagem dos prazos não mais se fará por dias corridos, e sim por dias úteis, pelo menos quando se trate de prazos em dias. Dessa forma, o que realmente se dá é o desprezo de todos os dias não úteis intercalados entre o início e o termo final de prazos processuais fixados pela lei ou pelo juiz em dias. Quanto aos prazos que se contam por meses ou anos, o respectivo curso se fará de acordo com regras próprias estatuídas pelo Código Civil e que se aplicam ao processo por falta de disposição diversa no CPC.

     

     

    Obs. Esclarece, outrossim, o NCPC que o novo critério de apuração do curso de prazo em dias restringese àqueles de natureza processual, de modo que a ele não se submetem os prazos de direito material, como os de prescrição e decadência.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Temos varias unidades de medidas na matemática, com relação ao comprimento, ao volume, à  área,  ao tempo...

     

    Como a questão nos remete ao tempo seria mais lógico que se fizesse referência unidade de tempo, e não a qualquer unidade de medida.

    Unidades de Tempo 

    As unidades de medição do tempo são, talvez, as mais comuns. Segundo (s). E as demais: minuto, hora, dia, ano, década, século e milênio.

    1 milênio = 1000 anos ; 1 ano = 365 dias ; 1 dia = 24horas ; 1 hora = 60 min ; 1 minuto = 60 segundos.

    Na minha interpretação, qualquer unidade de medida, deixa a questão errada.

     

  • Errei. Não lembrava dos minutos e unidade de medida. Muitas informações.

  • Entendo que o enunciado está incompleto, pois apenas os prazos PROCESSUAIS é que devem ser contados em dias ÚTEIS. Assim, há uma omissão da banca, que modificada a assertiva: "os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis."

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em diasestabelecido POR LEI OU PELO JUIZ, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    (...)

    Art. 219.  Na contagem de prazo em diasestabelecido POR LEI OU PELO JUIZ, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Essa assertiva é questionável, pois o termo "unidade de medida", usado intencionalmente pela banca para "pegar" os candidatos, tornou a questão ambígua e a  meu ver, incorreta.

  • "estipulação pelas partes ou pelo juiz" TA CERTO ISSO? NAO SERIA " De COMUM ACORDO, o juiz e as partes PODEM " ????

  • muito crazzy.. prazo de 5 segundos para o advogado sumir da sala do Juiz.

  • kkkkkkkkkkkk 5 sec 

  • Não é possível que pode qualquer unidade de medida..

  • Hahaha essa questão é muito ridícula. O candidato tem que respirar fundo e marcar CORRETO. É cada coisa que as BANCAS fazem o concurseiro passar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Essa eu fiz conforme o concurseiro humano falou, respeirei fuuuuuundo

    Falar em minutos ou outra unidade de medida, só rindo msm...

    Forçaaa!

  • outra unidade de medida ( de tempo) = ano

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    prazo legal - lei = CPC

    prazo judicial - juiz = tambem dentro do CPC

  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

  • Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

     

     Q688026

     

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

    EXCEÇÃO:        15 DIAS          Art. 523 CPC     PRAZOS MATERIAIS      são corridos de forma contínuos 

     

     

     

     

     

    NOVO ENUNCIADO 19 CJF – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

     

     

  • "Os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis."

    Ok, e como se chamam os prazos que são dias corridos? Tem alguma denominação no ncpc?

  • Os prazos prescricionais e decadenciais não são em dias corridos?

  • O que torna criticável essa formulação é a expressão "ou outra unidade de medida", cuja amplitude não encontra suporte no Código.

     

    Nem precisa falar que está imprecisa por não falar em "unidade de medida de tempo", o que só depõe contra o redator.  Essa imprecisão até pode ser negligência, mas a extrema amplitude da redação parece que a torna errada.

     

    Afinal, onde a base legal para esse "outra unidade"?

  • Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida de tempo, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis. Trata-se de uma inovação relevante do CPC/2015. A superveniência de feriados forenses durante a fluência do prazo iniciado faz excluir da contagem os dias não úteis, assim entendidos os feriados forenses, tal como definidos no art. 216 do CPC/2015. Na prática, por exemplo, um prazo legal de cinco dias iniciado na quinta-feira somente vencerá na quarta-feira da semana subsequente.

    Inovação do novo CPC com relação à contagem de prazos em dias úteis. Jusbasil - Ferreira Castro

  • "Outra unidade de medida"

    Achei estranho mas conseguir acerta. Agora eu já se a CESPE  colocar minuto, segundos, décimos, centésimos e milésimos a questão vai está correta. RS RS RS .

    A fé é a certeza de que vamos receber as coisas que esperamos e a prova de que existem coisas que não podemos ver." (Hebreus 11:1 NTLH)

  • qualquer outra unidade de medida   ---> Leia-se:

    "Doutor, você tem 500 metros cúbicos para recorrer." ou "Doutor, você tem 347 litros para recorrer."

     

    LOL.

  • Eu ia marcar E, mas no prazo de 1 segundo, mudei de ideia kkk. O Juiz pode tudo, meu caro, até mandar prender o Batmam!

     

    Gab. C

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Outra unidade de medida? Vamos contar os prazos em metros.rsrsrs

  • CONCORDO EM PARTE COM VOCÊ ANDRÉ ARRAES, MAS O ARTIGO DO QUAL ESTAMOS NOS BASEANDO, NÃO MENCIONA "OUTRA UNIDADE DE MEDIDA"  A LETRA DA LEI NÃO MENCIONA. MASSSSSSSSSSSS ESTÁ CERTO. :)

  • Art. 219 NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou PELO JUIZ, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Quem pode... manda

  • Minutos? Cespe e suas jurisprudências.
  • Sim!!!!! minutos,

    - 20 minutos para alegações finais...

  • "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Onde estão os minutos e outras unidades de medidas no CPC? Os professores do QConcurso tem preguiça de pesquisar é? a pesquisa precisa ser feita pelos próprios alunos usuários do site para se ter uma resposta concreta da questão!!!! Brincadeira!!!

  • Outra unidade de medida: o examinador está rindo LITROS do concurseiro nessa hora. 

  • Respeito a banca, mas considero o item passível de inversão de gabarito ou anulação. Além das outras unidades de medida, há de se considerar que SOMENTE os prazos processuais são contados em dias úteis. Atos materiais do processo. Contestar, recorrer. Devolver carga de processo, por exemplo, são dias corridos, pois não são prazos processuais. Ex: Advogado tirou carga e não devolveu no prazo legal. Juiz manda devolver em 3 dias. Tais dias são dias corridos e não úteis. Imagine isso em uma quinta-feira e termos um problema, se a segunda-feria seguinte for feirado então..

    Art. 234. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • É aquele ditado que todo concurseiro deve saber:

     

    "Não adianta brigar com a banca..."

  • "na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"

    Apenas os prazos estipulados em dias se conta apenas os dias úteis.

     

    Os prazos estipulados em 1 mês, por exemplo, não se computa os dias úteis e sim o mesmo dia do início do prazo do mês subsequente,

  • Cespe ás vezes dá até vergonha. Ok, então que tal contarmos o prazo em milhas náuticas? ou quem sabe em ano-luz? Banca de feira

  • Certo

     

    Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida de tempo, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis. Trata-se de uma inovação relevante do CPC/2015.

  • Questão mal formulada. Que tal estipular que o prazo seja contado em fases da lua?

  • Outras unidades de medida???

    Rir ou sentar e chorar com o CESPE.

    Só valeu a pena resolver a questão para ler os comentários hilários dos colegas! 

  • "ou outra unidade de medida"


    hum...


    Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido a fls. 57/59, devendo o interessado juntar o documento no prazo de 2 (DUAS) LUAS CHEIAS.

  • Que viagem é essa? "Ou qualquer outra unidade de medida"

  • Como muitos dizem: "Não adianta brigar com a banca".

    Realmente, não adianta, (Tem que matar o examinador e queimar o prédio da banca, assim, resolve!).

  • Eu fui citado e tenho 20 gramas pra me defender... ow Cespeeeeee kkkkkkkkkkk

  • Dei uma cuspida no chão, a hora que secar, a audiência ira começar kkkkkkkk

  • Concordo com o Márcio e a Beatriz, quando a questão menciona outras unidades de medida está completamente equivocada, infelizmente a CESPE tem essa mania de querer formular uma questão top e acaba criando essas aberrações.

  • Você tem 3 Litros para recorrer. Precedente. Agravo em 4 Luas.

  • Que fase, nenhum comentário que presta nem mesmo o da professora. Tá fácil pra ninguém não.

  • A Cespe deu 30 segundos para recorrer desse gabarito absurdo.

  • Os prazos processuais podem ser fixados em meses (ex.: art. 131, par. único, CPC), dias, horas (ex.: art. 107, § 3º, CPC), minutos (ex.: art. 364, caput, CPC) ou outra unidade de medida de tempo, como ano, semana e semestre, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis, conforme determina o art. 219 do CPC (Luís Castro, Inovação do novo CPC com relação à contagem de prazos em dias úteis. Disponível em http://ferreiraecastro.jusbrasil.com.br/artigos/316927218/inovacao-do-novo-cpc-com-relacao-a-contagem-de-prazos-em-dias-uteis).

  • prazo legal é a mesma coisa que prazo processual? porque, por definição, NÃO são. prazos materiais também podem ser legais (prescrição e decadência, são legais pois estão previstos no Código Civil. Não entendi o posicionamento da banca

  • "ou outra unidade de medida"

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk imagina só:

    JUIZ: prazo para contestar: 3 metros

  • É certo que os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou em qualquer outra unidade de medida. Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", trazendo, ainda, a ressalva de que "o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    Afirmativa correta.

    PROFESSORA DENISE RODRIGUEZ.

  • NCPC

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    *** Essa modalidade de contagem não se aplica a prazos materiais.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • anotar

    CERTO: "Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida [quinzena, bimestre, semestre...], quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis"

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais quando for o caso.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido POR LEI (legais) OU PELO JUIZ (judiciais), computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    ENUNCIADO 19 do CJF: "O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009".

  • À luz do Novo Código de Processo Civil, referentes aos prazos e aos atos processuais, é correto afirmar que: Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

  • Eu que não quero receber uma intimação para manifestação em minutos, eu heim

  • Q1134932 - COPESE 2019. Os prazos podem ser fixados em minutos (como na sustentação oral), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, para pagamento de uma prestação) ou anos (como no caso de paralisação de processo). CORRETO. 


ID
2031361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, julgue o item que se segue, com base no disposto no novo Código de Processo Civil.

As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, sendo sempre indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual.

Alternativas
Comentários
  • falso. Pode existir acordo extrajudicial que nao precisa da homologacao 

  • Somente é indispensável a homologação  o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Logo, item ERRADO.

     

  • Errada.

    Cuidado com o SEMPRE!

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • O juiz somente poderá recusar a aplicação do acordo entre as partes nos casos de:

    1 - nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão

    2- Em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

    (Art. 190, NCPC)

  • Princípio ao autorregramento da vontade no NCPC. O negócio jurídico processual não depende da homologação pelo Juiz, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200 do NCPC, caput, ele será eficaz independentemente da homologação,o Juiz apenas controlará a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento das partes, levando em conta os requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico.

  • Acredito que a assertiva está errada com base no seguinte dispositivo (que deve ser interpretado em conjunto com o art. 190):

     

    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    Ou seja, em regra, as declarações de vontade das partes produzem efeito imediato.

  • Controle da validade das convenções (par. único do art. 190 do NCPC)

                   é DIFERENTE

    de homologação de acordo.

  • v. enunciado n. 260 do FPPC: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio. (arts. 190 e 200)

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Como regra, as convenções processuais típicas (ex: renúncia ao recurso) ou atípicas (ex: acordo para não promover o cumprimento provisório) DISPENSAM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PRODUZAM EFEITOS IMEDIATOS. (art. 200, caput, CPC/2015);

     

    "Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. "

     

    A exceção se dá quando a própria lei prevê a homologação como condição para eficácia do négocio (ex: desistência da ação, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC/2015)

     

    "Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial ."

     

    Este instituto é inovador trago pelo novo CPC, chamado de  NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. (Os autores asseveram que o MP e a Fazenda Pública também podem celebrar os negócios jurídicos processuais - conforme enunciados da FPPC 253, 256, 383)

     

    Fonte:  Novo Código de Processo Civil Para Concursos. Autores: Rodrigo  da Cunha Lima Freire e  Maurício Ferreira Cunha. Editora JusPodium. 6ª Edição.2016.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 190, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: ERRADO

     

    O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio da qual se conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte a que se consiga dar maior efetividade ao direito material discutido. Assim é que disciplinou a possibilidade de mudança procedimental pelas partes no art. 190 e seu parágrafo único. A ideia se coaduna com o princípio da cooperação, que está presente no Código atual, devendo nortear a conduta das partes e do próprio juiz, com o objetivo de, mediante esforço comum, solucionar o litígio, alcançando uma decisão justa, mediante procedimento mais simples e mais adequado ao caso dos autos.

     

    O NCPC autoriza o negócio processual sob a forma de cláusula geral, sem, portanto, especificar expressamente os limites dentro dos quais a convenção das partes poderá alterar o procedimento legal. O convencionado entre as partes vinculará o juiz, não cabendo a estas, no entanto, eliminar as suas prerrogativas. Por outro lado, não se reconhece ao magistrado o poder de veto puro e simples. Toca-lhe apenas o poder de fiscalização e controle, de modo a impedir convenções nulas ou abusivas, como explicita o parágrafo único do art. 190.

     

    Para maior compreensão sobre o tema, importante a leitura dos Enunciados 16 ao 20 do FPPC, entre eles, destaco os enunciados 16 e 18, vejamos:

     

    Enunciado nº 16: (art. 190, parágrafo único) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo. (Grupo: Negócio Processual);

     

    Enunciado nº 18: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. (Grupo: Negócio Processual);

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros - RJ

     

  • Comentário: quanto à celebração em momento ANTERIOR ao processo, a doutrina defende uma aproximação entre o negócio jurídico processual com a arbitragem, de forma que a convenção possa ser elaborada por meio de cláusula contratual ou por meio de instrumento em separado, celebrado concomitantemente ou posteriormente ao contrato principal.

    Quando celebrado DURANTE o processo: pode ser feito: o acordo pode ser feito extrajudicialmente e protocolado em Juízo; o negócio jurídico pode ser celebrado na presença do Juiz, em ato oral, na audiência de instrução e julgamento e até mesmo na presença do conciliador ou mediador na audiência do art. 334, já que tal acordo não depende de homologação judicial para gerar efeitos. (Daniel Amorim, p. 323)

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo." (Enunciado 16, FPPC).

  • Errado.

    O artigo 190 do NCPC traz uma novidade que a negociação das partes sobre o processo.

    Este dispositivo esclarece que as partes (quando o direito versado na ação for disponível) poderão estabelecer mudanças no procedimento, ajustando-o às idiossincrasias da causa.

    O parágrafo único do artigo dispõe que o juiz apenas controlará a validade de tais convenções, apenas podendo recusar aplicação em casos expressos no parágrafo.

     

    Bons estudos :)

  • O direito tem que admitir autocomposição.

  • A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio. (arts. 190 e 200)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 190, do CPC/15, que assim dispõe:
     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • É dispensável a homologação do juiz, nos termos do NCPC, somente será obrigatória quando a lei determinar.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • ERRADA

    O juiz controlará a validade das convenções.

  • Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

    Casos em que o juiz recusa o negócio jurídico (questões igualitárias)

    Nulidade

    Inserção abusiva em contrato de adesão

    alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Participação do juiz:

    Controla o a validade das convenções, não sendo necessário que as homologue!

    * Controle é diferente de homologação!

  • Apenas para enriquecer o trabalho dos nobres colegas:

     

    A questão aqui em destaque versa sobre as mudanças procedimentais que podem ser estipuladas pelas partes. A previsão encontra amparo ainda na parte geral do NCPC. 

     

    Já na parte especial, em livro referente ao processo de conhecimento, mais especificamente no tocante às provas, temos:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2 o A decisão prevista no § 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3 o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

     

    Esse dispositivo, portanto, conversa diretamente com aquele trazido pela questão, em verdade, a meu ver, ele é justamente a instrumentalização da regra geral a qual se aplica à teoria geral da prova.

  • Q822958   Q723989    

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

     

     

     

    Q801866

     

     

    1.    Nulidade 

    2.     abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     


    A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes).

     

    Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).

     

  • É acertado o Enunciado 16 do FPPC a respeito da invalidade do negócio jurídico processual: “O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo”.

  • GABARITO ERRADO

     

    Não é indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual. Nos termos do paragrafo único do art. 190 do CPC, o juiz , de ofício ou a requerimento, controlará a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de:

     

    (I) nulidade

    (II) inserção abusiva em contrato de adesão

    (III) alguma parte se encontrar manifestamente em situação de vulnerabilidade 

  • Não há homologação quando se tratar de Negócio Jurídico Processual. Vide art. 190 NCPC

  • A partir daqui deixarei de ver os comentários de Processo Civil. Só hoje vi 10 questões que a professora apenas transcreve os artigos. PQP

  • As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, sendo sempre indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual.

    a parte sempre indispensável está incorreta, pois o juíz apenas atuará quando no caso de nulidade ou questões abusivas de acordo com o paragrafo unico do art. 190.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • ESTARIA CORRETA SE: 

    As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, não sendo a homologação judicial, para a validade do acordo processual, uma condição.

  • Enunciado n. 133 do FPPC:

    salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do caput do art. 190 não dependem de homologação judicial. 

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • A validade da convenção das partes não depende de homologação, mas o Juiz poderá deixar de aplicá-lo em caso de nulidade ou clásula abusiva:

     

    "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é licito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajusta-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Paragrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções prevstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

    Casos em que o juiz recusa o negócio jurídico (questões igualitárias)

    Nulidade

    Inserção abusiva em contrato de adesão

    alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Participação do juiz:

    Controla o a validade das convenções, não sendo necessário que as homologue!

    * Controle é diferente de homologação!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 190, do CPC/15, que assim dispõe:
     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    Afirmativa incorreta.

    FONTE: professor Q concursos

  • Enunciado 133, FPPC. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do caput do art. 190 não dependem de homologação judicial.

  • Acho um absurdo os comentários da professora DENISE. Nunca a vi explicar o erro ou acerto da questão. Meramente transcreve os artigos. Sendo que existem questões, como esta, que demandam outros conhecimentos (o Enunciado 133 por exemplo).

    Assinantes, vamos notificar no botão "não gostei" esse tipo de desídia!

  • Não precisa de homologação, exceto se a lei prever expressamente.
  • O juiz apenas faz o controle, porque devemos lembrar que sempre ha gente que engana o outro leigo, como nos casos de vulnerabilidade. Esse controle não se trata de homologar, que significa concordar.

  • Pelo visto, a professora chutou a resposta, não soube explicitar o motivo que torna a questão como errada.

  • O único comentário que deu a resposta correta foi o da colega Clarissa M. O resto é só besteira.

  • Negócio jurídico processual NÃO depende de homologação judicial. Simples assim. O Juiz realizará apenas um controle quanto a validade das disposições feitas pelas partes, declarando nulas as cláusulas abusivas inseridas em contrato de adesão ou quando deixar uma das partes em situação de vulnerabilidade. Art. 190, parágrafo único do CPC:

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Gabarito - Errado.

    Salvo nos casos expressamente previsto em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. 

  • Negócio jurídico processual não depende homologação judicial. Gab:E
  • NCPC Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Resposta: Certo.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, sendo indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual.

    CPC:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Ou seja, o juiz poderá recusar a aplicação do acordo entre as partes nos casos de:

    1 - nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão;

    2 - Em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Item incorreto. Em regra, não cabe ao juiz controlar o mérito das convenções processuais firmadas entre as partes, antes ou durante o processo.

    As convenções processuais excepcionalmente serão objeto de controle judicial, de ofício ou a requerimento, em casos muito específicos.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Resposta: E

  • não se trata de homologação do acordo processual, pois o CPC estabelece que o juiz apenas controlará a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Assim, caso o juiz observe alguma irregularidade poderá, até mesmo de oficio, declarar a nulidade do acordo processual.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • ERRADO

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.


ID
2032048
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à contagem de prazos, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

( ) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

( ) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E

     

    1 afirmativa: CORRETA

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    2 afirmativa: ERRADA

     

    § 4o, ART 218 - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Uma das novidades do NCPC, mas que já vinha sendo discutida na jurisprudência.

     

     

    3 afirmativa: CORRETA

     

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Em relação à 1ª assertiva: e quando os prazos forem estabelecidos pelas partes?

  • Cara Bruna, o disposto no caput do art. 219 parece indicar, a contrario sensu, que é possível as partes estabelecerem, por convenção processual, a contagem de prazos em dias corridos.

     

    Nesse sentido, o Enunciado 579 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos".

     

    Não obstante o raciocínio apresentado, é interessante ficar de olho nas decisões dos Tribunais a respeito do tema.

     

    Bons estudos!

  •  V- A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    É uma das inovações trazidas pelo o NCPC que a contagem de prazo de aplica apenas aos prazos processuais E NÃO aos LEGAIS.

     

    F-  O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Outra inovação trazida pelo o NCPC é que agora atos praticados antes do termo inicicial é TEMPESTIVO.

     

    V-  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Outra inovação trazida pelo NCPC é que agora tem que ser de maneira EXPRESSA em 73 não era assim.

  • (V) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    (F) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    (V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • (V) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    (F) .

    Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    (V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  •  "A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz."

     

    Sei o que diz o art. 219, mas os prazos definidos pelas partes, de comum acordo, não correm também em dias úteis? Ou tais prazos são considerados prazos estabelecidos pelo juiz?

  • Afirmativa I) Essa regra está contida no art. 219, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Trata-se de uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Durante a vigência do diploma processual anterior, os prazos eram contados em dias corridos. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Não havendo interesse da parte em se manifestar, poderá ela abrir mão do prazo que lhe foi concedido, permitindo que ao processo seja dado andamento, contribuindo, dessa forma, com a celeridade de sua tramitação. Afirmativa verdadeira.

    Resposta: Letra E.
  • Os prazos PROCESSUAIS, de lei ou de juiz, são fixados em DIAS: inteligência do art 219, NCPC.

  •   NÃO será considerado tempestivo =     INTEMPESTIVO

     

    VIDE  Q800715   Q688026

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

     

    Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

  • Gabarito: E

    Acertei, mas se tivesse nas opções "F F V", eu teria errado.

  •  1. A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    Art. 219, CPC:  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    2. O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Art. 218, CPC:  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    3. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225, CPC:  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    GAB. E

  • A primeira assertiva está semanticamente equivocada, já que o "APENAS" introduz uma restrição não prevista no Art. 219 do CPC, alterando seu sentido original.

    É apenas uma questão de reescritura de frases, muito cobrado pelas bancas nas questões de português.

    Nessa questão não fez muita diferença, já que foi a "menos errada".

     

  • Joel Alcântara,

    Devemos atentar ao parágrafo único do art. 219, que você mencionou, pois é ele que traz a resposta da questão: 

     

    art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE aos prazos processuais.

     

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos.

  • Afirmativa I) Essa regra está contida no art. 219, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Trata-se de uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Durante a vigência do diploma processual anterior, os prazos eram contados em dias corridos. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Não havendo interesse da parte em se manifestar, poderá ela abrir mão do prazo que lhe foi concedido, permitindo que ao processo seja dado andamento, contribuindo, dessa forma, com a celeridade de sua tramitação. Afirmativa verdadeira.

    Resposta: Letra E.

  • Ainda bem que de fato não existe  opção F, Fe V... 

    :(

  • As partes não podem estabelecer prazos processuais? Podem. Logo, a assertiva I é Falsa. A assertiva é bem clara ao dizer que a contagem em dias úteis somente se aplica aos atos processuais (até aqui correto) quando estabelecida por lei ou pelo juiz (aqui, no meu entedimento, está incorreta, pois as partes podem estabelecer mudanças nos prazos processuais, conforme art. 190/NCPC). Nesse caso, elas poderiam alterar os prazos e, inclusive, fixar calendário em comum acordo com o juiz.

    Portanto, a contagem em dias úteis não se aplica apenas aos prazos fixados por lei ou pelo juiz, mas também aos prazos convencionados entre as partes.

  • Igor Moraes

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE aos prazos processuais.

     

    No meu singelo entendimento, as partes podem apenas ALTERAR os prazos já fixados pela lei ou juiz, ou seja, fixar cabe apenas à estes.

  • Gabarito: "E" >>>> V, F, V

     

    (V) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    Verdadeiro, conforme preceito do art. 219, CPC: "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

     

    (F) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Falso, é considerado tempestivo sim, conforme art. 218, §4º, CPC: "§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

     

    (V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Verdadeiro, conforme art. 225, CPC: "Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa."

     

  • Errei o item I, por pensar no prazo de 05 dias quando a lei não mencionar, este prazo não são contados em dias úteis?

  • Esse apenas deixa incorreto, pois as partes também podem estipular prazos processuais, os quais serão contados em dias úteis. Podem ver que o art. 219 do CPC não tem esse "apenas". Aquela questão que dá para acertar por exclusão, todavia, está deveras mal formulada!

  • E. V, F e V. correta

    ( ) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz. Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    ( ) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo. Será!

    Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ( ) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225 A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Assertiva I meio tosca. Passível de anulaão, acredito.

  • Gabarito: Letra E (V, F, V,)

    A) VERDADEIRO. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    B) FALSO. Art. 218 § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    C) VERDADEIRO.  Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


ID
2064085
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos prazos do Código de Processo Civil.

I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.

II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno.

IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    I) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    II) Art. 221. Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    III) Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Além disso, conforme o art. 1.003, § 5º, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias.

     

    IV) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    V) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • O Novo CPC, conforme leciona Fredie Didier, optou por unificar os prazos recursais em 15 dias, sendo a única exceção o caso de embargos de declaração, que possuem prazo de 5 dias.

    Entretanto, fora do âmbito dos recursos, em hipóteses mais relacionadas a prazos de atos ou manifestações das partes, o normal é que o prazo seja de 10 dias, embora existam outros. Ex:

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

    § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal

  • I-. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.( certo- Art.218,§único)

     

    II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.( Certo- Art.221,§único)

     

    III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno. ( Errado- O  certo é 15 dias, segundo o art 1021,§2º)

     

    IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ( Certo- Art1003)

     

    V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.   (Errado)

    O Art.229 refere-se apenas a litisconsortes. Logo, se  tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento. Ainda sobre prazo de litisconsortes, o §1º aduz-   cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2( dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Já o §2 dispõe nao  se aplicar o caput( 229) nos processos em autos eletrônicos.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 221, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta. 

    Afirmativa III) O prazo para o agravado se manifestar é de 15 (quinze) dias, e não de cinco (art. 1.021, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, caput, do CPC/15. Afirmativa correta. 

    Afirmativa V) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Conforme se nota, aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Artigo 229, NCPC: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento".

  • Hayde, é 219, parágrafo único.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 221, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa III) O prazo para o agravado se manifestar é de 15 (quinze) dias, e não de cinco (art. 1.021, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa V) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Conforme se nota, aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito letra B.

     

    Fonte: QC

  • Continua existindo a dobra do prazo para litisconsortes. Mas temos as seguintes mudanças:

    i. os litisconsortes devem ter advogados diferentes que atuem em escritórios diferentes.

    ii. só haverá prazo em dobro se o processo for físico, se for eletrônico não haverá prazo em dobro;

    iii. a dobra do processo cessa se um dos réus for revel.

  • Apenas uma correção no gabarito disponibilizado pelo prof do QC.- o art correto do item IV é o 1003 NCPC. 

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - Art. 219, p. u. - I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.

     

    CORRETA - Art. 221, p . u - II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    ERRADA - 15 dias, art. 1.021 - III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno. -

     

    CORRETA - Art. 1.003 - IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    ERRADA - Somente se diferentes procuradores, de escritórios diferentes. Não se aplica quando os autos forem eletrônicos - V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos

  • I ->  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    II -> Art. 221.  Parágrafo único.  SUSPENDEM-SE os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    III ->  Art. 1.021.  § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 DIAS, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    IV ->  Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    V ->  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer JUÍZO ou TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO.

    GABARITO -> [B]

  • Claro que na prova vai bater a dúvida sobre o prazo do agravo interno. Será que tem exceção? Mas prazo contado em dia útil que não seja processual e não seja em processo civil não tem como.

    Será que em algum lugar do mundo contam prazo em dia útil ou o didier tirou isso da cabeça dele?

    Aliás, é uma baita ironia chamar o cpc de ``código da celeridade`` e contar prazo em dia útil.

  • CUIDADO:       

    NO STJ:  AGRAVO INTERNO (ANTIGO REGIMENTAL)  PRAZO DE 05 DIAS POR SE TRATAR DE LEI ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238668,21048-STJ+novo+CPC+nao+revogou+todos+os+tipos+de+prazos+recursais

     

     

    Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    Q677347

     

    A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Tem que ter a 1;

    Não pode ter a 5.

    Resta?

  • Sabendo que os litisconsortes terão prazo em dobro somente se for  de escritórios de advocacia distintos, você já elimina as alternativas c, d e E.

    Restam as alternativas A e B que têm em comum as alternativas II e IV resta só duas alternativas para analisar a I e a III não sabia o prazo para o agravo interno, mas tinha certeza que somente serão computados os prazos processuais em dias úteis

     

  • os prazos não se contam mais da juntada do mandado cumprido??

  • REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. (Tema 379)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    TEMA: Intimação por oficial de justiça, carta rogatória, precatória ou de ordem. Prazo recursal. Início do cômputo. Data da juntada aos autos.

    Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos limita-se a definir o termo de início para o cômputo do prazo recursal nas hipóteses em que a intimação é feita por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória. Quanto ao tema, o art. 241, II do CPC/1973 preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Entende-se que, via de regra, o prazo recursal inicia-se com a intimação. Todavia, sendo a intimação/citação por correio (art. 241, I do CPC/1973, atual art. 231, I do CPC/2015), oficial de justiça (art. 241, II do CPC/1973, atual art. 231, II do CPC/2015), ou por carta de ordem, precatória ou rogatória (art. 241, IV do CPC/1973, atual art. 231, VI do CPC/2015), o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Especial, conforme se colhe de alguns julgados, a saber: EREsp 908.045-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24.2.2014 e AgInt na CR 10.703-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.12.2016. Verifica-se, portanto, que havendo a intimação por correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos autos.

  • I) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    II) Art. 221. Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    III) Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Além disso, conforme o art. 1.003, § 5º, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias.

     

    IV) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    V) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • LETRA B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    II - CERTO: Art. 221. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    III - ERRADO: Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    IV - CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    V - ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • FCC. 2016

    CORRETO (LETRA B)

    ________________________________________

    CORRETO. I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais. CORRETO.

    Art. 219, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    _____________________________________________

    CORRETO. II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. CORRETO.  

    Art. 221, §único, CPC.  

     

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    _______________________________________________

    ERRADO. III. ̶É̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶ interposição e manifestação do agravado no agravo interno. ERRADO.

    Prazo de 15 dias.

    Art. 1.021, §2º, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    ____________________________________________________

    CORRETO. IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. CORRETO.

    Art. 1.003, caput, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    ________________________________________________

    ERRADO. V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶v̶o̶c̶a̶c̶i̶a̶, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos. ERRADO.

    Art. 229, caput,  §2º  CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOOTORIA DO MP SP


ID
2067649
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos prazos no atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    B) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    C) § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (ART. 218)

    D) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    E) Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra D

     

    - COMENTÁRIO COMPLEMENTAR DO ITEM "A": 

    Não havendo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 DIAS o prazo para prática do ato processual a cargo da parte. (Art.218,par.3 CPC)

    A questão afirma que nem a lei e nem o juiz fixou o prazo. portanto, não se aplica o art.218,par.1 e sim o art.218,par.3 do CPC.

     

  • Intimações: "Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas."

     

    Preceito legal ou prazo determinado pelo juiz: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."

     

    Artigo 218, §§2º e 3º, do NCPC.

  • Art 222. Na Comarca, seção ou subseção judiciária o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 02 (dois) meses. Novo CPC 2015

  • Cabe lembrar que este prazo de 2 meses pode ser prorrogado pelo Juiz!

  • Gab.: D

     

    A) Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    B) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    C) Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    D) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    E) Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Fique atento!!!

     

    Difícil transporte - Juiz pode prorrogar por ATÉ 2 meses.

    Calamidade pública - Juiz pode prorrogar por MAIS de 2 meses. 

  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material. É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 222, caput, do CPC/15: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor, senão vejamos: "Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 


  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material. É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.

    .


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

     

    ;

     

     


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 222, caput, do CPC/15: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa correta.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

     

    ,
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor, senão vejamos: "Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - 5 DIAS ( ART. 218, § 3 ) -  inexistindo prazo legal ou judicial para a prática dos atos processuais, esses deverão ser praticados em 15 (quinze) dias.

     

    ERRADA - Aplica-se a contagem em dias úteis apenas aos prazos processuais - art 219, p. único - a contagem de prazos será feita em dias úteis, mesmo que tais interregnos tenham caráter de direito material.

     

    ERRADA - É tesmpestivo ( ART. 218, § 4 ) - será considerado intempestivo o prazo cumprido antes do termo inicial de sua contagem.

     

    CORRETA - na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

     

    ERRADA - A parte poderá renúnciara ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa - por se tratar o processo de direito indisponível, as partes não poderão renunciar aos prazos processuais.

  • Resp. Profª

    Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material. É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 222, caput, do CPC/15: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor, senão vejamos: "Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • a)  inexistindo prazo legal ou judicial para a prática dos atos processuais, esses deverão ser praticados em 15 (quinze) dias.

    b) a contagem de prazos será feita em dias úteis, mesmo que tais interregnos tenham caráter de direito material.

    c) será considerado intempestivo o prazo cumprido antes do termo inicial de sua contagem.

    d) na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

    e) por se tratar o processo de direito indisponível, as partes não poderão renunciar aos prazos processuais.

  • a)  inexistindo prazo legal ou judicial para a prática dos atos processuais, esses deverão ser praticados em 5 dias.

    b) a contagem de prazos será feita em dias úteis.

    c) será considerado tempestivo o prazo cumprido antes do termo inicial de sua contagem.

    d) na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses. V

    e) por se tratar o processo de direito indisponível, as partes não poderão renunciar aos prazos processuais. SEM NEXO

  •  Q677107

     

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

  • Sobre o comentário de Diego Andrade. 

    Me corrijam caso eu estiver errado.

     Ele questionou sobre até 2 meses difícil transporte aonde o juiz poderá porrogar.  (CORRETO)
    Mas quando ele questiona sobre  calamidade pública que ele questiona ser POR mais de 2 anos. ( FALA-SE DO LIMITE PREVISTO NO CAPUT PARA PORROGAÇÃO DE PRAZOS PODERÁ SER EXCEDIDO)


    Art. 222. 

  • gb D 

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Na letra A o correto seria 5 dias

     

     

    Na letra B o prazo será contado somente em dias úteis, mas esta regra não se aplica ao direito material. O direito material do instrumento (processo) civil, seria o Direito civil, o direito material majoritariamente é a primeira ''ideia que a parte prejudicada requer, quando é prejudicada.'' Ou seja, aquela lei estabelecida e que será aplicada, tanto que na história do CPC , (instrumento para atingir o direito material, aplicação do direito ou ''jurisdição'') o que vêm mudando é a velocidade de como se aplica o direito material... No entanto, voltando a questão, os prazos em dias úteis só serão para efeito formal ,ou seja, para o instrumento até atingir a diligência da aplicação material. [me desculpem pela não didática aos DOUTORES]

     

    Na letra C o ato é considerado tempestivo, quando realizado antes da data correspondente ao ''correto'' para acontecer.

     

     

    d) na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses. [Dá um certo alívio quando você vê o gabarito, acho que o coração não bate, até encontrá-lo.]

     

     

    e) na letra E Direitos indisponíveis não serão considerados.

  • Nunca se esqueça! Difícil transporte,só pode chear de MOTO/ MOTO 2(duas) rodas 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2  

  • CJF / I processo civil 

     

    ENUNCIADO 19 – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

     

    ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980. 

     

  • GAb D

    Art 222°- Na comarca , seção ou subção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

     

    Obs: Havendo calamidade pública, esse prazo poderá ser excedido.

  • a) prazo a cargo da parte ( 5 dias)

    b)contagem em dias úteis somente prazos processuais.

    c)tempestivo

    d)CORRETA

    e) a parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor,desde que o faça de maneira expressa.

  • EXEMPLO DE PRAZO PROCESSUAL E PRAZO MATERIAL:

     

    PRAZO PROCESSUAL -> prazo para contestar(somente dias úteis)

     

    PRAZO MATERIAL -> prazo de afixação do edital.(dias corridos)

  • DICA:

    Comarca Difícil = Dois meses.

    Fonte: Alguém do QC.

  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material. É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 222, caput, do CPC/15: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor, senão vejamos: "Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

  • NCPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Correta. Letra D

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Com relação aos prazos no atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que: na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

  • Alternativa A)

    Art. 218, §3º: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 

    Art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 

    Art. 218, §4º: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Art. 222, caput: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses".

    Afirmativa correta.

    Alternativa E) 

    Art. 225: " A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa".

    Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • A) Inexistindo prazo legal: 5 dias.

    B) Dias úteis: prazos processuais

    C) será considerado tempestivo (dentro do prazo) o prazo cumprido antes do termo inicial de sua contagem.

    D) Na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

    E) as partes podem renunciar, desde que de maneira EXPRESSA;

    #retafinalTJSP


ID
2095933
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à informatização do processo judicial, analise as assertivas abaixo:
I. As garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administra no exercício de suas funções devem ser observadas pelos sistemas de automação processual.
II. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
III. Os atos processuais realizados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC:

    Seção II

    Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

    Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

    Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

    Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

    Art. 197.  Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

    Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.

    Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

    Art. 199.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

  • ! - Certo. NCPC, Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

    II - Certo. NCPC, Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    III - Certo. Lei 11.419, Art. 3º, caput.  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

  • Alternativa correta - E

    correta - ( I ). As garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administra no exercício de suas funções devem ser observadas pelos sistemas de automação processual.

    R:   Art. 194 -   Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade E interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

     

    Correta - ( II ). O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestruturar de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (OBS: Cltr C e Cltr V do art. abaixo).

    R: Art. 195 do NCPC - O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

     

    Correta - ( III ). Os atos processuais realizados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 

    Lei. 11.419 de 19 de Dezembro de 2006 - (Informatização do Processo Judicial), dispõe em seu Art. 3º, "caput":

    ·               Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

     

    -Mesmo buscando confundir o candidato, invertendo-os a frases, verifica-se a estrita literalidade e vejo que, a situação é decoreba.

     

     

    Bom estudo. Avante

  • Questão maravilhosa. Oxalá todos os concursos focassem na letra da lei pura e simples.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 194, do CPC/15: "Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 195, do CPC/15: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

  • João Paulo, Deus me livre! Prefiro questões que me fazem raciocinar... essa daí, se colocassem um "não" no meio, ou até mesmo uma vírgula, provavelmente eu erraria.

    Odeio questões decoreba.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 194, do CPC/15: "Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 195, do CPC/15: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) Dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico". Afirmativa correta.


    Resposta: E 

  • I -> Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

     

    II ->  Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, NOS CASOS QUE TRAMITEM EM SEGREDO DE JUSTIÇA, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

     

    III -> 11.419/06. Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

     

    GABARITO -> [E]

  • O QUE É AUTOMAÇÃO PROCESSUAL? O QUE É "PADRÕES ABERTOS"?

  • Decorar todos esses conceitos é complicado.
    Resolvi ela me perguntando: tem algo de absurdo? tem um "jamais", "nunca", etc? Como não tinha nada disso chutei a "E".
    Só o item III que era mais "normal".

  • DICA: Para lembrar do SAP (Sistemas de automação processual) lembre-se do jeito que o Mineirinho fala: O que o PADIIN DIS

    Publicidade

    Acessibilidade

    Disponibilidade

    Interoperabilidade dos sistemas

    Independência da plataforma computacional

    Dados

    Informação

    Serviços

    O registro de ato processual: padrões abertos: Requisitos: NAO REPUDIAR o COCO da TIA

    NAO REPUDIO

    COnservação

    COnfidencialidade

    Temporalidade

    Integridade

    Autenticidade

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 194, do CPC/15: "Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

     

    .


    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 195, do CPC/15: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.

    .


    Afirmativa III) Dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico". Afirmativa correta.

     

    .
    Resposta: E 
     

  • Típica questão inútil, pois saber ou não saber isso não seleciona o melhor candidato para o cargo.

  • ASSERTIVA (II)

     

    MACETE para o Art. 195. >>  NÃO REPUDIAR O COCO DA TIA

    Art. 195. O registro do ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de:

    NÃO REPUDIAR o COCO da TIA 

             4                   5   6      321

    1- (A)utenticidade,

    2- (I)ntegridade,             

    3- (T)emporalidade,

    4- (Não repúdio),

    5- (Co)nservação e,

    6- Nos casos que tramitem em segredo de justica, (CO)nfidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

     

  • Para mim, essa questão está em grego.

  • Clodoaldo Solianno, essa foi boa colega,

    Não repudiar o coco da tia. Nossa essa foi boa, ri muito. Muito bom para decorar!

  • I) Art. 194. 
    II) Art. 195. 
    III) Art. 3, "caput", lei 11.419.

  • Clodoaldo Solianno, muito bom seu macete... rs

    Ri bastante, nunca mais me esquecerei.. Obrigada!

  • Oxá, preciso de mais macetes assim. kkkkkkkk

  • Art. 194, Lembrar que o Nego Di era pai da Viih Tube

    DIPAI

    Disponibilidade

    Independência de Plataforma

    Acessibilidade

    Interoperabilidade


ID
2102716
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
    (B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
    (C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    (D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    (E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15, que se considera como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, e o §3º, do mesmo dispositivo, que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Conforme se nota, a contagem do prazo terá início apenas no primeiro dia útil após a publicação, considerada essa ocorrida no primeiro dia útil após a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: D.


  • O que é prazo peremptório?

     

  • Maria Crespo, prazos peremptórios são aqueles determinados por  lei e que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação do juiz. Somente o que autoriza a modificação de um prazo peremptório é a ocorrência de calamidade pública ou a dificuldade de transporte para comarcas em locais de difícil acesso, ou seja, nesses casos excepcionais.

  • Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios SEM anuência das partes.

    Ou seja, o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.

  • Complementando os já completos comentários dos colegas, segue um bizu que uso desde os tempos da faculdade, em relação à assertiva C: O DIA DO SUSTO NÃO CONTA.

  • Maria Crespo, em atenção a sua dúvida, e para quem surgir,  segue uma explicação:

     

    De forma geral, os prazos podem ser:

     (a) legais;

    (b) judiciais;

     (c) convencionais.

    Legais: são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos.

    Judiciais: os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência (NCPC, art. 334),  o de fixação do prazo do edital (art. 257, III),  o de cumprimento da carta precatória (art. 261), o de conclusão da prova pericial (art. 465) 26 etc...

     Convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 313, II, e § 4º),  ou o de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 922).

     

    No tocante a  sua natureza processual , os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios.

    Dilatório: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado, de acordo com a conveniência dos interessados (vide art. 190 caput).

     Peremptório: é o que, conforme a tradição do direito processual, a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não pode ser alterado.

    Quanto ao gabarito desta questão, alternativa correta é a letra (D), por estar em consonância processual interpretativa com o  art. 222 § 1º

     

    Bons estudos....

     

    Fonte: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Pocedimento Comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 523.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.



    Alternativa B) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.



    Alternativa C) Dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15, que se considera como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, e o §3º, do mesmo dispositivo, que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Conforme se nota, a contagem do prazo terá início apenas no primeiro dia útil após a publicação, considerada essa ocorrida no primeiro dia útil após a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Afirmativa incorreta.



    Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta.



    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.



    Gabarito: D.

     

    Fonte:QC

  • A questão está desatualizada.

     

    No NCPC, não há mais a diferenciação de prazos peremptórios e dilatórios.

  • Art. 222, §1º O juiz é vedado reduzir os prazos peremptórios sem a anuência das partes.

  •  Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução.

  • O princípio da autonomia da vontade é uma marca muito peculiar nesse novo CPC. A letra "D" reflete isso muito bem.

  • Sobre a alternativa - a contagem do prazo terá início no dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico -, uso o seguinte raciocínio:

    - o Diário de Justiça eletrônico é disponibilizado na segunda;

    - considera-se que a publicação se deu na terça;

    - começa-se a contar o prazo na quarta.

    Art. 224, CPC.

  • Pessoal, a resolução da questão é relativamente simples, pois não há discussão quanto à letra D, mas passando à letra C, tenho a impressão que o NCPC se contradiz quanto ao início do prazo quando a intimação se der por publicação no DJE.

     

    Art. 224.  § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    VS

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    Tudo bem que o art. 231 começa com "salvo disposição em contrário", o que pode nos levar a concluir pela aplicação do art. 224. Mas então pra quê serve essa previsão do inciso VII do art. 231, no que diz respeito ao DJE?

     

    Atualizando em 19-5-2017... os colegas Paulo Hurbano e Renata Andreoli esclareceram a dúvida acima, leiam os comentários deles.

  • Fabio Gondim, creio que o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO seja diferente do DIA DO COMEÇO DO PRAZO. Essas duas expressões não se contradizem; aliás, elas se complementam, pois na contagem do prazo se exclui o dia do começo do prazo. Por isso que os dois dispositivos não são contraditórios, mas sim complementares.

  • Paulo Hurbano, acredito que você possa ter razão mesmo. Vou continuar acompanhando os comentários...

  • Fábio, concordo com o Paulo, e acredito que as disposições se complementam a medida que, se determinada parte do processo for intimada em um dia, o prazo da intimação começa a correr no dia seguinte. No entanto, ainda que a intimação tenha seu prazo iniciado no dia seguinte, essa parte do processo poderá cumprir a intimação já naquele dia em que foi intimada, antes mesmo de começar a contagem do prazo processual.

     

    Bem, no fim das contas, embora sejam "institutos" diferentes "início do prazo x início da contagem", eles estão intimamente ligados, de modo a se confundir às vezes (ex: entendo que o "término do prazo" coincide com "término da contagem do prazo"). Acho que o segredo não é pensar muito nisso, e gravar as palavras "início do prazo" e "início da contagem do prazo" hehe

  • Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    2ª regra: contam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ou seja, a contagem será iniciada no primeiro dia útil subsequente ao dia da ciência/conhecimento. Entendimento do artigo 775 da CLT:

  • Letra D

      Art. 222.  § 1º AO JUIZ É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS SEM ANUÊNCIA DAS PARTES.

     

  • César Duarte, eu ia falar do "dia do susto".. rsrsrs

    vc deve ter sido aluno do Mestre e Excelente professor Élisson Miessa (CERS, processo do trabalho)

  • Ano: 2017 Banca: FCCÓrgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal

    A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. 

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. CORRETA

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. 

     

  • Essa pergunta está com erro de digitação porque no Art.222 no parágrafo primeiro fala que Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. A resposta D está com erro de digitação , ela seria a correta se estivesse sem anuência.

  • se o codigo diz que " ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes" ENTAO NAO É VEDADO SE " juiz reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes"

    LETRA D CERTISSIMA

  • Fabio Gondim, o art. 224 e o 231 tratam de coisas diferentes.

    O art. 224 trata da contagem dos prazos; o 231, da fluência deles. Existe uma diferença entre fluência e contagem. Os prazos começam a correr, fluir, nos momentos por ele assinalados (exemplo: da data da publicação, se se der pelo Diário da Justiça), mas eles só são contados a partir do primeiro dia útil subsequente. 

    Eu tinha essa mesma impressão que você e tirei essa dúvida no CPC comentado do Marinoni.

  • Respondi errado por causa do comentário da profesora Denise Rodriguez em outra questão.

     

    Na questão Q784326 ela comenta "Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta."

     

    Já nessa questão ela comenta "Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta."

     

    SE NÃO AJUDA, NÃO ATRAPALHA.

     

  • Paulo Hurbano e Renata Andreoli, valeu pela explicação! Sempre me confundi com esses dois conceitos e os via em dispositivos separados, então nunca tinha parado pra pensar ou estudar a diferença...

  • Prazos peremptórios no NCPC (?): O NCPC dispõe que ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Prazo peremptórios são justamente aqueles que não podiam ser prorrogados por ordem juiz nem por vontade das partes. "No Novo Código de Processo Civil todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do diploma legal processual a fazer menção a espécie de prazo inexistente no sistema. Para parcela da doutrina onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem a anuência das partes diminuir prazo que descumprido gera preclusão temporal." Daniel Amorim entende que mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes. (VIDE DANIEL AMORIM)

     

  • CPC 2015 - Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    O §1º, interpretado "a contrario sensu" permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios desde que com anuência das partes.

  • a)a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. - Poderá renunciar sim!

    b)os prazos contados em dias serão contínuos, não se interrompendo nos feriados. - Os prazos correrão somente em dias úteis.

    c)a contagem do prazo terá início no dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico. - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    d)o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. V

    e) não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. - Será considerado TEMPESTIVO!

  • Maria  Crespo

     

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

    PRAZO SUBSIDIÁRIO =      05  DIAS 

    Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

     

     

     

     

     

    Q792449

     

     

     

    -     o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes. 

     

    -    O juiz NÃO PODE reduzir os prazos processuais, sem a anuência das partes

     

    -      O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

     

  • GABARITO D

     

    ''O juiz não poderá reduzir os atos peremptórios sem anuências das partes'' CPC 2015

    Ou seja, com anuência, ele pode.

     

     

     

     

     

     

     

    Abraços!

  • (A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
    (B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
    (C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    (D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    (E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Prazos peremptórios são aqueles que não podem ser modificados.Como o NCPC previu, em seu art.222, parágrafo 1º, a possibilidade do juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que, com anuência das partes, a doutrina entende que, no NCPC, não existe mais a figura do prazo peremptório.

     

  • FCC apenas mudou a redação na prova do TRT 11º em 2017 e agora nessa prova de 2016. 

  • O juiz não pode reduzir prazo peremptório sem anuência das partes.

  • a contrario sensu, letra d é a alternativa boa

  • Pensem numa alternativa que vive caindo rsrsrsrs

  • GABARITO: D

    Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gabarito: D

    ✏️Os prazos peremptórios, são prazos indicados por lei que não podem ser reduzidos ou prorrogados por nenhuma das partes envolvidas no processo ou por determinação judicial.

  • Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que: o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - Poderá

    B) ERRADA - Dias úteis

    C) ERRADA - no primeiro dia útil que seguir

    D) GABARITO - o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. 

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. 

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    E) ERRADA - Será considerado.

  • (A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    (B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    (C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    (D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    (E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


ID
2107567
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Penélope recebeu pessoalmente, em sua casa, em um domingo às 22 horas, um mandado de citação para responder à demanda contra si ajuizada. Em sua defesa, Penélope alegou que a citação é nula, pois os atos processuais devem ser realizados apenas em dias úteis, das 6 às 20 horas. Esta alegação

Alternativas
Comentários
  • NCPC> "Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    (...)

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (inviolabilidade de domicílio). (...)"

  • questãozinha boa, mas no fim é só de DECOREBA!

  • Questão típica de TRF2 a ser realizado possivelmente em Janeiro de 2017.

    Vale destacar que:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • Atos >>> 06 às 20 horas (regra geral)

                     - Citações 

    Exceções: - Intimações     INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL(Podem ser realizadas nas férias forenses/ feriados/ fora do horário legal)                  
                     
     - Penhora 

    BIZU: "O PIC (penhora/citação/intimação) vem a qualquer hora e dia." Lembrando das ressalvas do 244!

    Abraço a todos!

     

  • Citação às 22 horas não observa o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 212, do CPC/15, e, em especial, de seu caput e §2º, que assim dispõem: "Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [...] §2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal".

    Resposta: Letra A.

  • Gabarito letra A.

    Deve ser ressaltado que a citação à noite pode ser válida, nos termos do § 2º do art. 212 do CPC/2015, não contrariando o disposto no Art. 5º, XI, da CF, desde que haja o consentimento do morador no ingresso do oficial de justiça para proceder a citação, não havendo desta forma a inviolabilidade de domicílio:

    CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • Simples. Faz que nem o Renan Calheiros e manda voltar outra hora.

  • Sobre o comentário do Danilo ainda acrescento que nada impede da pessoa ser citada de noite no local onde for encontrada (fora de sua casa). A vedação da CR é de noite, em casa, sem consentimento. 

  • Eu errei, mas a questão está correta. observa-se que ela recebeu o oficial em sua residência. Logo, consentiu. Caso não tivesse consentido, aí sim, seria inválida a citação.

  •  Como é cediço, a  inviolabilidade do domicílio está voltada  ao ingresso no mesmo. Pelo enunciado Penelope não recebeu o oficial em sua residência, mas sim, apenas, o mandado de citação, ou seja, o meirinho não ingressou no domicílio daquela, restando respeitado o Art. 5º, XI, CF.

     

    RJGR.

  • Gabarito: A

     "Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [...] §2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal".
     

  • Aceita que dói menos, Pê.

  • Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Constitucionalidade duvidosa essa questão, acertei por responder conforme o CPC

  •  

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [...] §2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal".

     



    Resposta: Letra A.

  • ART. 214.  DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E NOS FERIADOS, NÃO SE PRATICARÃO ATOS PROCESSUAIS, EXCETUANDO-SE:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o; (citações, intimações, penhoras)

    II - a tutela de urgência.

    GABARITO -> [A]

  • QUESTAO TOP DEMAIS, APRENDI BASTANTE. GABARITO: A

    Em regra, realizam-se em dias úteis, das seis às 20 horas. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Art. 212§ 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, EXCETUANDO-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2

    II - a tutela de urgência.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, SÃO FERIADOS, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense

  • Alguém mais achou a questão mal formulada? No §2º do art. 212/NCPC diz que deve ser observado o diposto no inciso XI do art. 5º/CF... Acertei a questão, mas achei essa questão mal formulada; ou será que não compreendi a menção feita no NCPC à inviolabilidade de domicílio prevista na CF? Dúvidas e mais dúvidas... rs

  • Vide questão Q677105.

  • Devemos nos ater ao que a questão informa, se a alegação do indivíduo do caso em tela procede ou não. O que ela alegou tem fundamento? Não. Ela alegou algo relativo à inviolabilidade, presente na Constituição? Não. Então, vamos ser objetivos e encontrar a alternativa que responde o que está sendo perguntado de forma eficiente e clara.

  • Essa é uma novidade do NCPC muito boa de ser cobrada em prova. Anteriomente, no CPC/1973, existia a necessidade de autorização judicial para a realização de citação ou penhora nos feriados e domingos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Não entendi muito bem. Segundo o art. 212 do CPC, diz que só poderão ser praticados Atos Processuais após as 20hs = Se o adiamento prejudicar a diligência. 

    No art. 214 diz que pode ser praticado em férias forenses e feriados (não fala do horário), se: prejudicar a diligência ou em tutela de urgência.

    A questão não fala se é em tutela de urgência ou não.

  •  

    Hugo, tem previsão expressa. Olha só:

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Se fosse em outro lugar tudo bem o horario, mas foi no domicilio.

  • Questão confusa.

    Ela recebeu as 22hs um mandado de citação, porém o próprio NCPC faz referência ao Inciso XI, da CF/88 que diz respeito a Inviolabilidade da Residência. Portanto, embora o NCPC permita que as intimações, citações e penhoras poderão realizar-se em dias úteis/feriados fora do horário estabelecido, não seria um ato nulo, já que a doutrina considera que sobre determinação judicial, será considerado o crepúsculo até o pôr do sol? 06 as 18hs, para ser mais preciso.

    Alguém pode me elucidar?

  • Gab. A

     

    Olá Hugo. Respondendo a sua pergunta, é o seguinte:

    A CF, no inc. IX, do art. 5º, ao se referir à inviolabilidade do domicílio cita as hipóteses que se dão sem o consentimento do morador. Assim, o morador consentindo, pode ser à noite, também.

    O resto você já entendeu mas vou deixar a resposta completa, apenas com os artigos, para os demais:

     

     

    Art. 212.  CPC

    Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;)

     

    Arriba, abajo, al centro y adentro!

  • FCC PEGOU O VÍRUS DA CESPE..QUESTÃO INCOMPLETA É considerada CORRETA.

     

    FALTOU o respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.

     

    VIDE     Q785070          Q677105

     

    Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.

     

    INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.  

     

    Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.

     

     

    OU SEJA, OFICIALA ou OFICIAL DE JUSTIÇA ESPERTOS, ESPERAM ELA SAIR PARA RUA E CITA...

  • Vi alguns comentando sobre o artigo 244 e incisos do CPC. Alguém pode me explicar a compatibilidade entre o artigo 212 §2º e o artigo 244 e incisos. Este é uma exceção ao artigo 212, §2º?

  • Pra quem está com dúvida sobre o artigo 212, no vídeo o autor explica com esquema de mapa mental, bem interessante.

    https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

  • A questão já foi resolvida pelos colegas, atendo-se à alegação de Júlia e às alternativas.

    Mas, para enriquecer o debate, eu recomendaria à Júlia dizer que a citação foi nula em razão do desrespeito à inviolabilidade do domicílio, tendo vista que o ato foi praticado às 22 horas de um domingo, ou seja, à noite, em sua residência, em oposição ao Art. 212, §2º, última parte

     

    Art. 212. § 2º, CPC/2015. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 5º, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Agora, o grande problema seria se Júlia tivesse consetido quanto à entrada do oficial de justiça à noite. Aí ela teria sido bem jovem e a citação teria sido válida. 

  • GABARITO A

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.

     

     

     

     

    E para quem está se remetendo a (CF) Art. 5º, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    Os códigos em questão não estão se opositando em normas, como disse o Harvey ,advogado, abaixo, porém o código do CPC indica que não há erro prejudicial quanto a citação 22 horas da noite, já que independente de determinação judicial, as citações, intimações, penhoras... poderão ... (FORA DO HORÁRIO ESTABELECIDO no artigo [6às 20]) , no entanto, também não há hipótese de penélope ter consentido a citação, porém se ela tivesse consentido , implicaria numa oposição à CF, e não só seria nula a citação, tanto como seria inconstitucional.

     

     

    Abraços!

     

     

     

  • Não há qualquer nulidade do ato, como alguns colegas falaram. O OJ não invadiu o domicilio para citar a fulana. Com certeza é meio inconveniente, mas o art. 244 do CPC não impede cumprimento do mandado de citação em uma noite de domingo. 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • -
    se o candidato imaginar a possibilidade da parte só está em casa pelo horário
    da noite ( devido o trabalho, por exemplo) fica mais fácil entender a questão!

    GAB: A

  • Para o pessoal dos TRT´s atenção a CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interersse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A PENHORA poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do juiz ou presidente.

     

     

    DIFERENTE

    NCPC> "Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    (...)

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Acertei mas fiquei com dúvida sobre a letra E...

     

    Esse limite de tentativas de localização se refere à citação com hora certa?

  • NCPC Art. 212 § 2o: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Em 25/06/2018, às 15:31:18, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/04/2018, às 15:01:23, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Um dia eu acerto.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (REGRA-GERAL)

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Letra B seria a correta, o art. 216 do NCPC é claro quanto a definição de feriados para efeitos forenses.

  • Katia Mie, 

     

    Observe o paragrafo segundo do artigo 212 

     § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    Logo a letra B não pode estar correta 

  • a) não procede, pois o ato processual denominado citação pode ser praticado, independente de autorização judicial, durante o período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário forense. CORRETA

    b) procede, já que os domingos são considerados feriados, para efeito forense.

    c) parcialmente procede, eis que a citação, embora válida, é inexistente, porque realizada fora do horário forense.

    d) procede, pois a citação não se referia à tutela de urgência, única hipótese possível para a prática de atos processuais durante férias e feriados forenses.

    e) não procede, pois a citação é válida, eis que não existe limite para as tentativas de localização pelo Oficial de Justiça, fora do horário comercial.

    Art. 212. [...]

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Letra- A

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido ( Observado o disposto no Art. 5, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; )

  • CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS

    Não entram na regra dos dias úteis.

    Independem de autorização judicial.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • apenas com base na leitura do CPC temos que:

    durante as férias forenses e feriados podem ser praticados:

    1) penhora, citação e intimação (sem necessidade de autorização judicial)

    2) tutela de urgência (não fala que independe de autorização, então acho que o juiz tem que autorizar)

    durante as férias forenses (não fala de feriado e não fala que independe de autorização, então acho que o juiz tem que autorizar):

    1) jurisdição voluntária

    2) procedimentos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento

    3) ação de alimentos

    4) nomeação ou remoção de tutor e curador

    5) processos que a lei determinar

  • excelente questão!

  • GABARITO - A

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I – os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II – a tutela de urgência.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Citação valida, em nenhum momento afirmou que ele adentrou sem autorização, somente que fez a citação, assim não há que se falar em ilegalidade e inviolabilidade de domicilio, em épocas de pandemias os oficiais estão fazendo isso, haja vista terem quase certeza que as pessoas encontram-se em suas residencias, o que não vai acontecer é o prazo para uma possivel contestação começar, pois os prazos encontram-se parados, mas o ato de citação já foi feito.

  • REGRA (CPC, art. 214, caput)

    # NÃO SE PRATICA ATO PROCESSUAL DURANTE FÉRIAS FORENSES (20/12 a 20/01) E FERIADOS (sábado, domingo)

    EXCEÇÕES (CPC, art. 214, I e II)

    # CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA

    # TUTELA DE URGÊNCIA

    EXCEÇÕES (CPC, art. 244 e 245)

    # CULTO RELIGIOSO

    # FALECIMENTO ATÉ 7 DIAS

    # CASAMENTO ATÉ 3 DIAS

    # DOENTE GRAVE

    # INCAPAZ OU IMPOSSIBILITADO

  • Penélope recebeu pessoalmente, em sua casa, em um domingo às 22 horas, um mandado de citação para responder à demanda contra si ajuizada. Em sua defesa, Penélope alegou que a citação é nula, pois os atos processuais devem ser realizados apenas em dias úteis, das 6 às 20 horas. Esta alegação não procede, pois o ato processual denominado citação pode ser praticado, independente de autorização judicial, durante o período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário forense.

  • Não se pode praticar os atos processuais durante as férias forenses e feriados , salvo CIP - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA e também TUTELA DE URGÊNCIA!

  • CPC "Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    (...)

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (inviolabilidade de domicílio). (...)"

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2º (citação, intimação, penhora)

    II - a tutela de urgência.

    Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos e os casos de nomeação e remoção de tutor e curador, além daqueles que a lei determinar (artigo 215)

    -----

    ESQUEMATIZANDO quanto a PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS NAS FÉRIAS FORENSES

       3.1) Regra geral: não se praticam atos processuais nas férias forenses

       3.2) Exceções:

           3.2.1) Tutela de urgência;

           3.2.2) Citações;

           3.2.3) Intimações;

           3.2.4) Penhoras.

        3.2.5) PROCEDIMENTOS:

    3.2.5.1) de jurisdição voluntaria;

    3.2.4.2) necessários à conservação de direitos;

    3.2.4.3) ação de alimentos;

    3.2.4.4) nomeação e remoção de tutor;

    3.2.4.5) aqueles que a lei determinar.

  • Está com dificuldade para saber o que é Férias Forenses x Recesso Judiciário x Férias do Advogado x Feriados????

    Olhar essa tabela que pode ajudar:

    https://ibb.co/jWFqz2z

    Em caso de erro acessar (somente remover os espaços e apertar enter)

    www . ibb . co / jWFqz2z

    Q1295551

    Q785070

    Q702520

    Q677105

    Q1120529

    Q1611678

    Q1318941

  • A excepcionalidade de horários é para a CIP:

    Citação;

    Intimação e

    Penhora!

  • Começa a rezar que o oficial de justiça vai embora


ID
2116342
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o prazo em que a parte deverá praticar o ato processual quando inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Conforme o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015):
    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 218, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    Resposta: Letra C.

  • Art. 218 CPC.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • 48 horas: intimição

  • ART. 218.  OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO REALIZADOS NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.

    § 3º INEXISTINDO PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS O PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE.

    GABARITO C

  • Art. 218 CPC.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    ........................

    ..............................

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • TRATA-SE DE  PRAZO SUBSIDIÁRIO:        05 DIAS:        Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Se o prazo não estiver estabelecido em lei

     

     

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     

     

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

  • ARTIGO 218 NCPC:

    LEI OMISSA: JUIZ DETERMINA OS PRAZOS.

    LEI OU JUIZ NÃO DETERMINA PRAZOS: INTIMAÇÕES OBRIGARÃO A COMPARECIMENTO APÓS 48 HORAS.

    SEM PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ: 5 DIAS.

  • art. 218, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    Resposta: Letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GABARITO:  C

     

    1°Lei omissa/ Juiz determina os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    2°Lei ou juiz não determina prazo/ as intimações obrigarão comparecimento após 48hr

     

    Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz/ o prazo para a prática processual é de 5Dias.

  • Comparecimento - após 48horas

    Pratica de atos - 5 dias

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Gabarito C

    De acordo com o §3º, do art. 218, do NCPC, o prazo será de 5 DIAS.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • PRATICA DE ATO PROCESSUAL === 5 DIAS

    APRESENTACAO EM JUIZO SEM MANIFESTAÇÃO === 48 HORAS


ID
2171974
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina dos atos processuais no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

     

    b) INCORRETA. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    c) INCORRETA. Art. 199.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

     

    d) INCORRETA. Art. 203, § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    e) INCORRETA. Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • D. O que é sentença? - critério utilizado pelo CPC/2015 - Critério complexo 

    O que é sentença?

    O critério para definir o conteúdo das decisões interlocutórias é residual; ou seja, decisão interlocutória é aquilo que não é sentença ou despacho. Por sua vez, despachos são os atos do juiz que não têm conteúdo decisório.

    Pode-se concluir, portanto, que tanto as sentenças quanto as decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório. Para diferenciar as sentenças das decisões interlocutórias temos os critérios do conteúdo e topológico.

    Critério do conteúdo: a sentença tem como conteúdo umas das hipóteses dos arts. 485 (extinção do feito sem julgamento do mérito) e 487 (extinção do feito com julgamento de mérito) do CPC.

    Critério topológico: a expressão “topológico” advém de “topos” (lugar). Portanto, topológico diz respeito ao lugar em que o ato aparece no processo judicial. O NCPC é bem claro ao delimitar que sentença é o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

    Critério complexo: O NCPC adota um critério complexo. Para que o ato processual seja considerado uma sentença deve atender, conjuntamente, o critério do conteúdo e o critério topológico.

    ·        Decidir uma das matérias listadas nos arts. 485 e 487, do CPC.

    ·        Fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução

     Por que observar o critério topológico é importante? É importante porque há previsão de decisões que contêm o conteúdo dos arts. 485 ou 487 do CPC, mas que não são sentenças, pois não extingue as fases cognitiva ou executiva. Assim, apenas pelo critério topológico é que se poderia distinguir.

     Exemplos de decisões interlocutórias que têm conteúdo dos arts. 485 ou 487 do CPC:

    (a) decisão que exclui um dos autores do processo por ausência de pressuposto processual ou por carência de ação;

    Ex: Uma demanda com litisconsórcio ativo (3 autores) e, ao fazer a instrução, o Juiz percebe que um deles não tem legitimidade ativa. Nessa hipótese, profere decisão interlocutória excluindo-o do processo.

    (b) decisão que exclui um dos réus do processo por ausência de pressuposto processual ou por carência de ação;

    Ex: Uma demanda com litisconsórcio passivo (3 réus) e, ao fazer a instrução, o Juiz percebe que um deles não tem legitimidade passiva. Nessa hipótese, profere decisão interlocutória excluindo-o do processo.

    (c) decisão que acolhe a prescrição ou decadência de parte do pedido ou em relação a um dos autores.

    Fonte: Emagis - Aula de Sentença Cível

  • D) Não se pode tentar distinguir a  decisão interlocutória da sentença só pelo critério material. Explico o porquê: a decisão que julga mérito parcial é considerada pelo código como decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento. Dessa forma, percebe-se que a decisão, formalmente, é uma decisão interlocutória, mas, materialmente, é uma sentença de mérito.

     

  • Há também nos Tribunais as DECISÕES MONOCRÁTICAS proferidas INDIVIDUALMENTE pelo relator nos casos previstos em lei.

     

    O julgamento COLEGIADO no tribunal gera um ACÓRDÃO.

  • Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

     

  • A) Art. 193 CPC: Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parc​ialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.


    B) Calendário processuaL X Negócio jurídico processual:

    "Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

    Dessa forma, o calendário processual não é exclusivo ato das partes, uma vez que depende de um acordo entre as partes e o juiz. Trata-se de um negócio jurídico plurilateral, conforme lição de Daniel Neves. As partes não podem impor a calendarização ao juiz e nem este pode impô-la àquelas.

    Negócio jurídico processual: diversamente do Calendário Processual, Negócio jurídico processual pode ser celebrados pelas partes e não depende de homologação judicial, mas pode ser anulado por decisão judicial.

    Negócio jurídico processual está previsto no art. 190 do NCPC, o qual dispõe: 

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Em síntese: tanto a Calendarização Procedimental quanto os Negócios juridicos processuais são conhecidos como Negócios Processuais. A propósito, entende Daniel Assumpção, fl. 302:

    negócio processual bilateral depende de um acordo de vontade das partes, sendo dessa espécie o negócio jurídico do art. 190. 

    Também pode o negócio jurídico processual ser plurilateral quando a sua eficácia depende de um acordo de vontade das partes e do juiz, aqui entendido como órgão jurisdicional.A calendarização do procedimento (art 191) e o saneamento compartilhado (art. 357,§3º) são exemplos desse negócio plurilateral.

    C) Houve preocupação do legislador do CPC quanto à acessibilidade.Arts. 194, 197 a 199.

    D) Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o

    Dessa forma, é relevante tanto o conteúdo do ato, quanto seu momento e os efeitos: Sentença (conteúdo: arts. 485 e 487; efeito: põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução). Dec. Interlocutória: (conteúdo: questões incidentais ou de mérito; efeito: pode ter como conteúdo o dos arts. 485 e 487, mas desde que não ponha fim na fase cognitiva e nem extinga a execução).

    E) Nem toda a decisão que vem dos Tribunais é um acórdão para o NCPC.

    Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Há também as decisões monocráticas etc.

     

     

  • (c) decisão que acolhe a prescrição ou decadência de parte do pedido ou em relação a um dos autores.

    Pelo que o colega escreveu, se trataria de uma decisão interlocutória de mérito?

  • Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz também tem participação na negociação acerca do calendário processual: "Art. 191, caput, CPC/15. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual se preocupa em dar acessibilidade às partes a movimentação de seus processos: "Art. 194, CPC/15. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores... Art. 199, CPC/15. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o momento de prolação da decisão, a situação processual em que o ato foi praticado e os seus efeitos para o andamento do processo influem na sua definição em decisão interlocutória ou sentença: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Segundo o art. 204, do CPC/15, "acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais". Conforme se nota, somente vai ser considerado acórdão, se o julgamento for colegiado. Se não o for, será considerado decisão monocrática. Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 193, caput, do CPC/15, que "os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.


  • JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM.

     

    Cumprir frisar que ha bancas que aceitam que o candidato responda, atacando de per si, ponto por ponto. Bem como, que responda no chamado “conjunto da obra” de forma a manter a harmonia e coerência do exigido no certame.  

     “GALERINHA”

    ATENÇAO!  RESPOSTA NÃO OFICIAL.

  • DISCURSIVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR TRF4  2014.

    ESTUDO DE CASO

    QUESTAO DISCURSIVA DE OFICIAL AVALIADOR

     

    Na qualidade de Oficial de Justiça, José, encarregado do cumprimento de mandado de citação da empresa “A Ltda.”, expedido em ação de execução fiscal, encontrou, em um domingo, às 19h, em sua residência, Alfredo, sócio administrador da referida empresa.

     

    Após a leitura do mandado, Alfredo confirmou que é o sócio administrador da empresa “A Ltda.”, mas disse que era domingo e estava em sua residência, não podendo a diligência ser realizada naquele local, nesse dia, nem após às 18h, por afrontar a Constituição Federal.

     

    Afirmou que nada devia ao Erário e que o Oficial de Justiça, querendo, se dirigisse à sua empresa para citá-lo e que lá se entendesse com sua secretária, retirando-se do local.

     

    Responda, fundamentadamente:

    a. se a citação pode ser realizada em um domingo;

    b. se pode ser efetivada após às 18h;

    c. se é válida a citação na residência do representante legal ou se deve comparecer à sede da empresa para concluir a diligência;

    d. como deve o Oficial de Justiça proceder nessa situação.

     

    Inicialmente, estabelece a lei Maior em seu art. 5 LIV e LV respectivamente, senão vejamos:

    Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Neste diapasão e atentos aos limites impostos pela própria carta maior, de modo a funcionar o sistema imprimindo eficiência, efetividade, economicidade aos comando do Estado é que não rara vez se permite a pratica de determinados atos fora dos perímetros normais.

     

    no caso em tela, é legitima a citação realizada em um domingo pelo oficial de justiça. pois, tal ato encontra arrimo no art 212 do cpc § 2 combinado com art 216 também do cpc. que aduz: independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Ademais, não há falar em transgressão do direito fundamental da inviolabilidade de domicilio, pois, o ato é legitimo e endossado por quem tem atribuição para tanto e inserto no próprio mandado. A única ressalva é que, caso haja ordem de arrombamento, o que não se verifica na hipótese. Pois, Nestes casos o oficial de justiça, jamais deve cumpri-la caso verifique que não é dia, no sentido astrofísico mesmo, luz solar, salvo se houver flagrante delito ou desastre. Isso por causa do dispositivo constitucional previsto no Art. 5º XI da Constituição Federal Brasileira.

    Ressalte-se, que consoante preconiza o art. 242 caput e § 1º do CPC é valida a citação de Alfredo.

  • E) Complementando a resposta, o art. 1070 do NCPC tem um "conceito" do que seria decisão monocrática:

    "Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

  • A) Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.



    B)  Art. 191. DE COMUM ACORDO, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.


     

    C) Art. 194. OS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO PROCESSUAL respeitarão a publicidade dos atos, O ACESSO E A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

     

    Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.



    D) Decisões interlocutórias também possuem conteúdo decisório. Diferem-se da sentença, pois são proferidas no decurso do processo, sem aptidão para encerrá-lo ou por fim à fase de conhecimento, em primeiro grau.



    E) Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

     

    Resposta A

     

     

  •  a)

    Os atos processuais podem ser parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;  CORRETA

    ART. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. 

  • Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz também tem participação na negociação acerca do calendário processual: "Art. 191, caput, CPC/15. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso". Afirmativa incorreta.



    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual se preocupa em dar acessibilidade às partes a movimentação de seus processos: "Art. 194, CPC/15. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores... Art. 199, CPC/15. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica". Afirmativa incorreta.



    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o momento de prolação da decisão, a situação processual em que o ato foi praticado e os seus efeitos para o andamento do processo influem na sua definição em decisão interlocutória ou sentença: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o...". Afirmativa incorreta.



    Alternativa E) Segundo o art. 204, do CPC/15, "acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais". Conforme se nota, somente vai ser considerado acórdão, se o julgamento for colegiado. Se não o for, será considerado decisão monocrática. Afirmativa incorreta.



    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 193, caput, do CPC/15, que "os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.

     

    Fonte:QC

  • CUIDADO:  vi muitos professores dizendo que na CONVENÇÃO entre as partes o juiz não participa (SIC)... ENTÃO, o juiz participa do CALENDÁRIO, e não na negociação processual...

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO ! 

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    VIDE     Q826934

     

     

     

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz também tem participação na negociação acerca do calendário processual: "Art. 191, caput, CPC/15. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual se preocupa em dar acessibilidade às partes a movimentação de seus processos: "Art. 194, CPC/15. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores... Art. 199, CPC/15. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o momento de prolação da decisão, a situação processual em que o ato foi praticado e os seus efeitos para o andamento do processo influem na sua definição em decisão interlocutória ou sentença: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Segundo o art. 204, do CPC/15, "acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais". Conforme se nota, somente vai ser considerado acórdão, se o julgamento for colegiado. Se não o for, será considerado decisão monocrática. Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 193, caput, do CPC/15, que "os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.

  • Calendário processual

     Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     Art. 191, § 1 o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

     Art. 191, § 2 o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     As partes e o juiz podem celebrar um calendário processual, ou seja, um calendário negociado.

     Juiz e partes podem fazer um agendamento, um cronograma.

     Uma vez elaborado o calendário, as partes não precisam mais ser intimadas.

     Fredie entende que esse calendário pode ser utilizado na execução. Ex.: execução de sentença que estabelece a realização de uma política pública.

  • a) correta 193 CPC, os atos podem ser total ou parcialmente digitais,

    b)errada 191 CPC, os negócios jurídicos processuais e o calendário processual decorrem da negociação entre partes e juíz,

    c) errada 199 CPC, todos devem ter acesso, inclusive pessoas portadoras de deficiencia,

    d) errada 203 §1º CPC sentença põe fim a fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução, decisão interlocutória tem caráter residual, a decisão q não for sentença, será dec interlocutória.

    e) errada art 204 CPC é acórdão qdo a decisão do tribunal for proferida em julgamento colegiado

  • CPC 
    a) Art. 193, "caput", CPC. 
    b) Art. 191, par. 1. 
    c) Art. 199. 
    d) Art. 203, par. 1. 
    e) Art. 204.

  • - Negócio jurídico processual E Calendário processual:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • 91 CPC, os negócios jurídicos processuais e o calendário processual decorrem da negociação entre partes e juíz,

  • Negócios Jurídicos Processuais (CPC/2015, art. 190):

    TÍPICOS: expressamente previstos no CPC/2015;

    ATÍPICOS: não previstos expressamente no CPC/2015.

    OBS: Direitos que admitam autocomposição (disponíveis, embora a indisponibilidade do direito material não impeça, POR SI SÓ, a celebração de Negócio Jurídico Processual. - vejam as questões Q801866 e Q986576.)

    O parágrafo único do art. 190, CPC/2015 ainda prevê a nulidade/ invalidação do feito pelo JUIZ, caso haja inserção abusiva em contrato de adesão e vulnerabilidade de quaisquer das partes.

    Um bom exemplo de Negócio Jurídico Processual Plurilateral TÍPICO é o Calendário Processual (CPC, art. 191).

  • GAB: LETRA A

    Comeplementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 193, caput, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 191, caput, do NCPC, o juiz também tem participação na negociação acerca do calendário processual.  

    • Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

    A alternativa C está incorreta. Com base nos arts. 194 e 199, da Lei nº 13.105/15, podem observar que a lei processual se preocupa em dar acessibilidade às partes a movimentação de seus processos. 

    • Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. 

    • Art. 199.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. 

    A alternativa D está incorreta. O art. 203, §§1º e 2º, da referida Lei, estabelece que o momento de prolação da decisão, a situação processual em que o ato foi praticado e os seus efeitos para o andamento do processo influem na sua definição em decisão interlocutória ou sentença. 

    • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

    • § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    • § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. 

    A alternativa E está incorreta. Com base no art. 204, do NCPC, se o julgamento for colegiado, será considerado acórdão. Se não o for, será considerado decisão monocrática. 

    • Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. 
  • Sobre a disciplina dos atos processuais no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Os atos processuais podem ser parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;


ID
2222968
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Prazos são intervalos de tempo estabelecidos para que, dentro deles, sejam praticados atos jurídicos. Sendo processual a natureza do ato, ter-se-á um prazo processual.

(Câmara, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, p. 137)

Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    a) Prazos Impróprios

    Com efeito, Cândido Rangem Dinamarco também informa que “nem todos os prazos são preclusivos, ou próprios: existem também os prazos impróprios, destituídos de preclusividade”.

    Quanto a estes prazos, temos que são aqueles fixados aos órgãos do judiciário, sendo que a ausência de observância não gera consequência processual.

    São prazos a serem observados pelo juiz, serventuários, escrivão, assim como muitos dos concedidos ao Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, onde a sua inobservância, apesar de não acarretar o que chamamos de desvalia em matéria processual e, tampouco, preclusão, acarreta aos responsáveis por sua não observância possíveis sanções administrativas, conforme a análise do caso concreto e justificativa aplicável.

     

    Prazos Próprios

    Relativamente aos prazos chamados de próprios, de forma simples, temos que são aqueles estabelecidos pela lei e que atingem as partes. Ou seja, não podem sofrer alteração por convenção das partes envolvidas no processo.

    Como efeito, quanto aos prazos próprios temos que a sua não observância tem como consequência direta a preclusão, ou seja, perecimento do exercício do direito.

    Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, "a teoria dos prazos está intimamente ligada à das preclusões, porque, máxime num sistema de procedimento rígido como é o brasileiro, sua fixação visa na maior parte dos casos a assegurar a marcha avante, sem retrocessos e livre de esperas indeterminadas".

     

    c) art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    d) Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    e) Entendo que esteja incorreta tendo em vista que há diversas possibilidades de serem alterados os prazos processuais, seja por convenção das partes (negócio jurídico, art. 190), seja por determinação do juiz (art. 139, VI). Ademais, talvez esteja incorreta a terminologia utilizada, de modo que não são os prazos judiciais, mas "processuais".

  •  Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa.

    Fonte: http://www.elpidiodonizetti.com/all-cases-list/os-prazos-processuais

  • Sobre a B: Somente os prazos contados em dias são computados em dias úteis. Os prazos contados em meses e anos continuam corridos.

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

  • LETRA B - art. 132, § 3º, do Código Civil

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

  • Alternativa B) Os prazos fixados em meses são contínuos, não se suspendendo nos dias em que não houver expediente forense. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado prazo, deverá o ato ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze (art. 218, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A contagem dos prazos processuais dá-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Prazo judicial é o prazo fixado pelo juiz. O prazo fixado pela lei é denominado de prazo legal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) Os prazos impróprios destinam-se, como regra, ao próprio órgão judiciário. São intervalos de tempo que servem como norte para a prática do ato. A sua inobservância não gera consequências processuais, a exemplo da preclusão, não acarretando, portanto, a perda da possibilidade de praticar o ato. Afirmativa correta.
    Gabarito: Alternativa A.

  • De acordo com a professora Denise Rodriguez:

     

    Alternativa B) Os prazos fixados em meses são contínuos, não se suspendendo nos dias em que não houver expediente forense. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado prazo, deverá o ato ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze (art. 218, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A contagem dos prazos processuais dá-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Prazo judicial é o prazo fixado pelo juiz. O prazo fixado pela lei é denominado de prazo legal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) Os prazos impróprios destinam-se, como regra, ao próprio órgão judiciário. São intervalos de tempo que servem como norte para a prática do ato. A sua inobservância não gera consequências processuais, a exemplo da preclusão, não acarretando, portanto, a perda da possibilidade de praticar o ato. Afirmativa correta.
    Gabarito: Alternativa A.
     

