SóProvas


ID
1841167
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos políticos, considere:

I. São condições de elegibilidade, dentre outras, a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e vinte um anos para Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz.

II. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios, inclusive para os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.

III. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

IV. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I – CERTO: Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei

    VI - a idade mínima de:

      a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

      b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

      c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

      d) dezoito anos para Vereador.

    II – Art. 14 § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos

    III – CERTO: Art. 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito

    IV – CERTO: Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

    bons estudos

  • Item I - Certo.

    Item II - Errado, os conscritos não podem se alistar durante o serviço militar.

    Item III - Certo.

    Item IV - Certo.

    C

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 014" e "Constitucional - Tít.II - Cap.IV".


    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!
  • Se um parente de um prefeito quiser sse candidatar a verador, ele poderá, então a assertiva IV está incorreta!

     

  • ATÉ SEGUNDO GRAU

    SEGUNDO GRAU

    SEGUNDO GRAU

  • Linda Silva, NÃO queira fazer moda ! obrigado ''--

  • A assertiva é cópia literal do § 7º art. 14 da CF e a moça vem falar que está incorreta..

    HAJA mimimi 

  • Como sempre Renato dá um banho e faz excelentes comentários, não deixo nunca de ler! 

  • Só pra manter em mente...

    Não confundir, no tocante ao grau de parentesco, a questão do:

     

    Nepotismo em geral: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ATÉ TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." (SV. nº 13 do STF);

     

    Inelegibilidade (relativa): "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, ATÉ O SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."  (Art. 14, § 7º).

  • II – Art. 14 § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
     

  • Eu queria uma explicação melhor nessa assertiva III, pois tem cidade que o prefeito continua exercendo o mandato e não se afastou, e ainda vai ser canditado a prefeito de novo.

  • João Moreira, eles devem se afastar "para concorrerem a outros cargos".

    Reeleição pode.

  • Linda Silva, estude mais um pouco!

  • Boa tarde!

    Segundo artigo 14 da CF/88, § 3° : 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Sendo assim, faltou incluir : Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.

     

  • Jorge Filho, a banca utilizou o termo " I. São condições de elegibilidade, dentre outras...". 

  • GABARITO ITEM C

     

    CF

     

    I)CERTO.Art. 14.§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a)(35) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b)(30) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c)(21) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) (18)dezoito anos para Vereador.

     

    II)ERRADO.Art. 14.  § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

     

    III)CERTO. Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    IV)CERTO.Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • GABARITO C 

     

    CORRETA - Art. 14, § 3, VI da CF - I. São condições de elegibilidade, dentre outras, a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e vinte um anos para Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. 

    ERRADA - Art. 14, § 2 da CF. II. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios, inclusive para os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.

    CORRETA - Art. 14, §6 da CF  III. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 

    CORRETA - Art. 14, § 7 da CFIV. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

  • é so ligar, liga,liga liga pro disk cola

    35 30 21 18

    VI - a idade mínima de:

      a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

      b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

      c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

      d) dezoito anos para Vereador.

  • 30 - Presidente, Vice-Presidente, Senador

    35 - Governador, Vice-Governador

    21 - Prefeito, Vice-Prefeito, Deputados, Ministro de Estado

    18 - Vereador

     

    Da mesma forma que nosso amigo Thiago, eu memorizei as 4 idades relacionando com numero de telefone 3530-2118.

     

    Bons estudos!

  •                                     TATUAR NO CÉREBRO

     

    Q777910

    A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos:

    Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    a) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.

     

    b) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).

     

    c) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

     

    Observação: Caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu  cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

     

    Fonte: Vicente Paulo.

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Exceção:   VIÚVA(o)       Q485821

     

     

    Súmula-TSE nº 6

     

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

     

  • Comentando a questão:

    I)  CORRETA. A assertiva está de acordo com o art 14, IV, alíneas a, b, c e d.
    Presidente/Vice e Senador --> 35 anos
    Governador/Vice --> 30 anos
    Prefeito/Vice e Juiz de Paz --> 21 anos

    II) INCORRETA. São inalistáveis  os conscritos, conforme art. 14, parágrafo 2º da CF.

    III) CORRETA. A assertiva está corroborada no art. 14, parágrafo 6º da CF.

    IV) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 14, parágrafo 7º da CF. A doutrina elenca-se esse caso como inelegibilidade reflexa, pois a pessoa só é proibido de se candidatar por ser cônjuge/companheiro ou parente de quem detém mandado eletivo como Presidente da República, Governador ou Prefeito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C














  • gabarito C

  • 35 anos Presidente e vice

    35 anos Senador

    30 anos  Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal 

    21 Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. 

