SóProvas


ID
1841239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à prescrição, considere:

I. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

II. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I – CERTO: Súmula 373 TST Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial

    II – CERTO: Súmula 308 TST I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988

    III - Súmula 294 TST Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei

    bons estudos

  • Nossa só súmula!!

     

     

  • Essa, à epoca da PROVA, deu tiute e um nó na minha massa cefálica. Puuutz... mas agora venho me aprofundando e ficando mais firme neste assunto.. Segue um breve resumo sobre o assunto:
     

    a)      Prescrição total;

    De acordo com o TST, o trabalhador terá cinco anos para ingressar com a reclamação a CONTAR DO ATO ÚNICO DO EMPREGADOR, isto é, quando empregador SUPRIMIR DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI.


    - alteração ou suspensão da comissão (OJ-SDI 175);
    - incorporação do adicional de HE (OJ 242);
    - horas extras pré-contratadas e suprimidas (SUM 199);
    - desvio de função e enquadramento (SUM 275);
    - complementação de aposentadoria NUNCA paga pelo empregador (SUM 326);
    - planos econômicos (OJ 243);

    ATO ÚNICO DO EMRPEGADOR + DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI.


    Súmula 294 TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    b)     Prescrição parcial;
    De acordo com o TST, AS PARCELAS POSSUEM PREVISÃO EM LEI, ASSIM SENDO, RENOVA-SE A CONTAGEM MÊS A MÊS, SEMPRE QUE A PARCELA NÃO FOR PAGAR.


    - equiparação salarial (SUM 6, IX);
    - descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salários (SUM 452);
    - pedido de DIFERENÇAS de complementação de aposentadoria (SUM 327);
    - gratificação total (SUM 373).

    Fonte: Ricardo Resende e Henrique Corrêa

    GAB LETRA C

  • Pra qm, como eu, estava com dúvida sobre o que seria a prescrição parcial:

    "Observe-se: quando um direito a uma prestação sucessiva é assegurado por lei, a cada descumprimento da lei, renova-se a contagem do prazo prescricional. Assim diz-se que é hipótese de prescrição parcial: é dizer, a cada mês se inicia a contagem do prazo de cinco anos para o exercício da pretensão relativa àquele mês."

    (...)

     

    Thais Mendonça Aleluia

     

     

  • Eu entendi asim:

    Primeiro :Deve ser observado se há alteração ou não do CT, não havendo alteração e tratando-se de parcelas sucessivas( ex: 14° salário previsto no contrato e nunca pago, horas extras nunca pagas...) dar-se á prescrição parcial. Tratando-se de ato único( ex: dano moral) é prescrição total.
    Se houve alteração do CT(  Súmula 294 do TST): verifica-se a natureza da parcela ( ex:o reclamado pagava HE ou 14°salário e depois os suprime-->alteração do contrato), se proveniente de lei ( HE)  será prescrição parcial, se não decorrente de lei ( 14° salário) a  prescrição será total.
    Parcial: 5 anos contados do ajuizamento da ação, assim tornam-se exigíveis as parcelas anteriores ao tempo de 5 anos a contar do ajuizamento da RT.
    Total: ato único, 5 anos para entrar com RT, contados do ato.

    Está correto meu raciocínio? Me desculpem se pareceu confuso.

  • Questão (Q525906) da prova de Juiz do Trabalho Substituto, aplicada em 2015 pela FCC, trazendo gabarito em alternativa idêntica ao item II dessa questão da prova de Técnico:

    Em relação à pronúncia do instituto da prescrição na seara trabalhista, de acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar: 

    c) Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.  

     

  • Eu achei muito elucidativa a explicação do prof. Ricardo Resende, no seu blog, sobre prescrição parcial e total. Entrem e confiram, caso restaram dúvidas sobre a distinção.