  • Essa professora de Processo Civil que comenta as questões é excelente. Direta e reta nas observações

  • EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... GAB A

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO É DEZ

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     

    Q800715

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

  • Prazos:

    - Próprios: fixado às partes. Sua inobservância acarreta a preclusão temporal - perda de possibilidade de praticar o ato.

    - Impróprios: fixado aos órgãos judiciários. Se não forem observados, não gera qualquer consequência ao processo

    - Legais: fixados em lei. Em regra, não podem ser modificados pelas partes ou pelo juiz.

    - Judiciais: fixados pelo juiz.

    - Convencionais: de comum acordo entre as partes. 

  • Correta letra A

    De acordo com Nelson Nery prazos impróprios “são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA  - Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato.

     

     (b)  - Os prazos fixados em meses não são contínuos, suspendendo-se nos dias em que não haja expediente forense.

     

    ERRADA - 5 dias - Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado o prazo, deverá ser o ato praticado em quinze dias.

     

    ERRADA - exclui o começo e inclui o final  - Contam-se os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

     

    ERRADA - pelo juiz - O prazo judicial é fixado em lei

  • GABARITO: A 

    Alternativa A) 
    Os prazos impróprios destinam-se, como regra, ao próprio órgão judiciário. São intervalos de tempo que servem como norte para a prática do ato. A sua inobservância não gera consequências processuais, a exemplo da preclusão, não acarretando, portanto, a perda da possibilidade de praticar o ato.


    Alternativa B) Os prazos fixados em meses são contínuos, não se suspendendo nos dias em que não houver expediente forense. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado prazo, deverá o ato ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze (art. 218, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A contagem dos prazos processuais dá-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Prazo judicial é o prazo fixado pelo juiz. O prazo fixado pela lei é denominado de prazo legal. Afirmativa incorreta.
     


    FONTE: PROFESSOR DO QC 


    DIFERENÇA ENTRE PRAZOS PRÓPRIO E PRAZOS IMPRÓPRIOS 



    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem conseqüências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem conseqüências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.




    Por isso, também Deus o exaltou soberanamente, e lhe deu um nome que é sobre todo o nome;Para que ao nome de Jesus se dobre todo o joelho dos que estão nos céus, e na terra, e debaixo da terra,E toda a língua confesse que Jesus Cristo é o Senhor, para glória de Deus Pai. 


    Filipenses 2:9-11

     

  • gente, esse gato é um gif.

    achei que já estava surtada depois de 3h de estudos.

  • O juiz tem o prazo de 5 dias para proferir despachos, de 10 dias para proferir decisões interlocutórias e de 30 dias para proferir sentença, sendo tais prazos contados a partir do primeiro dia útil subsequente à remessa pela serventia dos autos à conclusão do juiz. Os prazos são impróprios, de forma que seu descumprimento não gera qualquer consequência processual, o que é positivo, porque se o decurso do prazo sem a prolação do pronunciamento afastasse o juiz de praticá-lo alguns juízes nunca mais profeririam um despacho sequer.

    Manual de Daniel Amorim - Ed. Juspodium - 2016

  • Bom dia, sobre os prazos:

     

    Legais: são aqueles que estão previstos na legislação. Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    Judiciais: são aqueles que, devido à omissão da lei, são fixados pelo juiz, de acordo com a complexidade do ato.

     

    Convencionais: são aqueles fixados pelas partes, seja em razão de um  negócio  jurídico  processual,  seja  em  face  da  calendarização  do  processo, entre outras possibilidades previstas na legislação processual.

     

    Bons estudos

  • Alternativa B) Os prazos fixados em meses são contínuos, não se suspendendo nos dias em que não houver expediente forense. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado prazo, deverá o ato ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze (art. 218, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A contagem dos prazos processuais dá-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Prazo judicial é o prazo fixado pelo juiz. O prazo fixado pela lei é denominado de prazo legal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) Os prazos impróprios destinam-se, como regra, ao próprio órgão judiciário. São intervalos de tempo que servem como norte para a prática do ato. A sua inobservância não gera consequências processuais, a exemplo da preclusão, não acarretando, portanto, a perda da possibilidade de praticar o ato. Afirmativa correta.
    Gabarito: Alternativa A.

  • a) Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato. [Correto! Veja a explicação ao final]

    b) Os prazos fixados em meses não são contínuos, suspendendo-se nos dias em que não haja expediente forense. [Quem disse?!Os prazos em meses são contínuos e não se suspendem nos dias em que não haja expediente forense]

    c) Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado o prazo, deverá ser o ato praticado em quinze dias. [Cinco dias!]

    d) Contam-se os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. [Trocou as bolas!]

    e) O prazo judicial é fixado em lei. [Legal!]

     

    -->> Quanto ao destinatário, o prazo pode ser:

     

    Próprio: é o destinado às partes. Como regra geral, se a parte não praticar o ato dentro do prazo próprio, haverá a preclusão (perda da faculdade de praticar o ato processual, pela inércia, dentro de determinado tempo).

     

    Impróprio: é o destinado aos servidores e juízes. Não acarreta preclusão, mas pode haver apenamento administrativo. Se juiz não sentenciou em 30 dias, não há preclusão, ele não perde a faculdade de sentenciar, mas pode ser administrativamente apenado (processo para apuração e aplicação de sanção ao servidor pela prática do ato processual fora do prazo: CPC, art. 233 a 235). O que faz o processo atrasar no judiciário brasileiro é o descumprimento dos prazos impróprios. Exemplos de prazos impróprios: CPC, art. 226 a 288; o juiz deve dar despacho em 05 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentença em 30 dias.  

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Fernando Gajardoni

     

  • a) Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato. CERTO.

    Os prazos impróprios: destinam-se, como regra, ao próprio órgão judiciário. São intervalos de tempo que servem como norte para a prática do ato. A sua inobservância não gera consequências processuais, a exemplo da preclusão, não acarretando, portanto, a perda da possibilidade de praticar o ato.

     

    b) Os prazos fixados em meses não são contínuos, suspendendo-se nos dias em que não haja expediente forense. ERRADO.

    Os prazos fixados em meses são contínuos, não se suspendendo nos dias em que não houver expediente forense.

     

    c) Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado o prazo, deverá ser o ato praticado em quinze dias. ERRADO.

    Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    d) Contam-se os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. ERRADO.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    e) O prazo judicial é fixado em lei. ERRADO.

    Prazo judicial é o prazo fixado pelo juiz. O prazo fixado pela lei é denominado de prazo legal.

     

  • Prazos são intervalos de tempo estabelecidos para que, dentro deles, sejam praticados atos jurídicos. Sendo processual a natureza do ato, ter-se-á um prazo processual. Sobre o tema, é correto afirmar que:  Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato.

  • PRAZOS - classificação

    LEGAIS: lei

    JUDICIAIS: fixados pelo juiz

    CONVENCIONAIS: por acordo entre as partes

    COMUNS: correm simultaneamente para as duas partes

    PARTICULARES: corre apenas para uma das partes

    DILATÓRIOS: fixados pela lei, mas que admitem dilação pelo Juiz ou por acordo entre as Partes

    PEREMPTÓRIOS: São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

    PRÓPRIOS: para as partes

    IMPRÓPRIOS: para o Juiz e os Auxiliares de Justiça

  • IBADE. 2016.

     

    CORRETO A

     

    __________________________________________

     

    CORRETO. A) Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato. CORRETO.

     

    Os prazos impróprios destinam-se, como regra, ao próprio órgão judiciário. São intervalos de tempo que servem como norte para a prática do ato. A sua inobservância não gera consequências processuais, a exemplo da preclusão, não acarretando, portanto, a perda da possibilidade de praticar o ato.

     

    ____________________________________________

     

    ERRADO. B) Os prazos fixados em meses ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶í̶n̶u̶o̶s̶, suspendendo-se nos dias em que não haja expediente forense. ERRADO.

    Eles são contínuos, não se suspendendo nos dias em que não houver expediente forense.

     

    Somente os prazos contados em dais são computados em dias úteis. Os prazos contados em meses e anos continuam corridos.

     

    Art. 219, CPC.

    ______________________________________________

     

    ERRADO. C) Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado o prazo, deverá ser o ̶a̶t̶o̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Não havendo prazo legal e não tendo o juiz assinado prazo, deverá o ato ser praticado em 05 dias e não em quinze dias. (art. 218, §3º, CPC).

    __________________________________________________

    ERRADO. D) Contam-se os prazos ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶e̶ç̶o̶ ̶ e excluindo o do vencimento. ERRADO.

    Ao contrário.

     

    A contagem dos prazos processuais dá-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, CPC).

    _________________________________________________________

     

    ERRADO. E) O prazo judicial ̶é̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶. ERRADO.

    Prazo judicial é o prazo fixado pelo juiz. O prazo fixado pela lei é denominado de prazo legal.

    Há diversas possibilidades de serem alterados os prazos processuais, seja por convenção das partes (negócio jurídico, art. 190), seja por determinação do juiz (art. 139, VI). Ademais, talvez esteja incorreta a terminologia utilizada, de modo que não são os prazos judiciais, mas “processuais”.

    sobre os prazos:

    Legais: são aqueles que estão previstos na legislação. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    Judiciais: são aqueles que, devido à omissão da lei, são fixados pelo juiz, de acordo com a complexidade do ato.

    Convencionais: são aqueles fixados pelas partes, seja em razão de um negócio jurídico processual, seja em face da calendarização do processo, entre outras possibilidades previstas na legislação processual.

     

  • GABARITO: A

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal).

    Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz e auxiliares da justiça. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. Afinal, se, como leciona Carlos Maximiliano, deve-se, sempre que possível, atribuir algum efeito útil às palavras constantes da lei, os prazos nela previstos estão lá para serem observados. Acreditar que o juiz pode desrespeitar os prazos a ele destinados vai de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Podemos citar como exemplos de prazos impróprios os prazos para proferir despacho, decisões interlocutórias, sentenças e fazer conclusão (ato do escrivão). Tanto os prazos próprios quanto os impróprios podem transmudar para prazos convencionais. Contudo, ainda que fixados em convenção, os prazos para o juiz e os auxiliares do juízo continuam impróprios, isto é, eventual descumprimento não enseja preclusão; no máximo, pode dar ensejo a sanções disciplinares.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/05/08/os-prazos-processuais-no-novo-cpc/


ID
2242291
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a Lei nº 13.105/2015, no que tange ao tempo dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

     

    A) INCORRETA: Art. 212 do CPC: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

     

    B) CORRETA: art. 212, § 2º do CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal".

     

    C)  INCORRETA: Art. 213 do CPC: "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo".

     

    D) INCORRETA: Parágrafo único do artigo 213 do CPC: "O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo".

     

    E) INCORRETA: "Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência."

  • Alternativa A) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 213, caput, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 213, parágrafo único, do CPC/15, que "o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 214, do CPC/15, que "durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, §2º [citações, intimações e penhoras]; II - a tutela de urgência" Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • A) ERRADA - art. 212 NCPC - Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 20 horas. 

    B) CORRETA - ART. 2012, art. 212, § 2º do CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal".

    C) ERRADA - Pode ocorrer até 24 horas do último dia de prazo, art. 213, NCPC.

    D) ERRADA - O horário vigente no juízo onde o ato deverá ser praticado será considerado para atendimento do prazo, art. 213, § único, NCPC.

    E) ERRADA - Deverão ser praticados os atos previstos no art. 212, §2, NCPC e a tutela de urgência nos períodos de férias forenses e nos feriados. Tais atos são excessões. 

     

  • A) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.



    B) Art. 212. § 2º INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as citações, intimações e penhoras PODERÃO REALIZAR-SE NO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES, onde as houver, e NOS FERIADOS OU DIAS ÚTEIS FORA DO HORÁRIO ESTABELECIDO NESTE ARTIGO, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. [GABARITO]

     

    C) ART. 213. A PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATO PROCESSUAL PODE OCORRER EM QUALQUER HORÁRIO ATÉ AS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.



    D) ART. 213. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    E)  Art. 214. DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E NOS FERIADOS, NÃO SE PRATICARÃO ATOS PROCESSUAIS, excetuando-se: I – os atos previstos no art. 212, § 2º; (citações, intimações e penhoras); II – a tutela de urgência.

  •  art. 212, § 2º do CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal".

  • CPC 2015 art. 212, § 2º do CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal"

    CPC 73 172, § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) É o que dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa correta.

     


    Alternativa C) Dispõe o art. 213, caput, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) Dispõe o art. 213, parágrafo único, do CPC/15, que "o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa E) Dispõe o art. 214, do CPC/15, que "durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

     I - os atos previstos no art. 212, §2º [citações, intimações e penhoras]; 

    II - a tutela de urgência" Afirmativa incorreta.


    Gabarito: Alternativa B.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA- Em dias úteis das 6 as 20 hrs e após as 20 hrs os AP iniciados antes quando o adianto prejudicar a diligência ou gerra grave dano -  Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 12 (doze) às 20 (vinte) horas.

     

    CORRETA - Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras podem ser realizadas no período de férias forenses. ( feriados e dias úteis fora do horário ( 6 as 20 hrs - observada a garantia constitucional do art. 5 da CF )

     

    ERRADA - ATÉ 24 hrs  DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO (meia noite)- A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 12 (doze) horas do último dia do prazo.

     

    ERRADA - É considerado. - O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado não é considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    ERRADA - EXCETO: citações, intimações, penhoras e tutela de urgência  - Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, inclusive a tutela de urgência.

  • Lembrete importante!

     

    Além da tutela de urgência e da citação, intimação e penhora, também ocorrem durante as férias forenses:

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  •  

    Q785070

     

     

    INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.  

     

     

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 213, caput, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 213, parágrafo único, do CPC/15, que "o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 214, do CPC/15, que "durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, §2º [citações, intimações e penhoras]; II - a tutela de urgência" Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.

  •  a)Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. - 

     

    b)Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras podem ser realizadas no período de férias forenses.

     

    c)A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (horas) horas do último dia do prazo.

     

    d)O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado Será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    e) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    212. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

    Vejam se este esquema ajuda a não esquecer mais...

  • Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA;

    II - a tutela de urgência.

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

     

    Os desembargadores gozarão de férias individuais conforme escala semestral, aprovada pelo presidente.

     

    § 2º As férias não poderão ser gozadas por período inferior a 30 dias, salvo imperiosa necessidade do serviço.

     

    § 3º O período de recesso do Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.

     

    § 4º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

     

    I – os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

     

    II – segunda e terça-feira de Carnaval;

     

    III – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

     

    § 5º Os feriados nos municípios sedes de seção e subseção judiciárias que não constem no § 4º poderão suspender as atividades judicantes, desde que requerido pelos diretores de foro com antecedência mínima de 30 dias, instruindo-se o pedido com a planilha de compensação dos dias não trabalhados, para a apreciação do Conselho de Administração.

     

    Art. 180. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e nos dias em que o Tribunal o determinar.

     

    § 1º O plantão no Tribunal será exercido pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional, em sistema de rodízio, de 15 em 15 dias, cabendo ao plantonista, durante esse período, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que reclamem urgência.

     

    § 2º O plantão, nos dias úteis, é das 19 horas às oito horas do dia seguinte

     

    Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

     

    I – dez dias para atos administrativos e cinco dias para os despachos;

     

    II – 20 dias para o revisor incluir o feito em pauta;

     

    III – 30 dias para o relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.

     

    Parágrafo único. Excluídos os processos de natureza penal, havendo motivo justificado, pode o desembargador federal exceder por igual tempo os prazos acima fixados.

     

    Art. 188. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 horas para praticar os atos processuais.

     

    § 1º O servidor anotará, no termo de conclusão, a data em que está encaminhando os autos ao gabinete do desembargador federal, sob pena de responsabilidade funcional.

  • GAB (B)

     

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

     

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

     

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

     

    III - os processos que a lei determinar.

     

    art. 212 -§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

  • CPC 
    a) Art. 212, "caput". 
    b) Art. 212, par. 2. 
    c) Art. 213, "caput". 
    d) Art. 23, par. Ú. 
    e) Art. 214.

  • Gabarito B

    Errada A- Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

    ( art. 212, caput, do NCPC).

    CERTA B- §2º, do art. 212

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Errada C- A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. (Art. 213)

    Errada D- Art. 213, do NCPC, o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Errada E-Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    - as citações, intimações e penhoras ;

    -a tutela de urgência. ( ART. 214)

    (NCPC)

  • Considerando a Lei nº 13.105/2015, no que tange ao tempo dos atos processuais, é correto afirmar que: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras podem ser realizadas no período de férias forenses.


ID
2242297
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.105/2015, quanto ao ato das partes, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    A) INCORRETA: "Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".

     

    B) INCORRETA: "Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".

     

    C) INCORRETA: "Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório".

     

    D) CORRETA:  "Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".

     

    E) INCORRETA: "Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo".

     

  • A pior banca...

  • Os atos das partes estão genericamente regulamentados nos arts. 200 a 202 do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 200, caput, do CPC/15, que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Conforme se nota, esses atos podem, sim, extinguir direitos processuais, a exemplo do que ocorre quando a parte, expressamente, manifesta não tem interesse em recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tanto as declarações unilaterais como as bilaterais das partes têm o poder de extinguir direitos processuais. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Estabelece o art. 201, do CPC/15, que "as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 200, do CPC/15: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 202, do CPC/15, que "é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa D.


  • A PIOR BANCA...

  • não acredito que a prova vai ser feita por ela !

  • Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • GABARITO ITEM D

     

    COMPLEMENTADO...

     

    MACETE:  COTAS MARGINAIS --> MULTA DE METADE SALÁRIO MÍNIMO

  • Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • NCPC:

     

    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; 

    VIII - homologar a desistência da ação; 

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • NÃO há necessidade de  homologação para desistência do recurso.

     

     

     

  • A e B) Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade PRODUZEM IMEDIATAMENTE a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.


    C) Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

     

    D) ART. 200.  Parágrafo único. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.

     

    E) Art. 202.  É VEDADO lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    GABARITO -> [D]

  • ART 200 DO NOVO CPC: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imadiatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Os AP produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade não extinguem direitos processuais. 

     

    ERRADA Os AP produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais - Os atos das partes consistentes extinguem direitos processuais desde que em declarações bilaterais de vontade.

     

    ERRADA - Podem exigir sim! - As partes não podem exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

     

    CORRETA - A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 

     

    ERRADA - É VEDADO, o juiz mandará riscar e aplicar multa de meio salário mínimo. - É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Os atos das partes estão genericamente regulamentados nos arts. 200 a 202 do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 200, caput, do CPC/15, que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Conforme se nota, esses atos podem, sim, extinguir direitos processuais, a exemplo do que ocorre quando a parte, expressamente, manifesta não tem interesse em recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tanto as declarações unilaterais como as bilaterais das partes têm o poder de extinguir direitos processuais. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Estabelece o art. 201, do CPC/15, que "as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 200, do CPC/15: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 202, do CPC/15, que "é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa D.

  • Bom dia,

     

    Art. 200.  Os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade e produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

     

    Parágrafo único. Exceção: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    A desistência da ação não produz efeitos imediatos, ou seja, a mera manifestação de desistência pela parte autora não culmina na extinção do processo sem resolução do mérito. É indispensável a homologação da desistência pelo juiz.

     

    Bons estudos

  • CPC 
    a) Art. 200, "caput". 
    b) Idem. 
    c) Art. 201. 
    d) Art. 200, par. Ú. 
    e) Art. 202.

  •  a) Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade não extinguem direitos processuais. [Podem extinguir sim!]

     

     b) Os atos das partes consistentes extinguem direitos processuais desde que em declarações bilaterais de vontade. [Desde que não! Tanto as declarações unilaterais das partes como as bilaterais têm o poder de extinguir direitos processuais].

     

     c) As partes não podem exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. [Podem sim!]

     

     d) A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. [É vero!!! É o que dispõe o p. único do art. 200 do CPC/15: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial"]

     

     e) É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. [Não é permitido!!! De acordo com o CPC, quem as escrever incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo] 

     

  • Esse é um trecho de letra de lei que o concurseiro da área jurídica tem que tatuar no cérebro pra nunca mais esquecer: A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL (Art. 200, NCPC, parágrafo único). 

  • Cuidado com comentarios equivocados!!

    A desistência da acao, SEM RESOLUCAO DO MERITO

    So produz efeitos após a homologação

    Gera EXTINCAO SEM RESOLUCAO DO MERITO

     

    A Renuncia do direito

    Disposição do direito (direito de defesa...)

    GERA EXTINCAO DO PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO

     

    AMBOS DEPENDEM DE HOMOLOGACAO

  • NCPC. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • "De regra, os atos processuais das partes não dependem de homologação judicial para que surtam efeitos, salvo a desistência da ação, que tem de ser homologada por sentença."

    Cotas marginais ou interlineares: "Cotas são notas, apontamentos, anotações ou referências feitas com relação a determinado escrito. Se lançadas à margem do texto são chamadas de cotas marginais; entrelinhas e espaços, interlineares."

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

  • De acordo com a Lei nº 13.105/2015, quanto ao ato das partes, pode-se afirmar que: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


ID
2252794
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC), introduzido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, revogou o Código de Processo Civil vigente anteriormente e trouxe algumas mudanças ao processo civil brasileiro. De acordo com o atual CPC, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "A".

     

    a) INCORRETO. Para contagem de prazos processuais em dias, computar-se-ão os dias de forma contínua, prorrogando-se o vencimento do prazo para o próximo dia útil quando cair em feriado.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

     b) CERTO. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. 

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

     c) CERTO. Os atos processuais são públicos, todavia, é admitido que alguns processos tramitem em segredo de justiça. 

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     d) CERTO. A decisão interlocutória do Juiz nunca põe fim ao processo. 

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

  • Tá aí uma questão que tem uma assertiva com a palavra "NUNCA", sendo verdadeira rsrsrs difícil isso acontecer ;)

  • A) Dias úteis são apenas para os prazos dos ATOS processuais! Os demais são corridos ( Mandado de segurança, por exemplo, 120 dias corridos).

      

    Obs.: Pra quem está no CPC e Previdenciário: Lá o vencimento é no dia útil anterior para a contribuição.

      

      

    D) Decisão interlocutória mista terminativa no CPP extingue o processo(sem análise de mérito), no CPC não, é só uma decisão no curso do processo (se falar que extingue é sentença).

      

     

    Parece bobeira mas em provas com essas matérias o bicho pega!

    Erros avisem-me :]

  • A)  ART. 219. NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR LEI OU PELO JUIZ, COMPUTARSE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS. [GABARITO]
     


    B) Art. 188. Os atos e os termos processuais INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADA, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



    C) ART. 189. OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS, TODAVIA TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS: (...)



    D) SE O ATO JUDICIAL FOR CAPAZ DE PROVOCAR PREJUÍZO E NÃO PUSER FIM AO PROCESSO OU À FASE DE CONHECIMENTO, será decisão interlocutória.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 189, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, no processo civil, a decisão que põe fim ao processo é denominada sentença, sendo as demais denominadas de decisão interlocutória: "Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1o. §3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • a) Para contagem de prazos processuais em dias, computar-se-ão os dias de forma contínua, prorrogando-se o vencimento do prazo para o próximo dia útil quando cair em feriado.

    UTEIS = PROCESSUAIS

     b) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. 

     

     c) Os atos processuais são públicos, todavia, é admitido que alguns processos tramitem em segredo de justiça. 

    DIREITOS DE FAMÍLIA , POR EXEMPLO

     d) A decisão interlocutória do Juiz nunca põe fim ao processo. 

    Quem põe fim ao processo é a SENTENÇA.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) É o que dispõe o art. 189, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa D) De fato, no processo civil, a decisão que põe fim ao processo é denominada sentença, sendo as demais denominadas de decisão interlocutória: "Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1o. §3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)". Afirmativa correta.

     

     

     

     


    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO - A

     

    Ai vai um bizú (DE ASSOCIAÇÃO) para os ATOS DO JUIZ:

     

    DESPACHO ===> DE PRAXE (DE COSTUME ,CORRIQUEIRO) 

    INTERLOCUTÓRIO ===> INTER = MEIO (NÃO POE FIM À DECISÃO)

    SENTEÇA ===> SENTENÇA DE MORTE (JÁ ERA , FIM DA VIDA) POE FIM À DECISÃO

  • Gabarito A

    No antigo código de Processo Civil os prazos eram contados em dias corridos, entretando com a introdução da Lei 13.105/2015 a mundança exigiu a contagem dos prazos em dias úteis, conforme redação do art. 219. " Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

    Vale destacar que a alternativa D esta correta, apesar de o examinador, maliciosamente, empregar o termo NUNCA.

           

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Cuidado como o comentário do Professor e neste caso. Tem um sério equívoco na terminologia "põe fim ao PROCESSO" . A lei fala não por acaso em: "põe fim a fase cognitiva do procedimento comum..." até mesmo porque ainda após a sentença, caso seja interposto recurso, o processo continua. Fica o alerta, pois apesar de não influenciar nesta questão, pode interferir na interpretação de outras mais complexas.
  • incorreta, incorreta, incorreta,incorreta, incorreta, incorreta,incorreta, incorreta, incorreta,incorreta, incorreta, incorreta,incorreta, incorreta, incorreta

  • Os prazos processuais são contados em dias úteis e não em dias corridos!

  • Olá galera, pra quem interessar, esta questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=JTiU_ORjTcg&list=PL1VsZMaLYH-Le4L_ovId-geM1k1aTITvE&index=3

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 219, do NCPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.  

    A alternativa B está correta, conforme prevê o art. 188, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    A alternativa C está correta, com base no art. 189, da referida Lei: 

    • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 
    • I - em que o exija o interesse público ou social; 
    • II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; 
    • III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; 
    • IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 

    A alternativa D está correta. É certo que a decisão que põe fim ao processo é denominada sentença, sendo as demais denominadas de decisão interlocutória. Vejamos o art. 203, §§ 1º, 2º, 3º, do NCPC: 

    • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

    • § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    • § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. 
    • § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. 
  • Se eu não soubesse com certeza que a A está incorreta, marcaria a letra D fácil fácil, só pelo ''nunca''

  • Letra A é a alternativa correta.

    No entanto, a meu ver, a C peca ao dizer que "é admitido", uma vez que não se trata de possibilidade mas sim de determinação legal de tramitarem em segredo de justiça, uma vez que o art. 189. do CPC estabelece que "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos...". 

    Mas, de fato, a letra A é a incorreta à luz do NCPC, vez que os prazos processuais são contados em dias úteis e não em dias corridos.


ID
2281432
Banca
Aprender - SC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Civil, analise as afirmativas abaixo:

( )- Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

( )- Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

( )- Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios mesmo com anuência das partes.

( )- Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia da publicação.  

Considerando-se V como Verdadeira e F como Falsa, a sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • F - art. 218, § 3o - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    F - Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
    F - Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    F - Art. 224, § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.


    GABARITO: D

  • (F) - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218, § 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    (F) - Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    (F) - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios mesmo com anuência das partes.

    Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    (F) - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia da publicação.  

    Art. 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 
    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • I cinco dias, artigo 218, p. 2

    II - suspende-se os prazos, artigo 220

    III - com a anuência é permitido, 222, p. 1°

    IV - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia ÚTIL SEGUINTE AO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

  • Quem leu a última alternativa sem parar pra respirar? kkkk

    obs.: sabendo a 1ª e a 3ª matava a questão :)

  • Quem leu Código Civil no enunciado curte.

  • F) - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218, § 3o. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    (F) - Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    (F) - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios mesmo com anuência das partes.

    Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    (F) - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia da publicação. 

    Art. 224, § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Art. 218 do CPP

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

  • A questão em comento versa sobre atos processuais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada assertiva da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Inexistindo prazo para manifestação em lei processual, o prazo não é de 48 horas, mas sim de 05 dias.

    Diz o art. 218, §3º, do CPC:

    “Art. 218 (...)

     § 3o. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”

     

    A assertiva II está INCORRETA.

    Não é caso de interrupção de prazos processuais, mas sim de suspensão.

    Diz o art. 220 do CPC:

    “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”

     

    A assertiva III está INCORRETA.

    Se houver anuência das partes, prazos peremptórios podem ser reduzidos.

    Diz o art. 222, §1º do CPC:

    Art. 222

    (...) § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    A assertiva IV está INCORRETA.

    A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil posterior ao da publicação.

    Diz o art. 224 do CPC:

    “Art. 224(....)

     § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

     

     

    Diante do exposto, todas as assertivas são falsas.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas são falsas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas são falsas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas são falsas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as assertivas são falsas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2299198
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não existem mais prazos em quádruplo! Com a entrada em vigor do NCPC, a Fazenda Pública gozará de prazo em DOBRO para todas as manifestações processuais, com a ressalva do § 2o do Art. 183, em que este prazo em dobro somente deixará de ser aplicado em momento em que a lei de forma expressa determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública .

     

    A) CORRETA! Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

     

  • GABARITO: LETRA A.

     

    a) a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. CORRETO.

    Vide art. 186, caput, do CPC/2015:

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    b) as fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar as ações. ERRADO.

    Vide art. 183 do CPC/2015:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    c) a União terá prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. ERRADO.

    Vide art. 183 do CPC/2015.

     

    d) os Estados terão prazo em dobro para recorrer e simples para responder a recursos. ERRADO.

    Vide art. 183 do CPC/2015.

     

    e) o beneficiário da justiça gratuita terá prazo em dobro para contestar e recorrer. ERRADO.

    A gratuidade da justiça não tem relação com prazos dobrados para manifestações. A gratuidade da justiça está tratada nos arts. 98 a 102 do CPC/2015.

  • Atenção para a ressalva trazida pelo § 4º do artigo 185 do CPC: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública".

  •  

    a)a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais./ art.186 do CPC, A defensoria Publica  gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Gabarito - Letra A

    Fazenda Pública + Minitério Público + Defensoria Pública + Litisconsortes com Procuradores Diferentes + Escritórios de Prática Jurídica de Faculdade + Entidades que prestem assistência judiciária gratuíta terão prazo em DOBRO para qualquer manifestação nos autos, salvo se a lei lhes determinar prazo específico.

    Persebe-se pela lista apresentada os beneficiários da gratuidade da justiça NÃO possuem qualquer indicação de prazo em dobro no código.

  • Nao gostei desse "TODOS", só fui de A porque nao existe mais o prazo quadrupo. 

     

    Nao podemos dizer todos porque há casos em que os prazos para certos atos já sao explicitados para essas pessoas. 

  • Charlison , leia o cpc atr 186 , n gostei foi boa kkkk , ta escrito la tiu!

  • Os membros da Defensoria Pública também gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se iniciará de sua intimação pessoal, feita por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186, caput e § 1º, e 183, § 1º).1 Essa prerrogativa aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º). A Lei nº 1.060, em seu art. 5º, § 5º (que foi mantido pelo NCPC), instituiu esses mesmos benefícios ao Defensor Público que atuar nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e mantida por eles.

     

    Obs. Nosso colega Charlisom Marques esta corretíssimo, nem sempre a defensoria pública  terá prazo em dobro, existem exceções previstas em lei conforme previsão expressa, vejamos:

    Art. 186. § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

     

  • O art. 186, caput, do Novo CPC consagra a prerrogativa da Defensoria Pública em gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, que terá início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § Io. Nos termos do § 3o também terão direito ao prazo em dobro os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    Em regra também aplicável ao Ministério Público e à Fazenda Pública, a Defensoria Pública não se beneficia com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 186, § 4o, do Novo CPC).

  • GABARITO ITEM A

     

    ESQUEMA MEU:

     

    REGRA:

    -FAZENDA PÚBLICA

    -M.P.                                ----------->  PRAZO EM DOBRO

    -DEF.PÚB. 

     

    EXCEÇÃO: LEI ESTABELECER PRAZO PRÓPRIO P/ CADA UM DELES.

  • Não concordo com o gabarito desta questão, pois para mim não existe gabarito correto, visto que a lei de processos eletrônicos (11.419/06) traz a redeção de que quando for intimação eletrônica, por exemplo, para os que gozão deste benefício, o prazo será igual a todos os outros.

    Quando a questão fala em "todos", entende-se que não há exceção.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras gerais que concedem benefício de prazo processual a algumas entidades.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, caput, do CPC/15: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.
    Alternativas B, C e D) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativas incorretas.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o beneficiário da justiça gratuita não possui qualquer benefício de prazo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Ilariante ver um concurseiro criticando a concurseira que escreveu "persebe-se" sendo que ele próprio não sabe a diferença entre "em" e "hein". Vocês me divertem.

  • A letra A tá correta, mas não 100%....concordo com saint clair e demais

  • Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    GABARITO -> [A]

  • Prazos especiais dos entes públicos

     O Novo CPC simplificou a questão: prazo em dobro para QUALQUER manifestação.

     Mas esse prazo é em dobro, salvo se alguma lei especial prever um prazo diferente. Ex.: prazo para o MP recorrer no ECA: 10 dias.

     O benefício do prazo em dobro da Defensoria Pública é estendido aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita.

  • Li questionamentos nos comentários abaixo acerca do gabarito da questão. Não se esqueçam que, quando a questão conter em seu bojo apenas a letra de lei, devemos desconsiderar entendimentos doutrinários e exceções em leis especiais. 

    Como exemplo cito artigo 5º caput da CF quando menciona os destinatários das garantias Constitucionais, o artigo omite os estrangeiros. Há questões que dão como correta a literalidade do artigo 5º caput outras como errada. DEPENDE DO QUE A BANCA ESTÁ EXIGINDO.

    LETRA A CORRETA  Art. 208 (...) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    Avante.............

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, caput, do CPC/15: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.

     


    Alternativas B, C e D) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativas incorretas.

     


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o beneficiário da justiça gratuita não possui qualquer benefício de prazo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


     

  • Gabarito: A

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • É só lembrar que:

    A Defensoria Pública e a administração publica direta e indireta (que seja pessoa jurídica de direito público),
    gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais

  • Só para lembrar, o STJ entende que o prazo em dobro não se estendem aos defensores dativos.

  • Lembrando que essa questão não cai na prova de escrevente do TJSP, pois no edital prevê: arts. 144-155; 188-275.

  • PERDEU O PRAZO... PROCURE O NÚCLEO JURÍDICO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE...

     

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • sem gabarito. item A (errado também) "TODOS", E OS PRAZOS PRÓPRIOS DA DP?

  • Sem reposta, pois não são todos os prazos.
    Art. 185, § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Artigo 186 § 4º, e não 185.

  • LETRA E - errada

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA: restringe-se ao ônus processual (suspensão do pagamento das custas e demais ônus processuais)

                        #

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: restringe-se à representação judiciária pela Defensoria Púbica, Instituição essencial à Justiça que goza de prazos em dobro.

  • Nao cai no TJSP17

  • Boa questão!

     

  • cai sim , esta no topico do edital, ainda mais os prazoz que mudaram muitas coisas :)

  • não tem isso de ''seria mais inteligente se fosse assim...'' ou ''a questão não mede conhecimento nenhum'' cara não tem isso vc tem q acertar a questão e pronto.o problema que muita gente que ser mais inteligente que a questão,realmente muitos são,mas seria bom não viajar demais.

    GAB:A

  • RANKING DE QUESTÕES:

    MELHORES QUESTÕES: AS QUE EU ACERTEI;

    NÃO MEDEM CONHECIMENTO NENHUM: AS QUE EU ERREI;

    ISSO É MUITO IMPORTANTE PARA EXERCER O CARGO ________ (INSIRA AQUI O SEU CARGO): AS QUE EU ERREI;

     ESSA QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA: AS QUE EU ERREI.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Entendo que o conhecimento acerca das relações jurídicas, sobretudo a jurisprudência e a doutrina têm como base o texto da lei.

    Se não conheço a "letra da lei" não emito opiniões consistentes...como pode uma pessoa dizer que texto de lei não mede conhecimento???

  • A questão aborda sobre os prazos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “A” podemos destacar o seguinte:

     

    a) a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. – CORRETA – a alternativa indica a literalidade expressa na dicção constante no caput do artigo 186 do CPC/15;

     

    b) as fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar as ações. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 183 do CPC/15 (prazo dobrado para todas as suas manifestações);

     

    c) a União terá prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 183 do CPC/15 (prazo dobrado para todas as suas manifestações); 

     

    d) os Estados terão prazo em dobro para recorrer e simples para responder a recursos. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 183 do CPC/15 (prazo dobrado para todas as suas manifestações);

     

    e) o beneficiário da justiça gratuita terá prazo em dobro para contestar e recorrer. – ERRADA – Não há previsão legal para que ocorra o que a alternativa aponta;

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    JP.

  • Esse conteúdo não cai na prova do TJ-SP

  • O Ministério Público e os Entes Federativos terão prazo em dobro para todas as suas manifestações.

  •  art. 186, caput, do CPC/15: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais".

  • Prazos em Dobro:

    Defensoria Pública

    Ministerio Público

    Fazenda Pública em Juizo -------> Administração Pública Direta e suas Autarquias e Fundações Públicas.

  • Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que:

     

    a)  a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    b) as fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar as ações.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    c) a União terá prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    d) os Estados terão prazo em dobro para recorrer e simples para responder a recursos.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    e) o beneficiário da justiça gratuita terá prazo em dobro para contestar e recorrer.

    Acho que isso nem existe, para ser justificado.

     

     

  • Segundo o edital do tj interior março/18 esse artigo não cai.

  • CPC 
    a) Art. 186 
    b) Art. 183 
    c) Idem. 
    d) Idem. 
    e) Não há essa previsão.

  • Esse artigo não cai para o Tj sp.

    Veja os artigos cobrados abaixo:

     DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras gerais que concedem benefício de prazo processual a algumas entidades.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, caput, do CPC/15: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.
    Alternativas B, C e D) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativas incorretas.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o beneficiário da justiça gratuita não possui qualquer benefício de prazo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • POR QUÊ SERÁ QUE A BANCA TROCA O EDITAL SE O CONCURSO E O CARGO SÃO OS MESMOS? Apenas por curiosidade. Obg.

  • O concurso de escrevente não é pra quem entende de Direito, o mesmo se diga do cargo. Por isso é chamado técnico. Aprendam

  • A alternativa A é relativa, pois a Defensoria não dispõe de prazo em dobro nos Juizados. Apesar disso, parece-me a assertiva mais correta dentre as demais.

  • MP, DP e Advocacia Pública - prerrogativas de Fazenda Pública:

    *PRAZO EM DOBRO (aplica-se a escritórios de prática jurídica das faculdades + entidades que prestam assistência gratuita em virtude de convênios firmados com a Defensoria Pública – Art. 186, § 3º) + início com a INTIMAÇÃO PESSOAL do membro do MP (Art. 180), DP (Art. 186) ou ADVOGADO PÚBLICO (Art. 183);

    *INTIMAÇÃO PESSOAL => por carga, remessa ou meio eletrônico (Art. 183, parágrafo 1º);

    *Não se aplica prazo em dobro => quando a lei estabelecer prazo próprio para essas instituições (Art. 180, § 2º; Art. 183, § 2º; Art. 186, § 4º) - a exemplo do prazo para depósito do rol de testemunhas, prazos das leis de MS, ação popular, ACP, etc.;

  • [CONSULPLAN/TRF - 2ª REGIÃO/2017/Q785070]

    cuja contagem terá início a partir da publicação na imprensa oficial.  [ERRADO]

  • GABARITO: A

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • tem que ler a lei seca

  • Guarde esta informação:

    Com o CPC/2015, não há mais o benefício de prazo em quádruplo!

    Veja os beneficiados pela contagem em dobro dos prazos para manifestação no processo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Já em relação ao beneficiário da justiça gratuita, não temos previsão de prazos dobrados para manifestações.

    Alternativa correta é a a), que afirma que a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Resposta: A

  • Cumpre ser destacado que na questão Q1010484 foi considerada errada a alternativa que estabelecia que o Ministério Público teria prazo em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal. Isso porque, assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público só possui prazo em dobro quando não houver prazo próprio (vide art. 180, §2º e art. 186, §4º, CPC)

  • GAB A

    complemento importante sobre a defensoria pública, pois já caiu em outra questão:

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

    IMPORTANTE AINDA RELEMBRAR:

    Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 186 § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    fonte: um colega do qc

  • Letras B, C e D: Não existe prazo em quádruplo no CPC 2015 e, o prazo em dobro abrange todos os atos, segundo o arts. 183 e 186 CPC/15.

    Letra E: A pegadinha aqui é que o simples fato de o individuo ser beneficiário da justiça gratuita não dá a ele prazo em dobro, pois não necessariamente estará sendo representado por defensor público - ele pode ser advogado postulando em causa própria ou até mesmo estar sendo representado por um advogado particular (o que, a propósito, não impede que seja concedido o benefício da justiça gratuita).

  • Lembrando que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Fazenda (ou qualquer ente que figure como réu) não possui prazo diferencial para nenhuma manifestação, excetuada a intimação com 30 dias de antecedência para a audiência de conciliação.

  • Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009. NÃO CAI NO TJSP 2021
  • Essa questão me embolou um pouco aqui. As Defensorias Públicas também atuam junto aos juizados, obedecendo, portanto, o procedimento das leis 9.099/95 e 12.153/09, que não preveem prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, pelas pessoas jurídicas de direito público. Sacanagem...

  • Alternativa A)

     Art. 186, caput: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.

    Alternativas B, C e D) 

    Art. 183, caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    Afirmativas incorretas.

    Alternativa E) 

    Ao contrário do que se afirma, o beneficiário da justiça gratuita não possui qualquer benefício de prazo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito Letra A.

  • NÃO CAI NO TJSP!
  • Errado, os prazos próprios não são contados em dobro.

  • Conteúdo não cobrado no edital da prova desse ano. Lamentável!

  • ART. 186 NÃO CAI NO TJ/SP 2021.

  • LEMBRANDO QUE NA LEI 12.153/09 , A QUAL ESTÁ NO EDITAL DO TJSP/2021, ESSES ENTES PÚBLICOS NÃO TERÃO OS PRAZOS EM DOBRO PARA CONTESTAR NEM PARA ENTRAR COM RECURSOS.

  • NÃO CAI NO TJ/SP 2021!

  • Art. 186, CPC - não consta no edital para Escrevente do TJ/SP 2021.

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2021!

  • Segundo o edital da prova anterior, não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.


ID
2312446
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    b) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (não há necessidade de certificação nos autos)

    c) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.(II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça)

    d) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 (Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; (CERTA)

    e) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • COMPLEMENTANDO

    LETRA A

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    LETRA "A" - ERRADA

    CPC/2015, Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    LETRA "B" - ERRADA

    CPC, Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (sem necessidade de certificar nos autos).

     

    LETRA "C" - ERRADA

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (no caso da afirmativa, o prazo deve começar da data de juntada do último mandado de citação)

     

    LETRA "D" - CORRETA

    CPC/2015, Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    (CPC/2015, Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.)

     

     

    LETRA "E" - ERRADA

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    Bons estudos!!

  • Pessoalllllll

    A alternativa C fala em "juntada aos autos de cada certidão positiva de citação"!!! Está errada pq? Vai me dizer que é porque não aparece na assertiva da juntada DO MANDADO? Tá, sou Oficial de Justiça (o que é verdade) e entrego o quê? Só a certidão? Aliás, se eu entregar só o mandado, SEM A CERTIDÃO, vocês acham que a parte ESTÁ CITADA E PASSA A CORRER O PRAZO?

  • Capponi Neto,

    O erro da alternativa C está em dizer que a data para contestar começa individualmente para cada réu.

     

     

  • NCPC

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 [comunicado eletrônico de cumprimento de carta precatória, rogatória ou de ordem] ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Apenas lembro que, em regra, o prazo para defesa correrá da audiência de conciliação ou mediação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento (art. 335, I e II) e, somente quando não houver possibilidade de audiência de conciliação ou mediação (s.m.j., por não se admitir autocomposição) é que incidirá a regra do art. 231, transcrita mais acima (vide art. 335, III, "in fine": "nos demais casos").

  • LETRA A: ERRADA.

    Havendo litisconsortes passivos, o termo inicial do prazo de contestação se iniciará, na hipótese de pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, para cada réu, a partir do seu respectivo requerimento, não incidindo, desse modo, o cômputo de prazo comum. Todavia, mesmo em tal situação, o prazo será em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229), salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não se aplica a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º)

  • Pessoal,

    Por que a letra B está errada?

    Obrigada!

  • Priscilar, segundo o art. 223, parágrafo, segundo e terceiro,  do NCPC, diz que contam-se os prazos a partir do dia útil seguinte à publicação no diário de justiça, que é considerada forma de citação-intimação eletrônica.  

    Além disso, não sei como é nos outros estados, mas nós, aqui no MS, não conseguimos saber, através dos autos do processo, quando foi que as partes e patronos acessaram os autos. Como medida de segurança deve haver um histórico no tribunal, mas nós, servidores de cartório e gabinete, não conseguimos saber apenas analisando os autos.  

    O 231, V, aplica-se, aqui, somente ao MPE e PGE, que tem um sistema integrado ao nosso e, quando eles abrem o processo, o sistema emite um certidão automaticamente; se eles não abrirem no prazo de dez dias, o sistema emite a certidão independentemente. De qualquer forma, indo pela letra de lei, que é o que a questão pede, o prazo conta imediatmente após a abertura dos autos, ou seja, no primeiro dia útil seguinte, não após o último acesso. Caso eles não acessem dentro do prazo, o sistema emite a certidão de forma independente e começa a contar aí o prazo (que equivale ao término do prazo mencionado no inciso).

    Espero ter ajudado, qualquer coisa me mande mensagem.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 231, V, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica". Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso II determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que se extrai do art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 231, IV, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Pessoal, alguém pode me ajudar a entender o motivo pelo qual a B está errada?

    b) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos

     

    Fazendo a leitura inteira do artigo 231, temos o seguinte:

     

    231 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    V- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Pela leitura do 231 V e §1o, o inciso V está dentro do rol de hipóteses em que a data do início do prazo será a última das datas quando houver mais de um réu. Ou seja, havendo mais de um réu e, para ambos, a citação for eletrônica, a data do início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta do teor da citação, o que é extamante, no meu entendimento, que está na letra B. 

    Desse modo, não consegui enxergar o erro. Alguém pode me ajudar?

    Obrigada!

  • Bruna,

    Acredito que a expressão usada na questão "b" é um pouco dúbia, de sorte que a "última das datas" mencionada no §1º do art. 231 não significa "à última consulta feita pelos réus". Essa assertiva dá a entender que os réus poderão acessar por diversas vezes o teor da citação, mas o prazo se iniciará no dia útil seguinte ao último desses acessos.

    Quando, na verdade (e como vc raciocinou), o dia do começo do prazo para contestar, quando houver mais de um réu, será o dia útil seguinte à consulta feita pelo "último réu" ao teor da citação ou do término do prazo (ou seja, do último réu a acessar o ato eletrônico e não da "última consulta feita pelos réus").

    (É o mesmo raciocínio utilizado para a citação por AR e por mandado, onde a fluência do prazo se inicia com a juntada do último AR ou mandado cumprido aos autos).

     

  • Sobre a letra B

     

    Veja que a questão menciona que o iníco do prazo começa a correr a partir do dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus. Essa parte está errada. Se assim fosse o prazo ficaria sem sentido, pois como vamos calcular a última consulta? É a partir do dia seguinte à consulta, ou seja, a partir do momento em que o "réu" toma conhecimento do fato.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • A) Art. 335.  O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. (§ 6o HAVENDO LITISCONSÓRCIO, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.)

     

    B) CPC, Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (sem necessidade de certificar nos autos).  A QUESTÃO INDAGA ÚLTIMO ACESSO, O ERRO ENCONTRA-SE NESSE "ÚLTIMO ACESSO"

    C)  A data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.(II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça)

    D) A data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)
    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz DEPRECADO ao juiz DEPRECANTE.


    E) O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital; (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)

     Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;



    GABARITO D

  • Ainda não consegui compreender pq a alternativa C está errada. 

  •  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Complicadíssimo decorar tudo isso palavra por palavra...

  • A - ERRADOArt. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;

     

    B - ERRADO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    C - ERRADO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; §1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    D - CERTO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    E - ERRADO. Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

     

  • O erro que encontrei na B é que não é necessário a certificação nos autos.
  • Também não encontrei o erro da B, inclusive marquei ela e me lasquei rs.

  • vunesp sempre fazendo questões ruins

  • quantos detalhes que temos que decorar...

  • Decorar não, aprender!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 231, V, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica". Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso II determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que se extrai do art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 231, IV, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • a) ERRADO. Havendo litisconsórcio + ambos manifestam desinterese na audiencia de conciliação = termo inicial para cada réu será da data do seu respectivo pedido de cancelamento. NÃO INTERFERE SE HÁ UM OU MAIS ADVOGADOS.

    b) ERRADO. Acredito que o erro seja: à última consulta feita pelos réus (seria: dia util seguinte a consulta do ultimo réu).

    c) ERRADO. Conta-se da juntada do mandado cumprido DO ÚLTIMO réu. A contagem é coletiva, não é individual.

    e) ERRADO. Dia útil seguinte a ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    GABARITO D

     

     

  • que questão dificil, fácil fácil de errar

  • Alternativa D. As outras estão muito confusas e pouco objetivas.

  • Sobre alternativa A:

    Todas as partes, incluindo o autor devem se manifestar sobre a não realização da Audiência de Conciliação e Mediação. O autor, inclusive, deve manifestar na PI se quer ou não. Assim o simples fato dos dois réus no litisconsórcio optarem por não realizar essa audiência não é requisito suficiente para que ela não aconteça e consequentemente  isso vai influenciar o prazo de defesa.

    Assim ela está incorreta

  • Art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.

  • Resumo:

    citação ou intimação feita pelo correio--> juntada aos autos do A.R.

    Citação ou intimação feita por oficial de justiça -->juntada aos autos do mandado cumprido.

    citação ou intimação feita por escrivão ou chefe de secretária--> data do ocorrido 

    citação ou intimação feita por edital --> dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz

    citação ou intimação por meio eletrônico --> dia útil seguinte ao da consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê

    citação ou intimação pelo DJ--> data da publicação 

    intimação por meio da retirada da carga --> dia da carga

  • Para quem teve dificultade de entender qual o erro da B:

    É o dia posterior à consulta do último réu e não o da última consulta, pois pode ser a última consulta somente de 1 réu, sendo que o outro não consultou, aí já mudaria o prazo.

  • O erro da letra : a) Em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, o prazo para apresentar defesa se inicia quando do protocolo do último pedido para retirada de pauta de tal sessão.

     

     

    Art. 335, II, CPC - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no pazo de 15 dias, cujo o termo inicial será a data: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese prevista no art.334, § 4º, I. 

    §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

     

    Não é do último pedido. O prazo se inicia a partir do protocolo feito por cada réu (individualmente) e não como diz a afirmativa.

     

     

    Se o 1º réu procola o pedido de cancelamento dia 10-04 e o 2º protocola dia 18-04 , esses serão os prazos iniciais (individuais) para oferecerem contestação.

  • A) ERRADO. Art. 335, §1º “No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência".

    B) ERRADO. Art. 231 - “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica".

    C) ERRADO. Art. 231, §1º - "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    D) CERTO. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: §1º "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    E) ERRADO. Art. 231, IV – “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital".

  • INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO OU A INTIMAÇÃO:

    Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:

    *Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na autocomposição:

    *Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

    Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição:

    *Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentarem o pedido em datas diferentes).

    Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:

    *Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Demais casos:

    Citação ou intimação pelo correio:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.

    Citação ou intimação por oficial de justiça:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    Citação ou intimação por ato do escrivão ou chefe de secretaria:

    *Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.

    Citação ou intimação por edital:

    *Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    Citação ou intimação eletrônica:

    *Início do prazo: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para a consulta.

    Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:

    *Início do prazo: data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou, não havendo o comunicado, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.

    Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:

    *Início do prazo: data de publicação.

    Intimação por retirada dos autos, em carga:

    *Início do prazo: dia da carga.

  • Gabarito: LETRA D

    O melhor caminho para esse e outros assuntos não é decorar, e sim aprender!

  • a) Em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, o prazo para apresentar defesa se inicia quando do protocolo do último pedido para retirada de pauta de tal sessão.

    Errado. No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial, no caso do pedido de não realização da audiência de conciliação e mediação, será a data de apresentação de pedido de cancelamento da audiência para cada réu (art. 335, II e § 1º, NCPC). Nessa hipótese, não se aplica o disposto no art. 231, § 1º, NCPC, em que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.

    b) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos.

    Errado. Penso que haja 2 erros, quais sejam: a) está incompleta a afirmativa, haja vista que quando a citação ou intimação for eletrônica, o prazo não corre apenas a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, mas também a partir do término do prazo para que a consulta se dê, no caso de o réu não fazer a consulta; b) o art. 231, V, NCPC, não menciona que será certificado nos autos.

    De fato, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas, no caso de citação eletrônica, o início seria o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação OU a partir do término do prazo para que a consulta se dê, no caso de o réu não fazer a consulta.

    Destarte, penso que a questão esteja errada pela sua incompletude.

    Segundo escólio de Elpídio Donizete: “Processo com mais de um réu. O dia do começo do prazo para contestar (15 dias) corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI. Por exemplo: tratando-se de citação pelo correio (inciso I), somente quando o último aviso de recebimento for juntado aos autos é que o prazo começará para todos os réus. Se o ato de der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus. Esta regra vale somente para os casos de citação. Se for caso de intimação, o prazo para o autor e/ou para o réu é contado individualmente (§ 2o)” (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015).

  • c) A data para contestar começa individualmente para cada réu quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, iniciando-se o lapso para defesa a partir da juntada aos autos de cada certidão positiva de citação.

    Errado. “Havendo mais de um réu, o prazo para contestar será comum a todos, e terá início quando se alcançar o termo inicial do prazo para o último réu a ser citado (art. 231, § 1)” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017).

    d) Na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização do ato citatório será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.

    Correto. “Carta. Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, corre o prazo da data da juntada aos autos da notícia do seu cumprimento (art. 232, CPC) ou de sua juntada aos autos de origem devidamente cumprida (art. 231, VI, CPC). É contado a partir do primeiro dia útil subsequente” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017).

    “quando a citação ou intimação se realizar em cumprimento de carta, a data de juntada aos autos do comunicado eletrônico de que a carta foi cumprida (art. 232) ou, na sua ausência, a data de juntada da carta cumprida aos autos de origem” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017).

    e) No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará para ambos os réus da data em que se determinou a citação por essa modalidade.

    Errado. “Edital. Quando a citação ou a intimação for por edital, corre o prazo a partir do dia em que finda a dilação assinada pelo juiz (art. 257, IIII, CPC)” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017).

  • Acertei, pq veio a minha cabeça: ''vc já viu isso em algum lugar''...daí a importância de ler artigos

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    c) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos.

    Apesar de estar incompleta conforme redação do inciso V do art. 231 do CPC que dispõe:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    ... a questão traz uma redação muito parecida àquela do §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que diz:

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    O §2º desta mesma lei ainda elucida:

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    Assim, entendo que a incompletude da questão reside no fato de não informar que o início do prazo só se dará no dia útil seguinte quando a consulta for realizada em dia não útil, do contrário, o prazo se inicia do exato dia em que a consulta for realizada.

    São apenas observações de estudo, caso hajam incorreções favor me alertarem. Bons estudos :)

  • GAB. D

    Nível hardíssimo! (rs)

    Este comentário é especialmente para quem não enxergou o erro da B.

    Pelo que notei são dois, sendo;

    1º: a expressão "última consulta feita pelos réus" leva a entender que é ao mesmo tempo, assim não há como saber quem foi o último. O correto seria "...pelo último réu".

    2°: esse aqui creio ter passado despercebido pela grande maioria (eu incluso) que é a parte final, a qual diz que "será certificado nos autos". Tá errado, pois a certificação, que é feita pelo escrevente ou chefe, não é necessária em processos eletrônicos. Vejam.

    Art. 228 § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Avisem erros por favor!

  • buguei

  • Gabarito: D

    ✏️Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz, envia carta precatória para o juiz de outra comarca, para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos.

  • Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, é correto afirmar que: Na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização do ato citatório será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.

  • Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo + de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • A respeito da letra C e §§ 2º e 3º do artigo 231, uma observação importante:

    A regra da "última das datas" prevista no art. 231, §1º, refere-se ao prazo para CONTESTAÇÃO (o prazo de contestação para todos eles só flui do instante em que todos estiverem citados).

     

    Já a regra que dispõe que o prazo é contado individualmente (art. 231, §2º), aplica-se aos casos em que houver mais de 1 intimado, ou seja, se trata de regra de INTIMAÇÃO (quando houver mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente). 

    É o que diz o enunciado 272:

    ENUNCIADO 272: Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo.

    COMO JÁ CAIU?

    Ano: 2020 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: Câmara de Patrocínio - MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2020 - Câmara de Patrocínio - MG - Advogado

    Em caso de litisconsórcio passivo, para as intimações a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos.

    ERRADO. A regra da "última das datas" refere-se tão somente ao prazo para CONTESTAÇÃO (art. 231 § 1º), ou seja, trata-se de regra para CITAÇÃO (visto que é a citação o instrumento que "chama" o réu para contestar), não se aplicando para as intimações.

    Quando forem mais de 1 réu, e se tratar de INTIMAÇÃO, a regra é que o prazo para cada um é INDIVIDUAL, e não contado da última juntada (por exemplo) art. 231, § 2º.

  • Resposta parte 1

    Alternativa A) 

    Art. 334, § 4º:" A audiência (de conciliação e mediação) não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

    Art. 335: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."

    Logo, o prazo para apresentar defesa se inicia, para cada um dos réus, na data em que cada qual apresentou o seu pedido de cancelamento de audiência de conciliação e mediação . 

    E não quando ocorreu o protocolo do último pedido para sua retirada de pauta.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)

    Art. 231: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (no caso da consulta não ser realizada pela parte), quando a citação ou a intimação for eletrônica (PJE);

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput ."

    Art. 228 § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."

    Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à última consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita.

    A expressão "última consulta feita pelos réus" leva a entender que a consulta é realizada ao mesmo tempo e que eles consultaram mais de uma vez. Não sendo da ultima consulta, mas da primeira consulta, se foi consultado mais de uma vez. O correto seria "...pelo último réu".

    Ademais, não existe necessidade de certificação, uma vez que a certificação, que é feita pelo escrevente ou chefe, não é necessária em processos eletrônicos.

    Afirmativa incorreta.

  • Resposta parte 2

    Alternativa C)

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput."

    Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu. 

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Art. 232. "Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante."

    Art. 231:" Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput ."

    Afirmativa correta.

    Alternativa E) 

    Art. 231. "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital."

    Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    b) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    c) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    d) CERTO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;  Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    e) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;


ID
2322412
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a Fazenda Pública em juízo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: 
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    LETRA B- Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    LETRA C - pago ao final também. 

    LETRA D: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. - Em regra. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA E - Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca das disposições do NCPC acerca da atuação processual da Fazenda Pública. Analisemos cada assertiva:

    A alternativa B está incorreta, pois somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório se houver impugnação, conforme redação do artigo 85, §7º do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A alternativa C está incorreta, pois as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagos, ao final, pelo vencido, conforme dispõe o artigo 91 do NCPC:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    A alternativa D está incorreta, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, não somente para contestar e recorrer, nos termos do artigo 183 do NCPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A alternativa E está incorreta, pois a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do artigo 183, §1º do NCPC.

    A alternativa correta é a A, pois contém a literalidade do artigo 85, §3º, I do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

    SOBRE A LETRA C: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • GABARITO: LETRA A

    A) Os honorários advocatícios, observados outros critérios, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (GABARITO)

    Art. 85, §3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    B) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, independentemente de ter sido ou não impugnado.

    Art. 85, §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    C) Os atos processuais que praticar serão pagos no momento do requerimento e não ao finai pelo vencido.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D) Gozará de prazo em dobro apenas para contestar e para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    E) A sua intimação é pessoal e apenas por carga dos autos.

    Art. 183, §1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
2324995
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Inicialmente, cabe frisar que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento, consoante a letra do CPC:
    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    O prazo, por sua vez, em regra é de 15 dias, na forma do art. 1.003 §5º do CPC:
    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Contudo, cabe à Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer:
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Logo, o prazo é de 30 dias úteis

  • Mas cumprimento de tutela não seria prazo material? Prazo material é aquele que deve ser cumprido pela própria parte, enquanto os prazos processuais são aqueles cumpridos através do advogado...ou não? Sendo prazo material, não se aplica a contagem em dias úteis.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Se eles tivessem colocado a opção 15 dias, ia pegar muita gente

  • Eduardo Antunes, a questão pediu o prazo para RECURSO contra a decisão que concedeu a tutela, que é processual, ou seja, deve ser contado em dias úteis.

  • Max Santiago, dei mole mesmo. Essa coisa de fazer questão na madrugada não tá dando muito certo...hehe

  • Agravo de instrumento: prazo 15 dias úteis. Fazendas Púlicas: Prazo em dobro para qualquer ato processual. Logo 30 dias úteis.

  • Bom dia, uma dúvida .

    Uma pessoa precisa de cirurgia de catarata , o juiz concede, ocorre a cirurgia, então durante esse tempo de 30 dias, a parte contrária recorre, o que acontece se o juiz aceita o recurso da pref de coqueiral ? E a cirurgia já foi feita ?

  • Débora...

     

    Nesse caso, a pessoa que recebeu a cirurgia será condenada ao ressarcimento do "equivalente", à título de perdas e danos. Em outras palavras, será ela condenada a pagar ao Município o valor gasto com a cirurgia mais os acréscimos legais (eventuais juros e correções).

     

    No entanto, apenas para esclarecimento, é certo que o  juiz não concederá uma tutela de urgência sem que estejam presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do NCPC).

    Em termos simples, o juiz só "dá" a liminar se, dentre outras questões, o direito da parte for muito bom e estiver claro no processo (através das provas juntadas). Assim, será muito difícil que a decisão dada em liminar seja revertida posteriormente. Ou seja, na prática não é tão fácil que essa situação que você descreveu ocorra.

  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15). Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), porém, esse prazo deverá ser computado em dobro, por expressa previsão legal (art. 183, caput, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do CPC/15, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis. Essa é a razão pela qual a parte disporá do prazo de 30 (trinta) dias úteis - e não somente de quinze - para interpor agravo de instrumento contra a decisão.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15). Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), porém, esse prazo deverá ser computado em dobro, por expressa previsão legal (art. 183, caput, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do CPC/15, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis. Essa é a razão pela qual a parte disporá do prazo de 30 (trinta) dias úteis - e não somente de quinze - para interpor agravo de instrumento contra a decisão.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Q800715

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

     

    Pagamento, in casu,  segundo a melhor doutrina, é prazo MATERIAL (haja vista ser um ônus da parte e não do advogado). Desta forma, o pagamento ocorrerá no prazo de 15 dias CORRIDOS e NÃO ÚTEIS.

     

    Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo

     

     

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

    Prazo JUDICIAL - fixado pelo juiz

    Prazo legal - fixado pela lei, legislação

    Prazo próprio- acarreta preclusão se o ato não for praticado

    Prazo impróprio- não acarreta preclusão se ñ for praticado ato. Em regra vige o próprio pq normalmente se não se praticar o ato no prazo gera preclusão

     

    Debora Monteiro,

     

    Uma pessoa precisa de cirurgia de catarata , o juiz concede, ocorre a cirurgia, então durante esse tempo de 30 dias, a parte contrária recorre, o que acontece se o juiz aceita o recurso da pref de coqueiral ? E a cirurgia já foi feita ?

     

    Ocorre a perda superveniente do objeto, caso a cirurgia seja realizada nesse ínterim de boa-fé. Caso comprovado a má-fé do autor na cirurgia, além da condenação de litigância de má-fé e ato atentatório à justiça. Converte-se em perdas e danos em favor do Município (se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Art. 499. CPC A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

  • CPC 2015

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Questão linda.

  • A Banca foi boazinha, ela poderia colocar o prazo de 15 dias que iria pegar muitos desatentos. Pois o M.P a  Defensoaria Pública e a Fazenda Pública tem prazo em dobro.

     

  • prazo 15 dias,em dobro =30 dias uteis

    GAB:A

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    AART. 1.003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • kkkkkkkkkk ainda marquei C.

     

  • prazo para recurso: 15 dias

     

    contam apenas dias úteis

     

    prazo em dobro para o município

     

    recurso impede a estabilização da tutela( apelação ou agravo)

     

     = 30 dias úteis

     

  • A questão parece simples e, de fato, o é, mas exige atenção para os detalhes, não se tratando, tão somente, de "decoreba" em relação aos prazos previstos na legislação. 

     

    Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 

     

    Inicialmente, era necessário saber que a decisão que versa sobre a tutela antecipada (espécie de tutela provisória) é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, logo, recorrível por meio de Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, I, CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.

     

    Por sua vez, o CPC 2015 UNIFICOU os prazos recursais em 15 (quinze) dias, salvo para os embargos de declaração (5 dias), nos termos do art. 1.003, §5º.

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Ainda, os prazos processuais são contados em em dias úteis, a teor do disposto no art. 219, CPC:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Por fim, de acordo com o art. 183, CPC, em se tratando de recurso interposto pela Fazenda Pública (Município), os prazos são contados em dobro:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    Assim, trata-se de uma decisão interlocutória, recorrível por meio de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias (úteis), os quais são contados em dobro em razão do privilégio processual trazido para a Fazenda Pública no art. 183, CPC. Correta, portanto, a alternativa A = 30 dias úteis.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Lembrando que em caso de deferimento de Tutela Antecipada o autor terá o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial.

     

    Indeferimento da Tutela : 5 dias para emendar a petição  inicial. 

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • O caso em tela trata-se de uma interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do município, na qual, tem em regra o prazo de 15 dias para recorrer, porém, tal município goza do prazo em dobro.

  • Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 30 dias úteis.

  • Enferrujado nos estudos, retomando aos poucos. O prazo para recurso é de 15 dias em regra.

  • Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 30 dias úteis.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o art. 1.015, I, do NCPC, a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. 

     

    • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    • I - tutelas provisórias; 

    Além disso, com base no art. 1.003, §5º, do NCPC, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias.  

    • §  5°  Excetuados  os  embargos  de  declaração,  o  prazo  para  interpor  os  recursos  e  para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

    Por se tratar de Município, esse prazo deverá ser computado em dobro, conforme prevê o art. 183, caput, da referida Lei: 

    • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e  fundações  de  direito  público  gozarão  de  prazo  em  dobro  para  todas  as  suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    Lembre-se também que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do NCPC, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis

    • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Assim, o Município disporá do prazo de 30 dias úteis para recorrer dessa decisão. Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;


ID
2329048
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A contagem dos prazos processuais se dará de que forma?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • VIDE  Q677107

     

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    Q677347

     

    A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

  • A questão aborda sobre a contagem dos prazos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “C” deve-se observar a dicção constante no caput do artigo 224 do CPC/15, que diz o seguinte:

     

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

     

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

     

  • O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

  • PRAZOS PROCESSUAIS:

    EXCLUI O DO COMEÇO

    INCLUI O DO VENCIMENTO

    _____________________________________________________________

    OBS.: LEMBRAR QUE A LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018, INCLUIU O ART. 12-A À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."

  • C - Excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • Essa é para fixar e nunca mais esquecer:

    Contamos os prazos processuais excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento

    Veja:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Resposta: C


ID
2352985
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    B)ERRADO. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    C)CERTO. Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    D)ERRADO.Art. 224. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    E)ERRADO. Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  • gab. C

    BEM RESUMIDO

    a) 5 dias

    b) somente dias úteis

    d) dia útil seguinte

    e) exclui dia do começo e inclui o do vencimento.

  • letra A incorreta: quando lei e o juiz forem omisso prazo para prática processual será de 5 dias.

    letra B incorreta: prazos serão contados somente em dias úteis. Domingo e feriados não são dias úteis

    letra C correta: ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

    letra D incorreta: considera - se dia útil seguinte

    letra E incorreta: exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento

  • a) FALSO. Art. 208 (...) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) FALSO. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    c) CERTO. Art. 222 (...) § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    d) FALSO. Art. 224 (...) § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    e) FALSO. Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

  • A) Errada = Art. 208. § 3.° - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    B) Errada = Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    C) Correta = Art. 222. § 1.° - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    D) Errada = Art. 224. § 2.° -Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponililização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    E) Errada =  Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Data da publicação: 1º dia útil seguinte à disponibilização no Dje

    Início da contagem de prazo: 1º dia útil seguinte à publicação

  • Não sei pra vcs, mas a letra C está com o número da fonte maior que as demais alternativas.

     

    Isso é inadmissível em qualquer questão, seja fácil ou difícil, tende a resposta!

    Vamos consertar isso, QC!!!!!!!!!!!!!

     

    Enviem notificação!! Já estou fazendo isso!

  • Mais atenção gente.

    Pois, estão colocando o artigo errado referente a alternativa A);

    É o art.218, §3 do CPC/15, e não o art. 208, §3.

    OK

    Abraços e sucesso a todos.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - 5 dias - inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

     

    ERRADA - Somente os dia úteis - na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. 

     

    CORRETA -ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    ERRADA - Considera-se data da publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Judicial Eletrônico -  se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    ERRADA - exclui o do começo e inclui o do final - salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. 

  • 266

    Q700903

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

     Dos Prazos ,  Atos Processuais

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Teresina - PI Prova: Técnico de Nível Superior - Advogado

    Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que 

    a) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. 

    b) os prazos contados em dias serão contínuos, não se interrompendo nos feriados. 

    c) a contagem do prazo terá início no dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico. 

    d) o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.  CORRETA

    e) não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • A letra A quis confundir o candidato com o prazo de 3 dias previsto no artigo 234, parágrafo 2°:

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Fui notificado do conserto da alternativa (o tamanho da fonte foi corrigido).
    Bons estudos!

  • a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. 

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

  • 9Pessoal ,a letra D funciona da seguinte forma: 

    Exemplo:

    Disponibilização  ----------- Publicação no DJE--------------- Começo de prazo 

          Dia 5                                           Dia 6                                           Dia 7

     

    O começo do prazo começa a contar ao dia útil seguinte da publicação

  • Prazos peremptórios :

    São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública

  •  

     

    Q792449

     

     

     

    -     o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes. 

     

    -    O juiz NÃO PODE reduzir os prazos processuais, sem a anuência das partes

     

    -      O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

     

     

     

     

     

    Q826935

     

    Difícil transporte - ATÉ 2 meses

     

    Calamidade pública - ATÉ MAIS de 2 meses

     

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Prazos peremptórios : São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Ou seja, nem com anuência das partes poderiam ser reduzidos. QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Prazos peremptórios e dilatórios – Prazos peremptórios: prazos que não admitem modificação por ordem do juiz, nem por vontade das partes – Prazos dilatórios: prazos que admitem modificação por convenção das partes Essa classificação, segundo Neves (2017) perdeu sua utilidade, uma vez que no CPC não há mais previsão de prazos peremptórios. A menção feita pelo CPC em seu art. 222, §1º ao prazo peremptório não tem cabimento, tendo em vista que o CPC adota prazos dilatórios, ou seja, que podem ser modificado por acordo das partes, a exemplo do que ocorre nos negócios processuais.
  • A questão aborda sobre a comunicação dos atos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “C” podemos destacar o seguinte:

     

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção positivada no artigo 218, § 3° do CPC/15;

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 219 do CPC/15 (contam-se apenas os dias úteis);

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. CORRETA – a alternativa indica a literalidade expressa na dicção constante no § 1° do artigo 222 do CPC/15

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção do artigo 224, § 2° do CPC/15;

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção constante no caput artigo 224 do CPC/15;

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    B)ERRADO. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    C)CERTO. Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    D)ERRADO.Art. 224. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    E)ERRADO. Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  •  a)

    inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.  -> 5 DIAS.

     b)

    na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.  -> SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

     c)

    ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     d)

    se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. DIA POSTERIOR AO DA PUBLICAÇÃO.

     e)

    salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.  Exclui-se XXXXXXXXo dia do começo e inclui o dia do fim.

  • GAB.:  C

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

  • CPC 
    a) Art. 218, par. 3. 
    b) Art. 219, "caput". 
    c) Art. 222, par. 1. 
    d) Art. 224, par. 2. 
    e) Art. 224, "caput".

  • Data de publicação = primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

     

    Ex:disponibilizou dia 06 de janeiro ( segunda-feira) , será considerada a publicação em 07 de janeiro ( terça-feira) e o prazo para a parte começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (08 de janeiro , quarta-feira)

  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  •  

    GABARITO: C

     

    NCPC

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

    ERRADO. Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. 

    ERRADO. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    CERTO. Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    ERRADO. Art. 224. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    ERRADO. Art. 224.Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  • BREVE RESUMO DE PRAZOS NO NOVO CPC

    - São contados somente os dias úteis (nada de sábado, domingo ou feriados);

    - Exclui o dia do começo e inclui o dia do fim do prazo;

    - Prática dos atos processuais ("normais", não eletrônicos) = entre 6h-20h;

    - Prática de ato por meio eletrônico = até 23h59min do último dia do prazo;

    - Férias forenses = ainda podem ser realizadas citações, intimações e penhora independentemente de autorização judicial;

    - Se não houver preceito legal ou determinação do juiz = prazo de 5 dias;

    - Data de publicação = primeiro dia útil seguinte à disponibilização/veiculação no DJe;

    - Execução de atos processuais pelo serventuário = 5 dias;

    - Impossibilidade de citação após a data do óbito = 7 dias;

    - Impossibilidade de citação após a data das núpcias = 3 dias.

    (Tem muito mais, mas separei os pontos que tenho visto com mais frequência em questões.)

     

  • Gabarito: Letra C

     Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gabarito C

    Não confundam!

    Sobre a letra D:

    ocorre a disponibilização no Diário da Justiça eletrônico

    Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

  • A) Errada

    Art. 218. § 3.° - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    B) Errada

    Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    C) Correta

    Art. 222. § 1.° - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    D) Errada

    Art. 224. § 2.° -Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponililização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    E) Errada

    Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Entendo que a alternatica C pode ser objeto de anulação, pois o prazo PEREMPTÓRIO não pode ser modificado NEM pelo JUIZ e NEM pelas PARTES. Dando a entender que o JUIZ PODE REDUZIR OS PRAZOS SE TIVER ANUÊNCIA DAS PARTES.

  • Damião, claro que pode reduzir, desde que tenha anuência das partes! Isso é perfeitamente possível! Assim como dilatar prazos, nesse caso, não precisa de anuência, desde que o faça antes de encerrar o prazo anterior!

  • A professora parece ter feito confusão ao explicar a alternativa C. A questão C corretamente afirma: "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Enquanto nos comentários, embora afirme que a questão está correta, diz: "Os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei". Ora, o CPC diz expressamente que no caso de prazos peremptórios os mesmos podem ser alterados desde que haja anuência das partes.

    Art. 222, §1º, diz: "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".

  • A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que:

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ERRADA

    Art. 218. [...]

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. ERRADA

    Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. CORRETA

    Art. 222. [...]

    § 1.° Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADA

    Art. 224. [...]

    § 2.° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. ERRADA

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • NCPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Pende numa questão que se repete!!!

  • É considerado o dia de publicação o dia útil seguinte ao dia da disponibilização, no Diário de Justiça Eletrônico.

  • a) INCORRETA. Veja só! A FCC repete bastante essa regra. Grave-a bem:

    → Se a lei não fixar um prazo para a parte praticar algum ato, o juiz o determinará de acordo com a Complexidade do Ato

    → Se o juiz não determinar, o CPC fixou um prazo de 5 (Cinco) dias para a prática do ato!

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b)  INCORRETA. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, excluindo-se os domingos e feriados!

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

     c) CORRETA. Isso mesmo! Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    d) INCORRETA. Quantas questões repetidas!

    Bati o martelo: A FCC nos vence pelo cansaço. Ou melhor: você a vencerá com todo o seu esforço e dedicação!

    Veja bem: a contagem do prazo não terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico.

     A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    e) INCORRETA. Mais uma vez a banca tentando te “pegar” ao inverter o conceito. Fica esperto!

    Correto seria dizer o contrário, ou seja:

    Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Resposta: C

  • GABARITO - C

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.

    Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. ( literalidade do Art. 222. § 1.°)

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Art. 224.§ 2.° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    (MNEMONICO - DPI - "leia dipi" - Disponibiliza- Publica- Inicia)

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que

    A) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    NCPC Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ----------------------------------

    B) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.

    NCPC Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    ----------------------------------

    C) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    NCPC Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. [Gabarito]

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    ----------------------------------

    D) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    ----------------------------------

    E) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [...]

  • A) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias (5 dias) o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    B) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.

    C) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. GABARITO.

    D) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação (o primeiro dia útil após o dia da disponibilização da informação) no Diário da Justiça eletrônico.

    E) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento (excluindo o começo e incluindo o vencimento).

  • A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que: ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    c) CERTO: Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    d) ERRADO: Art. 224, § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    e) ERRADO: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


ID
2355217
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um dos principais paradigmas que nortearam a elaboração do Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) foi a busca por um processo mais célere e eficiente, capaz de tutelar, em menor tempo e com o maior grau de abrangência possível, os interesses dos jurisdicionados. Sobre o tema proposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. Art. 212  § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    B) Errada.  Art. 229  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    C) Errada.  Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    D) Errada. Embora a primeira parte da alternativa esteja correta e de acordo com o art. 213 do NCPC, o erro da alternativa está em mencionar que não há prorrogação caso o ultimo dia do prazo seja um dia não útil. Com a nova sistemática para a contagem de prazos processuais, não podemos considerar na contagem sábados, domingos e feriados. Portanto, se o penúltimo dia foi na sexta-feira, será desconsiderado sábado e domingo, sendo o último dia do prazo segunda-feira.

  • sobre a letra E- 

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do praz
     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito letra A.

    Observe a diferença entre o NCPC e a CLT, no que se refere a necessidade de prévia autorização do Juiz para realização de penhora:

    NCPC

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    (...)

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    X

    CLT

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da publicação na imprensa oficial. 

     

    -----> Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Importante ressaltar outro equívoco na alternativa "C" é o fato de mencionar o benefício dos prazos em dobro para as empresas estatais, como já transcrito pelos colegas, o art. 183, CPC não menciona essas entidades, mas tão somente pessoas jurídicas de direito público.

  • Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.

    O termo em destaque é perigoso, dessa vez estava certo, mas fique de olho.

     

    valeu, bons estudos

  • a) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do

    domicílio.

     

    b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que associados ao mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  

     

    c) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da publicação na imprensa oficial.  

     

    d) Os atos processuais pela via eletrônica podem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, não sendo este passível de prorrogação caso seu término se dê em um sábado, considerado dia útil pela nova sistemática processual para efeitos forenses. 

  • A) Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 20 HORAS. § 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. [GABARITO]


    B) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


    C) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    D)Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.

     

     

  • Empresa Estatal (Emp. pública ou Soc. Economia Mista), por ter personalidade jurídica de direito privado, não goza de privilégios de Fazenda Pública, logo, jamais poderá ter prazo em dobro para se manifestar em processo.

     

    GAB. A

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal" [inviolabilidade do domicílio]. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa prerrogativa somente se aplica se os procuradores estiverem vinculados a escritórios de advocacia distintos, senão vejamos: "Art. 229, CPC/15. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Acerca do tema, é preciso lembrar, ainda, a título de complementação dos estudos, de duas situações especiais trazidas pelo mesmo dispositivo, quais sejam: "§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a Fazenda Pública terá o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, porém, a contagem desse prazo terá início a partir de sua intimação pessoal e não da publicação de sua intimação na imprensa oficial: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 213, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". A mesma lei processual, porém, considera o sábado como dia feriado, devendo o vencimento do prazo ser prorrogado caso ocorra neste dia, senão vejamos: "Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. (...) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

    Vejam se este esquema ajuda...

  • VIDE   Q702520  Q677105

     

    Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.

     

     

    PEGADINHA DO NOVO CPC:

     

    Q792449

     

     

     

    -     o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes. 

     

    -    O juiz NÃO PODE reduzir os prazos processuais, sem a anuência das partes

     

    -      O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

     

     

     

     

    VIDE  Q795426    Q800715     

     

     

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

     

     

    Q677105

     

     

    Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • a)  Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    b)  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    c) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    d) Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;  -----> Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    II - a tutela de urgência.

  •  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA

    II - a tutela de urgência.

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

     

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

     

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

     

    TRF1   -   A atividade jurisdicional será ininterrupta, funcionando o Tribunal, nos dias em que não houver expediente normal, em regime de plantão permanente.

     

    § 1º Os desembargadores federais gozarão de férias individuais conforme escala semestral, aprovada pelo presidente.

     

    As férias não poderão ser gozadas por período inferior a 30 dias, salvo imperiosa necessidade do serviço.

     

     O período de recesso do Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.

     

     Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

    I – os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

    II – segunda e terça-feira de Carnaval; I

    II – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

     

    Os feriados nos municípios  poderão suspender as atividades judicantes, desde que requerido pelos diretores de foro com antecedência mínima de 30 dias, instruindo-se o pedido com a planilha de compensação, para a apreciação do Conselho de Administração.

     

    O plantão no Tribunal será exercido pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional, em sistema de rodízio, de 15 em 15 dias, cabendo ao plantonista, durante esse período, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que reclamem urgência.

     

    O plantão, nos dias úteis, é das 19 horas às oito horas do dia seguinte.

     

     Os desembargadores federais indicarão seu endereço para eventual convocação, durante as férias, para atuação em sessão extraordinária, em face de questão peculiar.

     

    Os desembargadores federais que cumprirem plantão durante o recesso previsto no art. 62, I, da Lei 5.010/1966 terão direito a compensar os dias trabalhados, na mesma proporção.

     

    Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

     

    I – dez dias para atos administrativos e cinco dias para os despachos;

     

    II – 20 dias para o revisor incluir o feito em pauta;

     

    III – 30 dias para o relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.

     

    Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 horas para praticar os atos processuais.

     

    O servidor anotará, no termo de conclusão, a data em que está encaminhando os autos ao gabinete do desembargador federal, sob pena de responsabilidade funcional

     

    O termo de conclusão é dispensável no processo digital,

  • CPC 
    a) Art. 212, par. 2. 
    b) Art. 229, par. 1. 
    c) Art. 183, par. 1. 
    d) Art. 213, "caput" e Art. 219, "caput".

  • Para quem tb estuda processo do trabalho:

    CLT - Art. 770 - Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    -

    NCPC - Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Descartei o item "a" baseado no raciocínio do Gabriel.

     

    Quanto ao item "b", tal prerrogativa do artigo 229 é inaplicável na Justiça do Trabalho.

    TST OJ-SDI1-310 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • *Durante as férias forenses e feriados não serão praticados atos processuais, exceto: citações, intimações, penhoras, e TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 214);

    *Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de:

                   - Férias forenses (20/12-20/01 - suspensão dos prazos processuais);

                   - Feriados (incluídos: sábado, domingo, dias sem expediente);

                   - E nos dias úteis fora do horário regular;

    *Independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio (durante o dia por determinação judicial) – Art. 212, § 2º, CPC;

    *Não confundir com o processo do trabalho: Art. 770, CLT. Parágrafo único – A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente;

  • @RL, CUIDADO!

