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ID
1841224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carina, empregada da empresa X, estava em gozo de licença maternidade. Após 45 dias da cessação do referido benefício previdenciário, Carina não retornou ao serviço, nem justificou o motivo de não o fazer. Neste caso, de acordo com entendimento Sumulado do TST,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E



    Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer

    bons estudos

  • A estabilidade da gestante é prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias artigo 10, II, b:

    “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Apesar de estar no periodo de estabilidade, no caso em apreço houve justa causa, caracterizado pelo abandono de emprego.

  • bizu -> nao terao direito as ferias... art 133 clt

     

    +60dias -> deixar o emprego e nao for readimitido dentro de 60 dias---> nao tem direito as ferias

     

    +30dias --> permanecer em gozo de licenca com percepcao de salario por mais de 30 dias

     

    +30dias ---> deixar de trabalhar com percepcao de salario em virtude de paralisacao por mais de 30 dias

     

    +6meses --> tiver percebido da previdencia prestacao de acidente de trabalho ou auxilio doenca por mais de 6 meses, embora descontinuoos

     

    nao desisto ate que eu veja o meu nome no DOU de algum trt do Brasil. Tenho fé de que a minha vitoria chegará. E no dia que ela chegar, olharei pro ceu e agradecerei ao meu Deus e à equipe QC e, principalmente, aos meus pais, que em tudo, tudo mesmo, me apoiam.

  • Ter que apoia é muito bom Bruno, pena que nem todos têm. Isso ae, em algum TRT estaremos lá.  

  • depois de 2 meses, venho novamente fazer essa questao... só pra deixar bem fresco na memoria...

     

    entao...

     

    +30dias --> permanecer em gozo de licenca com percepcao de salario por mais de 30 dias... do artigo 133 da clt... EMBASOU, EM TESE, A CRIACAO DA SUMULA 32 DO TST:

     

    Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer

  • ABANDONO DE EMPREGO se dá em 30 dias após a cessação do benefício previdenciário caso não seja justificado a falta, podendo ocorrer a rescição do contrato de trabalho com JUSTA CAUSA.

    Portanto, gabarito E

  • Súmula 32/TST - 11/07/2017. Justa causa. Abandono de emprego. Não retorno no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário. Caracterização. CLT, art. 482, «i».

    «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário

  • E se a vida te decepciona? Leia a súmula 32, 32, 32... para achar a solução, uh-uh-uh-uuuu

  • Súmula 32, TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer

  • Resolver a Q784265

  • Cópia: Q111827

  • Bruno e Eliel, muito foda ver os comentários de vocês e ver que vocês são servidores do TRT hoje, nunca deixaram de acreditar!

  • Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Gab - E

     

    Súmula 32 TST

     

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer

  • A – Errada. O prazo máximo para o retorno não é de 15, mas sim de 30 dias.

    Súmula 32, TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    B – Errada. O prazo máximo para o retorno não é de 60, mas sim de 30 dias.

    C – Errada. O prazo máximo para o retorno não é de 90, mas sim de 30 dias.

    D – Errada. Carina tinha a responsabilidade de retornar ao serviço após 30 dias da cessação do benefício, independentemente de notificação da empresa.

    E – Correta. Como Carina demorou mais de 30 dias para retornar ao trabalho após o fim do benefício previdenciário, presume-se abandono de emprego, que é uma das hipóteses que ensejam justa causa.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)

    i) abandono de emprego;

    Gabarito: E

  • presume-se abandono de emprego, podendo ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de Carina com justa causa.

    GABARITO LETRA E