  • FIZ UNS BIZUS PRA TENTAR DECORAR ESSAS SUMULAS DO CAPIROTO:

     

    I – CERTO: Súmula 373 TST Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial->

     

    bizu0/. GSP -> GRATIFICACAO SEMESTRAL PARCIAL
     

    II – CERTO: Súmula 308 TST I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988
     

    III - Súmula 294 TST Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, aprescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei->

     

    BIZU> pst-> prestacao sucessiva TOTAL-->. PRESTACAO TEM UM T... T DE TOTAL

     

    ENFIM

     

    GSP-> GRATIFICACAO SEMESTRAL É PARCIAL

    PRESTACAO-> P de prescricao E t de total

     

     

  • Tbm tenho esquemas sobre essa maldita sumula, Bruno ahaha kk

     

    SUMULA 294 TST.PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

    CONTRATO ALTERADO:

    - fundamento da parcela em lei: PRESCRIÇÃO PARCIAL

    - fundamento da parcela não esta em lei: PRESCRIÇÃO TOTAL

    CONTRATO NÃO ALTERADO: PRESCRIÇÃO PARCIAL.

     

     

    REGRA CONSTITUCIONAL REFERENTE A PAGAMENTO DE SALARIO APOS A EXTINÇÃO DO CONTRATO TRABALHO

     

    1 ano_____2 ano_____3 ano______ extinção contrato_____1 ano_____2 ano ( maximo para ajuizar cobrança, irá cobrar os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, não da extinção do contrato ) 

     

     

     

    GABARITO "D"

  • GABARITO: C

     

    I- CORRETO.    Prescrição total: quando a falta cometida é um ato isolado. ex: dano moral.

                           Prescrição parcial: quando a falta é cometida por ato que se renova periodicamente. ex: supressão direito mensal. Assim sendo, o prazo quinquenal se renova toda vez que ocorre o ato faltoso.

     

    II- CORRETO.  Prazo de 2 anos para ingressar ação, cabendo pletear os últimos 5 anos a contar da data da propositura da ação.

     

    III- INCORRETO. A prescrição parcial se dá com um direito estabelecido em lei. Ou seja, tem a obrigação de "receber" o direito.

  • nossa... o BIZU do Severo Sonhador é show!!! Obrigada colega!

  • Conforme indicado pelo colega Concurseiro humano, segue explicação do Professor Ricardo Rezende em seu blog (vale a pena conferir):


    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2010/10/prescricao-total-vs-prescricao-parcial.html

     

  • Direito do Trabalho irrita por conta dessas milhares de súmulas e OJs

  • Está previsto em lei? então a prescrição é parcial.

    Foi contratual? então a prescrição é total

     

  • Para resolvermos esta questão é necessário alguns conhecimentos sobre prescrição.
    No direito do trabalho temos:

    Prescrição total: prazo é bienal (2 anos)
    Prescrição parcial: prazo é quinquenal (5 anos)

    Aplicando os prazos na prática:

    Após a recisão do contrato, o trabalhador tem o prazo bienal (2 anos) para interpor a reclamação trabalhista. Caso não faça a reclamação perderá todos os direitos, ou seja a precrição será total (Não tem direito a nada).
    Atenção: Só usaremos a prescrição parcial, quando for ajuízada a reclamação trabalhista. 

    Vejamos o exemplo:
    - João, trabalha desde janeiro de 2005 no período noturno. Em Maio de 2005, o pagamento de adicional noturno foi suprimido pelo empregador. Sua rescisão contratual foi dada em dezembro de 2010.

    João tem prazo bienal (2 anos), para requerer seus direitos, ou seja, até dezembro 2012. Caso não ajuize a ação, cairá na prescrição total (Não terá direito a nada).

    Agora se João ajuizar ação, no mesmo mês de sua rescisão (dezembro de 2010), ele poderá requerer o pagamento do adicional noturno dos últimos 5 anos que não foi pago pelo empregador, ou seja, requerer, desde dezembro de 2005, aplicando aqui a prescrição parcial (prazo quinquental, últimos 5 anos a partir da data da reclamação).

    Mas se João ajuizar ação somente em dezembro de 2012 (último  mês para vencer o prazo de reclamação), ele também poderá requerer o adicional do ultimos 5 anos, mas contado a partir da data da ação, ou seja, somente a partir de dezembro de 2007. 
    Os meses anteriores não poderão ser cobrados, uma vez que já foi precristo pela prescrição parcial.