    Os CORREIOS é empresa pública federal que, nos termos do Decreto-Lei nº 509/1969 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Assim, mesmo sendo constituída como empresa pública, a jurisprudência pátria (STF e STJ) acabou por incluí-la no conceito de Poder Público, tendo em vista a prestação com exclusividade do serviço público postal – serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, não consubstanciando atividade econômica.

    Tendo o art. 12 do Decreto – Lei n. 509/69 sido recepcionado pela CF, permanecem os privilégios concedidos á Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como pessoa jurídica equipara à Fazenda Pública (STJ AgRg no Ag 418.318/DF, Rel Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004 p. 188).

    FONTE: MATERIAL DO CURSO VORNE

    GABARITO: A

  • Quanto a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Serão excluídos os prazos propios, ou seja, quando a ele estabelecer prazo para a manifestação do ente publico esse prazo não sera dilatado. O mesmo se aplica ao MP, a Defensoria Publica.

  • A) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.

    NCPC Art. 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. [Gabarito]

    Constituição Federal

    "Art. 5º (...)

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; "

    -------------------------------------

    B) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que associados ao mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    NCPC Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    -------------------------------------

    C) Errada. Art. 183.

    -------------------------------------

    D) Os atos processuais pela via eletrônica podem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, não sendo este passível de prorrogação caso seu término se dê em um sábado, considerado dia útil pela nova sistemática processual para efeitos forenses.

    NCPC Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    NCPC Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o (Art. 212. [...]

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art 5°, inciso XI, da Constituição Federal)

    II - a tutela de urgência.

  • A. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio. correta

    Art. 212 

    § 2° Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Art. 212 §2. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo ...

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - atos previstos no art 212§2. (citação, intimação e penhora).

    ii - a tutela de urgência.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador

    iii - os processos que a lei determinar.

  • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 20 HORAS.

    § 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citaçõesintimações penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal

  • Um dos principais paradigmas que nortearam a elaboração do Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) foi a busca por um processo mais célere e eficiente, capaz de tutelar, em menor tempo e com o maior grau de abrangência possível, os interesses dos jurisdicionados. Sobre o tema proposto, é correto afirmar que:  Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.

  • Está com dificuldade para saber o que é Férias Forenses x Recesso Judiciário x Férias do Advogado x Feriados????

    Olhar essa tabela que pode ajudar:

    https://ibb.co/jWFqz2z

    Em caso de erro acessar (somente remover os espaços e apertar enter)

    www . ibb . co / jWFqz2z

    Q1295551

    Q785070

    Q702520

    Q677105

    Q1120529

    Q1611678

    Q1318941

     

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

    b) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    d) ERRADO: Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • LETRA A

    TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS SEÇÃO I DO TEMPO

    (TJ-SP 2006) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    TJ-SP 2006) § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    (TJ-SP 2012) Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    (TJ-SP 2018) Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    (TJ-SP 2006) Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense


ID
2355220
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) buscou combater o excesso de formalismo que existia nos diplomas processuais que o precederam, corroborando a máxima doutrinária de que “o processo não é um fim em si mesmo”. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    B)CERTO.Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    C)ERRADO.Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

     

    D)ERRADO. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Excelente resposta Murilo TRT...

    Só objetivando enriquecer a temática abordada na questão, é bom frisar que o assunto possui nuances que fogem a simplicidade exposta na questão.

    Embora não cobrada na questão, reforço!

    É que essa abertura de prazo para retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

    Pois a depender do tipo do juízo de admissibilidade, ou seja, se não conhecer de recurso inadmissível, ou se o Recurso for inadmissível, ou se o Recurso for prejudicado, ou ainda se o Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida...teremos uma análise diferente.

    Ufa...Sei são muitos considerandos e situações, pois o tema 
    Recurso inadmissível é o gênero.

    Há espécies nas quais o legislador optou por prevê-las de forma expressa e separada, exigindo aplicação diversa a depender do caso.

    A título de exemplo temos a questão dos  Vícios Formais.

    O tema foi discutido na 1ª Turma do STF, tendo esta assentando o seguinte saber:

    "O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

    STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)."

    Por isso há peculiaridades...

    Temos posição do STF, Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, doutrinas... que merecem leitura acurada só com relação ao parágrafo único do artigo. 932, do CPC.

    Há um artigo excelente de autoria de Márcio Cavalcante, aos 25 Junho 2016, no blogue dizer o direito. ( http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/art-932-paragrafo-unico-do-cpc15-nao-e.html?m=1)

    Recomendo a leitura.

    De lá extraímos melhor as informações aqui repassadas.

    Bom estudo a todos!

  • Alternativa D - Errada.

    Fundamento: Código de Processo Civil-  Parte Especial - Título I - Capítulo II - Seção I - Dos requisitos da Petição inicial. -  Art. 321

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • GAB: B

     

    Sobre a letra A, lembre-se:

    Juiz + Partes= fixar calendário

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Juiz (sozinho)= dilatar prazos ( se ainda não encerrados) e alterar a ordem das provas

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    OBS: Prazo peremptório o juiz NÃO pode reduzir, exceto: se houver anuência das partes

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Partes (sozinhas)= estipular mudança no procedimento, ANTES e DURANTE o processo

     Importante: Há o controle do juiz nos casos de nulidade, clausula abusiva em contrato de adesão ou parte em situação vulnerável 

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

     

  • para quem está estudando para TRIBUNAIS TRABALHISTA,  a REFORMA  veio na contramão do julgamento que dá primazia ao exame do mérito na nova redação do art

    “Art. 840 CLT.  ..............................................................

    § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR) sem oportuniar a correção pela parte ;(

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém,  não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Esse prazo de 30 dias do art. 352 é apenas para correção de vícios das alegações do réu?

  • RESPOSTA: B

     

    PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

  • Baymax Hero, entendo que o prazo do art. 352 é para correções de vícios sanáveis do processo, (e não das alegações do réu) a fim de que o juiz possa proferir julgamento conforme o estado do processo (art. 353).

  • Resumindo, guarde estes prazos:

    Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial. (art. 321)

    Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)

    Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)

     

     

  • Alternativa estava paltada no princípio do dever geral de prevenção. Com o NCPC, conforme previsão apontadas pelos demais colegas, no art. 932, parágrafo único.

    A alternativa D encontra-se correta: ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Obs: Este prazo é apenas para sanar vícios formais, ex: ausência de assinatura e não para complementação como afirma a questao!

  • Indico: Comentário do Murilo TRT !

  • Muitas vezes os comentários dos colegas são mais enxutos e didáticos que o dos professores do QC. Pulem para o comentário do Murilo TRT.

  • GABARITO: B

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Gabarito - Letra B.

    A) ERRADA

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.  

    B)CORRETA

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    C)ERRADA

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

    D) ERRADA

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    CPC/2015

  • [...] Relator pode decidir o processo monocraticamente (hipóteses do Art. 932, III a V):

    a) Não conhecer do recurso (inciso III):

    I. Por ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade (inadmissível) => Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Art. 932, § único); ou

    II. Quando prejudicado; ou

    III. Quando não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    *O prazo de 5 dias do § único do Art. 932 do CPC (correção de vício) se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração, assinatura, preparo e não à complementação da fundamentação;

    *Esse dispositivo não é aplicável nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida (vício material) => isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido;

    [...]

  • Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém, não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.

    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) Podem as partes, independentemente da aquiescência do juiz da causa, fixar calendário para a prática de atos processuais.

    NCPC Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    ------------------------

     B) NCPC Art. 932. [Gabarito]

    ------------------------

    C) Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a dez dias.

    NCPC Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

    ------------------------

    D) Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito.

    NCPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • B. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 932 

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Recurso = 5 Vicio = 30 Petição = 15
  • Não cai no TJSP 2021!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    b) CERTO: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    c) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • A resposta não cai no TJSP

  • Desde quando interessa saber em qual concurso cai ou não a questão?

    Esses comentários só servem para atrapalhar o estudo.

  • Tangamandápio

    servem pra quem esta estudando pra este concurso não "perder" tempo tentando ler e resolver questoes que cobram por exemplo jurisprudencias ou artigos que nao estao no edital. (ja que o concurso do TJ é de nivel medio).

    e NAO, Nao atrapalha em nada o estudo das outras pessoas. Se não serve pra vc, simplismente role pra baixo e siga sua vida!

    Menos odio e mais empatia!!!!!


ID
2355223
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com os avanços tecnológicos e a utilização cada vez mais acentuada dos meios informáticos e telemáticos, a adoção do processo eletrônico revelou-se como a única alternativa viável ao operador do Direito. Assim, o legislador brasileiro fez a opção correta ao regulamentá-lo no Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15). Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

    § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

    § 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

    § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • GABARITO ITEM A

     

    A)ERRADO.Art. 367. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

    B)CERTO.Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

    C)CERTO.Art. 236. § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    D)CERTO.Art. 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    BONS ESTUDOS.

  • De acordo com o Código de Processo Civil Moruno, editado na republiqueta de Curitiba, a audiência só pode ser gravada diretamente pela parte com a autorização do juiz...kkkkkk

  • Gente, no caso do Sergio Moro era Processo penal e NÃO Processo Civil, por isso não se aplica esse art.

  • Lembrando que no juizado especial nao é obrigatória transcrição das filmagens. #fiquedeolho
  • Acerca das disposições do NCPC sobre o processo eletrônico, vejamos as alternativas corretas.

    A alternativa B está correta, pois, no caso de mudança de endereço do advogado atuando em causa própria em que este não a comunica nos autos, será válida sua intimação por meio eletrônico, nos termos do artigo 106, §2º, do NCPC:

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
    § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    A alternativa C está correta, pois contém a literalidade do que dispõe o artigo 236, §3º, do NCPC.

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
    § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
    § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    A alternativa D está correta, pois contém a correta determinação do artigo 246, §1§, do NCPC.

    Art. 246.  A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    A alternativa incorreta é a de letra A, pois a gravação da audiência por qualquer das partes é permitida, nos termos do artigo 367, §6º, do NCPC.

    Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
    (...)
    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito do Professor: A

  • Green Arrow, vc não precisa apontar o desacerto do comentário do colega chamando o cara de "lulista". Isso só depõe contra vc, me desculpe.

  • Me desculpe Deus fiel, mas quando o cidadão utiliza expressões do tipo "republiqueta de Curitiba" ou "juiz acima da lei" não é mero equívoco, é lulismo mesmo.

  • Galera, vamos deixar de politicagem, a gente sabe muito bem o propósito dessa zona de comentários, mais cavalheirismo por favor

  • Sem adentrar em questões políticas, mas meramente didática, eu também não havia entendido porque não permitir a gravação da audiencia, mas depois me interando do assunto entendi o motivo e explico: a defesa do citado réu, queria levar uma equipe de profissionais para a gravação com câmera profissional.

    Na minha opinião, isso desvirtua o processo, ou seja, há um tumulto do processo, e a ideia da gravação era meramente politica, tanto é verdade que foram disponibilizados vários videos, então porque levar uma equipe de profissionais. A defesa poderia  gravar por celular.

    Se no caso concreto existisse uma violação, seria fácilmente revertida atraves de recursos nos tribunais superiores. Bom quem sabe fato semelhante não é cobrado em prova, então é uma boa discussão. Por fim, reforço, não adentremos em questões políticas, ou subjetivismos.

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    ART 367 

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • Dianta não! Meu cérebro já tá programado pra caçar a correta. Pode escrever em caixa alta, negrito e colorido "INCORRETA" que ele vai atrás da correta.

  • Gabarito A

     

    A) É vedada a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada diretamente por qualquer das partes, salvo quando houver autorização judicial para fazê-lo. ERRADO

     

    Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

    B) Quando o advogado que postular em causa própria não comunicar sua mudança de endereço ao juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico.  CERTO

     

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

     

    C) CERTO

    Art. 236, § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

     

    D) CERTO

     

    Art. 246, § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

    OBS)

    É cediço que o código de processo civil tem aplicação subsidiária ao código de processo penal, não tendo a ausência de sua menção no art. 15 do Novo CPC a aptidão de excluir tal sistemática, ante a própria lógica intrínseca da persecução criminal (arts. 3o, 139, 362 e 790 do CPP):

     

     

    "Diante da ausência de previsão legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da cláusula geral de suspeição do art. 145, IV, do Novo Código de Processo Civil, para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses extra processuais do promotor no julgamento da causa".

    (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)

     

     

    E inexiste qualquer incompatibilidade do art. 367, § 6, do NCPC com o processo penal; pelo contrário, reforça o mandamento constitucional de que as sessões de julgamento sejam públicas (art. 93, IX), ressalvados os excepcionais casos de segredo de justiça.

     

    Tentar corrigir os outros erroneamente e desqualificar suas corretas asserções como meramente interessadas é o que consubstancia, ironicamente, alienação ideológica.

     

  • esses INCORRETOS derrubam a gente por falta de atenção #focoooo! 

  • a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei

  • Complementando:

    As cooperativas não estão dispensadas, somente as ME e EPP!

    - FCC - 2018 - trt15

    "com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." (ERRADO)

  • A. É vedada a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada diretamente por qualquer das partes, salvo quando houver autorização judicial para fazê-lo. INCORRETA

    Art. 367. § 6° A gravação a que se refere o § 5° também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. 

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 2° Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 236.

    § 3° Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 

    Art. 246.

    § 1° Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • NOVO CPC. ART. 367, § 5o. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • Gabarito A

    Marcar a incorreta

    Art. 367,§ 5º,NCPC

    (...)

    § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 367, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    b) CERTO: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    c) CERTO: Art. 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    d) CERTO: Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • (TJ-SP 2010) § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    (TJ-SP 2017) Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • ATUALIZAÇÃO DA ALTERNATIVA "D"

    "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."

    Art.246 § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).   

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.    


ID
2377354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial. ERRADA

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CORRETA

    Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

     c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. ERRADA

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 437, § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, DILATAR o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

     d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões. ERRADA

    Art. 145, § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM necessidade de DECLARAR suas razões.

     

     e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça. ERRADA

    Art. 189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Letra A. Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE dispõe o CPC:

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, EXCETUANDO-SE:

    I – os ATOS PREVISTOS NO ART. 212, § 2O; (§ 2o INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    II – a tutela de urgência.

     

    Letra B. Na AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, será de CINCO DIAS ÚTEIS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O QUE dispõe o CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o INEXISTINDO PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZSERÁ DE 5 (CINCO) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    E quanto a parte do “ÚTEIS” ? Vejam a novidade do CPC/2015:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em diasESTABELECIDO POR LEI ou PELO JUIZ, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

     

    Letra C. O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS como está no CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI – DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS e ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    D Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS NO CPC:

    Art. 145.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE DE DECLARAR SUAS RAZÕES.

     

    E O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 189. […]

    § 1o O DIREITO de consultar os autos de PROCESSO QUE TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e DE PEDIR CERTIDÕES DE SEUS ATOS É RESTRITO ÀS PARTES E AOS SEUS PROCURADORES.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • art. 188, § 3 º: O terceiro que demonstre interesse jurídico pode requerer ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como o INVENTÁRIO e de PARTILHA resultantes de divórcio ou separação

  • a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    DIFERENTE do PROCESSO DO TRABALHO que depende de autorização.

     

    b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    218 -§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

     

    b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais [Os peremptórios só com anuência das partes], adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

     

    e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

  • Certinho, 4 comentários que nada acrescentaram ao que a Maíra já tinha postado. 5 agora, mas, enfim, vocês entenderam, né...

  • Ainda sobre a alternativa "C", incorreta, cabe acrescentar:

    Art. 222, § 1o, NCPC:  Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • FÉRIAS FORESNSE:       20 DEZ a 20 JAN

     

    RECESSO FORENSE:   20 DEZ a 06 JAN

     

     

     

    Suspende  o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

     

    Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período.

     

    Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     

     

     

    -      O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    A)ERRADA. Art.214.  Durante as FÉRIAS FORENSES E NOS FERIADOS, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     

    B)CERTA.Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art.219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

     

    C)ERRADA.Art.139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art.437, § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, DILATAR o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

    D)ERRADA.Art.145, § 1o PODERÁ o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE de DECLARAR suas razões.

     

    E)ERRADA.Art.189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Direto e reto Murilo TRT! Boa!!

  • https://youtu.be/fL_7uzPJuLE

    Com esquema fica mais fácil de gravar algumas informações.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CITAÇÕES + INTIMAÇÕES + PENHORA + TUTELA DE URGENCIA (que subbdivide-se em cautelar e antecipada) poderão ser realizadas fora do horário em dia útil, nas férias forenses e nos feriados para efeitos forenses, ou seja, poderão ser realizadas em dias não úteis, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial por serem atos processuais considerados urgentes e caso demorem para serem efetivados poderão gerar prejuízos ao processo. 

     

    Bons estudos #atéotopodamontanha

  • a) Falso. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no NCPC, que é das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, dias úteis. 

     

    b) Verdadeiro. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 218, § 3º do NCPC. 

     

    c) Falso. Ao juiz não é dado reduzir prazos processuais, ainda que o faça sob o argumento de que será o melhor para atender as necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito. Admitir-se-á, contudo, a redução consensual, orinda de negócio jurídico processual. O que o juiz poderá fazer, unilateralmente, é dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Art. 139, VI do NCPC.

     

    d) Falso. É verdade que o magistrado poderá declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo. Todavia, lhe é dispensada a externalização de razões.

     

    e) Falso. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. A seu turno, o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Art. 189, § 1º e 2º do NCPC.

     

    Resposta: letra "B".

  • O juiz pode dilatar o prazo processual, conforme discriminado no artigo 139 do NCPC, porém não poderá reduzí-lo. 

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CPC 
    a) Art. 212, par. 2. 
    b) Art. 218, par. 3. 
    c) Art. 222, par. 1. 
    d) Art. 145, par. 1. 
    e) Art. 189, par. 1 e par. 2.

  • Pode haver redução dos prazos com anuência das partes:

     

    "Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido."

     

    Entendo que esse art. permite concluir que a alternativa c não está de todo errada, considerando que o juiz pode, sim, reduzir os prazos caso as partes concordem.

     

    Abraços!

  • 5 dias úteis?

    Não está expresso na Lei esse "úteis"

    Vida que segue, cespe sendo cespe.

  • E precisa estar expresso, Aline? Se o CPC adotou a contagem de prazos em dias úteis, é óbvio que este prazo também será em dias úteis!

    Não adianta ficar decorando, tem que aprender!

  • no art. 219 ja fala que serão em dias uteis, não estava escrito no paragrafo do art 218, mas explicou no artigo 219
     Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Lei não estabeleceu -->Juiz também não estabeleceu o prazo -->Então, Considera-se de 5 dias úteis  o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Quanto a alternativa :  "O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito."

     

    Na doutrina há quem sustente que os prazos dilatórios podem ser reduzidos pelo juiz sem anuência das partes ao contrário do que ocorre com os prazos peremptórios que só podem ser reduzidos com a concordância das partes (vide art. 222, § 1º do CPC). Nesse sentido:

     

    "Sem a convenção das partes, o juiz tem poderes apenas para dilatar prazos processuais, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI). Afora essa hipótese, em que a dilação decorre da necessidade do processo, só é dado ao juiz aumentar o prazo, por até dois meses, nas comarcas, seções ou subseções judiciárias, onde for difícil o transporte (art. 222). O juiz pode também, sem a anuência das partes, reduzir os prazos meramente dilatórios. Os peremptórios, só se houver concordância da parte (art. 222, § 1º), sendo essa a única situação em que ainda permanece útil a distinção entre esses dois tipos de prazo."

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 402)

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

     a)Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial. ERRADA

    Art 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     b)Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parteCORRETA

    Art 2018 

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     c)O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. ERRADA

    At 437 § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

     d)Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões. ERRADA

    Art 145 

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     e)O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.ERRADA

    Art 188. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • O terceiro com interesse jurídico demonstrado poderá requerer certidão com o teor do dispositivo da sentença;. bem como de inventário e partilha da separação judicial.

  • O juiz pode reduzir prazo sim, desde que com anuência das partes

  • Sobre a E

    Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    [...]

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Gab B

    Art. 218.§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    .

    .

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  • Copiei o comentário do amigo abaixo só para frisar:

    O juiz pode reduzir prazo sim, desde que com anuência das partes

  • -------------------------------- 

    C) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    NCPC Art. 437 - O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    --------------------------------

    D) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    NCPC Art. 145, Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    --------------------------------

    E) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    CPC Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

    A) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    NCPC Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    --------------------------------

    B) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    NCPC Art. 218, Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [Gabarito]

  • Em minhas palavras: Quando não houver prazo "legalmente" previsto, será este, de 5 dias.

  • GAB: LETRA B

    Complementando

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §2º, do art. 212, do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão ocorrer no período de férias forenses, independente de autorização judicial.  

    • § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o §3º, do art. 218, combinado com o art. 219, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    • Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    A alternativa C está incorreta. De fato, o poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Vejamos o art. 139, VI, da referida Lei: 

    • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    • VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

    A alternativa D está incorreta. Com base no §1º, do art. 145, do NCPC, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa declarar as suas razões. 

    • § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 

    A alternativa E está incorreta. Os §§1º e 2º, do art. 189, da Lei nº 13.105/15, estabelecem que no caso de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença, e não o seu inteiro teor, e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. 

    • § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. 
    • § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 
  • Quando a lei for omissa > o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. 

    Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 

    Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • PRATICA DE ATO --- 5 DIAS

    COMPARECIMENTO --- 48 HORAS

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • A) (Não) podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, (ainda que haja autorização judicial), independentemente de autorização judicial;

    B) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte;

    C) O juiz pode dilatar e (reduzir) os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    D) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, (ele deve externar tais razões) sem necessidade de declarar suas razões;

    E) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão (de inteiro teor) do dispositivo da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    GAB.: B

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, à luz do Código de Processo Civil (CPC), é correto afirmar que: Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, § 2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF". 

    b) Dispõe o art. 218, § 3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    c) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    d) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, § 1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    e) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, § 1º e § 2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".

    Gab: B

  • SITE TOP PRA ENTENDER SOBRE PRAZOS PEREMPTÓRIOS E DILATÓRIOS:

    https://legalcloud.com.br/prazo-peremptorio-dilatorio-cpc/

  • O erro da E é falar que pode-se requerer certidão do inteiro teor da sentença. Pode apenas do dipositivo de sentença


ID
2386285
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Art. 228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    LETRA B: Esse prazo é de 30 dias:

     

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    LETRA C (CORRETA) - Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    LETRA D: Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    LETRA E: 

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. (ATENÇÃO!!! calamidade pública apenas autoriza a prorrogação do prazo de 2 meses do caput - prorrogação da prorrogação!) 

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    B)ERRADO.  Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    C)CERTO. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    D)ERRADO. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    OBS: NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRAZO EM DOBRO.(OJ 310 SDI-I TST)

     

    E)ERRADO. Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    BONS ESTUDOS,GALERAA.VALEEEU

  • Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226.  O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C


  • prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Macete dos prazos:

    De5pacho: 5 dias.

    1nterl0cutória: 10 dias

    SenTença: Sessenta menos Trinta = 30 dias.

     

    Indo além: Art. 227, NCPC: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Prorrogação dos prazos:

    De5pacho: 5 dias + 5 dias = 10 dias.

    1nterl0cutória: 10 dias + 10 dias = 20 dias.

    SenTença: Sessenta menos Trinta = 30 dias + 30 dias = 60 dias.

  • Cacete, tinha jeito mais difícil de redigir a alternativa C, não? rs

  • Como disse o colega "RL Tribunais", li umas 3 vezes para entender, suspeitei que fosse a certa por erro das demais

  • a) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

     

    b) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

     

    c) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

     

    d) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    e) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes. 

  •  

    Q795426    Q800715       Q785070

     

     

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de ESCRITÓRIOS DISTINTOS, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

     

     

     

    AMPLINHANDO CONHECIMENTO:

     

     

    Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

    pagamento, in casu,  segundo a melhor doutrina, é prazo MATERIAL (haja vista ser um ônus da parte e não do advogado). Dessa forma, o pagamento ocorrerá no prazo de 15 dias CORRIDOS e NÃO ÚTEIS.

     

    Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais

     

     

     

  • Despacho = 5 

    5 x 2 = 10 decisão interlocutória

    10 x 3 = 30 sentença

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Ocorrerá de forma automatica, independente de ato de serventuario da justiça - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

     

    ERRADA - Os prazos são: (I) despacho: 5 dias (II) decisões interlocutórias: 10 dias (III) sentença: 30 dias. Prorrogável por igual período, havendo motivo justificado. - O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

     

    CORRETA - Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

     

    ERRADA - Apenas quando os procuradores forem diferentes e de escritórios diferentes - Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    ERRADA - É vedado ao juiz reduzir o prazos peremptorios sem a anuencia das partes - É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes. 

  • DEspacho - 5 dias

     

    DEcisões interlocutórias - 10 dias     ( o dobro de 5 )

     

    SEntenças - 30 dias      ( o triplo de 10 )

  • Processo eletrônico: Dia útil seguinte à consulta.

     

    E quando perde-se o prazo para consultar?


     

     

    [[[Nossa! mas eu perdi o prazo para consultar eletronicamente a minha citação e intimação, e agora? quando começou a correr o prazo?]]]]

    Simples, começou a correr no dia útil seguinte do término do prazo que você tinha para consultar.

  •  a) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

    FALSO

    Art. 228. § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

     b) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

    FALSO

    Art. 226.  O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

     c) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

    CERTO

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

     d) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    FALSO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     e) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes.

    FALSO

    Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Lembrando que o prazo para que a consulta ao teor da citação ou da intimação por meio eletrônico se dê é de 10 dias (prazo NÃO processual, portanto, conta-se em dias corridos).

    Gabarito C

  • o art. 229 tem caído bastante, além de decorar é preciso entender. Segue o raciocínio:

    Antigamente, esse artigo do prazo em dobro para os procuradores de litisconsortes era utilizado para burlar a sistemática processual e, assim, era comum a prática de colocar procuradores diferentes para clientes do mesmo escritório de advocacia com o intuito somente de obter o prazo em dobro.

    Claro que essa prática fere a boa- fé processual objetiva e, assim, foi proibida pelo NCPC, com isso, somente procuradores de ESCRITÓRIOS DISTINTOS poderão ser agraciados com o benefício do prazo em dobro. 

     

    bons estudos #atéotopodamontanha 

  • Olá Pessoal.

    Gostaria de deixar apenas uma dica para aqueles que (como eu) estão iniciando.

    Sempre que se falar que o Juiz poderá fazer algo sem a concordância das partes, DE IMEDIATO NÃO ACREDITE NA AFIRMATIVA, é que segundo o art. 6º do NCPC, todas as partes do processo devem cooperar para o seu bom andamento, ou nas palavras do professor Medina ''se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes''. Por isso, sobre a afirmativa E, ela está totalmente equivocada. 

    Bons Estudos!

  • galera, com a reforma trabalhista, mudou alguma coisa quanto ao prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores? alguem sabe dizer?

     

    privado 

     

    vlw.

  • Bruno, continua nao se aplicando ao processo do trabalho!!!!!!

  • CPC 
    a) Art.228, par. 2 
    b) Art. 226, III. 
    c) Art. 231, V. 
    d) Art.229, "caput". 
    e) Art. 222, par. 1.

  • >> COMEÇO DO PRAZO <<

    Art. 231. 


    SALVO disposição em sentido diverso:

    - CORREIO: data de juntada aos autos do aviso de recebimento
    - OFICIAL DE JUSTIÇA: data de juntada aos autos do mandado cumprido
    - ATO DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA: data de ocorrência 
    - EDITAL: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
    - ELETRÔNICA: dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê
    - CUMPRIMENTO DE CARTA: data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
    Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz de­precado ao juiz deprecante. 


    - DIÁRIO DA JUSTIÇA: data de publicação,  impresso ou eletrônico
     

  • Gab. C

     

    Complementando o estudo do Art. 231

     

    SALVO disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    •  Data de juntada aos autos do AR, quando a citação/intimação for pelo CORREIO

     

    •  Data de juntada do MANDADO CUMPRIDO, quando a citação/intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    •  Data de ocorrência da citação/intimação quando se der por ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA

     

    •  DIA ÚTIL seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação/intimação for por EDITAL

     

    •  DIA ÚTIL seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consula se dê, quando a citação/intimação for ELETRÔNICA

     

    •  Data de publicação, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA impresso ou eletrônico

     

    •  O dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou secretaria

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

  • despacho5 - prazo 5 dias

    decisão interlocurias - prazo 10 dias

    sen30nças - prazo 30 dias 

    obs;  todos são prorrogáveis por igual prazo.

     

  • RESPOSTA DO PROFESSORA DENISE Q CONCURSOS. 

    Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226.  O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C
     

  • Obs: Prazos peremtórios são aqueles  que o juiz não poderá diminuir sem a anuência das partes!

  • Despacha em 5 

    Decidi em 10 

    Sentencia em 30

  • Para proferir os atos do juiz,  DISque 5 10 30

     

    Despacho => 5 dias

    Interlocutória => 10 dias

    Sentença => 30 dias

     

    Bons estudos! :)

  • Ampliação somente se o prazo for dilatório.

    Redução não é possível.

  • Any , reduzir prazo peremptório pode sim, desde que com anuência das partes!

  • NCPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: C

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • ALTERNATIVA C - Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

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  • a) INCORRETA. Nos processos “eletrônicos”, a juntada de petições ou de manifestações em geral será automática e não dependerá do servidor.

     § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    b) INCORRETA.  O juiz deve proferir a sentença em trinta dias, podendo prorrogar tal prazo por mais trinta dias.

    Portanto, para proferir uma sentença o juiz terá:

    Sentença: 30 (+30) dias!

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    c) CORRETA. Isso aí. O enunciado nos trouxe a regra geral. Portanto, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação OU ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    d) INCORRETA. O prazo em dobro não será concedido se os advogados trabalharem no mesmo escritório de advocacia.

    Guarde bem essa regrinha:

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.  

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    e) INCORRETA. Os prazos peremptórios só podem ser reduzidos com a anuência das partes.

    Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Resposta: C

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 228, § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    b) Art. 226. O juiz proferirá:

    III - as sentenças no prazo de 30 dias.

     

    c) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    d) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (ver Q1013485)

     

    e) art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gab C

    Na letra E

    O juiz pode reduzir o prazo peremptório desde que haja anuência das partes.

  • -------------------------

    D) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    NCPC Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    -------------------------

     

    E) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes.

    NCPC Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

  • ------------------------- 

    C) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

    NCPC Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; [Gabarito]

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar:

    A) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.

    NCPC Art. 228 Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    -------------------------

     

    B) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável.

    NCPC Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar que: Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

  • Sobre o artigo 226, CPC :

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    CPC. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos (1), datados (2) e assinados pelos juízes (3).

    § 1 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

     

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias .

    Pois encerrado o debate, o juiz tem a faculdade de proferir a sentença

    oralmente em audiência ou chamar os autos à conclusão e proferir sentença escrita em cartório no prazo impróprio de trinta dias.

    No processo penal. Art. 403. Mesmo dispositivo do art. 534, CPP Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.      

     

  • Esse artigo 222, §1º sempre cai em concurso público.

    o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

     

    Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui – não cai no TJ SP Escrevente. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!

     

    Prazos peremptórios: São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

    Prazos dilatórios: São os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório.

  • Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C

  • A) Errado, independerá.

    B) Errado, Sentença é 30 dias.

    C) Certo

    D) Errado, Desde que seja de consultórios diferentes.

    E) É ILICITO e não licito.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 228, § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    b) ERRADO:  Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    c) CERTO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    d) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    e) ERRADO: Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


ID
2386978
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos atos processuais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    B) CORRETA.

    Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

     

    C) ERRADA.

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    D) CORRETA.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    E) CORRETA.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • DEZcisão interlocutória :)

  • prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Despachos- 5 dias

    Dezcisões interlocutórias -10 dias

    senTRIenças - 30 dias

  • VIDE    Q795426

     

    Gravei como decisão é DEZ !!!

     

     

    Art. 244. Não se fará a citação, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO (prescrição e decadência):

     

     

     

     

     -        de quem estiver participando de ato de culto religioso

     

     

     

     -     ATÉ 2ª GRAU =    NÃO SE APLICA A FALECIMENTO DE PRIMO OU SOBRINHO-TIO

     

    de cônjuge, de companheiro ou DE QUALQUER PARENTE DO MORTO, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

     

     

     - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

     

     

     - de DOENTE, enquanto grave o seu estado.

     

     

     

     

     

    Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz INCOMPETENTE, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA       onde        LI-LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     -       Induz       LI -      tispendência

     

      -    Torna       LI -  tigiosa a coisa

     

    -   Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -   Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

     

     

  • Ao resolver questões do mesmo conteúdo, porém de bancas diferentes, posso notar que a mesma questão que é cobrada para promotor em uma banca é cobrada para nível médio em outra. Eu hein.

     

  • artigo 226. O JUIZ PROFERIRÁ:

    I - OS DESPACHOS NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS;

    II - AS DECISÕES INTERLOCULTÓRIAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS;

    III - AS SENTENÇAS NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS.

    QUESTÃO - C

  • Macete:

    DEZcisão interlocutória.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §2º, do CPC/15: "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Essa regra deriva do princípio da publicidade dos atos processuais. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 195, do CPC/15, senão vejamos: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa C) As decisões interlocutórias deverão ser proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 226, que estabelece os prazos para o juiz, senão vejamos: "O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Essa regra está contida, nestes exatos termos, no art. 254, do CPC/15: "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • D  -  5   > (Despachos 5 dias)

     

    I  -  10  > (Interculatória 10 dias)

     

    S -  30  > (Sentença 30 dias)

     

    Só lembra do D5, I10 e S30

  • a principio a questão parece dificil,mas quando chega na letra C...

    GAB: C

    10 dias

  • https://youtu.be/YR4ooeJyu_I

    Pode ajudar a fixar o conhecimento!!

  • DEZcisões Interlocurórias= 10

    Despachos = 5

    SenTenças= 30

  • Obrigado,Camilo Rogério pela dicas no  seu canal no youtube.

     

    DEUS TE ABENÇOE!!

  • GABARITO LETRA: C

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 05

    DESPACHOS 10

    SENTENÇAS 30

    OBS: DDS 5 10 E 30

  • DEZcisões Interlocurórias= 10

    De5pachos = 5

    SenTenças= 30

  • A) Art. 189.  § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


    B) Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidadeintegridadetemporalidadenão repúdioconservação e, NOS CASOS QUE TRAMITEM EM SEGREDO DE JUSTIÇA, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    C) ART. 226.  O JUIZ PROFERIRÁ: II - as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS no prazo de 10 DIAS; [GABARITO]


    D) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO: III - de noivos, nos 3  primeiros dias seguintes ao casamento;
     

    E) Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réuexecutado ou interessado, no prazo de 10 DIAS, contado da data da juntada do mandado aos autos, CARTATELEGRAMA ou CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, dando-lhe de tudo ciência.

  • LETRA C INCORRETA 

    prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    “Dezcisão” interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

     

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

     

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • c) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 15 (quinze) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Despachos 5 dias

    Decisões interlocutórias 10 dias

    Sentenças 30 dias

     

     

     

    Bons estudos galera!

     

  • Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO: C

     

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Despachos no prazo de 5  dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10  dias e as sentenças no prazo de 30  dias.

     

    eh só lembrar do PSDB kkkk 45= 5 +10+30

  • Tá mais fácil ser promotor que técnico!

  • de5pachos

    10cisões inter10cutorias

    30 sentenças

  • LETRA C!

     

    decisão interlocutória = 10 dias.

     

    lembrando que, despachos, decisões interlocutórias e sentenças configuram as 3 modalidades de PRONUNCIAMENTO DO JUIZ. as 3 podem ser prorrogadas, havendo motivo justificado, por igual período.

  • Li a pergunta e pensei: WTF tem mais de uma questão correta.

     

    Escolhei qualquer uma das corretas e errei.

     

    depois vi q era pra assinalar a incorreta

     

    feels bad

  • Despachos - 5 dias Decisão Interlocutória- 10 dias Sentenças- 30 dias Gab: C
  • Aquela felicidade que bate ao acertar uma questão de promotor... HSUAHSAUHSA

  • Questão de promotor está mais fácil que de técnico! Ô louco!

     

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §2º, do CPC/15: "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Essa regra deriva do princípio da publicidade dos atos processuais. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 195, do CPC/15, senão vejamos: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) As decisões interlocutórias deverão ser proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias e não de quinze.

    É o que dispõe o art. 226, que estabelece os prazos para o juiz, senão vejamos:

    "O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa D) As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento:

    "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa E) Essa regra está contida, nestes exatos termos, no art. 254, do CPC/15:

    "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa correta.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • De acordo com NCPC Art. 226: O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (DEZ) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Despacito - 5

    Decisão Interlocutória - 10

    Sentença - 30

    (Como se fosse essa a realidade nos órgãos do Poder Judiciário)

  • Se alguém puder esclarecer isso, deixe sua contribuição, por favor.

    Questiona-se o seguinte:

    1º - Tudo bem que a alternativa C possui um erro inquestionável, o que a faz ser um alternativa para a questão. Porém, há questionamento sobre a letra A;

    2º - A alternativa A, tomada num plano geral, não me parece correta, pois somente o será se estiver num contexto de segredo de justiça, pois sabe-se que qualquer pessoa habilitada pode ter acesso aos autos do processo por completo, não apenas à "certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".

     

  • Prazos:

    Despachos> 5 / 5 / 5 / 5 / 5 > Dias

    D. Interlocutórias> 10 / 10 / 10/ 10 / 10 > Dias

    Sentença> 30 / 30 / 30 / 30 / 30 > Dias

     

  • -------------------------

     C) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 15 (quinze) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

    NCPC Art. 226 - O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; [Gabarito]

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    -------------------------

     

    D) Salvo para evitar o perecimento do direito, não se fará a citação de noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    NCPC Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; (Correta)

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    -------------------------

     

    E) Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    NCPC Art. 254 - Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. (Correta)

  • Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos atos processuais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

    A) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    NCPCArt. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. (Correta)

    -------------------------

     

    B) O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    NCPC Art. 195 - O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (Correta)

  • NOVO CPC. Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito C

    Assinalar a alternativa INCORRETA 

    Art. 226., do NCPC: O juiz proferirá:

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    Despachos==> 5 dias

    Sentenças===> 30 dias

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    b) CERTO: Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    c) ERRADO:  Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    e) CERTO: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
2395885
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre as normas processuais do CPC/2015:

Alternativas
Comentários
  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.(FALSO!)

  • a) Art. 190, CPC/15.

    b) Art. 191, CPC/15.

    c) Art. 191, §1º, CPC/15.

    d) Art. 191, §2º, CPC/15.

  • A) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190)

     

    B)  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso (art. 191)

     

    C) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados (§ 1, art. 191).

     

    D) Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário (§ 2º, art. 191).

  • CPC:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    § único. (...).

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Alternativas A, B e C) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativas corretas".
    Alternativa D) Conforme descrito no comentário sobre as demais alternativas, dispõe o §2º, do art. 191, do CPC/15 a intimação das partes é dispensável para a prática de ato processual ou para a realização de audiência quando as respectivas datas tiverem sido por elas designadas no calendário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Gabarito: D

  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • a) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo

     

    b) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, quando for o caso. 

     

    c) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 

     

    d) Mesmo com a calendarização dos atos processuais, é indispensável a intimação das partes, sob pena de cerceamento de defesa.

  • Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

    Q595832

     

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

  • Não é necessária a intimação das partes aos atos processuais já marcados previamente por meio do instituto do calendário processual (novidade trazida pelo ncpc), feito de comum acordo entre o juiz e  as partes. 

    Inclusive o calendário vicula as partes e o juiz, devendo ser respeitado e somente serão modificados em casos excepcionais e as faltas só serão aceitas se devidamente justificadas. 

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Alternativas A, B e C) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativas corretas".
     

    Alternativa D) Conforme descrito no comentário sobre as demais alternativas, dispõe o §2º, do art. 191, do CPC/15 a intimação das partes é dispensável para a prática de ato processual ou para a realização de audiência quando as respectivas datas tiverem sido por elas designadas no calendário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Bom dia,

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Bons estudos

  • A questão aborda sobre os prazos e aos atos processuais, e, diante desse ponto, passaremos a elucidar o seguinte:

     

    No que tange a possibilidade de transigir sobre direitos que admitam autocomposição, a questão deve ser analisada à luz dos dispositivos constantes nos artigos 190 e 191 do CPC/15, para obtermos a alternativa “E”, como única errada, que justifica o erro pelo seguinte:

     

    “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”

     

    Neste caso, a intimação das partes para os atos processuais é DISPENSÁVEL e não indispensável, como posto na alternativa “E”, e, é isto que a torna incorreta.

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário

  • Incrível como que temos provas pra nível médio com um grau de dificuldade muito superior a provas de nível Promotor e Juiz 

  • Essa coisa da dificuldade da prova é muito relativa. Toda prova tem questões fáceis, médias e difíceis. Além disso, uma prova de Juiz/Promotor tem várias fases.

     

    De modo que não adianta muito ser especialista em provas objetivas e naufragar em discursivas.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • CPC 
    a) Art. 190, "caput". 
    b) Art. 191, "caput". 
    c) Art. 191, par. 1. 
    d) Art. 191, par. 2.

  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Gabarito: D

  • Questão tá fácil para quem só tem nível médio, imaginem para nível superior em direito
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (caput do art. 190, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, quando for o caso (caput do art. 191, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados (parágrafo 1°, do art. 191, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Com a calendarização dos atos processuais, é dispensável a intimação das partes, sem que haja cerceamento de defesa (parágrafo 2°, do art. 191, do NCPC).

  • Gente falando sobre o nível de facilidade da questão. Primeiro, não existe questão simples, quanto mais se estuda, mais você encontra eventuais falhas em enunciados frios de questão e normalmente responde pela menos errada. Segundo, se uma questão é fácil, a nota de corte sobe, não basta acertar isoladamente, você está concorrendo com outros. E, por fim, você realmente viu a prova como um todo? Essa prova, no geral, foi de uma exigência bem alta de conhecimento.

    A soberba precede à ruína...sigamos na luta com humildade. Bons estudos a todos.

  • NOVO CPC. ART. 191, § 2o. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    EM RESUMO, INTIMADAS AS PARTES EM AUDIÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS MESMAS, SENDO PORTANTO LETRA "D" O GABARITO INCORRETO: Mesmo com a calendarização dos atos processuais, é indispensável a intimação das partes, sob pena de cerceamento de defesa. F

  • Coma calendarização,

    dispensa-se a intimação.

    Tento o juiz quanto as partes ficarão adstritos e

    é possível alteração de forma excepcional.

  • Gabarito D

    De acordo com o art. 191, §2º, do NCPC," Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    b) CERTO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    c) CERTO: Art. 191, § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    d) ERRADO: Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


ID
2402152
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os prazos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 229 do NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1° Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2° Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  •  a) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. ErradaArt. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. Correta artigo 229 do CPC - Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  ErradaArt. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. Errada. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 

     e) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. ErradaArt. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último

  • Não entendi o erro da letra A 

  • Tadeu, pelo que entendi, o erro da letra A está em dizer 15 dias úteis, o artigo 523 do NCPC diz apenas 15 dias sem especificar se são úteis ou não.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Gabarito: "B"

     

    A) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. 

    Item CORRETO (Editado em 03.08.2018). Obs.: Antes a doutrina entendia que o prazo era material e por isso contava-se em dias corridos e não úteis. PORÉM, houve enunciado em sentido contrário e esse o entendimento que devemos ter em nossos corações (S2 hahaha) : Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

     

    B) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

    Item CERTO. Letra de lei. Art. 229, caput e §2º: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintidos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §2º: Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    C) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

    Item ERRADO. Conforme art. 231, IV, CPC: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital.

     

    D) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. 

    Item ERRADO. Nos termos do art. 254, CPC: Feita a citação por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    E) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. 

    Item ERRADO. Consoante art. 915, §1º, CPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do útlimo.

  • Tadeu, o erro da letra A está na palavra "úteis". Creio que o motivo seja uma certa polêmica a respeito do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença. O art. 523, caput, do CPC, diz apenas 15 dias. O art. 219, do CPC, diz que a contagem dos prazos será em dias úteis, porém apenas para os prazos processuais. A partir disso, há quem defenda que o prazo para pagamento voluntário, apesar de estar no CPC, envolve direito material (pagamento), portanto não seria contado em dias úteis. Acredito que o motivo seja esse, mas não posso lhe garantir. Espero que o Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão para evitar prejuízos às partes.

  • Em relação a alternativa "A" a celeuma é a seguinte: o artigo 523, CPC, estabelece o prazo de 15 dias, ou seja, ele não especifica se são dias corridos ou úteis. Se fizermos uma análise conjunta com o artigo 219, CPC, concluímos que são dias úteis, o que tornaria a alternativa correta. No entanto, por ser um ato da parte (pagamento voluntário), o prazo deve ser contado em dias corridos, pois ato da parte, ainda que gere reflexos no processo, não é ato processual.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Com relação à alternativa A, falha da banca.

     

    A questão traz um assunto polêmico e ainda não pacificado: se o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do novo CPC – quinze dias contados da intimação para pagamento, realizada na forma do art. 513, § 2º – é de natureza processual (com contagem em dias úteis) ou material (com contagem em dias corridos).

  • B) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer JUÍZO ou TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. [GABARITO]
     


    C) O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital.

     

    D) A data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

     

     

  • Sacanagem...

  • Art.229-Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,de escritorios de advocacias distintos,terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações,emqualquer juízo ou tribunal,independentemente de requerimento.

    § 1º- Cessa acontagem do prazo em dobro se,havendo apenas dois réus,é oferecida defesa por apenas um deles.

    §2º -Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Olá pessoal, com relação à letra A acredito que o erro está em restringir ao caso de condenação por quantia certa, sem observar que exitem mais duas possibilidades: "ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa".

    Fiquei intrigado com relação ao prazo em dias úteis ou não e finalmente verifiquei esta outra questão.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Entendo que os 15 dias mencionados no caput do art. 523 são corridos, e não úteis, na medida em que se trata de prazo material, vale dizer, prazo para que o intimado promova o pagamento - em regra, fora dos autos -, e não prazo para que ele se manifeste no processo.

  • Pode-se dizer, então, que o prazo para pagamento é de 15 dias corridos, mas o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, igualmente de 15 dias, mas desta vez úteis? Seria isso?

     

  • b)

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

  • a) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. 

    ABAIXO!!!

     

     

     

     

     b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

    CERTO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

    FALSO

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. 

    FALSO

    Art. 231.  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     e) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. 

    FALSO

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

  • Acerca da letra A vejamos o que diz o Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016:

     

    "Antes de se analisar as consequências do não pagamento dentro do prazo legal é essencial se determinar se tal prazo é processual ou material. Isso porque o art. 219, caput, do Novo CPC prevê que os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, o que não ocorre com os prazos materiais, sendo a esses aplicado o art. 231, § 3º, do Novo CPC, ou seja, o termo inicial do prazo não levará em conta os incisos de tal dispositivo, sendo o dia em que se der a comunicação.
    Apesar de existir corrente doutrinária que defende tratar-se de um prazo processual115, em meu entendimento o prazo é material, porque o pagamento é ato a ser praticado pela parte e não pelo advogado, não se tratando, portanto, de ato postulatório. Mesmo para aqueles que entendem se tratar de ato processual, não há dúvida de que o mais seguro será considerá-lo como prazo material, pelo menos até que haja sinalização firme a respeito da natureza do prazo pela jurisprudência."

  • Alternativa A) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1427). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que se infere do art. 229, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Conforme se nota, o dia do começo será considerado o próximo dia útil do fim do prazo assinalado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Conforme se nota, ainda que a citação se dê por hora certa, a contagem do prazo se iniciará na data de juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 915, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  •  

    PRAZO MATERIAL =              DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL =         DIAS ÚTEIS

     

     Q688026

     

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes...

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO É DEZ

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias


     

     

     

    Q800715

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

  • Excelente comentário da professora do QC para entender o porquê da diferença entre dias corridos ou úteis referente ao prazo de 15 dias para o pagamento do débito pelo executado.

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1427). Afirmativa incorreta.
     

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    A)ERRADA.Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    B)CERTA. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    C)ERRADA. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o DIA ÚTIL SEGUINTE ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    LEMBRE: NA CONTAGEM,EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DIA DO VENCIMENTO!!! NÃO VAI ERRAR ISSO!!

     

    D)ERRADA.Art. 231.  II - a data de JUNTADA aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     

    E)ERRADA.Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação,SALVO no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEEU

  • É só pensar que por meio eletrônico é mais fácil e mais eficaz, portanto para que ter prazo diferenciado? sendo que você pode acessar quando bem entender?

  • b)

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

  •  

     

    b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos.  VERDADEIRO

     

     

     

    c)  O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  ERRADO

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     

     

     

     

    d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. ERRADO

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; EXCLUI O DIA DO COMEÇO, INCLUI O DIA FINAL.

     

     

     

     

     

  • A alternativa "b" não estaria errada pelo teor do artigo 915, §4º, do CPC, o qual prevê que o prazo em dobro não se aplica quando da interposição de embargos à execução? Assim, nem todas as hipóteses de manifestação no processo possuem o benefício do prazo em dobro...

  • Apenas para deixar claro, o prazo a que se refere a alternativa "A" é em dias corridos

  • D

     Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

     

    Pessoal, cuidado com a pegadinha da letra C! A questão está errada não apenas por conta da parte final "ainda que em dia não útil", mas, principalmente, pelo erro quanto à forma da contagem do prazo. ATENÇÃO! Quando a citação ou a intimação forem por edital, o dia do começo do prazo será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. Até aí, tudo bem, trata-se do inc. IV, art. 231, do CPC. Mas esse não é o 1º dia do prazo, não é o termo inicial! Achado o dia do começo vá para o art. 224 do CPC: o dia do começo será excluído da contagem, logo, o termo incial do prazo será o dia útil subsequente ao dia do começo. Dessa forma, o prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se no dia útil seguinte ao dia do começo do prazo! Complidado, não é?!?! Vejamos a doutrina sobre o assunto:

     

    "O art. 231. do CPC 2015 prevê as regras referentes ao termo inicial para a fluência dos prazos processuais. É importante aqui deixar claro que o primeiro dia previsto em caso um dos incisos do dispositivo legal em comento (v.g. o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido) não é incluído na contagem do prazo, considerando-se iniciada a contagem no primeiro dia útil subsequente." (Novo Código de Processo Civil Para Concursos - Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira - Juspodivum/2017)

     

    Exemplo: o fim da dilação do prazo assinado pelo juiz, no edital, foi 03/07/17 (segunda-feira, dia útil), o dia do começo será o dia 04/07/17 (terça-feira, dia útil) que, aplicando-se a regra do art. 224, será excluído, iniciando-se a contagem do prazo no dia 05/07/17.

  • GABARITO: B 

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Prazo quando tiver litisconsortes:

    Dobro, se :

    *advogados distintos e

    *escritórios diferentes e

    *processo físico.

    Essses três CUMULATIVAMENTE!!

  • Alternativa A controvertida na doutrina...
  • Doutrina inventando coisa onde não existe...

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Quero ver o Juiz que está considerando a contagem do prazo da alternativa A em dias corridos. Questão absurda!

  • DÚVIDA:

    CJF - Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Prazos processuais são aqueles que, em suma, são praticados por advogados e contados em dias úteis. Quanto aos prazos que são para atos das partes, como no caso da letra A, são contados de forma contínua.

    Conjugue isso que eu disse ao que Helayne Arruda publicou - segundo comentário após o meu.

  • Rafaella Brito, penso que a prova foi aplicada antes da aprovação desse enunciado. Caso não esteja enganada, a prova foi em Abril e o Enunciado é de agosto. 

  • CPC 
    a) Art. 523, "caput". 
    b) Art. 229, "caput". 
    c) Art. 231, IV e Art. 224, par. 1. 
    d) Art. 231, II 
    e) Art. 915, par. 1

  • Galera, insta salientar que essa é uma questao que voce deve guardar nos seus resumos para estar constantemente revisando, vez que aborda muitos contéudos, os quais sempre caem na FCC.

    A título de exemplo, eu mesmo peguei o segundo comentário mais votado, o da colega Malu, e joguei no Word.

    Nesse cenário, estarei revisando todos os artigos que sempre caem na FCC.

     

    DEUS É BOM CONOSCO O TEMPO TODO. 

  • A questão está DESATUALIZADA! A letra "a", agora, também se encontra correta. 

     

    Isso porque, no Informativo 619 (de 2018), o STJ entendeu que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença é PRAZO PROCESSUAL. Tanto é que entendeu que aplicou o art. 229, entendendo que "O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos". 

     

    Conforme informações do inteiro teor, o STJ entende que a contagem do art. 523 deve ser feita em DIAS ÚTEIS: "Inicialmente cumpre salientar que o Novo CPC, na mesma linha do código de 1973, manteve o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, consoante se extrai do disposto em seu artigo 523, e inovou ao determinar o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos (artigo 219)". 

  • TEXTO EXTRAÍDO DO SITE MIGALHAS:

    Publicado em 17.10.2017 e acessado em 15.04.2018  http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI267387,51045-O+prazo+para+pagamento+previsto+no+artigo+523+do+CPC15+e+o+recente

    Recentemente, o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15:

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15....

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual. Cassio Scarpinella Bueno1 lembra que "estamos, pois, no campo do processo, o prazo é processual e reclama a incidência do caput do art. 219".

    Igual posicionamento teve o Tribunal de Justiça de São Paulo no recente julgamento do Agravo de Instrumento 2093574-53.2017.8.26.0000, em que foi relator o Desembargador Egidio Giacoia: "Com efeito, conforme preceituado nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, inicialmente o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido referido lapso, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação. Logo, tendo em vista que a executada foi intimada em 20.10.2016, data de início do prazo, transcorridos 15 dias úteis, deu início a contagem de mais 15 dias para a apresentação de impugnação. Portanto, a impugnação protocolizada em 28/11/2016 é tempestiva". (g.n.).

    Também vale observar que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 92, que cuida do prazo para impugnar o cumprimento de sentença:

    ENUNCIADO 92 – A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.

    O prazo para pagamento e o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença são igualmente regidos pelo artigo 219 do CPC/15. São contados em dias úteis.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, de acordo com o DD:
    O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC)
    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).
    Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é contado em dias úteis ou corridos?

    Dias úteis. O tema ainda não está pacificado, mas esta é a posição majoritária:

    Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 doCPC.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/05/2018

  • Pra mim, é questão sem gabarito correto.

    B) TODAS?

    915 §3º: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Em embargos à execução não se aplica regra do prazo em dobro, logo, por que essa assertiva estaria correta? 

    Se alguém puder me explicar a justificativa desta, agradeceria muito :)

  •                                                                                      SOBRE A LETRA "E",

     

               DICA P NÃO CONFUNDIR INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO E DE EMBARGOS, QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO (ART 915) OU MAIS DE UM RÉU (231): 

     

     

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

                                                                                                   VERSUS

     

    Art. 231., § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.  .....    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

  • Alguém com dificuldade na questão no sentido de não ser possível a escolha de nenhuma das alternativas? Simplesmente não consigo clicar em nenhuma delas.

  • Alguém com dificuldade na questão no sentido de não ser possível a escolha de nenhuma das alternativas? Simplesmente não consigo clicar em nenhuma delas.

  • Rafael Futino, a questão está desatualizada... aí não dá pra resolver.


ID
2402167
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo,

Alternativas
Comentários
  • Letra A -  errada. Não é a qualquer tempo, há preclusão.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.  

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    - NÃO OCORRENDO DE OFÍCIO, RESTA AO RÉU ALEGAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO.-

    : § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Letra B = errada; NCPC aboliu essa prerrogativa. 

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    LETRA C - correta.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    LETRA D - errada. Não encontrei vedação no NCPC.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    LETRA E- errada. 02 (DOIS) MESES.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

  • Letra D: Errado. O art. 139, inciso I,  deve ser interpretado ampliativamente como isonomia material, e não meramente formal.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 

    (...)

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

  • CPC. Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A) Apenas antes da citação. Art. 63, § 3º. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    B) Tal previão existia no CPC 73, não foi transportada para o NCPC.
    C) correta: 

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    D) Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. (...) § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação

    E) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. 

  • Complementando a Letra C:

    INCAPACIDADE LEGAL E VULNERABILIDADE

    O sistema legal incorpora a noção de vulnerabilidade quando:

    1) Limitam o exercício de direitos diretamente pelas pessoas quando seu estado e/ou circunstâncias, ainda que transitórias, impeçam a livre expressão da vontade. 

    2) Estabelece deveres e direitos  específicos em relação a determinado segmento, considerados  mais vulneráveis as violações de direito: mulheres, crianças e adolescentes, idosos. O objetivo é assegurar a proteção e autonomia dos sujeitos, a equidade nas relações pessoais e sociais, a busca da igualdade material, concreta.  

     

     

  • Alternativa D: Ainda não encontrei fundamentação legal para o Juiz dilatar o prazo processual para apenas uma das partes, em razão da vulnerabilidade).

    Aguém sabe?

  • Izael Zanon, acho que pode ser o 190 p/u.

  • Alternativa D: 

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais (...)"

     

  • Diante da Cláusula Geral de Negócio Processual disposta no art.190,CPC, as partes plenamente capazes poderão mudar o procedimento para adequalo às especificidades da causa, quando o processo admitir tal convencionamento. Observando o principio da vulnerabilidade processual, intrínseca em uma relação negocial, o legislador conferiu ao juiz o poder de controlar a validade de tais convenções, conforme parágrafo único do artigo em negrito.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a cláusula de eleição de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas antes da citação do réu; vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade dependerá de requerimento da parte. É o que dispõe o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, essa regra de competência foi extirpada da nova lei processual, passando a prever o novo Código de Processo Civil: "
    Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa expressão consta no art. 190, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes, senão vejamos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, em situação de vulnerabilidade, poderá, sim, o juiz dilatar algum prazo processual em benefício dela, e isso ocorrerá justamente em razão do princípio da isonomia, que mais do que determinar que as partes iguais sejam tratadas de forma igualitária, impõe que as partes desiguais sejam tratadas de modo diferente a fim de que a desigualdade entre elas seja diminuída. Acerca do tema, explica a doutrina: "4. Flexibilização procedimental. É dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida. Esse dever, porém, não é amplo no CPC, estando limitado à dilatação de prazos processuais e à alteração da ordem de produção das provas. A dilatação de prazos só pode ocorrer antes de encerrado seu curso regular (art. 139, parágrafo único, CPC). Outros tipos de adaptações só podem ser feitos pelas partes, e apenas quando o direito admita a autocomposição (art. 190, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 213). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses e não apenas por um mês: "Art. 222, caput, CPC/15.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • nossa que questões dificeis... senhor............

  • EXCELENTE QUESTÃO! 

  •  

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • LETRA E: 

    Comarca Difícil ----} Dois meses. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 MESES, inteligência do art 222, NCPC.

     

    Lembrando que em caso de calamidade pública o juiz poderá exceder o prazo de 2 meses.

     

    Difícil transporte – ATÉ 2 meses

    Calamidade pública – ATÉ MAIS de 2 meses

     

    Facilitando a decoreba – ART 222, 2 meses

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Sobre o Art. 190.

     

    Quanto à estipulação, pelas partes, de mudanças no procedimento, o juiz controlará a validade, recusando, se verificar que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A cláusula de eleição de foro é o único caso de competencia relativa que poderá ser declarada de ofício pelo juiz, no entanto, somente antes da citação do réu para integrar a lide. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Caso o juiz não repute ineficaz a cláusula de eleição de foro em um contrato de adesão, p ex, o réu poderá alegar a abusividade da cláusula na sua contestação, se o réu também não alegar, precluirá o direito. 

    Art. 63, p. 4°: : § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestaçãosob pena de preclusão.

    Em relação à assertiva D, considerei errada tendo em vista que o NCPC há grande possibilidade de alteração procedimental seja pelo negocio jurídico (art. 190) ou pela possibilidade do juiz dilatar os prazos processuais ou alterar a ordem de produção de provas devido às concretudes do caso concreto, além do que o princípio da igualdade material diz respeito ao tratamento desigual aos desiguais, justamente para que a igualdade seja efetivada no mundo fático.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • 1.1. Dilatação de prazos e vulnerabilidade.

     

    Compete ao magistrado “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (inc. VI).

     

    Note-se que não há, no caso, limitação da possibilidade de ampliação dos prazos por conta de sua natureza dilatória ou peremptória. Independentemente de tal caráter, pode o juiz dilatar os lapsos temporais – o que inclui prazos preclusivos com sérias consequências como os prazos recursais, os prazos para impugnações em cumprimento de sentença e o prazo para a apresentação de resposta.

    Ao permitir essa adequação do prazo, o CPC pode contemplar litigantes vulneráveis em decorrência de inúmeros fatores.

     

    Limitação economica: A insuficiência econômica pode fazer com que o litigante tenha enormes dificuldades, por exemplo, de efetuar despesas necessárias à defesa e não acobertadas pela justiça gratuita, como obtenção de documentos e remessas postais; nesse caso, ele pode ter seu prazo para resposta dilatado.

    Ao ponto, merece destaque o teor do enunciado 107 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “o juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida”.

     

    Limitação geográfica: Também os óbices geográficos podem ser considerados: os litigantes que residem em local muito distante da comarca onde tramita o processo podem ter seu prazo para resposta dilatado em razão da necessidade, por exemplo, de encontrar um advogado local e remeter os documentos para configurar a representação.

     

    Debilidades na saúde:  podem fazer com que haja dificuldade para a pessoa enferma mobilizar meios e dar subsídios à defesa ou à instrução probatória, sendo mais um fator apto a justificar a dilação de prazos.

     

    Vulnerabilidade organizacional: cabe reconhecer prazos diferenciados para aqueles que se encontram sem moradia por terem sido despojados de seu lar ou se encontrarem vivendo em albergues.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/02/26/poderes-do-juiz-vulnerabilidade-geografica-e-justa-causa-no-novo-cpc/

  • Abusividade da cláusula de eleição de foro:
    Pelo juiz: Antes da citação.
    Pelo réu: Na contestação, senão: preclusão.

  • CPC 
    a) Art. 63, par. 3. 
    b) Art. 53, I, alíneas. 
    c) Art. 190, par. Ú. 
    d) Art. 225, "caput". 
    e) Art. 222, "caput".

  • pra memorizar o que vi no Qc:

     

    CONTROLE DE VALIDADE NAM Art. 190

     

    Nulidade

    Abusividade

    Manifesta vulnerabilidade

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com os §§3º e 4º, do art. 63, do NCPC, a cláusula de eleição

    de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas

    antes da citação do réu. Após vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade

    dependerá de requerimento da parte.

  • GABARITO: C

    A) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, a cláusula de eleição de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas antes da citação do réu; vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade dependerá de requerimento da parte.

    É o que dispõe o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC/15, senão vejamos:

    "§ 3 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão".

    B) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, essa regra de competência foi extirpada da nova lei processual, passando a prever o novo Código de Processo Civil:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

    C) CORRETA

    De fato, essa expressão consta no art. 190, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes, senão vejamos:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • GABARITO: C

    CONTINUAÇÃO

    D) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, em situação de vulnerabilidade, poderá, sim, o juiz dilatar algum prazo processual em benefício dela, e isso ocorrerá justamente em razão do princípio da isonomia, que mais do que determinar que as partes iguais sejam tratadas de forma igualitária, impõe que as partes desiguais sejam tratadas de modo diferente a fim de que a desigualdade entre elas seja diminuída.

    Acerca do tema, explica a doutrina: "4. Flexibilização procedimental. É dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida. Esse dever, porém, não é amplo no CPC, estando limitado à dilatação de prazos processuais e à alteração da ordem de produção das provas. A dilatação de prazos só pode ocorrer antes de encerrado seu curso regular (art. 139, parágrafo único, CPC). Outros tipos de adaptações só podem ser feitos pelas partes, e apenas quando o direito admita a autocomposição (art. 190, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 213). "

    E) INCORRETA

    Neste caso, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses e não apenas por um mês:

    "Art. 222, caput, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses".

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo,

    A) Art. 63.

    -------------------

    B) Art. 53.

    -------------------

    C) apesar de o novo CPC não conceituar o termo "vulnerabilidade", tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento.

    NCPC Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de "vulnerabilidade". [Gabarito]

    -------------------

    D) Art. 139. 

    -------------------

    E) há regra específica para a superação da vulnerabilidade geográfica a qual prevê que na comarca, seção ou subseção judiciária, onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até um mês.

    NCPC Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido

  • NOVO CPC. ART. 190, Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo, apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento.


ID
2405605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • O negócio jurídico processual NÃO depende de homologação pelo juiz. Contudo, cabe ao magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte. Ver artigo 190 CPC.

  • Não obstante a possibilidade do magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, o PU do art 190 do NCPC destaca tal possibilidade diante de uma das seguintes hipóteses:

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

    Dito isso, o equívoco da questão está em considerar como causa do citado controle a inadimplência do negócio. 

  • Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • Sobre as hipoteses de controle de validade do negocio juridico processual do art. 190 P.U. do NCPC lembrem-se do NAM do seu bebe: Nulidade Abusividade de clausula de contrato de adesao Manifesta vulnerabilidade da parte
  • CPC - *Art. 190.  Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • NCPC:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

  • Controlar a validade do negócio processual é uma coisa (fundamento legal no art. 190); manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento da convenção é outra (objeto da questão). Não há previsão legal.

  • O erro está no fato de dizer que o inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido gera intervenção de ofício pelo juiz. Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. Ou seja, o que o juiz pode controlar de ofício é a validade da convenção processual: abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta vulnerabilidade de uma das partes, nulidades. Mas, se a convenção é válida, e uma das partes a descumpre, a análise depende de provocação da outra parte.

  • É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 190, Parágrafo unico, do CPC: "Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único - De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

     

     

  • A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

    A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Seria o CÉZAR RIBEIRO o novo Renato do QC? Parabéns pelos comentários direto ao ponto!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".


    Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

    A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Enunciado 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • Negativo, somente nos processos que admitam autocomposição e que versem sobre casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Gabarito errado

  • A justificativa para a resposta e apenas o enunciado 252 FPPC, ao meu ver, nai se extraindo da literalidade da lei. A meu ver passivel de anulacao, posto que sem clara base.
  • Na verdade não é QUALQUER negócio jurídico, mas apenas os que digam respeito a direitos patrimoniais e partes capazes.

  • Evidente que o juiz NÃO tem que se manifestar de ofício sobre o inadimplemento, cujo interesse é apenas da parte eventualmente prejudicada.

     

    O juiz DEVE controlar a VALIDADE do negócio jurídico processual.

     

    A questão refere que o negócio foi VÁLIDO, logo, o seu inadimplemento deve ser suscitado por quem tem interesse.

     

    Bons estudos.... e camigol!!!

  • https://youtu.be/YR4ooeJyu_I

    Pode ajudar a fixar o conhecimento!!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • ERRADO

    As convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz SOMENTE NO QUE TANGE À:
    a) NULIDADE
    b) INSERÇÃO DE CONVENÇÃO PROCESSUAL ABUSIVA EM CONTRATO DE ADESÃO
    c) MANIFESTA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE UMA DAS PARTES 

    Art. 190 do CPC

  • O art. 190 é uma grande inovação trazida pelo NCPC, uma vez que no CPC DE 73 somente existiam leis esparsas possibilitando a alteração procedimental por convenção entre as partes (cláusula de eleição de foro ao modificar a competencia relativa é um clássico exemplo), nesse sentido, o art. 190 trouxe o instituto do NEGÓCIO PROCESSUAL ou negociação processual, sendo, de fato, considerado uma CLÁUSULA ABERTA de negociação. No entanto, essa cláusula aberta confere um certo aumento de poder às partes, no sentido de que o juiz SOMENTE controlará a legalidade do que foi estipulado quando o acordo tiver se dado:

    1- por nulidade;

    2- inserção abusiva de cláusula contratual

    3- parte em manifesta vulnerabilidade

    Caso se trate de partes PLENAMENTE CAPAZES, DIREITOS QUE ADMITAM AUTOCOMPOSIÇÃO e não sendo violados nenhum dos casos especificados acima as partes possuem liberdade para convencionar entre ônus, poderes, faculdades e deveres... etc

  • Para complementar, segue Enunciado 252 FPPC - (art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)

  • Gabarito --> ERRADO.

    .

    Em razão do Enunciado 252 do FPPC, o magistrado precisa ser provocado para conhecer do descumprimento do que estabelecido no negócio jurídico. Entretanto, não podemos esquecer que cabe ao Juiz, de ofício ou mediante requerimento, ater-se à validade do negócio jurídico durante todo o trâmite processual.

    .

    Resumindo:

    (a) É vedado ao Juiz manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes;

    (b) É dever do Juiz controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento das partes.

  • O juiz controlará a validades dos negócios apenas nas seguintes hipóteses:

    a) nulidade

    b) abusividade de cláusula em contrato de adesão

    c) manifesta situação de vulnerabilidade

    Art. 190, parágrafo único. 

  • Estão de brincadeira comigo né. A assertiva pergunta se o juiz se manifesta de ofício quanto ao INADIMPLEMENTO do negócio jurídico processual.

    Pessoal, com todo o respeito, mas as entendo que a assertiva é completamente correta. Pensem: as partes acertam sobre a modificação do ônus processual. Terminada a instrução, a parte que tinha que provar determinado fato não provou. O juiz julga com base no negócio processual, independentemente de requerimento das partes. Quem foi inadimplente no negócio processual deve arcar com esse inadimplemento.

    Condicionar a eficácia do negócio jurídico processual ao posterior requerimento do interessado é equivocado, na minha opinião. 

  • João, observe o comentário mais votado como útil antes de "doutrinar" nos comentários. A justificativa está lá. Concordo com você que talvez não seja razoável, mas é o entendimento válido e que devemos aplicar na prova.

  • João Mello se o CESPE disser que pau é pedra, assim será !!! Quero é marcar a questão certa e ser nomeado. Vamos deixar os Doutrindores doutrinar ... rs

    Não tente encontrar chifre em cabeça de cavalo, assim diz o ditado .

  • Sempre que a questão diz que o Juiz deve agir de ofício eu já desconfio!

  • João Mello

    Com todo o respeito, acho que vc viajou um pouco.

     

    Vamos lá. Quanto ao negócio jurídico, o parágrafo único do art. 190 apenas diz que o juiz vai controlar a validade do acordado entre as partes. Não que ele deve se manifestar de ofício diante eventual descumprimento de algum prazo convencionado.

     

    Ainda que fosse o caso de controle de validade do negócio jurídico, não haveria que se falar que "É dever do magistrado manifestar-se de ofício", vez que a própria lei diz que esse controle pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

     

    Errei a questão, e analisando melhor, acredito que o erro está na palavra DEVER.

     

    O art. 190, paragrafo único diz que o juiz controlará a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento, e recusará a aplicabilidade se houver nulidade, inserção abusica em contrato de adesão ou vulnerabilidade da parte.

     

    Então, acho que o simples inadimplemento não torna o negócio inválido e portanto, não cabe ao juiz interferir de oficio no cumprimento ou não.

    Foi uma interpretação pessoal da questão. 

    Se eu estiver errada, por favor colegas, em corrijam.

     

  • Art. 190, par. Ú, do CPC.

  • NCPC: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De OFÍCIO ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de Nulidade ou de inserção Abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em Manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Fé em Deus sempre, bons estudos!!!

  • só basta lembrar da convenção de arbitragem. Morreu a questão ☺

  • Art. 190.

    Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • eu concordo com a Dri Concurseira,acho que o erro da questão foi o DEVER.E pelo que vejo no artigo ele só se manifesta em casa de nuliadade sou abuso no contrato de adesão....bom não falou de inadimplemento.entendi assim

  • Questão baseada no ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)"
  • ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • 3 comentários seguidos dizendo a mesma coisa, o que essa galera tem na cabeça? 

  • Não vim pra acrescentar nada, mas só pra dizer: tem alternativa que parece ter a intenção maligna de falar é óbvio que tá certo, marca certo amigo, vai marca...mas é igual gente falsa, vemos de longe, precisamos nem saber o conteúdo direito.

  • O magistrado deve ser provocado, não agir de ofício
  • A questão é incorreta porque, de acordo com o art. 190, Parágrafo único do CPC, é dever sim do juiz se manifestar (de ofício ou a requerimento), porém essa manifestação é quanto à validade do negócio jurídico processual "controlará a validade" (no caso apresentado já se afirmou que o NJ estava válido), e não sobre o inadimplemento (se cumpriu ou não a obrigação, p. ex. ,etc.).

    Correta seria a redação se fosse: É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto à validade do negócio jurídico processual celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.(= veja que é aplicado à questão apresentada. Pq não há expressão de exclusão quanto "somente ofício" ou somente requerimento").

  • O comentário da @Nina Maria me ajudou. Entendi que só será DEVER do magistrado se manifestar de OFÍCIO nas hipóteses do parágrafo único do art. 190, CPC.

  • CUIDADO

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE SOMENTE DE OFÍCIO "as convenções processuais devem ser objeto de controle", POREM ELAS TAMBÉM PODEM POR REQUERIMENTO DA PARTE

    § ÚNICO, ART. 190 NCPC

  • O mero inadimplemento do negócio jurídico processual é questão de interesse unicamente das partes. Afinal, negociar é dispor sobre direitos dentro dos limites do ordenamento.

    Em outra linha, o controle judicial é realizado sobre os requisitos de validade do negócio, os quais são, sim, de interesse público.

  • de ofício é apenas nos casos de abusividade\nulidade

  • Art.190 Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • O juiz somente intervirá em negócio estabelecido pelas partes quando: cláusula abusiva, situação de vulnerabilidade ou sendo um negócio nulo (ex: direito indisponível).

  • Gabarito - Errado.

    CPC/15 , art. 190.

    O juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo, abusivo ou quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

  • Qualquer negócio não. O juiz só vai interferir em casos de Nulidade Abusivo VulnerabilidadE = NAVE. Parágrafo Único, Art. 190, Novo CPC.
  • É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

    NCPC Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • É dever do magistrado manifestar-se de ofício (descumprimento de convenção processual válida depende de requerimento - Enunciado 252 do FPPC) quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz (apenas nas seguintes hipóteses: nulidade, abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta situação de vulnerabilidade - art. 190 cpc).

  • ERRADO

    É dever do magistrado manifestar-se de ofício (descumprimento de convenção processual válida depende de requerimento - Enunciado 252 do FPPC) quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz (apenas nas seguintes hipóteses: nulidade, abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta situação de vulnerabilidade - art. 190 cpc).

  • Preguiça desses milhões de enunciados que não vinculam decisão alguma...

  • Errado, requerimento da parte.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se se entender que a palavra "manifestação" relativa ao juiz é recusa, sim, a resposta é errada. Caso contrário, a resposta é certa

  • Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento, conforme Enunciado nº 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.. 

  •   Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Negocio processual atípico

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Comentário da prof:

    A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. 

    Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

    A respeito deste controle, explica a doutrina:

    "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).

    Gab: Errado

  • ERRADO

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é LÍCITO às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuaisantes ou durante o processo.

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


ID
2405632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



    "A ação popular é regida pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Nos termos de seu art. 7°, IV, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particulamente difícil a produção de prova documental.

     

    O prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), é comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública".

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Gabarito: ERRADO.
    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A Lei 4.717, que rege o procedimento da AP, em seu art. 7°, IV, diz o seguinte:

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

       IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Com isso, aplica-se o supramencionado § 2° do art. 183, NCPC.


    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Obs. Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

    fé em Deus.

  • O benefício do prazo em dobro aplica-se à DEFESA do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante. (ERRADO)

     

    Gabarito ERRADO. Resposta CORRETA (na minha opinião).

     

    Justificativa: apenas há prazo específico para contestar. Quanto aos demais prazos para a DEFESA da Administração Pública aplica-se a regra geral do CPC do prazo em dobro.

     

    Conforme disse o colega "Era uma vez....": Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

     

    Aparentemente a banca quis confundir o termo defesa com contestação. No entanto são diversos. O termo defesa é mais amplo.

  • Bem, não estudo para procuradoria e não li esse livro da fazenda em juízo, mas o precedente do STJ que eu tinha anotado no meu material aplica o prazo em dobro (porém para improbidade):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica e existindo litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Recurso especial não conhecido.

  • Sinceramente, na mesma prova existe uma questão na qual é feita distinção entre a natureza da contestação e do recurso.. Sendo que o posicionamento que a banca segue é o de que a contestação tem natureza jurídica de DEFESA, e o recurso, por sua vez, é mera continuação/desdobramento do direito de ação. Sendo assim, se existe prazo própio para CONTESTAR na lei da Ação Popular. n há o benefício da dobra do prazo.

  • Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • CPC, art. 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • BRUNO VILLE:

    voce misturou o prazo em dobro da fazenda pública com o prazo em dobro para litisconsortes....

  • Quando a lei extravagante estabelecer prazo diferente para o ente público, deverá valer o prazo diferenciado em detrimento do prazo estabelcido no NCPC (agora todos em dobro, outra novidade trazida pelo NCPC). 

  • a melhor resposta, por ser simples e objetiva foi do NARUTO AGU, valeu sensei ; )

  • Não entendi. O art. 185, §2º, CPC determina que não haverá prazo em dobro quando houver prazo próprio para o ente público. Contudo, o art. 7º, IV, L4.717 prevê um prazo comum a todos os interessados, e não um prazo próprio para o ente público.

    .

    Então por que não se aplica o prazo em dobro? 

    .

    Alguém poderia me responder, mesmo que seja por mensagem?

  • O negócio é o seguinte galera,

    o artigo 183 do NCPC fala que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Ocorre que o § 2º do referido dispositivo diz que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    ocorre que a Lei da Ação Popular determina em seu artigo 7º, § 2º, IV, que o  "prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados (INCLUSIVE QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É A INTERESSADA), correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    portanto, como há prazo próprio previsto na Lei 4.717, não há que se falar em contagem em dobro, o que torna a assertiva ERRADA. 

     

     

  • A lógica é simples:

    prodimento de natureza geral (cpc), procedimento de natureza especial (ação popular)...

    Procedimentos distintos, prazos distintos..

  • Apenas um ajuste nos comentários dos colegas, pois o STJ tem decisão no sentido de APLICAÇÃO APLICAÇÃO APLICAÇÃO do prazo em DOBRO para RESPOSTA em RESCISÓRIA. Julgado sob a égide do CPC/73, mas ainda aplicável - a meu ver - pois não existe impedimento legal e não existe outro pronunciamento da Corte. 

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória.
    2. Precedentes do STF e do STJ.
    3. Recurso especial conhecido.
    (REsp 363.780/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 379)

     

  • Art. 183, par. 2 c/c Art. 7, IV, da lei 4717/65

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Só uma correção aos comentários dos colegas Allan Kardec e Débora Ribeiro: Segundo o STF, aplica-se o prazo em dobro para oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública.

    "A ampliação do prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública para 30 dias, inserida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, é constitucional e não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. A fixação do prazo de 30 dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser considerado como irrazoável, afinal de contas esse é o mesmo prazo que o particular goza para apresentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824)."

  • Caiu tbm na PGE PE 2018 CESPE

  • há prazo próprio previsto na Lei 4.717

  • Não sei se vocês já perceberam, mas o Cespe ele tem uma característica de formular questões, induzindo o candidato à resposta que eles querem que você marque.

    Por vezes, a banca introduz, ao final da assertiva, uma oração por uma conjunção de causa/explicação ( porque, já que, uma vez que.. ) que está verdadeira! Porém, o início da assertiva é falsa. Mas esse truque de dizer algo falso e colocar a explicação verdadeira, induz o candidato a marcar a resposta com base no valor da explicação (certo)

  • O professor Ubirajara Casado, recentemente, fez um vídeo sobre o tema no canal dele no Youtube, falando sobre as exceções ao prazo em dobro da FP. Recomendo.

  • Curiosidade:

    Aqui em MG o próprio sistema pje conta em dobro o prazo para a Fazenda Pública se manifestar no cumprimento de sentença (prazo para impugnar).

  • Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação popular:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Art. 7º, §2º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Logo, não há de se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

  • Errado!

    A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário, seja sumário, seja especial, aplicando-se igualmente ao processo cautelar e ao de execução (com a ressalva dos embargos do devedor, que constituem uma ação, e não um recurso nem uma contestação [...]. Somente não se aplica o art. 188 quando há regra específica fixando prazo próprio, a exemplo do prazo de 20 (vinte) dias para contestar a ação popular ( Lei 4717/1965, art. 7º, IV). Também não se aplica o dispositivo mo art. 188 do CPC no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais; ali os prazos para a Fazenda Pública são todos singelos, não havendo contagem em quádruplo, nem em dobro. 

  •  Leis Penais Extravagantes. As leis extravagantes, também conhecidas como leis especiais, são aquelas leis que são válidas, mas que não estão escritas no código penal, mas constam em leis separadas. Exemplo disso são as leis de Crimes Hediondos ou a Lei Maria da Penha.
  • O benefício do prazo em dobro NÃO SE aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam SUBSIDIARIAMENTE aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

  • Errado, não se aplica prazo em dobro, legislação própria.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 1.046, § 2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código".

    Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput.

    Ademais, o próprio art. 183, § 2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período:

    "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gab: Errado

  • GB E-: Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o prazo para contestar na ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), sendo comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. (Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.


ID
2408194
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

IV. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    I - Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. - Correto!

     

    II - Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    III - Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Não depende necessariamete de peça autônoma!)

     

    IV - Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Correto!

     

    Todos os artigos são do novo CPC.

     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 as 20 horas. Serão concluidos após as 20 hrs os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou causar dano grave - II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

     

    ERRADA - No NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autônoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. O réu pode contestar E reconvir ou apenas reconvir ou apenas contestar. art. 343 - III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

  • A RECONVENÇÃO (NO RITO COMUM) SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DE BLOQUEIO (CONTESTAÇÃO), e terá o VALOR DA CAUSA.

     

    PEDIDO CONTRAPOSTO =    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

     

     

    VIDE    Q800715

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Fonte: Gabarito do professor do QC (Resposta: Letra B).

  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

    Vejam se este esquema ajuda a não esquecer mais...

  • CPC 
    I) Art. 190, "caput". 
    II) Art. 212, "caput". 
    III) Art. 343, "caput". 
    IV) Art. 534, incisos.

  • Apesar do Art.343 do CPC/2015 afirmar que:" Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."O § 6o, do mesmo artigo afirma que: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • ---------------

     

    III - No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    ---------------

     

    IV - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (Correto)

    B) Somente as proposições I e IV estão corretas. [Gabarito]

  • NCPC

    I - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Correto)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    ---------------

     

    II - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art 5°, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

    Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes 1) estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e 2) convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em CONTRATO DE ADESÃO ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    juiz poderá recusar somnente se for caso de nulidade, clausula abusiva ou se alguma parte estiver em situação de vulnerabilidade

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    II - ERRADO: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    III - ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    IV - CERTO: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.


