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ID
184078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil,
julgue os itens subseqüentes.

A presença de interesse da pessoa jurídica de direito público em determinado processo é suficiente para justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, notadamente quando se trata de interesse patrimonial ou decorrente de atividade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O interesse público deve ser evidente para que se trate de hipótese de intervenção do MP.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • ERRADO.

    Segundo Misael Montenegro Filho, "no que toca ao inciso III do art. 82  ("Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"), percebemos que o Ministério Público pode (e deve) atuar nas ações que versem sobre interesse público generalizado, o que não significa dizer que o Ministério Público deve atuar em todas as ações propostas por ou contra as pessoas jurídicas de direito público, como a União Federal, concluindo a doutrina e a Jurisprudência que a intervenção não é necessária quando a ação, embora envolva pessoa de direito público, não evidencie interesse de TODA A SOCIEDADE, como na desapropriação (exceto na desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, em que a intervenção é necessária, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar 76/1993) e nas ações de cobrança propostas pelos servidores contra as pessoas de direito público." (Processo Civil. Série Concursos Públicos, p. 364, ed. Método).

  •  Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 

  •  REsp 640/73/RS -> 1997, STJ.

    "A presença no pólo passivo de pessoa jurídica de direito público, entretanto, não determina por si só a intervenção do MP. Hipótese em que não reponta o interesse público, dado envolver reparação de danos resultantes de acidente de veículo."

     

    Súmula 189, STJ - É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais.

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Assertiva Incorreta - Jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO FEITA DE FORMA FRAUDULENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
    INEXISTÊNCIA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedentes.
    2. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Civil acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1147550/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 19/10/2010)
  • Nessa questão, o examinador quis confundir o candidato falando sobre MP quando na verdade é o AGU ( no caso de interesse da União). Art 131 CF.
  • Há dois tipos de interesse público: o primário e o secundário.

    O Primário é o interesse publico em sentido estrito, ou seja, o interessa da coletividade. O secundário é o interesse meramente patrimonial da administração. 

    O interesse que torna obrigatória a intervenção do MP no processo é o interesse primário. 

    A questão fala do interesse secundário. GAB: Errado.