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ID
184069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros,
julgue os itens que se seguem.

Na denunciação da lide promovida pelo réu, pode a sentença condenar diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor se restar comprovado ter sido ele o causador direto dos danos sofridos por aquele.

Alternativas
Comentários
  • errada

    Não existe no caso de denunciação da lide. rlação de direito material entre denunciado e parte contrária, mas apenas entre o denunciante e denunciado. Por isso, o juiz não pode o juiz condenar o denunciante na sentença diretamente.

    (estou correta????????)

  • ERRADO.

    CPC - Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

    Cândido R. Dinamarco afirma: "A condenação disciplinada no art. 76 do Código de Processo Civil é imposta ao denunciado e concedida exclusivamente em favor do denunciante. Não se admite a condenação do denunciado em favor do autor da demanda principal, porque nenhuma demanda moveu este àquele e sequer existia qualquer relação jurídica material que os interligasse (o terceiro era parte ilegítima para a demanda proposta pelo autor). Ainda que a condenação direta apresentasse vantagens, só por disposição expressa de lei ela poderia ser admitida".

  • " Havendo denunciação da lide pelo réu, o juiz deverá decidir, na mesma sentença, a relação entre o autor e o réu denunciante e a demanda derivada entre o denunciante e o denunciado. Havendo apenas a condenação direta dos litisdenunciados em relação aos autores, sem decisão sobre a ação primária dos autores contra os denunciantes, a sentença será nula" (Apelação cível 100.003.1998.002437-7,TJRO,rel. Des. Renato Mimessi)

  • De fato, a posição tradicional da doutrina é essa: o denunciado não responde imediatamente pelo ônus da condenação, mas por via indireta, em decorrência da ausência de vínculo de direito obrigacional com a parte adversa ao denunciante. Todavia, é bom atentar para a mitigação desde posicionamento, mormente nos casos de contrato de seguro, segundo jurisprudência do STJ:

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I. IMPROVIMENTO.
    I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e  contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil.
    II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou quaisquer dos litisconsortes.
    III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 792.753/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 29/06/2010)
     

  • A condenação é imposta ao alienante em favor do evicto. Não é admitido a condenação  do alienante em favor do evictor.

    CPC, Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

  •  Nobres companheiros concurseiros.

    A questão me parece ser cabível recurso, pois há entendimento doutrinário e juriprudêncial afirmando ser o denunciado verdadeiro litisconsorte do réu (denunciante) da demanda, segundo o art. 75, I, do CPC, senão vejamos na lição de HTJ:

    "Sempre me pareceu que o instituto da denunciação de lide, para servir de instrumento eficaz à melhor prestação jurisdicional, deveria permitir ao juiz proferir sentença favorável ao autor, quando fosse o caso, também e diretamente, contra o denunciado, pois afinal ele ocupa a posição de litisconsorte do denunciante." STJ em julgado da REsp 97.590/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

  • A demanda regressiva somente será apreciada se o denunciante, afinal, for derrotado na demanda principal. É como se o denunciante formulasse o seguinte pedido: " Se eu, ao final, acabar vencido, peço desde já que o denunciado seja condenado a pagar-me a indenização a que eu fui obrigado a pagar ao autor". Destarte, o denunciante é condenado a recompor os prejuízos causados e só então, após apreciação da denunciação, o denunciado é condenado a ressarcilo.
  • Segundo os ensinamentos do professor Daniel Amorim Assumpção, em seu livro Manual de Direito Processual Civil, a doutrina majoritária, com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado defende a impossibilidade de condenação direta do denunciado à lide, afirmando que as duas demandas existentes são decididas de forma autônoma, em diferentes capítulos, o que inviabiliza essa condenação direta. Mesmo doutrinadores que defendem a qualidade de litisconsorte do denunciado afirmam que essa qualidade jurídica processual não é suficiente para a condenação direta.
    Ressalte-se, entretanto, que o STJ, em especial nas demandas envolvendo seguradora, vem entendendo que, por serem denunciante e denunciado litisconsortes, a condenação da demanda originária cria uma responsabilidade solidária de ambos perante a parte contrária, admitindo-se que a execução seja movida diretamente contra o denunciado.
  • e agora?

    A sentença proferida no processo resolve duas relações juridicas, reconhecendo ou não, o direito do litisdenunciante de receber o valor da condenação em regresso, dispensando a propositura de nova ação de conhecimento contra o terceiro.