ID
2468881
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à forma dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra "e"

    NCPC, Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A - Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

  • a) ERRADA. Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

    b) ERRADA. Art. 188.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    c) ERRADA. A desistência da ação não produz efeitos imediatos, ou seja, a mera manifestação de desistência pela parte autora não culmina na extinção do processo sem resolução do mérito. É indispensável a homologação da desistência pelo juiz.

    d) ERRADA. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    e) CORRETA. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • RESPOSTA: E

     

    ~> NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL

     

    ~> NÃO APLICÁVEL AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

  • Corrigindo o artigo citado pela Marina Macedo na letra B (embora a redação tenha o mesmo sentido):

    art. 188 do NCPC (o art. 154 era do CPC/73)

    "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."

  • GABARITO LETRA E

     

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.


    b) INCORRETA

    Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
     

    c) INCORRETA

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
     

    d) INCORRETA 

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.


    e) CORRETA 

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


     

  • Gab. E

     

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Up no comentário da Julia Okvibes. Matou todas. Excelente a "C" com a letra da lei!!!

  • Gosto de ver que copiam e colam e nem vão atrás no código, se tiverem ensinando algo errado aqui nem se dão por conta. Não é o art. 154 que é fundamento da B, é o 188, CPC/15.

  • Olá Amigo,

    Para não ter problemas ao marcar o dispositivo equivocadamente, utilize a "técnica dos feras".... anote os dados da questão no dispositivo do seu material, assim você garante a marcação correta, relembra o dispositivo e ainda consegue identificar os assuntos com maior incidência!!!

    Ex. Art. 190 - TJ-SC/2017

    Bons Estudos! Abs,

  •     na letra B, o artigo que fundamenta é o 188, e não o art. 154 como referenciado pelos colegas.

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

         No mais, os comentários foram de grande valia.

     

  • Vamos lá,

    a)Compete privativamente aos tribunais/ao CNJ e supletivamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. 

    Art.196

     

    b)Os atos e termos processuais são em regra formais/independem de forma determinada, considerando-se nulos/válidos os que tenham sido praticados em desrespeito a essa premissa/realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essêncial.

     Art.188

     

    c)A desistência da ação produzirá efeitos imediatos/somente produzirá efeitos após homologação judicial. nos autos, embora seja possível discutir os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato. 

     Art.200

     

    d)Apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação.

     Atr.205 parágrafo 3°.

     

    e)Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    CORRETA ART. 190.

  • a) Compete privativamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. 

    FALSO

    Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

     b) Os atos e termos processuais são em regra formais, considerando-se nulos os que tenham sido praticados em desrespeito a essa premissa. 

    FALSO

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

     c) A desistência da ação produzirá efeitos imediatos nos autos, embora seja possível discutir os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato. 

    FALSO

    Art. 200.  Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

     

     d) Apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação.

    FALSO.

    Art. 205. § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

     e) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    CERTO

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • gab:

    princípio da adequação

  • O NCPC trouxe essa maleabilidade dos procedimentos, deixando às partes ajustarem as necessidades ao caso concreto.

    Abraços.

  • Saca, galera, o bizu:

    Comarca Difícil ----}  Dois dias

  • Alternativa A) A respeito da prática eletrônica dos atos processuais, dispõe o art. 196, do CPC/15: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que indica o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 200, parágrafo único, do CPC/15, que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, todos os atos do juiz devem ser publicados no diário de justiça eletrônico, senão vejamos: "Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. (...) § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos exatos termos da afirmativa, senão: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO: E

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  •  a) Compete privativamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. ERRADA.  NCPC/2015,Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

     b) Os atos e termos processuais são em regra formais, considerando-se nulos os que tenham sido praticados em desrespeito a essa premissa.ERRADA.  NCPC/2015, Art. 188.  "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." A

     

     c) A desistência da ação produzirá efeitos imediatos nos autos, embora seja possível discutir os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato. ERRADA.  NCPC/2015, art. 200, Parágrafo único, "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."

     

     d) Apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação. ERRADA.  NCPC/2015, § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico"

     

     e)Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.CORRETA, NCPC/2015Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • a)Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a
    comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a
    incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários,
    respeitadas as normas fundamentais deste Código.

    b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente
    a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    c) A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    d)§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão
    publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    e) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
    estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
    poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo,
    recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que
    alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

  • Bom dia,

     

    Sobre o erro da A, compete em regra ao CNJ e subsidiariamente aos Tribunais;

     

    Bons estudos

  • A - Incorreta. Art. 196 do CPC: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código".

     

    B - Incorreta. Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas. Art. 188 do CPC: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".

     

    C - Incorreta. Art. 200, parágrafo único, do CPC: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".

     

    D - Incorreta. Art. 205, §3º, do CPC: "Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico".

     

    E - Correta. Trata-se das convenções processuais ou negócios jurídicos processuais. Art. 190 do CPC: " Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

  • Colei:

    ''Sobre o erro da A, compete em regra ao CNJ e subsidiariamente aos Tribunais;''

    GABARITO: E

     

     

  • Há diferenças entre desistência da AÇÃO e desistência DO RECURSO. Este último sim produz efeitos imediatos e indende de homologação

  • a) Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

    b) Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    c) Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    d)

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

    GABARITO e)  Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Gab E

    Art 190°- Versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, é licito as partes pelnamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • GABARITO: LETRA E 

    Trata-se da hipótese do Negócio Jurídico Processsual, novidade no CPC/2015, que independe de homologação judicial!

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Pessoal, venho dar um aviso com relação as provas da FCC, 

     

    SE ATENTE : SEMPRE que a questão usar palavras que restrinjam muito ou ampliem muito nas alternativas, e você estiver precisando chutar, não vá nelas, a chance de realmente estarem erradas é GRANDE

     

    Abaixo alguns exemplos dessas palavras : 

     

    Que AMPLIAM  -> SEMPRE, TODOS, INDEPENDENTEMENTE, QUAISQUER, SEM EXCEÇÕES...

     

    Que REDUZEM: NUNCA, APENAS, SOMENTE, SÓ, LIMITADAS À...

     

     

    MAS FERNANDO, pq essas dicas são importantes? PQ CONCURSO É QUEM ACERTA MAIS QUESTÕES, ESTRATÉGIA, NÃO QUEM SABE MAIS, ENTENDA ISSO, TRABALHE EM CIMA DISSO.

     

     

  • Copiando o comentário do colega para reforçar:

     

    a) Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

    b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    c) Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    d) Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

    GABARITO e) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Complementação:

    Todos os atos produzem IMEDIATAMENTE a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais

    Não dependem de homologação pra gerar efeitos

    EXCEÇÃO: A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

  • Complementação:

    Todos os atos produzem IMEDIATAMENTE a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais

    Não dependem de homologação pra gerar efeitos

    EXCEÇÃO: A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

  • Gabarito: E

    CPC

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Bons Estudos!

  • Negócio jurídico processual.

  • os atos processuais tem efeito imediato, salvo a desistência. Art. 200, parágrafo único e RESP 1.676.883

  • Em relação à forma dos atos processuais, é correto afirmar que: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • a) Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

     b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

     c) Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

     

     d) Art. 205. § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

     e) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


ID
2477161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de atos processuais e distribuição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO . Entendimento do Superior Tribunal de Justiça superado pelo teor do dispositivo do CPC/15: 

    "Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

    D) ERRADO. A alternativa fala sobre a hipótese do "negócio jurídico processual". Art 190 CPC/15

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    "Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

     

  • Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    E mais:

     

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (…).

     

    A questão trata de competência relativa (territorial), razão pela qual plenamente aplicável a modificação de competência estipulada no art. 54.

     

    Cabe saber se cabível distribuição por dependência, vejamos:

     

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

     

    E se a ação contida não for distribuída por dependência? O código também responde:

     

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • LETRA B: ERRADA.

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • Letra B: O Município é pessoa jurídica de direito público e não pode ser citado pelo correio, nos termos do art. 247, III, do CPC.

  • Errada: a) O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

    _______

    Errada: b) A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    _______

    Correto: c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

    _______

    Errada: d) A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    "Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

  • Fiquei em dúvida na letra C, por não ter certeza se a palavra "pode" expressa faculdade ou possibilidade.

    Acho que as bancas deveriam tomar mais cuidado com o verbo poder, pois, como os colegas trouxeram abaixo, a distribuição será feita por dependência quando houver continência (e não "poderá ser feita por dependência"). 

    Enfim, como são incabíveis as outras assertivas, acabamos fazendo a questão por eliminação.

  • Definitivamente, nao sei o q responder qdo a cespe usa o verbo poder. Tem horas q consideram a diferença entre poderá e deverá/será e dão por incorreta a assertiva. Em outras, não faz a mínima distinção. Lamentável
  • Gabarito: LETRA C.

    A) ERRADA. A teoria do ato prematuro, que era objeto da antiga súmula 418 do STJ (cancelada em 2016), foi extinta com o CPC/15, conforme art. 218, § 4º: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.

    B) ERRADA. 

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    C) CORRETA. 

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    D) ERRADA. O CPC/15 inovou ao inserir no ordenamento processual civil o processo-calendário.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • De fato, a única alternativa aceitável como gabarito seria mesmo a escolhida pelo CESPE. Até porque, no considerando, é a MENOS errada.  FACULDADE DO DEMANDANTE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA? Não. Por tudo: não. 

  •  a) O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    FALSO

    Art. 218. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     b) A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.

    FALSO

    Art. 242. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 246. § 2o O disposto no § 1o (abaixo) aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    CERTO

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

     

     d) A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    FALSO

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  •  c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    CERTO

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

  • Gabarito: C
    Acho que a questão foi infeliz ao usar a palavra PODE em vez de "deve".


    Em relação a alternativa B:
    Art247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
    III - quando o citando for pessoa de DIREITO PÚBLICO
     

  • A questão é repleta de cascas de banana.

    O dispositivo legal que fundamenta a resposta é o Art. 286, inciso I, do CPC, que possui a seguinte redação: 

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    Não há que se falar em obrigatoriedade (dever) da observância do dispositivo por parte do demandante ao distribuir a ação, mesmo por que em muitas situação não há como saber da existência de outra ação relacionada por conexão ou continência, o que justifica a expressão "pode" contida na acertiva. Assim sendo, a reunião das ações observará o disposto nos artigos 58 e 59 do CPC.

     

  • Optar pela menos errada mesmo. O demandante que escolhe desde quando? 

  • Com todo respeito às opiniões já dadas aqui nos comentários, eu não enxergo qualquer erro no PODE inserido na alternativa considerada correta. Isso porque não é dever, mas sim opção da parte distribuir por dependência e afirmo isso com base em uma premissa: a eventual inobservância do art. 286, I, do CPC, pela parte demandante não acarretará qualquer sanção, ou seja, a distribuição por dependência não se apresenta como um pressuposto processual cujo vício ensejaria a extinção do feito.

    O que eu vislumbro que pode acontecer é: 1. O juiz (esse sim, tem o dever de) declinar da competência para o juízo prevento, acaso a ação continente haja sido proposta posteriormente; 2. A extinção da ação contida sem resolução resolução de mérito, se a continente houver sido proposta anteriormente à contida (art. 57).

    Nesse caso, é importante distinguir: a extinção não se dará porque não se promoveu a distribuição por dependência, mas sim porque, sob o ponto de vista da utilidade do processo, a análise da ação continente, necessariamente englobará o objeto da ação contida (pela própria relação de continência entre elas), o que torna inócuo o julgamento desta, quando já existia outra anteriormente proposta (não deixa de ser uma litispendência).

    Sob esse ponto de vista, o imperativo ("Serão") posto no art. 286, a meu ver, é oponível ao distribuidor do fórum, de modo que, se a parte propuser uma demanda por depência a outra já em curso, em razão da continência, não poderá ele se negar a fazê-lo, mas deverá distribuir o feito por dependência. Se a opção da parte foi correta ou não, trata-se de uma análise que será feita pelo juízo tido por prevento, que poderá aplicar o art. 57 ou, se entender que não há no caso qualquer hipótese a autorizar a distribuição por dependência, determinar a redistribuição do feito, agora na forma automáica.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica, qual seja: "Art. 242, §3º, CPC/15. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (...) Art. 246, §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Conforme se nota, a citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, sabendo da existência de litispendência, o autor poderá requerer a distribuição de sua ação por dependência, haja vista ser esta a regra orientadora da distribuição contida na lei processual, senão vejamos: "Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 190, caput, CPC/15.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • "pode o demandante distribuir..." Além do pode estar claramente errado, o demandante não distribui nada, ele requer a distribuição, ou, afinal, ele trabalha no tribunal? Atecnia bizarra. Acho que o revisor estava doente nesse dia.

  • Boa noite,

     

    Art. 286 NCPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, AINDA QUE em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações ao juízo prevento.

    Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

    Bons estudos

  • Na minha humilde opnião, a letra "c" foi infeliz ao colocar "...o demandante pode distribuir sua ação...". Demandante não distribui nada e para isso existe a figura do distribuidor em comarcas em que houver mais de um juízo. Fica difícil pois vc não sabe se é uma pegadinha para derrubar o candidato ou se se trata de uma falta de técnica da questão. O CESPE deu uma pisada na bola que não é comum para essa banca.

  •  A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que

    "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15).

    Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos:

     

    "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º;

    II - quando o citando for incapaz; 

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica, qual seja:

    "Art. 242, §3º, CPC/15. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    (...) Art. 246, §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Conforme se nota, a citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico. Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     


    Alternativa C) É certo que, sabendo da existência de litispendência, o autor poderá requerer a distribuição de sua ação por dependência, haja vista ser esta a regra orientadora da distribuição contida na lei processual, senão vejamos: "Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...". Afirmativa correta.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual:

     

    "Art. 190, caput, CPC/15.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    (...) Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual". Afirmativa incorreta.

     

     



    Gabarito do professor: Letra C.

  • a)

    Incorreta: O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    Art. 2018 (NCPC). Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termos inicial do prazo.

    b)

    Incorreta: A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público. 

    Art. 240 (NCPC). A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    c)

    Correta: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    Art. 286 (NCPC). Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II – quando, tenso sido extinto o processo se resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.

    d)

    Incorreta: A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    Art. 190 (NCPC). Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para justá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

  • Com EXCEÇÃO das ME e EPP,as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sitemas de proc.eletrônico p/recebimento de CITAÇÕES e INTIMAÇÕES que se darão preferencialmente,por esse meio.(art. 246,§1°)

     

    ISSO SE APLICA TAMBÉM:  (art.246,§2° + art.270,parágrafo único)

     

    ●U,E,DF,M

    ●autarquias

    ●Fundações

    ●empresas públicas

    ●S.E.M

    ●Demais empresas privadas...

    ●MP

    ●Ad.Púb

    ●DP

  • Princípio do autor-distribuidor... quem acertou aí explica 

  • DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (art. 286, caput e incisos, CPC/15)

    1 - CONEXÃO

    2 - CONTINÊNCIA

    3 - PEDIDO REITERADO

    4 - JULGAMENTO CONJUNTO

     

    ANOTAÇÃO DETERMINADA DE OFICIO (art. 286, § único, CPC/15)

    1 - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    2 - RECONVENÇÃO

    3 - OUTRA AMPLIAÇÃO OBJETIVA 

     

  • Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Admitir que o demandante tem o ônus da distribuição do processo vai de encontro, inclusive, ao princípio do juiz natural. Complicada essa assertiva.

  • A) antes do termo inicial do prazo é sempre tempestivo art 218 §4°

    B) por meio eletrônico art 242 §3° e art 246 §2°

    C) Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: art 286

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada

    D) o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais art 191

  • Letra A ERRADA

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    En. 22 FPPC (art. 218, §4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    Letra B ERRADA

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Art. 242 (...)

    §3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Letra C CORRETA

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

    Letra D ERRADA

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • Alternativa A)  art. 218, §4º, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Alternativa B)  "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I III - quando o citando for pessoa de direito público; Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica. A citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Alternativa C) "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...

    Alternativa D) "Art. 190, caput, Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual".

  • errei

  • Questão sem resposta correta. O item apontado com certo está ERRADO. O demandante NÃO pode "distribuir sua nova ação por dependência". Não cabe a ele "distribuir" nada.

  • Além do problema pode x deve. Tem outro mais grave:

    O demandante distribui a ação? É a parte que distribui? A parte peticiona. Excelentíssimo Senhor Juiz que já está julgando uma causa minha blá, blá blá...

    É para isso que tem a figura do distribuidor:

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • OBS: Não é uma faculdade conforme afirma a assertiva, mas sim um dever!!!

    Serão distribuídas por dependência (...)

    a questão alega que poderá ser distribuída por dependência (...)

    A afirmação poderá e será/deverá, são bem diferentes, logo, não posso interpretar a assertiva como correta.

  • Acerca de atos processuais e distribuição,é correto afirmar que: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

  • É certo que a distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Contudo, em casos de conexão  ou CONTINÊNCIA (caso da questão) haverá a distribuição por dependência, haja vista se relacionar com outra já ajuizada. (Distribuição por dependência)

  • CPC:

    a) Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    c) Art. 286.

    d) Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Momento em que percebemos que estamos estudando tanto que sabemos mais que a banca, o que pode ser ruim em alguns casos.

  • Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    Atentar-se para recente mudança no CPC.


ID
2479594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luís ingressou com uma ação contra Mirela. Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data. A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz.

Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, não há qualquer feriado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o dia do vencimento.

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 724.  Da sentença caberá APELAÇÃO.

    Art. 1.003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.(ÚTEIS)

     

     

    LEMBRANDO:  EXCLUI DO DIA DE COMEÇO E INLCUI O VENCIMENTO E SÓ CONTA OS DIAS ÚTEIS

     

    SEGUNDA      TERÇA        QUARTA          QUINTA              SEXTA            SÁBADO       DOMINGO

                                                                                            09/03                  10/03                11/03

    12/03              13/03              14/03           15/03            16/03                17/03                 18/03

    19/03               20/03             21/03           22/03            23/03                24/03                 25/03

    26/03               27/03            28/03            29/03            30/03

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • apenas Luiz tem o interesse de agir por ser ele o sucumbente !

  • Pessoal,

    Marquei a alternativa C porque no artigo 1.015, inciso II do novo CPP está escrito que cabe  agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: mérito do processo. Porém o gabarito diz que o recurso cabível é apelação. Eu não entendi porquê.
    Alguém poderia me explicar esta diferenciação?

    Muito Obrigada,
    Vanessa

  • Vanessa Algarra,

    a questão fala "o juiz julgou a ação improcedente", ou seja, trata-se de decisão de mérito (art. 203 §1 c/c art. 487). Assim, o remédio recursal cabível é a apelação.

    O Agravo de Instrmento, previsto no art. 1015, é cabível em face de decisão iterlocutória (art. 203 §2).

     

  • Sabendo o recurso adequado e que apenas Luiz tem interesse de agir para interpor o recurso, já é possível matar a questão!

  • Vanessa, tudo bem?

    Ainda que se considerasse que a decisão proferida em audiência de instrução fosse uma decisão parcial de mérito (CPC/2015, art. 356), o resto da afirmativa C está incorreto ("... e ele terá 15 dias úteis para fazer tal peça processual, contados a partir de 09.03."), por que o início do prazo para qualquer recurso, inclusive se fosse o caso de agravo de instrumento, inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao ato decisório.

     

    No caso, o ato foi publicado (em audiência - "... saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data") dia 09.03, sexta-feita, então o prazo somente deve ser contado a partir da segunda-feira, dia 12.03.

     

    CPC/2015, Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    No caso da questão, as partes foram intimadas em audiência, então a publicação foi na própria audiênicia. Assim, o prazo não começa da data da audiência, mas sim no dia ÚTIL seguinte, no caso, só começa segunda-feira, dia 12.03.

     

    Bons estudos!

  • Julga-se a ação  ou pedido?

    "Ação  é  um direto subjetivo público, autônomo  e abstrato, porém  conexo  a uma relação  de direito material." Se falta condições  para seu regular  exercício, o processo deve ser extinto  sem  o julgamento  do mérito.

    (Só  uma correção a imprecisão  técnica /semântica  da banca)

    ---

    Abraço! !!

  • GABARITO B 

     

    - Quem poderá interpor o recurso de apelação: 

     

    (I) parte vencida

    (II) o 3º prejudicado

    (III) MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    - Contagem de prazos:

     

    Art. 219 - Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os dias úteis.

     Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  • Tabela de Recursos

     

    Apelação - contra qualquer sentença terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva de mérito.

    Agravo - Das decisões interlocutórias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Cabe das decisões proferidas após a sentença (cumprimento de sentença).

    Embargos Infringentes - do acórdão não unânime que:

    a) houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito

    b) ou houver julgado procedente ação rescisória

    Embargos de declaração - quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

     

    https://marmet.jusbrasil.com.br/artigos/133431650/tabela-de-recursos-quando-se-usa-o-recurso-de-agravo-apelacao-embargos-etc

  • Dia 30/03/2017 foi uma quinta-feira e não sexta. Por isso a alternativa B não está inteiramente correta. A questão deveria ser anulada.

  • Henrique Espindola, em nenhuma parte a questão menciona o ano. 30/03/2007 cai numa sexta-feira.

  • Henrique, a questão já dá o dia que começa a contar o prazo (09/03) e que cai em uma sexta-feira, com isso já é o suficiente para resolver a questão, pois é uma questão com caso hipotético.

  • GABARITO: B

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

  • De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • MARIANA CAMPOS

    Por que vc copiou e colou uma resposta que já consta aqui no mural?

    Sabe que a galera não gosta e fica fazendo isso, que coisa feia menina!

     

  • Tesla Concurseiro, acredito que a intenção da Mariana foi dar acesso ao comentário da profª do QC para os não-assinantes. 

  • Li Fa, a data é fictícia. Além do mais, o avaliador colocou 09/03 e nãoo 09/03/2017. Não acredito que vc esteja falando sério.

  • GABARITO B

     

    Complementando os demais comentários, que por sinal estão ótimos:

     

    Por que a letra D não está correta?

     

    Pois para recorrer, há a necessidade de legitimidade recursal:

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida (no todo ou em parte), pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Ou seja, a parte que venceu em sua totalidade, não tem legitimidade recursal por previsão expressa do artigo 966.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O processo segue em primeiro grau e é sentenciado, com interposição de apelação pela parte sucumbente. Daniel Amorim Neves

    Luís teve seus pedidos julgados improcedentes, assim, só ele tem interesse recursal. Por outro lado, o recurso cabível é sentença, já que o processo teve fim.

     

  • Isso já havia sido feito antes dela, Afonso Netto.

  • Além da contribuição dos colegas, uma outra forma de resolver a questão seria considerar que a "ação" foi julgada improcedente e que "parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz", sendo, portanto, o pronunciamento judicial na forma de sentença. Sobre esta cabe apelação.

    Se a "ação" foi julgada improcedente, o único sucumbente é o autor (Luís).

    Aí é só encontrar uma alternativa com "apelação" e "Luís", não precisa nem entrar no mérito do prazo. 

  • Letra. "B"

    Colaborando. ....

    1 No CPC 15

    1.1 Todos os recursos têm prazo de 15 dias 

      1.1.1 "computar-se-ão somente os dias úteis”. 

    1.2 Salvo, embargos de declaração, possuem prazo de 5 dias .

     

    2. Fora do CPC 

      2.1 R. Inominado no JEC: 10 dias 

      2.2 Apelação no ECA: 10 dias          

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis 

  • Sabendo que o prazo para interpor os recursos e para responder-lher é de 15 dias úteis e quem pretende recorrer da decisão do Juiz é a parte sucumbente ou seja o Luís que foi quem entrou com a ação, e sabendo que o Juiz julgou a totalidade da ação, cabendo o primeiro recurso ser a APELAÇÃO. 

    Podemos descartar a LETRA

    A) Pois fala sobre agravo de  instrumento.

    C) Pois fala sobre agravo de instrumento

    D) Pois fala que Mirela quem entrará com recurso, sendo que o enunciado diz que quem irá recorrer é a parte sucumbente que é Luís.

    E) Que diz que ambos tem a intenção de recorrer o que é mentira, somente Luís recorrerá.

    Restando portanto a letra B)  Que é a correta, dizendo que Luís entrará com recurso de apelação e terá data fatal contato 15 dias úteis a partir a começar no dia 12/03. até 30/03.

  • Recursos 

    15 dias = Todos CPC

    10 dias = JC e Apelação no ECA

    05 dias = Embargos de declaração CPC

  • Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.003.
    § 5o O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Pessoal, estou com vários cadernos separados por assunto com foco no TJSP interior 2018, quem quiser me seguir para podermos compartilhar, caso tenham também... valeu #rumoàposse :) bons estudos!!

  • Conforme Artigo 332 - NCPC

    Contra ação improcedente cabe apelação. 

  • Gab B

    Contra ação improcedente cabe apelação- prazo 15 dias

    exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

    30/03

  • prazos processuais -> somente dias úteis.

     

    prazos materiais --> dias corridos.

  • sucumbido , sucumbente é quem foi vencido
    os perdedores pedem apelação depois de julgado
    a apelação são 15 dias uteis


    LUIS perdeu a ação, ele é o sucumbido, ele pede apelação, então serão 15 dias uteis de prazo, a partir do dia 12 será segunda(se exclui o dia 9)  até o dia 30 sexta

  • "audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou" -> SENTENÇA (cabe apelação, 15 dias, excluindo o dia do começo e contando apenas Dias Úteis)

    "parte sucumbente" - > Parte que perdeu! (Luiz, que entrou com processo e perdeu) -> Exclui-se Mirela

     

  • Acrescentando nos estudos

     

    Os pronunciamentos do juiz podem ser:

     

    - Sentenças (cabe apelação): pronunciamento por meio do qual o juiz põem fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

    O juiz proferirá a sentença em 30 Dias

     

    - Decisões interlocutórias (cabe agravo de instrumento): todo procedimento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença

    O juiz proferirá a decisão interlocutória em 10 Dias

     

    - Despachos (não cabe recurso): todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte

    O juiz proferirá o despacho em 5 Dias

     

    A questão trata de uma sentença proferida pelo juiz, logo o recurso interposto será uma apelação

     

    Apenas para revisar, são cabíveis os seguintes recursos:

    - Apelação

    - Agravo de instrumento

    - Agravo interno

    - Embargos de declaração

    - Recurso ordinário

    - Recurso especial

    - Recurso extraordinário

    - Agravo em recurso especial ou extraordinário

    - Embargos de divergência

     

    Todos os recursos, com exceção dos Embargos de Declaração, o prazo para interpor e para responder é de 15 Dias

     

    Adiante, quanto aos prazos, sabemos que:

    - Exclui o dia do começo

    - Inclui o dia do vencimento

    - A contagem considera apenas os dias úteis (desconsidera feriados, sábados e domingos)

     

    Levando em conta que a sentença foi proferida no dia 09 (sexta), a contagem se inicia dia 12, segunda feira (pois exclui-se o dia do começo e sábado/domingo). Assim, o último dia de prazo para interpor a apelação será dia 30. 

    09 Sexta

    10 Sábado

    11 Domingo

    12 Segunda - 1 dia útil

    13 Terça - 2 dia útil

    14 Quarta - 3 dia útil

    15 Quinta - 4 dia útil

    16 Sexta - 5 dia útil

    17 Sábado 

    18 Domingo

    19 Segunda - 6 dia útil

    20 Terça - 7 dia útil

    21 Quarta - 8 dia útil

    22 Quinta - 9 dia útil

    23 Sexta - 10 dia útil

    24 Sábado

    25 Domingo

    26 Segunda - 11 dia útil

    27 Terça - 12 dia útil

    28 Quarta - 13 dia útil

    29 Quinta - 14 dia útil

    30 Sexta - 15 dia útil

     

    Att. Humanos. Prruuuuuuu

  • Eu não acredito que eu acertei o dia e errei o recurso... Eu não acredito MESMO!

  • Alternativa 'A' não seria igual a 'C'? kkk

  • Marcelo Camargo, A) e C) não são iguais. Repare bem:

    A alternativa A) fala que termina em 30.03 (ou seja, começaria em 12.03).

    A alternativa C) fala que começa em 09.03 (ou seja, terminaria em 29.03).

    Só essa analisa acima já demonstra que as 2 são distintas.

    De qualquer maneira, ambas as alternativas A) e C) falam de agravo de instrumento, o que está errado, pois o recurso a ser interposto aqui é Apelação.

    Quanto ao prazo: começa a ser contado a partir do próximo dia útil (segunda 12.03) e não no dia que aconteceu (sexta 09.03). Fazendo a verificação dos 15 dias úteis, chega-se em 30.03.

    #vcehcapaz

  • Para acertar essa questão não precisa fazer conta,

    Primeiro, tem que se saber que no julgamento de improcedência (que se trata de Sentença, pois se houve julgamento então há Sentença) no CPC, o recurso cabível é apelação, dessa forma já se descarta as alternativas que versam sobre agravo de instrumento. Agravo de instrumento é para decisões interlocutórias. Segundo, o recurso só pode ser interposto por quem tem interesse, no caso se a ação foi julgada improcedente, favorece Milena, esta não teria interesse em recorrer, já que a ação se fosse julgada procedente a prejudicaria; quem tem o interesse de recorrer é quem entrou com a ação, ou seja, Luís, pois se ele entrou com a ação é porque não queria que a mesma fosse julgada improcedente, e sim procedente.

    CPC/2015:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida (parte vencida é a parte que perdeu), pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:...

  • Só uma observação sobre a sentença de improcedência.

    Em um caso concreto, tanto o autor quanto o réu possuem, em caso se sentença improcedente, interesse em recorrer, uma vez que o autor deseja a reforma da decisão e o réu pode, por exemplo, postular a revisão dos honorários sucumbenciais arbitrados.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • Só uma observação sobre a sentença de improcedência.

    Em um caso concreto, tanto o autor quanto o réu possuem, em caso se sentença improcedente, interesse em recorrer, uma vez que o autor deseja a reforma da decisão e o réu pode, por exemplo, postular a revisão dos honorários sucumbenciais arbitrados.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • B. Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira). correta

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Acertei o dia e errei o recurso!! Não entendi que era uma sentença.... ¬¬

  • Tem que saber 2 coisas:

    1 - se o Juiz deu uma decisão de improcedencia em uma audiencia, é considerada sentença

    2 - quem tem legitimidade para recorrer é quem "perdeu" ou foi prejudicado + MP

    Sabendo disso não precisa fazer conta, pois comente Luis tem legitimidade e o recurso será apelação

  • Questão boa que cobra conhecimento sobre a natureza do recurso para tal decisão, assim como sobre como computar os prazos.

  • Segundo dispõe o art. 216 do cpc, sábados e domingos SÃO CONSIDERADOS FERIADOS. O enunciado aponta que "Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, NÃO HÁ QUALQUER FERIADO, é correto afirmar que"....ora, se não devemos conputar os sábados e domingos pq legalmente são considerados feriados, conforme pede o enunciado, a assertiva "B" também está errada já que para calcularmos o prazo, o enunciado manda desconsiderar a existencia dos feriados (sábados e domingos, conforme o 216 do CPC).

  • Segundo dispõe o art. 216 do cpc, sábados e domingos SÃO CONSIDERADOS FERIADOS. O enunciado aponta que "Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, NÃO HÁ QUALQUER FERIADO, é correto afirmar que"....ora, se não devemos conputar os sábados e domingos pq legalmente são considerados feriados, conforme pede o enunciado, a assertiva "B" também está errada já que para calcularmos o prazo, o enunciado manda desconsiderar a existencia dos feriados (sábados e domingos, conforme o 216 do CPC). Na minha opinião a questão deve ser anulada.

  • Marcello Kellerman, acredito que esteja errado tua colocação, como o mesmo afirmou ambas as partes podem recorrer, porem, no exemplo que deu em relação aos honorários sucumbenciais, não é a parte que recorre e sim seu patrono, nesse caso o advogado vira parte e não tem mais a figura da parte representada por ele, e sim ele e o sucumbente. Porem como vc afirmou, as partes podem recorrer mas no caso que trouxe como exemplo é diferente porque não é a parte propriamente dita que recorre nesse exemplo, pois ela não tem mais interesse e sim seu advogado.

  • Marcello Kellerman, acredito que esteja errado tua colocação, como o mesmo afirmou ambas as partes podem recorrer, porem, no exemplo que deu em relação aos honorários sucumbenciais, não é a parte que recorre e sim seu patrono, nesse caso o advogado vira parte e não tem mais a figura da parte representada por ele, e sim ele e o sucumbente. Porem como vc afirmou, as partes podem recorrer mas no caso que trouxe como exemplo é diferente porque não é a parte propriamente dita que recorre nesse exemplo, pois ela não tem mais interesse e sim seu advogado.

  • Raciocínio

    Como o recurso cabível para sentença É a apelação e se tem 15 dias sem contar os feriados, ou seja sábado e domingo. Concluo que como a AIJ foi dia 09.03 então começa a contar o prazo dia 12.03 e termina dia 30.03 por isso com o recurso da apelação o prazo expira dia 30.03.

  • Luís ingressou com uma ação contra Mirela. Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data. A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz.

    Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, não há qualquer feriado, é correto afirmar que

    B) Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira). [Gabarito]

    NCPC Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    -------------

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    -------------

    NCPC Art. 366 - Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -------------

    NCPC Art. 724 - Da sentença caberá apelação.

    -------------

    NCPC Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • ART 1009 DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO

    1: SE A DECISÃO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO ( RETIFICAÇÃO DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TENHA O POTENCIAL DE CAUSAR PREJUIZOES AO PROCESSO )

    2: O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 DIAS MANIFESTAR-SE A RESPEITO DE SUAS CONTRARRAZÕES.

    LEMBRANDO QUE NÃO CONTA SABADO E DOMINGO, SOMENTE DIAS UTEIS. EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO.

    GABARITO B.

  • Temos algumas considerações relevantes sobre os dados fornecidos pela questão.

    → Como a ação foi julgada improcedente, o autor Luís é quem possui interesse recursal, por ser a parte vencida.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    → A ação foi julgada improcedente, em sua totalidade, por uma sentença. Sendo assim, o recurso cabível será a apelação, devendo ser interposta no prazo de 15 dias.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    → Os prazos processuais são contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.

    No caso narrado, as partes foram intimadas da sentença na própria audiência, que aconteceu em 09/03 (sex), essa será a data considerada como dia do começo do prazo.

    Como a contagem do prazo processual excluirá o dia do começo, começaremos a contar o prazo do recurso a partir de 12/03 (seg), primeiro dia útil subsequente ao dia 09/03 (sex), data em que Luís foi intimado da sentença.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Diante dessas informações, a alternativa correta será a letra B, pois Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).

    dia de contagem prazo - 12/03 (seg)

    2º - 13/03 (ter)

    3º - 14/03 (qua)

    4º - 15/03 (qui)

    5º - 16/03 (sex)

    6º - 19/03 (seg)

    7º - 20/03 (ter)

    8º - 21/03 (qua)

    9º - 22/03 (qui)

    10º - 23/03 (sex)

    11º - 26/03 (seg)

    12º - 27/03 (ter)

    13º - 28/03 (qua)

    14º - 29/03 (qui)

    15º - 30/03 (sex) - último dia do prazo para interposição da apelação

    Ufa! Vamos corrigir, uma a uma, as alternativas da questão:

    a) INCORRETA. O enunciado deixa implícito que a ação de Luís foi julgada improcedente em sua totalidade, o que deve ser feito por uma sentença, recorrível por apelação.

    b) CORRETA. De fato, Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).

    c) INCORRETA. O recurso é o de apelação e o prazo começa a ser contado a partir de 12.03 (seg).

    d) INCORRETA. Mirela não tem interesse recursal. Além disso, o prazo de 15 dias será contado considerando apenas os dias úteis.

    e) INCORRETA. Somente Luís tem interesse recursal.

    Resposta: A

  • GABARITO: B

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Se for levar a questão ao "pé da letra", nenhuma questão estaria correta, porque está expresso no enunciado que: "não há qualquer feriado", sendo que o artigo 216 do CPC/15, considera sábados e domingos como feriados. Segue o texto da lei mencionada:

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Pela eliminação das outras alternativas, e pela lógica natural do calendário que conhecemos, chega-se a "B", mas se for a ferro e fogo, não teríamos obrigação de deduzir essa lógica, já que o enunciado é expresso quanto não haver qualquer feriado.

  • Eu fiquei com dúvida porque o ART. 231 inciso III diz:

    ART 231

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    E como a questão fala: "Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data"

    Mas como não havia nenhuma alternativa com o dia 29, ficou mais fácil acertar.

  • ART. 1.009.

    DA SENTENÇA

    CABE

    APELAÇÃO!!!!!

    • . Da sentença cabe apelação.

    • prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    • . Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    • Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença

    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo

    13 de março - terça-feira - Dia 2

    14 de março - quarta-feira - Dia 3

    15 de março - quinta-feira - Dia 4

    16 de março - sexta-feira - Dia 5

    17 de março - sábado - dia não útil

    18 de março - domingo - dia não útil

    19 de março - segunda-feira - Dia 6

    20 de março - terça-feira - Dia 7

    21 de março - quarta-feira - Dia 8

    22 de março - quinta-feira - Dia 9

    23 de março - sexta-feira - Dia 10

    24 de março - sábado - dia não útil

    25 de março - domingo - dia não útil

    26 de março - segunda-feira - Dia 11

    27 de março - terça-feira - Dia 12

    28 de março - quarta-feira - Dia 13

    29 de março - quinta-feira - Dia 14

    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • Luís ingressou com uma ação contra Mirela. ....na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data.

    A PARTE SUCUMBENTE é LUÍS, somente ele pode recorrer, então desde logo as alternativas D e E devem ser descartadas.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO CABE APELAÇÃO:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    “Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havido julgamento final do proce

    Nas alternativas A e C o recurso é o agravo de instrumento, entáo estão incorretas.

    Logo, a resposta correta é a alternativa B, nem precisa fazer a contagem dos prazos.

  • Dos Prazos

    Disposições Gerais

    219 – Na contagem de prazos em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    224 – Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Da Audiência de Instrução e Julgamento

    366 – Encerrando o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

    Dos recursos

    Disposições Gerais

    1003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advs., a sociedade de advs., a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o M.P. são intimados a decisão.

    (...)

    §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor o recurso e para responder-lhes é de 15 dias.

    *Dia 09 do início do prazo + 06 dias dos fins de semana = 15 + 15 do prazo estabelecido = 30 de março.

  • Se for integralmente vencedora da ação, a parte não tem interesse recursal. Agora, se for sucumbente em parte, ou não obteve a prestação jurisdicional exatamente como almejava, poderá recorrer.

     

    Quem tem legitimidade para recorrer é quem "perdeu" ou foi prejudicado + MP. 

    Art. 996, CPC - com isso eliminamos a última alternativa (E).

    Estratégia concurso - pergunta respondida.

  • TODOS OS PRAZOS DO CPC, EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SÃO DE 15 DIAS (ÚTEIS) PARA RECORRER.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 05 DIAS ÚTEIS.

  • Prazo dos embargos declaração no CPC: 5 dias

    Prazo dos embargos de declaração no CPP: 2 dias

    Prazo dos embargos de declaração no JECRIM: 5 dias

  • Retire os sábados, domingos e feriados, se tem até a apelação 15 dias uteis.

  • CAPÍTULO XI 

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juíz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

  • errei de novoo

  • de cara já elimine agravo de instrumento, só cabe apelação e outra só o luís que será o recorrente e assim elimine o que falar sobre mirela..

    outro sim o prazo: dia 09 não entra e então vc pula sábado e domingo e inicia na (segunda )que seria dia 12 , o qual seria o 1 dia... siga até dá 15 dias de prazo e pronto...

  • Para respondermos esta questão precisamos entender que o recurso só será interposto por quem tem interesse na reforma da decisão, o que não é o caso da Mirela.

    Da improcedência liminar do pedido cabe apelação, que no CPC deve ser proposta em 15 dias úteis.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO: B

    Quando o Juiz julgar improcedente - caberá apelação.

    Prazo: 15 dias úteis.

  • Parte sucumbente = Parte que perdeu

  • o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença

    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo

    13 de março - terça-feira - Dia 2

    14 de março - quarta-feira - Dia 3

    15 de março - quinta-feira - Dia 4

    16 de março - sexta-feira - Dia 5

    17 de março - sábado - dia não útil

    18 de março - domingo - dia não útil

    19 de março - segunda-feira - Dia 6

    20 de março - terça-feira - Dia 7

    21 de março - quarta-feira - Dia 8

    22 de março - quinta-feira - Dia 9

    23 de março - sexta-feira - Dia 10

    24 de março - sábado - dia não útil

    25 de março - domingo - dia não útil

    26 de março - segunda-feira - Dia 11

    27 de março - terça-feira - Dia 12

    28 de março - quarta-feira - Dia 13

    29 de março - quinta-feira - Dia 14

    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • art. 994 - R= A4 E2 R3

    A4:

    Apelação= para sentença de tribunais de 1º instancia (leva p/ reexame)

    Agravo de instrumento= para decisão interlocutória (feita pelo juiz no decorrer do processo)

    Agravo interno= para decisão monocrática de relator dos tribunais. (decisões interlocutórias)

    Agravo em recurso especial ou extraordinário= interpõe tanto pelo STJ (quando recusa admitir Recurso Especial) como para o STF(quando recusa admitir Recurso Extraordinário).

    E2:

    Embargos de declaração= para qualquer decisão judicial.(esclarecer omissões, contradições, obscuridades/erros objetivos e notáveis)

    Embargos de divergência= para uniformizar interpretação jurídica de tema no STF/STJ

    R3:

    Recurso ordinário= é de natureza constitucional e de competência dos tribunais superiores STF e STJ. (MS, HD, MI..)

    Recurso especial= interpõe perante STJ, quando 2º instancia violar lei federal.

    Recurso extraordinário= interpõe perante STF, quando 2º instancia violar mandamento constitucional.

    Todos recurso tem prazo de 15 dias, tanto interposição quanto reposta. P/ Fazenda Publica, Ministério Publico e Defensoria Publica prazo em dobro.

    Exceção do Embargos de declaração 5 dias.

    São contados/computados os dias úteis.

  • A questão trata do recurso de apelação e sua diferenciação para o recurso de agravo de instrumento, assim como questões afetam ao interesse recursal baseado na sucumbência.

    b) CORRETA. A alternativa “B” está correta, uma vez que apenas Luís tem legitimidade para interpor o recurso no caso apresentado, que deverá ser o recurso de apelação. Ademais, o prazo de quinze dias úteis finda em 30/03, conforme mencionado na questão.

    Inicialmente, deve-se analisar o cabimento do recurso de apelação, já que o ato judicial combatido é uma sentença ,pois colocou fim à fase de conhecimento do processo:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    • Sentença > Pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum com base nos artigos 485 (extinção do processo sem resolução de mérito) e 487 (extinção do processo com resolução de mérito), bem como extingue a execução (art. 203, § 1º).

    • Decisão Interlocutória > Todo pronunciado judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito acima (art. 203, § 2º).

    • Despacho > Todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Não possuem caráter decisório.

    Dessa forma, uma vez que a questão afirmou que a decisão proferida pelo juiz julgou improcedente o pedido de Luís, sem mencionar que tal improcedência é meramente parcial, o recurso cabível é a apelação, pois a decisão questionada se caracteriza como uma sentença.

    Quanto a prazo, o CPC prevê expressamente que o prazo de interposição para todos os recursos é de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração:

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhe sé de15 (quinze) dias.

    Resposta completa no Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
2479597
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a forma dos atos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    NCPC

     

    A)ERRADA. Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    B)ERRADA.Art. 202.  É VEDADO lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    C)ERRADA.Art. 203.o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, INDEPENDEM de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    D)CERTA.Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    E)ERRADA.Art. 189. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito ÀS PARTES e aos seus procuradores.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado  - o documento em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos independentemente de tradução em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado.

     

    ERRADA - É vedado lançar aos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo. - é possível lançar nos autos físicos cotas marginais e interlineares às quais o juiz mandará riscar quando não tiver autorizado, impondo, inclusive, multa de até um salário-mínimo vigente a quem as fez.

     

    ERRADA - independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistados pelo juiz quando necessário - os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho e devem ser revistos pelo juiz da causa.

     

     

    CORRETA - de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    ERRADA - O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores  - o direito de consultar os autos do processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões é restrito aos advogados das partes, pois somente esses possuem capacidade postulatória.

  • Complementando: Reza a Letra E que "o direito de consultar os autos do processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões é restrito aos advogados das partes, pois somente esses possuem capacidade postulatória.", estando ERRADA a alternativa pois o direito de pedir certidões pode ser exercido por TERCEIROS. Vejamos o art. 189 § 2o, do CPC: "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação."

  •  a) o documento em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos independentemente de tradução em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado.

     

     b) é possível lançar nos autos físicos cotas marginais e interlineares às quais o juiz mandará riscar quando não tiver autorizado, impondo, inclusive, multa de até um salário-mínimo vigente a quem as fez.

     

     c) os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho e devem ser revistos pelo juiz da causa.

     

     d) de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

     e) o direito de consultar os autos do processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões é restrito aos advogados das partes, pois somente esses possuem capacidade postulatória.

  • GAB: Letra D

    Famosa Calendarização processual. 

    Há um texto interessante no Migalhas que trata sobre o tema - As convenções processuais e o calendário no novo CPC.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222821,71043-As+convencoes+processuais+e+o+calendario+no+novo+CPC

  • ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    VIDE     Q826934

     

     

    O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

     

     

      

  • De comum acordo, o juiz e as partes PODEM FIXAR calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso: inteligência do art 191, NCPC.

  • https://youtu.be/YR4ooeJyu_I

    Pode ajudar a fixar o conhecimento!!

  • Acredito que a "A" também esteja correta. 

    O art. 192 deixa claro que o documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para o português em três hipóteses ("ou" = conjunção alternativa):

    1) caso a versão para a língua portuguesa tenha tramitado pela via diplomática;

    2) caso a versão para a língua portuguesa tenha tramitado pela autoridade central; ou

    3) caso firmada por tradutor juramentado.

    Assim, o documento em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos independentemente de tradução em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado, desde que a versão para o português tenha tramitado pela via diplomática ou pela autoridade central...

     

  • Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • a) Incorreta. Art. 192, paragráfo único: O documento redigido em lingua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. 

    b) Incorreta. Art. 202: É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem escrever multa correspondente a metade do salário mínimo.

    c) Incorreta. Art. 203, paragráfo 3º: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    d) CORRETA. Art.191: De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, quando for o caso. 

    e)Incorreta. Art 189, paragráfo 1º: O direito de consultar os autos do processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito as partes e aos seus procuradores. 

  • a) o documento em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos independentemente de tradução em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado. ERRADA.  NCPC/2015, Art. 192, parágrafo único: "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado."

     

     b) é possível lançar nos autos físicos cotas marginais e interlineares às quais o juiz mandará riscar quando não tiver autorizado, impondo, inclusive, multa de até um salário-mínimo vigente a quem as fez.ERRADA.  NCPC/2015, Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

     c) os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho e devem ser revistos pelo juiz da causa.ERRADA. NCPC/2015, Art. 203, § 4º "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário"

     

     d) de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso.  Correta. NCPC/2015, Art. 191: "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso"

     

     e) o direito de consultar os autos do processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões é restrito aos advogados das partes, pois somente esses possuem capacidade postulatória. ERRADA.NCPC/2015, art. 199, § 1º "O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores."

  • gab D-
     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
     

  • A) ERRADO - O documento de língua estrangeira pode ser juntado, desde que firmado por tradutor juramentado (Além de outras hipóteses)

     

    B) ERRADO - É vedado lançar nos autos cotas marginais e interlineares. (O juiz mandará riscar e imporá multa)

     

    C) ERRADO - Independem de despacho

     

    D) CORRETO

     

    E) ERRADO - É restrito às partes e aos procuradores.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • inovações trazidas pelo NCPC

    1) instituto do NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    2) calendário processual: uma éspecie do gênero negócio jurídico processual, no entanto, neste caso o juiz também atua de comum acordo:

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA - D.O. 30/08/2017 - PÁGINA 65

  • Alguém sabe me dizer porque esta questão foi anulada?

  • tanto a alternativa "d " quanto a "a" sao consideradas corretas. Vejamos o texto da lei:

    Art. 192, parágrafo único: "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    O documento em lingua estrangeira independe de traducao para o portugues para ser anexado no processo, porque a letra legal admite outras formas, como por exemplo a tramitacao por via diplomatica, e nao somente a forma tratada na alternativa.

  • GAB: D - de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • a Thayse Vilanova colocou uma explicação ótima, mas o que determina a anulação da questão acho que é esse comentário aqui:

     

    tanto a alternativa "d " quanto a "a" sao consideradas corretas. Vejamos o texto da lei:

    Art. 192, parágrafo único: "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    documento em lingua estrangeira independe de traducao para o portugues para ser anexado no processo, porque a letra legal admite outras formas, como por exemplo a tramitacao por via diplomatica, e nao somente a forma tratada na alternativa.

     

     

  • Mariana,

     

    Não sei se concordo que a alternativa "a" está correta.

     

    Acho que ela foi mal formulada, o que causou a anulação da questão.

     

    De todo modo, acho que você comete um equívoco quando dia que o "documento em língua estrangeira independe de tradução para o português" para ser juntado. Veja, de acordo com a lei, a tradução do documentop é imprescindível. No entanto, não é necessário que essa tradução seja feita por um tradutor juramentado, sendo possível que a tradução tenha sido feita de outras formas. Veja-se o art. 192 do CPC:

     

    O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    Ou seja, o correto seria afirmar que o documento em língua estrangeira precisa sim de tradução, e que essa tradução não precisa ser feita necessariamente por tradutor juramentado, havendo outras duas possibilidades.

  • Sobre a letra A

    Para que esta esteja correta precisa interpretar da seguinte maneira: o documento estrangeiro não precisa ser necessariamente juntado por tradutor juramentado, uma vez que pode ser por via diplomática ou autoridade central, isto é, ou de uma forma ou de outra. 

    Pergunta: o documento em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos independentemente de tradução em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado? (Sim, podera, pois nada impede que este tenha tramitado por via diplomática ou pela autoridade central).

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    Portanto, temos as letras A e D corretas e este foi o motivo da anulação da questão.

     

     

  • Não vejo motivo para anulação desta questão. 

  • Verdade! Questao mal anulada

  • https://www.youtube.com/watch?v=wghyWIi00EU

  • Gente, todos vocês estão certos, foi só uma questão de interpretação da alternativa em que a banca vacilou. 

    Lei atentamente: 

    "o documento em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos independentemente de tradução em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado"

    também CORRETA, porque o documento também poderá ser juntado por via diplomática ou pela autoridade central. Essa tradução poderá ocorrer de outras formas, então independe de tradução firmada por tradutor juramentado sim. 

     

    O documento independe de tradução? Claro que não, precisa ser traduzido, mas o enunciado não acaba aí

    O documento independe de tradução firmada por tradutor juramentado? Sim, independe, porque a tradução pode ser feita por via diplomática ou autoridade central também.

     

    Do jeito que foi escrita a frase, afirmou que O ATO de traduzir o documento não depende de autor juramentado. Correto, Se existem mais duas vias de tradução possível, então a tradução INDEPENDE de tradutor juramentado.

  • Muito obrigada Yasmine TRT, explicação muito boa!

  • ART. 192 .

    PARÁGRAFO ÚNICO. O DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SOMENTE PODERÁ SER JUNTADO AOS AUTOS QUANDO ACOMPANHADO DE VERSÃO PARA A LÍNGUA PORTUGUESA TRAMITADA POR VIA DIPLOMÁTICA OU.....PELA AUTORIDADE CENTRAL, OU.....FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTO.

    CONCLUI-SE QUE POR QUALQUER UM DESSES É VÁLIDO O DOCUMENTO REDIGIDO.

    ENTÃO "A" TAMBÉM ESTARIA CERTA. BONS ESTUDOS GALERA VITORIOSA.

  • Essa questão não era para ser anulada, a alternativa D, Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Óbvio que quem estudou responderia está.
     

     

  • As pessoas ficam bravas, porque esta era uma questão "dada" para quem estudou e realmente foi anulada por um motivo até bobo. Porém a banca teria de ser mais responsável na elaboração de questões. Num concurso tão grande, com mais de 170.000 inscritos, o nível de concorrência altíssimo, as pessoas não iriam deixar passar um equívoco deste tipo.

  • Não entendi porque essa questao foi anulada, a resposta está no art 191 no NCPC, alternativa D.

  • A alternativa A esta certa também, podendo ser pela autoridade central ou também por tradutor juramentado, ou seja, o examinador marcou nessa ai também, assim como na questão de impedimento e suspeição.

  • GABARITO LETRA D

     

    A)ERRADA. Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    B)ERRADA.Art. 202.  É VEDADO lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    C)ERRADA.Art. 203.o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, INDEPENDEM de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    D)CERTA.Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    E)ERRADA.Art. 189. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito ÀS PARTES e aos seus procuradores.

  • Ainda não entendi porque essa  questão foi anulada ._.

  • Jenny, foi anulada por ter duas respostas, A e D.

  • Yasmine TRT, perfeita!

  • Mas que comentário mais inútil desse Ricardo TJ! Se não tem o que comentar, fique calado.

  • GABARITO D)

    A JUSTIFICATIVA DA PARTE QUE ENTROU COM AÇÃO CONTRA VUNESP PARA ANULAÇÃO DESSA QUESTÃO:

    de comum acordo, o juiz e as partes E OS ADVOGADOS podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso.

    RECURSO INTERPOSTO PELA FALTA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO.

    É COMPLICADO ISSO, POIS É UMA ASSERTIVA CTRL+C DA LEI.

    PARA QUEM DISSE QUE A ASSERTIVA A) ESTÁ CORRETA SUGIRO QUE LEIAM COM CALMA.

  • A questão segue passível de anulação, pois segundo a banca, não haveria do que embasar o questionamento do artigo, tendo em vista a peculiaridade do assunto. Não há como deferir uma situação cuja previsão legal não esta no Código Civil. Portanto, a alternativa correta é a C, porque não tem necessidade de haver uma lei com efeito erga omnes confrontando uma súmula vinculante.

  • Já vi questão mal anulada, mas essa daqui é a campeã.

  • ------------------------------

    D) de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso.

    NCPC Art. 191 - De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    [Considerada o Gabarito]

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    ------------------------------

    E) o direito de consultar os autos do processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões é restrito aos advogados das partes, pois somente esses possuem capacidade postulatória.

    NCPC Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Sobre a forma dos atos processuais, é correto afirmar que

    Sobre a forma dos atos processuais, é correto afirmar que

    A) o documento em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos independentemente de tradução em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado.

    NCPC Art. 192 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. (Correta)

    Obs: O documento independe de tradução? Claro que não, precisa ser traduzido, mas o enunciado não acaba aí. O documento independe de tradução firmada por tradutor juramentado? Sim, independe, porque a tradução pode ser feita por via diplomática ou autoridade central também. (Comentário Yasmine)

    ------------------------------

    B) é possível lançar nos autos físicos cotas marginais e interlineares às quais o juiz mandará riscar quando não tiver autorizado, impondo, inclusive, multa de até um salário-mínimo vigente a quem as fez.

    NCPC Art. 202 - É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    ------------------------------

    C) os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho e devem ser revistos pelo juiz da causa.

    NCPC Art. 203 - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Mal anulada, o colega abaixo disse que a questão foi anulada porque entraram com recurso e faltou a anuência dos advogados, a questão reproduziu exatamente a letra da lei, esta correta, isso porque o advogado é parte no processo, pois no momento em que milita por uma parte, ele tem interesse no resultado...tem gente que não sei viu, pior foi a banca aceitar um absurdo desse.

    "de comum acordo, o juiz e as partes E OS ADVOGADOS podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso" (trecho que o cidadão alegou para que fosse anulada).

  • Depois de ler e reler a alternativa A vc percebe que ela tambem está certa, pois o documento pode ser traduzido por via diplomática, tradutor central OU firmada por tradutor juramentado, então sim, é independente da tradução de tradutor juramentado pq TAMBEM pode ser feito por outras pessoas.

    Mas a alternativa D é exatamente a letra da lei e era ela que eu iria marcar, entre ficar com interpretação e marcar a letra da lei era so marcar a letra da lei

  • O filho do juiz precisava passar então a questão foi anulada.

  • Essa gabarito é a letra D, por que motivos esta questão foi anulada?

  • A alternativa "A" e "D" estão corretas

    A: O documento pode ser traduzido por via diplomática, tradutor central OU firmada por tradutor juramentado, então sim, é independente da tradução de tradutor juramentado pq TAMBEM pode ser feito por outras pessoas. Pelo jeito que está escrito a alternativa parece que o tradutor juramentado é o unico que pode traduzir, e está errado.

    D: Letra da lei msm

  • Qual é a utilidade de incluir uma questão anulada no material de estudo QC?????????

  • Renata Rocha, nó usamos as questões anuladas pra estudar o assunto abordado, ver o que mudou, e todo o pano de fundo desses artigos, já que certamente continuarão a ser cobrados pela banca, essa muito previsível, por sinal. Aliás, essa é a maneira eficaz de estudar por questões.

  • Dos Atos Processuais

    Da Forma, Do Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais

    Da Forma dos Atos Processuais

    Dos atos em Geral

    189 os atos Processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos.

    I – em que o exija o interesse público ou social;

    II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    §2º O 3º que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Dos atos em Geral

    191 – De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    §1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos dele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    192 – Em todas os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O doc. redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    Dos Atos das Partes

    202 – É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Dos Pronunciamentos do Juiz

    203 – Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentenças é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo 1º.

    §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou requerimento da parte.

    §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Lembrar que:

    - Processo Civil = OBRIGATÓRIO traduzir (CPC art. 192)

    - Processo Penal = NÃO obrigatório traduzir (CPP art. 236) Esse artigo do CPP não cai no TJ SP Escrevente. 

  • Sobre a forma dos atos processuais (artigos 188 ao 211, capítulo I, título I, das formas dos atos processuais), é correto afirmar que

    (A)

    o documento em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos independentemente de tradução em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado. Incorreto, de acordo art. 192, parágrafo único, o documento redigido em língua portuguesa SOMENTE poderá ser juntado aos autos quando acompanhado da versão em língua portuguesa

    (B)

    é possível lançar nos autos físicos cotas marginais e interlineares às quais o juiz mandará riscar quando não tiver autorizado, impondo, inclusive, multa de até um salário-mínimo vigente a quem as fez.

    errado, de acordo com o art. 202, é VEDADO lançar nos auytos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem escrever multa correspondente à METADE do salário mínimo.

    C)

    os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho e devem ser revistos pelo juiz da causa. De acordo com o art. 203 CPC os atos meramente ordinário, como juntada e vista obrigatória, INDEPENDEM de despachos, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz.

    (D)

    de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso. correto, de acordo com o Art. 191 caput.

    (E)

    o direito de consultar os autos do processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões é restrito aos advogados das partes, pois somente esses possuem capacidade postulatória. DE ACORDO COM O ART. 189, §1° DO CPC É RESTRITO ÀS PARTES E SEU PROCURADORES.


ID
2480809
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    a)O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. CPC, 189, § 1º

     b)O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    CPC, 189, § 2º: bem como

     c)O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa.

    CPC, 192, p. único: quando tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     d)É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. CPC, art. 202: vedado

     e) Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo. CPC, 217: ordinariamente

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

    ERRADA - O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partillha resultantes de divórcio ou separação  -  O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    ERRADA - O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado - O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa.

     

    ERRADA - É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à meio salário mínimo  -  É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. 

     

     

    ERRADA - Os atos processuais realizar-se-ao ordinariamente na sede do juizo, ou, excepecionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz -  Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo.

  • a) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

     b) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     c) O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa.

     

     d) É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. 

     

     e) Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo.

  • Rafael S, não me leve a mal, mas essa sua forma de explicar os erros não é muito útil ...

  • APENAS COMPLEMENTANDO OS COLEGAS EM SUAS EXPLICAÇÕES:

     

    Art. 189. OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos:

     

    § 1o O direito de CONSULTAR OS AUTOS DE PROCESSO que tramite em segredo de justiça e de PEDIR CERTIDÕES de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

    § 2o O TERCEIRO que demonstrar INTERESSE JURÍDICO pode REQUERER AO JUIZ CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de INVENTÁRIO E DE PARTILHA resultantes de DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO.

     

    Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é OBRIGATÓRIO o uso da língua portuguesa.

     

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira SOMENTE PODERÁ SER JUNTADO AOS AUTOS quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por VIA DIPLOMÁTICA ou pela AUTORIDADE CENTRAL, ou firmada por TRADUTOR JURAMENTADO.

     

    Art. 202. É VEDADO lançar nos autos COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à METADE DO SALÁRIO MÍNIMO.

     

    Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ORDINARIAMENTE NA SEDE DO JUÍZO, ou, EXCEPCIONALMENTE, em outro lugar em razão de DEFERÊNCIA, de INTERESSE DA JUSTIÇA, da NATUREZA DO ATO ou de OBSTÁCULO ARGUIDO PELO INTERESSADO E ACOLHIDO PELO JUIZ.

  • RESPOSTA: LETRA A 

     

    QUANTO A LETRA D:

     

    COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES:


    Após a apresentação da peça processual é proibido à parte peticionante lançar nos autos cotas marginais (escritos lançados fora do local adequado) ou interlineares (anotações lançadas entre linhas de texto escrito).

    Havendo no art. 202, NCPC uma dupla sanção: as anotações serão riscadas e a parte responderá pelo pagamento de multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Apesar do silêncio do dispositivo legal, a parte contrária será a credora do valor da multa.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim

  •  a) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    CERTO
    Art. 189. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

     b) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    FALSO
    Art. 189. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     c) O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa.

    FALSO
    Art. 192. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

     d) É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. 

    FALSO
    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

     e)  Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo.

    FALSO

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS



    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:


    I - em que o exija o interesse público ou social;


    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;


    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;


    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. [GABARITO]


    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é RESTRITO às partes e aos seus procuradores: conforme art 189, parágrafo 1º, NCPC.

    O terceiro que demonstrar interesse jurídico PODE requerer ao juiz ceridão do dispositivo da sentença, BEM COMO de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação: de acordo com art 189, parágrafo 2º, NCPC.

     

  • https://youtu.be/YR4ooeJyu_I

    Pode ajudar a fixar o conhecimento!!

  • E o MP não tem acesso aos autos que tramitam em segredo de justiça?

  • Gabarito: A

     

    Trata-se da literalidade do art. 189, § 1o, do CPC:

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

     

    (...) 

     

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

  • a) Correta: Art. 189, paragráfo 1º: O direito de consultar os autos de processo que tramitem em segredo de justiça e de pedir certiidões de seus atos é restrito as partes e aos seus procuradores. 

    b) Incorreta: Art. 189, paragráfo 2º: O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 

    c)  Incorreta. Art, 192, paragráfo único: O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada pela via diplomatica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. 

    d) Incorreta. Art. 202: É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juíz mandará riscar impondo a quem as escrever multa correspondente a metade do salário mínimo. 

    e) Incorreta. Art. 217: Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou excepcionalmente, em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juíz. 

     

  • gab A - § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.


    sobre a letra E- 

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • A) CORRETO

     

    B) ERRADO - O terceiro que demonstrar interesse [...] bem como nos casos de inventário e de partilha...

     

    C) ERRADO - Somente poderá ser juntado aos autos acompanhado de versão para a língua portuguesa.

     

    D) ERRADO - É vedado

     

    E) ERRADO - Ordinariamente(habitualmente) na sede do juízo, ou excepcionalmente, em outro lugar...

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART 189 § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

  • A questão aborda sobre os atos processuais, e, diante desse ponto, cuida o artigo 189 do CPC/15 de tratar sobre o ‘princípio da publicidade’ dos atos processuais, de estatura constitucional (art. 93, IX, da CB/88), e há de se destacar o seguinte:

     

    a)    O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. – Alternativa CORRETA, pois, é a literalidade do disposto no artigo 189, no seu parágrafo 1° do CPC/15;

    b)    O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. – Alternativa INCORRETA, pois contraria a dicção do dispositivo contido no parágrafo 2° do artigo 189 do CPC/15 (erro da alternativa está em ‘exceto’);

    c)    O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa. – Alternativa INCORRETA, pois contraria a dicção do dispositivo contido no parágrafo único do artigo 192 do CPC/15 (erro da alternativa está em ‘desacompanhado’, devendo acrescentar o acompanhado de versão para a língua portuguesa [...]);

    d)    É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. – Alternativa INCORRETA, pois contraria a dicção do dispositivo contido no artigo 202 do CPC/15 (erro da alternativa está em ‘permitido’, sendo que a lei processual citada diz ser vedado);

    e)    Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo. – Alternativa INCORRETA, pois contraria a dicção do dispositivo constante no artigo 217 do CPC/15 (erro da alternativa está em ‘exclusivamente’);

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • o terceiro juridicamente interessado somente poderia pedir uma certidão do dispositivo da sentença e não consultar os autos processuais que tramitem em segredo de justiça....

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §1º, do CPC/15: "O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 189, §2º, do CPC/15, que "o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 192, parágrafo único, do CPC/15, que "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 202, do CPC/15: "É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora essa seja a regra geral, ela comporta exceções, senão vejamos: "Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO a)

    Art. 189. 

    (...)

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    b) § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    c) Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    d) Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    e) Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

     

  • Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

     

    a) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. CORRETO segundo o Art. 189. Parágrafo 1º

     

    b) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos (BEM COMO) de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Ou seja, o terceiro que demonstrar interesse jurídico no processo, ele pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença até mesmo inventário e partilha, resultante de divórcio ou separação. ERRADA

     

    c) O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa. Segundo o Art. 192. Seu parágrafo único diz que o documento redigido em língua estrangeira SOMENTE poderá ser juntado aos autos quando acompanhado da versão para a língua portuguesa, e essa tradução deve ter sido tramitada por via diplomática, ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado, não bastando uma simples tradução...

     

    d) É permitido (VEDADO) lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.  ERRADA

     

     

    e) Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo. Os atos processuais não realizarão-se exclusivamente na sede do juízo, ele poderá também se realizar em outro lugar em razão de deferência de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo ARGUIDO pelo interessado e acolhido pelo juíz.. ERRADA

     

     

     

     

     

     

  • Copiando o comentário do colega para reforçar (no entanto, entendo que a questão poderia ser anulada, porque a letra A tem exceção em relação ao requerimento de certidão):

     

    Art. 189. 

    (...)

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    b) § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    c) Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    d) Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    e) Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • Art. 189. 

    (...)

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    b) § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


    Comentário: O 3º Interessado tem acesso apenas do dispositivo da sentença e não dos atos.

  • LETRA A

    Art. 189. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores

  • O STJ já tem entendimento que documento em espanhol pode ser juntado se for de fácil compreensão. Além, claro, das expressões em latim.

  • Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil. é correto afirmar que: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.


ID
2480812
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos prazos no âmbito do Código do Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Alternativa B

    a)Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CPC, 218, § 3º

     b)Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ate 3 (três) meses. 

    CPC, art. 222: dois meses

     c)O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    CPC, 230 

     d)Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    CPC, 227

     e)E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.

    CPC, 234, §1º.

  • Resposta: Letra B.

    A questão pede a alternativa INCORRETA. A questão cobra letra fria da lei. O texto da letra B está equivocado na parte 3 MESES, são 2 meses.

  • facilitando a decoreba - art 222, 2 meses

  • 2 meses e não 3 meses .

  • Lembrando que em caso de calamidade pública o juiz poderá exceder o prazo de 2 meses.

     

    Difícil transporte - ATÉ 2 meses

    Calamidade pública - MAIS de 2 meses

  • GABARITO LETRA B

     

    a) Correta
    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
     

    b) Incorreta

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
     

    c) Correta

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

    d) Correta

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    e) Correta

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
     

  •  a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    CERTO

    Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ate 3 (três) meses. 

    FALSO

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

     c) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. 

    CERTO
    Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

     d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    CERTO

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

     e) E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.

    CERTO

    Art. 234. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

     

  • Apesar do art. 230 dizer o que diz, na verdade, o termo inicial é o dia seguinte ao da citação, intimação ou notificação. Ademais, vale lembrar que algumas destas instituições possuem a prerrogativa de intimação pessoal.

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DOS PRAZOS

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. [GABARITO]


    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • VIDE       Q689214

     

    Q643940

     

    I. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    II. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    III. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    IV. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

     

  • Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 MESES, inteligência do art 222, NCPC.

  • Saca galera, o bizu:

    Comarca Difícil ----}  Dois meses

  • a) Correta. Art. 218, paragráfo 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 ( cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    b) Incorreta. Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for dificil o transporte, o juíz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    c) Correta. Art. 230: O prazo para a parte, procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Publico será contado da citação, da intimação ou da notificação. 

    d) Correta. Art. 227: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. 

    e) Correta. Art. 234, paragráfo 1º: É licito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal. 

  • gab B - Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.


    sobre a letra E- 

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    sobre a letra D
    -Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  • a) Verdadeiro. A omissão da lei aliada à omissão do juiz em seu pronunciamento, faz considerar o prazo para a prática de ato processual como sendo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º do NCPC. 

     

    b) Falso. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses (art. 222, caput).

     

    c) Verdadeiro. Inteligência do art. 230 do NCPC. 

     

    d) VerdadeiroPor esta razão, os prazos do magistrado são chamados de "prazos impróprios". Comando legal do art. 227 do NCPC.

     
    e) Verdadeiro. Aplicação do art. 234, § 1º do NCPC. 

     

    Resposta: letra "B".

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    (O PRÓPRIO NÚMERO DO ARTIGO AJUDA A FIXAR SEU PRAZO) 

  • Os prazos para o Ministério Público não começam a contar a partir da entrada dos autos no órgão?

  • Bom dia,

     

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses. 

     

    Cabe ressaltar que em caso de calamidade pública, o Juíz poderá exceder o limite

     

    Bons estudos

  • Alguém poderia me explicar essa letra C? Eu sei que é cópia do artigo 230 do CPC, mas no artigo 231 do CPC fala que o prazo, quando a citação é feita pelo correio, é contado da JUNTADA e não da CITAÇÃO (como diz o 230), entre outras hipóteses que seguem o mesmo raciocínio. Fiquei confuso, se alguém puder me ajudar ficaria grato..

  • Rafael Almeida, o art. 230 fala do início do prazo, já a norma do art. 231 é sobre o início da contagem do prazo. São coisas diferentes. Valeu!

  • GABARITO: B

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • B). Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. 

    2 (dois) meses. 2 (dois) meses.2 (dois) meses.  2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses.

    2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses.

     

  • Difícil transporte,só chega de MOTO /  MOTO 2 rodas 

  • Rafael, salvo engano, os prazos são contados as sim para os citados (MP, DP e AP) porque eles não recebem ciência por carta, mas por vista dos autos. O que iniciaria a fluência dos prazos e não por meio da juntada.

  • a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Correta 218 §3

     b) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. (Errado, 2 MESES!) art 222

     c) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Correta art 230

     d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Correto, art 227- Prazos Despachos 5- Decisões Interlocutórias 10- Sentenças 30. Ele pode fazer esse prazo DUPLICAR ao exceder por igual tempo, então cuidado com os exemplos com datas usados em provas)

     e) E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal. Correto, art 234 § 1.

  • ART. 222 DO NCPC, A ALTERNATIVA INCORRETA É A B, POIS O PRAZO NÃO É DE 03 MESES E SIM DE 02 MESES.

  • Segundo preleciona Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, p. 561), a lei não é clara na distinção entre fluência do prazo e sua contagem, confundindo os dois conceitos e provocando incertezas terminológicas que são responsáveis por dúvidas e equívocos de significativa relevância prática. Correr é caminhar, fluir. A fluência do prazo começa quando ele próprio tem início.
(…) Na realidade, a contagem do prazo só tem início quando se completa a primeira unidade de sua duração e não no termo a quo. Se sou intimado hoje e hoje o prazo começa a correr (início do prazo ou de sua fluência), só amanhã é que, se for dia útil, o prazo começará a ser contado.

    Em outras palavras, a fluência diz respeito ao termo inicial do prazo, ou seja, o marco inicial a partir do qual é feita a contagem do prazo.

    Assim, quando a lei processual diz: (…) considera-se dia do começo do prazo a data …. (art. 231, CPC), ela está se referindo à fluência do prazo.

    contagem do prazo, por sua vez, diz respeito à medida de tempo, que, segundo as regras processuais, inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao do marco inicial do prazo.http://blog.projetoexamedeordem.com.br/o-juridiques-fluencia-e-contagem-do-prazo-saiba-distincao/

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • 2 meses;

  • NCPC Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (DOIS) MESES

  • LETRA B

    art. 222

  • Em relação a letra C: Poderia haver algum conflito do art. 230 e o art. 183 do CPC, no que tange à intimação pessoal?

    Pensei que pudesse ter uma pegadinha neste sentido nesta questão. O que acham? Infundada?

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.
    Alternativa A) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo de prorrogação é de até 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 222, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 230, do CPC/15: "O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesses exatos termos dispõe o art. 227, do CPC/15: "Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse sentido, dispõe o art. 234, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. §1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Caraca, não acredito que ainda caio nessa de questão CORRETA ou INCORRETA!

  • Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

    Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Art. 234. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.


ID
2484904
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos Atos Processuais e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

     

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Dá pra responder por exclusão pra quem ainda não gravou todos os artigos do NCPC. #vaivendo

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • "O art. 188 do Código de Processo Civil consagra o sistema de instrumentalidade das formas."

     

    A doutrina chama de princípio, e não de sistema, mas na falta de alternativa melhor......

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Art. 188 - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. - O art. 188 do Código de Processo Civil consagra o sistema de instrumentalidade das formas. 

     

    ERRADA - Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (I) em que o exija o interesse público ou social (II) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. (III) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (IV) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. - A regra em se tratando de atos processuais é que sejam realizados e tramitem em segredo de justiça.

     

    ERRADA - Art. 192-  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da lingua portuguesa. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntada aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado - O uso da língua portuguesa pode ser dispensado na prática de certos atos e termos do processo. 

     

    ERRADA - Art. 190 ( Negócio Jurídico Processual) - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo - Não é lícito às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, ainda que verse exclusivamente sobre direitos que admitam autocomposição. 

  • Pessoal, agora temos que decorar o numero do artigo?????Absurdo isso!!!

  • concordo, não gosto de reclamar de questões, mas tenho de registrar meu descontentamento com questões que cobram numero de art. Não há conteúdo. Acertei por eliminação. Covardia. Mas, seguir em frente e torcer para não se deparar com bancas (banqueta) dessas.

  • UMA QUESTÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM QUE TENHO QUE DECORAR O NÚMERO DO ARTIGO ....af!!

  • Há poucas questões do NCPC, o assunto é extenso, e ainda tem que decorar artigo? aff

  •  

    NJ  NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

    Q595832

     

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

     

     

    Q798626

     

     

    A intimação das partes é dispensável para a prática de ato processual ou para a realização de audiência quando as respectivas datas tiverem sido por elas designadas no calendário

     

     

    O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 

     

     

    Q795426

     

    Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

     

     

     

    Q792449

     

    Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

     

     

     

  • Tranquila a questão. Gente ficou claro que o objetivo do elaborador não foi a decoreba de artigo e sim a compreensão das demais acertivas que, por sua vez, estavam erradas.

  • Custava colocar a redação do art.! Canseira!

  • A) GABARITO

     

    B) No artigo 189 onde tem abordagem sobre o quesito da alternativa errônea, dir-te-á sobre os processos, e esclarece com toda certeza que ''Os atos processuais são públicos, todavia há uma adversativa , tal que os que não são públicos no entanto --> correm em segredo da justiça ,são eles:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     

    C) O artigo 192 faz esta questão estar errada , pelo motivo de falar sobre o idioma que deve ser usado obrigatoriamente nos atos processuais e termos do processo, sendo ele a língua portuguesa.

    Seu parágrafo único refere-se :  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

     

    E) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

     

  • Acerca dos atos processuais, que a questão menciona, para que o gabarito seja a letra “A”, deve-se antes, considerar o seguinte:

     

    No processo civil brasileiro, não há nem a adoção de um sistema rígido de formas, nem a adoção de um sistema livre, há sim a adoção de um sistema que visa a combinar os benefícios de um processo que tenha formas legais e ao mesmo tempo seja suficientemente flexível para permitir ao juiz aferir no caso concreto se eventuais desvios do padrão normativo maculam ou não a finalidade para a qual a forma foi erigida.

     

    Com isso, é possível que se reconheça a validade do ato processual, desde que tenha alcançado a sua finalidade, ainda que eivado de vício formal, só havendo invalidade processual, caso haja violação relevante da forma, exemplo da disposição contida nos artigos 188 e 277, todos do CPC/15.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Letra A por exclusão. Tinha nem ideia do que estava no artigo 188 do cpc.

     

  • top 10 no rol de questões sem noção (tbm fiz por eliminação).

  • Eu marquei a "A" como certa, pois não é possível que a banca iria colocar como erro o número do artigo. Seria o cúmulo do absurdo.

  • Mamão com açúcar

  • UMA DESSAS JAMAIS SE REPETIRAR. RS

    ART. 188 DO NCPC.

     

  • ainda bem que eu lembrava o número do artigo

  • Alternativa A) De fato, o princípio da instrumentalidade das formas está positivado no art. 188, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Este princípio indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A regra é a de que os processos - e os atos processuais - sejam públicos, correndo em segredo de justiça apenas excepcionalmente. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 192, caput, do CPC/15, que "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 190, caput, do CPC/15: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Respondi por eliminação

  • GALERA! NÃO SABEMOS TUDO, POIS, É MUITA INFORMAÇÃO PARA NOSSAS MENTES, MAS SE B, C, D, E, ESTÃO ERRADAS, NÃO IMPORTA O QUE ESTÁ ESCRITO NESSE ARTIGO, ELE VAI TER QUE ESTÁ CERTO, SEJA TAMBÉM UM BOM ELIMINADOR DE ALTERNATIVAS. BONS ESTUDOS GALERA FORTE.

  • legitima questão pegadinha...seria muita maldade cobra o que está escrito no artigo, tal como foi apresentado na questão...resolução só pela eliminação

  • Matei por eliminação!

    B) Isso é a regra, não a exceção.


    C)Nada, é a nossa língua, cacete, como que ela pode ser dispensada?


    D)Claro que é lítico, quanto mais rápido e mais fácil, melhor para todos!


    RUMO AO TJ! NÃO DESISTAM, CONCURSEIROS!

  • Imaginou se o examinador tivesse colocado outra assertiva no estilo da letra A? heuheus

  • Se não fosse as alternativas B, C, D Eu diria que esse examinador é MUITO FDP.!!!!

  • Para quem assiste meus vídeos no YouTube (Tutorial do Direito) a questão seria fácil ;-)

  • Princípio da instrumentalidade das formas (artigo 188 CPC)

  • Fabio acho que tomo mundo aqui sabe ler !!!

  • NOVO CPC. Art. 188 - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. - O art. 188 do Código de Processo Civil consagra o sistema de instrumentalidade das formas "PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF".

  • Gabarito A

    O art. 188, do NCPC, prevê o princípio da instrumentalidade das formas:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

  • Acerca dos Atos Processuais e sua disciplina no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O art. 188 do Código de Processo Civil consagra o sistema de instrumentalidade das formas.

  • Acerca dos Atos Processuais e sua disciplina no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O art. 188 do Código de Processo Civil consagra o sistema de instrumentalidade das formas.

  • Acerca dos Atos Processuais e sua disciplina no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O art. 188 do Código de Processo Civil consagra o sistema de instrumentalidade das formas.


ID
2484907
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda acerca dos Atos Processuais e sua disciplina no Código de Processo Civil:

I. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, excetuada a desistência da ação, que só produzirá efeitos após homologação judicial.

II. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, inclusive a desistência da ação, que produz efeitos independentemente de homologação judicial.

III. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (I. CORRETA; II. INCORRETA)

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (III. CORRETA)

  •  I - Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, excetuada...

     

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    II - (...)" inclusive a desistência da ação"   Incorreta

     

    III - Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    GABARITO: LETRA B

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 

    NCPC

    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Atenção para as diferenças constantes nas previsões da CLT e do CPC:

     

    CPC/2015

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

     

     

    CLT

     Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • (B)

     

    II. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, inclusive a desistência da ação, que produz efeitos independentemente de homologação judicial.

    O erro dessa alternativa está em '' inclusive a desistência da ação , que produz efeitos independentemente de homologação judicial.'' O efeito produzido após a desistência da ação só se concretiza quando comprovado ,ratificado,homologado por decisão judicial.

     

  • Banca amadora. Qual o sentido lógico e fazer duas alternativas mutuamente excludentes (I e II)? Bastava uma alternativa para testar esse conhecimento. Como a pessoa, mesmo despreparada, vai marcar letra "c" ou "d"?

  • B.

    Art. 200, do NCPC:

    "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imendiatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais."

    No parágrafo único do mesmo artigo, podemos encontrar uma exceção: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".

    Art. 212, do NCPC:

    "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • a REGRA é que os atos das partes produzam efeitos IMEDIATOS

    No entanto, a desistência apresenta-se como sendo uma exceção, uma vez que precisa da homologação do juiz para poder produzir efeitos...

    importante também: desistência é caso de extinção do processo SEM resolução do mérito X não confundir com TRANSAÇÃO que é COM resolução do mérito.

     

     

  • Realmente, em uma prova pra cartório esse tipo de pergunta não deveria ter lugar. 

  • Como ainda teve gente que marcou a letra "D"?

  • Igor, porque talvez elas não saibam.

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 200, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 212, caput, do CPC/15: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • CARO IGOR CARVALHO, ESSAS PESSOAS AINDA ESTÃO APRENDENDO E QUEM SABE SERÃO MAIS SÁBIAS QUE VOCÊ. BONS ESTUDOS, NÃO DESISTAM POR CAUSA DE UM QUALQUER. AVANTE AMIGOS FOCO E FÉ.

  • Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • Desistência da ação: 

     - A desistência só produz efeitos após a homologação judicial. (art. 200)

    -  A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5°).

    Se a contestação foi oferecida,autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu. (art. 485, §4°).

     

     

  • Não acredito! 539 marcaram C e 251 marcaram D até o momento! Se liga, galera... Até um candidato despreparado eliminaria essas duas alternativas e chutaria pra A ou B, tendo assim 50% de chances de acertar. Por enquanto não vai dar pra trabalhar no Serviço de Notas e Registros em Rondônia. Rs...

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 212, Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6( seis) às 20( vinte) horas

    Art. 200, parágrafo único, A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • I e II são claramente contraditórias. Já reduz o leque de alternativas para A e B, e daí: 

    Art. 200, p. único: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Gabarito B.

    Prova de conhecimentos específicos de legislação também é prova de interpretação de texto e raciocínio lógico.

  • Copiando os comentários dos colegar, para reforçar:

     

    Desistência da ação:

    - A desistência só produz efeitos após a homologação judicial. (art. 200)

    - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5°).

    - Se a contestação foi oferecida, o autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu. (art. 485, §4°).


