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Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
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Das Disposições Gerais:
Art. 21 - As trasngressões dos preceitos deste Código constituem infrações disciplinares com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissonais, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia
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A suspensão é ferias!!!! 30 dias!! rsrs
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a. censura individual (censura pública)
b. suspensão do exercício profissional por até sessenta dias (suspensão por 30 dias, ad referendum CFP)
c. repreensão aplicada por escrito (não existe)
d. advertência
e. demissão (não existe)