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ID
184111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, julgue os próximos itens.

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do poder público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • STJ:

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. 3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. 4. Embargos de divergência providos." (STJ - EREsp nº 439.539/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 28/10/2003)
     

  • Colegas, alguém poderia me explicar se a questão está desatualizada em face da seguinte decisão transcria abaixo?

     

    " (...) é incabível a ação civil pública ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental" [REsp 914.234-RN, 9/12/2008, Informativo n.º 380 do STJ)

     

    Desde já, muito obrigado.

  • O STF assim já se manifestou:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 6449 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 25/11/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  • No teu caso apresentado, Jerônimo, acontece que o pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade, o que por essa via é incabível. Diferente do que ocorre com os julgados apresentados pelos colegas e com a própria enunciativa da questão que trazem a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de modo incidental. Nesses casos a lei ou ato a ser declarado inconstitucional é o entrave para o ressarcimento do dano.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  •  O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.

    O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil  pública como instrumento idôneo  de fiscalização incidental de  constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da  Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se corno simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes.
    Doutrina.”

  • Pode haver controle de constitucionalidade em ACP, desde que ele seja difuso, concreto, com efeitos restritos às partes da demanda. Ex: ação ajuizada pelo MP, em defesa do patrimônio público, para anulação de licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da CF, declarando o juiz ou tribunal, no caso concreto, a inconstitucionalidade da referida lei, reduzidos os seus efeitos somente às partes.

    Não se permite controle abstrato em ACP, porque se assim fosse, a ACP estaria substituindo a ADI, produzindo efeitos erga omnes e usurpando competência do STF (STF, Rcl 633-6/SP)

    Por fim, o Recurso Extraordinário 424.993, julgado em 12.09.07, trata do assunto:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
  • Certo

    fundamento: : A ACP pode ser utilizada como instrumento do controle difuso, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa de pedir, não sendo admitida quando esta for o objeto único do pedido. Isso porque, neste caso a ACP estaria sendo utilizada como sucedâneo da ADI, o que acarretaria uma subtração indevida de sua competência. 
  • certo, é possível já que a declaração de inconstitucionalidade é de forma incidental, não existe impedimento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo, é possível já que a declaração de inconstitucionalidade é de forma incidental, não existe impedimento. NÃO pode de forma principal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.