    ----//---- 

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    ----//----

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • Cuidado! Efeito Imediato x Efeito Mediato

    CPC:

    Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. = EFEITO IMEDIATO

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. = EFEITO MEDIATO

  • Vamos começar a procurar saber o que seria uma homologação judicial.Homologação judicial nada mais é do que uma autorização de uma autoridade judicial.

    Agora vamos falar sobre desistência de ação.

     O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O que isso quer dizer? Quer dizer que poderá haver uma nova chance de resolver essa ação no futuro, quando o autor repropor a ação. Então beleza, mas tem uma coisa muito importante: a contestação do réu. Se o réu já apresentou sua defesa da ação movida contra ele, o autor da ação não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. E veja, não foi dito nada sobre sentença, porque se houver sentença, de acordo com o entendimento do STJ, o autor não poderá desistir da ação, mesmo com o consentimento do réu. E detalhe, a desistência só pode ser demandada por advogado que tenha poderes especiais. Ok, entendi então, quais os próximos passos? Bom, depois disso tudo, essa desistência não terá efeitos imediatos, os efeitos irão depender da homologação judicial. Por essa razão o item II está errado, porque os efeitos irão depender da aprovação da autoridade judicial.

    fontes:

    Art. 485. VIII § 4º

    Art. 105.

    Art. 200. Parágrafo único.

    STJ: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22612983/recurso-especial-resp-1296778-go-2011-0300141-9-stj/inteiro-teor-22612984

  • Gabarito B

    Item II incorreto. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Itens I e III corretos

    Art. 200, do NCPC:

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da açãoproduzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • Prazo igual ao estabelecido no Processo do Trabalho.

  • ATOS PROCESSUAIS --- DIAS ÚTEIS ( 6 ÁS 20 HORAS)

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO --- DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ.

  • Tem que ficar ligado na banca. Algumas considerariam a III errada, porque os atos processuais podem TAMBÉM ser praticados de forma eletrônica até as 24h do último dia do prazo.

  • A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • GABARITO B

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, DAS 6 (SEIS) ÀS 20 (VINTE) HORAS.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.

    Considera-se dia útil, exceto se coincidir com feriado, de segunda a sexta-feira. Importante registrar que, conforme art. 216, do NCPC, sábado e domingo são considerados feriados para fins forenses.

    Um pequeno acréscimo, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, homologada, não resolve o mérito. Se não resolve o mérito ---- o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parta proponha de novo a ação.


ID
2485195
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando do tempo e do lugar dos atos processuais, segundo o Código de Processo Civil vigente pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    CPC

     

     

    a) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no Código de processo Civil, observada a Constituição Federal. Certo, art. 212, §2º

     

    b) Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas. Errado, Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    c) Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Certo, art. 212, §3º

     

    d) Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Certo, art. 212, §1º.

     

  •  

    GABARITO - B

     

    A - NCPC, Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    B - NCPC, Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    C - NCPC, Art. 212, § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

     

    D - NCPC, Art. 212, § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

     

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • GABARITO B

     

    Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

     

    Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

  • A expressão "horário vigente" do art. 213 refere-se ao fuso horário (sabidamente diverso no Brasil para determinados pontos...)

  • Para quem estuda Processo do Trabalho:

     

    "Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • NCPC, Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado a CF no sentido da inviolabilidade do domicílio, isto é, só poderá adentrar o domicílio por determinação judicial durante o dia

    "A casa é asilo inviolável do indivíduo e nela não podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO EM:

    flagrante delito

    desastre

    para prestar socorro

    ou durante o dia por determinação judicial (ver art 212, par 1°)"

     

    O ncpc preleciona no sentido de não ser necessária a autorização judicial para a realização dos atos considerados urgentes (citação, penhora, intimações) os quais poderão ser realizados no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, necessitando estar de acordo com a regra constitucional, visto logo acima, da inviolablidade do domicílio.

     

     

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:  onde está escrito no CPC que a Audiência é das 8h às 18h (sic) ???

     

    Para ajudar a procurar: acesse  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

     

    Aperte:  Ctrl +   L  e digite "dezoito" horas...

     

    ISSO DEPENDE DE CADA  ESTADO, veja no REGIMENTO INTERNO do seu Tribunal de Justiça do !

  • CPC: "Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."

    Gabarito: B

    Vamos nessa!!

  • Colega Leo, isso está disposto na CLT. A colega se equivocou.

  • 6 às 20                            B

  • A questão aborda sobre o tempo e o lugar dos atos processuais, destacando a literalidade da dicção contida no artigo 212 do CPC/15, e, em confornidade aos comentários de alguns colegas, o erro da questão se faz na alternativa “B”, horário das 08hs às 20hs, sendo que o correto, extraído do caput do artigo 212 do CPC/15 é das 06hs às 20hs, as demais alternativas são repetições dos demais dispositivos legais contidos no mencionado artigo 212 do CPC/15.

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • atentar sempre para o pedido da questão.... a questão pede a alternativa errada!

  • essa questão do horário dos atos processuais pode ser facilmente esquecida se não ficar sempre revisando, então, decora:

    das 6 h da manhã até às 20h da noite (ás vezes é válida uma boa redundância kkk)

    CITAÇÕES

    INTIMAÇÕES

    PENHORAS

    TUT DE URGENCIA 

    podem ser realizadas de modo "excepcional" vamos dizer assim, não precisa ser em dias úteis...

  • Gab B

    Art 212°- Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 06 às 20 horas.

     

     

  • GABARITO - B

     

    A - NCPC, Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    B - NCPC, Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    C - NCPC, Art. 212, § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

     

    D - NCPC, Art. 212, § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

     

     

  • Art. 212, Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6( seis) às 20( vinte) horas.

    LETRA B

  • 6 às 20 horas

  • Começa com o galo cantando (6h) e o William Boner falando: Boa noite! (20h) :p

    https://www.youtube.com/watch?v=9qpLyNYtOYc

    GABARITO: B, de bobo

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 212, §3º, do CPC/15: "Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 212, §1º, do CPC/15: "Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito B

    A alternativa B está incorreta, com base no art. 212, caput, do NCPC:

    Errada b) Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. § 1º Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

    CITAÇÕES

    INTIMAÇÕES

    PENHORAS

    TUT DE URGENCIA 

    podem ser realizadas de modo "excepcional": não somente em dias úteis...

  • As alternativas A, B e C estão corretas. Quem elaborou essa questão, venha aqui se explicar, por gentileza.


ID
2489542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos prazos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C:

     

    Enunciado: "A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno".

     

    Resposta: Excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento ( Ei ) + Dentro das 24 horas do último dia.

     

     

    NA PROVA VOCÊ TEM QUE DAR UM GRITO: "EEEEEEiiiiiiiiiii" > Exclui o do começo >> Inclui o do fim.

     

    -

     

    ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    Enunciado: "A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de PRAZO EM DOBRO para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais.

     

    --

     

    OBSERVAÇÃO 1

     

    Com o CPC/2015, NÃO HÁ MAIS DINTINÇÃO se for para CONTESTAR OU RECORRER.

     

    -

     

    OBSERVAÇÃO 2

     

    B) O prazo NÃO SERÁ EM DOBRO quando for PRAZO PRÓPRIO. (I. Art. 183, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público; II.  Art. 180, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público; III. Art. 186, § 4o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública)

  • a) [ERRADA] Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    b) [ERRADA] A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    c) [ERRADA] A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    d) [ERRADA] Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Vide resposta da assertiva "E" também, onde não fala de necessidade de requerimento.

     

    e) [CORRETA] A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro por todas as suas manifestações, em qualquer juizo ou tribunal, independentemente de requerimento. §2º - Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos - Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

     

    ERRADA - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos em tre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiencias nem sessões de julgamento. A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

     

    ERRADA - Art. 224- Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

     

    ERRADA - Vide A  - Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

     

    CORRETA -  A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

  • a) Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

     

    LETRA A possui dois erros:

     

    Art. 229, CPC - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • O erro da letra B consiste na afirmativa: "suspende o processo" quando na verdade são suspensos os "prazos processuais". Ótimos  comentários dos colegas.

  • CUIDADO COM AS PEGADINHAS:

     

     

    a)           escritórios de advocacia distintos

     

           

     

    b)

     

     

                                           S- USPENSÃO   =     S - OBRA,   diferente de in-terrupção = IN-icia

     

                            FÉRIAS FORENSE          (20   DEZEMBRO   a   20  JANEIRO)

     

    Suspende  o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

     

    Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período 

     

    Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     

                                                   RECESSO FORENSE

     

                                       20      DEZEMBRO      a         06   JANEIRO

     

     

     

     

    -  FÉRIAS FORENSE DOS ADVOGADOS:    20 DEZ a   20  JAN   (somente para advogados) !!!

     

    RECESSO FORENSE:   20  DEZ a   06 JAN

     

     

    FONTE:  Cuso Estratégia.

     

  • Gabarito Letra E.

    Letra a) ERRADA. Nessa alternativa há dois erros, não há em que se falar na disposição de prazo em dobro em autos eletrônicos, ainda que fosse permitido, os advogados devem ser de escritórios distintos, como se pode perceber na inteligência no dispositivo legal colacionado.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    #pas

     

     

  •  a) Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

    FALSO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     b) A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

    FALSO

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

     c) A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

    FALSO

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

     d) Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

    FALSO. Independe de requerimento.

     

     e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

    CERTO

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Vou deixar abaixo as afirmativas já na forma Correta

     

    a) Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento. (Lembrando que não se aplica ao processo do trabalho)

          §1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

          § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos

     

    b) Art. 220 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (Não há que se falar em dirieito material aqui..)

     

    c) Art. 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas 

        Art. 213  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo

         Art.224 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    d) Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento.

     

    e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro. CORRETA

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    OBSERVAÇÕES:

    => Com o CPC/2015, NÃO HÁ MAIS DINTINÇÃO se for para CONTESTAR OU RECORRER.

    => O prazo NÃO SERÁ EM DOBRO quando for PRAZO PRÓPRIO. (I. Art. 183, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público;

     

    JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Gab E 

    Prazos em dobro:

    - MP/ Defensoria/ Fazenda Pública

    - Litisconsorte- Diferentes procuradores/ Escritorios distintos/ Processos físicos.

    OBS: Beneficiários da justiça não gozam de prazos em dobro.

  • Possuem prazo em DOBRO no NCPC:

     

    1)Adv.Púb

    2) MP

    3)DP

    4)U,E DF e M

    5)Autarquias

    6)Fundações púb.de direito púb

    7) Litisconsortes que:

    -Tenham advogados 

    -De escritórios ≠

    -Em processos físicos

     

    Quanto a contagem dos prazos processuais

    #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

  • Se não estiver enganada, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública só não gozam de prazo em dobro se a lei já determinar prazo específico para eles.

  • pra memorizar:

     

    CPC: DOBRO

    CLT: FAZENDA-DOBRO PRA RECORRER E QUADRUPLO PRA CONTESTAR 

             MPT-DOBRO PRA RECORRER E CONTESTAR

     

    Salvo melhor juízo, avise-me.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, não será concedido o benefício da contagem dos prazos em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A suspensão dos prazos diz respeito apenas aos prazos processuais e não aos relacionados ao direito material. A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 220, caput, CPC/15.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a contagem dos prazos deverá ser feita em dias úteis. Porém, deverá ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento e não o contrário (art. 224, caput, CPC/15). Ademais, nos processos digitais, "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo" (art. 213, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício da contagem do prazo em dobro é concedido por lei, não havendo necessidade de requerimento e, tampouco, de concessão judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal"; Art. 180, caput, CPC/15.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º"; "Art. 186, caput, CPC/15.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • a) falou em processo eletrônico? esquece o prazo em dobro para réus com procuradores diferentes.

    b) as regras dos prazos, no capítulo III do código, se aplicam somente aos processuais.

    c) excluí o dia do ato e inclui do vencimento. - eproc pode peticionar até as 24h do dia do prazo

    d) os prazos em dobro são previstos legalmente sem ressalva de necessidade de requerimento.

    e) corretíssima!! 

  • e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro. CORRETA

  • Acerca dos prazos no processo civil, é correto afirmar que:  A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

  • Alternativa A) 

    Art. 229:  "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento",

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 

    Art. 220, caput: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". 

    A suspensão dos prazos diz respeito apenas aos prazos processuais e não aos relacionados ao direito material.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)

    Art. 219. "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224, caput: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Art. 213, caput "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo."

    Entretanto , é importante observar:

    Art. 212, caput: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local."

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Art. 229, caput: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) 

    Afirmativa correta!

    Da Advocacia Pública

    Art. 183, caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Do Ministério Público 

    Art. 180, caput:" O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º".

    Da Defensoria Pública 

    Art. 186, caput: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º".

    Gabarito: Letra E.

  • Em regra, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, terão Prazo em DOBRO em seus processos (INDEPENDE de requerimento). Porém, Esse prazo em dobro NÃO irá ocorrer nas seguintes Hipóteses;

    -> Procuradores diferentes da mesma empresa de advogados.

    -> Caso apenas um réu optar pela defesa, em vez dos dois o fazerem.

    -> Em processos de autos eletrônicos

    A) Eletrônico não tem prazo em dobro

    B) Suspende apenas os prazos prescricionais, nada de de direito material.

    C) Em atos processuais eletrônicos, podem ser feitos a qual quer momento, Antes do vencimento.

    D) Independe de requerimento

    E) Todos órgãos públicos gozam de prazo em dobro

  • No meu edital, não cobra os artigos 180 à 186. Porém, por exclusão, eu acertei a questão.

    LETRA E


ID
2493457
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à disciplina do negócio jurídico processual, no regime do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    LETRA A) Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    LETRA B)Art. 190. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, NÃO havendo participação do magistrado para dar validade ao negócio

    LETRA C) Art. 190. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    LETRA D) "está incorreta, pois a flexibilização de prerrogativa processual depende de calendário procedimental e, portanto, de homologação do juiz, não se confundindo com o negócio jurídico procedimental. O fundamento, nesse caso, está no art. 191, do NCPC." (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-processual-civil-mpt/)

  • Letra D Incorreta. Complementando...

    Enunciado 36 da ENFAM. "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei".

  • Qual o motivo para ter sido anulada??

  • Taí, tbm não sei!!! Alguém arrisca?

  • Não encontrei os motivos no site do concurso. Talvez a questão tenha sido anulada por conta da alternativa D

     

     d) Observados os requisitos de validade do negócio, é lícita a cláusula que estabeleça supressão do direito de recorrer. 

     

     

    Acredito que não está ainda pacificado se é lícita ou não esse tipo de cláusula. P. ex., Alexandre Câmara entende que é, sim, lícita

     

    ''Têm as partes, então, autorização da lei para dispor sobre suas próprias posições processuais, não podendo o negócio [jurídico] alcançar as posições processuais do juiz. Assim, por exemplo, é lícito celebrar negócio processual que retire das partes a faculdade de recorrer (pacto de não recorribilidade), mas não é lícito ás partes proibir o juiz de controlar de ofício o valor dado á causa nos casos em que este esteja estabelecido por um critério prefixado em lei (art. 292).'' (grifo meu)

     

    CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016. 2º ed. p. 125. 

  • Bom... creio que o erro está no fato de a questão possuir duas afirmativas verdadeiras.

    A letra C está em consonância com:


    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    A letra D também está correta. O direito de Recorrer é uma faculdade das partes, logo, devido disposições do art. 190, a opção D também estaria correta.


    Creio que seja esse o motivo da anulação.

  • B e C certas. a B tem duas interpretacoes, a depender da situacao , é condicao de validade do negocio.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    OLHA O ARGUMENTO DA BANCA:

    "Anular as questões 83 e 98 por incorreção na respectiva elaboração, atribuindo os pontos correspondentes a todos os candidatos"

    FALA SERIO!!!


ID
2497117
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas. O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum. A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira). O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição. Os demandados contam com advogados de escritórios distintos. Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

Alternativas
Comentários
  • Processo eletrônico, prazo simples 

  • NÃO fiquem tristes, eu também errei RS, colocaram várias datas para confundir.

    Mas não erro mais !!! vamos lá ?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Logo, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 e foi em uma sexta feira, o primeiro dia útil seria no próximo dia útil, qual seja, na segunda feira dia 15 de maio....

    Como o prazo são 15 dias... dá para ver que será o prazo no inicio de junho de 2017 como é o gabarito.

    Porque o prazo não é em dobro? Ou seja, 30 dias para resposta.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    E porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação?

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Como se percebe, não ocorreu essa hipóteses, qual seja, ambas as partes manifestarem o desinteresse na composição civil, logo, se aplica a regra do inicio da audiciencia de conciliação...

    Espero ter ajudado !!!

  • Processo Eletrônico: Prazo Simples (15 dias úteis)

    Litisconsório Passivo: Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Como apenas a empresa de cartões se manifestou nesse sentido, houve a audiência de conciliação;

    Havendo a audiência de conciliação e sendo esta infrutífera: começa-se a contar o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

  • adorei om comentario do Ubirady. Errar questão de prazo, a essa altura do campeonato é desgastante!

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    combinado com:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Amei essa questão! Errei, entendi, não erro mais e espero cair isso na prova!

  • Bem resumido para apressados: Contam-se 15 dias ÚTEIS da data da audiência de conciliação, prazo simples, visto que o processo é eletrônico.

  • Achei a questão muito bem feita, no entanto, ERREI!

    Não por contar o prazo em dobro por conta dos demandados com advogados de escritórios distintos ( fiquei atenta quanto aos autos eletrônicos) mas por conta da Defensoria. Os prazos p Defensoria tb não são em dobro?

    Alguém pode me explicar? ou estou ficando maluca?

  • Excelente questão...Errei, mas valeu  como aprendizado. 

    Achava que o prazo da contestação começaria a ser contado a partir da protocolação do pedido de não realização da audiência de conciliação. 

    Mas pelo visto, caso a referida audiência de conciliação ocorrer em função de a outra parte  passiva não expressar o interesse de composição, o prazo de contestação dos litisconsortes começará a correr dessa audiência. E fim de conversa!

  • Graci, a Defensoria era autora. O prazo a ser contado era para resposta da empresa de cartão de crédito.
  • Se  a inicial for por meio eletrônico, considera-se então que os prazos do processo inteiro então vão ser de forma simples? (todo o processo por meio eletrônico?)

  • É prazo simples por ser processo eletrônico (15 dias)

    12- Sexta (não conta)

    13- Sábado (não conta)

    14- Domingo(não conta)

    15- 2°-Feira   1° dia

    16- 3°-Feira   2° dia

    17- 4°-feira   3° dia

    18- 5°-feira   4° dia

    19- 6°-feira   5° dia

    20- Sábado (não conta)

    21- Domingo (não conta)

    22- 2°-feira   6° dia

    23- 3°-feira   7° dia

    24- 4°-feira   8° dia

    25- 5°-feira   9° dia

    26- 6°-feira   10° dia

    27- Sábado (não conta)

    28- Domingo (não conta)

    29- 2°-feira   11° dia

    30- 3°-feira   12° dia

    31- 4°-feira   13° dia

    01- 5°-feira   14° dia

    02- 6°-feira   15° dia

  • Fiquei sabendo, via fonte Arial 12, que a FCC contratou um examinador de Direito Processul Civil ex-cespe!

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    +

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • alguem poderia me ajudar, me confundi feio agora. a data da contagem do prazo para a administração no ocorre da data em que ela protocola que não quer participar da audiencia de conciliação e mediação? e para o banco sim o prazo ocorre da data em que ocorreu a audiencia de conciliação. não é isso? obrigada 

  • Ana Morales,

    na verdade só irá contar da data de desistência da audiência se AMBOS desistirem.

    No caso da questão apenas a empresa desistiu.

    Sendo assim, será contado da data da realização da audiência.

    Leitura do artigo 335, II + 334, §4º, I. 

     

  • Para sintetizar os comentários dos colegas, especialmente do Ubiracy Marlon, de uma forma mais objetiva:

     

    Porque o prazo não é em dobro?

     

    O enunciado diz que: "(...) O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial (...)".

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição em que a parte demonstra desinteresse na audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz que "(...) No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação (...)". Logo, apenas uma das empresas apresentou o pedido de cancelamento da audiência; o autor e a 2ª empresa não se manifestaram nesse sentido.

     

    Não se aplica, portanto, a regra da antecipação do prazo a contar do pedido de cancelamento, que exige manifestação de ambas as partes:

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    Art. 334.  (...)

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Porque a contagem do prazo será a partir da audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz: "(...) Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição (...)".

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    Conclusão: Conta-se 15 dias úteis a partir de 12/05/2017 (sexta-feira), que foi a data da realização da audiência de conciliação infrutífera. O início do prazo se dará no dia útil seguinte (segunda-feira) e o termo final será o dia 02/06/2017. Resposta: D

  • Por mais Gabrieis Rossos no QC.

     

    O cara com apenas 7 linhas resolveu todas as duvidas. Pulem tudo e procurem-no.

  • A questão era tão grande, que não percebi o " por meio eletrônico "

    PRESTAR MAIS A ATENÇÃO!

    #ficaadica

  • Poxa, eu me liguei na informação do processo eletrônico, mas vacilei em relação ao início da contagem dos prazos.

    O prazo começa a correr do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (335,II), mas apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Do contrário, corre da audiência.

    Agora eu sei exatamente o que fazer!

  • Ótima questão, fui certo em quase tudo, mas caí no PROCESSO ELETRÔNICO, faz parte, acho que não erro mais rsrsrs.

    Bons estudos!

  • Que questão hien? errei tbm não sabia que contava a partir da audiencia de conciliação

  • Gabarito letra D


    Realmente... questão excelente!
     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - DA AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando QUARQUER PARTE NÃO COMPARECER ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Data da audiência: 12 de maio (SEXTA)

    13 e 14 não entram na contagem (  sábado e domingo)

    Início da contagem do prazo: 15 de maio ( SEGUNDA) ---- começa a contar do dia 15, que é o 1º dia útil subsequente e inclui o dia do término, dessa forma o prazo fatal para contestar é: 2 de junho.

  • Galera, a questão também se fundamenta no §1º, do art. 229, do NCPC: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Questão capciosa!

  • Em 24/01/2018, às 09:36:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/01/2018, às 09:37:31, você respondeu a opção C.Errada!


    Sou brasileiro. Uma hora VAI!

  • Resumo esquemático:

    Não se pode confundir "não admitir autocomposição", situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser "indisponível o direito litigioso". Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Art. 334, §4°, II. 

    Recebimento da PI → Designação de audiência de conciliação com 30 dias de antecedência → Citação do réu com 20 dias de antecedência → Réu pode protocolar petição de desinteresse em autocomposição com 10 dias de antecedência → Havendo este protocolo: início do prazo para contestação. → Realizando-se a audiência e não havendo acordo: início do prazo para contestação.

    a) Audiência de conciliação marcada > Não alcançada a autocomposição (ou não comparecendo qualquer das partes): início do prazo para contestação. Art. 335, I.

    b) Audiência de conciliação não designada (ambos os réus manifestam expressamente o desinteresse): prazo da contestação é da data do protocolo do pedido de cancelamento, para cada um dos réus (prazos individuais). Art. 335, §1°.

    c) Audiência de conciliação não designada (não admite autocomposição): prazo da contestação da forma do art. 213 (ex.: juntada aos autos do AR). Se forem litisconsortes passivos, o prazo inicia-se com a juntada do último mandato (são prazos comuns). 

    d) Audiência preliminar não designada > Autor desiste com relação a um dos réus: prazo da contestação com relação ao outros inicia-se com a intimação da decisão de homologação da desistência pelo juiz. Art. 335, §2°.

    Em suma, a regra para contestar é que os prazos sejam comuns a ambos os réus (data da audiência preliminar, data da juntada do último AR ou mandado por OJ etc.). Se houver pedido de cancelamento da audiência preliminar, os prazos são individuais, pois conta-se da juntada de cada pedido (pois pode ser que o outro réu tenha interesse na autocomposição).

  • CUIDADO COM "COMEÇA O PRAZO" E "COMEÇA A CONTAR O PRAZO"

    Precisamos saber diferenciar e isso ja foi cobrado em prova diversas vezes!!!!

     

    Pq o pz não é em dobro?? Processo Eletrônico!!! Prazo Simples (15 dias úteis)

    Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Somente um manifestando, nada muda. Audiência mantida.

    Audiência sem conciliação: começa o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 12 de maio de 2017 (sexta-feira) O PRAZO COMEÇA A PARTIR DA AUDIÊNCIA!!! NÃO CONFUNDIR COM O INICIO DA CONTAGEM! 

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

     

    Essa diferença é bem importante e tem vários comentários falando de forma atécnica! CUIDADO!!!

  • Dados relevantes da questão:

    Litisconsortes passivos: empresa de cartões de crédito e banco que comercializa os cartões.

    Apenas um dos litisconsortes passivos manifestou desinteresse na composição consensual do litígio - [ Empresa de cartões manifestou desinteresse na audiência de conciliação e mediação: 01/03/2017 (quarta feira)].

    Audiência ocorreu no dia 12/05/2017 (sexta-feira): compareceram o autor e um dos réus (Banco). Não houve autocomposição e um dos litisconsortes não compareceu.

    Os litisconsortes são representados por advogas de escritórios distintos.

    Solução:

    1º. O cancelamento da audiência, quando houver litisconsórcio, somente ocorrerá quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição. (art. 33,§6º). No caso, apenas um dos litisconsortes se manifestou. Logo, a audiência acontecerá. Além disso, importante lembrar que o desinteresse foi declarado dentro do prazo legal: até 10 dias antes da audiência ocorrer. (art. 334, §5º)

    Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Realizada a audiência, não houve autocomposição, bem como um dos litisconsortes não compareceu e, nessas hipóteses, segundo dispõe o art. 335, I, o termo inicial do prazo para resposta será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou seja 12/05/2017.

    Atenção! Ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, o prazo para responder no processo de conhecimento é contado, em regra, de modo uniforme para os litisconsortes passivos, ou seja, o termo inicial do prazo para a resposta será o mesmo para ambos. No caso em exame, dia 12/05/17 (sexta-feira).

    Bem, passando-se às regras de contagem de prazo, tem-se que: 

    1º. Na contagem dos prazos em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (art. 219).

    2º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluido o do vencimento. (art. 224, caput).

    3º. Nos processos eletrônicos, litisconsortes, ainda que tengam  procuradores de escritórios distintos, não têm direito a contagem do prazo em dobro.

    Assim, considerando-se que o dia 1 do prazo para resposta é uma sexta-feira, esse dia deve ser excluído e a contagem do prazo terá início na segunda-feira dia 15/05/17 e terminará no dia 02/06/17. 

    Obs.: Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação, o prazo para resposta conta, para cada um, da data do protocolo da petição em que se pede o cancelamento da audiência. (art. 335,§1º). 

     

     

     

     

     

     

  • A FCC encheu de linguiça a questão para tentar omitir a cereja do bolo, PETICIONAMENRO ELETRÔNICO, ou seja,

    Ñ há contagem em dobroLogo a contagem é normal 15 dias!

     

    No final não muito satisfeita, colocou a velha história dos advogados distintos!

     

    A intimação foi da data da audiência de conciliação e mediação (sexta-feira) 12/ MAIO

     

    OBS: os dias em vermelho não contam!

     

    a contagem é feita assim:

     

    13 - 14 - 15 - 16 -17 - 18 -19 -20 - 21 - 22 - 23 - 24 -25 -26 - 27 - 28 - 29 - 30 -31 - 01 - 02  15 dias

     

    Começou a contagem no dia 15 segunda-feria e terminou no dia 02/ JUN sexta-feira!

     

    ´Portanto o ultimo dia do prazo é: sexta-feira  - 02 / JUNHO

     

    Gabarito letra D

     

     

  • Errei de novo...

  • questãozinha foda

  • a motivação desse artigo expresso no cpc é para dar prazo igual de contestação às partes em litisconsórcio?

     

  • errei pensando no início do prazo a partir do protocolo da petição informando no desinteresse da audiência de conciliação, mas a pegadinha é que ambas as partes teriam que ter se manifestado pelo desisnteresse na audiência (art. 335, II CPC c/c art. 334, §4º, I do CPC)

  • Atenção aos seguintes elementos:

    Já houve a audiência de conciliação.

    Contagem somente dos dias úteis!

    Processo tramitando em autos eletrônicos.

  • Galera, pra acertar essa questão é necessário ter em mente que:

    I - processo em meio eletrônico não há prazo em dobro, mesmo que tenhamos litisconsórcio e os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos, os prazos correrão normalmente;

    II - Na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e no caso da questão, contar-se-á o prazo no dia seguinte à audiência de conciliação e mediação, pois para que esta não ocorra é necessário que todos os litisconsortes manifestem o desinteresse na audiência e que o réu o faça na PI.

    A partir disso basta calcular os 15 dias úteis normalmente, excluindo da contagem os fins de semana e o dia da audiência.

    Bons estudos

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • sex    sáb    dom   seg   ter   qua   qui 

    12      13      14      15   16      17    18

    19      20      21      22   23      24    25 

    26      27      28      29    30     31    01

    02

     

    Prazo para contestação = 15 dias 

    Processo eletrônico , mesmo em causas que tenham litisconsortes de advogados distintos e de escritórios distintos, não conta em dobro.

     

     

    Questão boa para revisar o procedimento.

  • Cabe ressaltar também que a empresa de cartões de crédito deveria participar da audiência de conciliação e mediação. Sua ausência, portanto, seria um ato atentatório à dignidade da justiça e caberia aquela multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Art. 334 §8°

  • Gabarito: D - retificado. 

    Questão boa para treinar contagem de prazos. 

  • FERNANDO MACEDO,

     

    Seu gabarito está INCORRETO.

     

    Gab.: Letra D

  • Flávio Neto,

     

    Não há que se falar em multa, uma vez que a administradora de cartões protocolou pedido de desistência da audiência.

  • "O defensor ajuíza, por meio eletrônico" -> Prazo simples para a contestação, 15 dias úteis. Contados da audiência de conciliação e mediação.

  • resumindo todo o bla bla bla...só junta a contestação APÓS a audiencia de conciliação

  • Tranquila a questão... para fazer em casa, confortavel. Imagina quem tem que fazer outras dezenas no dia da prova

  • Acertei a questão mas tenho que confessar que achei excelente!!! Exigia bons conhecimentos do candidato.

    Essa mereceu ir pro caderno ''processo civil'' rs

  • lembrando que o prazo só começa a contar da petição de desistência quando todas as partes fizerem, caso contrário, conta da data da audiência. 

    Gabarito D) 

  • Galera, leiam o comentário do Shen Long! É sucinto e explica bem a contagem do prazo.

  • Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação pela Empresa?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Na relação processual pode está atuando a Defensoria publica e também pode ser caso de litisconsortes passivo com advogados de escritórios de advocacia destintos, mas mesmo assim não correrá prazo em dobro, visto que trata-se de AUTOS ELETRÔNICOS !!!

  • Diogo Silva, não entendi se a sua pergunta você tentou responder ou era propriamente uma pergunta para alguém responder.

     

    A todo modo, vamos lá:

     

    O Art. 334, § 6º, fala que " § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

     

    No caso narrado, ficou claro que, embora a empresa de cartões tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o Banco não. Além disso, como você mesmo indicou, há a previsão do §4º: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;".

     

    Ok! Até aqui isso não justifica o termo inicial para contestar, tão somente a realização da audiência. Mas esses prolegômenos não foram em vão. Explico!

     

    O Art. 335, §1º, que já diz respeito especificamente da contenstação, explica que " No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II (do prório 335, que, por sua vez, indica "Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;") será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."

     

    Pois bem, no caso, não houve pedido de cancelamento de todos os envolvidos (Banco e Autor - este pela previsão do 334, §5º, pois omisso o enunciado, c/c I, §4º, do 334). Deste modo, no meu ponto de vista, volta-se ao que prevê o inciso I, do 335, que, ainda havendo litisconsortes, mas havendo interesse de uma das partes em tentar conciliar, o termo inicial será a data: " I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;"

     

    Dito isso, fica claro que inicia-se o prazo para contestar a partir da data de realização da audiência de conciliação.

     

    Não há prazo em dobro, embora ao final do enunciado a banca deixa claro que ambos os réus são representados por advogados de escritórios distintos, lá no início do texto (jutstamente para matar os candidatos nervosos em hora de prova -.- ) asseveram que " O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum", que já vai de encontro com a dicção do artigo 229, §2º: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

    Neste ponto, Diogo Silva, inobstante eu ter entendido sua última afirmativa, só considero que a DP gozorá, no caso narrado no enunciado, de prazo em dobro, independentemente de outros fatores.

     

    Att,

  • Atentar para a última parte do inciso II do arti. 335: 

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334... § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Espero ter ajudado.

  • Mas o prazo não é contado em dobro? Já que os réus possuem procuradores de escritórios distintos. 

  • Sim Leticia Maciel, ocorre que a questao informa que o processo se dá por meio eletrônico, logo se exige a contagem de prazo simples, ainda que haja procuradores e escritórios distintos.
  • resumo da opera:

    primeiramente destrinchando o enorme enunciado:

    João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas.

    O defensor ajuíza, por MEIO ELETRÔNICO, petição inicial que segue o procedimento comum.

    A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira).

    O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).

    No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

    Em 12 de MAIO de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição.

    Os demandados contam com advogados de escritórios distintos.

    Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

    pronto...UFA!

    DESTACA-SE QUE:

    processo eletronico - nao conta o prazo em dobro

    prazo para apresentar a contestação, se inicia da audiencia de conciliação

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 1ª Informação relevante - autos eletônicos, logo, mesmo havendo escritórios disntintos na representação (conforme o problema fala no final), aplicar-se-á o disposto no art. 229, § 2º (não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos)

    2ª Informação relevante - desistência da audiência de conciliação pela empresa de cartões. 

    3ª Informação relevante - não há desistência da audiência de conciliação peo banco.

    A partir das informações 2 e 3 é possível concluir pela não aplicação do art. 334, § 4º, I que determida a não realização da audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na autocomposição. E por que essa informação é relevante?

    Porque, a partir dela, notamos a incidência do disposto quanto a contagem de prazo do art. 335, I, ou seja, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias (lembre-se, informação relevante nº 1: autos eletrônicos), sendo o termo inicial contado "da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", situação que se amolda perfeitamente ao caso.

    Dessa forma, considerando a data da audiência de conciliação (12 de Março de 2017), considerando que, segundo o problema era uma sexta-feira, considerando a contagem de prazos em dias úteis e a partir de segunda-feira (15 de Março de 2017) e, considenrando o prazo de 15 dias, temos a resposta letra D, 2 de Junho de 2017.

  • O mais pesado é identificar o termo inicial:

    Se JUIZ não marca A C/M -->  inicia o prazo, conforme feita a citação (231);

    Se AUTOR não quis + TODOS os réus pediram cancelamento da A C/M --> do protocolo (334, § 4º, I);

    Se, mesmo que um não quis, houver A C/M --> inicia da audiência (335, I)

  • GABARITO: D

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Desculpem os colegas, mas o entendimento da banca é totalmente torpe. Se não for o caso de litisconsórcio unitário - ou seja, simples - o que interessa para o réu que não quer a audiência de conciliação aguardar a realização da dita audiência? Ex.: Autor processa réus A e B por dívida de um contrato que ficou pactuado para cada um pagar 10 mil reais. B não quer audiência. Já A, na audiência, faz acordo para pagar 8 mil da parte dele e se ver livre do processo. O QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE B COM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEM A VER COM ISSO? ABSOLUTAMENTE NADA. A ÚNICA COISA É QUE ELE GANHOU UM PRAZÃO PARA CONTESTAR.


    É um entendimento estúpido e torpe.


    "Ah, mas o acordo da parte que realizar a audiência pode abranger o da parte que manifestou pelo seu cancelamento". Se não for litisconsórcio unitário, só se quem for fazer o acordo for o Sílvio Santos, pq ngm tá dando dinheiro de graça assim. Eu nunca vi administradora de cartão de crédito realizar acordo e tirar da reta o comerciante que negativou indevidamente o nome. Ela sempre paga a metade. O mesmo acontece com médicos e hospitais quando são processados etc. Os únicos que dão dinheiro de graça são seus pais.


    É um entendimento totalmente estúpido e só serve para dar prazão pro litisconsorte que não quer audiência.


    Qm sabe, no futuro, com entendimentos a serem firmados pelo CJF ou em súmulas essa porcaria não mude.


    E se a gente for mais a fundo, até aonde vai o acordo nos casos de litisconsórcio unitário? Ex.: autor processa os donos de um imóvel pq este provoca danos em razão de um muro alto e quer a demolição do muro. O dono A não quer conciliação pq ele acredita fielmente que seu muro não prejudica. Já B quer audiência e sai no acordo que ele vai afastar o muro em 2 metros. Como que fica????


    Resumindo: audiência de conciliação para litisconsórcio unitário é uma MER**.



  • comentário do Gabriel Oliveira como deve ser: objetivo!

  • Vejamos o art. 335, do NCPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a

    data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Assim, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), o primeiro dia útil seria 15 de maio

    de 2017 (segunda-feira). Como o prazo é de 15 dias, o último dia do prazo para a resposta da

    administradora de cartões será no início de junho.

  • Na minha opinião o gabarito está errado. O correto é a letra A.

    Quando for o caso de litisconsórcio passivo e um dos litisconsortes manifestar o desinteresse na realização da audiência, o seu prazo para contestar terá início imediatamente:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu

    §1 - no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    A administradora informou que não tinha interesse na audiência 01.03.2017, logo o seu prazo era até 22.03.2017.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Eu penso que se houvesse acordo na conciliação entre banco e o prejudicado,talvez nem houvesse mais necessidade de a operadora de cartão ir para o embate final com o prejudicado,por isso que teve que se esperar o resultado da conciliação,para somente depois começar a contagem para a contestação.No caso de haver acordo que viesse a satisfazer o autor,o que seria contestado pelo réu?Nada!

  • Pessoal, simples:

    Primeiro, verifica-se se o processo é eletrônico, porque independente de ter advogados de escritórios diferentes, o prazo não será em dobro.

    Para que não ocorra a audiência de conciliação, todos devem pronunciar-se pela não realização, se ao menos um querer, ocorrerá a audiência. No caso narrado, o banco não se pronunciou, portanto o prazo começará a contar no dia útil posterior à audiência.

  • Esse tipo de questão mata o candidato no cansaço, mas não é difícil. Sempre faço o calendário para resolver e dá certo kkk.

    1) O processo ocorreu por meio eletrônico, portanto, SEM PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES C/ ADV DISTINTOS;

    2) No NCPC exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento;

    3) Excluir os sábados e domingos --> essas questões quase sempre colocam algo do tipo "considerando que não ocorreram feriados durante...";

    4) Lembrar que o prazo de contestação é de 15 dias, e também lembrar que o mesmo artigo dispõe sobre os termos iniciais;

    5) O termo inicial na questão será da data da audiência de conciliação (única data que o candidato vai usar p/ resolver a questão);

    6) Aí é só sair contando os 15 dias.

  • Ai como acho chata essas questões de contagem de prazos:

    Pra ficar mais didático ( tenho problemas com números rs) vou colocar dia- dia, vai dar um trabalhinho...

    > vermelho não conta

    >verde conta

    12 de maio- SEXTA- audiência de conciliação infrutífera -X não inclui inicio

    13 SAB

    14 DOM

    15 SEG

    16 TER

    17 QUA

    18 QUI

    19 SEX

    20 SAB

    21 DOM

    22 SEG

    23 TER

    24 QUA

    25 QUI

    26 SEX

    27 SAB

    28 DOM

    29 SEG

    30 TER

    31 QUA

    1 QUIN

    2 SEX

    15 dias verdes- contestação

    Procuradores distintos porém meio eletrônico

    Razão do 12 de maio :

    É o termo inicial, mas não começa a contagem por ele:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Gabarito: D

    Pelo enunciado, temos autos eletrônicos, então não vale o prazo em dobro no caso de litisconsórcio, certo?

    O banco participou da audiência de conciliação. A empresa de cartão desistiu. 

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Aqui, temos o caso do art. 335, I, pois o autor e o banco compareceram na audiência de conciliação, mas nada ficou resolvido. A audiência foi no dia 12/03, sexta, assim temos que contar 15 dias a partir daí. Como o dia do início é excluído, o primeiro dia a ser contado é na segunda dia 15, que nos dá o dia 02/06.

    Bons Estudos!

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).

    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).

    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).

    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito: Letra D.

  • o art 229 p. 1 se aplica??? dizer que não vai a audiência não é se defender...
  • Caros colegas, prazos processuais não é um tema difícil, somente um tanto chato e complicado, principalmente para nós que não somos de exatas.

  • Resumindo bem resumidamente (rs): só se leva em conta a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência se ambos os litisconsortes fizeram tal pedido. Se um aceitar a audiência, a data de início é a da audiência.

  • Quando se fala em processo eletrônico, não há prazo em dobro, ainda que litisconsortes com advogados distintos. E o prazo para contestar é de 15 dias após a audiência.

  • Eita, lasqueira. Colocaram tanta data que confundi, errei mesmo sabendo.

  • Como só um mostrou desinteresse, não conta da data do protocolo! De qualquer modo, que bom que ,contado do protocolo, não deu pra achar a resposta kkkkkkkkkkkkk se não teria marcado essa!

  • Prazo simples: como se trata de processo eletrônico, não há prazo em dobro para litisconsortes, ainda que de escritórios de advocacia diferentes.

    Contagem do prazo para apresentação a partir da audiência de conciliação e mediação: para que o prazo para apresentação da contestação fosse contato da manifestação do desinteresse da parte pela sua realização, seria necessário que a audiência não acontecesse; como aconteceu, conta-se da sua ocorrência.

  • Questão bem elaborada. Vamos por partes:

    Existem três possibilidades de termo inicial do prazo para apresentação de defesa:

    1) Da audiência de conciliação, quando:

    1.1. Qualquer das partes não comparecer ou (335, I, pt 1)

    1.2. Comparecendo, não houver autocomposição (335, I, pt 2)

    2) Do protocolo do pedido de cancelamento feito por ambas as partes (335, II c/c 334,§4º, I)

    3) Nos demais casos, nos termos do 231, onde se enquadra a data da juntada do AR, como exposto no enunciado.

    Feitas tais considerações passemos à análise do enunciado:

    1) De início deve-se descartar o início da contagem a partir da juntada do AR vez que essa possibilidade é apenas para os casos em que não houver audiência de conciliação, o que não é o caso. A informação acerca da juntada do AR foi apenas para confundir o candidato.

    2) No caso, a petição de desinteresse na conciliação foi protocolada por apenas uma das partes, o que implica na não incidência do 335, II c/c 334,§4º, I.

    3) A audiência de conciliação ocorreu sem o comparecimento de uma das partes e sem êxito na auto composição, o que torna aplicável a regra do art. 335, I, de modo que o prazo deve ser contado de forma simples, a partir da data da audiência, o que torna o item D correto.

    4) A contagem se dá de forma simples e não em dobro, pois, ainda que haja litisconsortes passivos com procuradores distintos, os autos tramitam sob forma eletrônica, fazendo incidir o §2º do art. 229, segundo o qual Não se aplica o disposto no caput  aos processos em autos eletrônicos.

  • Pose para selfie para quem odeia questões com data


ID
2499286
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O devido processo legal tem importância singular do ponto de vista procedimental, visto que a estrutura do processo, quando bem estabelecida, concede segurança jurídica para as partes em conflito. Dessa maneira, os atos processuais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA. 

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    B) INCORRETA. 

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social; 

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    Como é possível observar, o segredo de justiça não se restringe aos casos de interesse público ou social. Há também outras hipóteses em que ele ocorre.

     

    C) CORRETA. 

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    D) INCORRETA. 

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • O Princípio da Instrumentalidade das Formas, consagrado no art. 188 do CPC é muito cobrado pelas bancas organizadoras de concursos públicos. Assim como o Negócio Jurídico Processual, consagrado no art. 190 do CPC. Atenção com esses artigos!

  • Em relação a LETRA A

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

  • A) Art. 212, Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6(seis) às 20(vinte) horas

    B) Art 189, Em regra são públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça:

    I - Que exija interesse social ou público

    II - Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda

    III - Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

    IV - Que versem sobre arbitragem, inclusive cumprimento de carta arbitral ....

    C) Art 188, Os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir

    D) 217, Realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido e pelo interessado e acolhido pelo juiz

    GABARITO: LETRA C

  • Sobre a B) são públicos, restringindo-se o segredo de justiça àqueles em que o exija o interesse público ou social, conforme definido em lei. 

     

    Errado, os atos que correm em segredo de justiça não se restrigem apenas a esses, temos também:

     

    Que versem sobre casamentos (e derivados)

    Que versem sobre intimidade

    Que versem sobre arbitrariedade, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral

     

    Bons estudos

  • A questão em comento versa sobre atos processuais e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 188 do CPC:

    Art 188, Os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não serão realizados atos processuais até às 21:00 hs, mas sim até às 20:00.

    Diz o art. 212 do CPC:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6(seis) às 20(vinte) horas

    LETRA B- INCORRETA .As hipóteses de segredo de Justiça são maiores que o elenco fixado na alternativa.

    Diz o art. 189 do CPC:

     Art 189, Em regra são públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça:

    I - Que exija interesse social ou público

    II - Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda

    III - Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

    IV - Que versem sobre arbitragem, inclusive cumprimento de carta arbitral

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 188 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Via de regra, os atos processuais são na sede do Juízo.

    Diz o art. 217 do CPC:

    Art. 217. Realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido e pelo interessado e acolhido pelo juiz

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • O devido processo legal tem importância singular do ponto de vista procedimental, visto que a estrutura do processo, quando bem estabelecida, concede segurança jurídica para as partes em conflito. Dessa maneira, os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


ID
2499295
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos apresenta a seguinte questão ao Procurador Legislativo:


Em demanda que a Câmara foi intimada de liminar na data de 16/03/2016 e obrigada a entregar documentação acerca da contratação de terceirizados para limpeza e manutenção, o presidente da Câmara Municipal considera que há ilegalidade na decisão que julgou intempestivo o agravo de instrumento interposto por outro procurador que avaliou aplicável a contagem processual do novo CPC de 2015.


Nessa situação, a Procuradoria apresenta parecer ao Presidente da Câmara no qual esclarece que, em consonância com a legislação processual civil e com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

     

    Na época, o Plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entraria em vigor no dia 18/03/2016.

     

    Portanto, no dia 16/03/2016, ainda estava em vigor o antigo CPC, de forma que os atos processuais deveriam ser praticados com base nele.

  • Quais os limites da ultratividade do CPC Velho?

    Ultratividade ocorre na hipótese de uma norma, embora revogada, continuar a produzir efeitos. Neste tópico abordaremos qual a previsão para que o CPC anterior continua a vigorar (ainda que temporariamente) mesmo após o dia 18 de março de 2016 (data do início da vigência do Novo CPC).

     

     

    Ato processual já praticado é, por certo, aquele que já foi completado, ou seja, o ato iniciou e se encerrou sob a vigência do CPC Anterior.

    Exemplo: agravo retido já protocolizado. Embora este recurso específico já não esteja mais previsto no Novo CPC, o agravo já manejado e reiterado no momento da apelação deve ser conhecido e analisado, tal qual previsto no CPC/73.

     

     

    Situação jurídica consolidada, a nosso ver, é aquela que iniciou seu curso, gerando direito subjetivo, e que por isso deve permanecer regida pelo CPC anterior.

    Exemplo: Prazo recursal em curso para agravo de instrumento (10 dias). A nova legislação, embora faça diversas restrições ao cabimento deste recurso, ampliou seu prazo para 15 dias e modificou a contagem para dias úteis. Nestes casos, o prazo é o da lei anterior e a contagem é em dias corridos nos termos do CPC/73.

     

     

    Continuemos com um exemplo um pouco mais elaborado: Imaginemos que determinada decisão interlocutória tenha sido proferida no dia 17 de março de 2016 (dia imediatamente anterior à vigência do Novo CPC) e que, pela previsão do Novo Código, não seja possível a utilização do agravo de instrumento (a lei nova aponta um rol que busca ser taxativo).

     

    Neste caso, devemos considerar que a situação jurídica do direito ao agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória que cause grave lesão à parte (regime da lei antiga) se consolidou, ou seja, é possível a apresentação do agravo de instrumento no dia 28 de março (considerando 10 dias de prazo).

    Lembra-se: Não é possível a combinação de regimes. É dizer: ou se aplica ao ato toda a legislação antiga ou toda a legislação nova, por isso que no nosso caso específico o prazo para agravo de instrumento não foi ampliado para 15 dias úteis (permanece 10 dias corridos).

    Em resumo: Os prazos iniciados sob a vigência do CPC/73 são regulados pelo regime revogado (e só por ele).

    Por tal razão, o Fórum Permanente de Processualistas entende que a regra da contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados a partir de 18/03/2016 (início da vigência do Novo CPC), conforme enunciado 268.

     

     

    https://www.novocpcbrasileiro.com.br/direito-intertemporal-novo-cpc/

  • Enunciados administrativos do STJ

    Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

     

     VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 476. Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência

    Enunciado 616. Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento.

     

    STJ

    "1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

    2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

    3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

    4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo." AgInt no AREsp 785269/SP.

     

    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/novo-codigo-de-processo-civil/direito-intertemporal-2013-norma-processual-aplicavel

  • A lei que rege o recurso é aquela vigente ao  TEMPO DA PUBLICAÇÃO  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. (AgRg no REsp 1584433/SP, DJe 21/10/2016).

  • nao entendi...onde se disse na questao que a sentença foi publicada dia 16? a parte que foi intimada dia 16... 

    se o ato é considerado a partir da data da publicação, por que estao considerando a data da intimação?

  • ATENÇÃO PESSOAL, QUESTÃO MUITO BOA REFERENTE AO NOVO CPC (2015)!

    Gabarito: C

    O detalhe da questão está na DATA (16/03/2016 - 1 ano após a publicação do NOVO CPC).

    Todos os atos processuais que ocorrerem nessa lacuna temporal de 1 ano entre a publicação (16-03-15) e a vigência (16-03-16) serão aplicados sob a égide do ANTIGO CPC - 1973. Se ocorrerem após o 1 ano, será aplicado as normas processuais do novo CPC.

    Simples!

     

  • pry, as instimações são publicadas no diario oficial, o mesmo que vai publicar a sua posse.

  • GABARITO C

     

    O novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016

    Serão aplicados sob a égide do ANTIGO CPC -1973 todos os atos processuais que ocorrerem entre 17-03-2015 a 17-03-2016.

    Aos recursos interpostos relativos a decisões publicadas a partir de 18-03 2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

  • Pricylla leia esse texto excelente que vai esclarecer a situação.

    o processo é, por natureza, público. Assim, no momento em que os atos processuais são documentados nos autos, eles estão sendo automaticamente tornados públicos. Publicados, pois. Nesta linha, quando a sentença é proferida oralmente em audiência ela está sendo automaticamente publicada, pois está ingressando nos autos naquele exato instante. Se for ela proferida por escrito, pelo juiz, no gabinete, e, na sequência, inserida nos autos, a sua publicação se dará no exato momento da inserção nos autos.

     

    Todavia, para que os prazos comecem a correr é indispensável a intimação. Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes.

     

    No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.

     

    no caso da sentença proferida por escrito e inserida nos autos, os momentos da sua publicação e da sua intimação são distintos. A publicação, como visto, se dá no momento da inserção nos autos, enquanto a intimação se dará mediante a veiculação no Diário da Justiça.

     

    Assim, é a partir da intimação da sentença, e não da sua publicação, que o prazo para recurso é deflagrado.

    [enxutei o artigo para caber nos comentários]

    https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/189326494/publicada-a-sentenca-pode-se-dizer-que-as-partes-estao-intimadas

  • O que eu achei estranho é que nem sempre a publicação e a intimação ocorrem na mesma data... A questão fala apenas em intimação...

  • O que eu achei estranho é que nem sempre a publicação e a intimação ocorrem na mesma data... A questão fala apenas em intimação...

  • GAB.: C

    O STJ entende que aplica-se lei vigente à data de publicação da decisão impugnada (16/03/2016), como o NCPC só entrou em vigor 2 dias depois (18/03), mantêm-se as regras anteriores do CPC de 73 para o prazo recursal. Lembrando que para os atos subsequentes, a nova lei processual aplicar-se-á de imediato!

  • 18/03/2016 - NCPC entra em vigor. Depois dessa, não esquecerei jamais!

  • Deu tela azul

  • Bom dia, gente! Sobre essa questão, alguém poderia me explicar o erro da letra "b"? Não estou conseguindo encontrar erro nela. Obrigada!

  • SOBRE O ERRO DA LETRA B.

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

  • Sobre a B o erro da alternativa é dizer que o recurso foi publicado na vigência do CPC/15. O CPC/15 esteve vigente a partir do dia 18/03/2016, e não 16/03/2016.
  • Que engraçado, foi intimada no mesmo dia da publicação. Errei por causa dessa falta de verossimilhança.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de direito intertemporal e, sobretudo, da teoria do isolamento dos atos processuais, assim explicada pela doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser 'respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470).

    Alternativa A) Segundo o enunciado, a Câmara foi intimada da decisão liminar na data de 16/03/2016, data esta anterior ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/15), que ocorreu na data de 18/03/2016, em data posterior, portanto, à intimação a que se refere o enunciado. Note-se que a data da intimação da Câmara corresponde à data da publicação da decisão, incorrendo a alternativa em erro ao afirmar que esta se deu quando o CPC/15 já estava em vigor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, se a decisão a ser impugnada tiver sido publicada em data em que o CPC/15 já se encontrava vigente, ou seja, a partir da data de 18/03/2016, o recurso eventualmente interposto em face dela deverá observar a nova lei processual, tendo sido este o entendimento consolidado no âmbito do STJ, senão vejamos: "2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/04/2016). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em consonância com o entendimento firmado a respeito do tema pelo STJ, senão vejamos: "2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/04/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão a ser impugnada. Ocorre que, de acordo com o enunciado, essa decisão foi publicada na data de 16/03/2016, data esta anterior ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/15), que ocorreu na data de 18/03/2016, devendo ser aplicado ao recurso a normatização do CPC/73. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
2499298
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Procurador Legislativo da Câmara de Currais Novos recebe sentença desfavorável contra a Câmara e, no exercício de suas atribuições, recorre com presteza já no segundo dia do prazo. Ocorre que ele não percebeu que a parte adversa interpôs embargos de declaração com o fito de ver sanada omissão da sentença. Diante de tal situação, a apelação interposta pelo Procurador Legislativo será

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos ou infringentes, modificando a decisão embargada ou não.

    Nestes casos, havendo modificação, abre-se prazo para aditamento de recurso interposto anteriormente.

    Artigo 1024/parágrafo 4°:" Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração."

    Se não alterarem:

    parágrafo 5°: " Se (...) não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação ddo julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    No caso exposto, a apelação será tempestiva, pois a própria questão o diz e sem ressalvas, pois não há informação se o embargo de declaração foi acolhido ou rejeitado, modificativo ou não. 

  • Recurso apresentado antes do início do prazo e embargos de declaração:

    - Se não há mudança da decisão: o recurso prematuro será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se há mudança da decisão: o recorrente PODE complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.


    Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à tempestividade (admissibilidade) do recurso prematuro que não for ratificado ou complementado pelo recorrente, pois a alteração seria apenas uma faculdade para adequa-lo ao mérito.


    Art. 1.024 do CPC: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: C

     

    O fato de a parte contrária ter oposto embargos de declaração não prejudica a interposição de apelação pelo Procurador.

    Todavia, os embargos de declaração serão julgados primeiramente e, caso sejam acolhidos os embargos de declaração, o Procurador terá oportunidade de complementar suas razões no prazo de 15 dias.

     

    Art. 1.024, CPC.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior

     

    Assim:

    - Se não há acolhimento dos embargos de declaração: o recurso anterior será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se  acolhimento dos embargos de declaração: o recorrente tem o direito de complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.

     

  • LETRA C

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A meu ver a questão foi omissa. Deveria ter especificado se o embargo de declaração foi deferido - o que daria uma chance para a apelação ser ajustada em 15 dias - ou não, o que aí sim permitiria o julgamento da apelação sem nenhuma ressalva.

  • De início, é preciso lembrar que a sentença pode ser modificada pelo provimento do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15) ou pelo acolhimento de embargos declaratórios, caso reste configurada alguma omissão, contradição, obscuridade ou algum erro material (art. 1.022, CPC/15).

    O fato de terem sido opostos embargos de declaração não torna intempestiva a apresentação anterior, pela outra parte, do recurso de apelação, não sendo necessário nem mesmo que este recurso seja ratificado após o julgamento dos embargos.

    Isso porque, nos casos em que o acolhimento dos embargos de declaração modifique substancialmente a decisão embargada, como costuma ocorrer nos casos de omissão, a lei processual determina que o recorrente - no caso, o apelante - seja intimado para complementar ou alterar as razões de seu recurso, senão vejamos: 

    "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". 

    Ademais, o §5º deste mesmo dispositivo legal é expresso em afastar a necessidade de ratificação do recurso no caso de não acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: 

    "§5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Creio que essa questão poderia ter sido anulada.

    Ela não fornece informação quanto ao acolhimento/modificação da decisão quanto a decisão embargada.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • "desfavorável contra"

  • Gabarito: C

    ✏️Para caráter de informação

    •Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).

    • Intempestivo = fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente. Não era hora de ele falar.


ID
2503297
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, reformar decisão de indeferimento da petição inicial, o prazo para o réu contestar começará a correr da

Alternativas
Comentários
  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • A questão (e o gabarito) me parece equivocada.

    O artigo 331, §2º, afirma que a contagem do prazo só começa a correr do retorno dos autos se não houver a audiência do art. 334 (doutrina de Cassio Scarpinella Bueno).

    Como a questão trouxe como uma das opções a audiência do art. 334 (regra no início do marco temporal para contestar), sem dar maiores detalhes, o gabarito deveria ser a letra "e" - por contemplar a regra.

  • GABARITO: C

     

     

     

    INDEFERIMENTO: Art.331 § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

     

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:  Art.332.4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Concordo com a britany
  • Art 331°- Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para contestação comecerá a correr da intimação do retorno dos autos.

  • Concordo com a Britany também, mesmo pq sempre que possível deve ser feita a audiência de conciliação ou de mediação. Essa é a regra!

  • Britany,

    Infelizmente esse é o tipo de questão que se o candidato entender um pouco mais de processo civil ele erra!

    A banca quis saber exatamente o que está literalmente escrito no art. 331, §2º do CPC, ignorando toda a sistemática do processo civil, mormente a regra geral que o prazo oferecimento da contestação tem como marco as hipóteses do art. 335 do CPC.

    Infelizmente é o péssimo hábito dessas bancas de querer cobrar a literalidade de dispositivos de lei, olhando-os de forma isolada e sem fazer qualquer ressalva no comando da questão.

    C.M.B.

  • Questão polêmica. Também penso que  o art. 331, § 2º faz menção à existência ou não da audiência de conciliação ou mediação, para que o prazo da contestação se inicie após a intimação do retorno dos autos ao juízo a quo. Porém, pensemos na situação em que a petição inicial expressa o desinteresse da parte autora em conciliar. 

    :(

  • ATENÇÃO !

    Para aqueles que, como eu, marcaram a A e ficaram insatisfeitos, saibam pq a A está errada, REALMENTE:

    O artigo 231, inciso VII diz que : Salvo disposição em diverso, considera-se o dia do começo do prazo:
                                                        VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico


    Ok, mas o que a questão pede? 

    "...o prazo para o réu contestar começará a correr da "

    a questão pede o dia que o prazo começa a correr ! Portanto, começará a correr excluindo-se o dia do começo do prazo  e incluindo o dia do vencimento (Art. 224).

    concluindo:
    Realmente não começará a correr no dia da publicação do acórdão.



    Corrijam-se se eu estiver equivocado. Espero ter elucidado meu pensamento.



    #féquevai

  • Art. 331. Parágrafo 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos auto, observado o disposto no art. 334.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Não cai no TJSP Interior

  • Cai no TJ sim.

    Art. 331 do CPC:

     

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Ótima questão!

  • O examinador que fez essa questão não pode ser formado em direito! não é possivel..

    tem que se observar o disposto no art .334! isso ta claro na lei.

  • "observado o disposto no art. 334",  mas ok!

  • Não dá nem pra discutir com uma questão dessas, é falta mesmo de estudo e conhecimento jurídico por parte do examinador. Pela regra do NCPC o réu não é citado pra contestar, mas para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Como isso sequer ocorreu, o certo seria o processo regressar ao juiz, que redigiria o despacho com a citação para a tal audiência. Frustrada então essa audiência, aí sim começaria o prazo. Horripilante essa questão!

  • Art. 331 do CPC:

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

  • Quem advoga fica doidinho (a) com essas questões de CPC. A atenção deve ser redobrada.

    Quem não advoga talvez tenha uma visão mais objetiva como deve ser p/ as provas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Pessoal que, igual a mim, erraram, relaxa. A prova é para procurador. Questão complexa, apesar de ser literalidade da Lei. No entanto, por para o caro falado, quem elaborar a questão deve ter acreditado que o concursando para a vaga sabia ou deveria saber de toda a sistemática sobre a Contestação. Assim, para o cargo, entendo que está perfeita. Só espero que não caia no TJ-SP 2019. kkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

  • PARTE 1

    Vamos primeiro procurar saber o que seria retratação. Retratação, em termo jurídico, significa revogar (algo) anteriormente acordado; anular; desfazer.

    Agora vamos tentar saber o que significa petição inicial. A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial e equidistante.

    Beleza, então petição inicial seria uma forma de convocação do Poder Judiciário. Mas existe alguma forma de não ser aceita a petição inicial? Sim, existe o indeferimento (recusar) de petição inicial, que acontece quando:

    ·       A petição inicial for inepta

    ·       A parte for manifestamente ilegítima

    ·       O autor carecer de interesse processual

    ·     Não observadas as prescrições dos arts. 106 (declaração das informações do advogado quando postular em causa própria) e 321 (preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320), ambos do NCPC.

  • PARTE 2

    Ok, entendi. Então essas são as hipóteses de não ser aceita a petição inicial. O que acontece depois que o juiz declarar indeferimento da petição inicial? O autor poderá interpor apelação, ou seja, buscar a reforma ou a invalidação da sentença. E aí, o juiz poderá realizar a retratação, ou seja, fica facultado ao juiz desfazer a sua decisão sobre o indeferimento da petição inicial, no prazo de 5 dias. Agora vamos supor que o juiz fez a retratação, quando começará a contar o prazo para o réu contestar ( ou seja, manifestar sua oposição à decisão tomada)? A partir da intimação do retorno dos autos, ou seja, o prazo para o réu responder começará a contar do dia seguinte ao da intimação do retorno dos autos, mas deve-se ter em mente que, não havendo manifestação expressa do autor e do réu, no sentido de que não desejam a autocomposição, será marcada a audiência de conciliação e mediação.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!

    O PRÓPRIO GABARITO DA QUESTÃO MANDA "OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 334"

    OU SEJA, EM REGRA, HÁ DE SE OBSERVAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, SOMENTE APÓS A QUAL O PRAZO P/ CONTESTAR SE INICIA!!!

    PORTANTO, COMO A QUESTÃO NAO FEZ RESSALVA, DEVERIA SE APLICA A REGRA, QUE É O PRAZO CORRER APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, LETRA 'E'.

  • Com esse raciocínio da banca, analisando apenas a letra pura e simples da lei, sem fazer uma interpretação sistemática, PODEMOS CONCLUIR QUE TODAS AS VEZES QUE SE REFORMA UMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO? É isso mesmo Arnaldo??

  • Sem "mimimi" e sem "textão", ok?

    Letra fria da lei e era isso!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    GABARITO C

  • Trata-se de uma questão que aborda um ponto muito específico de nossa matéria.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, os autos voltarão ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação.

    Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos,

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: C

  • DOIS PERÍODOS DE CONTAGEM ( O QUE ME CONFUNDI, FUI NA REGRA GERAL)

    ATOS EM GERAL: REGRA

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    MAS O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O MARCO É OUTRO, ESPECÍFICO PARA ELE:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    NÃO É DA JUNTADA DE NADA, NEM DIA ÚTIL SUBSEQUENTE E SIM DO RETORNO DOS AUTOS.

  • Fiz essa confusão.

    No indeferimento, o processo ja foi para o Tribunal, então deve aguardar o retorno dos autos.

    Na improcedência liminar não houve ainda citação.

  • Parece que algumas questões punem o candidato que sabe demais...

  • Lembrando que ocorreu o acréscimo do inciso IX no art 231 (L.14195/21).

    231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. 

  • REVISÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

    Petição inicial será indeferida quando:

    • For inepta (falta pedido/pedido indeterminado/ narração dos fatos incontroversa / pedidos incompatíveis.)
    • A parte for manifestamente ilegítima
    • Autor carecer de interesse processual
    • não preenche requisitos das petições estabelecidos no CPC/2015 ou apresenta defeitos e irregularidades.

    --> Ação de revisão de empréstimo / financiamento / alienação de bens o autor deverá discriminar na petição inicial especificamente a obrigação que quer reverter, além de quantificar o valor incontroverso (que mesmo discordando tem que continuar sendo pago) SE NÃO A PETIÇÃO VAI SER CONSIDERADA INEPTA.

    -- INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

    • Autor pode apelar, podendo o juiz se retratar em 5 dias, contudo não havendo retratação o Juiz citará o réu para responder ao recurso.
    • Sendo a sentença reformada o prazo p/contestação começará correr da intimação do retorno dos autos.
    • Não interposta apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


ID
2503315
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prática eletrônica processual, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer, para a validade do ato para fins de contagem do prazo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    NCPC:

     

    213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatrohoras do último dia do prazo.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Para o processo eletrônico, quando implantado pelos tribunais, a Lei nº 11.419 institui regra diferente da fixada pelo art. 212, § 3º, do NCPC: as petições serão consideradas tempestivas quando remetidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo (Lei nº 11.419, arts. 3º, parágrafo único, e 10, § 1º). A regra, porém, só será observada quando o sistema de comunicação eletrônica de atos processuais estiver realmente implantado e a remessa da petição eletrônica observar as cautelas dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.419, relativas à observância da assinatura eletrônica e ao credenciamento prévio no Poder Judiciário.

    A regra foi repetida pelo art. 213 do NCPC, ao dispor que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. (Cuidado na prova!) Mas, considerando que o horário oficial varia no Brasil de região para região, o parágrafo único do referido artigo ressalva que “o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fim de atendimento do prazo”. Nessas circunstâncias, deve-se observar o horário local para determinação do termo final do prazo processual, mesmo que diferente daquele da localidade de expedição.

     

    Gabarito: E

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooo

  • Boa noite,

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

     

    ·         Atos físicos: Praticados no horário de funcionamento do órgão (06 às 20 horas)

    ·         Atos eletrônicos: Praticados em qualquer horário, até às 24 horas do último dia do prazo;

     

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    ·         Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
     

    ·         Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
     

    ·         Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
     

    ·         Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (será válido)

     

    Bons estudos

  • E

     

    Prática eletrônica : 24 horas 

     

    Prática normal      : 6 às 20 horas

    ____________________________________________________________________________________________________

    Vale ressaltar os seguintes textos : 

     

    art 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra geral de que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 212, caput, CPC/15), e, em especial, da exceção trazida pela lei processual em relação aos autos que tramitam em meio eletrônico, senão vejamos: "Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.

    GABARITO -> [E]

  • Os colegas citaram o CPC, mas também há justificativa da resposta na Lei 11.419/2006:

     

    Art. 10, § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas dos último dia.

     

     

  • Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • artigo 213 do CPC: a pratica eletronica de ato processual pode ocorrer ate as 24 horas ( ou meia noite) do ultimo dia do prazo

  • Gab E

    Art 213°- A prática eletronica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do ultimo dia do prazo.

  • Basta acessar uma vez na vida o eproc pra lembrar que pode peticionar a qualquer hora.

  • Gab E

    Art 213°- A prática eletronica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do ultimo dia do prazo.

  • Leia o dispositivo abaixo:

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Portanto, a prática eletrônica de atos processuais, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer em qualquer horário até as 24h do último dia do prazo, para a validade do ato para fins de contagem do prazo

    Com isso, estabelecemos uma diferença muito importante em relação à prática de atos físicos e eletrônicos:

    Atos processuais físicos devem ser praticados no horário de funcionamento do órgão (06 às 20 horas)

    Atos processuais eletrônicos podem ser praticados em qualquer horário até às 24 horas do último dia do prazo

    Resposta: E

  • LEI 11.419/2006

    Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

  • A alternativa correta é a letra E. Com a implantação do processo eletrônico, os advogados passaram a ter um prazo maior para a prática dos atos, já que eles podem ser praticados a qualquer horário, mesmo fora do horário de expediente, até as 24 horas do último dia do prazo. 

    Na lei n.11.419/2006, o limite de prazo até as 24 horas é mencionado no parágrafo único do artigo 3º e no parágrafo primeiro do artigo 10. 

    Gabarito: E

  • Gabarito:"E"

    Acredito que o mais certo seria até antes da 0h ou até às 23h59min59seg. Enfim, está na LEI.

    CPC,Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • A prática eletrônica processual, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer, para a validade do ato para fins de contagem do prazo: em qualquer horário até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

  • Art. 212- Atos processuais- Dias úteis das 6-20h.

    Art. 213- Prática eletrônica dos atos processuais- Qualquer hora, até as 24h do último dia do prazo.

  • Na prática, 23:59!


ID
2505016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, no que se refere aos atos processuais, cabe ao servidor

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO - B

     

    Lembrem-se: nossa meta é ler 1.000 vezes o CPC! Sem preguiça, sem mimimi. Bora!!!

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

     

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

     

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

     

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

    HAIL!

     

  • Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

     

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

     

    § 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

     

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

     

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

     

     

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

     

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

     

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

     

    § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

     

    § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

  • então, é o seguinte, existem os pronunciamentos judiciais feitos pelo juiz, o das partes e o do servidor; 

    no pronunciamento do juiz os despachos não possuem cunho decisório, no entanto, trata-se de um ato do juiz

    já os atos meramente ordinatórios, são cabíveis aos SERVIDORES, serventuários da justiça e configuram-se em: juntada e vista obrigatória, INDEPENDENTEMENTE de despacho do juiz, podendo ser revisto, caso seja necessário, e são realizados de ofício pelo servidor.

    imagina se precisasse de despacho do juiz toda vez que um serventuário da justiça juntasse algum documento ou abrisse vista obrigatória? 

    Não faz sentido né! 

  • GAB  = B

     

    Os pronunciamentos do juíz consistirão em : despacho, sentença, decisão interlocutória ,

     

    Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos

     

    serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

     

     Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,

     

    devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

     

    Obs : Além deles, o juiz pratica outros atos
    no curso do processo, como o interrogatório das partes, a colheita de depoimentos,
    a inspeção judicial e outros atos materiais. Mas só os mencionados no art.
    203 podem ser considerados pronunciamentos judiciais. Os demais são apenas
    atos materiais. (P.Lenza D. Processual civil esquematizado 2016)

  • ART.203 §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.  

  • Isso é quase que uma questão de raciocínio lógico.

    Basta só um pouco de bom senso para acertar, vez que legislação nenhuma dará tanta autonomia a um servidor.

  • é você FCC?

  • É vc FCC ? Sim Gargamellll kkkkkkkkk 

  • Na prática o servidor faz tudo isso e o juz apenas assina sem saber até o que está assinando, exceto os atos ordinatórios, estes dispensam assinatura do juiz.

  • A letra D sei que está errada, mas se estivesse escrita assim eu ficaria na dúvida:

     

    De acordo com o CPC, no que se refere aos atos processuais, cabe ao servidor documentar acórdão pronunciado oralmente, submetendo-os aos desembargadores para revisão e assinatura.

     

    Contudo, não há previsão no CPC para acórdãos como há para as sentenças.

    Interessante, seria uma pegadinha digna do CESPE...

  • Cássio Freire, cuidado com sua assertiva. No CPC há sim menção aos acordãos, é só você ler com cautela o art. 205, que diz: Os despachos, as decisões, as sentenças e os acordãos serao redigidos e assinados pelos juízes. E em seguida, o parágrafo 1º assim assevera: quando os pronunciamentos previstos no caput (ou seja os acordãos foram pronunciamentos elencados) forem proferidos oralmente...

    E por uma interpretação lógica, desembargadores são Juízes (quando não integrates do quinto consitucional), mas ai querer brigar com isso é tentae achar cabelo em ovo.... concurso temos que ser práticos e o objetivos.

  • Alternativa A) Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe a lei processual: "Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 203, §4º, do CPC/15: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário". Afirmativa correta.
    Alternativa C) As decisões interlocutórias são proferidas pelo juiz e não pelo servidor. Dispõe o art. 203, §2º, do CPC/15, que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (sentença)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 205, caput, do CPC/15, que "os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Até hoje não entendo como para cargo de analista caem questões tão simples como esta 

  • Gab: B

    Pronunciamento do Juiz: Sentenças/ Decisão interloucutória/ Despachos

     

    Sentença: Pronunciamento ao qual o juiz põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

    Decisão Interlocultória: Todo pronunciamento judical de natureza decisória

    Despachos: Demais pronunciamentos 

     

    -= Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdoãos serão redigidos, datados e assinados pelo juizes.

     

    - Quando os pronunciamentos previstos forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juizes para revisão e assinatura

    - A assinatura do juizes em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei

     

    - Os despachos, as decisoes interlocultorias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acordãos serão publicados no Diario da Justiça Eletronico.

  • E você ainda não passou Cleitão? Complicado em! 

  • a) ERRADA - documentar sentenças pronunciadas oralmente, dispensada a revisão pelo juiz.

    CPC, 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    b) CORRETA - praticar os atos ordinatórios de juntada e vista obrigatória, com revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203 § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    c) ERRADA tomar decisões interlocutórias, com a revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    d) ERRADA documentar acórdão pronunciado oralmente, dispensada a revisão pelo juiz prolator.

    CPC, 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    e) ERRADA redigir despachos, com a revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • pra memorizar:

     

    CERTIDÃO, JUNTADA E VISTA NÃO PRECISA DE DESPACHO, SALVO REVISÃO.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • GABARITO - LETRA B

    ATENÇÃO: A prática dos atos meramento ordinatórios (juntada, vista) pelos  servidores INDEPENDEM de despacho do juiz.

    CPC, 203 -

    § 4º-  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Copiando o comentário da colega, para reforçar:

    a) ERRADA - documentar sentenças pronunciadas oralmente, dispensada a revisão pelo juiz.

    CPC, 205Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    b) CORRETA - praticar os atos ordinatórios de juntada e vista obrigatória, com revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203 § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    c) ERRADA - tomar decisões interlocutórias, com a revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    d) ERRADA - documentar acórdão pronunciado oralmente, dispensada a revisão pelo juiz prolator.

    CPC, 205Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    e) ERRADA - redigir despachos, com a revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS =====> REVISÃO FACULTATIVA (QUANDO NECESSÁRIO)

    DECISÃO ORAL DOCUMENTADA ========> REVISÃO OBRIGATÓRIA (SUBMETENDO-OS)

    ___________________________________________________

    Art. 203.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

  • Quem trabalha como Analista Judiciário ERRA essa questão fácil diante da Primazia da Realidade face à lei, rsrsrs.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    Art. 205. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

  • Aquele estágio furreco durante a faculdade valendo a pena!!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • De acordo com o CPC, no que se refere aos atos processuais, cabe ao servidor praticar os atos ordinatórios de juntada e vista obrigatória, com revisão do juiz, se necessário.

  • Comentário da prof:

    a) d) e) Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe a lei processual: 

    "Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes

    § 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura".

    b) A respeito, dispõe o art. 203, § 4º, do CPC/15: 

    "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".

    c) As decisões interlocutórias são proferidas pelo juiz e não pelo servidor. 

    Dispõe o art. 203, § 2º, do CPC/15, que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (sentença)".

    Gab: B

  • se bem que o estagiário redige os despachos, com revisão do servidor e do juiz...kkkkkkkkkk.....


ID
2505028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou ação contra Maria e Joana, as quais, citadas, se fizeram representar por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. As procurações foram juntadas aos autos eletrônicos.


Nessa situação hipotética, o prazo para Maria e Joana apresentarem suas contestações no processo é de

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    CPC: Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Não é aplicável o prazo em dobro quanto aos processos em autos eletrônicos.

    Bons estudos.

  • Pega ratão!

  • Art. 335 CPC

    O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) dias, cujo o termo Inicial será a data:

    Letra B.

  • peguinha nos autos eletrônicos

  • Art. 335 CPC O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) dias, cujo o termo Inicial será a data:

    CPC: Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    LETRA B

  • Em razão da autonomia dos litisconsortes e da maior complexidade que dela resulta, na prática, para o andamento do processo, há no Código uma regra especial sobre contagem de prazo: quando forem diferentes os procuradores dos vários litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, serão contados em dobro os prazos para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, todavia,  não se aplica este benefício aos processos em autos eletrônicos (Art.229, §2 CPC).

     

    A regra, porém, só se aplica quando, na fase recursal, persiste o litisconsórcio. Se este desaparece, porque apenas um dos litisconsortes sucumbiu, e, portanto, só ele terá legitimidade para recorrer, não há mais como dispensar-lhe o tratamento especial do prazo duplo. Também não prevalecerá quando os advogados dos litisconsortes, embora distintos, pertencerem ao mesmo escritório de advocacia. A nova regra procura evitar a dilatação caprichosa de prazo de contestação, que no passado se obtinha por meio de outorga de mandatos, pelos corréus, a diferentes advogados do mesmo escritório.

     

    A contagem em dobro não se aplica aos processos eletrônicos. Isso porque, nestas hipóteses, não há qualquer dificuldade para os advogados acessarem os autos, que estarão sempre à disponibilidade de todos os interessados, pela própria natureza do processo digital.
     

     

    Assiatam ao vídeo no link: https://www.youtube.com/watch?v=jX67wUJSlYU

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooooo

  • felicidade em acerta questões por ja ter estudado para outro certame :)

    #vem TRF1

    Art. 335 CPC O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) dias,

  • Ainda que se representem por procuradores diferentes e de escritórios distintos, se for por MEIO ELETRÔNICO, os litisconsortes não gozaram de prazo em dobro. 

  • Art. 335 CPC O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) dias, cujo o termo Inicial será a data:

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Bom dia,

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    ·         Não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

    ·         Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles

     

    Bons estudos

  • GABARITO: B

     

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • ATENÇÃO PESSOAL QUE TÁ COM A CABEÇA EM PROCESSO DO TRABALHO

     

    NO PROCESSO DO TRABALHO...

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. 

     

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Processo em aut os eletrônicos. Esse prazo diferenciado será afastado
    quando o processo tramitar em autos eletrônicos (§ 2º), porquanto nesse caso os
    advogados das partes poderão ter acesso simultâneo aos autos, não se justificando
    o benefício. Nesse ponto, apesar de na vigência do CPC/1973 já existir o
    chamado “processo eletrônico”, o STJ entendia que, como a lei não fazia qualquer
    restrição, o prazo dobrado deveria ser aplicado ainda que se tratasse de processo
    judicial eletrônico.171
    Juizados Especiais. A doutrina sempre inadmitiu a aplicação do prazo
    diferenciado para os litisconsortes com procuradores distintos, fundamentandose,
    para tanto, no princípio da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
    Em encontro do FONAJE realizado em Belo Horizonte/MG (XXXVIII
    Encontro) esse entendimento foi reforçado. Editou-se o Enunciado nº 164,172 que
    expressamente afasta a regra do art. 229 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados
    Especiais.

    Fonte. Elpidio Donizete, CPC comentado

  • Tem uma pegadinhaaa do capirotoo aí...

    Os autos são ELETRÔNICOS e, neste caso, não vai contar o prazo em dobro característico da situação de diferentes procuradores com escritórios de advocacia distintos..

    Portanto, fica o prazo normal para a contestação, que é de 15 dias ;)

    GABA B

  • Contestação                                                                -->15 dias ,Cujo termo inicial será a data (....) art 335.

     

    Na contestação é lícito ao réu interpor reconvenção   --> autor intimado na pessoa de seu advogado ,para responder em 15 dias (...) Art 343.

     

    Vale ressaltar que --> § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer
    contestação.

  • Repete comigo: vou ler essa miséra mais devagar.

     

    Bons Estudos 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • 15 dias ,pois foi por autos eletrônicos,não se aplicando o prazo em dobro.

    Gab:B

  • Admito que vacilei, subestimei os autos no processo eletrônico kkk
  • Passei batido pelos "autos eletrônicos".

    :(

  • Poxa vida =/ 

    Os prazos não serão em dobro para os autos eletrônicos.

    Nem prestei ateção a este detalhe.

  • Not today examinador.

  • Fui direto na armadilha igual uma anta.

  • Cérebro ignorou totalmente a informação sobre trata-se de processo eletrônico.  

  • Já caí nessa pegadinha uma vez.

    Conforme nosso colega falou: " Not today, examinador."

  • Li rápido e não vi a observação dos "autos eltônicos" =/

  • CORRETA= B

    NCPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

  • Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, as partes não farão jus ao benefício da contagem do prazo em dobro. Isto posto, cumpre lembrar que o prazo para apresentar contestação é o de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O processo eletrônico é outra coisa, simplesmente outra coisa. A internet (rede de computadores) revolucionou a humanidade: sejamos sinceros Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • -
    pegadinha "dois em um": duas pegadinhas numa questão só ¬¬

  • Pegadinha nenhuma. Letra de lei, questão easy game.

  • AQUI EH MOLE. NA PROVA ESSES "AUTOS ELETRONICOS" SO APARECEM DEPOIS DA GENTE MARCAR O GABARITO. KKKKKKKKK

  • as bancas aman esse art 229 do novo cpc

  • A regra do prazo em dobro não se aplica aos AUTOS ELETRÔNICOS! ATENÇÃO:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: B

     

    NCPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    OBS: Lembrar que não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para os litisconsortes no oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 915, § 3o, NCPC.

  • Em 04/03/2018, às 20:04:36, você respondeu a opção B.

    NESSA SACANAGEM EU NÃO CAIO MAIS!

  • Que ódio! De onde saiu esse "autos eletrônicos", que eu não vi quando li?

  • Lembrando que são escritórios de advocacia distintos assim como não é necessário o requerimento.  

  • eu entendo que "juntada aos autos'' independente de ser eletrônico ou físico não interfere na interpretação do enunciado, pois o réu deve apresentar ''contestação'' no prazo de 15 dias (art.335 cpc). ou seja,'' juntada aos autos'' e ''contestação'' são institutos jurídicos distintos.

    OBS: foi só um método que utilizei para resolver a questão.

  • prazo em dobro quando houver litisconsorcio com advogado diferentes de escrtórios distintos.

    exceção -> autos eletrônicos e embargos a execução não se aplica o prazo em dobro 

  • juro que não li autos eletrônicos.... hahaha

    Livrai-nos do mal!

