SóProvas


ID
184072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros,
julgue os itens que se seguem.

Em caso de litisconsórcio unitário, a decisão da causa tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Por isso, a confissão de um deles é ineficaz, inclusive em relação àquele que confessou.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. A classificação do litisconsórcio em unitário e não-unitário refere-se aos efeitos da sentença.

    UNITÁRIO - quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentença será igual para todos.

    Como a decisão será de modo uniforme para todos, a autonomia dos litisconsortes é limitada. Os atos benéficos praticados por um comunicam-se a todos os litisconsortes, o que já não ocorre com os atos prejudiciais.

    Unitário-necessário: os atos de disposição só serão eficazes se praticados por todos; a contestação aproveita ao réu revel; a confissão só será eficaz quando feita por todos os litisconsortes; só haverá revelia se todos não contestarem - em um contestando, não será decretada revelia; o recurso interposto por um estende-se aos demais.

    Unitário-facultativo: pode haver ato de disposição sem consentimento dos demais.

    Anamaria Prates - Roteiro de Direito Processual Civil
     

  • Certo.

    Em sendo unitário, os atos praticados por um dos litisconsortes em seu benefício aproveitam os demais; enquanto que os atos praticados em seu malefício não produzem efeitos nem àquele se os demais não aderirem ao ato.

    Cumpre acrescentar que no Litisconsórcio Simples, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
     

  • Por outro lado, tratando-se de litisconsórcio unitário, e, justamente porque a decisão deverá ser igual para todos, a confissão de um litisconsorte será ineficaz em relação à determinação do resultado da decisão da causa, conquanto possa ser considerada válida em si mesma, desde que esteja revestida das formalidades. O fato de se dizer que a confissão do litisconsorte unitário é válida significa que não poderá ser revogada pelo litisconsorte confitente e, somente nos casos do art. 352 do CPC, pode ser anulada. Não será, todavia eficaz. Dessa forma, porque válida, mas ineficaz, ela poderá gerar efeitos fora do processo, em relação ao confitente e à parte contrária, mas nenhum efeito poderá gerar em relação à decisão a ser proferida no processo em que foi feita. Para que se verifique a eficácia no processo, necessário será que todos os litisconsortes unitários igualmente confessem, de forma válida.
    André Wagner Melgaço Reis(Assessor de Ministro do STJ)

     

  • Por se tratar de uma conduta determinante, ou seja, que leva a uma situação desfavorável, no unitário será tida como ineficaz e no simples só prejudicará o litisconsorte que a perpetrou.(Fredie Didier).

  • Art. 509, CPC. O recurso interpostopor um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seu interesses.

    A regra se aplica evidentemente, ao litisconsórcio unitário apenas, porque nos demais casos não se justifica a comunicação de efeito do recurso aos co-litigantes omissos já que não se impõe a necessária uniformidade na disciplina da situação litigiosa.

    Humberto Theodoro Júnior: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 

  •  Ato de disposição de direito

    Se o litisconcórcio for simples, o ato gera efeitos para quem os praticou.

    Se for unitário, o ato só gera efeito se praticado por todos os litisconsortes.

  • Segundo Didier, no litisconsórcio unitário, as condutas determinantes só produzem efeitos se praticadas por todos

  • CORRETA!!  É unitário o litisconsórcio quando os litisconsortes possuírem uma só lide com relação à parte adversária. Assim, o juiz haverá de decidir – uma única lide – de modo uniforme para os litisconsortes e os atos benéficos praticados por um litisconsorte produzirão efeitos quanto aos demais litisconsortes, enquanto os atos maléficos(ex.: confissão) praticados por um litisconsorte não produzirão efeitos, nem mesmo para quem os praticou, devido à indisponibilidade do direito.(Rodrigo Cunha)

  • No litisconsórcio unitário, a decisão de mérito será obrigatoriamente uniforme em relação a todos os litisconsortes, o que se dá em razão da incindibilidade da relação jurídica in iudicium deducta, a conduta de um listisconsorte terá implicações no destino dos demais. Desta forma, haverá situações em que atos praticados por um dos litisconsortes aproveitarão a todos os demais. Por outro lado, alguns atos só serão eficazes se praticados por todos os litisconsortes.

