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Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.
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Complementando o comentário do colega:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Omissis.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
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não entendi...
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
alguem me ajuda?!?!?
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Com efeito, diz o artigo 242 do Código de Processo Civil, em seu "caput", e no parágrafo primeiro, que a interposição de recurso conta-se da data em que são intimados os advogados em audiência, quando nela publicada a decisão ou sentença. Todavia, aplicada a regra do artigo 184 e seus parágrafos, a contagem efetiva somente se inicia no primeiro dia útil subsequente.
Certeza disso extrai-se dos claros termos do artigo 506, e seu inciso I, do diploma processual vigente:
"Art. 506. O prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;"
A divergência tem sede na confusão que geralmente se faz entre o início do prazo e a sua contagem, situações essas bem distintas uma da outra, como alerta o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em sua obra "Prazos e Nulidades em Processo Civil". (Editora Forense, 2ª edição, p. 24). Diz ele:
"A contagem dos prazos leva de início a algumas distinções.
Em primeiro lugar, não há como confundir contagem com início de prazo. O início é o momento inicial, o termo a quo. A contagem, entretanto, exclui esse termo."
Assim conta-se o prazo da intimção da sentença em audiência, e o mesmo começa a correr apenas no dia útil subsequente, já que é necessário excluir o termo inicial.
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o comentario da natalia é bem esclarecedor:
o inicio do prazo tem por marco o momento da ciência da sentença proferida em audiência.
mas a sua contagem leva em consideração a regra do cpc de que na contagem dos prazos é excluído o dia do início e incluindo
o dia final.
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Realmente, o comentário da Natália dissipou minhas dúvidas: Na contagem dos prazos processuais civis não se inclui o dia do começo; e, quando ocorrerem dias não úteis, o início da contagem ocorrerá no primeiro dia útil imediato.
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Para decorar: NÃO CONTA O DIA DO SUSTO!
Assim, não se conta o dia em que se é intimado, tanto na audiência quanto por outro meio.
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Só reforçando o ótimo comentário da Natália, em resumo é o seguinte:
Quando se diz "conta-se o prazo" devemos levar em conta o termo inicial para a contagem do prazo, nesse caso, a intimação das partes em audiência em que foi proferida a decisão (leitura da decisão).
Por outro lado, quando a questão se referir ao dia em que "começa a correr o prazo", devemos excluir o termo inicial, haja vista a regra de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do fim do prazo (lembrando que, se cair em dia não útil, deverá ser prorrogado até o primeiro dia útil subsequente).
Bons estudos!
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aprendi de um jeito que acho mais fácil que é a diferenciação entre começo do prazo e começo da contagem do prazo rs
demora pra perceber a diferença mas é assim:
começo do prazo é o que vem na lei, nesse caso o dia da intimação na audiência. o prazo começa ai....
mas a contagem começa no dia útil subsequente ao do começo do prazo.... portanto se vc foi intimado em audiência numa sexta começa o prazo a correr na segunda....
e nem adianta excluir apenas o do começo e incluir o do fim, porque ai vc contaria o sábado como primeiro dia do prazo...
enfim, ALGUÉM ME CORRIGE SE EU ESTIVER DOIDA RS OBRIGADA KKKKKKK
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CPC -
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
OBS - intimados da decisão.... a questão pergunta sobre quando começa a correr o prazo.... então descarta-se o dia da intimação...questão certa e sem erros..... tanto no cpc novo quanto no antigo....
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