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    ---------------------------------------------

    Atenção: (aos estudantes focados no TRT)

    Tal regra não se aplica na Justiça do Trabalho!

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito: LETRA B

     

    Nos Processo eletrônicos, os prazos NÃO SERÃO CONTADOS EM DOBRO quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

     

    Nos Processo eletrônicos, os prazos NÃO SERÃO CONTADOS EM DOBRO quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

     

    Nos Processo eletrônicos, os prazos NÃO SERÃO CONTADOS EM DOBRO quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

     

     

    MAIS UMA VEZ...

     

     

    Nos Processo eletrônicos, os prazos NÃO SERÃO CONTADOS EM DOBRO quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

  • 15 dias, normal.

  • Em vez de decorar, entendam que no processo eletrônico, os advogados das partes não tem geralmente problema para acessar os autos do processo, daí o motivo de não precisar de prazo em dobro.

  • CAPÍTULO VI

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

    Súmula 641, STF "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido"

    RECURSOS EM GERAL Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido Importante!!! É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636)

    (Fonte: Dizer o Direito).

    O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017)

  • Só eu que li "Marijuana" ? kkkk

  • Marijuana

  • Nuss, nem li que o processo era eletrônico... :(

  • prazo simples de 15 dias pois o processo é eletrônico.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Tem que ler devagar "aos AUTOS ELETRÔNICOS"....logo, não se aplica prazo em dobro.

  • João ajuizou ação contra Maria e Joana, as quais, citadas, se fizeram representar por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. As procurações foram juntadas aos autos eletrônicos.

    Nessa situação hipotética, o prazo para Maria e Joana apresentarem suas contestações no processo é de 15 dias.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Erreiiiii sabendo!!! PQP (provável questão de prova)

  • Em autos Eletronicos não há contagem de prazo em Dobro.

  • João ajuizou ação contra Maria e Joana, as quais, citadas, se fizeram representar por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. As procurações foram juntadas aos autos eletrônicos.

    Nessa situação hipotética, o prazo para Maria e Joana apresentarem suas contestações no processo é de:

    B) Quinze dias.

    CPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias (...).

  • Autos Eletrônicos = não há contagem de prazo em dobro. Pensa, qual seria a lógica de haver?


ID
2510182
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcella, advogada de uma empresa em processo que tramita numa Vara Cível da Comarca de Caçador (SC), foi intimada pelo juízo, numa quarta-feira, para a prática de determinado ato processual no prazo de cinco dias.


Considerando ser feriado na segunda-feira da semana seguinte, o termo final do prazo processual concedido à patrona se dá na:

Alternativas
Comentários
  • Realizam-se os atos processuais, em regra, nos dias úteis, entre seis e vinte horas (art. 212). Reputam-se dias úteis todos os dias que não são feriados (assim compreendidos todos os dias que a lei declare feriados e, além deles, os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense, como se dá nos assim chamados “pontos facultativos”), nos termos do art. 216.
     

    Observação: Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que habitualmente não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias. Todo dia em que não houver expediente forense deve ser qualificado como feriado, para efeito processual.

     

    Contagem do Prazo: Contam-se os prazos processuais excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Assim, se o termo inicial do prazo é uma segunda-feira, o primeiro dia a ser incluído na contagem é o dia seguinte, a terça-feira. Caso no dia do começo do prazo o expediente forense comece depois do horário regular ou se encerre antes, fica o termo inicial do prazo protraído para o dia útil imediato, o mesmo acontece em caso em que não haja expedinete forense. 

     

    Por fim, a contagem dos prazos processuais fixados em dias não é contínua, suspendendo-se nos dias em que não haja expediente forense (art. 219). Esta regra, porém, só se aplica aos prazos fixados em dias. Quando o prazo for fixado em outra unidade de tempo (como, por exemplo, prazos fixados em meses), os prazos serão contínuos, neles se incluindo os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense.
     

    Gabarito: D

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo

  •  

    GABARITO - D

     

    CPC/15

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

  • Gente, não entendi. Pq nao seria na quarta? Exclui a quarta, começa a contagem na quinta, tira sabado e domingo, e reinicia na segunda.

    Alguem pode me ajudar? 

     

    Q Q S S D S T Q 

    x  1  2  x x 3 4 5 

     

    Grata 

     

  • Tamara, o se a intimação se deu na quarta, começa a contar o prazo na quinta.

    1º dia - quinta

    2º dia - sexta

    Sabado e domingo não contam, tampouco o feriado que é segunda feira

    3º dia - terça

    4º dia - quarta

    5º dia - quinta

  • Obrigada Gabriel!!!! Passei batida no feriado na segunda! :(

  • Bom dia,

     

    Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, e os prazos se suspendem em finais de semana e feriados ou si prorrogam para o primeiro dia útil seguinte em dias que o o fórum tenha iniciado suas atividades antes ou depois do horário normal e caso exista falha eletrônica.

     

    Tendo esses conceitos em mente, passamos à questão:

     

    Intimada na quarta- feira (exclui-se esse dia, não conta)

    Quinta (primeiro dia da contagem, dia 1)

    Sexta (dia 2)

    Sabádo (não conta)

    Domingo (não conta)

    Segunda (feriado) (não conta)

    Terça (dia 3)

    Quarta (dia 4)

    Quinta (dia 5) Gabarito da questão

     

    Para agregar, vale ressaltar que se o Juíz ou a lei não definir os prazos, eles devem ocorrer da seguinte forma:

     

    Apresentação / comparecimento: 48 horas

    Prática de ato processual: 5 dias

     

    Bons estudos, fé em Jeová Deus ele é justo!

  • Quem não viu o feriado segunda-feira bate ae o/

     

    Atenção pessoal, se a questão falasse que a adv. fora intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico na quarta-feira, seria considerado publicado na quinta e a contagem do prazo se iniciaria na sexta!

     

    Primeira coisa a ser feita quando se deparar com uma questão de prazo é ver se é DJE ou não.

  • Q Q S S D S T Q Q

    x  1  2  x x X 3 4 5

     

    Foi intimada na quarta, Começa a contar na quinta. Exclui o final de semana e a segunda feira que foi feriado.

    Retoma a contagem na terça. último dia do prazo é quinta-feira.

  • Aiai...e quando a gente até vê que tinha um feriado no meio, mas não presta atenção que a intimação NÃO FOI POR DJE?! :(

     

    Valeu pela observação, Ramon!

     

  • GABARITO: D

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Q Q S S D S T Q Q

    x  1  2  x x X 3 4 5

  • GAB  D.    Não vale contar nos dedos ...

     

    DIA ÚTIL =    NÃO CONTA SÁB, DOM, FERIADOS, E DIA SEM EXPEDINTE (Ex.: bomba no Fórum)

     

    NO JUIZADO, até o momento, conta dias CORRIDOS ...

     

    Embora, tenha o ENUNCIADO 19  CJF – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

     

     

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • Se alguém puder sanar essa dúvida. Não deveria ter sido informado o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento ou se for o caso do mandado cumprido, conforme o art. 231, do CPC/2015?

  • Allan Mendes, me parece que a informação de como se deu a intimação seria relevante sim, para saber qual dentre as regras do art. 231 é aplicável. Mas sem essa informação, pra simplificar, parece que a banca simplesmente adotou a regra do art. 230:

     

    NCPC, Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

  • A vontade de responder é tamanha que nem lí o "feriado" do mal...

    Ops... 

  • GABARITO D

     

    Quarta  -  quinta  - sexta - sábado - domingo - segunda - terça - quarta- quinta

     

    1°A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    2°os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    3°Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

     

     

  • Tamara, na segunda é feriado.

  • melhor comentário do Ramon:

    .......Quem não viu o feriado segunda-feira bate ae o/

    Atenção pessoal, se a questão falasse que a adv. fora intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico na quarta-feira, seria considerado publicado na quinta e a contagem do prazo se iniciaria na sexta!

    Primeira coisa a ser feita quando se deparar com uma questão de prazo é ver se é DJE ou não.

  • Vale lembrar que quem acertou (e não foi o meu caso) só à Quinta porque "na contagem do prazo [processual] em dias... computar-se-ão somente os dias úteis." -- Art. 219.

  • não vi o feriado HAHAHAH

  • Questão "fácil", mas que te pega na saída... kkk 

  • CPC/15

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    GABARITO - D

  • -
    errei essa questão no dia da prova. Triste pra mim.. não erro mais.
    GAB: D

    =p

  • “É urgente ter paciência.”

    Johann Goethe

  • Pra quem está fazendo processo do trabalho também, se ligar que a reforma estendeu essa regra de contagem.

     

    CLT:

     

    "Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  "

  • O prazo para advogado começa  a contar da intimação , citação ou notificação. art 230

     

    Exclui-se o dia do começo

     

    contam-se cinco dias úteis, incluindo o vencimento.

     

    = quinta - feira

     

     

     

  • Cumpre lembrar que a contagem dos prazos processuais se dará em dias úteis, bem como que não só o domingo, como também o sábado, são dias não úteis. Some-se ao feriado da segunda e teremos o dies ad quem do prazo como sendo a quinta-feira da semana subsequente.

     

    Resposta: letra D.

  • Galera, pensa comigo. Vou dar um exemplo pika das galáxia. Se liga. No entanto, primeiramente, leia e entenda o artigo abaixo>

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?

     

    segunda  --> DJE

    terca ---> PUBLICADO

    quarta  --> 1 CONTAGEM. Como se exclui o dia da contagem, o primeiro dia, na forma "contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.".

    quinta -->  2

    sexta ---> 3

    sabado ---> NAO CONTA

    domingo --> NAO CONTA

    segunda --> 4 

    terça --> 5 

     

     

     

    TERMO FINAL --> QUINTA FEIRA.

     

     

     

  • Mas Bruno, a data da publicação não corresponde ao dia do começo (art. 231, VII)? Não é ele que deveria ser excluído (art. 224)?

  • rapaz.... eu fiz de forma simpleszinha mesmo:

     

    quarta - dia da intimação (art.224)

    quinta - 1º dia do prazo

    sexta - 2º dia do prazo

    sábado - dia não útil (art.219)

    domingo - dia não útil

    segunda - feriado - dia não útil

    terça - 3º dia do prazo

    quarta - 4º dia do prazo

    quinta - 5º dia do prazo 

  • QUARTA : Exclui o dia de inicio.

    QUINTA: 1º

    SEXTA: 2º

    SABADO: NÃO CONTA

    DOMINGO: NÃO CONTA

    SEGUNDA: FERIADO / NÃO CONTA

    TERÇA: 3º

    QUARTA: 4º

    QUINTA: 5º

  • Errei por bobeira. 

    Haja vista que na questão menciona "advogada", considerei que intimação ocorreu por meio do diário da justiça.

     - Quarta-feira - Data da intimação - Disponibilização

    - Quinta-feira - Data da Publicação

    - Sexta-feira - Terça-feira - Quarta-feira - Quinta-feira - Sexta-feira. (Letra E)

     

    Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (Art. 224, §2 e §3)

     

    Quando a questão apenas informar que a parte foi intimada e nada mencionar sobre disponibilização ou publicação, considera que a data da intimação ora descrita na questão seja a data da publicação, iniciando, assim, a contagem no dia útil seguinte ao informado

    Não basta saber, tem que adivinhar. 

     

  • EXCELENTE a OBS de Ramon S!!! vlw

  • "foi intimada pelo juízo, numa quarta-feira" é sinônimo de... intimação pessoal no fórum?

     

    Havia concluído que teria sido por DJE.

     

  • prazos para prática de atos processuais são contados em dias úteis (caput  art.219 cpc e par. único).

  • Gabarito: "D" >>> quinta-feira da semana seguinte;

     

    QUARTA       QUINTA    SEXTA      SÁBADO    DOMINGO   SEGUNDA    TERÇA    QUARTA   QUINTA   SEXTA

    (Intimada)     DIA 1       DIA 2           X              X              X           DIA 3       DIA 4      DIA 5

     

    Aplicação do art. 219, CPC: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

     

  • Só na minha prova que não cai essa questão. 

     

  • Determina o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Isso significa que os sábados, os domingos e os feriados não serão computados. No caso trazido pela questão, se a intimação ocorreu na quarta-feira e a segunda-feira seguinte é feriado, somente os seguintes dias serão computados: quinta-feira e sexta-feira da mesma semana e terça-feira, quarta-feira e quinta-feira da semana seguinte. É preciso lembrar que na contagem dos prazos processuais o dia do começo (dia da intimação, no caso) é excluído e o dia do final é computado, por expressa disposição do art. 224, caput, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • exclui o dia do susto (dia que vc é citado/intimado para realizar o ato) e inclui do final.

  • A colega Malu, esqueceu que segunda -feira foi feriado, por isso quinta -feira

  • DATA DE INÍCIO

    O ART. 231 INFORMA AS DATAS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE SERÃO EXCLUÍDAS NA DATA DE CONTAGEM.

    A QUESTÃO NÃO ADENTROU SE FOI COM A JUNTADA, A CARGA, O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO ETC.

    O EXAMINADOR APENAS INFORMA A DATA EM QUE FOI EFETIVADA A INTIMAÇÃO, OU SEJA, A DATA EM QUE SE CONSIDERA O DIA DO INÍCIO DO PRAZO.

    DATA DE CONTAGEM

    O PRIMEIRO PROCEDIMENTO DE CONTAGEM É A EXCLUSÃO DA DATA DE EFETIVAÇÃO DO DIA DE INÍCIO:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    POSTERIORMENTE, VERIFICAMOS SE OS DIAS DE CONTAGEM SÃO ÚTEIS OU NÃO:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    APENAS PARA ACRESCENTAR

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    ______________________________

    PORTANTO

    O INÍCIO DO PRAZO É QUARTA-FEIRA, POIS FOI O DIA DA INTIMAÇÃO.

    NA CONTAGEM, EXCLUÍMOS QUARTA E COMEÇAMOS A CONTAR NA QUINTA.

    COMO SÁBADO, DOMINGO E SEGUNDA-FEIRA NÃO TEM EXPEDIENTE FORENSE, PRORROGAMOS O PRAZO PARA A TERÇA-FEIRA

    QUINTA ===========> 1º DIA

    SEXTA ============> 2º DIA

    SÁBADO ==========> DIA NÃO ÚTIL

    DOMINGO ========> DIA NÃO ÚTIL

    SEGUNDA =========> FERIADO

    TERÇA ============> 3º DIA

    QUARTA ==========> 4º DIA

    QUINTA ==========> 5º DIA

  • Acrescentando:

    É assunto certo em prova, pois o CPC73 falava apenas em dias corridos, agora com o CPC2015 temos a separação.

    > Prazo processual (conta em dias ÚTEIS.) - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    > Prazo material (conta em dias corridos.)

  • Pessoal, nós não temos só o processo civil pra estudar e, por conta disso, sempre confundi essas contagens; até que criei vergonha e fiz uma tabela. Verificando a tabela conclui o seguinte:

    CP

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    CPP

    Art. 798. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    CPC

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    CC

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    .

    .

    Perceberam? O Direito Penal é o DIFERENTÃO! Só ele que fica com essas PARADAS de contar dia do começo (in dubio pro reo, lembra?).

    .

    Valeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeu!

    .

    APROVAÇÃO TÁ CHEGAAAANDO!!!

  • Duvido uma questão dessa vir na minha prova.

  • essas quetões de nível superior estão perdidas perto das questões para técnicos

  • Sábado só é dia útil para pagamento, ohhh desgraça!!!!

  • Para responder esta questão, vamos por partes:

    1) Como a parte foi intimada pelo juízo na quarta-feira, o dia do começo do prazo se dá nessa data.

    2) A contagem do prazo começa na quinta-feira: o dia do começo (em que foi feita a intimação, ou seja, na quarta-feira) deve ser excluído:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”.

    2) Devemos contar 5 dias úteis, excluindo-se, assim, o sábado, domingo e a segunda, dia de feriado

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    4) O termo final do prazo ocorre na quinta-feira da semana seguinte (a contagem do prazo inclui o dia do vencimento, lembra?).

    Portanto, alternativa d) está correta!

    Resposta: D

  • D. quinta-feira da semana seguinte; correta

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Determina o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Isso significa que os sábados, os domingos e os feriados não serão computados. No caso trazido pela questão, se a intimação ocorreu na quarta-feira e a segunda-feira seguinte é feriado, somente os seguintes dias serão computados: quinta-feira e sexta-feira da mesma semana e terça-feira, quarta-feira e quinta-feira da semana seguinte. É preciso lembrar que na contagem dos prazos processuais o dia do começo (dia da intimação, no caso) é excluído e o dia do final é computado, por expressa disposição do art. 224, caput, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • No caso em questão gabarito letra D

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Então, exclui da contagem a quarta,o sábado, domingo e a segunda.

  • na contagem do prazo processual, além de se contar em dias úteis, se exclui o primeiro dia e contabiliza o ultimo como sendo prazo, ainda levando em consideração que sábados, domingos e feriados não são considerados dias úteis.

  • Iniciando a contagem a partir do segundo dia, uma vez que o Art.224 aponta a exclusão do dia do começo (ou seja, o dia 1 da contagem será a quinta-feira, já que a quarta-feira será excluída), teremos nos próximos dias: A sexta-feira (dia 2 da contagem), sábado e domingo que não serão contados, uma vez que contamos apenas os dias úteis, segunda-feira que também não será contada por ser feriado, terça-feira (dia 3 da contagem), quarta-feira (dia 4), quinta-feira (dia 5 e final da contagem). Portanto o termo final do prazo será a quinta-feira da semana seguinte.

  • P acertar a questão só precisa saber uma coisa: dias úteis

    • REGRA - PRAZOS PROCESSUAIS
    • Exclui-se o dia da intimação/citação
    • Exclui-se os dias não úteis
    • Inclui-se o último dia do prazo.
  • Só faltou dizer qual foi a FORMA DE INTIMAÇÃO...

  • Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados:

    • excluindo-se o dia do começo; e
    • incluindo o dia do vencimento.

ID
2511103
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Armando se sentiu lesado em um pacote turístico que adquiriu para as suas férias e, assim, ajuizou em junho de 2016 uma ação contra a companhia aérea na qual voou e contra a operadora de turismo que lhe vendeu o pacote terrestre. Cada réu contratou um advogado diferente, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico.


Prolatada a sentença, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     

    Como cada réu contratou advogados diferentes, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico, o prazo será comum, simples.

  • Amigos, questão bem tranquila.

    Assiatam ao vídeo no link: https://www.youtube.com/watch?v=jX67wUJSlYU

     

    Em razão da autonomia dos litisconsortes e da maior complexidade que dela resulta, na prática, para o andamento do processo, há no Código uma regra especial sobre contagem de prazo: quando forem diferentes os procuradores dos vários litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, serão contados em dobro os prazos para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
     

     

    Observação: 

    A regra, porém, só se aplica quando, na fase recursal, persiste o litisconsórcio. Se este desaparece, porque apenas um dos litisconsortes sucumbiu, e, portanto, só ele terá legitimidade para recorrer, não há mais como dispensar-lhe o tratamento especial do prazo duplo. Também não prevalecerá quando os advogados dos litisconsortes, embora distintos, pertencerem ao mesmo escritório de advocacia. A nova regra procura evitar a dilatação caprichosa de prazo de contestação, que no passado se obtinha por meio de outorga de mandatos, pelos corréus, a diferentes advogados do mesmo escritório.

    A contagem em dobro não se aplica aos processos eletrônicos. Isso porque, nestas hipóteses, não há qualquer dificuldade para os advogados acessarem os autos, que estarão sempre à disponibilidade de todos os interessados, pela própria natureza do processo digital
     

    Fundamantação legal:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Gabarito: A

    #segueofluxooooooooooooooooo

  • Complementando os colegas:    não se aplica o prazo em dobro nos  processos eletrônicos.

     

    Art. 229

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  •  escritórios de advocacia iguais= prazo simples

    escritórios de advocacia diferentes= prazo em dobro

    NÃO SE APLICA PARA PROCESSOS DE AUTOS ELETRÔNICOS

  • CPC: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

    Gabarito: A

    Bons estudos!!

  • Gabarito Letra A

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

     

    GRATIDAO
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    318 798
    520

  • GABARITO A

     

    Escritório de advocacia distintos --> Prazo em dobro para qualquer manifestação

    Escritório de advocacia igual       --> O prazo para recurso será de forma simples

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • 1- Regra: PRAZO EM DOBRO MANIFESTAÇOES LITISCONSÓRCIO.

     

    2- Requisito: Procuradores de escritórios distintos

     

    3- Situações: Todas as manifestações

     

    4- Juízos: 1º e 2º graus.

     

    5- Prazo em dobro depende de requerimento? Não!

     

    6- Aplica-se aos processos eletronicos? Não - pois no processo eletronico todos podem ter acesso, diferente dos autos físicos que ficam em poder de apenas uma pessoa por vez.

     

     

  • decora:

    o prazo somente será em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores SE:

    1) os diferentes procuradores forem de escritórios de advocacia distintos;

    2)o processo seja físico, NÃO PODE SER EM AUTOS ELETRÔNICOS!

    no caso da questão, os diferentes procuradores são do MESMO escritório de advocacia... então ficou fácil, só pode ser prazo simples ou comum para ambos!

  • BENEFICIÁRIOS DO PRAZO EM DOBRO 

    •MINISTÉRIO PÚBLICO

    •DEFENSORIA PÚBLICA

    •ADVOCACIA PÚBLICA (FAZENDA PUBLICA)

    •LITISCONSÓRCIO (APENAS EM PROCESSOS FÍSICOS, COM DIFERENTES ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS)

  • Que questão estranha. Não tem nada a ver com nada, mas acertei. kkkk

  • Somente corrigindo meu colega da Juventus aqui em baixo, no caso de litisconsórcio, o prazo em dobro se dá para quem tem diferentes procuradores, não advogados.

     

    Abraços 

  • A lógica do prazo em dobro em cao de litisconsorcio é de facilitar acesso aos autos.

    Se o prazo fosse simples cada litisconsorte teria que dividir com o outro litisconsorte o tempo de acesso aos autos. por isso a lei determinou prazo em dobro.

    Se os litisconsortes estiverem o mesmo advogado não há necessidade de prazo em dobro para fins de facilitação de acesso aos autos.

    Se os litisconsortes estiverem com o mesmo escritório de advocacia (apesar de acompanhado por advogado diferente) não há necessidade de prazo em dobro para fins de facilitação de acesso aos autos, visto que os autos estarão no escritório, portanto, de fácil acesso para quallquer dos advogados do escritório.  

    Se o processo for eletronico, não há necessidade de prazo em dobro para fins de facilitação de acesso aos autos, visto que não se retira o processo (autos) da secretaria nesse caso.

    se um litisconsorte nao apresentar contestacao ou nao recorrer também nao haverá prazo em dobro para o outro.

  • Gab: A

     

    Escritorio de Advocacia distintos e Listisconsorte; Prazo em dobro para todas as manifestações

    escritório de Avocacia Iguais: Prazo de recurso de forma simples.

  • Gab. A

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

                                                               

                                                          SALLVOOOOOO -  PROCESSO ELETRÔNICO

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Galera, pra tu resolver essa questão, tu tem que se atentar ao que pus em vermelho:

     

    Cada réu contratou um advogado diferente, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico.

  • Pra tu ver como a resolução de provas é importante.

     

    Esse artigo 229 do CPC caiu pras seguintes provas:

     

    TRE PR

    TRT MS

    TRT 21 TJAA

    TRT 7 AJAJ CEPS

    TST TJAA 

    TRT 12 OJAF FGV

     

    Quando uma questao cai, eu anoto na lei. Por isso, eu sei desses cargos que cobraram esse artigo.

    Segue: brunootrt no insta.

     

     

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  • Asssunto mais cobrado nas questões de Processo Civil!!!!

     

    Lembrando:

     

    - processo de CONHECIMENTO: o prazo conta da juntada do ULTIMO AR e é contado em dobro (procuradores de diferentes escritórios)  

    - processo de EXECUÇÃO: o prazo conta de CADA AR JUNTADO INDIVIDUALMENTE e sem a incidência da contagem em dobro.

  • Gabarito: "A"

     

     a) o prazo para recurso será contado de forma simples; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 229, CPC: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

     

     b) no caso concreto será em quádruplo o prazo para recorrer; 

    Errado. No CPC/73 havia previsão de dobro para recorrer, quádruplo para contestar e se aplicava somente à Fazenda Pública. Porém, essa norma NÃO foi reproduzida. Assim, só há previsão de manifestação em dobro para a Fazenda Pública, MP e Defensoria, e quando se tratar de litisconsórcio com advogados diferentes, com escritórios diferentes e o processo seja físico.

     

     c) será contado em dobro o prazo para apelar;

    Errado. O prazo será simples, de 15 dias úteis, nos termos do art. 229, CPC. 

     

     d) o juiz decidirá, mas, em deferindo o prazo em dobro para os réus, deverá dar o mesmo tratamento ao autor, por isonomia;

    Errado. O CPC trouxe as hipóteses de aplicação do prazo em dobro.

     

     e) o prazo em dobro será apenas para o réu principal.

    Errado. Isso não existe ahahaha. 

  • Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • 2= LITISCONSORTES

    2= ESCRITÓRIOS *DISTINTOS

    9= NOVES FORA


    *Se vejo dois 2 no 229, logo prazo dobrado.

  • Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Conforme se nota, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Questão muito mais tranquila que essa: Q878317

    E tem gente que discorda que Nível Médio é muito mais difícil que Superior, fora a concorrência.

  • A. o prazo para recurso será contado de forma simples; correta

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

  • GABARITO A

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Cada réu contratou um advogado diferente, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico.

    Segue firme no objetivo!

    NADA pode te parar!!

  • Para fazer jus ao prazo em dobro, não basta que os litisconsortes passivos (os réus – a agência e a companhia) sejam representados por procuradores distintos: os advogados devem ser de escritórios de advocacia distintos:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    No caso em tela, apesar de cada réu ter contratado um advogado diferente, ambos pertencem ao mesmo escritório jurídico, o que lhes retira o benefício da contagem do prazo em dobro. Os prazos serão contados de forma simples.

    Resposta: A

  • O prazo contará duplicado quando os litisconsortes tiverem procuradores de escritório de advocacia DISTINTOS. ART. 229 CPC

  • Gabarito: A

    ✏️ Como a situação apresentada ocorre no mesmo escritório de advogacia, o prazo é simples.

  • Armando se sentiu lesado em um pacote turístico que adquiriu para as suas férias e, assim, ajuizou em junho de 2016 uma ação contra a companhia aérea na qual voou e contra a operadora de turismo que lhe vendeu o pacote terrestre. Cada réu contratou um advogado diferente, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico.

    Prolatada a sentença, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que: o prazo para recurso será contado de forma simples;

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Tão fácil que dá medo marcar!

ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2522236
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    CPC

     

     

    a) Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, exceto nas audiências e sessões de julgamento, diante do respeito necessário à intimidade das partes e de suas testemunhas. Errado.

    Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

     

     

    b) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Certo.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

    c) As unidades do Poder Judiciário deverão manter à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes, mediante o pagamento de taxa. Errado

    Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

     

     

    d) Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Errado

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

     

     

    e) Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral. Errado, há uma condição para q a carta arbitral tramite em segredo de justiça:

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

  • GABARITO B

    Comentário alternativa e) Não se trata de uma decorrência automática. Para que os processos que versem sobre arbitragem tramitem em segredo de justiça eles devem possuir uma cláusula de confidencialidade, nos termos do art. 189 CPC:

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Curiosidade: a alternativa D utilizou a redação do antigo CPC. 

    Art. 162, parágrafo 2°, CPC 1973

  • A - Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, exceto nas audiências e sessões de julgamento, diante do respeito necessário à intimidade das partes e de suas testemunhas.
    ART. 194_Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, INCLUSIVE NAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO OBSERVADAS AS GARANTIAS DA DISPONIBILIDADE, INDEPENDÊNCIA DA PLATAFORMA COMPUTACIONAL, ACESSIBILIDADE E INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS, SERVIÇOS, DADOS E INFORMAÇÕES QUE O PJ ADMINISTRE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

     

    B - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
    GABARITO B – ART.190

     

    C - As unidades do Poder Judiciário deverão manter à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes, mediante o pagamento de taxa.
    ART.198 – As unidades do PJ deverão manter GRATUITAMENTE, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

     

    D - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    ART. 203 – 2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória.

     

    E - Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral. 
    ART.189 - VI Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Sentença= extingue a execução ou põe fim à fase de conhecimento =30 dias 

    Decisão Interlocutória= pronunciamento de natureza decisória que não se encaixe como sentença=10 dias

    Despachos: questões incidentes ao longo do processo realizados de ofício ou a requerimento =5 dias

  • OUTROS PRAZOS

    Escusa do perito, intérprete ou tradutor  – 15 dias

    Respondem se por dolo ou culpa prestarem declarações inverídicas e ficam inabilitados por 2 a 5 anos

     

    Mediador /  conciliador ficam impedidos de assessorar, representar, patrocinar as partes pelo prazo  de 1 ano da última audiência

    - Será excluído do cadastro se agir com dolo e culpa, ou Atuar impedido ou suspeito

    - Apuração em PAD      - Juiz pode afastá-los por até 180 dias

     

    Difícil transporte – prazos podem ser prorrogados por mais 2 meses

    Justa causa , juiz assina novo prazo

     

    Dia do começo (considera-se intimado) no dia útil após o 10º dias para consulta eletrônica.

    1º dia da contagem – próximo dia útil

     

    Intimação prazo individual –

    Citação – começa após juntada do último AR cumprido

     

    Prazos para servidor

    Remeter concluso – 1 dia

    Executar atos processuais – 5 dias

     

    Intimado, adv não devolver autos em 3 dias, perde vista fora do cartório e incorre em multa de metade do SM – juiz comunica a OAB PAra aplicação desta multa

     

    CNJ intima juiz / relator  para se manifestar em 15 dias sobre excesso de prazo

    48h depois, corregedor do Tribunal ou relator CNJ determina a intimação eletrônica para que em 10 dias pratique o ato. Não praticado o ato, será dado 10 dias para substituto praticá-lo.

     

    Perito – laudo PROTOCOLADO 20 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA 

     

    Citação do enfermo – médico – laudo 5 dias dias 

     

    Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem em 10 dias, independente de translado, pagas as custas pela parte,

    salvo beneficiário AJG

     

    Prazo comum – 15 dias P/ ROL de testemunhas 

     

    Após sanemamento – prazo comum de 5 dias para esclarecimentos e ajustes

     

    Alegações finais = 20 min + 10 min

    Ou 15 dias – prazo sucessivo

     

    Audiência será cindida na ausência de perito ou testemunha desde que haja concordância das partes

    sentença em audiência ou em 30 dias

     

    Inquirição na residência ou local de trabalho

    Não abrange juiz, vereador, secretário estadual, chefe de polícia

    - Passado 1 mês, juiz marca

     

     

    Despesas de testemunhas – parte que arrolou paga logo que arbitrada ou deposita em 3 dias 

     

     

    15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito, pode-se alegar impedimento, suspeição, indicara assistente téc,

    apresentar quesitos

     

    5 dias para perito apsentar sua proposta de honorários, currúculo, contato 

     

    Prazo comum de 5 dias para partes mafiestarem sobre honorários

    Até 50% no início, restante após esclarecimentos do laudo

     

    Perito deve intimar os assistentes técnicos com  5 dias de antecedência

     

    Perito restituirá em 15 dias valor pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar   impedido de atuar como perito judicial por 5 anos

     

    Escrivão, dará ciência à parte contrária dos quesitos juntados

     

    Partes podem de comum acordo escolher o perito desde que passível de autocomposição

     

    Manifestação do laudo – prazo comum de 15 dias

    Esclareceimentos do perito – 15 dias

     

    Intimação eletrônica para perito comparecer à audiência – 10 antes

     

    Certidão para protesto – fornceida pelo cartório em 3 dias

     

     

     

  • Gab. B

    Pegadinha na letra D!

    CERTO: Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória QUE NÃO É SENTENÇA! CPC2015

    ERRADO: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. CPC73

  • decisão interlocutória: que não é setença!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

  • E: Errada.Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral. 

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


    Para estar correta deveria estar completa com a informação sublinhada e destacada em azul.
  • Sobre os atos que tramitam em segredo de justiça elencados no art. 189:

    ------------------------------------------------- MACETE: CAII ---------------------------------------------------------------------------

    Casamento (separação, divórcio, guarda, alimentos, filiação ..)

    Arbitragem, desde que a confidencialidade seja provada perante juízo

    Interesse público ou social

    Intimidade

  • "Ato processual é todo aquele comportamento humano volitivo que é apto a produzir efeitos jurídicos num processo, atual ou futuro” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 18 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 380). Os atos processuais estão regulamentados no Livro IV do Código de Processo Civil, que abrange os arts. 188 a 293.  

    Alternativa A) O sistema de automação processual deverá garantir o acesso e a participação das partes e de seus procuradores também na realização de audiências e sessões de julgamento, não havendo que se falar em violação da intimidade das partes e testemunhas, haja vista que, além de na maioria dos casos os processos serem públicos, mesmo nos que tramitam em segredo de justiça, o acesso das partes e de seus procuradores deve ser garantido. Nesse sentido, dispõe o art. 189, §1º, do CPC/15, que "o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    A afirmativa trata do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", o qual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A utilização desses equipamentos ou a realização dessa consulta não será precedida da cobrança de taxa, não havendo previsão legal nesse sentido, senão vejamos: "Art. 198, CPC/15. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Os pronunciamentos do juiz constam no art. 203, do CPC/15. São eles: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Segundo a lei processual, "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (conceito de sentença)" (§2º). Decisão interlocutória não resolve apenas questão incidente, ela pode, por exemplo, antecipar os efeitos da sentença ao deferir, provisoriamente, um pedido de antecipação de tutela. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 189, IV, do CPC/15, que os processos que versem sobre arbitragem somente tramitarão em segredo de justiça se a confidencialidade da mesma for comprovada perante o juízo, senão vejamos: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sobre os atos processuais, é correto afirmar que: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


ID
2523115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


A preclusão constitui sanção processual para a parte que não é diligente na condução dos seus interesses dentro do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado 

  • ERRADO, Justificativa

     

    A preclusão tem feições próprias e se distingue de institutos afins, tais como a decadência, a prescrição, a coisa julgada e a perempção, pois é fenômeno endoprocessual, que só opera efeitos no bojo do processo em curso e não se caracteriza como sanção.

                  CONCLUSÕES: Esperando haver logrado traçar os principais contornos e implicações do instituto da preclusão, lançam-se, à guisa de conclusão, algumas proposições: 3) A preclusão não constitui sanção. Liga-se à idéia de ônus (zelo pelo próprio interesse), e não à de dever ou à de obrigação. Tem a natureza de fato jurídico processual impeditivo de caráter secundário.

          RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA: A PRECLUSÃO COMO INSTITUTO ESSENCIAL À ORDEM JURÍDICA. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, como exigência parcial para a obtenção de grau de mestre em Direito Processual Civil. Orientador: Prof. Dr. Sérgio Gilberto Porto. Porto Alegre. 2010

                                                                http://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/2515/1/000425820-Texto%2BParcial-0.pdf

     

    EXCEÇÃO: PRECLUSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO

                   Essa modalidade de preclusão tem natureza de sanção. Acontece quando uma das partes comete atentado processual. Art. 879, do Cpc 73, in verbis: “Comete atentado a parte que no curso do processo: I-viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II-prossegue em obra embargada; III-pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

    […] Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. (grifo nosso).

    HOJE NCpc 2015

     Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    A parte que comete o atentado perde a possibilidade (o poder processual) de se comunicar nos autos, enquanto não cessar as atitudes atentatórias processuais.

     

                                              MARTINS DE OLIVEIRA, João. A preclusão na dinâmica do Processo Penal. Belo Horizonte: 1955.

  • Preclusão não ter a ver só com ser diligente, como a questão pretende insinuar. Na verdade, tem a ver com posturas/comportamentos tambem, a exemplo da preclusao lógica. 

  • Já parei na sanção ... 

  • Se trocasse a palavra sanção por ônus mudaria o valor da resposta? 

  • PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

  • PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!

  • preclusão não é sanção

  • Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    Constitui a perda de faculdade processual ou a extinção do direito a que a parte tivera de realizar o ato, ou de exigir determinada providência judicial

  • Junior Pereira, depois dessa não erro NUNCA MAIS! kkkk

    "PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO"

  • Preclusão: Art. 223 do CPC/15

    Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão não é sanção. 

    Exceto se ela decorrer de ilícito. 

  • Acho que o examinador quis confundir com Perempção.

    Alguém sabe me dizer se Perempção é sanção?

  • Preclusão não é sanção ( Depois de ler isso aqui, nunca mais esqueci, então vou colaborar tbm)
  • Jurista Antônio, você deixou o "castigo" de casa incompleto... Escreveu 28 vezes, faltaram duas.

  • eu sei o que PRECULSÃO NÃO É SANÇÃO mas pelo oque ela significa até parece mesmo uma sanção né?pois o carinha perdea a capacidade de seguir com o proceso!

  • A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSAO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Errado

    Preclusão não é sanção

  • Preclusão não é sanção. 

  • A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

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    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

  • Preclusão não é sanção ( Depois de ler isso aqui, nunca mais esqueci, então vou colaborar tbm)

  • Preclusão é sanção?

  • Contribuir também: preclusão não é Sanção.
  • Olá amantes da oitava arte (concursos públicos) ;D 

     

    Bom, para responder essa questão, basta que lembremos que a preclusão está relacionada com atitudes das partes dentro do processo que constituem verdadeiras faculdades, muitas vezes condicionadas por um ônus. Ou seja, não sendo obrigada a agir, a parte simplesmente arcará com as consequências. Nesse sentido, reflitam, como podemos considerar a preclusão uma sanção ('punição'), se ser diligente com meus interesses no processo é simplesmente uma faculdade para mim? Não estarei sendo punido, mas apenas aceitando as consequências desse ato. 

     

    A preclusão não é sanção, mas regra que visa concretizar o devido processo legal, agindo principalmente sobre a duração do processo, bem como estando relacionada com a boa-fé processual.

  • Parem de repetir isso e vamos estudar.


    A preclusão é um efeito jurídico de um ato ou fato, segundo a lei.


    Espécies de atos ou fatos que geram o efeito preclusão:


    Temporal: já passou o tempo de você fazer isso

    Lógica: você praticou ato anterior incompatível com esse

    Consumativa: você já realizou este ato

    Punitiva: é decorrente de ato ilícito cuja sanção (efeito jurídico) é a perda da possibilidade de praticar ato no processo.


    Sim, a preclusão pode ser sanção por ato ilícito.


    O erro da questão é porque ela fala, na verdade, de perempção.


    Os efeito jurídicos que são sanções pela falta de diligência da parte na condução dos seus interesses no processo são: a extinção do processo e a perempção.


    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 3 o  Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


    "...A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.”

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.)

  • PRECLUSÃO VISA ESTIMULAR O IMPULSO PROCESSUAL.

    Fonte: aprendi em uma aula, de acordo com a doutrina, mas não lembro a fonte. Sorry!

  • A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520). Preclusão, portanto, não se confunde com sanção processual. 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Temporal    --> perde ação, mas recorre não.

    Lógica         --> locatário, despejado, entrega as chaves, já era contrato de locação;

    Consumativa --> Nao pode mais embargos declaratorios, se entrou com apelação...

    Fica a observação do João: Preclusão não é sanção!

  • A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

  • Resposta: Errado.

    Agradeço ao colega Jurista Anônimo: A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    PRESCRIÇÃO é que é sanção. A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

  • Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato.

    Pode ser:

    a) temporal: em razão do transcurso do prazo para a prática do ato;

    b) consumativa: por já ter praticado o ato;

    c) lógica: por ter feito anteriormente ato incompatível com o que se deseja;

    d) punitiva: sanção em decorrência da prática de ato ilícito (não pode mais praticá-lo naquele processo). somente neste caso pode ser sanção.

    bons estudos!

  • os caras falando que preclusão não é sanção kkk a REGRA é não ser sanção, mas há possibilidade de termos uma preclusão sanção quando do ato atentatório... não se iludam!

  • PRECLUSÃO: É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes.Ela pode ser:

    (preclusão temporal):Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado

    (preclusão lógica):quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado

    (preclusão consumativa): quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente

    Fundamentação:

    Art. 209, § 2º do CPC

    Art. 278 do CPC

    Art. 507 do CPC

    LOUVADO SEJA DEUS

  • SÓ PRA RELEMBRAR

     

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

     

    HAHAHA

    DEPOIS DE OLHAR TODOS OS COMENTÁRIOS DÚVIDO QUE ALGUÉM VOLTE A ERRAR ESSA QUESTÃO!!!

  • É PERDA DE DIREITO. E NÃO SANÇÃO!

  • Minha gente até rima!

    PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!

  • Preclusão não é sanção, mas consequência!

  • preclusão não é sanção.

  • A preclusão não é sanção processual, nem penalidade. Consiste, objetivamente, num fato impeditivo.

  • NÃO GOSTO DE REPETIR COMENTÁRIO, MAS CARA.....

    PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!

    A DEFINIÇÃO DA ASSERTIVA PARECE SER "PEREMPÇÃO", ESPERO NÃO ESTAR ENGANADO.

  • Preclusão pode ser sanção = ato ilícito...

  • Já ouviram falar em preclusão punitiva, também conhecida como preclusão-sanção? Trata-se da preclusão decorrente da prática de um ato ilícito – e não do descumprimento de um ônus processual (Didier). Como consequência, haverá a perda de um poder jurídico processual.

    São exemplos de preclusão-sanção extraídos do NCPC:

    > perda da situação jurídica de inventariante (art. 622);

    > não comparecimento a depoimento pessoal gera a confissão ficta, pois se trata de verdadeiro dever, e não ônus, da parte (art. 385, § 1º);

    > excesso de prazo não justificado gera a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, § 2º);

    > praticado um atentado processual, perde-se o direito de falar nos autos até que ocorra a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, § 7º);

    > a não devolução dos autos pelo advogado gera a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, § 2º).

    A meu ver, o que torna incorreta a questão é o fato de a falta de diligência na condução dos próprios interesses no processo corresponder a um ônus processual, e não a um dever imposto pela lei, daí não se poder falar em eventual preclusão com natureza punitiva.

    Tenhamos cuidado com os comentários que lemos e, porventura, replicamos. Mais estudo, menos mantras!

  • Preclusão = perda de uma faculdade processual

    Perempção = sanção processual o inerte ou negligente

  • Gabarito: Errado

    ✏️ A preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Disso decorre, portanto, uma perda da capacidade de prática de atos processuais.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. 

    É a perda de uma faculdade processual, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão não é sanção. 

    Vejamos o que dispõe o art. 223, do NCPC, a respeito da preclusão: 

    • Art.  223.   Decorrido  o  prazo,  extingue-se  o  direito  de  praticar  ou  de  emendar  o  ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 
    • §  1 o  Considera-se  justa  causa  o  evento  alheio  à  vontade  da  parte  e  que  a  impediu  de praticar o ato por si ou por mandatário. 
    • § 2 o  Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

    ===========

    # DECADÊNCIA x PRESCRIÇÃO x PRECLUSÃO 

    DECADÊNCIA

    • Perda de um direito potestativo em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional. 

    PRESCRIÇÃO

    • Perda da eficácia de determinada pretensão por não tê-la exercitado no prazo legal. 
    • Perde-se a pretensão, não o direito. 

    PRECLUSÃO

    • Perda da prerrogativa de praticar determinado ato processual. 
    • O objeto da preclusão é restrito ao processo.

  • A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

  • gab: ERRADO

    VALE CONCEITUAR PEREMPÇÃO: - " é conceito jurídico-positivo. Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 485, III, c/c o art. 486, § 3º, do CPC). A perempção é um efeito anexo da terceira sentença fundada no abandono. Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção.

    O que perime, porém, não é o direito de ação, muito menos o direito material litigioso. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele determinado litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como contradireito (exceção substancial; compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil.)

  • Sobre a Perempção mencionada para colega abaixo:

     O advogado pode propor quantas demandas quiser (mais de 03 vezes, por exemplo). Somente irá se enquadrar no caso de perempção quando a sentença estiver fundamentada em abandono da causa que são as hipóteses do inciso II e III do artigo 485 (art. 486, §3º)? SIM, CORRETO. 

  • A preclusão não tem caráter de sanção, trata-se da perda faculdade processual.

  • Preclusão: perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência da realização do ato processual no momento oportuno.

    Perempção: sanção processual ao inerte ou negligente.

  • preclusão sanção = pratica de ato ilícito

  • Não confundir:

    Perempção

    Art. 486.§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Preclusão:

    Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo;

    Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.

    Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. Vedado repetir ato já praticado. 


ID
2525767
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil 2015,sobre os atos processuais, é correto afirmar :

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    a) Em regra, dependem de forma determinada, considerando-se inválidos os realizados de outro modo, ainda que preenchida a finalidade essencial. Errado.

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

     

     

    b) São públicos, todavia, podem tramitar em segrego de justiça quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Certo

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes

     

     

    c) É indispensável a intimação das partes para a prática de atos processuais, mesmo quando exista calendário fixado de comum acordo com o juiz.  Errado

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

     

    d) Autoriza-se o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, desde que devidamente identificadas. Errado

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

  • segrego

  • Marquei a letra B. Acertei, mas esse PODEM tramitar em segredo de justiça ficou bem estranho.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes

     

  • "PODEM"? 

    dando pavor para prova do TRE/RJ

  • Segrego kkkkkkkk vou adicionar ao meu vocabulário kk

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • PODEM??? 

     "TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA..." é muito diferente de "PODEM TRAMITAR..." AFF

  • Seguem abaixo os ARTIGOS corretos correspondentes às alternativas: 

     

    LETRA A

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    LETRA B (CORRETA)

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes

    LETRA C

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    LETRA D

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

     

     

  • Gabarito: letra B

     

    Complementando:

     

    REGRA:   -> Atos processuais são públicos.

    EXCEÇÃO: Processos que  -> exijam o interesse público ou social;

                                              -> que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

                                              -> em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

                                              -> - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     

    Bons estudos.

  • Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    De um modo geral, esse artigo está relacionado ao princípio da Instrumentalidade das Formas, da Finalidade e Economia. Referidos princípios são o norte interpretativo que deve orientar os aplicadores do direito no momento de analisar problemas relativos à eventual desconformidade entre a forma do ato praticado e o modelo previamente estabelecido em lei. Inspirados na máxima de que não há nulidade sem prejuízo e em uma visão instrumentalista do processo, pela qual se verifica que o processo não é um fim em si mesmo.

  • GABARITO: B

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

  • "A cota (ou quota) é a manifestação escrita — podendo inclusive ser feita à mão — contendo nota ou breve requerimento lançada em folha contida no corpo dos autos. No mais das vezes é utilizada para formular pleitos mais simples ou para deixar expressa a ciência de determinado ato processual, como a data de uma audiência ou a juntada de documentos ao processo."

  • LETRA B.

    A) ERRADA. Segundo o art. 188, NCPC, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    B) CORRETA. Vide art.189, II, NCPC.

    C) ERRADA. Quando houver calendário, a intimação é dispensada (art. 191, §2º, NCPC)

    D) ERRADA. É vedada a utilização de cotas marginais ou interlineares.

  • Alternativa A) A afirmativa contraria o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 189, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. (...) § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 202, do CPC/15, que "é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) Os atos e os termos processuais INDEPENDEM de forma determinada, SALVO quando a lei expressamente a exigir, CONSIDERANDO-SE VÁLIDOS os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



    B) Vara da família tramita em segredo de justiça. [GABARITO]


    C)  DISPENSA-SE a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.



    D) É VEDADO lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à ½ do salário-mínimo.

  • Art 189- Os atos processuais são publicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I- Em que exija o interesse público ou social

    II- que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

    III- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

    IV- que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante juizo.

     

    Gab: B

  • a) Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Gabarito B )

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    c ) Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    d) Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Galera, também estranhei o "podem tramitar" que passa a idéia de faculdade, ato discricionário. No entanto é bom lembrar que quando não há resposta certa, devemos marcar a menos errada. Na questão acima os recursos seriam (e devem ter sido) indeferidos, pois o  "podem" aqui equivale a "é permitido", já que as outras opções estão claramente erradas.

  • Segundo o Código de Processo Civil 2015,sobre os atos processuais, é correto afirmar :

     

    a) Em regra, dependem (INDEPENDEM) de forma determinada, considerando-se inválidos (VÁLIDOS) os realizados de outro modo, ainda que (SOMENTE SE) preenchida a finalidade essencial. Ou seja esta toda errada.

     

    b) São públicos, todavia, podem tramitar em segrego de justiça quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. A menos errada, pois em podem tramitar deveria ser TRAMITAM...

     

    c) É indispensável (DISPENSA-SE) a intimação das partes para a prática de atos processuais, mesmo quando exista calendário fixado de comum acordo com o juiz.  ERRADA

     

    d) Autoriza-se o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, desde que devidamente identificadas.  ERRADA, Pois segundo o Art. 202 É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

     

     

     

  • Gabarito: B

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

  • A - OS ATOS TEM FORMA LIVRE - ART. 188, OS ATOS E OS TERMOS PROCESSUAIS INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADA, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válido os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    B - CORRETA

  • Segredo de justiça:  casamento/divórcio/família,  intimidade, interesse social,  arbitragem(estipulada e comprovada).

     

     

  • Essa questão deveria ser anulada, pois não se trata de faculdade os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, tramitarem em segredo de justiça.

    B) São públicos, todavia, podem tramitar em segrego de justiça quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos;

    II - que servem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

  • GABARITO: B

     

     

    **PEGUEI AQUI NO QC

     

    MACETE: C-A-I-I

     

    Casamento;

     

    Arbitragem;

     

    Intimidade;

     

    Interesse público ou social.

     

    Art. 189, do NCPC.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Questão passível de recurso :/

  • Questaozinha fdp, data vénia. Esse "podem" deve ser lido no imperativo. Família é sempre segredo de justiça, salvo curatela.
  • Esse "Podem" da letra B me deixou com dúvida. 

  • A questão ,na letra d), tenta confundir o artigo 202 com o 211, o primeiro artigo fala em " interlineares", , já o segundo fala em "entrelinhas". Só o último admite exceções, dizendo ser possível as entrelinhas quando expressamente ressalvadas.


    Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.


    Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.


    Força galera !

  • Ué?

    Não é possível que a B esteja correta. "TRAMITAM" É DIFERENTE DE "PODEM TRAMITAR"!

    O CPC/15, em seu art 189, informa: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: ... II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

  • Todos os artigos dessa questão são extremamentes cobrados.

  • Cotas Marginais e Interlineares

    Cotas marginais - são notas, apontamentos, anotações ou referências feitas com relação a determinado escrito. Se colocadas à margem do texto são chamadas de cotas marginais; Se colocadas nas entrelinhas e espaços são chamadas de interlineares. São vedadas a cotas marginais, as interlineares e também as interpolações no texto.

    Havendo cotas marginais, interlineares ou interpolações no texto, o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo. O art. 202, CPC, não veda o realce ao texto mediante itálico, negrito, sublinhado ou mesmo mediante destaque manual.

  • B. São públicos, todavia, podem tramitar em segrego de justiça quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. correta

    arts. 188 e 189 CPC

  • Segundo o Código de Processo Civil 2015,sobre os atos processuais, é correto afirmar :

    A) Em regra, dependem de forma determinada, considerando-se inválidos os realizados de outro modo, ainda que preenchida a finalidade essencial.

    NCPC Art. 188 - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    -----------------------

    B) São públicos, todavia, podem tramitar em segrego de justiça quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. [Gabarito]

    NCPC Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; [Gabarito]

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    -----------------------

    C) É indispensável a intimação das partes para a prática de atos processuais, mesmo quando exista calendário fixado de comum acordo com o juiz.

    NCPC Art. 191 - De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    -----------------------

    D) Autoriza-se o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, desde que devidamente identificadas.

    NCPC Art. 202 - É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Ao meu ver não existe alternativa correta, porque as ações que envolvam direito de família são justamente a exceção a regra, que é a publicidade e por isso, DEVEM tramitar em segredo de justiça.

    Aff!

    Seguimos...

  • Segundo o Código de Processo Civil 2015,sobre os atos processuais, é correto afirmar que : São públicos, todavia, podem tramitar em segrego de justiça quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

  • Para quem também ficou na dúvida sobre o que é "cotas" na letra D:

    As cotas são notas, expressões, frases, palavras, orações, apontamentos, comentários...

    Conforme o art. 202 do CPC mencionado pelos colegas, é vedado fazer anotações nas margens ou nas entrelinhas do processo físico, ou seja, fazer anotações pessoais, assuntos paralelos ou informações que só quem as escreveu entenda. Para simplificar... não pode rabiscar os autos, pois o mesmo deve apenas conter informações claras e objetivas.


ID
2525770
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas, sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Processo Civil 2015:


I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • c)Apenas a afirmativa IV é verdadeira.  Gabarito

    I- "Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: [...] II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz."

    II- Art. 228 "§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."

    III- "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

    IV- "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"

    Fonte: CPC

  • Analise as afirmativas, sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Processo Civil 2015:

     

    I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 228, II, do CPC: "Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz".

     

    II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 228, §2º, do CPC: "Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que: §2º. - Nos processos em autos eletronicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato do serventuario da justiça".

     

    III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 229, do CPC: "art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritorios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juizo ou tribunal, independentemente de requerimento".

     

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 231, III, do CPC: "Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: III - a data da ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria".

    Está correto o que se afirma em:  

    c) - Apenas a afirmativa IV é verdadeira.

     

  • intimou - próximo dia útil começa o prazo

     

    DJE - disponibiliza, próximo dia útil publica e próximo dia útil começa o prazo

     

    intimação eletrônica - a parte tem 10 dias para visualizar, senão considera-se intimada no 10º dia, que, se cair em sábado e domingo,

    consiera-se que foi intimada na segunda e o 1º dia da contagem é terça.

     

    MP e DP - intimação pessoal (por cota, remessa ou eletrônica)

  • Gabarito letra C de Corona extra.

     

    I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. (ERRADO) 

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato. (ERRADO)

    Art. 228, § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos. (ERRADO)

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. (CERTO)

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

     

    #pas

     

  • APENAS OS ARTIGOS CORRETOS:

    II- Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) diascontado da data em que:

    II- Art. 228 "§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."

    III- "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

    IV- "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"

    Fonte: CPC

     

  • GABARITO C

     

     

    I-Serventuário remete os autos conclusos em 1 dia, e executa os atos em 5 dias.

     

    II-No processo eletrônico, a juntada de petições ou manifestações é independente do auxilio de serventuário da justiça.

     

    III- Litisconsortes com diferentes procuradores de advocacia distintos, prazo em dobro, mas não em todo caso, tem exceção dos autos em forma eletrônica.

     

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

  • Pra acertar essa questão, bastava saber que a II era falsa. ^^

  • I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

    (Errado, incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais em 5 dias, art 228)

    II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

    (Errado, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, INDEPENDENTE de ato de serventuário de justiça, art 228 §2)

    III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos. (Errado, nos processos eletrônicos NÃO, art 229 )

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. (Correta, art 231 inc III)

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas ...

    De acordo com o professor Humberto Theodoro Junior, o escrivão atua como a corda ou mola que dá permanente movimento ao processo, daí a marcação de prazos curtos para seus atos, que, na maioria, são meras intimações e singelos registros das ocorrências nos autos. Para controle do cumprimento desses prazos, dispõe o Código que, “ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e hora em que teve ciência da ordem” do juiz, o que, na praxe forense, se faz por meio do termo processual de “recebimento” ou “data”.

    Por fim, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. É que o acesso da parte ao processo independe da intermediação de qualquer serventuário; o ingresso se dá eletronicamente, por provocação da própria parte.

    A contagem em dobro não se aplica aos processos eletrônicos. Isso porque, nestas hipóteses, não há qualquer dificuldade para os advogados acessarem os autos, que estarão sempre à disponibilidade de todos os interessados, pela própria natureza do processo digital.


    Ainda, O art. 231 fornece as regras para fixação do termo inicial da contagem do prazo processual, que devem ser aplicadas tanto às citações como às intimações. Sendo republicado o ato judicial por nulidade ou deficiência da intimação anterior, reabre-se o prazo a contar da nova publicação, como é óbvio. Não se pode, entretanto, utilizar a republicação por manobra cartorária, como simples expediente para reabrir prazos já vencidos. No entanto, há precedentes cuja adoção deve ser feita com cautela, proclamando a reabertura como ocorrente, ainda quando desnecessária a republicação ocorrida (STJ, AgRg no REsp 651.327/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 16.02.2006, DJ 02.05.2006, p. 286), ou em qualquer situação em que esta tenha se verificado (STJ, EREsp 281.590/MG, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, jul. 20.04.2005, DJ 01.08.2006, p. 327). Seria absurdo imaginar, por exemplo, que, já tendo ocorrido a coisa julgada ou a preclusão, uma simples e imotivada republicação deliberada pelo escrivão pudesse reabrir o prazo recursal já extinto. A intimação por carta postal deve ser feita ao advogado e não à parte, pena de nulidade.



    Gabarito: C
    #segueofluxooooooooooooooooo

  • complementando.... MEU RESUMO DOS PRAZOS.

    PRAZOS:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!

    NÃO DESISTA! A DIFICULDADE É PARA TODOS!!!

     

     

     

  • O resultado deste concurso não saiu até hoje !!!!

  • PRAZOS:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!

    NÃO DESISTA! A DIFICULDADE É PARA TODOS!!

  • Gratidão, Concurseiro Resiliente.  \O/

  • Lucas Carvalho qual a necessidade de copiar e colar o comentário do amigo  Concurseiro Resiliente sem dar os devidos créditos ? Acrescentei mais algumas coisas:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    PODE PRORROGAR OS PRAZOS EM COMARCAS DE DIFÍCIL ACESSO--> 2 MESES

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

    ENVIAR CARTA AO RÉU EM CASO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA ----> 10 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

     

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    PRAZO NAO DEFINIDO EM LEI E NEM PELO JUIZ

    A CARGO DA PARTE---> 5 DIAS

    COMPARECIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO--> 48 HORAS

  • GAB: C

     

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • I) Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    ---------------------------------------

    II) Art. 228.
    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ---------------------------------------

    III) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    ---------------------------------------

    IV) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

  • Gabarito - C

    ART. 231, - SALVO DISPOSIÇÃO EM SENTIDO DIVERSO, CONSIDERA-SE DIA DO COMEÇO DO PRAZO:

    III - A DATA DE OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO, QUANDO ELA SE DER POR ATO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA.

  • Nayara Moares,

    ATENÇÃO! Seu gabarito está errado!

     

    Gabarito letra C

  • Gab. C

     

    Complementando o estudo do Art. 231

     

    SALVO disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    •  Data de juntada aos autos do AR, quando a citação/intimação for pelo CORREIO

     

    •  Data de juntada do MANDADO CUMPRIDO, quando a citação/intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    •  Data de ocorrência da citação/intimação quando se der por ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA

     

    •  DIA ÚTIL seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação/intimação for por EDITAL

     

    •  DIA ÚTIL seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consula se dê, quando a citação/intimação for ELETRÔNICA

     

    •  Data de publicação, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA impresso ou eletrônico

     

    •  O dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou secretaria

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Todos os créditos ao Concurseiro Resiliente

     

    Apenas acrescentando algumas informações:

     

    RESUMO DOS PRAZOS

    PRAZOS DO JUIZ

    Despachos -> 5 Dias

    Decisões interlocutórias -> 10 Dias

    Sentenças -> 30 Dias

    Interposta a Apelação -> 5 dias para retratar-se

     

    Pode ser prorrogado os prazos em comarcas onde for difícil o transporte e de difícil acesso -> 2 meses

     

    Obs.: Podem ser excedidos por igual período , havendo motivo justificado

     

    Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    Remeter para conclusão -> 1 Dia

    Para executar atos processuais -> 5 Dias

     

     

    PRAZO PARA LITISCONSORTES

    Litisconsortes com advogados diferentes e de escritórios distintos -> Em Dobro

     

    Exceção -> Autos eletrônicos / ou / Dois réus e um deles apresentar defesa

     

    Também gozam de prazo em dobro -> Adm direta / Autarquias e Fund. De Direito Público / Defensoria Pública / MP

      

    Obs.: Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário de justiça

     

    PRAZOS PARA:

    Partes

    Procurador

    Advocacia Pública

    MP

    -> São contados da Citação / Intimação / Notificação

     

    DIA DO COMEÇO DO PRAZO (P/ Citação ou Intimação)

    - Via Correio -> Data de juntada do Aviso de Recebimento aos autos

    - Via Oficial de Justiça ou Citação com hora certa – Data de juntada do Mandado cumprido aos autos

    - Via Ato de Escrivão / Chefe de Secretaria -> Data de ocorrência da citação / intimação

    - Via Edital -> Dia útil seguinte ao fim da dilação (adiamento) assinada pelo juiz

    - Via Eletrônica -> Dia útil seguinte à consulta / ou / ao término do prazo para consulta

    - Por cumprimento de carta -> data de juntada do comunicado / ou / data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida

    - Via Diário de Justiça -> Data de publicação

    - Por retirada dos autos, em carga, do cartório -> Dia de retirada da carga

     

    PRAZO NÃO DEFINIDO EM LEI NEM PELO JUIZ

    A cargo da parte -> 5 dias

    Comparecimento após a intimação -> 48 horas

  • II - Em se tratando de autos eletrônicos, a juntada das manifestações será automática, independentemente de qualquer ato ou filtro a ser praticado ou realizado pelo serventuário de justiça ou pelo próprio juiz.

  • I - INCORRETA (vide art. 228, NCPC)

    Prazo Serventuários (prazo impróprio)

    Remeter para conclusão: 1 Dia

    Para executar atos processuais:  5 Dias

    -----------------------------------------------------------

    II - INCORRETA (vide art. 228, § 2o, NCPC)

     § 2o - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ------------------------------------------------------------

    III - INCORRETA (vide art. 229, § 2o )

    NÃO SE APLICA AOS AUTOS ELETRÔNICOS.

    ------------------------------------------------------------

    IV - CORRETA (vide art. 231, III, NCPC)

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

  • >>> No que diz respeito ao Direito Processo do Trabalho, esse Art. 229 do CPC 15 não é aplicado, consoante a OJ SDI1 310 do TST:

    TST OJ-SDI1-310 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Muito mal feita essa questão. Apenas risquei a II e cheguei na resposta.

  • Tbm não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229 (artigo 915, parágrafo 3º).

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

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  • C. Apenas a afirmativa IV é verdadeira. correta

    228/229/231

  • Analise as afirmativas, sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Processo Civil 2015:

    I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

    NCPC Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ------------------------

    II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

    NCPC Art. 228 - [...]

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ------------------------

    III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

    NCPC Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    ------------------------

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

    NCPC Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    [...]

    Está correto o que se afirma em:

    C) Apenas a afirmativa IV é verdadeira. [Gabarito]

  • Por eliminação

     Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"

  • Os prazos processuais estão regulamentados, em geral, nos arts. 218 a 232, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) O prazo processual para o serventuário praticar o ato é de 5 (cinco) dias (e não de dez) contados da ciência da ordem emanada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 228, caput, CPC/15. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Em sentido diverso, dispõe o art. 228, §2º, do CPC/15, que "nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É certo que o art. 229, caput, do CPC/15, dispõe que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 231, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria...". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Duas respostas pois o item I está é 5 dias. E o item IV verdadeiro.

    Ou seja, ALTERNATIVAS "B" e "C"

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria

    Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • A regra do artigo 231 é para notificação intimação e citação.

    A notificação não está prevista expressamente no CPC.

    A notificação só existe na jurisdição voluntária (art. 726 a 729 - disposição que nao cai no TJ SP Escrevente).

    Cuidado! Intimação é diferente de citação. Citação está no art. 238, CPC.

    Citação =/= Intimação.

    Citação art. 238, CPC.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Intimação – art. 269, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

     

    • Citação = Integração. Para que saiba o processo. Réu + Terceiro. Exemplo: desconsideração da personalidade jurídica. Você processa uma empresa. A empresa vai ser citada. Ela é o réu. No meio do processo descobre que a empresa está repassando bens para o sócio. O advogado vai buscar a hipótese de intervenção de terceiro na desconsideração da personalidade jurídica para trazer o sócio do processo. O sócio então vai ser citado. EXISTENCIA DO PROCESSO.

    • Intimação = Comunicação dos demais atos. Sabe-se dos atos praticados. Intimação destinada aos sujeitos do processo. Do réu/terceiro/perito.

    • Notificação = Envolve uma manifestação formal sobre assunto juridicamente relevante. Destinada a qualquer pessoa. Exemplo: notificação da autoridade coatora no MS. 

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

    O erro está em dizer processos judiciais eletrônicos, pois, o prazo em dobro tem a ver com a carga do procurador do litisconsorte passivo ou ativo. Pois, numa hipótese de que o procurador vá até a secretaria fazer a retirada de um auto(físico), o outro procurador de escritório diferente, ao chegar na secretaria e não achar, acaba gerando uma espera do retorno do auto retirado pelo procurador de outro réu, por exemplo. Por isso dá o prazo em dobro.

    Processos Judiciais Eletrônicos:

    Imaginando a hipótese que eu coloquei na parte de cima, podemos questionar a seguinte ideia:

    Se a carga do procurador gera a espera do retorno do auto retirado, na parte eletrônica não tem como fazer carga de um processo. Logo, todos podem acessar ao mesmo tempo. Por conta disso que o prazo em dobro é somente no processo físico e dando como o erro ter concluído ter processos eletrônicos com prazo em dobro.


ID
2525788
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre os prazos processuais, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:


I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior.

IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.


Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

Alternativas
Comentários
  • b) I, II e IV. Gabarito

    I- Art. 218 "§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."  

    II-  Art. 224 "§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."

    III- "Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz."

    IV- Art. 228 "§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II."

    Fonte:  CPC

     

  • Art. 218 "§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.", é o chamado ATO EXTEMPORÂNEO ou PREMATURO, constitui uma novidade trazida pelo NCPC, inclusive um desdobramento da jurisprudência do STJ...

    decora esses prazos do serventuário da justiça:

     

    1 dia - para remeter CONCLUSOS.. a quem? ao juiz.

     

    5 dias - para executar, contado da 1) houver concluído o ato proc anterior ou 2 ) quando tiver ciência da ordem, por determinação do juiz;

     

  • Gabarito: b) I, II e IV

     

    I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Art. 218, § 4º) é o chamado ATO EXTEMPORÂNEO ou PREMATURO, desdobramento da jurisprudência do STJ, novidade do CPC/15.

     

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (Art. 224, § 2º)

     

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. (Art. 228, II e § 1º)

     

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

     

    Seção I
    Disposições Gerais

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

     

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

     

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

  • I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Correto art 218 § 4)

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (Correto, 224 §2)

    III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior.(Errado, o serventuário remete em 1 dia e executa em 5 dias DESDE QUE houver concluído o ato anterior, nada fala sobre urgência nesse artigo- 228 II)

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. (Correto, o serventuário após receber os autos deve certificar data e hora de ciência da ordem, e EXECUTAR (dar cumprimento) em 5 dias).

  • qual a necessidade de comentar a mesma coisa?

  • I -> Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo
    II -> Considera-se como data de publicação O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE ao da disponibilização da informação no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
    III e IV ->  Incumbirá ao SERVENTUÁRIO remeter os autos CONCLUSOS no prazo de 1 DIA e executar os atos processuais no prazo de 5 DIAS, contado da data em que: a) houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; b) tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida pelo juiz.
     

  • Não entendi uma coisa na assertiva II. A contagem do prazo será o dia útil seguinte ao dá publicação. Assim para efeito da contagem do prazo, não estaria errada? Pois o início da contagem do prazo não é o dia da publicação mas o dia útil seguinte.

    Obrigado ses alguém puder esclarecer.

  • Pedro Guerra, a assertiva II está correta!

     

    Primeiramente há a disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico.

     

    Após, há a publicação no primeiro dia útil seguinte ao da referida disponibilização.

     

    E, por fim, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Sendo assim, por exemplo, uma sentença disponibilizada no dia 11/12/2017 será considerada publicada em 12/12/2017, iniciando-se o prazo para eventuais recursos em 13/12/2017.

     

    Veja o art. 224 do CPC.

     

  • II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    A assertiva diz que CONSIDERA-SE A DATA DA PUBLICAÇÃO, o primeiro dia util seguinte a disponibilização, ou seja, ela não falou do dia de inicio da contagem do prazo especificamente mas do dia da publicação, que no caso é o primeiro dia util seguinte ao da disponibilização!

  • I) Art. 218.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ---------------------------------------

    II) Art. 224.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    ---------------------------------------

    III) Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.

    ---------------------------------------

    IV) Art. 228.
    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem.

  • Olha só...
    Vamos supor que foi publicado o ato no dia 11. a contagem começa então, no dia seguinte. dia 12. (suponha tudos os dias úteis.)
    Então, vamos supor que tem o prazo de 5 dias para fazer determinado ato.
    Até que dia vai?

    "Exclui o dia do começo... " 

  • Certo , algum concurseiro.Se o examinador for casca grossa pode colocar que foi disponibilizado no dia 10 , aí você teria que saber que foi publicado ( no 1º dia útil posterior) , ou seja no dia 11 , e a contagem começará no 1º dia útil posterior ao da publicação ( dia 12) . Indo até o dia a depender do ato...

     

  • IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.

    art.236 . " os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial"
    Art 228 "incubirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dias e executar os atos processuais no prazo de 5 dias..."

  • GABARITO: B

     

    -------------------------------------------------------------------RESUMO DOS PRAZOS--------------------------------------------------

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

     

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

     

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

  • I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. CORRETO

     

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. CORRETO

     

    Art. 224, § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. ERRADO

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. CORRETO

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz;

    Art. 228, § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem.

  • Macetinho:

    CONC1USÃO (1 dia)

    EXECU5ÃO (5 dias)

  • Aqui tá parecendo blog. vários comentários iguais e alguns desnecessários.

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Bom; não vi ninguém falar qual erro da III, mas acho que o erro foi: "ainda que não houver concluído o ato processual anterior".

  • Os prazos processuais estão regulamentados, em geral, nos arts. 218 a 232, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
     De fato, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 224, §2º, do CPC/15: Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 228, caput, do CPC/15: "Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Nesses exatos termos, dispõe o art. 228, II, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. §1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O erro da assertiva III é:

    "Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.

  • Sobre o item II

    Não confundir o artigo 224, §2º com o artigo 231

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

     

    CPC Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • Sobre o Item III

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria

    Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP


ID
2525797
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos atos, o escrivão ou o chefe de secretaria NÃO devem

Alternativas
Comentários
  • C) Gabarito - "Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem."

    Fonte: CPC.

  • a) Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    b) Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    c) Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. (GABARITO)

    d) Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

  • Gabarito: "C"

     

    a) numerar e rubricar todas as folhas dos autos. 

    Comentários: Item Correto, nos termos do art. 207, caput, CPC: "O escrivão ou o chefe de secretária numerará e rubricará todas as folhas dos autos".

     

    b) certificar os casos nos quais as pessoas que intervierem no processo, se recusarem assinar atos que tenham realizado.  

    Comentários: Item Correto, nos termos do art. 209, CPC: "Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência".

     

    c) impedir a parte ou o seu procurador rubricar as folhas correspondentes nos atos em que intervierem.

    Comentários: Item Errado e portanto, gabarito da questão. Consoante art. 207, parágrafo único, CPC: "À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defenso público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem". - Grifou-se

     

    d) permitir o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

    Comentários: Item Correto, nos termos do art. 210, CPC: "É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal".

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem

  • TRF

     

    Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso. São vedados apartes.

     

     Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer desembargador federal é facultado pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data em que os recebeu. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

     

     Caso o julgamento não seja retomado no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de vista, far-se-á nova publicação; 

     

     não devolvidos os autos no prazo nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo desembargador federal, o pre-sidente do órgão julgador requisitará os autos do processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.

     

    A taquigrafia, salvo dispensa do desembargador federal, apanhará os votos, aditamentos, discussões ou explicações de voto.

     

    Dispensam acórdão as decisões sobre:

    I – a remessa do feito à Corte Especial ou à seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de se prevenir divergência entre as turmas;

    II – a remessa do feito à Corte Especial ou à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal ou para sua revisão;

    III – a conversão do julgamento em diligência;

    IV – o recebimento da denúncia

     

    Além das hipóteses previstas no § 1º, haverá dispensa de acórdão quando o órgão julgador o determinar.

     

    Nas decisões administrativas, será lavrado acórdão, salvo se o órgão julgador o dispensar.

     

    º Prevalecerão as notas taquigráficas se seu teor não coincidir com o do acórdão.

     

    As notas taquigráficas serão, imediatamente, encaminhadas, via correio eletrônico, ao gabinete do desembargador federal, que as devolverá em cinco dias, também via correio eletrônico, até que seja disponibilizada outra forma de envio on-line

     

    Decorridos cinco dias do recebimento das notas taquigráficas no gabinete, os autos serão, imediatamente, conclusos ao desembargador federal, que lavrará o acórdão.

     

    Não havendo revisão das notas taquigráficas em cinco dias, contados de sua disponibilização, prevalecerá o apanhamento taquigráfico

     

    Não publicado o acórdão no prazo de 30 dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão independentemente de revisão, caso em que o presidente do Tribunal lavrará o acórdão e mandará publicá-lo, observado o disposto neste Regimento e na norma processual, admitida a delegação de competência aos presidentes dos órgãos fracionários.

  • Gabarito: Letra C

    Só complementando:

    TAQUIGRAFIA: Escrita abreviada à mão.

    ESTENOTIPIA: Escrita abreviada por aparelho mecânico.

     

    Em síntese, são formas abreviadas de escrita que podem ser utilizadas para o registro de atos processuais.

     

    Bons estudos.

  • Com relação aos atos, o escrivão ou o chefe de secretaria devem,

    ·       numerar e rubricar todas as folhas dos autos. (Art. 207)

    ·       certificar os casos nos quais as pessoas que intervierem no processo, se recusarem assinar atos que tenham realizado. (Art. 209)  

    ·       permitir o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. (Art. 210) 

     

    Seção V
    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

     

    Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

     

    Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

     

    § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

     

    § 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

     

    Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

  • Mierda de banca

  • Conforme CPC

     

    Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

     

    Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-loso escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

     

    § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

     

    § 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

     

    Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

  • COMPLEMENTANDO....

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA NUMERARÁ E RUBRICARÁ TODAS AS FOLHAS DOS AUTOS(OBRIGATÓRIO)

    À PARTE

    PROCURADOR

    MEMBRO MP

    DEFENSOR PÚBLICO

    AUX. JUSTIÇA

    FACULTADO RUBRICAR AS FOLHAS!

    GAB. C DE "CEKISO"

    SIGA FIRME!!!

  • GABARITO: C

     

    Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 207, caput, do CPC/15, que "o escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 209, caput, do CPC/15, que "os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 207, parágrafo único, que "à parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem", não podendo, portanto, o escrivão ou chega de secretaria impedi-los de fazê-lo. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 210, do CPC/15, que "é lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • A) O ESCRIVÃO ou o CHEFE DE SECRETARIA numerará e rubricará TODAS as folhas dos autos.
    B) Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
    C) É facultado. [GABARITO]
    D)  É LÍCITO o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

  • A) Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    --------------------------------

    B) Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    --------------------------------

    C) Art. 207.
    Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

    --------------------------------

    D) Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

  • Rubrica e numeração :  escrivão ou chefe de secretaria

                                         facultado:  parte, proc, MP, DP e auxiliares

  • a) Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    b) Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    c) Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultadorubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. (GABARITO)

    d) Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

  • Aos curiosos: vejam no youtube como é o trabalho do taquigrafo e estenotipista.

  • Com relação aos atos, o escrivão ou o chefe de secretaria NÃO devem impedir a parte ou o seu procurador rubricar as folhas correspondentes nos atos em que intervierem.

  • Nada de impedir. Pois, a assinatura das pessoas que nelas fazem parte garante a autenticidade do documento. Claro, sabendo que se as pessoas não puderem ou quiserem firmá-la, cabe ao Escrivão ou Chefe de Secretaria certificar a ocorrência por gozarem de fé-pública.


ID
2525800
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os prazos processuais devem ser contados, salvo disposição em contrário,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Fonte: CPC/15

  • Dica.

    FINCLUI

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Prazos

    Processo civil: exclui o dia do começo e inclui o do vencimento

    Direito civil: inclui o dia do começo e do vencimento

    O mesmo vale para o direito penal e o processual penal

  • A) SALVO disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o dia do vencimento.

  • Pessoal, cuidado com o comentário de VINICIUS HUGO, pois no Direito Civil segue a mesma regra do processo civil. 

    Art. 132, CC: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento".

  • achei as questões dessa prova abaixo do nível para estudo pro TJ, vamos ficar atentos, galera!

     

  • Gabarito: A

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Os prazos processuais devem ser contados, salvo disposição em contrário, 

    A) CORRETA

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Fonte: CPC/15

  • #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

     

     

  • DISPONIBILIZOU

    PUBLICOU

    CONTOU.

    =====================================================================================

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo (DIA DO SUSTO) e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Apenas acrescentando mais algumas informações:

     

    Art. 224 - Os prazos serão contados excluindo o dia do começo, e incluindo o dia do vencimento

    Art. 224 §2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico

    Art. 224 §3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação

     

    Ou seja, se um processo for publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 05, considera-se a data de publicação no dia 06, e a contagem do prazo terá início no dia 07. Lembrando que a contagem leva em conta apenas os dias úteis

     

     

     

     

     

  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • - começo + vencimento

    >>>> art 224

  • rt. 224.

    Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Desistir não é uma opção !

  • É a previsão do art. 224 do Código de Processo Civil, aplicado aos procedimentos eleitorais na hipótese prevista pelo art. 7º, §2º da Res. 23.478 do TSE.

  • Macete - mnemônico

    Exc in .

    Exclui o primeiro.

    Inclui o último.

  • Salvo disposição em contrário, na contagem dos prazos processuais:

    Excluímos o dia do começo

    Incluímos o dia do vencimento

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Dessa forma, a alternativa a) está correta e é o nosso gabarito!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 224, caput, do CPC/15, que, acerca dos prazos processuais, assim dispõe: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Os prazos processuais devem ser contados, salvo disposição em contrário, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


ID
2531878
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Novidade no estatuto é a expressa previsão de que o ato praticado antes do termo inicial do prazo, vencendo assim controvérsia jurisprudencial sobre o ponto, é considerado tempestivo. Trata-se de disposição que vem ao encontro da efetividade e tempestividade do processo, vetores do novo processo civil. Nessa esteira, todas as opções correspondem à nova tendência do CPC/15, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto:

     

    Todas estão corretas, com exceção da alternativa B. Os prazos processuais são contados em dias úteis e não em dias corridos.

    Vejamos o artigo 219 do NCPC:

     

    Art.219 ->Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

    Lembrando que esse artigo só se aplica aos prazos processuais.

  • Marquei a letra B, mas alguém sabe a fundamentação da letra A, digo, qual artigo específico fala sobre aquilo?

  • Ian, respondendo a sua dúvida...os prazos dependem das leis e das normas judiciárias de cada tribunal, estão espalhados por toda a legislação sendo cada prazo específico pra uma pessoa ou juíz ou um tribunal....

  • ta sabendo legal criar uma pergunta o examinador...banca fraca demais.

  • A alternativa A chama atenção quando fala  " Receber regras próprias ", logo me lembrei deste artigo

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Assim notei que estaria correto.

     

  • A) Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    B) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


    C)(não sei de onde vem isso)

    D)  Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Basta saber que o novo código conta em dias úteis e não corridos.

  • Completando a resposta da colega Thayane Barreira, entendo que a assertiva C trata de um somatório de dispositivos. 

     

    1° Parte - "Quanto à origem, os prazos ou são legais ou judiciais. Nesses últimos está presente a recomendação de sua fixação de acordo com a complexidade do ato, (...)"

    Artigo 219 c/c 218,§1.

    Art. 219 -  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art 218,§1 - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    __________________________________________________________________________________________________________

     

    2ª Parte - "(...) permitindo, também, por via de consequência, sua eventual dilação, a ser definida pelo juiz, desde que devidamente justificada a postulação de prorrogação."

    Art. 227 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Bons estudos!! 

  • Ian Batista. Tentando responder sua pergunta!

    Olhe os grifos em Azul, Mas leia todo o Artigo.

    Prazo Judicial = Dado pelo Juiz.

    Prazo Legal = Dado pela Lei.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ( lei ) ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Para se chegar ao gabarito da questão a alternativa "B", deve-se destacar o seguinte:

     

    a) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o disposto no artigo 218, § 1° c/c artigo 191, todos do CPC/15.

     

    b) Esta alternativa está ERRADA, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 219, do CPC/15, que diz que os prazos processuais contam-se em dias úteis, excetuam-se a contagem aos sábados, domingos e feriados.

     

    c) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 218, § 1° c/c artigo 222, todos do CPC/15.

     

    d) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 218, § 2° c/c § 3°, do CPC/15.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

  • Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Alternativa A) É certo que os prazos processuais imputam consequências distintas de acordo com a sua classificação em prazos legais (determinados pela lei) ou judiciais (determinados pelo juiz), assim como em relação a seus destinatários - se direcionados ao juiz, aos auxiliares da justiça ou às partes. Os prazos legais, por exemplo, quando subclassificados em próprios, importam em preclusão: se o réu deixa transcorrer o prazo para apresentar contestação sem o fazer, não poderá mais fazê-lo, restando o ato precluso - e essa preclusão resultará na incidência dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão ficta. Diferente seria se o prazo legal fosse direcionado ao juiz e não às partes: ainda que a lei estabeleça um prazo para o processo ser concluído, por exemplo, se o juiz ultrapassá-lo, não haverá nenhuma consequência. Isso porque esse prazo é classificado como "impróprio", sendo considerado apenas indicativo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis (portanto, não sendo computados os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15), não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.   
    Alternativa C) É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". É certo, também, que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Acerca dos prazos dilatórios, afirma a lei processual: "Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte...". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
     

  • Prazos

    • prazo subsidiário: 5 dias

    • prazo a obrigar o comparecimento: 48 horas

    • ato processual prematuro: válido

    • gera suspensão do prazo:

              - sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente forense.

              - entre os dias 20/dez a 20/jan (férias forenses).

              - obstáculo criado pela parte ou pela suspensão do processo (art. 313, do CPC).

              - instituição de programa de autocomposição pelo Poder Judiciário.

    • prorrogação do prazo:

             - por até 2 meses, quando se tratar de unidade judiciária de difícil acesso.

             - situação de calamidade, podendo ultrapassar os 2 meses a depender da situação concreta.

  • Não dá nem para entender o teor das alternativas.... G-zuis!!! Banca terrível!!!

  • OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS!

  • kkk Me confundi por pensar no artigo 222 do CPC - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • GABARITO: B

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • GABARITO: B

    Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    A) CORRETA

    É certo que os prazos processuais imputam consequências distintas de acordo com a sua classificação em prazos legais (determinados pela lei) ou judiciais (determinados pelo juiz), assim como em relação a seus destinatários - se direcionados ao juiz, aos auxiliares da justiça ou às partes.