    No primeiro caso, encontram-se nesta situação, atos praticados por um dos litisconsortes que aproveitarão a todos, todas as condutas ALTERNATIVAS, isto é, todas as condutas capazes de criar um resultado favorável no processo. Funciona como exemplo, os recursos interpostos por apenas um dos litisconsortes unitários, que aproveitam a todos (artigo 509 do CPC, aplicável apenas ao litisconsórcio unitário).

    Na segunda situação, dos atos que só serão eficazes se praticados por todos os litisconsortes unitários, encontram-se todas as condutas DETERMINANTES, isto é, todas aquelas condutas que levam a um resultado desfavorável, como exemplo, a renúncia à pretensão, ou o reconhecimento da procedência do pedido.

  •  CPC, art. 350: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes."

    Alexandre Freitas Câmara, acerca do dispositivo supra, na hipótese de litisconsórcio unitário: "Trata-se, pois, de conduta alternativa e, em sendo assim, EFICAZ, ainda que não tenha sido praticada por todos os litisconsortes." (Lições de DPC, 16ª ed., p. 188)

    Para mim, resposta FALSA (parte final da assertiva). Cabe ao juiz avaliar o material probatório, inclusive a confissão, para o seu convencimento. O fato de a confissão não ser considerada prova plena não afasta a sua EFICÁCIA - será mais um meio probatório para o convencimento do julgador.

     PS: acerca dessa questão, vale a pena ler os demais comentários. O meu é minoritário.

  •  

    Três regras:

     

    a) A conduta determinante (ruim) de um litisconsorte não prejudica os demais.

    No litisconsórcio unitário a regra ainda é mais rigorosa, porque no unitário a conduta determinante só será eficaz se todos a praticarem, ou seja, a conduta determinante não prejudica o outro, nem é eficaz para quem praticou, ex.: a confissão só gerará efeito de todos confessarem. No simples, a conduta determinante não prejudica o outro, mas é eficaz para litisconsorte quem praticou, ex.: a confissão não prejudica os demais, mas é eficaz para quem confessou.

     

    b) No litisconsórcio unitário a conduta alternativa (boa) beneficia o outro.

    Por exemplo: se um litisconsorte recorre, beneficia o outro.

     

    c) No litisconsórcio simples a conduta alternativa (boa) não beneficia o outro.

    Entretanto, esta afirmação tem algumas ponderações. Pelo princípio da aquisição processual da prova ou da comunhão da prova a prova uma vez produzida pertence ao processo e não a quem produziu. Por isso, na prática, a prova produzida por um litisconsorte, simples ou unitário, como ela passa a pertencer ao processo, qualquer dos litisconsortes poderá delas se valer. Já que a prova pertence ao processo, pouco importa quem a produziu, a prova pode ser utilizada por todos.

  • Discordo do Gabarito, seguindo Daniel Neves.

    No unitário o ato de disposição de direito material deverá ser acompanhado pelo consentimento dos demais litisconsortes. O mesmo não acontece com os atos de disposição de direito processual, assim a desistência de produzir provas e desistir de recurso geram efeitos regulares. Exceto a desistência da ação, que apesar de processual exige a concordância do litisconsorte.

    A confissão (se relaciona a fatos) é colocada como meio de prova no CPC (apesar de divergência doutrinaria).

