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Gabarito Letra E
Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de
emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias
após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o
fazer
bons estudos
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A estabilidade da gestante é prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias artigo 10, II, b:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Apesar de estar no periodo de estabilidade, no caso em apreço houve justa causa, caracterizado pelo abandono de emprego.
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bizu -> nao terao direito as ferias... art 133 clt
+60dias -> deixar o emprego e nao for readimitido dentro de 60 dias---> nao tem direito as ferias
+30dias --> permanecer em gozo de licenca com percepcao de salario por mais de 30 dias
+30dias ---> deixar de trabalhar com percepcao de salario em virtude de paralisacao por mais de 30 dias
+6meses --> tiver percebido da previdencia prestacao de acidente de trabalho ou auxilio doenca por mais de 6 meses, embora descontinuoos
nao desisto ate que eu veja o meu nome no DOU de algum trt do Brasil. Tenho fé de que a minha vitoria chegará. E no dia que ela chegar, olharei pro ceu e agradecerei ao meu Deus e à equipe QC e, principalmente, aos meus pais, que em tudo, tudo mesmo, me apoiam.
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Ter que apoia é muito bom Bruno, pena que nem todos têm. Isso ae, em algum TRT estaremos lá.
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depois de 2 meses, venho novamente fazer essa questao... só pra deixar bem fresco na memoria...
entao...
+30dias --> permanecer em gozo de licenca com percepcao de salario por mais de 30 dias... do artigo 133 da clt... EMBASOU, EM TESE, A CRIACAO DA SUMULA 32 DO TST:
Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer
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ABANDONO DE EMPREGO se dá em 30 dias após a cessação do benefício previdenciário caso não seja justificado a falta, podendo ocorrer a rescição do contrato de trabalho com JUSTA CAUSA.
Portanto, gabarito E
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Súmula 32/TST - 11/07/2017. Justa causa. Abandono de emprego. Não retorno no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário. Caracterização. CLT, art. 482, «i».
«Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário
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E se a vida te decepciona? Leia a súmula 32, 32, 32... para achar a solução, uh-uh-uh-uuuu
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Súmula 32, TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer
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Resolver a Q784265
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Cópia: Q111827
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Bruno e Eliel, muito foda ver os comentários de vocês e ver que vocês são servidores do TRT hoje, nunca deixaram de acreditar!
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Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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Gab - E
Súmula 32 TST
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer
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A – Errada. O prazo máximo para o retorno não é de 15, mas sim de 30 dias.
Súmula 32, TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
B – Errada. O prazo máximo para o retorno não é de 60, mas sim de 30 dias.
C – Errada. O prazo máximo para o retorno não é de 90, mas sim de 30 dias.
D – Errada. Carina tinha a responsabilidade de retornar ao serviço após 30 dias da cessação do benefício, independentemente de notificação da empresa.
E – Correta. Como Carina demorou mais de 30 dias para retornar ao trabalho após o fim do benefício previdenciário, presume-se abandono de emprego, que é uma das hipóteses que ensejam justa causa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
i) abandono de emprego;
Gabarito: E
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presume-se abandono de emprego, podendo ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de Carina com justa causa.
GABARITO LETRA E