    Em resumo: quanto mais rápido ele ajuizar a ação, será melhor, pois a demora do ajuizamento, implicará em prescrição. 
    Uma vez que conta-se a precrisção parcial a partir do ajuizamento da ação.

    Avante meus amigos!!! 
    Nós venceremos.
     

  • Reinan, perfeito, amigo. Vamos que vamos!
  • c) Súmula 294, TST 

  • Súmula 294 TST Tratando-se de ação que envolva pedido de presTações sucessivas decorrenTe de alTeração do pacTuado, a prescrição é Total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    PRESTOU ATENÇÃO QUE TUDO TEM ''T''.. ou seja... prescrição total ( decorrei assim!).

     

    GABARITO ''C''

  • valeu franklin

  • Agora o que era Súmula 294, virou literalidade da lei.

    Art. 11 A pretensão quanto a créditos resultates das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quanto o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


    GAB LETRA C mesmo com a reforma trabalhista essa questão dá na mesma coisa. Pois, só foi ajustado como deveria ser.

  • Gente, não basta saber se está ou não previsto em lei para poder definir se é parcial ou total, isso só funciona para quando ocorre alteração do que estava pactuado!

    Façam assim:

     

    1.Houve alteração do pactuado? Súmula 294

    1.1. Parcela prevista em lei - Prescrição parcial (Complementação de aposentadoria NUNCA recebida)

    1.2. Parcela não prevista em lei - Prescrição total (quando PARA DE PAGAR gratificação semestral ; alteração ou supressão de comissões)

     

     

    2. Não houve alteração do pactuado? Súmula 168

    2.1. Ato único - Prescrição total (Reenquadramento)

    2.2. Trato sucessivo - Prescrição parcial (Desvio funcional ; inobservância dos critérios de promoção do Plano de cargos e salários; gratificação semestral CONGELADA)

  • Sobre a prescrição total e parcial:

    Prescrição total = ato único do empregador. Direito não previsto em lei. Principais hipóteses:

    1- Alteração ou supressão de comissão (OJ 175 SDI-I);

    2- Incorporação do adicional de hora-extra (OJ 242 SDI-I);

    3- Hora-extra pré-contratada e suprimida (súm 199 TST);

    4- Desvio de função e enquadramento (súm 275);

    5- Complementação de aposentadoria NUNCA paga pelo empregador (o biênio começa a fluir a partir da cessação do contrato de trabalho. Súm 326);

    6- Planos econômicos (OJ 243 SDI-I);

    7- Substituição dos avanços trienais por quinquênios (OJ 76 SDI-I).

    Prescrição parcial = prestações sucessivas previstas em lei. Prazo prescricional renova-se mês a mês. Principais hipóteses:

    1- Equiparação salarial (súm 6, IX, TST);

    2- Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salários (súm 452);

    3- Pedido de DIFERENÇAS de complementação de aposentadoria (súm 327);

    4- Diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado (súm 373).

  • O comentário do colega Reinan é ótimo!

  • Pessoal, cuidado que, com a reforma, nao houve mera transcricao da Sumula 294 do TST, nao. Vejam:

     

    Súmula 294 TST Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei

     

    REFORMA:

    Art. 11 A pretensão quanto a créditos resultates das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quanto o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

     

    A meu ver, isso muda mtaaaa coisa!

  • Se de mês em mês se renova o prazo prescricional, prescrição parcial!

  • Prescrição: é a perda de exigibilidade do titular.

    Prescrição parcial: Pedido de diferença da gratificação semestral.

    Prescrição total: envolve prestação sucessiva decorrente da alteração de contrato,exceto quando a parcela fpr assegurada por lei.

    Prescrição bienal: Prazo para ajuizar ação trabalhista.

    Prescrição quinquenal: prazo para pleitear créditos trabalhistas contados do ajuizamento da açã.