    Os prazos legais, por exemplo, quando subclassificados em próprios, importam em preclusão: se o réu deixa transcorrer o prazo para apresentar contestação sem o fazer, não poderá mais fazê-lo, restando o ato precluso - e essa preclusão resultará na incidência dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão ficta.

    Diferente seria se o prazo legal fosse direcionado ao juiz e não às partes: ainda que a lei estabeleça um prazo para o processo ser concluído, por exemplo, se o juiz ultrapassá-lo, não haverá nenhuma consequência. Isso porque esse prazo é classificado como "impróprio", sendo considerado apenas indicativo.

    B) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis (portanto, não sendo computados os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15), não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos:

    Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • GABARITO: B

    CONTINUAÇÃO

    C) CORRETA

    É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que

    "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".

    É certo, também, que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Acerca dos prazos dilatórios, afirma a lei processual:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     § 1 Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     § 2 Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    D) CORRETA

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 

    § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez


ID
2532193
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O art. 220 do CPC/15 estabelece no seu caput as chamadas férias forenses ,que não se confundem com as férias individuais de cada juiz, e os §§ 1º e 2º do dispositivo citado estabelecem que, durante o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não haja audiências ou sessões, sem prejuízo das demais atividades a serem exercidas pelos juízes, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. Destinatários, portanto, da regra os advogados privados. Desta forma, todas as afirmações sobre prazos processuais estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Alternativa B

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Alternativa C - INCORRETA

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    Alternativa D

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Gabarito: Letra C

    Art. 224, NCPC:  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Pra não esquecer jamais.

    EXCLUI o dia do começo e INCLUI o dia do vencimento <3 

    Gabarito C

  • #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

     

  • Concurseira Resiliente, que eu saiba, essa regra (art. 224, NCPC - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento) serve para todas as áreas do Direito, não só para Processo civil e Processo penal. Abçs!

  • Alinne, não é assim.a contagem penal é diferente, bem como é diferente a contagem na lindb.
  • Alternativa A) É o que dispõe o arr. 221, caput, do CPC/15: "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação". O art. 313 traz as hipóteses de suspensão do processo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, explica a doutrina: "Para não dizer que o novo CPC aboliu, por completo, a distinção entre os prazos dilatórios e os peremptórios, observe-se que o §1º do art. 222 traz regra segundo a qual ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Lido em sentido contrário, está o dispositivo a autorizar a modificação de prazos peremptórios com a anuência das partes, bem como a modificação, sem qualquer necessidade prévia de anuência, dos prazos dilatórios" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 703). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra para a contagem de prazos é a de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do fim (art. 224, caput, CPC/15). Quanto aos dias úteis, é certo que nos prazos processuais apenas estes serão computados (art. 219, caput, CPC/15) e que se o prazo terminar em dia em que o expediente forense for reduzido, de fato, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 225, do CPC/15: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Rafael Barros, obrigada pelo feedback, vou estudar mais sobre, tbm estava com dúvida. Vivendo e aprendendo! hehe

  • Questão arroz com feijão. É bater o olho na opção C e marcar sem medo de errar!

  • OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO COMPUTADOS  EXCLUINDO-SE O DIA DO INÍCIO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO!

  • GABARITO: C

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • o NCPC fala que não pode REDUZIR o prazo sem anuência das parte. Mas se omite em DILAÇÃO.

    Há algum julgado ou enunciado que fale sobre a dilação? Senão, a B não estaria errada também?

  • A sensação que essa banca me passa é de ser leiga em todos os assuntos sobre os quais formula questões.

  • Então quer dizer que as partes podem decidir elevar o prazo de apelação? Partes podem negociar prazo peremptório? Que doideira.
  • Achei BIZARRA, mas a justificativa da letra B foi essa:

    "Elaine Harzheim Macedo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015, p. 194) que desenvolve raciocínio no sentido de harmonizar a rigidez no estabelecimento dos prazos peremptórios com o estabelecimento do calendário processual.

    O trecho foi retirado dessa obra. Não consegui transcrever para cá.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PLANILHA DE DÉBITO. , ART. ,  e  PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

     4. A dilatação de prazo peremptório determinada com base no permissivo legal descrito no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, por meio do qual garante-se ao juiz "dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", torna-se possível apenas quando existir expressa anuência das partes e quando ainda não operado o seu termo final, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - AI 0063063-24.2019.8.09.0000 - GO

  • Achei BIZARRA, mas a justificativa da letra B foi essa:

    "Elaine Harzheim Macedo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015, p. 194) que desenvolve raciocínio no sentido de harmonizar a rigidez no estabelecimento dos prazos peremptórios com o estabelecimento do calendário processual.

    O trecho foi retirado dessa obra. Não consegui transcrever para cá.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PLANILHA DE DÉBITO. , ART. ,  e  PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

     4. A dilatação de prazo peremptório determinada com base no permissivo legal descrito no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, por meio do qual garante-se ao juiz "dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", torna-se possível apenas quando existir expressa anuência das partes e quando ainda não operado o seu termo final, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - AI 0063063-24.2019.8.09.0000 - GO

  • Gabarito C

    Questão bem simples , nem era necessário ler o comando , ao dizer Exceto , bastava analisar as assertivas .

  • Uma questão com esse tamanho todo, mas bem simples!
  • Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.


ID
2540932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eduarda e Carolina, demandadas por Mário em ação que tramita em autos eletrônicos, constituíram procuradores de escritórios distintos.


Nessa situação hipotética, as litisconsortes terão prazo

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    Não se aplica o prazo em dobro do art. 229, caput, aos processos em autos eletrônicos.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Obs: lembrar que não se aplica no âmbito da Justiça do Trabalho [OJ 310: LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.]

  • Ótima resposta da LU, apenas complementando

     

    O litisconsórcio ocorre toda vez que tivermos duas ou mais partes no mesmo polo da ação. Caso isso ocorra, é possível que seja aplicada a regra do art. 229, do NCPC, a qual prevê que os prazos serão praticados em dobro. Assim, se o prazo para contestar é de 15 dias, caso existam dois ou mais réus, o prazo será de 30 dias.

     

    Prazo para contestar: 15 dias podendo ser dobrados, exceto em caso de processos eletrônicos.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    ·         Não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

    ·         Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, for oferecida defesa por apenas um deles;

     

    Outros prazos contados em dobro:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    Não se aplica o prazo em dobro:

     

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

     

    Bons estudos

  • Aplica-se prazo em dobro nos processos físicos.
    GABARITO -> [E]

  • Não se aplica o prazo em dobro do art. 229, caput, aos processos em autos eletrônicos

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Essa pegadinha do malandro do pje é terrível...

  • Gabarito - D

    NCPC. Art.229, par. 2º - NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT (prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores) AOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS.

  • Gente, o gabarito pra mim está dando o seguinte: Você errou! Resposta: d

     d) simples para contestar.

    É ISSO MESMO, estou perdida?

     

     

     

     

  • Está certo Bruna, o prazo será simples pois a acao tramita em autos eletronicos.

     

    Eduarda e Carolina, demandadas por Mário em ação que tramita em autos eletrônicos, constituíram procuradores de escritórios distintos.

     

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobropara todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • Você vai com sede ao pote, é simples, pois é processo em autos eletrônico kkkkkkk

  • Amigos, pensemos assim: processo eletrônico fica disponível para as partes 24h, certo? Certo. Então como nenhuma parte ficará com os autos de forma exclusiva e autor e réus - advogados - poderão acessar todos os atos e documentos a todo momento, não há necessidade de prazo em dobro para ninguém. Abraços e bons estudos a todos. 

  • GABARITO: D

     

    NCPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    OBS: Lembrar que não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para os litisconsortes para o oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 915, § 3o, NCPC.

  • São autos eletrônicos Bruna, por isso as partes têm prazo simples.

  • AUTOS ELETRÔNICOS= PRAZO SIMPLES

     

    A leitura rápida é o que muitas das vezes nos faz perder uma questão tão simples.

     

  • --> Litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos o prazo será contado em dobro, EXCETO: para os AUTOS  ELETRÔNICOS ( PRAZO SIMPLES ) . 

    GABARITO : E

  • existe prazo quádruplo? 

    esse caso da questão tem litisconsórcio passico e advogados de escritórios distintos, daí são meio que duas hipóteses que ensejam prazo em dobro. Nesse hipótese se mantém só prazo em dobro mesmo né?

    Pergunto supondo que o processo é físico

  • Bela questão!

  • Eletrônicos não tem prazo em dobro

  • Litisconsortes diferentes procuradores +escritórios de advocacia distintos = prazo em dobro - Todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou Tribunal, independentemente de requerimento.

    Processos eletrônicos = prazo simples. 

    Art, 229 § 2° 

  • art. 229, §2º do CPC.

     

    Art.229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    GAB.:D

  • O prazo em dobro não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

  • Olá galera, pra quem interessar, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=CXJ43gzgVu4&list=PL1VsZMaLYH-Le4L_ovId-geM1k1aTITvE&index=1

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • na mais bizarra falta de atenção li: ação que tratava sobre jogos eletrônicos...kkkkk

    Rindo pra não chorar! :/

    GABARITO: D, de demente

  • NAOOOOO SE APLICA PRAZO EM DOBRO PARA AUTOS ELETRONICOS!!

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

    Súmula 641, STF "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido"

    RECURSOS EM GERAL Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido Importante!!! É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636)

    (Fonte: Dizer o Direito).

    O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017)

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 229, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 
    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. 
    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

    Conforme se nota, a lei processual afirma que se os autos forem eletrônicos, a contagem do prazo não será em dobro, ainda que os réus estejam representados por escritórios de advocacia distintos (art. 229, §2º, CPC/15), o que faz com que, nesse caso, os litisconsortes terão prazo simples para contestar.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide.

    Ou seja => lide + consórcio = litisconsórcio

    Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.

    CPC, art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Nesse caso, terão prazo simples para contestar.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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ID
2547712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada ação de indenização, a DP, representando os interesses do réu, retirou os autos do cartório em carga dez dias antes da publicação da sentença, sentença esta que já estava nos autos ao tempo da carga, e protocolou apelação competente vinte e cinco dias após essa publicação. A parte autora, que estava representada por advogado particular, não apelou. O juiz entendeu que a apelação interposta pela DP era intempestiva, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o regramento dos atos processuais civis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 231 CPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível".
    (AgRg no AgRg no AREsp 538.817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/04/2015)
     

  • Resposta- letra b.

     

    Vide situação semelhante no INFO 554:

    A pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?

    NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

    O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data.

    Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554)

  • O comentário de Izabelle está equivocado e desatualizado - vide REsp 1.349.935 .

    Tese (STJ): O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    Entendimento aplicável a Defensoria Pública.

    No caso em questão a contagem se dará da carga dos autos porque houve retirada do processo e a DP tem plenas possibilidade de exercer o contraditório, nos demais casos requer sim a remessa dos autos ao orgão.

  • HÁ QUEM TENHA RECORRIDO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO PELO SEGUINTE FUNDAMENTO:

    "Mesmo que consideremos que a DP foi intimada da sentença 10 dias antes da publicação da sentença, e protocolou a apelação 25 dias depois da publicação, dá um total de 35 dias corridos. A DP tem 15 dias úteis dobrados para apelar (219 c/c 186 c/c 1009 § 2º CPC). Portanto, esse recurso não está intempestivo pela impossibilidade lógica de termos 30 dias úteis dentro de 35 dias corridos." 

  • Corroborando o comentário da colega  Evelyn:

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

    HC 296759(2014/0141007-0 de 21/09/2017)

    EMENTA / ACORDÃO

    RELATÓRIO E VOTO - Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    VOTO-VISTA - Min. NEFI CORDEIRO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    VOTO - Min. FELIX FISCHER

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    "Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que um defensor público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais, tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir já dessas tantas audiências realizadas em série.

    Difícil não identificar um notório prejuízo institucional – com reflexos na defesa dos acusados – nas frequentes situações em que, encerrada uma tarde de audiência, já saia o defensor público com a ampulheta do prazo recursal em pleno curso, mesmo nas situações nas quais o membro que participou do ato judicial não seja, necessariamente, quem receberá os autos para nele oficiar.

    Por tudo isso é que não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro da Defensoria Pública presente em audiência não induz, automaticamente, o início do cômputo do prazo para a prática de atos processuais, sob pena de, a não ser assim, potencializar os riscos de perecimento das prerrogativas institucionais indicadas, e, especialmente, de direitos e interesses que a Defensoria Pública, por missão constitucional, tem sob seu encargo."

    ...

    "6. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Públicaque a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.

     

     

     

  • De qualquer forma não cabe ao juiz de primeiro grau fazer nenhum juízo de admissibilidade sobre o recurso interposto. O relator é que deveria verificar a ocorrência da intempestividade ou não. Gabarito deve ser alterado ou a questão anulada.

  • Merece ser anulada essa questão, por pelo menos dois motivos já expostos pelos colegas:

     

    1º) Não cabe, pela regra do NCPC, ao juiz de primeiro grau fazer nenhum juízo de admissibilidade sobre o recurso interposto, o relator é quem deve verificar a ocorrência da intempestividade ou não do recurso.

     

    2º) Mesmo que consideremos que a DP foi intimada da sentença 10 dias antes da publicação da sentença, e protocolou a apelação 25 dias depois da publicação, dá um total de 35 dias corridos. A DP tem 15 dias úteis dobrados para apelar (219 c/c 186 c/c 1009 § 2º CPC). Portanto, esse recurso não está intempestivo pela impossibilidade lógica de termos 30 dias úteis dentro de 35 dias corridos.

  • Perfeito comentário, Italo!

  • Toda vez que o examinador quer inventar, ele faz m****.

  • Se alguém puder me dar um exemplo de hipotese em que a intimação pessoal da Defensoria Pública não seja feita por remessa dos autos a DP.

    Porque os advogados públicos, pela regra geral, são intimados pessoalmente das decisões nos autos em que representem. 

  • Respondendo à dúvida da Renata Porto...

    O próprio CPC já responde ao questionamento quando se lê o artigo 186, § 1º, em conjunto com o 183, § 1º, que tratam da intimação pessoal:

    "Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o."

    "Art. 183. (...)

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Como se vê, o CPC prevê no dispositivo acima três formas pelas quais se dá a intimação pessoal do defensor público:

    a) carga - quando a Defensoria Pública retira os autos do processo diretamente em cartório;

    b) remessa - quando o cartório envia os autos do processo à Defensoria Pública; e

    c) meio eletrônico - por meio do portal eletrônico do respectivo órgão integrante do Poder Judiciário, através de envio de intimação eletrônica.

    No caso em questão, o defensor público havia feito carga dos autos do processo em cartório após a prolação da sentença, mas antes de sua publicação na imprensa oficial. Logo, ocorreu aí a sua intimação pessoal e se iniciou a contagem do prazo para apelação a partir do dia seguinte à retirada dos autos em cartório (artigo 224 do CPC).

  • Não concordo com você Luisa Souza, a banca é passível de erro e podemos sim, ao vislumbrarmos equívocos nos gabaritos, recorrer das questões propostas. Por favor, não generalize...

  • a) Caso a parte autora houvesse apelado, em qualquer momento dentro do prazo de trinta dias da publicação da sentença, eventual recurso adesivo interposto pela DP deveria ter sido admitido. ERRADO, art. 997, §2º: “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independentemente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.”

      b) O juiz decidiu corretamente, já que se considerou a DP intimada quando retirou os atos do cartório, tendo se iniciado nesse momento o prazo para apelação, o qual não foi atendido. CORRETO, art. 186, caput, a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. art. 186, §1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      c) O juiz decidiu incorretamente, pois a DP tem prazo em quádruplo para recorrer, de maneira que a apelação, nesse caso, foi tempestiva. ERRADO, art. 186, caput, a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

      d) O juiz decidiu incorretamente, tendo em vista que a DP possui prazo em dobro para apelar, o qual se iniciou na data de publicação da sentença. ERRADO, art. 186, §1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      e) Toda intimação pessoal de DP deve ser feita, necessariamente, por meio de remessa dos autos à DP. ERRADO, 1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 1.003, §5º: excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • Por gentileza, alguém tire minha dúvida: se a Defensoria Pública tem 30 (trinta) dias para recorrer, como o recurso pode ter sido intempestivo?

  • Conceição Falconieri, se a DP retirou os autos em carga 10 dias antes da publicação da sentença e interpôs apelação 25 dias após a publicação (não após a carga!!!), logo, houve um interregno de 35 dias, tornando a apelação intempestiva.

    Veja que quando da retirada dos autos em carga, a DP já tomou ciência da sentença, sendo que seu prazo será contado a partir deste instante, portanto.

  • A referida questão foi anulada pela banca pois é óbvio que o recurso era tempestivo, não havia alternativa correta.

  • Questão merecidamente anulada, considerando que, nos termos do art. 219/CPC2015 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Partindo desta norma, analisemos o suposto caso concreto:

    A DP retirou os autos em carga, devolvendo-os 35 dias (corridos) após a carga (10 dias, marco da publicação da sentença, e 25 dias após referida publicação, os autos foram devolvidos). De fato, a intimação da sentença deu-se no momento da retirada dos autos em carga, nos precisos termos do art. 272 § 6 CPC.

     

    Contudo, suponhamos que o dia em que os autos foram retirados em carga era uma sexta feira, iniciando, portanto, a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na segunda feira, já passaram-se 3 dias corridos.

    Sem contar eventual feriado no mês, o qual a questão foi omissa.

    Logo, quando da devolução do processo, considerando a contagem do prazo em dias úteis, bem como a prerrogativa do prazo em dobro da DP, após 35 dias corridos da carga, ainda haveria prazo sobrando para a interposição da Apelação.

     

    Exemplificando, suponhamos que o dia da retirada dos autos foi sexta feira, 29/09/2017, o início do prazo deu-se no primeiro dia útil seguinte, 02/10/2017. O prazo final para interposição da apealção seria 10 de novembro (se considerarmos os feriados de 12 de outubro e 02 de novembro, o prazo derradeiro estender-se-ia para 14 de novembro). Porém, a DP devolveu os autos 35 dias úteis após a carga, ou seja, 03 de novembro. Logo, ainda tinha prazo sobrando. 

     

     

    ____________________________________________

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

  • A banca nem mesmo analisou a questão da tempestividade quando da anulação da questão... 

    Fundamento do CESPE para anular: "A utilização do termo “atos” em vez de autos, na opção apontada preliminarmente como gabarito (LETRA B), prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • 13 B - Deferido com anulação A utilização do termo “atos” em vez de autos, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão

    NA VERDADE ANULADA PORQUE: não há resposta correta

    RESPOSTA CORRETA SERIA: O juiz decidiu incorretamente, pois a DP tem prazo em dobro para recorrer, contados em dias úteis, de maneira que a apelação, nesse caso, foi tempestiva.

    O que aprender desta questão:

    DP retira autos ANTES da publicação da sent + apela APÓS publicação sent: prazo de 30d úteis são contados da carga (e não da publicação da sentença) 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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ID
2557363
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

M.R ajuizou ação de indenização em face da companhia telefônica “Live”, visando obter reparação pelos danos materiais e morais causados pela realização de cobrança indevida. O processo foi sentenciado no dia 07/08/2017, segunda-feira, tendo o juiz condenado a empresa ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, nada tendo mencionado sobre os danos morais. O autor, então, apresentou embargos declaratórios no dia 14/08/2017, segunda-feira seguinte, sendo estes

Alternativas
Comentários
  •   Lei 9.099/95, Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • Gabarito C

     

    A questão queria saber três coisas do candidato. 01 - Se era o embargos de declaração o recurso cabível; 02 - Se sim, se era tempestivo; 03 - O efeito para com o prazo.

     

    01 - SIM. Conforme Art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento";

     

    02 - SIMPara este, me valho da conjugação de dois dispositivos, um do CPC e outro da Lei 9.099/95, pois a questão tentou fazer uma jogada em que mesmo sabendo que o prazo era de 5 dias o candidato poderia errar, haja vista as datas citadas terem 7 dias de diferença (dia 07 para o dia 14): 

    9099: "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

    CPC: "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".

     

    03 - É caso de interrupção: Lei 9.099/95 "Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

     

  • A discussão gira em torno da forma de contagem dos prazos processuais nos juizados, ou seja, dias úteis (face redação do art.219, NCPC), ou dias corridos (forma anterior ao NCPC). Ocorre, que apesar de a Justiça Federal, ter adotado dias úteis, e alguns Tribunais também, muitos Tribunais Estaduais emitiram através de suas corregedorias, despachos normativos mantendo a regra antiga dos prazos para os Juízados..Assim, há de se levar em conta as peculiaridades do TJ local.Pois se fossem dias corridos, os Embargos seriam intempestivos.

     

     Enunciado 165 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) diz que “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. Embora na última reunião do Fonaje, 2/3 de seus membros manifestaram pelo cancelamento deste Enunciado como um dos temas do próximo encontro.

  • Art. 1.026. Os embargos de declração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para interposição do recurso. 

  • Quanto a questão levantada por Goiaba México, mesmo se contando em dias corridos, o prazo cairia no sábado, assim, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

  • Tempestivo

    Que ocorre no momento certo, oportuno

  • Embargos de declaração é EDI= EMBARGOS DECLARAÇÃO INTERROMPEM! Espero ter ajudado!
  • O prazo para embargos é de 5 dias, contando nos dedos iniciando segunda, termina-se sabado. Assim o correto é tempestivo, vale dizer, dentro do prazo certo, pois, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte ( dias da semana sem ser sab, dom ou feriado)

    sobre suspensão  ou interrupção tem-se : 

      Lei 9.099/95, Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

    Bons estudos

  • Interessante que a questão não informa do dia que o autor foi intimado da decisão, tendo o candidato que supor ter sido o dia da prolação da sentença.

  • Rennan Melo, penso que, apesar da informação do dia da publicação/intimação da sentença ser muito importante em questões como esta, tal seria irrelevante para a sua resolução.

     

    Afinal, uma sentença prolatada em 07/08/2017 poderia no máximo ser publicada nesta mesma data, iniciando-se o prazo no dia seguinte, 08/08/2017, terça-feira.

     

    Assim, no mínimo, o prazo para a interposição de Embargos de Declaração seria 14/08/2017, estando, portanto, tempestivo.

  • João Marcos, concordo com o Rennan quanto à não intimação da decisão. Pela lei de processo eletrônico (Lei 11.419/06) as intimações seguem a regra da disponibilização e publicação.

     

    A sentença é proferida num dia e, geralmente, pode ser disponibilizada no mesmo dia. Mas a publicação se dará no dia útil seguinte. Desta forma, aplicável o art. 224, §§ 2º e 3º, do NCPC:

     

    "§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."

     

    "§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."

     

    Suponhando que a sentença tenha sido proferida dia 07/08/2017 (segunda-feira), sua disponibilização poderia se dar no mesmo dia. A publicação no Diário de Justiça ocorreria no dia útil seguinte - 08/08 - e o primeiro dia para os embargos de declaração se iniciaria em 09/08.

  • A Banca não indicou a data da publicação. Tbm não há informação se o processo é eletrônico. 

  • Bela questão.

  • respondi e acertei a questão sem ler o enuciado ... 

     

    Só lendo as alternativas absurdas 

  •                                      Vale lembrar que o prazo para interpor o embargo de declaração é diferente no CPP.

    - PRAZO NO CPP -

    2 dias

    (CPP) art. 382: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." 

     

    - PRAZO NO CPC -

    5 dias

    (Lei 9.099/95) "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

  • Cuidado para não confundir com o prazo do referido recurso no processo penal. (2 dias, 5 dias no JECRIM)

  • Acredito que a falta de menção à data de publicação se dá porque, como se trata de JEC, a regra é a sentença em audiência, portanto ficam intimadas as partes no ato.

  • Só é preciso ficar atento sobre as alternativas quando dizem ,suspendem ou interrompem .do resto sem novidas ,as partes saem intimadas da audiência e conta-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o final.

     

  • Gente, estou vendo algumas pessoas falando que o último dia do prazo seria no sábado, prorrogando então para segunda. Mas, o prazo no CPC é contado em DIAS ÚTEIS , então o prazo realmente acabaria na segunda. Nessa questão não fez diferença mas, em outras pode fazer.

    Lembre: PRAZO DIAS ÚTEIS

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,e não se sujeitam a preparo.

     

    § 2º O embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, 

     

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

  • Uma questão relativamente fácil, mas não custava nada ter falado a data da publicação ou que as partes sairam intimadas da sentença em audiência. Como eu sempre digo, apesar da técnica da eliminação de alternativas ser muito efetiva para fins de provas, todas as questões de concurso, para serem escorreitas, devem possibilitar a resolução mediante a simples leitura da alternativa que indubitavelmente é a correta. Se não for assim, trata-se de uma questão ruim (embora, nem sempre, sujeita à anulação).

  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso!!!!!

     

     

  • Não encontramos FONAJE no Art. 59 da CR\88.

  • questão mal formulada.. dá pra responder por eliminação, mas faltou citar a data da publicação da sentença...

  • A questão não foi mal formulada, é indiferente o dia da publicação para responder essa questão. Se a decisão foi proferida em audiência e as partes saíram intimadas da decisão o recurso interposto na segunda feira é tempestivo. Se foram intimadas após a sentença o recurso interposto na segunda feira também será tempestivo. Em qualquer hipótese de publicação da sentença no caso dessa questão o recurso será tempestivo.

  • Embargos de declaração é = EDI

    não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

  • Isso que eu chamo de questão inteligente, visa ao benefício de quem estudou seriamente! :)

  • seg    ter   qua     qui     sex     sáb    dom 

    07      08    09     10        11        12      13

    14      

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • eu sempre esse negócio de tempestivo e intempestivo. Algum bizu?

  • Essa é uma questão que poderia causar problemas, pois o enunciado só fala que foi senteciado, sem discorrer sobre a disponibilização e a publicação. Via de regra é disponibilizado em um dia, publicado no outro e só no terceiro dia começa a correr o prazo.

  • @Daniel Jorge - TEMPESTIVO - ato que se realiza no prazo estabelecido; legal; oportuno ou próprio. A contrario sensuINTEMPESTIVO é ato que está fora do prazo, fora do tempo.

     

     

    SUSPENSÃO - o prazo voltará a correr de onde parou.

     

    INTERRUPÇÃO - o prazo inicia novamente do zero.

  • O prazo termina na segunda feira pq no cpc os prazos PROCESSUAIS sao contados em dias úteis!

  • *conta em dias úteis;

    *no cpc exclui  dia do começo (no caso começa contar no dia 8)

    * be happy 

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Errei a questão, mas preciso aplaudir o examinador. Muito bem feita.

  • A questão trata do juizado especial, não viagem na maionese galera
  • Galera parem de inventar, que seria passível de anulação porque deveria falar da disponibilidade e posteriormente da publicação, vcs tem que aprender a resolver a questão com as informações que lhe são dadas, não ficar supondo e imaginando as coisas, e outra se não achar a resposta certa vai na menos errada.

  • 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentaçãoregistrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no ...

  • Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art.20 de mar de 2018

  • CPC

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    GABARITO - C

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).

    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.

    Sobre o prazo para o oferecimento deles, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que este será de 5 (cinco) dias.

    Fixado que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).

    O enunciado afirma que a sentença foi proferida no dia 7 de agosto de 2017, segunda-feira, não informando se as partes foram dela intimadas neste mesmo dia, na própria audiência, ou posteriormente. De uma forma ou de outra, não constando esta informação na questão, consideraremos que o examinador quis dizer que as partes foram intimadas da sentença no dia em que ela foi proferida, pois assim consideraremos a data mais próxima possível para o vencimento do prazo para a interposição do recurso.

    Então, se as partes foram intimadas na data de 7 de agosto de 2017, segunda-feira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis teve início em 8 de agosto, terça-feira e finalizará na segunda-feira, dia 14 de agosto, haja vista que o sábado e o domingo não são computados por não serem considerados dias úteis.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • EMBARGOS DE DECLARACAO :

    PRAZO === 5 DIAS

    CARACTERISTICA: INTERROMPE O PRAZO PRA INTERPOSIÇÃO DE DEMAIS RECURSOS.

    FINALIDADE: OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO.


ID
2557468
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando for celebrado negócio ou calendário processual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) os processos que versem sobre arbitragem, independentemente da existência de cláusula de confidencialidade, devem tramitar em segredo de justiça. ERRADO

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     

    B) as negociações que estabeleçam mudanças no procedimento são consideradas ilícitas. ERRADO

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

    C) as partes envolvidas ficarão vinculadas à sua observância, salvo o juiz, nos casos de calendarização. ERRADO

     

    Art. 191, § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

     

     

    D) CERTO

    ART. 191, § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

     

    E) os atos processuais, inclusive os eletrônicos, devem ser realizados em dias úteis, das 06h às 20h. ERRADO

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Gab: D

    Art 191- De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    - Dispensa a intimação da partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas em calendário

  • Gabarito - D

    Art.191, par. 2º - DISPENSA-SE A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL OU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CUJAS DATAS TIVEREM SIDO DESIGNADAS NO CALENDÁRIO.

  • Boa questão. 

  • A prática eletrônica de atos pode ser feita até as 24 horas do último dia do prazo

  • O negócio processual será feito ANTES OU DURANTE o processo (Art. 190 cpc)

  • Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    §1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Qual o erro da letra A

  • Euclecio Costa Almeida,

    a confidencialidade estipulada na arbitragem tem que ser provada perante o juízo.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Gabarito D

    A- Dependentemente da existência de cláusula de confidencialidade.

    ART. 189, IV do NCPC, os processos que versem sobre a arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante juízo, devem tramitar em segredo de justiça.

    B- De acordo com art. 190, as negociações que estabeleçam mudanças no procedimento são consideradas lícitas.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    C-O calendário vincula as partes e o juiz.

    Art. 191, §1º,§ 1 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Correta D-Art. 191, §2º, do NCPC.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    E- Art. 213, A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    NCPC

  • A questão trata do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", que está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 189, IV, do CPC/15, que os processos que versem sobre arbitragem somente tramitarão em segredo de justiça se a confidencialidade da mesma for comprovada perante o juízo, senão vejamos: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, estabelece o art. 190, caput, do CPC/15, que "é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 190, §1º, do CPC/15, que "o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados". Conforme se nota, também o juiz ficará vinculado ao calendário pactuado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 190, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 212, caput, CPC/15). Porém, "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (art. 213, caput, CPC/15)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Quando for celebrado negócio ou calendário processual, a intimação das partes acerca dos atos agendados torna-se desnecessária nos casos de calendarização.

  • a) INCORRETA. os processos que versem sobre arbitragem somente tramitarão em segredo de justiça se a respectiva confidencialidade for comprovada perante o juízo.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    b) INCORRETA. As negociações que estabeleçam mudanças no procedimento são consideradas lícitas.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    c) INCORRETA. As partes envolvidas e o juiz ficarão vinculadas à sua observância, nos casos de calendarização.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    d) CORRETA. De fato, a intimação das partes acerca dos atos agendados torna-se desnecessária nos casos de calendarização.

    Art. 191 (...) § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    e) INCORRETA. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Resposta: D


ID
2563261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao ato processual.


Serão considerados intempestivos os atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo serão considerados tempestivos. Vejam a letra da lei:

    NCPC: art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Questão que cobrou as mudanças do novo CPC, antes (cpc73) os atos eram considerados intempestivos se praticados antes do termo inicial, agora o entendimento é de que estes são tempestivos.

  • NCPC, Dos prazos.

    Art. 218. §4. Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    TEMPESTIVO

    Que se verifica, apresenta ou é realizado dentro do prazo legal. Diz-se, por exemplo, recurso tempestivo, ou seja, movido em tempo oportuno.

    Fonte: http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/tempestivo/tempestivo.htm

     

     

  • Errada, Tempestivo, antes do termino inicial do prazo

  • Complementando...

    A questão trata dos ATOS PREMATUROS: é tempestivo ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218. §4)

  • Repitam.... Vou ler mais devagar. 

     

  • Estou repetindo Caique! kkkkk

  • art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • PRECISO MUITO LER MAIS DEVAGAR 

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gab E

    - Serão considerado TEMPESTIVOS, os atos praticados antes do termo do inicio do prazo

  • Prazos praticados antes do tempo são TEMPESTIVOS!

    gab : ERRADO. 

  • Gente olha só aos iiciantes eu digo por experiencia própria, não deixem de ler as leis, a literalidade é megaaaaaaaaaaaaa importante,não só para a reslolução de questões, bem como para a  redação, mas tentar gravar por associação, aff é muito bommmmmmm ajuda a gravar, vai por mim.........Força na piruuuuuca, simbora mudar de vidaaaaaaaaaaa minha gente...

  • Dica: TEMP ato praticado antes do termo da PI

  • um dos melhores avanços do CPC pra quem atua na  prática forense foi essa possibilidade de  petiçao extemporanea ser aceita. :) 

  • Tempestividade: Qualidade do que é tempestivo, ou oportuno; que foi efetuado ou apresentado dentro do prazo legal. 

  • Art. 218, §4º do CPC.

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    GAB.: ERRADO

  • O ato será considerado tempestivo, ocorrendo a preclusão consumativa.

  • À luz do Novo Código, por exemplo, não pode mais haver inadmissibilidade do recurso pelo preenchimento incorreto da guia de preparo (art. 1.007, §7º), por ter sido interposto antes do prazo (art. 218, §4º), dentre outros exemplos. a mesma forma, esta nova dinâmica processual também terá efeitos práticos na forma da conduta processual das partes. Repisa-se que as partes devem passar a ter uma atuação cooperativa ao longo do processo, de forma que exigência de boa-fé processual fica ainda mais acentuada (arts. 5º e 6º).

    EN 256 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade

    EN 257 do FPPC: : Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.

  • Tempestivo: Que ocorre em momento certo, oportuno, válido.

  • GABARITO: ERRADO.

    COMENTÁRIO: Com base na doutrina de Daniel Assumpção, criei um resumo a respeito do ato praticado antes do início da contagem do prazo. Vejamos:

    1) CPC/15, art. 218, § 4º;

    2) TEMPESTIVIDADE de ato praticado antes da intimação;

    3) SUPERAÇÃO da tese do ato prematuro/intempestividade "ante tempus";

    4) INDEPENDE de reiteração.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2016. DANIEL ASSUMPÇÃO.

  • Essa é uma das inovações do novo código

  • a cada 10 questões, 1 é essa.

  • Os atos prematuros, são válidos.

  • Art.218 § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Pensa sempre o seguinte: --> Deve sempre dar PT em caso de atos prematuros. --> PT = Prematuro + Tempestivo. Eu nunca mais esqueci depois dessa. Espero ter ajudado alguém.
  • significado:

    TEMPESTIVO: Oportuno; que acontece no momento exato.

  • ART. 218

     § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

  •  Atos processuais prematuro são válidos.

  • Caíque Bruno, esta é a maior artimanha da CESPE as vezes é tudo uma questão de calma, você pode ser o grão mestre dos assuntos, mas se você não souber resolver as questões da CESPE você vai errar, pois ela joga na famosa leitura rápida. é um "in", "não", "pode", "deve", "todo", "nenhum" e etc.. que ela pega o despercebido.

  • :

    Qualidade do que é tempestivo, ou oportuno; que foi efetuado ou apresentado dentro do prazo legal.

  • Errado - o ato processual prematuro é válido por expressa disposição no §4º do art. 218, do NCPC: § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Art.218 § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Serão considerados TEMPESTIVOS

    TJAM2019

  • trata do recurso prematuro- se vc protocolasse antes do prazo era considerado intempestivo. mas isso acabou com o NCPC

  • Nada disso...

    Serão considerados tempestivos os atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Resposta: E

  • Significados

    TEMPESTIVO: Dentro do prazo.

    INTEMPESTIVO: Fora do prazo.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Deus é fiel!!!!

  • Antes era, hoje não é mais!

    Abraços e aguardo vocês na posse!

  • A questão é simples e demanda conhecimento do CPC no que diz respeito a atos processuais.
    Diz o art. 218, §4º, do CPC:
    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.



    Diante do exposto, há um equívoco grave na proposição quando diz que atos praticados antes do term inicial do prazo restam intempestivos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Novidade do NCPC ---> Ato Processual Prematuro

  • Errado

    TEMPESTIVO

    Art. 218, do NCPC:

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Serão considerados intempestivos os atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    TEMPESTIVO: Dentro do prazo.

    INTEMPESTIVO: Fora do prazo.

    Trata do recurso prematuro- se vc protocolasse antes do prazo era considerado intempestivo. mas isso acabou com o NCPC.

    NCPC Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • errado, é tempestivo.

    LoreDamasceno.

    seja forte e corajosa.

  • Eu li "tempestivo" e me lasquei...

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    -

    Tempestivo - Que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).

    Intempestivo - fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente. Não era hora de ele falar. O advogado perdeu o prazo. Intempestivo, o recurso foi recusado.

  • Ato processual prematuro: ordem saiu, mas a intimação ainda não.

  • Tempestivo= Dentro do prazo

    Intempestivo= Fora do prazo

  • Art.218, : Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    • Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
    • Súmula 579/STJ, que diz que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

     

    ·        A nova orientação do STF se alinha ao Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como ao NCPC:

    ·        FPPC. Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 1.024, § 5º CPC: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     Enunciado 22 do FPPC, (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    Súmula 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

  • Meu ser enche de graça quando acerto uma questão! :D

  • CPC/73 = intempestivo.

    CPC/15 = tempestivo.

    Houve mudança!

  • ERRADO

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Tempestivo: tempestividade, definição daquilo que é tempestivo ou oportuno, é um conceito do Direito processual que qualifica atos processuais realizados pelas partes da lide, dentro do prazo previsto em lei. Para que o mérito seja julgado, é necessário primeiro que a tempestividade seja observada.


ID
2563264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao ato processual.


A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça expressamente.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Vejam:

    NCPC: Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • NCPC, Dos Prazos.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, DESDE que o faça de MANEIRA EXPRESSA.

     

     

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, DESDE que o faça de MANEIRA EXPRESSA.

    Gab: Correta

  • Exclusivamente = expressamente 

  • Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Seis comentários pra dizer a mesma coisa, copiar o mesmo artigo. Pra que peopleeee? #pas

  • Art. 225, CPC-2015. rs...

  • Competição pra ver qual formatação com grifos e cores ganha mais like, Aline

  • kkkkk ihhh brigam, eu leio todos os comentarios, se repete, eu repito; Logo decoro rs

  • art. 225 do NCPC

    GAB: CERTO

  • Art. 225 do CPC.

     

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça expressamente.

     

    GAB.:CERTO

  • CABE LEMBRAR QUE SE O PRAZO FOR COMUM NÃO PODE RENUNCIÁ-LO.

  • COLOCA E REPETE O ARTIGO SIMMMM (POIS AJUDA A MEMORIZAR) PARA CONTRARIAR O SENHOR EDUCADO DOUGLAS:

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    GABA C

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, DESDE que o faça de MANEIRA EXPRESSA.

    Gab: Correta

  • GABARITO CORRETO

    A parte poderá renunciar ao prazo...

    Se trata de uma liberdade de escolha que a parte tem, pode por exemplo dizer:

    Olha só... eu não preciso desse prazo, eu tenho pressa na resolução da lide.

    Mas...

    Nesse caso o ato de renunciar ao prazo tem de ser expresso, ou seja, deve ser colocado nos autos.

    E tem mais uma ressalva...

    A parte só poderá fazer essa renuncia, se esse beneficio do prazo que lhe foi concedido for exclusivamente dele, ou seja, se não atingir a outra parte.

    ART. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Espero ter ajudado!

  • ART. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • NCPC - Art 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Aline Marcelino, reescrever o artigo aqui é apenas mais uma forma de memorizar.

  • Perfeito. Imagine que esteja correndo um prazo exclusivo para uma das partes.

    Por exemplo: abriu-se um prazo de 15 dias para o réu recorrer de sentença. Caso ele não queira recorrer e queira abrir mão desse prazo para o processo não ficar à mercê da interposição do recurso, ele deve se manifestar expressamente no sentido da renúncia.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Resposta: C

  • CERTO

    CPC

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • pode renunciar exclusivamente a seu favor 225

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • NCPC - Art 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Deus é fiel!!!!

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Exatamente - renunciar de forma expressa.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • CERTO

    CPC

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Relativo ao ato processual, é correto afirmar que: A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça expressamente.

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • A famosa cópia e cola da lei perante a prova.

    Exclusivamente em seu favor: no caso, exclusivo da parte que renuncia o prazo estabelecido.

    Desde que faça de maneira expressa: no caso, seria de forma mais clara.

    Ou seja, a parte pode rejeitar o prazo estabelecido cujo acontecimento seja a seu favor e que também seja de forma mais clara.


ID
2563267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao ato processual.


O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    A fundamentação está nos arts. 228 e 233 do NCPC. Vejam:

    NCPC: Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • CERTO

     

    Art.228 

    Remeter os autos conclusos = 1 dia

    Executar os atos processuais= 5 dias

    ___________________________

    Art 233

    Incumbência do juiz =  Verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordena que se instaure PA.

     

  • Capítulo III

    Dos Prazos

    Art. 228

    Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.

    Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

    Art. 233

    Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    §1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • O legislador obviamente nunca nem entrou em um cartório ou secretaria pelo jeito, rs.

     

  • hahaha nunca!!!

  • PIADA KKKKKK  Tenho processo rolando há 10 anos no judiciário. Prazos não são cumpridos , 1 ato em falso custou 15 meses de inatividade.... piada

  • Certa

    Art228°- Autos conclusos- 1 dia

    Prática de atos processuais- Prazo de 5 dias

     

    Obs: Constatada a falta o Juiz ordenará a instauração de PAD

  • Só no papel! Mas que tá escrito lá tá, então é isso que importa pra prova. 

  • ONDE EU MORO NUNCA LERAM ESTE ARTIGO. 

  • Na prática, faz-me rir, na teoria, faz-me chorar! Errei! :(

  • Nessa prova, marquei correta essa assertiva e na hora de marcar o gabarito, pensei: "Não lembro de ter lido no referido artigo (228, cpc) que acarreta abertura de PAD." 

     

    MUDEI O GABARITO. Entrei no uber e fui direto ao código (yes, acertei na mudança...um pontinho garantido)...

     

    ...quen quen quen queeeeennnnn...Havia um artigo 233 no meio do caminho, no meio do caminho havia um artigo 233...

     

    Takilpariu! Fiquei muito puto. rs

  • Art. 228.

    Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 233.

    Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

  • pra memorizar:

     

                                                                                                                     conc1uso

                                                                                                                     execu5ão

  • Gabarito Certo:

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • Respondi como advogado e errei, se tivesse respondido como concurseiro poderia ter acertado. Na teoria é uma coisa, na pratica é outra.

     

  • Esse prazo é impróprio. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Outro critério permite classificar os prazos processuais em próprios (ou peremptórios) e impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo decurso implica a perda da possibilidade de praticar o ato processual (art. 223). É o que se dá, por exemplo, com o prazo para para a parte oferecer contestação ou interpor recursos. Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato (como, por exemplo, o prazo de cinco dias de que o juiz dispõe para proferir despachos, nos termos do art. 226, I, sendo válido o despacho proferido após esse prazo)".

    Lembre-se que os prazos próprios não podem ser reduzidos pelo juiz, salvo se houver anuência das partes (art. 222,1º do CPC).

    Na prática, os prazos impróprios são letra de lei morta.

  • Diogo Dias, eu também respondi da mesma forma que você!

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ---------------------------------------

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • DOS ATOS PROCESSUAIS

    Dos Prazos

    1) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos.

    2) Quando nem lei e nem juiz determinar, será de 5 dias. Já as intimações só obrigarão após 48 horas.

    3) Durante 20 de dezembro e 20 de janeiro é suspenso o curso do prazo processual. Sem audiências ou julgamentos(estende-se ao MP, DP e Adv. P.).

    4) Nas comarcas de difícil acesso, o juiz poderá prorrogar até 2 meses. Em calamidades públicas poderá ser até mais.

    5) Independente de declaração judicial, decorrido o prazo, será extinto o direito de ato processual.

    6) Na contagem, será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

    7) Data da publicação= 1º dia útil ao da disponibilização pelo Diário / Início do prazo= 1º útil ao da publicação

    8) De maneira expressa, a parte poderá renunciar a prazo exclusivo dela.

    9) Despachos= 5 dias; Decisões Interlocutórias= 10 dias; Sentenças= 30 dias.

    10) Serventuário --> Remeter os autos= 1 dia; Executar atos processuais= 5 dias.

    11) Será considerado tempestivo(oportuno) o ato praticado antes do termo inicial.

  • CERTO.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1 Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1 Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2 Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • R.Ex. 15 = Remeter 1 dia Executar 5 dias.
  • Errei, pois, apesar da literalidade do CPC (art. 233, 1º parágrafo), pensei que fosse sindicância (infrações menores no âmbito do direito administrativo).

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Art.228 

    Remeter autos conclusos = 1 dia

    Executar atos processuais= 5 dias

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

  • NCPC - Art 228 . Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias.

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Conforme art. 228, CPC.

    Remessa dos autos = 1 dia

    Execução dos atos processuais =5 dias

  • Está correta a assertiva.

    De acordo com o art. 228, I, do NCPC, cabe ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia, contado da data em que:

    - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Ultrapassado o prazo, sem motivo legítimo, o art. 233, do NCPC, estabelece que o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Caso fosse levada ao pé da letra esta disposição tosca, não haveria mais serventuários no Poder Judiciário.

    I'm still alive!

  • 1 dia para remeter e 5 dias para executar.

  • A questão em comento demanda conhecimento a literalidade do CPC.
    De fato, o serventuário deve remeter os autos conclusos no prazo de um dia. Para tanto, basta acompanhar o que diz o art. 228 do CPC:
    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.



    Por outro giro, existe a possibilidade, sim, de instauração de processo administrativo para o caso de não cumprimento, pelo serventuário, do prazo de conclusão. O art. 233, §1º, do CPC explicita isto:

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.


    Diante do exposto, aquilata-se que, de fato, cabe ao serventuário fazer conclusão dos autos em um dia, e excessos sem motivo legítimo podem gerar a instauração de processo administrativo.



    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.
  • Correto.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    Não fez - processo administrativo.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Correto.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    Não fez - processo administrativo.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo.

    Acertei, porém acho que a banca poderia ter especificado melhor com o inciso completo.

  • Comentário do prof:

    De fato, o serventuário deve remeter os autos conclusos no prazo de um dia. Vejam o art. 228 do CPC:

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Por outro giro, existe a possibilidade de instauração de processo administrativo para o caso de não cumprimento, pelo serventuário, do prazo de conclusão. Diz o art. 233, § 1º do CPC:

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    Diante do exposto, aquilata-se que cabe ao serventuário fazer conclusão dos autos em um dia, e excessos sem motivo legítimo podem gerar a instauração de processo administrativo.

    Gab: Certo.

  • Triste realidade

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • Alunos do Saint Clair sabem o prazo ....ele sempre fala desse prazo nas aulas ....

    Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    O auxiliar da justiça terá um dia para remeter os autos à conclusão e cinco dias para executar os atos processuais, contados estes prazos da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto por lei; ou de quando tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz (art. 228). Incumbe ao juiz o controle da observância, por seus auxiliares, dos prazos processuais (art. 233). Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo (art. 233, § 1o).

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • deSpacho 5 dias

    prazo Subsidiário 5 dias

    ato do Serventuário 5 dias

  • Relativo ao ato processual, é correto afirmar que: O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.

  • Confundi por bobeira. Remeter autos conclusos = 1 dia / Executar atos processuais = 5 dias

  • Caríssimos Colegas, por favor parem de postar comentários impertinentes com a matéria, propagandas, correntes de salvação da Pátria kkkk... Aqui é um ambiente Sagrado de estudos!

  • RECEBE OS AUTOS E DEIXÁ-LOS CONCLUSOS= 1 DIAS

    PRATICAR ATOS PROCESSUAIS= 5 DIAS

    A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL...

  • hoje já acertei questões de juiz e promotor mas todo mundo tem AQUELA questão de técnico:

    Em 29/05/21 às 13:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 20/04/21 às 16:44, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 26/03/21 às 15:39, você respondeu a opção E. Você errou!

    kkkkrying

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria

    Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • É o famoso teoria x prática!

  • combinação do art. 228 com o 233, §1º do CPC.


ID
2563270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao ato processual.


Ato processual eletrônico pode ser praticado em qualquer horário desde que até as vinte horas do último dia do prazo.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Conforme o NCPC, ato processual eletrônico pode ser praticado em qualquer horário desde que até as 24 horas do último dia do prazo. Vejam:

    NCPC: Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • olho pra essa questão e me bate uma depressão. Juro que li ela umas 3x na hora da prova e enxerguei vinte e quatro horas. Só aconteceu isso cmg?

     

    Resolver as questões em casa parece tão fácil depois. Só quem faz a prova sabe a tensao, nervoso, que ficamos.

  • Renato... não foi só você... também errei essa pelo mesmo motivo.

    É como os professores dizem... leiam com calma toda a questão... na minha afobação ... ansiedade... quando vi a palavra VINTE... PRONTO....nem me atentei para o restante... QUATRO.

    Se a questão não estivesse por extenso... e sim 24 H ... certeza que teríamos acertado...

    Fazer o que... vida que segue... MPU vem aí...

  • Concorco com o colega Renato Medeiros, li 3x a questao no dia e só agora vi 20hs. 

    Por isso é tão importante resolvermos provas..... =(

  • li esse demonio 34x no dia e nao vi que tava incompleta

  • NCPC

    Art. 213 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.

  • Errado- 24 horas do ultimo dia do prazo

  • Na hora da prova, li 24h, mas me bateu uma dúvida, voltei e vi o erro! Sorte kkkkk

    Gab. Errado: Art. 213, cpc.

  • Putz... sem comentários kkkkkk vacilei.

    Juro que li 24h rs

  • Pq faz isso romarinho?
  • Eu li 10x e 10x eu li 24horas

  • NCPC: Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Demônio de questão, como eu enfiei 24 horas ali eu não sei!!

  • Eu li rápido e li 24 horas :/

    Vou ler mais devagar, vou ler mais devagar, vou ler mais devagar...

  • aqui podemos errar...no dia não!

  • kkkkk ler devagar.
     

  • JP, exatamente.

    Fui tão confiante que errei. Junta uma questão dessa mais algumas que por ventura eu esqueça ou nao saiba,

    Tirará-me da Prova.

    É TENSO!!!

  • Eu tb li 24 horas, ainda bem que não fui sozinha nessa. Agora vou fazer uma super anotação no vademecum.

  • Eu só consegui perceber que tava escrito 20h pq li os comentários... Li 24horas em todas as vezes, e nao estava entendendo pq tinha errado :/

  • REPITAM TODOS JUNTOS, IREI LER E RELER UMA QUESTÃO QUE ENVOLVA NÚMERO  APENAS EM EXTENSO!!!!

  • hahahaha não fui a única que leu 24h!!! Vamos ler mais devagar, mesmo que vc já esteja cansada após o dia de trabalho e mais 3h de estudo...

  • Vamos lá Lucas Marques

    REPITAM TODOS JUNTOS, IREI LER E RELER UMA QUESTÃO QUE ENVOLVA NÚMERO  APENAS EM EXTENSO!!!!

     

    EU JURO!

     

  • 24

    24

    24

    24

    24 e não vinteeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gab E

    24 horas do ultimo dia do prazo

  • Fui tapeado!!!

    Ato eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo!!!!

  • Errei tão somente por ler rápido.

  • Também fui tapeaaaada! Leia com atençããããããõ, Paloma!  Quando o QC colocou "ERRADO", fiquei procurando o erro e não achei kkkk. Para mim, a questão falava em 24 horas. Alguém leu 20? rs Cadê seu óculos, Paloma?

  • até as vinte horas do último dia do prazo NÃO, até às 24 horas.

    Aqui é um treino, e justamente aqui temos que observar o que nos derruba: falta de atenção e ler rápido.

    Força!

  • Questão que vale por um exame de vista! Jurava ter lido 24 horas!

  • Olha a audácia desse examinador kkk

  • Bom dia,família!

    ---> 24 horas do último dia do prazo

    Li rápido no dia da prova,errei e  fiquei quase uma semana sem conseguir dormir direito pensando nessa questão. Vida que segue!

    Autoconfiança às vezes nos fode!

     

  • Art. 213.

    A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • ERRADOLei n° 11.419-06:

    Art. 10. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia.

  • ERRADO

    Art. 213, A prática eletrônica do ato processual ocorre em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • só eu que leu rapido e viu 24h?  e depois ficou procurando o erro da questao? kkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Pequeno detalhe: na verdade, não existe "24 horas do último dia do prazo". O último instante de um dia é 23 horas, 59 minutos e 59 segundos. A tal "24 horas" é na verdade 0 hora, 0 minutos e 0 segundo do dia seguinte.

  • bahhhhhh, erreiiiiiiiiiiiii.... que falta de atenção. Fica a lição ... a autoconfiança às vezes atrapalha, portanto SEMPRE...SEMPRE ....TER ATENÇÃO E HUMILDADE, pois cada ponto faz a diferença na nota de corte.

    É 24 horas, e não 20 horas como escrito na questão!

  • Art. 213 do CPC.

     

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual, pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    GAB.: ERRADO

  • Aposto um chokito que quem errou, foi pq leu rápido e viu 24 horas

  • Mano, eu juro que li vinte e quatro kkkkkkk

  • Eu sou mais um que li vinte quatro kkkk
  • Tava no maior salto alto, acertando questões de nível alienígina, mas cai que nem um pato nesta hahaha

  • ERREI.


    Não entendi meu erro. Li novamente e continuei pensando onde foi que eu errei? Parei um pouco, respirei e fui ler novamente.

    De tanto fazer questões você acha que está O CARA e esquece do básico.


    LEIA COM CALMA, E SE POSSÍVEL, SEPARANDO AS SÍLABAS.


    24 HORAS.

  • todo mundo caiu na pegadinha das vinte horas lendo 24  kkkkkkk inclusive eu :( 

  • AFFFFFFFFF

  • Eu li rápido e errei. Putz.

  • Que raiva...whf

  • Questão maligna, do capeta! misericordia senhor!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Em 07/11/18 às 18:29, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 12/09/18 às 16:56, você respondeu a opção C.!

    Você errou!


    Ah lazarenta, agora me pegou pelo cansaço não fdp kkkkkkkkkkk

  • LAZARENTA MORFÉTICA!!!!!!

  • Mano...

  • O Sapiens da AGU me salvando. Eu sou estagiária shaushuahsua não consegui a dádiva do concurso ainda. ;)

  • Mano...pelo amor de Deus. Eu li 3x até achar a droga do erro aaaaaaa

  • Li no automático 24h e errei..kkk

  • Essa estava tranquila, só olhar a questão com atencão.

  • EU NÃO ACREDITO QUE ERREI AAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Mais uma vítima da leitura apressada.

  • juro que li vinte e quatro kkkk

     

  • SENHORR fiquei feliz em saber que não fui a única que leu 24 e errou! kkkkkkk

  • Maldade kkkkk o cérebro autocompletou para "vinte e quatro"

  • 24 HORAS!!!!!!!!!!!!!

  • Eu li 24 horas...

  • NÃOOOOOOOO!!! Uma questão boba dessa e meu cérebro leu vinte e quatro horas. Como pode isso, Bial? uahauhauhauahuahauhauhauah...

    Chega fui certo na resposta e me lasquei, auhauhauhaua...

  • Eu li 24 horas também !

  • ERRADO. Art. 213, caput, NCPC.
  • ahaha eu li 24 horas

  • Fiz o mesmo que o colega acima. Errei por falta de atenção. Apesar de ser facíl demais, consegui errar, pois não li com atenção. Não sei como, mas li 24 horas. Absurdo.

     

  • Nossa,juro q li 24 hrs rs

  • que doideira , também li 24 horAS!

  • Mudaram o enunciado da questão pra 20 horas depois que eu errei...

  • ERRADO.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • É ilusionismo o que eles estão fazendo.

  • ERRADO

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • MEEEUU! O que é isso! Eu tenho certeza de que li vinte e quatro. kkkkkkk

  • Juro que li 24 hrs.

    EU HEIN!

  • Essa questão não mede conhecimento, apenas a atenção do candidato. Pq todos que sabem que o prazo eh 24 h ,serão enganados pelo cérebro ao ler 20. Errei a questão, e fui ao ncpc ver o pq e não tava achando o erro até ver os comentários.
  • Eu li 24h !

  • kkkkkkkkkkkkkkk rindo muito com os comentários .. Eu não caio nunca mais em questões que envolvem prazo escrito por extenso.

    P.S.: Acertei!

    Gabarito: até 24 horas!

  • Li 24 horas

  • Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Eu também li 24 horas kkkk.

  • Caramba, eu reli várias vezes até encontrar o erro. Cruel essa aí!

  • Ato processual eletrônico pode ser praticado em qualquer horário desde que até as vinte QUATROOOO horas do último dia do prazo.

    Quaseee passou batido

    NA HORA DA PROVA A GENTE BATE NA MESAAAA E DIZ FALTOU O QUATROOOOOOO HAHAHA

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKK EU RINDO DE QUEM ERROU

    TIPO NORMAL TODO MUNDO ERRA

  • Essa pegou kkkkkkkkk juro que li vinte e quatro horas.... quem manda responder rapido
  • QUASE EU ERRO TAMBÉM..LIÇÃO PRO DIA DA PROVA!!!

  • Eu li 24 horas aaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • GABARITO ERRADO

    A confusão é por causa disso:

    CPC

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Serio! não leiam de forma rápida, eu juro que entendi 24h. Só depois de ler 3x foi que percebi que tá 20h.

  • tb não li direito, essa pressa me prejudica...

  • Nas provas da cespe, temos que ler PALAVRA por PALAVRA.

    Ato processual eletrônico

    pode ser praticado em qualquer horário

    desde que até as vinte horas? - Opa!

    do último dia do prazo.

  • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Gabarito - Errado.

    24 (vinte e quatro) horas.

  • NCPC - Art 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Li várias vezes, e só vim perceber que estava escrito 20:00h. Depois que vir os comentários dos colegas aqui do QCONCURSOS !!! Questão errada!
  • 24 HORAS

  • juro que li 24 horas... Aff

  • Refazendo a questão 1 ano depois e o que eu li no enunciado??? Vinte quatro horaaaaaa!

    Aff

    Perder uma questão dessas é sacanagem...

  • Maldita questão. li 10x e vi 24 horas. meu cerebro nao consegue mudar para 20 horas.kkkkk

  • JURO QUE LI 24 HORAS

  • é de matar quando tu erra a parada porque leu errado mano

  • Ta repreendido em nome de jesus

  • Caraio, essa questão deve ter alguma ilusão de ótica, não é possível...

  • Satanás agiu nessa questão kkk

  • gente.... li 24 horas kkkkkk
  • Curiosa esta previsão do artigo 213 do CPC, uma vez que às 24 horas, ou 00:00, do último dia de prazo, este estará fatalmente perdido pelo simples fato de que às 24 horas já se estará no outro dia, ou seja, no próximo dia após o último dia de prazo. Creio que o correto - e isso inclusive consta dos sistemas de PJE, quem atua sabe - seria prever que o prazo se esgota às 23:59:59 do último dia do prazo. Experimente protocolar uma petição 00:00 do último dia de prazo pra ver se sua manifestação não será considerada intempestiva.

    Mas, óbvio, para provas ficamos com a redação literal.

    I'm still alive!

  • Caramba. Parecia tão óbvio que a desatenção venceu! kkk

  • ainda bem que não fui só eu que caí no truque da banca ( 24 hrs)

  • Lembra do seriado 24h

  • Li 24 horas, errei, voltei umas 3 vezes na questão e novamente li 24 horas. Misericórdia!! KkKkk

  • hahahaha pegadinha do malandro !!!!

  • Li rápido e enxerguei 24h.

  • Quando se erra uma questão dessa da vontade de chorar, hahaha
  • cai uma vez e nao vou cair denovo kkk

  • Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    GAB. ERRADO

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do inscrito no CPC.
    Diz o art. 213 do CPC:
    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.



    A questão demanda atenção. Fala-se que o prazo limite são as vinte horas do último dia de prazo, mas, em verdade, o prazo limite são as vinte e quatro horas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • cespe como sempre com o coração peludo. ótima questão pra treinar pegadinha haaha

  • Errado - 24h.

    loredamasceno

  • foi exatamente o que eu enxerguei vinte e quatro horas,falta de atenção.
  • É de confundir!!!

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Errado. Das 6 ás 20 hs é os atos processuais.

    Os atos eletrônicos é qualquer horário até as 24 hs do último dia do prazo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 213 CPC. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Mano que maldade, vou processar por danos morais

  • Ao pensar nos candidatos que fizeram esse concurso e erraram tal questão, me fez lembrar do meme do Carlos Alberto de Nóbrega: "que maldade fizeram comigo".

  • Eu li rápido, pensei ter lido 24 horas. Tomei na tarraqueta

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Só depois de ler o comentário do professor que entendi o erro.

    Tenha misericórdia, Jesus.

  • é uma sacanagem uma questão dessas! kkkkkkk a gente estuda, estuda para isso

  • Pelo visto eu tive a sorte de ler 20 horas hsuahsuash

  • ART. 23 NCPC - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Gab.: ERRADO

  • Mais alguém leu 24 horas e errou ?? Ksksksk

  • Essa questão não é de Deus, eu li 24 horas kkkkkkkk

  • A prática de ato processual eletrônico poderá ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, tendo como referência o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser realizado.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Item incorreto.

  • Toda vez que eu resolvo essa questão, eu erro achando que está escrito 24 horas

  • ART23 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Tem uma questão semelhante, de empregada doméstica, que diz que a carga horária é de quarenta horas semanais, que você jura ler quarenta e quatro.

    Quem viu viu e errou kkk.

    Seguimos!

  • ART23 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Meu Deus, eu só percebi que estava escrito 20 horas porque vim nos comentários ver o que tornava ela errada

  • eu lí 24 horas
  • Meu Deus, eu li vinte e quatro horas. Vim correndo nos comentários entender o motivo do erro kkkk

    Hora de descansar pelo visto rs

  • Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • PEGADINHA. POR NÃO PRESTAR ATENÇÃO EU HAVIA INTERPRETADO COM 24 HORAS.

  • Ler atentamente auxilia na acertiva da questão

  • eu juro que li 24

  • 24 horas 24 horas 24 horad
  • A prática eletrônica dos atos processuais pode ser a qualquer horário até às 24 horas do último do prazo.

  • Que pegadinha maldosa

  • ERRADO

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. (presenciais)

    § 1º Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (presenciais)

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.


ID
2563672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue o item subsequente.


O oficial de justiça poderá realizar penhora durante as férias forenses, desde que esteja autorizado judicialmente.

Alternativas
Comentários
  •                                                                                          #DICA#

     

    Para o pessoal que realiza concursos na área trabalhista, não vamos confundir:

     

    - Art.770 CLT Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    - Art. 212, § 2 CPC Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

  •  

    CPC/2015:

     

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    §1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência
    ou causar grave dano.
    §2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-­se no
    período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
    observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
    (inviolabilidade do domicílio).
     

    Observação sobre ponto não exigido na questão, mas de importância para o tema:

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando­-se:
    I ­- os atos previstos no art. 212, §2º;

    II ­- a tutela de urgência
     

  • Gabarito: Errado

    Independentemente de autorização judicial art 212 do NCPC , parágrafo 2..

  • Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses:
    - Citações
    - Intimações
    - Penhoras

     

  • Independe de autorização judicial.

  • Independentemente de autorização

  • A título de interdisciplinaridade, no processo do trabalho há sim a necessidade de autorização judicial para que se realize penhora em domingo ou feriado. Vejamos:

     

    CLT -   Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • Amigos do TRT

     

    Atençao, que é diferente no Processo do Trabalho, onde é necessaria a autorizaçao do juiz. 

  • Art. 212.

    Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

  • DÚVIDA, HELP-ME COLEGAS DE LUTA:

     

    A PREVISÃO DO ARTIGO 214 NÃO ESTÁ EM CONTRADIÇÃO COM O §2º DO ARTIGO 212? 

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Janaína, o art. 214 está dizendo que NÃO serão praticados atos processuais durante as férias forenses e nos feriados, a não ser os atos descritos no art. 212, § 2º. Ou seja, os atos descritos no art. 212, § 2º são uma exceção à regra que está no art. 214.

     

     

  • Independentemente de autorização judicial. (art. 212, § 2o CPC)

  • Galera, sei que é dfícil, mas vamos pegar leve uns com os outros. Há pessoas de diferentes níveis, com diferentes dificuldades.

  • As citações e intimações (feitas por oficial quando frustrada a por meio eletrônico ou pelo correio), bem como as penhoras, dispensando-se autorização judicial nesse sentido, poderão ser feitas no período de férias forenses. Artse. 214, I e II, e 275, do CPC. 

  • Art. 212, §2º do CPC.

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • PODEM SER REALIZADOS EM  FERIADOS E  FÉRIAS  FORENSES ,NÃO NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A PENHORA , A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO 

  • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    §1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência
    ou causar grave dano.
    §2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-­se no
    período de férias forenses,
    onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
    observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal 
    (inviolabilidade do domicílio).
     

    Observação sobre ponto não exigido na questão, mas de importância para o tema:

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando­-se:
    I ­- os atos previstos no art. 212, §2º;

    II ­- a tutela de urgência

  • Atos que podem ser praticados nas férias forenses/feriados (art. 214): "TUCI IN PÉ."

    - TUtela de urgência;

    - CItações;

    - INtimações; e

    - PEnhoras.

     

    CPC:

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o; (citações, intimações e penhoras)

    II - a tutela de urgência.

     

    Gabarito: Errado.

     

     

  • A questão estaria correta na primeira oração, mas está errada por causa desse trecho: "desde que esteja autorizado judicialmente"

  • PIC nao precisa de autorizaçao!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 212. § 2 o  Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no  art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal .

  • Independe de autorização judicial.

  • PENHORA, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SEREM REALIZADAS NAS FÉRIAS FORENSES, FERIADOS OU EM DIAS ÚTEIS FORA DO HORÁRIO ESTABELECIDO (DAS 6H ÀS 20H).

  • Para quem tb estuda processo do trabalho:

    CLT - Art. 770 - Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    -

    NCPC - Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Não são praticados Atos Processuais nas férias forenses e feriados, EXCETO:

    *CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS (Art., 212, § 2º)

    *TUTELA DE URGÊNCA (Art. 214, II)

  • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

  • Errado

    Esquematizando o art. 212, § 2 :

    As Citações, Intimações e Penhoras PODERÃO realizar-se no período de:

       Férias forenses, onde as houver, e

       Nos feriados ou

       Dias úteis (fora do horário estabelecido neste artigo)

    Obs.: INDEPENDENTEMENTE de Autorização Judicial,

    observado o disposto no . (Inviolabilidade de Domicílio)

  • ERRADO

    Independe do diabo da autorização judicial. ART. 212 § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.

  • O oficial de justiça poderá realizar penhora durante as férias forenses, INDEPENDENTE  de autorização judicial.

  • recesso forense 20/12 a 20/01

    se estende a membros do MP, Defensoria Publ e Advocacia P.

    nesse interstício os prazos ficam suspensos

    e não se praticarão atos processuais, exceto:

    1 tutela provisoria de urgência

    2 citações, intimações e penhoras - independentemente de autorização do juiz

    (juízes, auxiliares, membros do MP, Def pub e Adv pub continuam exercendo suas atribuições)

    sou concurseiro e vou passar

  • Nas férias forenses - Citações, intimações e penhoras EXCEPCIONALMENTE e sem autorização do juiz

  • Gravei assim e nunca mais esqueci:

    A CPI INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (citações, penhoras, intimações )

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    §1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência

    ou causar grave dano.

    §2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-­se no

    período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (inviolabilidade do domicílio).

    GAB-CERTO

    ''O sábio não diz o que sabe, o tolo não sabe o que diz''

  • Independentemente de autorização do Juiz, ele poderá fazer citação, intimação e penhora durante o recesso forense.

    TJAM2019

  • GABARTO: FALSA

    Independentemente de autorização do Juiz, ele poderá fazer citaçãointimação penhora durante o recesso forense.

  • Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses.

  • Errada, Pois é independente de ordem do juiz.

  • A primeira parte do enunciado está perfeitamente correta: o oficial de justiça pode efetuar penhoras durante as férias forenses:

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2º (as citações, intimações e penhoras)

    II - a tutela de urgência.

    Professor, ele precisa de autorização do juiz para penhorar o carro de um executado nas férias forenses?

    NÃO! O novo CPC deu mais poderes ao oficial de justiça nesse sentido.

    Portanto, o oficial de justiça poderá realizar penhora durante as férias forenses independentemente de autorização judicial, respeitadas as regras sobre a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF).

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    Item incorreto.

  • INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUD.

    CIP

    -CITAÇÃO                             

    -INTIMAÇÃO    -----> Férias forenses/ Feriados/ Dias úteis fora do horário

    -PENHORA

  • ERRADO

    CPC

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

  • Quem nesse site ainda não deixou sua resposta nessa questão favor responder!

    INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO!

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 212. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Independe de autorização judicial

  • ERRADO. Porque não precisa de autorização.

    LoreDamasceno

    Seja forte ecorajosa.

  • Errado. Não precisa de autorização judicial.

  • NCPC- Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses:

    - Citações

    - Intimações

    - Penhoras

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 212CPC. § 2 o  Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no  art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal .

  • GAB.: ERRADO

    CITAÇÃO; INTIMAÇÃO; PENHORAS PODEM:

    # FÉRIAS FORENSES

    # FERIADOS

    # FORA DO HORÁRIO

    INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO)

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    (CESPE/TJ-CE - 2014) Em casos excepcionais, a critério do juiz, a citação e a penhora podem ser realizadas nos domingos e feriados. (ERRADO)

    R: De acordo com o art. 212, §2º, do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário.

    ==========

    (CESPE/TJ-CE - 2014) Compete ao servidor praticar os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, por iniciativa própria, independentemente de despacho do juiz. (CERTO)

    • R:  Art. 203, §4º, do NCPC: 
    • § 4 o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,  devendo  ser  praticados  de  ofício  pelo  servidor  e  revistos  pelo  juiz  quando necessário. 

    ==========

    (CESPE/TJ-CE - 2014) Por ser ato unilateral, a desistência da ação produz efeitos tão logo a parte protocole a petição com o pedido. (ERRADO)

    • R: Art.  200.   Os  atos  das  partes  consistentes  em  declarações  unilaterais  ou  bilaterais  de vontade  produzem  imediatamente  a  constituição,  modificação  ou  extinção  de  direitos processuais. 
    • Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial

  • Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    Confundi esses dois artigos em uma questão, por isso acho válidos vcs tomarem cuidado tambem, pode parecer fácil, mas se na hora da prova misturarem os 2 vai criar um nó no cérebro

  • O erro tá no final da assertiva. Não precisa de autorização judicial.

  • ERRADO

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. (presenciais)

    § 1º Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (presenciais)

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

  • GAB. E

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, DAS 6 (SEIS) ÀS 20 (VINTE) HORAS.

    §2º INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.


ID
2563675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue o item subsequente.


O interesse social é um critério utilizado para determinar que o processo judicial tramite em segredo de justiça.


Alternativas
Comentários
  • CF: LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Art. 189, do NCPC.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • C-I-I-A = Casamento , Interesse Social, Intimidade e Arbitragem

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo (:

     

    Art. 189, I, CPC: "Os atos processuais serão públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social."

  • CERTO

     

    NCPC2015

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    -em que o exija o interesse público ou social;

    ________________________________________________________

    -que versem sobre casamento,

    -separação de corpos,

    -divórcio,

    -separação,

    -união estável,

    -filiação,

    -alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    -em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    ________________________________________________________

    -que versem sobre arbitragem,

    -inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,

    -desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • A acertiva esta correta.

    Tramitam em segredo de justiça os processos em que exija o interesse público ou social.

  • Art. 189.

    Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; BAIXARIA DE FAMÍLIA

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; NUDES

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízoARBITRAGEM

  • DICA AQUI DO QC:

     

    C-A-I-I

     

    Casamento;

     

    Arbitragem;

     

    Intimidade;

     

    Interesse público ou social.

     

    Art. 189, do NCPC.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Errei por não saber a literalidade da lei. Na minha cabeça, interesse público e social seriam motivos para que o processo seja público. Interesses privados e pessoais é que fariam o processo ser sigiloso. Mas... tem que seguir como está escrito no CPC. Errando e aprendendo.

  • CPC, Art.189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

  • O comentário do Dênis Araújo kkkkkkkkkkk

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • A questão esta tao na cara que da ate medo de responder.

  • ui que meda

  • Engraçado que os que MAIS ZOAM a questão são os que não passam ou demoram 10 anos p passar 

    TEMOS QUE RESPEITAR CADA QUESTÃO MESMO QUE ELA "PAREÇA" FÁCIL.

  • O interesse público ou social constituem umas das possibilidades.

    TJAM2019

  • NCPC - Art 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social

  • Perfeito.

    Item correto, pois o interesse social é uma das hipóteses que autorizam a decretação de sigilo ao processo:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • CERTO

    CPC

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Público ou Social!

    Abraços e até a posse!

  • Art. 189. NCPC. 

    Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    (...)

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os

    processos:

    I – em que o exija o interesse público ou social;

    II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,

    filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde

    que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de

    pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do

    dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio

    ou separação.

  • Certo

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    NCPC

  • correto.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 189 CPC . Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Regra: Publicidade e transparência dos Atos Processuais.

    Exceção: Segredo de justiça -> "ISCA" ou "SACI"

    Interesse Público ou Social;

    Sobre Intimidade;

    Casos de família;

    Arbitragem.

    .

    Ps.: O "bizu" é um método para auxiliar na memorização. A leitura do código é imprescindível.

  • Acerca dos atos processuais,é correto afirmar que: O interesse social é um critério utilizado para determinar que o processo judicial tramite em segredo de justiça.

  • Lembrando que a deverá ser justificado o motivo do segredo de justiça em relação ao interesse social

  • # sobre "público" e "social" - é bom diferir e enriquecer o vernáculo, além do conhecimento jurídico.

    • Público: Conhecimento de todos, a coletividade
    • Social: pressuposto de "relações"

    Pode ser Público, ou seja, toda a coletividade tem interesse, todos regidos pela Lei brasileira ou Social, aquele grupo com interesses no resultado específico, porém nem todos brasileiros tem o interesse.

  • CERTO

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos

    I - em que o exija o interesse público ou social;


ID
2567647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Anderson ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Paulo e seu irmão Renato, que foram regularmente citados pelo correio, sendo que o Aviso de Recebimento − A.R. da carta de citação entregue a Paulo foi juntado aos autos no dia 02/08/2017 e o A.R. da carta de citação entregue a Renato foi juntado aos autos em 08/08/2017. Nesse caso, considerando que os executados são representados por advogados distintos, o prazo para Paulo opor embargos à execução

Alternativas
Comentários
  • Resposta: art. 915, c/c §1º e  §3º do CPC.

  • Art. 915, do CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229, do CPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Amigos e amigas, essa pegadinha existe desde o CPC/73. Os velhos de guerra bem sabem Hehehe

     

    Lição da questão: às vezes, o processo de conhecimento e o processo de execução funcionam de forma diferente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Assim, em resumo, ao que me parece, no caso de mais de um réu ou mais de um executado, temos diferentes inícios de prazo para a propositura dos Embargos à Execução e o prazo para contestar. O prazo para os embargos corre autonomamente em relação à cada executado e no processo de conhecimento, caso o juiz dispense a audiência de conciliação, o prazo se conta da juntada do último AR/mandado de citação (§ 1º do art. 231)

  • Gabarito: "B": não será contado em dobro, considerando-se dia do começo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da sua própria carta de citação.

     

    Comentários: No Processo de Execução existem algumas diferenças do Processo de Conhecimento, entre eles, o prazo para resposta (oposição de embargos), conforme prescreve o art. 915, §§1º e 3º, CPC:

    "Art. 915. O embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma no art. 231."

    "§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."

    "§3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229."

     

    "Art. 229. Os litisconsorte que tierem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

  • Atenção à diferença no que tange ao início da contagem dos prazos no CPC e na CLT:

     

    CPC: prazo a partir da juntada aos autos.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     

    CLT: prazo a partir do efetivo cumprimento.

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • Apenas esclarecendo: muito embora, em acepção atécnica, os Embargos à Execução seja uma "defesa" à execução apresentada, na verdade se trata de ação autônoma, eis o motivo para não se computar prazo em dobro, pois não se está manifestando no processo, mas ajuizando um processo incidente.

  • observar que ,se fosse contestação, seria da juntada do ultimo.

  • Fora que a questão não falou que eram de escritórios distintos.

  • Resuminho:

    no processo de conhecimento: o prazo conta da juntada do ULTIMO AR e é contado em dobro nos termos do art. 229 NCPC

     

    no processo de execução: o prazo conta de CADA AR JUNTADO INDIVIDUALMENTE e sem a incidência da contagem em dobro do art. 229

     

    CLT e CPP: o prazo conta do EFETIVO CUMPRIMENTO e não da juntada de AR

  • Errei porque NÃO sabia dessa distinção entre processo de conhecimento e de execução. Agora NÃO ERRO MAIS!

  • Frase de efeito:

     

    Não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para os litisconsortes  no oferecimento dos embargos à execução.

  • Processo de Conhecimento: Rege-se pelo artigo:

    Art. 231, CPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Processo de Execução:

    Art. 915, CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • DE ACORDO COM O ARTIGO 525 §3, DO NCPC, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. ENTRETANTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 915, §3º, DO NCPC, NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.

  • Art. 915 §3º do CPC

    Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • pra memorizar dobra de prazo de advogados distintos art. 229 CPC:

     

    Emb. Exe: Ñ 2x

    Impug. CS: Tem 2x

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Em que parte do edital consta que será cobrado o título III do livro II (embargos à execução)? há menção ao título II (espécies) e ao título IV (suspensão e extinção do processo de execução). 

  • É a letra B mesmo. Me parece que misturou processo de execução com o de conhecimento. Vide art. 915 do CPC e o § 3 (lendo isto se entendo porque é a letra B).

  • Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executadoo prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229, CPC.Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NCPC:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • *Dois detalhes importantes que diferem a contagem do prazo na execução de título extrajudicial:

    - Não cabe a contagem de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores + escritórios de advocacia distintos para o oferecimento de embargos à execução, ainda que em autos físicos (art. 915, § 3º);

    Obs.: já na impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) aplica-se o art. 229, CPC (art. 525, § 3º);

    - No processo de execução, quando há litisconsórcio passivo, não se conta o prazo para embargar da juntada do último cumprimento aos autos (inaplicabilidade da regra geral do art. 231, § 1º), mas individualmente, da juntada do respectivo comprovante da citação, de cada um dos executados no processo (em regra, salvo cônjuges/companheiros; art. 915, § 1º);

  • GABARITO: B

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: B

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 915, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • IMPORTANTE!!!

    Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença = Prazo em dobro!!!!

    Ação de Execução = Não cabe prazo em dobro

    Juizados = Não cabe prazo em dobro

  • NCPP - Art 231, I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio

  • Essa dos Embargos à Execução não aplicar o 229, sabia não! Anotado!

  • Questão interessantíssima!

    Não sendo os executados cônjuges, o prazo para Paulo (e Renato) opor embargos à execução será contado de forma individual, a partir da juntada do comprovante de sua citação:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Professor, eles estão representados por advogados distintos... devemos aplicar o prazo dobrado?

    Por expressa disposição legal, o prazo para oferecimento dos embargos não será dobrado mesmo se os litisconsortes tiverem procuradores distintos, de diferentes escritórios de advocacia:

    Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Assim, o prazo para Paulo opor embargos à execução (b) não será contado em dobro, considerando-se dia do começo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da sua própria carta de citação.

  • A essência para resposta a esta questão é ter em mente que, em se tratando de embargos à execução, não há que se falar em prazo em dobro, ainda que tenhamos executados com procuradores diversos. Logo, a contagem de prazo para cada devedor é individual. Outro ponto interessante para desate da questão é que o prazo para manejo dos embargos conta a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado, ou seja, em regra não há contagem de prazo a partir da última citação (salvo no caso de executados que sejam companheiros ou cônjuges- aqui, sim, a contagem de prazo para embargos se dará a partir da juntada do último mandado de citação nos autos). Logo, Paulo não terá prazo em dobro para apresentar embargos à execução. Cabe ainda dizer que o prazo para manejo de embargos por Paulo vai ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de citação do próprio Paulo. Para melhorar elucidar a questão, cumpre fazer menção ao disposto no CPC, art. 915, §1º
    § 1oQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 

    Após tal introito, cabe apreciar as alternativas expostas na questão.
    A alternativa A resta equivocada, uma vez que incorre no equívoco de falar de prazo em dobro. 
    A alternativa B é a resposta CORRETA para a questão, uma vez que reproduz a mentalidade expressa no art. 915, §1º, do CPC.
    A alternativa C resta equivocada, até porque faz menção a prazo em dobro. Além disto, fixa, de forma equivocada, como marco para embargos a juntada do mandado de citação de Renato, o outro executado na questão proposta. 
    A alternativa D resta equivocada. Fixa como marco para contagem do prazo de embargos a juntada do mandado de citação de Renato, o outro executado na questão proposta. O prazo começa a escoar para Paulo a partir da juntada aos autos do mandado de sua citação. 
    A alternativa E resta equivocada. Fala em prazo em dobro para embargos (o que não é o caso) e não fixa o marco correto para começo da contagem de prazo para interposição de embargos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  •  Art. 915, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;)

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    (Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.)

  • + D 1 PARTE = PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º, in initio)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º, in fine)

  • De maneira resumida:

    a) Não é contado em dobro para embargos à execução;

    b) GABARITO;

    c) Não é contado em dobro para embargos à execução;

    d) Da própria carta de citação;

    e) Não é contado em dobro para embargos à execução;

  • Imagino que, independentemente do art. 915, §3º do CPC estabelecer expressamente a inaplicabilidade do art. 229 do CPC nos embargos à execução, o enunciado da questão diz apenas que "os executados são representados por advogados distintos", sendo que o art. 229 exige ainda que eles sejam de escritórios de advocacia diferentes, veja:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Ou seja, não basta que as partes tenham procuradores diferentes, eles também precisam ser de escritórios de advocacia distintos. Réus que tenham procuradores diferentes mas que atuam no mesmo escritório não têm prazo em dobro.

    Assim, apenas pelo que foi informado pelo enunciado da questão, mesmo que fosse processo de conhecimento não se poderia aplicar o prazo em dobro do art. 229 do CPC.

  • Relembrando o que cai no Escrevente do TJ SP

    Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 3 Aplica-se à impugnação o disposto no 

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º) / TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

     

    IMPORTANTE!!!

    Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença = Prazo em dobro!!!!