    Misael Montenegro Filho
  • silvana oliveira está correta! O caso descrito na questão permeia o instituto da nomeação à autoria e não denunciação da lide.
  • A jurisprudência vem admitindo a codnenação direta do denunciado. O erro da questão é dizer se " se restar comprovado ter sido ele o causador direto dos danos sofridos por aquele.  " , porquanto não há essa possibilidade. Isso porque não há relação jurídica entre o denunciado e o adversário do denunciante, ele não poderia ele ser o causador dos danos. 
  • Apesar de na denunciação da lide haver relação de direito material apenas entre o denunciante e denunciado, havendo críticas da doutrina por conta disso, os arts. 74 e 75 do CPC determinam que haverá litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

    De acordo com estes arts. e entendimento do STJ, o denunciado será parte na açao.

    Por isso, ele  poderá ser executado diretamente, em qualquer hipótese, sendo o denunciante vencido na causa.

  • errada: nÁO PODE A SENTENÇA CONDENAR DIRETAMENTE O DENUNCIADO A PAGAR OS PREJUÍZOS RECLAMADOS PELOA AUTOR POR INEXISTIR RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AMBOS.

    Importante salientar uma exceção de acordo com o STJ:
    eM APENAS UM CASO O STJ VEM ADMITIINDO, NO CASO DA SEGURADORA SER A DENUNCIADA, POIS SE INADMITISSE , O AUTOR TENTAVA OBTER OS PREJUIZOS DO RÉU NE NÃO CONSEGUIA POR ESTE NÃO TER DINHEIRO, E TB NÃO PODIA ENTRAR CONTRA A SEGURADORA POR NÃO HAVER RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AMBAS. POR ISSO, NESSE CASO O STJ ADMITE Q O AUTOR INGRESSE DIRETAMENT CONTRA A SEGURADORA, EMBORA INEXISTA RELAÇÃO JURIDICA DE DIREITO MATERIAL.
  • A questão está errada. Por quê?
    Segundo Arruda Alvim, em Comentários ao CPC, 2012, pg. 142, relativamente ao art. 76 aduz o professor:
    "A sentença que julgar a denunciação será formalmente una (art. 76), conquanto materialmente julgue duas lides (primeiro a principal e depois a secundária). A ação de denunciação da lide diz-se eventual, pois só será julgada se a ação principal for julgada desfavoravelmente ao denuncianete."
    Bons etudos a todos!
  • "São duas lides distintas. Assim, o denunciado pelo réu, por exemplo, NÃO PODE SER CONDENADO A SATISFAZER A PRETENSÃO DO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. [...] Nula é a sentença que condena diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor, sem apreciação da lide principal. (RSTJ 25/426)." (Curso didático de direito processual civil, Elpídio Donizetti, 16ª ed. fl. 205)
  • De acordo com o atual entendimento do STJ, a questão encontra-se desatualizada. Vejamos.

    STJ: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis.

  • A jurisprudência vem admitindo a denunciação "per saltum".

    http://jus.com.br/revista/texto/17266/a-denunciacao-per-saltum-e-sua-aplicacao-no-processo-civil-brasileiro/2

    Mas talvez esteja errado porque a per saltum é uma exceção.

    Realmente não sei....
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONDENAÇÃODIRETA DO DENUNCIADO DA LIDE - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. O resultado da denunciação é dependente da lide principal, uma vez que, julgado improcedente o pedido da ação principal, inexistirá direito de regresso do réu contra o denunciado, ou seja, a improcedência do pedido da ação principal implica a perda do objeto da lide secundária. A condenaçãodireta do denunciado, a princípio, configura erro de procedimento, o que acarreta a nulidade da sentença. Considerando os princípios da eficiência, celeridade, instrumentalidade das formas, finalidade, do aproveitamento dos atos processuais e, em especial, do não prejuízo, é possível a condenação direta do denunciado sem que tal fato implique nulidade da sentença. Impõe-se a anulação da sentença se eventual reforma da decisão implicar reformatio in pejus. V.V.: Ao aceitar a denunciação da lide, a denunciada passa a ser litisconsorte da denunciante, razão pela qual é cabível a sua condenaçãodireta no pagamento de indenização por danos morais.

  • nos comentários ao NOVO cpc, Daniel Amorim cita para solução do caso o art. 128, par. único, em que o legislador preferiu, hodiernamente, o entendimento pragmático da jurisprudência do STJ, não chegando a falar em condenação DIRETA, até porque se o fizesse, estaria a consagrar uma condenação sem pedido. mas ao permitir a execução direta contra o denunciado, cria o instituto da execução de um título executivo que não consagra em favor do exequente o direito exequendo!!!