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Lei 7.347
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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Certo
fundamento: Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Obs: A execução coletiva pode ser promovida por qualquer legitimado coletivo, inclusive por aquele que não tenha sido o autor da ação coletiva de conhecimento. (Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva).
Obs: Se o autor da ACP ou os outros legitimados não promoveram a execução, o MP é obrigado a iniciar a fase executiva.
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Alguém pode me tirar uma dúvida?!!!!
O MP só não estaria obrigado a promover a execução se a parte autora for associação e esta não a fizer no prazo de 60 dias? Então o item não estaria errado, pois dá entender que independe de quem seja a parte autora o MP deverá promover a execução da sentença condenatória proferida na ACP?
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Estou com a mesma dúvida do Sobrevivente, caso alguém possa, por favor nos tire essa dúvida.
Rodrigo Desterro
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Pesquisei sobre a dúvida que fiquei, conforme comentário acima, e cheguei à seguinte conclusão, após a leitura de um texto do Promotor de Justiça de MG que trata sobre a execução coletiva em ações de direitos difusos,coletivos e individuais homogêneos. Neste, ele trata, além de outras coisas, da existência do princ. da obrigatoriedade da execução coletiva do MP, entendendo que "em caso de desídia dos outros legitimados ativos, o MP deverá promover a execução coletiva", ou seja, cabe a todos os demais co-legitimados, em caso de desídia da associação autora, promover a execução, todavia, cabe obrigatoriamente ao MP, caso nenhum destes o faça, a promoção da execução. Penso que o sentido da questão é que os demais co-legitimados, caso não queiram não estão obrigados, já o MP estará obrigado a fazê-lo, ainda que não pretenda.
Não é lá um entendimento muito satisfativo, que acredito deixar muito a desejar, porém acredito que seja um início para a conclusão sobre o assunto. O link é este: http://jus.uol.com.br/revista/texto/11951/execucao-coletiva-em-relacao-aos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos/3
Espero poder ter ajudado. Boa sorte a todos!
Rodrigo Desterro
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Questão controvertida.
Observem esta questão: http://www.questoesdeconcursos.com/questoes/63388846-b5
Em sua alternativa "c" informa que "O abandono da ação civil pública movida pelo município impõe ao Ministério Público o dever de assumir a titularidade ativa".
Tal assertiva foi considerada errada pela FUNIVERSA, a princípio sob o fundamento de que somente quando for associação que abandone o MP terá o dever de assumir a titularidade.
Agora, nessa questão, fala que o MP sempre deve assumir, independente de quem é autor.
Pra mim, ambas passíveis de anulação pela controvérsia de posicionamentos, o que as bancas esquecem sempre de observar.
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Alexander, eu acho que vc confundiu as informações.
No caso da questão que vc menciona, o fundamento seria o §3º do art. 5º, que dispõe: em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Já aqui na questão do MPE-RR, menciona-se a fase da execução, com fundamento no art. 15: decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
São dois momentos diferentes, duas coisas diferentes.
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Respondi a questão baseado na explicação anterior de um banana .... me embananei..... incrível como tem gente que só responde tentando ensinar os outros de forma errada....
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Certo, Art. 15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Certo, Art. 15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.