    O art. 350 diz que a confissão faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. Assim, para parcela da doutrina temos um meio de prova específico que gera efeito apenas para um litisconsorte (seria exceção a comunhão de provas). Entretanto não se trata de exceção nenhuma, isto é, não é possível o juiz tratar um fato como verdadeiro para um litisconsorte (confitente) e como falso para o outro. Assim, sendo o litisconsórcio unitário ou simples o fato será sempre um, e se a confissão for suficiente (pois a confissão do fato deve ser avaliada em conjunto com as demais provas) para convencer o juiz (confissão eficaz) vinculará a todos.
  • Um artigo que evidencia bem a situação é o art 48 do CPC: pois relata que os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos : os atos e as omissões de um não prejudicarâo nem beneficiarão os oustros
  • No Litisconsórcio unitário, tanto o facultativo como necessário, a setença será igual para todos. Por isso, os atos úteis, praticados por um, beneficiam os demais, ou seja, a todos os litisconsortes aproveita a defesa de um só, a exceção oposta por um só, a prova oferecida por um só. Também o recurso de um só a todos aproveita (CPC, art 509). 

    Por outro lado, em regra, os atos prejudiciais de um não atingem a comunidade dos co-litigantes. A confissão de um só, por exemplo, é inoperante, vez que apenas será EFICAZ a confissão coletiva.

    Segundo  | :

    "Os efeitos da confissão se limitam ao confitente, na forma do art. 350 do CPC, não atingindo, absolutamente, os litisconsortes do processo, visto que os litisconsortes são considerados autonomamente (art. 48 e 350 do CPC). Assim, os fatos de um litisconsorte não poderão prejudicar os demais, ou seja, "não há aproveitamento de atos entre litisconsortes se tratar-se de disposição de direito (confissão, por exemplo), que é atitude que só se reflete na esfera jurídica daquele que de seu direito dispõe."(15). Por outro lado, tratando-se de litisconsórcio unitário, e, justamente porque a decisão deverá ser igual para todos, a confissão de um litisconsorte será ineficaz em relação à determinação do resultado da decisão da causa, conquanto possa ser considerada válida em si mesma, desde que esteja revestida das formalidades. O fato de se dizer que a confissão do litisconsorte unitário é válida significa que não poderá ser revogada pelo litisconsorte confitente e, somente nos casos do art. 352 do CPC, pode ser anulada. Não será, todavia eficaz. Dessa forma, porque válida, mas ineficaz, ela poderá gerar efeitos fora do processo, em relação ao confitente e à parte contrária, mas nenhum efeito poderá gerar em relação à decisão a ser proferida no processo em que foi feita. Para que se verifique a eficácia no processo, necessário será que todos os litisconsortes unitários igualmente confessem, de forma válida"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz2RUW7x6cC
  • De modo simples:

    No unitário o mérito deve ser decidido de forma idêntica para todos.

    Vários são tratados como um. Todas as partes serão tratadas, processualmente, como se fossem uma.

    A parte pode praticar uma conduta determinante ou alternativa:

    Determinante (situação de desvantagem): confissão, renuncia, revelia, desistencia...

    Alternativa (situação que visa a melhora): contestação, reconvenção, produção de provas...

    No litisconsorcio unitário:

    Cond determinante praticado por um, não atinge nem quem a praticou. Ex. se um dos litis confessar, não prejudica ninguem. Para produzir efeitos, referida conduta deve ser praticada por todos os litis.

    Cond alternativa: aproveita aos demais.

    Lembre-se: todos são tratados como um.

    Abs,


  • ART 116 NCPC 

    ART 117 NCPC

  • 2.3. Quanto à uniformidade de sua decisão

    Litisconsórcio é simples: Decisão dIversa p/ cada um = sentença será INEFICAZ, apenas aos não cItados.

    Litisconsórcio unitário: decisão deve ser Uniforme p/ todos litisconsortes = sentença será nUla.

    I) Conduta determinante: resultado desfavorável ás partes. Ex: confessar, desistir, revelia.

    Unitário = se praticado por um não prejudica nem quem a praticou. Só prejudicará a todos se for tomada por todos os litisconsortes.

    Simples = prejudica somente a parte que praticou.

    II) Conduta alternativa: melhora a situação das partes. Ex: contestar, recorrer, produzir provas.

    Unitário = beneficia a todos.

    Simples = não beneficia os outros, Exceções: 1) Contestação apresentada por um dos réus pode aproveitar aos demais revéis quanto aos fatos em comum. 2) Recurso interposto por credor solidário aproveita aos demais.