    Ação de Execução = Não cabe prazo em dobro

    Juizados = Não cabe prazo em dobro

     

    Obs.: já na impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) aplica-se o art. 229, CPC (art. 525, § 3º);

  • Nos embargos à execução:

    +de 1 executado --> prazo contado individualmente para cada um, salvo cônjuges, neste caso --> última data.

    Não há dobra de prazo por procuradores distintos.


ID
2599471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Regra geral prevista no Código de Processo Civil determina que os atos processuais sejam realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. Com relação aos tempos dos atos processuais, assinale a opção correta, conforme a legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 213, Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

     

    Lei 11.419

  • Complementando

    B) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato.

    Art. 213 

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    C) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    lembar do art. 294 - 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    D) Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo.

    art. 212. 

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    E) Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses.

    Art. 212

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  •  a) prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo. (art. 213)

     b) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato. (art. 213 § único - perante o qual deve ser praticado)

     c) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados.(art. 214, II - de urgência)

     d) Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo. (art. 212 §1 º - se causar grave dano, os atos poderão ser concluídos após as 20h)

     e) Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses. (art. 212 §2º - independente de autorização judicial)

  • "23:57....23:58....23:59....00:00"... ainda não achei as 24 horas do legislador....

    quem encontrar, compartilha...

  • ahahah laerte..

    tá de sacanagem!!!

    :)

  • Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais

     

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Gab A

    Art 213°- A prática eletrônica do ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • a) A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.  CERTA

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

     b) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato. ERRADA

    Art. 213. (...)

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

     c) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados. ERRADA

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    II - a tutela de urgência.

     

     d) Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo. ERRADA

    Art. 212 (...)

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

     e) Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses. ERRADA

    Não precisa de autorização judicial para reliazar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, conforme §1º, do art. 212, do CPC. 

  • GABARITO LETRA A

    1 - MEIO DE PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
         1.1)Eletrônico: qualquer horário até as 24h do útimo dia do prazo
         1.2)Não eletrônico: deverá observar o horário de funcionamento do tribunal/forum

    2 - HORÁRIO DO JUÍZO: deve-se observar o horário do juízo em que se vai praticar o ato 
          obs: se ligar no horário de verão

    3 - PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS NAS FÉRIAS FORENSES
         3.1)Regra geral: não se praticam atos processuais nas férias forenses
         3.2)Exceções:
                3.2.1)Tutela de urgência;
                3.2.2)Citações;
                3.2.3)Intimações;
                3.2.4)Penhoras.

    obs: esses atos nas férias forenses são praticados independentemente de autorização judicial

    4 - DO TEMPO PARA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
         4.1)Regra geral: das 6h às 20h;
         4.2)Exceção: serão praticados depois das 20h se o seu adiamento:
                4.2.1)prejudicar a diligência;
                4.2.2)causar grave dano.

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • A - A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

    CORRETO.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    B - Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato.

    INCORRETA.

    ART. 213 Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    C - Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados.

    INCORRETA.

    Art. 214, II - a tutela de urgência.

     

    D - Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo.

    INCORRETA.

    Art. 212, § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    E - Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses.

    INCORRETA. Não há necessidade de autorização legal, por ausência de previsão lehal.

     

     

     

  • Laerte Júnior, as 24 horas do legislador, se encontra no Artigo 213 do NCPC.

  • GAB.: A.

    SÓ TUTELAS DE URGÊNCIA PODEM SER PRATICADAS NAS FÉRIAS FORENSES E NÃO AS DE EVIDÊNCIA (N HÁ RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NEM PERIGO DE DANO).

  • Sobre as férias forenses:

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o (Leia-se: as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial);

    II - a tutela de urgência.

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • Protocolemos uma petição às 24:00 do último dia do prazo para ver! O correrto seria 23:59.

  • CPC, Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro ) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo Único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. 

  • "Até passar" ... não existe em sitema eletrônico a 24º hr,  ele se refere ao período que corresponde a vigésima quarta hora, ou seja, até às 23:59 min e 59 seg

    .

  • CPC comentado artigo por artigo. não é espetacular mas ajuda na jurisprudencia. bons estudos

    https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Art. 218 do CPC.

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    GAB.:A

  • O tempo dos atos processuais está regulamentado nos arts. 212 a 216, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 213, caput, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o parágrafo único, do art. 213, do CPC/15, que "o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A concessão de tutela da evidência não poderá ocorrer durante as férias forenses, mas, dentre as tutelas provisórias, somente a de urgência, senão vejamos: "Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 214, §2º; II - a tutela de urgência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A respeito, dispõe o art. 212, §1º, do CPC/15, que "serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5ª, incisco XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A
    .
  • Na prática verdadeira, protocole até 23:59:59.

    ;)

  • Pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Só não leve essa prática verdadeira das 23:59 para prova kk

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A é correta e gabarito da questão, conforme prevê o art. 213, caput, do NCPC: 

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o parágrafo único, do art. 213, da Lei nº 13.105/15, o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. 

    A alternativa C está incorreta. O art. 214, II, da referida Lei, estabelece que durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se a tutela de urgência. 

    A alternativa D está incorreta. Com base no §1, do art. 212, do NCPC, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    A alternativa E está incorreta. Não há necessidade de autorização legal. Vejamos o que dispõe o §2º, do art. 212, da Lei nº 13.105/15: 

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 

  • Regra geral prevista no Código de Processo Civil determina que os atos processuais sejam realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. Com relação aos tempos dos atos processuais, assinale a opção correta, conforme a legislação pertinente.

     

    A) A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

    NCPC Art. 213 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. [Gabarito]

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    -----------------------------------------------------

    B) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato.

    INCORRETA.

    NCPC Art. 213 - [...]

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    -----------------------------------------------------

    C) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados.

    NCPC Art. 214 - Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuaisexcetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    -----------------------------------------------------

    D) Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo.

    NCPC Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.5°, inciso XI, da Constituição Federal. 

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    -----------------------------------------------------

    E) Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses.

    NCPC Art. 212 - [...]

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • GABARITO A

    Conforme prevê o art. 213, caput, do NCPC:

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Comentário da prof:

    a) É o que dispõe o art. 213, caput, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo".

    b) Dispõe o parágrafo único, do art. 213, do CPC/15, que "o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo".

    c) A concessão de tutela da evidência não poderá ocorrer durante as férias forenses, mas, dentre as tutelas provisórias, somente a de urgência:

    "Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 214, § 2º;

    II - a tutela de urgência".

    d) A respeito, dispõe o art. 212, § 1º, do CPC/15, que "serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, § 2º, do CPC/15:

    "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5ª, inciso XI, da CF".

    Gab: A

  • A) A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo;

    B) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele (vigente no juízo que emitiu o ato) vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado;

    C) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de (evidência) urgência podem ser praticados;

    D) Ato processual iniciado antes das vinte horas (não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo) poderá ser concluído após esse horário, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano;

    E) (Apenas com) Independentemente de autorização judicial, as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses.

    Gab.: A

  • Regra geral prevista no Código de Processo Civil determina que os atos processuais sejam realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. Com relação aos tempos dos atos processuais, conforme a legislação pertinente, é correto afirmar que:  A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

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  • A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.


ID
2601259
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante aos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab D, Art 189, IV CC, é inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, e não excluindo-se.

  • GABARITO: D

     

    NCPC: 

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV- Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  •  A)Os atos processuais em que exija o interesse público ou social tramitam em segredo de justiça.CORRETO

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

     

    B)Os atos processuais que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes tramitam em segredo de justiça. CORRETO

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;​


    C)Os atos processuais em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade tramitam em segredo de justiça.CORRETO

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    D)Os atos processuais que versem sobre arbitragem, excluindo-se o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo tramitam em segredo de justiça. INCORRETO 

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    Mnemônico pra lembrar dos atos que tramitam em segredo de justiça: C-A-I-I

                                                                                                         Casamento,arbitragem , interesse social e intimidade

  • Questão passível de anulação , não ?!

  • A letra a) também é errada (art. 189, I, NCPC).

  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

     

    Na questão --> Os atos processuais em que exija o interesse público ou social tramitam em segredo de justiça.

     

     

    A ausência do artigo "O" na questão, afirma que todo processo que envolva interesse público ou social deve tramitar em segredo. Mas não é isso que esta na Lei. Assim, torna a alternativa "A" também errada. 

     

  • GAb D

    Art 189°- Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I- Em que exija o interesse público ou social

    II- Que versem sobre casamento, separação de corpos, divorcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes

    III- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional a intimidade

    IV- Que versem sobre arbritagem, INCLUSIVE sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juizo

  • Péssima redação da assertiva A.

    Da forma que está escrita enseja numa interpretação completamente diferente daquela que se extai do CPC.

  • Nossa.....que absurdo essa alternativa A...

    Ela dá a entender que TODO processo que contenha um interesse público ou social tramita em segredo.....nada a ver...fosse assm, todas as ações civis públicas tramitariam obrigatoriamente em segredo de justiça, por exemplo.

    Ao revés, o sigilo é determinado quando, PELAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, há interesse público ou social a justificar que transcorra em segredo de justiça!

    Tb....."Orhion Consultoria"...valha-me deus!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  •  A)Os atos processuais em que exija o interesse público ou social tramitam em segredo de justiça.CORRETO

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

     

    B)Os atos processuais que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes tramitam em segredo de justiça. CORRETO

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;​


    C)Os atos processuais em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade tramitam em segredo de justiça.CORRETO

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    D)Os atos processuais que versem sobre arbitragem, excluindo-se o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo tramitam em segredo de justiça. INCORRETO 

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    Mnemônico pra lembrar dos atos que tramitam sem segredo de justiçaC-A-I-I

                                                                                                         Casamento,arbitragem , interesse social e intimidade

  • Art. 182. Os atos processuaus são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos

    III - Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Art 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça

    I- interesse social ou público

    II- sobra casamento, divórcio, separação, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda

    II- dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

    III- que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo

  • Art. 189, inciso IV

  • Embora a regra seja a de que os atos processuais sejam públicos, a lei traz algumas exceções nas quais eles deverão tramitar em segredo de justiça, senão vejamos: "Art. 189, CPC/15.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".

    Gabarito do professor: Letra D. 

  • Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • No tocante aos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA:

    A) Os atos processuais em que exija o interesse público ou social tramitam em segredo de justiça.

    NCPC Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social; CORRETO

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    -------------------------------------------------------------

    B) Os atos processuais que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes tramitam em segredo de justiça. 

    NCPC Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    [...]

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;​ CORRETO

    [...]

    -------------------------------------------------------------

    C)Os atos processuais em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade tramitam em segredo de justiça.

    NCPC Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; CORRETO

    -------------------------------------------------------------

    D) Os atos processuais que versem sobre arbitragem, excluindo-se o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo tramitam em segredo de justiça

    NCPC Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    [...]

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [Gabarito]

    [...]

     

  • Kkkkkkkkkk

  • Kkkkkkkkkk

  • a EXIGILIBIDADE é defendida por Celso Antonio Bandeira de Mello

    Já a TIPICIDADE quem trata é Di Pietro


ID
2612374
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente

Alternativas
Comentários
  • GAB. letra "d".

     

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • GABARITO – LETRA “D”

     

    Artigo 202 do CPC:

     

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Dica para lembrar do valor da multa:

     

    Cotas Marginais ou interlineares --> Multa de Metade do salário mínimo

  • EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO. COTA LANÇADA NOS AUTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO DE DESPACHO ANTERIOR. COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. HIPÓTESE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

    1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC (atual art. 202), segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir.

    2. In casu, a ora recorrida, aproveitando-se da oportunidade que lhe foi aberta para apor aos autos nota de ciência de despacho exarado, formulou pedido manuscrito, inserto no verso da fl. 380 dos autos originais, solicitando, também, que eventuais futuras intimações, concernentes ao feito, fossem efetuadas em nome de advogado específico, não configurando, referido proceder, a hipótese prevista no art. 161 do CPC, mantendo-se eficaz para os efeitos processuais a manifestação volitiva encetada. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

    RECURSO ESPECIAL Nº 793.964 - RJ (2005/0183974-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

  • Pessoal, as multas por cotas marginais ou interlineares estão previstas no art. 202, do CPC. Ocorre quando alguém lança nos autos do processo anotações à margem das páginas ou entre as linhas, hipótese em que o juiz mandará riscá-las e, deverá impor a quem as escreveu multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Bons estudos ; )

  • RESUMEX

    - quem praticar inovação ilegal no estado de fato ou bem ou direito litigioso fica sujeito à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição – até 20% valor da causa ou até 10 SM – p/ o fundo de modernização do judiciário

    - o juiz pode determinar o restabelecimento do estado anterior e proibir a parte de falar nos autos, até a purgação do atentado

     

    Litigância de má-fé - > 1% < 10%  ou até 10 SM

    Deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    Alterar a verdade dos fatos, usar do processo para obter objetivo ilegal

    Opuser resistência injustificada ou agir de modo temerário

    Provocar incidente infundado ou recurso protelatório

    -

    Será liquidado por arbitramento ou procedimento comum nos próprios autos – multa vai para a parte adversa

     

    Não afasta a responsabilidade do  beneficiário AJG pelas despesas e honorários

    – ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por até 5 anos e não afasta o dever de pagar multas

     

    Revogada a AJG, a parte que agiu de má-fé terá que pagar o décuplo das custas a título de multa para a FP

     

     

    Intimado, adv não devolver autos em 3 dias, perde vista fora do cartório e incorre em multa de metade do SM

    – juiz comunica a OAB p/ aplicação  

     

     

    Edital – multa ao autor que dolosamente promover citação por edital, revertida para citando no valor de 5 SM

     

    desisnteresse do réu  pela audiência – contestação ou 10 dias antes da audiência

    - não comparecimento – atenta à dignidade da justiça – multa de até 2% valore da causa

     

    ACP

    É CRIME PUNIDO COM  RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E  MULTA, RECUSAR, RETRADAR, OMITIR DADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ACP  POR REQ.  DO MP

     

    AGRAVO INTERNO – INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENA  AGRAVANTE

     MULTA PARA O AGRAVADO DE 1 A 5% DO VC ATUALIZADO

     

     

    EXEQUENTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA  - ATENTA CONTRA DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO

    (MULTA  ATÉ 20% SOBRE VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO EXEQUENDO)

    – CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO EXECUTADO QUE FRAUDA A EXECUÇÃO

    - SE OPÕE MALICIOSAMENTE MEDIANTE ARDIS

    - RESSISTE À ORDEM JUDICIAL, DIFUCULTA OU EMBARAÇA A PENHORA

    INTIMADO NÃO INDICA OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VALORES, NEM EXIBE PROVA DA PROPRIEDADE OU CERTIDÃO NEGATIVA

    -  ATENTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SUSCITAR DE FORMA INFUNDADA VÍCIO PARA DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE

     

     

    ARREMATAÇÃO

    25% À VISTA + 30 X (COM CAUÇÃO OU HIPOTECA)

    ATRASO – MULTA DE 10% SOBRE VENCIDA + VINCENDAS

     

    IMÓVEL DE INCAPAZ – SE NÃO ALCANÇAR 80% DA AVALIAÇÃO, DEPOSITA COM DEPOSITÁRIO,

    ADIANDO-SE A ALIENAÇÃO POR ATÉ 1 ANO

     

    SE PRETENDENTE SE ARREPENDER, JUIZ IMPÕE MULTA DE 20% SOBRE VALOR DA AVALIAÇÃO, EM BENEFÍCIO DO INCAPAZ

     

    EXEC EXTRAJ – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DÉBITO+ HON + CUSTAS) E

    PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

    NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO, INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE PRESTAÇÕES  NÃO PAGAS

     

    ED PROTELATÓRIO

    MULTA ATÉ 2%

    REITERADO - Até 10%

  • Não lembrava de jeito nenhum, mas, pela lógica, os outros valores estão bem desproporcionais. 

  • Custas Marginais.

                E

                T

                A

                D

                E

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • No rol de perguntas para aprovação em concurso público, esta, com absoluta certeza, esta no "top 10" das perguntas mais inúteis para verificação de conhecimento do candidato.

    Parabéns.

  • bela questao, consulplan! muita criatividade mesmo. Tao de parabens

  • Questão preguiçosa e covarde.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Que merda de pergunta
  • Putz! Quem se interessa? 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 202, do CPC/15, que assim dispõe: "É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.

  • D) Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Marginais

    Multa

    Metade de um salário.

  • Marginais - Metade.

  • Para memorizar:

    Cotas marginais: um marginal não deve nem ao menos receber o salário mínimo, como todas as pessoas. O marginal terá, por humanidade, direito à metade.

    -----

    Thiago

  • Multa por lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares: ½ do salário mínimo;

    Multa para advogado por não devolver os autos no prazo de 3 dias: ½ do salário mínimo;

    Multa por requerer citação por edital dolosamente: 5x SM (rever em favor do citando)

  • MULTAS

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA   até 20% valor da causa

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ + 10 - 20% valor corrigido da causa

    REQUERER GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE MÁ-FÉ até o DÉCUPLO (10X) de seu valor

    LANÇAR NOS AUTOS COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES 1/2 S.M

    PARA O ADVOGADO QUE NÃO DEVOLVER OS AUTOS EM 3 DIAS 1/2 S.M

    REQUERER CITAÇÃO POR EDITAL DOLOSAMENTE 5X S.M

    NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR/RÉU À AUD. DE CONCILIAÇÃO ATÉ 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU VALOR DA CAUSA

    AO PERITO POR NÃO CUMPRIR O ENCARGO fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

    NÃO PAGAR NO PRAZO VOLUNTÁRIO (CUMPRIMENTO D. DE SENTENÇA) 10% sobre débito + 10% H.Adv

    INVENTARIANTE REMOVIDO NÃO ENTREGA IMEDIATAMENTE AO SUBSTITUTO OS BENS DO ESPÓLIO  fixada pelo juiz em montante não superior a 3% do valor dos bens inventariados

    AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA INDEVIDAMENTE E DE MÁ-FÉ  até 10% valor da causa

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Proc. de EXECUÇÃO) não superior a 20% do valor atualizado em execução

    SE O PRETENDENTE À ARREMATAÇÃO SE ARREPENDER 20% sobre o valor da avaliação

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante) suscitante paga multa não superior 20% do valor atualizado do bem

    QUANDO O AGRAVO INTERNO FOR DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME  entre 1 e 5% do valor atualizado da causa.

    QUANDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VOTAÇÃO UNÂNIME não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa

    NA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa

     QUANDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não excedente a 2 S.M

  • Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

  • Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário mínimo.

  • A multa imposta à parte que lançar nos autos cotas marginais ou interlineares terá o valor correspondente à metade do salário-mínimo.

    Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Gabarito: D

  • É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.

    • Lançar cotas marginais -- metade do salário mínimo vigente

    • Citação por Edital dolosamente -- multa de 5 vezes salário Mínimo.

    • Multa Advogado não devolver os Autos em até 03 dias -- Metade do salário Mínimo

    Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo. 

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário mínimo.

  • Escrevente do TJ SP

    Duas sanções:

    - riscar dos autos o que foi escrito indevidamente + Multa no valor de metade do salário mínimo.

     

     

    DENTRO DAS NORMAS O QUE SE COMPLEMENTA:

     

    Normas. Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta (1) OU a lápis (2), ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz. 

     

     

     

    Dentro do próprio CPC – aqui há previsão de multa de metade do salário mínimo do art. 234, CPC e ele é equivalente ao art. 167 das Normas da Corregedoria a única diferença é que nas Normas eles falam em intimação pessoal em caso de não devolução dos autos.

     

    Normas. Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

    § 1 É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2 Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

     

    MULTA DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO

    - Art. 202, caput CPC – Lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares = Pena de meio salário mínimo + juiz mandará riscar.

    - Art. 234, §2º, CPC – se intimado advogado não devolver os autos em 03 dias = perderá direito a vista fora do cartório + multa de meio salário mínimo.

    - Art. 167, das Normas – advogado intimado pessoalmente não devolver em 03 dias = perderá o direito à vista fora do cartório + multa de metade do salário mínimo.

    MULTA DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    - Art. 258, CPC – a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras, incorreta em multa de 05 salários mínimos. A multa será revertida ao citando. 


ID
2615536
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA D

     

     

    A. Art. 218, §4º, NCPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    B. Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    C. Art. 221, NCPC. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

     

    D. (CORRETO) Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    E. Art. 218, NCPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • GABARITO: D

    Art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    PRAZOS para praticar ATOS PROCESSUAIS:

    Regra geral: o ato processual deverá ser praticado no prazo prescrito em lei.

    Lei omissa: juiz fixa prazo.

    Lei ou juiz omisso: prazo de 5 dias.

    OBSERVAÇÃO: quando a lei ou o juiz NÃO determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas

  • Art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    PRAZOS para praticar ATOS PROCESSUAIS:

    Regra geral: o ato processual deverá ser praticado no prazo prescrito em lei.

    Lei omissa: juiz fixa prazo.

    Lei ou juiz omisso: prazo de 5 dias.

    OBSERVAÇÃO: quando a lei ou o juiz NÃO determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas

  • SUSPENDE o prazo?     ---> Volta a correr DE ONDE PAROU
    INTERROMPE o prazo? --->  O prazo volta a contar DO INICIO!

    Exemplo:
    Um procedimento tem que ser realizado em 3 meses... mas em 2 meses foi SUSPENSO, quando voltar, vai voltar FALTANDO 1 MES .

    Se esse mesmo procedimento, aos 2 meses fosse INTERROMPIDO ele voltaria a contar do ZERO, ou seja, 3 meses!  

    Galera do TJ/SP -->

    RECURSOS
    Embargos INTERROMPE o prazo
    apelação/agravo de instrumento/agravo interno  SUSPENDE o prazo

  • PRAZOS

    RG: prazos prescritos em lei

    --> Lei omissa: o prazo determinado pelo juiz em razão de sua complexidade

    --> Quando nem a lei nem o juiz determinar: 1) para os prazos em geral: 5 dias

                                                                            2) para comparecimento: 48 horas

  • É bobo, mas sabe como eu gravei? Interrompe -> quando a gravidez é interrompida a gestante perde o bebê, logo se quiser outro filho terá q iniciar outra gestação do zero, portanto interrompe -> conta do zero...
    não riam aeuehauheuah

  • GABARITO: D

    Informação adicional quanto ao item A

    O STJ cancelou a Súmula 418, que dizia: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Esta súmula era contrária a dois dispositivos do novo CPC.

    Ao art. 1.024, § 5º que fala expressamente da desnecessidade de ratificação do recurso nesses casos: “§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    E ao art. 218, § 4º que considera tempestivo o recurso interposto antes do prazo: “§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”

    É a consolidação do princípio da primazia da decisão de mérito.

    Outrossim, após cancelar a súmula 418, o STJ ainda aprovou a nova súmula 579, nos seguintes termos: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”

    Fonte: https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor

  • Art. 218, §3º do CPC.

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    GAB.:D

  • Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo - diferente do que muito se entendia antigamente, o ato praticado antes do termo inicial não é mais intempestivo. principio da eficiência e celeridade.

    Tanto os prazos processuais como os de direito material são, no atual ordenamento jurídico, computados em dias úteis. - a reforma ocorreu em esfera processual. os prazo processuais correm em dias úteis, quando definidos em dia (se definidos por mês, considera o mês fechado, de data a data).

    Quando houver suspensão do prazo processual, este será restituído a partir de seu início. - macete pra nunca esquecer INterrompe conta INteiro, suspende conta desde onde parou.

    Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. - §3 do art. 218

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos de acordo com a lei processual civil, ou seja, em quinze dias. - lei omissa = juiz determina prazo em consideracao à complexidade do ato. §1 218

  • Gravei assim:

    Suspensão:

    A voltinha do S vai e volta, então o prazo para e volta

     

    Interrupção:

    Já o I parece uma barra, não tem como continuar, então o prazo para e recomeça

  • PRAZOS:

    I n t e r r u p ç ã o  => Prazo volta a correr do início. (Zera)                      S u s p e n s ã o => Prazo conta a partir do que sobrou.

    n                                                                                                                         o

    í                                                                                                                           b

    c                                                                                                                           r

    i                                                                                                                            o

    o                                                                                                                           u

  • Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas os prazos processuais serão computados em dias úteis, senão vejamos: "Art. 212, caput, CPC/15. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 221, caput, do CPC/15: "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    a) será tempestivo

    b) só processuais em dias úteis

    c) suspensão retoma a correr de onde parou

    d) correto. 05 dias para prática de ato processual, se não há lei e nem disposição pelo juiz

    e) juiz determina, conforme a complexidade da causa

  • LETRA D

    Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Suspensão → Segue em frente

    Interrupção volta para o Início

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 218. §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    c) ERRADO: Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    d) CERTO: Art. 218. §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    e) ERRADO: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Gabarito: D

    É o que o CPC diz. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    Bons Estudos!

  • Em relação aos prazos, é correto afirmar:

    A) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 218, §4º, NCPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ------------------------------

     

    B) Tanto os prazos processuais como os de direito material são, no atual ordenamento jurídico, computados em dias úteis.

    Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    ------------------------------

     

    C) Quando houver suspensão do prazo processual, este será restituído a partir de seu início.

    Art. 221, NCPC. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do  art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    ------------------------------

    D) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. [Gabarito]

    ------------------------------

     

    E) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos de acordo com a lei processual civil, ou seja, em quinze dias.

     Art. 218, NCPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Em relação aos prazos, é correto afirmar: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Quando a não estabelece prazo certo para determinado ato o juiz dará :

    • 5 dias para a pratica de ato .

    • 48 horas para comparecimento em juízo.

ID
2634595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC prevê a possibilidade de convenção processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição. Conforme o entendimento doutrinário, esse instituto

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A -  Enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”.

    B – Enunciado 492, do FPPC: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais.”

    C - Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    D – Enunciado 20, FPPC: “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão de primeira instância.

    E – “Os principais exemplos de convenções processuais atípicas advêm de negócios celebrados para operar efeitos no processo de conhecimento. Fala-se na admissão de convenções para ampliar prazos de contestação e recursos; para vedar denunciação à lide; para renunciar antecipadamente ao recurso de apelação contra a sentença; para partilhar as eventuais verbas de sucumbência; entre tantos outros.” FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil-30102017

  • Basta lembrar também que o recurso é instituto voluntário. 

    Logo, passível de convenção entre as partes!

  • GABARITO: LETRA E

    Acrescentando excelente comentário do colega Lucas

    https://portaldomagistrado.com.br/2017/10/31/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil-jota/

    Trecho do artigo do professor Fernando Fonseca Gajardoni 

    Convenções processuais atípicas na execução civil 

    A vontade das partes é, no CPC/2015, fonte da norma processual.  O art. 190 do CPC permite que, nas causas onde se admita autocomposição, possam pessoas capazes convencionar sobre procedimento, bem como sobre seus poderes, deveres, faculdades e ônus processuais.

    Já tive a oportunidade de discorrer sobre o tema e afirmar a existência de 06 (seis) requisitos de validade/eficácia dos negócios jurídicos processuais atípicos. Só serão aceitas convenções processuais nas hipóteses em que: 1) as partes sejam as titulares da situação jurídica a respeito do qual pretendam dispor, sendo vedada convenção processual que atinja deveres, direitos, ônus e faculdades de terceiros; 2) o objeto da convenção seja lícito, de modo a não se admitir negócios jurídicos processuais que acabem por violar o conteúdo mínimo do processo constitucional (regras constitucionais de competência, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação, a licitude da prova, etc.); 3) a celebração da convenção seja feita por escrito (especialmente no negócios jurídicos pré-processuais), pois só assim é possível se operacionalizar judicialmente, com o mínimo de segurança e presteza, a alteração da regra legal por convenção das partes; 4) haja preservação da autonomia da vontade do contratantes, devendo o juiz deixar de aplicar a convenção processual nos casos de nulidade (erro, dolo, coação, etc.), inserção abusiva em contrato de adesão ou vulnerabilidade manifesta de um dos celebrantes; 5) as partes sejam civilmente capazes, vedada a celebração de convenção por incapazes, ainda que representados ou assistidos; e 6) o direito objeto da convenção processual seja autocomponível, isto é, esteja na esfera de disponibilidade das partes.[1]

    BONS ESTUDOS, GALERA! ESTUDAR É BOM E NOS FAZ BEM. SUCESSO! 

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    o        Enunciado n. 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

    o        *Enunciado n. 17 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção.

    o        *Enunciado n. 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso , acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

    o        *Enunciado n. 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.

    o        *Enunciado n. 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

    o        *Enunciado n. 115 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores.

    o        Enunciado n. 131 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos.

    Continua.....

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 132 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190.

    o        Enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

    o        *Enunciado n. 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

    o        *Enunciado n. 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

    o        *Enunciado n. 253 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

    o        Enunciado n. 254 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    o        Enunciado n. 255 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível a celebração de convenção processual coletiva.

    o        Enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

    o        *Enunciado n. 257 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

    o        *Enunciado n. 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

    o        Enunciado n. 259 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio.

    o        *Enunciado n. 260 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

    o        Enunciado n. 261 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.

    o        *Enunciado n. 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

    o        *Enunciado n. 392 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 402 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo.

    o        Enunciado n. 403 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

    o        Enunciado n. 404 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Nos negócios processuais, atender-se-á mais à intenção consubstanciada na manifestação de vontade do que ao sentido literal da linguagem.

    o        Enunciado n. 405 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    o        Enunciado n. 406 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os negócios jurídicos processuais benéficos e a renúncia a direitos processuais interpretam-se estritamente.

    o        Enunciado n. 407 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé.

    o        Enunciado n. 408 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Quando houver no contrato de adesão negócio jurídico processual com previsões ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    o        Enunciado n. 409 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, de tal sorte que a invalidade deste não implica necessariamente a invalidade da convenção processual.

    o        Enunciado n. 491 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É possível negócio jurídico processual que estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo.

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 492 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais

    o        Enunciado n. 493 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio processual celebrado ao tempo do CPC-1973 é aplicável após o início da vigência do CPC-2015.

    o        *Enunciado n. 494 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A admissibilidade de autocomposição não é requisito para o calendário processual.

    o        Enunciado n. 569 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 1.047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC-1973.

    o        Enunciado n. 579 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos.

    o        Enunciado n. 580 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação.

    o        Enunciado n. 628 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação.

  • Alguém me explica o erro da D?

  • autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo.

  • AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo.

  • GABARITO: LETRA E

    FREDIE DIDIER JR., AO COMENTAR O ART. 190 DO CPC/2015, QUE TRATA DA CLÁUSULA DE ATIPICIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CITA UMA VASTA LISTA DE POSSÍVEIS NEGÓCIOS/CONVENÇÕES:
     

    Exemplos de negócios processuais atípicos, segundo o professor:

    -acordo de instância única; ninguém recorre;

    -acordo para criação de litisconsórcio necessário;

    -acordo para tornar um bem impenhorável;

    -acordo para criar prova ilícita;

    -prova atípica negociada;

    -acordo para ampliar ou reduzir prazo;

    -acordo para dispensar assistente técnico;

    -acordo para não ter perícia;

    -acordo para permitir ingresso de terceiro no processo fora das hipóteses legais;

    -acordo para autorizar ou proibir execução provisória;

    -acordar não ser possível pedir tutela de evidência;

    -acordo para autorizar jurisdição por equidade;

    -legitimação extraordinária convencionada.

    FONTE: AULA DO CURSO LFG - CURSO ONLINE SOBRE O NOVO CPC

  • Parti da premissa de que a convenção de vedação ao duplo grau de jurisdição seria incabível.

     

    -.-'

  • Poderá estipular a cláusula “sem recurso” bilateralmente, OU SEJA, o famoso "as partes renunciam ao prazo recursal". 

     

    Bons estudos!

  • aumentando a lista do coleguinha Alisson Daniel. Agora também com alguns negócios jurídicos TÍPICOS

    Panorama dos negócios processuais típicos
     Alguns exemplos de negócios processuais:
    i. foro de eleição;
    ii. foro de eleição internacional – novidade expressa;
    iii. não alegação da incompetência relativa – o réu abre mão do foro de eleição;
    iv. calendário processual – é um NJ plurilateral;
    v. renúncia ao prazo;
    vi. acordo para suspensão de processo;
    vii. organização consensual do processo;
    viii. escolha convencional da liquidação por arbitramento;
    ix. adiamento negociado da audiência;
    x. escolha consensual do perito;
    xi. desistência do recurso;
    xii. aceitação da decisão;
    xiii. convenção sobre o ônus da prova.
     Todos esses negócios reforçam o princípio do autoregramento da vontade e dão mais força à atipicidade da negociação processual.
     

    PS: peguei essa lista do colega RCM Santos na Q911400

  • Chutei legal nessa

  • Viviane, a estipulação de apresentação de recuro per saltum ofende matéria de ordm pública, o que não pode ser convencionado entre as partes, visto que suprimiria instâncias recursais.

  • O negócio jurídico processual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    É certo que as partes poderão acordar, de forma bilateral, que a decisão proferida seja irrecorrível. Não poderão, porém, acordar a interposição de recurso "per saltum" para as cortes superiores porque os recursos a elas direcionados devem cumprir requisitos específicos e devem ter as suas hipóteses de cabimento, que já são restritas, respeitadas.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • 1- Recuso per saltum? Seria a supressão de instancia ?

    Sim. As partes não podem acordar, por exemplo, que haja a interposição direta de um RE sem antes haver o uso dos recursos ordinários. Deve-se, pois, respeito à disposição das competências funcionais e normas afins.

    Enunciado 20, FPPC: “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão de primeira instância.

     

    2- Mas posso estipular uma cláusula que veda recursos ?

    Sim.

     

    Fonte:Lucas Leal

  • É POSSÍVEL NEGÓCIO PROCESSUAL

    Pacto de impenhorabilidade

    Acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza

    Acordo de rateio de despesas processuais

    Dispensa consensual de assistente técnico

    Acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso

    Acordo para não promover execução provisória

    Pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória,

    inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência

    de conciliação ou de mediação prevista no art. 334

    Pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de

    mediação prevista no art. 334

    Pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutiva

    Previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si

    Acordo para realização de sustentação oral

    Acordo para ampliação do tempo de sustentação oral

    Julgamento antecipado do mérito convencional

    Convenção sobre prova

    Redução de prazos processuais

    Celebração de convenção processual coletiva

    Dispensar caução no cumprimento provisório de sentença

    Pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva

    Pacto de alteração de ordem de penhora

    Pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II)

    Pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos

    arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual)

    Negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do

    pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II)

    Estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros

    Estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos

    Alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação

    NÃO É POSSÍVEL NEGÓCIO PROCESSUAL

    Acordo para modificação da competência absoluta

    Acordo para supressão da primeira instância

    Excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

  • o povo escreveu tanto e não falou nada

  • Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem)

    Art.3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art.18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO FICA SUJEITA A RECURSO ou homologação pelo Poder Judiciário.

    NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • Enunciado 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos"

  • Conforme o entendimento doutrinário, é possível a convenção atípica e bilateral sobre poderes, deveres, ônus e faculdades (situações jurídicas) estipulando o julgamento em instância única, com renúncia antecipada a qualquer recurso interponível contra a sentença e acordo de não recorribilidade de todas as decisões interlocutórias havidas no processo (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – parte geral, Forense, EBOOK, 2015, p. 1.849). 

  • Bastava alguém ditar o gabarito e escrever umas 3 linhas e, com isso, esclarecer as dúvidas dos colegas. Porém, não. Escrevem livros e confundem mais os outros e a si mesmos.
  • Só vence quem não desiste!

    Em 30/10/19 às 11:53, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 19/10/19 às 13:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Não tenha vergonha dos seus erros, são eles que te fazem mais fortes a cada dia, são eles que te aproximam um passo por vez do seu sonho.

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    AS PARTES PODEM MUDAR OS ATOS PROCESSUAIS, CABENDO O MAGISTRADO CONTROLAR.

  • O enunciado n° 256 do FPPC dispõe: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual

  • Essa daí eu não sabia hem...''cláusula que veda recurso'' seria a última da última alternativa que eu poderia marcar kkkk

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.  

    A alternativa B está incorreta. O contrato de convivência pode conter negócios processuais. 

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 190, do NCPC, o juiz controlará a validade das convenções.  

    • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    • Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

    A alternativa D está incorreta. Não é permitida a supressão da primeira instância no negócio jurídico processual. Esse é o entendimento do Enunciado 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. Os principais exemplos de convenções processuais atípicas advêm de negócios celebrados para operar efeitos no processo de conhecimento. Fala-se na admissão de convenções para ampliar prazos de contestação e recursos, para vedar denunciação à lide, para renunciar antecipadamente ao recurso de apelação contra a sentença, para partilhar as eventuais verbas de sucumbência, entre outros. 

  • CESPE abusando destes enunciados. Agora é Lei, doutrina, súmulas, informativos e, ainda, os tais enunciados.

    O negócio está cada vez mais vertical. Vamos pra cima!

    I'm still alive!

  • Para quem não sabia da clausula sem recurso, era só ir pela lógica. Questão também interpretativa, pois se é ato bilateral, tem acordo entre as partes, então não precisa de recurso.

    Foi assim que acertei akkkkkkkk

    Alternativa E

  • recurso não é uma garantia constitucional? como pode ser permitido nesta circunstâncias?
  • VIDE: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • A doutrina afirma que as partes poderão modificar praticamente todas as regras do procedimento, desde que haja bilateralidade, observadas as possibilidades de intervenção do juiz no negócio jurídico processual previstas no parágrafo único do art.190.

    "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

  • O CPC prevê a possibilidade de convenção processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição. Conforme o entendimento doutrinário, esse instituto poderá estipular a cláusula “sem recurso” bilateralmente.

  • Sobre a alternativa "a", compartilho, aqui, os dispositivos que me ajudaram na solução da dúvida, sobre a possibilidade de a Fazenda Pública celebrar negócios jurídicos processuais:

    • JDPC, enunciado 114

       “os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais

    • JDPC, enunciado 17:

             “a Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC

    • FPPC, enunciado 256
    • a Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual
    • FNPP, enunciado 30
    • "é cabível a celebração de negócio jurídico processual pela Fazenda Pública que disponha sobre formas de intimação pessoal
  • Atualização!!!

    1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça.

    2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição.

    3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta.

    4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.

    5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor.

    REsp 1.810.444-SP (INFO 686)

  • Letra b. Incorreta: 492. FPPC (art. 190) O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais. (Grupo: Negócios processuais)


ID
2634949
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos atos processuais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    A)

    Art. 203, § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    B)

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    C) 

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    D) 

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    E) 

    Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

     

    Força, nobres guerreiros!

  • Colaborando, apenas, embora não fosse exigido especificamente as hipóteses, para a excepcionalidade de segredo de justiça (art. 189) eu uso o seguinte mnemônico:

     

    C.I.S.S.A. F.U.G.I.A. do Divórcio

     

    Casamento;

    Intimidade constitucional (HIVI - Honra; Intimidade; Vida privada; Imagem das pessoas);

    Separação;

    Separação de corpos;

    Alimentos;

     

    Filiação;

    União Estável;

    Guarda de crianças e adolescentes;

    Interesse público ou social;

    Arbitragem, inclusive cumprimento de carta arbitral;

     

    Divórcio.

  • Gabarito: "D"

     

    a) os meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho do juiz; 

     Errado. Exatamente o oposto: independem de despacho, conforme art. 203, §4º, CPC: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário."

     

     b) as citações podem ser realizadas durante as férias forenses, desde que haja prévia autorização judicial nesse sentido;

    Errado. Não é necessária autorização judicial, nos termos do art. 212, §2º, CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal."

     

     c) devem ser realizados, em regra, das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas dos dias úteis;

    Errado.O correto seria das 6 às 20 horas, nos termos do art. 212, CPC: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas." 

     

     d) em regra são públicos, podendo, excepcionalmente, ser decretado o segredo de justiça;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 189, CPC: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumrpimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada pelo juízo."

     

     e) as partes não poderão exigir recibos de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    Errado.. Exatamente o oposto. Aplicação do art. 201, CPC: "As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório."

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • d) CORRETA:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Pessoal, vamos lá!

     

    Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

     

    Efetivar as ordens judiciais;

     

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

     

    Para as hipóteses de segredo de justiça: C.I.S.S.A. F.U.G.I.A. do DIVÓRCIO:

     

    Casamento;

    Iintimidade constitucional; (*¹)

    Separação

    Separação de corpos;

    Alimentos;

     

    Filiação;

    União estável;

    Guarda de menores;

    Interesse público ou social;

    Arbitragem; (*²)

     

    DIVÓRCIO

     

    *¹ Art. 5º, X, CF: HIVI (Honra; Intimidade; Vida privada; Imagem das pessoas)

    *² inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Qualquer erro, avisem-me!

     

     

    Att,

  • Não cai na prova de auxiliar de obras do Acre

  • Juliana Beatriz, às vezes o sigilo depende de algum conceito indeterminado, como está na lei: interesse social. Daí é preciso algum juízo de valor.

  • Para os futuros colegas de TRT:


    No tocante à alternativa B, vale traçar um paralelo entre o art. 212, § 2º, CPC e o art.770, § único.


    No Processo Civil, além de se poder realizar citações, intimações e penhoras nos períodos de férias forenses/feriados/dias úteis pós-horário 6h-20h, o cumprimento de tais atos NÃO depende de autorização do juiz.


    Por outro lado, no Processo do Trabalho, além de só incluir penhoras (exclui citações e intimações), quando fora do horário padrão (6h-20h) os atos só podem ser realizados aos domingos e feriados (não menciona férias forenses), e ainda por cima exige autorização expressa do juiz.


    Vejamos:


    (CPC) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.


    (CLT) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    Espero que tenha ficado didático.


    Boa sorte a todos (e horas e mais horas de BNC também, rs)

  • Art. 212  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1 Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2 Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .

  • Alternativa A) Dispõe o art. 152, VI, do CPC/15, que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria "praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios", não sendo necessário, portanto, despacho do juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a regra é a de que os processos - e os atos processuais - sejam públicos, correndo em segredo de justiça apenas excepcionalmente. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 201, do CPC/15, que "as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • artigo 189 CPC " Os atos processuais serão publicos , todavia tramitam em segredo de justiça os processos :

    I - em que exija o interesse público ou social;

    II- que versem sobre CASAMENTO, SEPARAÇÃO DE COPOS, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, FILIAÇÃO,; ALIMENTOS e GUADA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE;

    III- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV- em que versem sobre arbitragem"

    Letra de lei!

  • alternativa a) errada

    Conforme artigo 203 §4 - os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    alternativa b) errada

    Conforme artigo 212 §2 Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

    alternativa c) errada

    Conforme art. 212 caput os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas

    alternativa d) certo

    Conforme art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dado protegidos pelo direito constitucional à intimidade

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    alternativa e) errada

    Conforme art. 201: As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório

  • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .

  • GABARITO: D

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo

  • D. em regra são públicos, podendo, excepcionalmente, ser decretado o segredo de justiça; correta

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    Art. 203

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante dia, por determinação judicial;

     

  • a) INCORRETA. Os atos meramente ordinatórios não dependem de despacho do juiz para serem praticados:

    Art. 203, § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    b) INCORRETA. As citações podem ser realizadas durante as férias forenses, independentemente de autorização judicial!

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    c) INCORRETA. Os atos processuais, em regra, são realizados das 6 às 20 (vinte) horas dos dias úteis:

     Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    d) CORRETA. Em regra os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, ser decretado o segredo de justiça;

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    e) INCORRETA. as partes podem sim exigir recibos de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório, de acordo com o art. 201 do CPC:

    Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    Resposta: D

  • "excepcionalmente"??? Pelo amor de Deus! Coisa mais corriqueira é processo em segredo de justiça. Essa banca é pura pegadinha.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 152, VI, do CPC/15, que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria "praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios", não sendo necessário, portanto, despacho do juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a regra é a de que os processos - e os atos processuais - sejam públicos, correndo em segredo de justiça apenas excepcionalmente. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 201, do CPC/15, que "as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório". Afirmativa incorreta.

  • No que concerne aos atos processuais, é correto afirmar que: em regra são públicos, podendo, excepcionalmente, ser decretado o segredo de justiça;

  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • a) independem

    b) independentemente de autorização judicial

    c) das 06:00 às 20:00

    d) GABARITO

    e) as partes poderão exigir


ID
2634958
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao celebrar um contrato de compra e venda, os contratantes convencionaram sobre determinados ônus e deveres processuais. Nesse sentido, afirmaram que se houvesse necessidade de ação judicial para dirimir qualquer conflito em relação ao negócio jurídico ora entabulado, e pela possibilidade legal de autocomposição, o autor estaria desincumbido de provar a existência do contrato e que o réu não poderia contestar o feito.


Nesse cenário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    OBS: A contestação é um direito público subjetivo, de modo que é nula a cláusula contratual que impeça a defesa do réu.

  • Complementando:

     

    Enunciado n° 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

     

    (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

     

     

  • No meu entendimento, o direito ao contraditório é norma de ordem pública, não podendo ser afastado pelas partes.

  • RESPOSTA: E

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Nesse caso fere o principio do contraditório e ampla defesa.

  • e) CORRETA: contudo a questão traz hipótese ilógica, pois como o Autor pode se desincumbir de apresentar o contrato sem apresentar o contrato? Ainda que se possa negociar o ônus probatório, talvez, nesse caso, o juiz devesse declarar válida, contudo afastar a aplicação da referida cláusula, pela perda do objeto, fazendo com que a assertiva correta se tornasse a "d". Caso a hipótese de desincumbência probatória viesse veiculada num adendo contratual, aí poderia ser mais viável o gabarito da questão.

    - Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Complementando:

    Direitos que admitem autocomposição ==> as partes podem estipular mudanças no procedimento, com as devidas ressalvas do p. único do art. 190, já comentadas pelos colegas.

    Calendário processual ==> é feito de comum acordo entre o juiz e as partes (art. 191 CPC)

  • peguei essa lista dos coleguinhas nas Q911400 e Q878196 (FREDIE DIDIER)

    Panorama dos negócios processuais TÍPICOS e ATÍPICOS
     Alguns exemplos de negócios processuais:
    i. foro de eleição;
    ii. foro de eleição internacional – novidade expressa;
    iii. não alegação da incompetência relativa – o réu abre mão do foro de eleição;
    iv. calendário processual – é um NJ plurilateral;
    v. renúncia ao prazo;
    vi. acordo para suspensão de processo;
    vii. organização consensual do processo;
    viii. escolha convencional da liquidação por arbitramento;
    ix. adiamento negociado da audiência;
    x. escolha consensual do perito;
    xi. desistência do recurso;
    xii. aceitação da decisão;
    xiii. convenção sobre o ônus da prova.
     

     

    Exemplos de negócios processuais atípicos, segundo o professor:

    -acordo de instância única; ninguém recorre;

    -acordo para criação de litisconsórcio necessário;

    -acordo para tornar um bem impenhorável;

    -acordo para criar prova ilícita;

    -prova atípica negociada;

    -acordo para ampliar ou reduzir prazo;

    -acordo para dispensar assistente técnico;

    -acordo para não ter perícia;

    -acordo para permitir ingresso de terceiro no processo fora das hipóteses legais;

    -acordo para autorizar ou proibir execução provisória;

    -acordar não ser possível pedir tutela de evidência;

    -acordo para autorizar jurisdição por equidade;

    -legitimação extraordinária convencionada.

     Todos esses negócios reforçam o princípio do autoregramento da vontade e dão mais força à atipicidade da negociação processual.


    FONTE: AULA DO CURSO LFG - CURSO ONLINE SOBRE O NOVO CPC

     

  • Tive dificuldade de compreender, pois marquei a D.

    "o autor estaria desincumbido de provar a existência do contrato", inverter o ônus da prova pode ser feita no Negocio Jurídico, mas como "não provar a existência do contrato", como vc abre uma petição sem trazer o contrato. Não consegui entender.

  • O contrato de compra e venda é um direito que admite a autocomposição, ou seja, que as partes façam acordos a respeito dele desde que as disposições deste acordo não violem direitos fundamentais de qualquer delas.

    Trata a questão do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    A cláusula que impossibilita o réu de contestar a ação é abusivas, haja vista ser o contraditório um direito fundamental do processo, razão pela qual pode - e deve - ser invalidada pelo juiz mediante requerimento do réu ou, até mesmo, de ofício.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • O que achei um tanto quanto estranho é a parte do "Desincumbido de provar a existência de contrato..." pois essa é uma clausula do contrato que só pode ser atestada com a apresentação do contrato...


    Ficou um tanto sem sentido, mas mesmo assim eu acertei...

  • Negócios processuais inválidos:

    • Acordo para modificação da competência absoluta

    • Acordo para supressão da primeira instância

    • Excluir a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica


    Negócios processuais válidos:

    • Pacto de impenhorabilidade

    • Acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza

    • Acordo de rateio de despesas processuais

    • Dispensa consensual de assistente técnico

    • Acordo para retirar o efeito suspensivo do recurso

    • Acordo para não promover execução provisória

    • Pacto de mediação ou conciliação prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334

    • Pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334

    • Pacto de disponibilização prévia de documentação, inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutiva

    • Previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si

    • Acordo para realização de sustentação oral

    • Acordo para ampliação do tempo de sustentação oral

    • Julgamento antecipado do mérito convencional

    • Convenção sobre prova

    • Redução de prazos processuais

    • Dispensar caução no cumprimento provisório de sentença

    • Pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva

    • Pacto de alteração de ordem de penhora

    • Pré indicação de bem penhorável preferencial

    • Pré fixação de indenização por dano processual

    • Negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento

    • Estipulação de mudanças no procedimento das intervenções de terceiros

    • Estabelecimento da contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos

  • Alguma BOA ALMA pode explicar a letra D?

  • Achei que tava se referindo a autocomposição...por isso fui na E, mas parece que a D realmente é mais certa!

  • Eu marque a D pensei o seguinte: Porque no capitulo XII do cpc seção vi,artigo 396 diz que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontrem em seu poder.Diz também o artigo 399, iii,que o juiz não admitira a recusa se o documento,por seu conteúdo,for comum as partes.o artigo 402 ainda fala que o juiz pode usar de medidas coercitivas para que o documento seja exibido.Acredito que as duas cláusulas devem ser contestadas,pois ferem como a parte vai exercer o direito do contraditório na sua amplitude se ela não tem o documento em posse para contradizer,portanto, invibializa-se assim uma garantia constitucional.

  • Luana Leite, creio que apenas a cláusula que impeça o réu de contestar seja inválida, pois, cabe convenção quanto ao ônus probatório! Logo, tal cláusula não seria inválida!

  • Marcus Vinicius, a desincumbência do autor de ter que provar a existência do contrato, significa apenas a inversão do ônus da prova, já que cabe ao autor provar o direito que alega...e tratando-se de direito disponível, válida é a convenção de inversão do ônus probatório!

  • GABARITO: E

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • O autor pode alegar estar desincumbido de provar a existência do contrato, o juiz pode aceitar tal argumento. Por outro lado, pode o réu contestar tal informação. É esse o ponto errado da letra D?

  • desincumbido, ou seja, o autor não precisará provar a existência do contrato, ela já estará presumida. Não há nenhum vício aqui

  • Só vejo o pessoal dizendo que FGV, nas provas de técnico, é só letra de lei, cada um que vá nessa e não faça horrores de questões. Ela está contextualizando sim as questões

  • Processos que versem sobre direitos disponíveis "auto composição" podem as partes convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, mas sempre sobre fiscalização do juiz que pode agir de ofício ou a requerimento (nos casos de nulidades ou inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte seja vulnerável)

    Ora, não poder contestar o feito seria uma inserção abusiva no contrato que deixaria a parte em situação de vulnerabilidade por não poder contestar.

    Foi assim que entendi a questão.

  • À primeira vista, pela leitura do caput do art. 190, poderíamos ser levados a crer que a alternativa C está correta, uma vez que as disposições acordadas pelas partes versam justamente sobre ônus e faculdades processuais. De acordo com o que acertaram os contratantes, um deles não precisaria se desincumbir do ônus de provar a existência do contrato de compra e venda, enquanto o outro perderia a faculdade de apresentar contestação. Vejamos o que fiz o caput do art. 190:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Sucede que há ainda o parágrafo único do art. 190, que autoriza o magistrado a recusar aplicação à convenção em casos de nulidade, e em situações em que uma das partes se encontre em clara situação de vulnerabilidade. De acordo com o negócio jurídico celebrado entre os contratantes, aquele que viesse a figurar no polo passivo de eventual processo teria seu direito de defesa praticamente aniquilado. Haveria um inequívoco prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, de modo que podemos concluir que a regra criada para impedir a apresentação de contestação deve ser afastada pelo juiz.

    Por outro lado, a norma que pretende eximir o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, do ônus de demonstrar a existência do contrato, assemelha-se muito mais a uma estratégia criada para evitar perdas de tempo (para "pular" essa discussão, digamos assim). A meu ver, não traz qualquer prejuízo a uma das partes. Pelo contrário: prestigia a ética na relação entre eles.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Esperto ter ajudado.

  • GABARITO: E

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Constituição federal:

    art. 5º LV -  “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

  • Simples, o prazo para oferecer contestação é peremptório, logo não pode ser objeto de negócio jurídico pela parte.

  • E. o juiz controlará as validades destas convenções, recusando, de ofício, a cláusula que impossibilita o réu contestar. correta

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Questão de contratualização do processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • LEMBRE-SE DO DIREITO SAGRADO DA AMPLA DEFESA.

    Q801866              IMPORTANTE

    DE OFÍCIO ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

    1.         NULIDADE;

     

    2.       ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE  ADESÃO;

    3.     MANIFESTA VULNERABILIDADE DA PARTE 

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Exemplos de negócios típicos:

    – Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

    – Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

    – Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

    – Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

    – Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

  • A princípio, saiba que o juiz tem o poder de controlar a validade dos negócios jurídicos processuais juiz deve controlar de ofício a validade das convenções processuais.

    Deve ele recursar a cláusula que impossibilita o réu contestar porque o direito de defesa é expressão máxima do princípio do contraditório e da ampla defesa, que não pode ser afastado pela convenção das partes. Lembre-se que as partes não poderão afastar princípios constitucionais!

     

    Art. 190, Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Já em relação à cláusula contratual que dispensa a prova da existência do contrato, podemos dizer que ela é válida já que é admissível a convenção sobre ônus da prova.

    Apenas a título de conhecimento, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.

    Quando se dispensa o ônus de provar o que se alega, não podemos vislumbrar atentado algum a princípios do processo civil.

    Portanto, afirmativa e) o juiz controlará as validades destas convenções, recusando, de ofício, a cláusula que impossibilita o réu contestar é a correta!

    Resposta: E

  • alguem pode, porfavor, me explicar o porquê que não é a D?

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Por que a letra D está incorreta?

    Thais Sampaio, veja o que diz o CPC:

    Distribuição do ônus da prova é um direito disponível. Já o direito de contestar é indisponível.

    Art. 373.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Por todo o exposto, conclui-se que a letra D está incorreta.

  • Ao celebrar um contrato de compra e venda, os contratantes convencionaram sobre determinados ônus e deveres processuais. Nesse sentido, afirmaram que se houvesse necessidade de ação judicial para dirimir qualquer conflito em relação ao negócio jurídico ora entabulado, e pela possibilidade legal de autocomposição, o autor estaria desincumbido de provar a existência do contrato e que o réu não poderia contestar o feito.

    Nesse cenário: o juiz controlará as validades destas convenções, recusando, de ofício, a cláusula que impossibilita o réu contestar.

  •   Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Negocio processual atípico

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


ID
2635990
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Processa(m)-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

Alternativas
Comentários
  •  NCPC - LEI Nº 13.105  

     

     

                                                                                                       CAPÍTULO II
                                                                        DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

                                                                                                           

                                                                                                               Seção I
                                                                                                              Do Tempo

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

     

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

     

     

    Gabarito ( B )

     

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Regra: são suspensos os prazos durante as férias forenses.

     

    No entanto, processam-se e não se suspendem durante as férias forenses, onde as houver, as hipóteses de J.A.P.A.N.

    Jurisdição voluntária;

    Alimentos

    Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);

    Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    Nomeação ou remoção de tutor e curador;

     

    Att,

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • Complementando: Essa regra importa tão somente para os processos que tramitam perante os tribunais superiores, uma vez que somente há se falar em suspensão dos prazos em razão de férias forenses no STF, STJ, TST, TSE e STM. 

     

    Além disso, é importante frisar que as férias forenses não se confundem com o recesso judiciário que ocorre em regra em 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano seguinte. Veja: 

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos

  • Art. 215, I do CPC.

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

     

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

     

    GAB.:B

  • Muito bom seu bizu Polar, mas acho que ficaria melhor pra lembrar assim:

    No JAPAN não tem férias! (trocadilho pq japonês trabalha muito)

    Jurisdição voluntária;

    Alimentos

    Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);

    Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    Nomeação ou remoção de tutor e curador.

  • Rsrs! Excelente, Bruno!

     

    Por vezes eu fico tão obcecado na formação principal do mnemônico que acabo esquecendo de complementos para facilitar a memorização completa.

     

    Grato pela colaboração,

     

    abraços!

  • Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    Gabarito ( B )

  • Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

     

  • Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de curador ou tutor;

    III - os processos que a lei determinar.

  • Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 215, CPC/15.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • REGRA =====> NÃO SE PRATICARÃO ATOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS

    EXCEÇÃO ===> CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA

    EXCEÇÃO ===> TUTELA DE URGÊNCIA

    EXCEÇÃO ===> NAS FÉRIAS FORENSES, NÃO SE SUSPENDEM 5 PROCESSOS:

    ______________1 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    ______________2 - CONSERVAÇÃO DE DIREITOS

    ______________3 - ALIMENTOS

    ______________4 - TUTOR E CURADOR

    ______________5 - QUE A LEI DETERMINAR

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

    1. Procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação do direito;

    2. Ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    3. Os processos que a lei determinar

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Veja a relação dos procedimentos que não são suspensos com o advento das férias forenses (que ocorrem apenas nos tribunais superiores):

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Portanto, afirmativa b) está correta!

  • B. os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento. correta

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • ---------------

    C) os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral.

    NCPC Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    ---------------

    D) o registro de ato processual eletrônico e a respectiva intimação eletrônica da parte.

    Obs: Não Encontrei Artigo "específico" correspondente para análise, caso alguém encontrar pfv me avise. Obrigado!

    ---------------

    E) a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas.

    NCPC Art. 191 - De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    ---------------

    NCPC - LEI Nº 13.105  

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de Jurisdição voluntária e os (Atos) necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de Alimentos e os processos de Nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os Processos que a lei determinar.

    JAPAN

    Jurisdição voluntária;

    Alimentos

    Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);

    Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    Nomeação ou remoção de tutor e curador;

  • Processa(m)-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    A) a homologação de desistência de ação.

    NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ----------------------

    B) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.

    NCPC Art. 215 - Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar. [Gabarito]

  • Para quem assim como eu titubiou na letra "C"...rs

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • REGRA =====> NÃO SE PRATICARÃO ATOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS

    EXCEÇÃO ===> CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA

    EXCEÇÃO ===> TUTELA DE URGÊNCIA

    EXCEÇÃO ===> NAS FÉRIAS FORENSES, NÃO SE SUSPENDEM 5 PROCESSOS:

    _______1 - Jurisdição voluntária;

    _______2 - Alimentos

    _______3 - Processos que a lei determinar (ou Previsão legal)

    _______4 - Atos necessários à conservação de direitos, qdo puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    _______5 - Nomeação ou remoção de tutor e curador;

     

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • FÉRIAS FORENSES

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no ART 212 - 2 = citações, intimações e penhoras

    II - a tutela de urgência.   

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.   

  • J.A.P.A.N.

    Jurisdição voluntária;

    Alimentos

    Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);

    Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    Nomeação ou remoção de tutor e curador;

  • Processa(m)-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.

  • GABARITO A

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    (CESPE/TJ-CE - 2014) Não se processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e se suspendem pela superveniência delas os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento. (ERRADO)

    ----

    # FÉRIAS FORENSES x PRAZOS

    Regra: são suspensos os prazos

    Exceções

    • jurisdição voluntária
    • atos necessários à conservação de direitos quando causar prejuízos em face do adiamento
    • ação de alimentos
    • processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
    • quando a lei prever

    ----

    # PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    • Regra: praticados em dias úteis
    • Exceções: citações / intimações / penhoras / tutela e urgência

    (DPE-PB -2014) Quanto aos atos processuais, é correto afirmar: 

    A superveniência de férias interromperá o curso do prazo para a prática dos atos processuais. (ERRADO)

    • R: A assertiva está incorreta, pois a superveniência das férias forenses implica a suspensão do prazo processual e não necessariamente a interrupção.

    ----

    # LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Regra: praticados na sede do Juízo

    Exceções

    • deferência
    • interesse da justiça
    • natureza do ato
    • obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo magistrado

    ----

    # PRAZOS

    Os prazos podem ser classificados:  

    pela ORIGEM:

    • legais - são aqueles que estão previstos na legislação
    • judiciais - são aqueles que, devido à omissão da lei, são fixados pelo juiz
    • convencionais - são aqueles fixados pelas partes, seja em razão de um negócio jurídico processual, seja em face da calendarização do processo

    pela CONSEQUÊNCIA DE SEU DESCUMPRIMENTO:

    • Próprios - Se ocorrer a preclusão, o prazo será denominado de próprio.
    • Impróprios - ordinários / anômalos - Se não implicar a preclusão, o prazo é impróprio.

    pela EXCLUSIVIDADE DO DESTINATÁRIO:

    • Comum - são aqueles destinados a ambas as partes (autor e réu)
    • Particulares - são aqueles destinados apenas ao autor ou apenas ao réu.

    OBS.: E a classificação entre prazos dilatórios e peremptórios? 

    • Tal classificação não faz mais sentido no NCPC - No CPC73, essa distinção estabelecia, em síntese, a possibilidade de o magistrado flexibilizar alguns prazos legais. No NCPC, os prazos observam a regra da alterabilidade, de modo que todos os prazos podem ser alterados. 

    (TRT2ºR-SP - 2015) À luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições: 

    As partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar prazos; essa convenção tem eficácia mesmo quando requerida após o vencimento do prazo, entretanto, desde que fundada em motivo legítimo. (ERRADO)

    • R: A assertiva está incorreta, pois apenas a consumação do prazo não é mais possível dilatar, ainda que seja por convenção das partes. A dilatação de prazo deve ocorrer antes  de iniciado (em regra, pela calendarização) ou durante o curso (com requerimento nos autos). Uma vez exaurido o prazo, não é mais possível dilatá-lo.  
  • Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    No JAPAN não tem férias! (trocadilho pq japonês trabalha muito)

    Jurisdição voluntária;

    Alimentos

    Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);

    Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    Nomeação ou remoção de tutor e curador

    REGRA =====> NÃO SE PRATICARÃO ATOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS

    EXCEÇÃO ===> CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA

    EXCEÇÃO ===> TUTELA DE URGÊNCIA

    EXCEÇÃO ===> NAS FÉRIAS FORENSES, NÃO SE SUSPENDEM 5 PROCESSOS:

    ______________1 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    ______________2 - CONSERVAÇÃO DE DIREITOS

    ______________3 - ALIMENTOS

    ______________4 - TUTOR E CURADOR

    ______________5 - QUE A LEI DETERMINAR

  • Gabarito B

    Regra: férias forenses >>suspende o prazo processual.

    Exceções >> Nas hipóteses dos incs. do art. 215, do NCPC:

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    NCPC

  • Eu aprendo mais com os comentários dos excelentíssimos colegas do QC do que em muitas aulas por aí. Gratidão!!!

  • Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 215, CPC/15. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • B

    DO TEMPO

    (TJ-SP 2006) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    (TJ-SP 2006) § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    (TJ-SP 2012) Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência.

    (TJ-SP 2018) Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    No JAPAN não tem férias! (trocadilho pq japonês trabalha muito)

    Jurisdição voluntária;

    Alimentos

    Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);

    Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    Nomeação ou remoção de tutor e curador.

    (TJ-SP 2006) Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense

  • existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII – homologar a desistência da ação;

  • Dos Atos Processuais

    Dos Atos em Geral

    189 – Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I – em que o exija o interesse público ou social;

    II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    §1º O direito de consultar ou autos de processe que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    §2º O 3º que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou de separação.

    Dos Atos Processuais

    Dos atos em Geral

    191 – De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    §1 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Dos Atos Processuais

    Dos atos em Geral

    195 – O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem sem segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da lei.

    Dos Atos Processuais

    Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais

    215 – Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela surperveniência (ação de ocorrer após um outro evento) delas:

    I – Os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III – os processos que a lei determinar.

    Da Sentença e da Coisa Julgada

    485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    I – indeferir a petição inicial;

    II – o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção (espécie de prescrição em processo judicial; por não ter sido interposto dentro dos prazos), de litispendência (situação de um processo que ainda está em andamento ou tramitando na justiça) ou de coisa julgada;

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII – acolher a alegação de

  •  Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 12§ 2º ;

    [ § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .]

    II - a tutela de urgência.

     Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

     Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Base Legal:

    Art. 215. PROCESSAM-SE DURANTE AS FÉRIAS FORENSES, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; (Téc. Judic./TJSP-2018)

    III - os processos que a lei determinar.

    "Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"

  • (Art 214) 

    Durante as férias forenses e feriados executam-se:

    - citações;

    - intimações;

    - penhora;

    - tutela de urgência.

     

    (Art 215)

    Processam-se durante as férias forenses:

    - jurisdição voluntária à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    - ação de alimentos;

    - processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador;

    - processos que a lei determinar.

     

    GABARITO: B

  •  Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    JUCOALINO:

    Jurisdição voluntário

    Conservação dos direitos

    Alimentos

    Nomeação e remoção de tutor curador

    -

    -

    -

    FRASINHA LINDINHA DO SEU DIAZINHO:

    "Ninguém liga pra você. Ninguém quer saber o quanto de questões você acertou. Tá todo mundo 'nem aí' pra qual instituição você está estudando. Usar o nome da instituição como seu nome no Qconcursos é vergonhoso, mas você não se toca".

    • Filósofo Piton
  • GABARITO: Letra (B).

    Vejamos a literalidade do art. 215, do CPC.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • Art. 212, 214 e 215 NCPC

  • BL:

    Art. 215. PROCESSAM-SE DURANTE AS FÉRIAS FORENSES, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.


ID
2650684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue o seguinte item.


De acordo com o código de processo civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e atos ordinatórios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. NCPC, Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Previstos no art. 203, § 4º, do NCPC, os atos meramente ordinatórios (chamados pela doutrina de “despachos de mero expediente” na sistemática anterior) são atos de impulso oficial (exs.: juntada de peças processuais e vista obrigatória)irrecorríveis e totalmente desprovidos de qualquer conteúdo decisório, o que, aliás, os diferencia dos despachos, que devem, necessariamente, ser proferidos pelo juiz e, portanto, possuem um conteúdo decisório mínimo (ainda que também inapto a causar qualquer tipo de prejuízo às partes – posto que, da mesma forma, são irrecorríveis justamente por isso).

     

    fonte: https://cpcnovo.com.br/blog/atos-ordinatorios-no-ncpc/

  • Atos ordinatórios não, e sim despachos!

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Prazos para o juiz decidir. Havendo justo motivo, ele pode duplicá-los:

     

    Sentença => 30 dias

    Decisões interlocutórias => 10 dias

    Despachos => 5 dias

  • Guilherme Vogel, acredto que tenha se equivocado em relação ao  prazo de 30 d do despacho. Penso que quis escrever sentença...

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I – os despachos no prazo de cinco dias;

    II – as decisões interlocutórias no prazo de dez dias;

    III – as sentenças no prazo de trinta dias.

  • Beatriz brogio, tens razão...houve um pequeno engano haha já corrigi, obrigado pela correção

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE - Lembrar da famosa juiza Dr.DEISE. 

     

    Dr- despachos.

    DE.I - decisões interlocutórias

    SE- sentenças

     

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 203, CPC:

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • NCPC, Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Resuminho:

     

    Dos Pronunciamentos do Juiz

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    SENTENÇA: É a decisão que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execuçao;

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Decisão que resolve incidente sem por fim ao processo; e

    DESPACHO: Pronunciamento judicial sem caráter decisório.

     

     

    LEMBRANDO...

     

     quando um ÓRGÃO COLEGIADO DE UM TRIBUNAL proferir uma decisão, esta será denominada de ACÓRDÃO**.

    **BASE LEGAL: Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

     

     

    POR FIM...

     

    CONTRA SENTENÇA: Cabe APELAÇAO;

    CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    CONTRA DESPACHO: SÃO IRRECORRÍVEIS.

     

    Qualquer erro favor informar!

  • Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Prazos do Juiz:


    5 dias para despacho.


    10 dias para decisões interlocutórias


    30 dias para sentenças.

  • Art. 203. Sentenças, Decições Interlocutórias e Despachos. (gabarito: Errado). #VamoQueVamo

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • São sentenças, decisões interlocutórias e DESPACHOS.

  • Despacho, com prazo de 5 dias Decisões interlocutorias, com prazo de 10 dias Sentença, com prazo de 30 dias.
  • OBS.:  Despacho Atos Meramente Ordinatórios

    Despacho: é proferido pelo Juiz

    Ato meramente ordinatório: é praticado de ofício pelo servidor e revisto pelo juiz, caso necessário (art. 203, §4º)

  • Alternativa: Errada

    Artigo 203, CPC: Os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Deus no comando!

  • Ato ordinatório é feito pelo de ofício pelo servidor, ta ok??!!

  • Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe o art. 203, caput, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • SDD = Sentença, Despacho e Decisões Interlocutórias.
  • Os pronunciamentos do juiz consistirão em:

    SEntenças

    DEspacho interlocutório

    DEspacho

    Lembrar do gaguinho que diz que está com sede e quer água.

    Então o gaguinho diz: estou com SEDEDE!!!!!

  •  Lembrem daquela ''senhora",

    D. DEISE:

     

    Ddespachos.

    DE.I decisões interlocutórias

    SEsentenças

     

    CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

  • kkkk Boa ideia Adriana. nome da minha vizinha, não tem como esquecer
  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórioscomo a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • A questão não ta errada, está apenas incompleta. Faltando "Despachos".

    Acredito que o que tornaria ela errada, era se fosse seguida de palavras como " apenas", "somente" e etc...

  • os atos ordinatorios podem ser realizados pelo escrivao ou diretor de secretaria.

  • Nada disso!

    O juiz não pratica atos ordinatórios, os quais na realidade são praticados de ofício pelo servidor e serão revistos pelo juiz quando for necessário:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Resposta: E

  • CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • CUIDADO COM A LEITURA RÁPIDA...

  • GABARITO ERRADO

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    E quanto aos prazos...

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • sentencas, despachos e decisoes interlocutorias.

  • JUIZ: SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

  • Faltou o despacho ai nessa mizera.

    CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • GABARITO: ERRADO

    CPC Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças (30 dias), decisões interlocutórias (10 dias) e despachos (5 dias).

  • Gabarito : Errado

    CPC

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • CPC Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Na prática: os servidores/estagiários (era o que eu mais fazia na justiça federal) redigem os atos ordinatórios e o diretor de secretária (na justiça federal) ou chefe de cartório/responsável pelo expediente (na justiça estadual) assina os atos ordinatórios.

    Os atos ordinatórios geralmente são aqueles falando "dê-se vista à parte por cinco dias", "renove-se o mandado de citação no endereço tal", etc. Só os requerimentos mais "sérios" vão pro juiz.

  • CPC/15. ART. 203 § 4º: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário."

    [Seção IV

    Dos Pronunciamentos do Juiz Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.]

  • Gabarito Errado.

     

    Acerca dos atos processuais, julgue o seguinte item.

    De acordo com o código de processo civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e atos ordinatórios.

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos

  • Gab: Errado

    De acordo com o código de processo civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Atos ordinários são praticados de ofício pelo servidor. (Art. 203 parágrafo 4)

  • Consistem em Sentenças; decisões interlocutórias e despachos.

    Gabarito: ERRADO.

  • Errado

    Juiz >> decisões interlocutórias e despachos.

    Art. 203, do NCPC:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • atos do juiz : SDD (saudades) SENTENÇA - DESCISAO INTERLOCUTORIA - DESPACHOS

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    *§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe o art. 203, caput, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos".

  • Atos processuais do Juiz

    Os atos processuais do juiz são divididos em três grupos:

    Sentença

    Decisão Interlocutória

    Despachos

    A sentença é o pronunciamento que encerra fase cognitiva do processo.

    A decisão interlocutória é pronunciamento de outras decisões que não são consideradas sentença.

    Os despachos são todos os outros pronunciamentos, sem caráter decisório.

  • errado.

    JUIZ:

    Sentenças (põe fim o processo), decisões interlocutórias (resolve um tutela por exemplo), despachos (mandando intimar alguém).

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Ato ordinatório é realizado pelo servidor

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • ERRADO 

    Art. 203CPC . Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • O JUIZ SÓ FISCALIZA O ATO ORDINATÓRIO.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Errado

    Questão literal!

    De acordo com o art. 203, do NCPC:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentençasdecisões interlocutórias despachos.

    sentença = 30

    Decisão Interlocutória = 10 dias

    Despacho= 5 dias.

  • § 4º Os atos meramente ordinatórioscomo a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    SENTENÇA: É a decisão que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execuçao;

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Decisão que resolve incidente sem por fim ao processo; e

    DESPACHO: Pronunciamento judicial sem caráter decisório.

    Fonte: amigos do qc

  • atos ordinatório é servidor de ofício e poderá ser revisto pelo juiz, se necessário

  • despachos

  • ERRADO.

    1.SENTENÇA . 30 DIAS

    2.DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS . 10 DIAS

    3.DESPACHOS . 5 DIAS

  • Os pronunciamentos do juiz:

    • Sentença;
    • Decisões interlocutórias; e
    • Despacho.

ID
2658370
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos atos processuais e da comunicação dos atos processuais no direito processual civil, sob a perspectiva do advento do processo judicial eletrônico, analise as afirmações que seguem.


I. As empresas públicas e privadas, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte, estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo judicial eletrônico para o recebimento de citações e intimações.

II. As intimações eletrônicas realizadas por meio de portal próprio, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais

III. Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação do ato processual deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante diligência do oficial de justiça.

IV. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico nos locais onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.


De acordo com as regras positivadas na legislação processual vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu fico tentando entender qual é o objetivo do Lúcio Weber fazendo esses comentários vazios de 2 linhas em TODAS as questões do QC....

  • só bloqueá-lo!!

     

  • Eu ja bloqueei faz tempo... Que "homi" chato, ninguem merece!

  • GABARITO LETRA D (II e IV CORRETAS)

     

    I - ERRADO

    CPC Art 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    II- CORRETO

    LEI Nº 11.419 Art 4. § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    III- ERRADO

    Art 4 § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

     

    IV - CORRETO

    CPC Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • Não sabia dessa possibilidade de bloqueio! Muito útil!

  • Finalmente vi um comentário sobre isso aqui. Não sabia que era possível bloquear e que você não veria mais o comentário dele disponível! Obrigado pela dica.

  • Eu achei que fosse a única incomodada.. acabei de bloquear tb, ninguém merece!!

  • O cara que leu o Art. 198 P Único: "Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos;" e que sabia que as empresas de pequeno porte e as microempresas são exceções  matou a questão mesmo sem saber mais nada rs

     

    Esse cara sou eu kkkk

     

    Bons estudos

  • Tem gente aqui bem pior que o Lúcio, só olhar os comentários de questões de tribunais. Ele pelo menos tenta contribuir.

  • Bah, que grosseria.

    O colega ao menos busca contribuir... muitos nem isso fazem.

  • Lúcio, vc é um estudante excelente, obrigada pelos comentários dos informativos recentes. 

  • Objetividade e simplicidade é sinônimo de "vazio de 2 linhas"?

     

    Acho que quem sabe, sabe explicar e pronto!

     

    Não precisa justificar uma questão com um texto "cheio" de 3000 caracteres.

     

    Abraços!

  • eu sou contra reprodução de texto de lei. toma espaço e quem está no QC, tem acesso ao site da presidencia, onde estão todas as leis. para mim, bastaria a menção aos artigos e leis pertinentes à fundamentação da resposta.

    paz na terra aos homens de boa vontade. mas eu estou aqui pra ser nomeada. bjs.

  • Os comentários do Lúcio são bons......continue assim colega.....força,fé e foco!!!

    Quanta ignorância de alguns..........são tão inteligentes.....

    não sei como não passam logo em concursos!!!!!!

    Eu hem....

     

  • Diversidade e tolerância, meus amigos. Se atenham a isso e a suas próprias ações.

    Cada um se expressa de uma forma e não necessariamente corresponderá com as nossas expectativas.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Parabéns Lucio pelos comentários, objetivo e direto. abç

     

     

     

  • Quem acha comentário do Lúcio bom, fica uma dica: vc não está fazendo isso direito! O cara erra tanta coisa, que, se vc não percebe, é pq vc ta estudando tudo errado. #paznosconcursos

  • Tem gente aqui que já dá até pra imaginar como vai tratar o jurisdicionado quando tomar posse, lamentável!

  • Essa banca aí por simples eliminação vc acha a resposta!

  • Maris, eu acho super válido a reprodução do texto da lei aqui. Para quem está estudando tempo vale ouro!

  • Espero que gente com falta de humildade nunca passem em qualquer concurso. Falo isso porqur vejo alguns comentários grotescos como o dessa Mari e de outros. 

     

    Parabéns aos colegas que contribuem mesmo com a literalidade de lei.

  • Art. 246, §1º CPC: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 


    Art. 198 CPC: As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único: Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. 


  • Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV)
    Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Esse Lúcio é xarope mesmo. Bloqueado faz tempo!

  • treta até em site de banco de questões kkkkkk vocês melhoraram meu fim de tarde de estresse kkkkkk

  • Só uma pequena correção ao brilhante comentário da colega Nathália. O artigo do parágrafo 6° da assertiva II e parágrafo 5° da assertiva III é o da lei nº11.419/06. Valeu galerinha! Até a nossa posse!

  • Pessoal, respeitando a opinião de vocês, não quero entrar no mérito da discussão, apenas frisar que ao marcarem com um "joinha" determinados comentários isso acaba posicionando o mesmo ao topo dos mais "importantes". Com isso, aqueles que entram nos comentários apenas a fim de amarrarem o conteúdo a dúvidas, acabam perdendo mais tempo a busca do objetivo. Reflitam sobre isso!

    Bom estudo a todos!

  • Lúcio, você me ajuda muito com seus comentários sucintos. Há momentos em que a falta de compreensão de uma questão é salva por eles. Obrigado!

  • Parabéns Lúcio Weber! Seus comentários sucintos e diretos são válidos sim! Fico me perguntando o que leva diversas pessoas a se incomodarem TANTO com um colega que sempre contribui aqui no site...difícil entender o ser humano viu? Ficam com raiva pq ele comenta todas as questões... e daí? o cara está estudando tbm... se ele fizesse comentários que não fossem pertinentes as questões até vá lá essa implicância mas não é o caso! Lúcio tem direito de comentar afinal ele tbm paga para usar o site e quem não gosta dele ou de qualquer outro usuário MUITO SIMPLES... entra na página da pessoa que vc ODEIA/DETESTA/NÃO SUPORTA/ABOMINA  e aperta o botão BLOQUEAR, dessa forma vc nunca mais verá os comentários da pessoa e assim todo mundo pode viver em paz aqui no site. CHATO DE VERDADE são essas pessoas que se acham melhores que os outros aqui, sempre com um rei na barriga destilando veneno e comentários maldosos com o nosso colega de estudos. Que atitude feia e desprezível! Ninguém explica o ser humano...triste viu 

  • Obrigada Luisa Sousa, Renato V., e Nathalia Alves pela dica de BLOQUEAR, acabei de bloquear vocês 3.

  • #SOMOSTODOSLúcio Weber

  • Só sei que o Lúcio tá cada dia mais famoso

  • Meu primeiro comentario aqui apos quase 1 ano: Aposto que o Lucio Weber passa em um bom concurso primeiro que a maioria de vcs . Ja passei por isso. Tambem fui tachado de idiota por fazer muitas perguntas em sala de aula, ate que deixei meu nome entre os 3 primeiros do primeiro simulado, numa escola com mais de 2000 alunos. Depois, viram meu nome entre os unicos 5 aprovados da escola no concurso para AFRFB. Parem de criticar quem ajuda e participem tb. Sao comentarios curtos os dele, nao sao? Entao, leiam e sigam para o proximo! Boa sorte a todos!
  • Bom saber que não era a única incomodada com esse linchamento virtual contra o colega Lúcio. Ser bullying por meio de um perfil virtual é fácil d+++

  • Essas pessoas que reclamam do Lúcio são as primeiras a "sambar" nas provas de concursos.

    Obrigada a todos que, de alguma forma, contribuem para o meu conhecimento. Obrigada, Lúcio <3

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

    O Professor considerou a Alternativa III correta e marcou a Letra D

    Sendo que a Letra D são as respostas II e IV

  • Pessoas, apenas uma dúvida e se alguém puder me esclarecer ficarei contente.

    A lei diz: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput."

    Talvez eu esteja procurando pelo em ovo, mas o parágrafo único se refere a "não existência dos computadores no local" ou "existem os computadores, mas eles não são de acesso gratuito", ou "ambos"? Procurei e não encontrei nenhum lugar que pudesse me esclarecer isso. Eu pensei assim, o caput já diz que DEVERÃO manter gratuitamente, então a única possibilidade que justificaria o parágrafo único seria que "tais serviços não existem na comarca". Sendo assim, o item IV estaria contraditório em relação a tudo isso que eu falei, já que ele diz "onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente", pois ele DEVE manter gratuitamente... entenderam minha dúvida? Obrigado.

  • Grande Lúcio Weber, o hermeneuta do povo. Seus comentários podem não acrescentar em nada muitas vezes, mas garante algumas risadas nessa maratona solitária que é o estudo para concursos.

  • #SomosTodosLucioWebber

    E assim a internet se divide... E assim procuramos sempre alguém em quem descontar nossas frustrações, eximindo-nos de nossos erros, culpando o outro, sempre o outro...

    #PÁS!

    (Servem para cavar buracos, inclusive covas)

  • Estou igual ao Chaves...

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    Por óbvio as alternetivas II, III e IV são certas.

  • Comenta quem quer, do jeito que quer. Lê quem quer. Eu, mortal, inacabado, vou aprendendo com todos. Sigamos!
  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Resposta prof(a). QC Denise Rodrigues.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa correta.

  • Gente, respeitem o Lúcio Weber! Ele é patrimônio aqui do Qconcursos. Eu particularmente acho que os comentários dele são pertinentes. Quem não gosta vai lá e bloqueia e ponto final. Continue firme ai Lúcio!!!

  • Lúcio Weber, você é 10! Não liga pro recalque de quem te critica irmão, TMJ!

  • Abri todos os comentários procurando o do Lúcio Weber e não achei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ATUALIZAÇÃO CPC 2015

    ART 246 § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio  

  • Alterações promovidas pela lei nº14.195/21

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.