SóProvas


ID
184084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil,
julgue os itens subseqüentes.

No processo em que o interesse em litígio é privado, de expressão econômica, em que há interesse de pessoa relativamente incapaz, ainda que esta tenha representante legal ou curador à lide, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito, na qualidade de custos legis.

Alternativas
Comentários
  • art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: ( CPC)

    I - nas causas em que há interesses de incapazes
     

  •   MP intervém como fiscal da lei.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

  • O art. 82, CPC elenca as hipóteses de intervenção obrigatória do MP, inserindo-se no contexto "as causas em que há interesse de incapazes".

    Não delimitando a incapacidade, se relativa ou absoluta, entende-se que a intervenção do MP nas causas de incapacide acoberta tanto a relativa como a absoluta de modo geral, ainda que os iteresses dos incapazes sejam de direito privado ou econômicos.

  •  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

  • Aos papagaios de plantão, se quiserem contribuir, ao invés de tão somente repetir comentários anteriores, coloquem pelo menos os outros incisos ou acrescentem algo novo. Sejam úteis ou poupem nossos olhos já cansados.
  • kkkkk
    "papagaios de plantão" foi ótima!!
    Só faltou aquele outro comentário:   "Assertiva Correta"!!

    É, tem gente achando que pontos no QC valem como título no concurso público!
    hehe
  • # MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI OU CUSTOS LEGIS  (p. 1)

                    O art. 82 do CPC prevê que o Ministério Público deve intervir (como fiscal da lei) em todas as ações em que há interesse público a ser preservado, seja pela participação de determinadas pessoas, que merecem atenção especial do Estado (como o incapaz, por exemplo), seja pela matéria discutida no processo, sem significar que a ação versa sobre direito transindividual a ser preservado (de titularidade de uma coletividade ou de um grupo de pessoas).

                    Atuando na condição de fiscal da lei, ao Ministério Público são assegurados os mesmos direitos conferidos às partes, podendo produzir provas, formular requerimento ao magistrado e interpor recursos contra os pronunciamentos judiciais.
                    Na situação disposta no inciso I do art. 82,a atuação do Ministério Público é ditada pela presença de um incapaz no processo, que merece especial atenção do Estado. Essa atuação não evidencia hipótese de representação ou de assistência, considerando que o incapaz como regra é representado pelos seus genitores.

                    Na situação disciplinada pelo inciso II do mesmo dispositivo legal, a participação do Ministério Público decorre do fato de a ação versar sobre o estado da pessoa (ação de separação judicial, ação de divórcio, ação de alimentos, ações decorrentes da união estável, ação de adoção, ação de investigação de paternidade, ação de posse e guarda de filhos, ações de nulidade ou de anulação do casamento, ações de interdição, ação de emancipação ou de tutela de menores, apenas para exemplificar), tratando das relações de parentesco, da capacidade civil, da personalidade civil como matérias de maior importância, representando a discussão sobre direitos indisponíveis.
     
  • # MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI OU CUSTOS LEGIS  (p. 2)

                    No que toca ao inciso III do art. 82, percebemos que o Ministério Público pode (e deve) atuar nas ações que versem sobre interesse público generalizado, o que não significa dizer que o Ministério Público deve atuar em todas as ações propostas por ou contra pessoas jurídicas de direito público, como a União Federal, concluindo a doutrina e a jurisprudência que a intervenção não é necessária quando a ação, embora envolva pessoa de direito público, não evidencia interesse de toda a sociedade, como nas execuções fiscais, nas ações de desapropriação (exceto nas ações de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, em que a intervenção é necessária, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar 76/1993) e nas ações de cobrança propostas pelos servidores contra as pessoas de direito público.

                    Em qualquer hipótese, quando a intervenção é exigida, o fato de o Ministério Público não ter sido convocado para tutelar o interesse público acarreta o reconhecimento da nulidade do processo desde o momento em que a intervenção era necessária.

    (Processo Civil – Misael Monteiro Filho, 6ª Ed. Editora Método, SP, pág. 372-373).
     
  • EU nao sei se as pessoas são burros ou estão de má fé. Três comentários praticamente identicos! Ja passou da hora de o site ter um moderador pra excluir esse tipo de comentário inutil...

  • CPC - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.