     

  • Conforme entendimento SV 18 STF

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Resumindo...Saparou ? não afasta a Inelegibilidade     

     

    morreu o cônjugue? não tem inexigibilidade, podendo ser elegível

  • A banca mete um enunciado deste tamanho só para dar medinho!

     

    aqui é faca na caveira FCC! KKKKKKKK

     

    c) I, III e IV.

  • João Moreira, se o prefeito está se reelegendo, não precisa se afastar. Leia com atençao novamente: "Para concorrerem a OUTROS cargos...".

  • Lembrando que na lei  11.416 que dispõe sobre a carreira no poder juduciario o neopotismo é até o 2º grau.

  • GABARITO ITEM C

     

    CF

     

    I) CERTO. Art. 14.§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) (35) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) (30) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) (21) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) (18) dezoito anos para Vereador.

     

    II) ERRADO. Art. 14.  § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

     

    III) CERTO. Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

     

    IV) CERTO.Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gabarito: Letra C

     

    I. São condições de elegibilidade, dentre outras, a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e vinte um anos para Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. CORRETA

    Artigo 14, §3° - letra da lei

     

    II. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios, inclusive para os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.

    Artigo 1, §1° - O alistamento eleitoral é vedado aos estrangeiros e, em tempo de serviço militar obrigatório, aos conscritos. ERRADA

     

    III. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. CORRETA

    Artigo 14, §6° - Letra da lei

     

    IV. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. CORRETA

    Artigo 1, §7° - Letra da lei

     

     

     

     

     

     

  • VC CARREGA A QUESTÃO PERFEITAMENTE ATÉ DESCONFIAR DO 2o GRAU DE PARENTESCO, VIDA QUE SEGUE...

  • DIREITOS POLITICOS


    ALISTAMENTO/VOTO:


    OBRIGATÓRIO: +18

    FACULTATIVO: analfabeto / +16-18 / +70


    REQUISITOS DE IDADE


    35 - PRESIDENTE / SENADOR

    30 - GOVERNADOR

    21 - DEPUTADO / PREFEITO / JUIZ DE PAZ

    18 - VEREADOR


    RENUNCIA 6 MESES ANTES:


    PRESIDENTE

    GOVERNADOR

    PREFEITO


    > Conjuge ou parente até 2º grau é INELEGIVEL na JURISDIÇÃO destes OU DE QUEM SUBSTITUIU, SALVO REELEIÇÃO.


    IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO


    Justiça Eleitoral; 15 dias DA DIPLOMAÇÃO (com provas do abuso, corrupção, fraude; SEGREDO DE JUSTIÇA)


    PERDA/SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS:


    > Cancelamento naturalização (com trânsito em julgado)

    > Incapacidade civil absoluta

    > Condenação criminal

    > Recusa de cumprir obrigação imposta a todos

    > Improbidade adm

  • ACERTEI A QUESTÃO, PORÉM ELA FOI MAL FORMULADA. SE A DISSERTATIVA É DE ACORDO COM A LETRA DA LEI, ENTÃO AUTOMATICAMENTE O 1 ESTARIA INCORRETO:

    I. São condições de elegibilidade, dentre outras, a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e vinte um anos para Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. "

  • Gab  - C

     

    II - errado, conscritos não possuem obrigação de votar;

     

     

  • MUITAS QUESTÕES PERGUNTAM SOBRE ATE QUE GRAU DE PARENTESCO VAI A INELEGIBILIDADE REFLEXA,

    VAI ATÉ O 2º GRAU, LEMBRE-SE DA FRASE "SEGUNDO A INELEGIBILIDADE REFLEXA PRIMO NÃO É PARENTE"

  • GABARITO: C.

     

    Lembrando que... 

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CF.

  • I. IDADES CORRETAS

    II. AOS CONSCRITOS NÃO

    III. REGRA DO AFASTAMENTO, LAPSO TEMPORAL CORRETO. NÃO APLICÁVEL EM CASO DE REELEIÇÃO OU PARA CARGOS DO LEGISLATIVO.

    IV. ATÉ O SEGUNDO GRAU, CORRETO. ATENÇÃO A ESSE GRAU DE PARENTESCO QUE CAI MUITO.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • art. 14, §7º, da CF/88, "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.