  •                                                                          *** RESUMO ***

     

     

     

    Prescrição Parcial

     

    -> Gratificação Semestral Congelada

    -> Desvio de Função

    -> Complementação de aposentadoria recebida

    -> Equiparação salarial

    -> Diferenças salariais

     

     

    Prescrição Total

     

    -> Reenquadramento

    -> Complementação de aposentadoria não recebida

    -> Alteração/Extinção de comissões

    -> Prestações sucessivas (salvo se também previstas em lei)

    ->Pré-contratação de Horas Extras (bancários)

  • Já fiz 437 questões sobre prescrição total e parcial... não acertei nenhuma. 

  •  pedido de diferença de gratificação semestraAL que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parciAL

     Equiparação salariAL

    -> Diferença salariAL

    ''AL''

  • É um assunto bem denso, que requer aprofundamento, pois recorrente. 

  • Pelo  que que tenho visto esse é um dos temas que mais induzem o candidato ao erro!

     

    FOCO#FORÇA#FÉ#    

  • PRESCRIÇÃO TOTAL: quando a falta cometida é um fato isolado

    ex: dano moral

     

    PRESCRIÇÃO PARCIAL: quanto a falta é cometida por ato que se renova periodicamente.

    ex: supressão direito mensal. Assim sendo, o prazo qunquenal se renova toda vez que ocorre o ato faltoso.

     

    Fonte: Prof Graciane Saliba - QC

  • Um artigo ótimo pra entender a diferença entre as prescrições total e parcial: https://saberdireito.wordpress.com/2016/12/22/prescricao-total-e-prescricao-parcial-do-direito-do-trabalho/

  • Dica para memorização da Súmula 294/TST:

    Tratando-se de ação que envolva pedido de presTações sucessivas decorrenTe de alTeração do pacTuado, a prescrição é ToTal, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

     

  • PRESCRIÇÃO

     

    PARCIAL > GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    TOTAL > PRESTAÇÃO SUCESSIVA DE ALTERAÇÃO

    BIENAL > RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    QUINQUENAL > PLEITEAR CRÉDITOS TRABALHISTAS

     

  • "A prescrição é total, fulminando a pretensão, desde que a parcela devida pelo empregador esteja prevista em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordou ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, quando a parcela não decorrer de lei. Não foi o legislador quem criou a parcela.

    Agora, se a lesão tem por objeto direito assegurado por lei, a prescrição será parcial. Isso significa que somente serão atingidas parcelas anteriores aos últimos cinco anos, mês a mês, por se tratar de prestações periódicas.

    Vamos aos exemplos:

    Prescrição total: A prescrição ocorre desde a lesão: Gratificações ajustadas, salário-prêmio. Imagine-se que o regulamento de determinada empresa previa o pagamento de 14º salário aos seus empregados, sempre no mês de janeiro de cada ano. Observe-se que não há qualquer previsão legal para o pagamento de tal parcela. Então, a partir do ano 2000, a empresa parou de pagar tal parcela aos empregados. Se o empregado reclamar judicialmente o pagamento do 14º salário em janeiro de 2007, sua pretensão estará prescrita pela prescrição total. Dessa forma não só as parcelas referentes a 2000 e 2001 estariam prescritas, como também as dos últimos cinco anos.

    Prescrição parcial: Imagine-se um empregado que recebe salário inferior ao mínimo legal desde 01/02/2000. Caso este empregado ingresse com reclamação trabalhista em 01/01/2007, terá ocorrido prescrição parcial de seu direito, atingindo as diferenças salarias devidas entre 01/01/2000 e 01/01/2002, resguardadas, porém, as pretensões relativas aos últimos cinco anos, tendo em vista que o salário mínimo é garantido por preceito de lei." - a prescrição quinquenal se renova toda vez que ocorre o ato faltoso

    Fonte: https://saberdireito.wordpress.com/2016/12/22/prescricao-total-e-prescricao-parcial-do-direito-do-trabalho/

  • I –  Súmula 373 TST Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial
     

    II – Súmula 308 TST I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988



    III - Súmula 294 TST Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei

  • Galera um BIZU pra vocês!


    Quando tiver a palavra "DIFERENÇA" é PRESCRIÇÃO PARCIAL! (Pelo menos é o que eu tenho notado!!!)


    I. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial

  • I – Correta, conforme Súmula 373 do TST:

    Súmula 373, TST - Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

    II – Correta, conforme Súmula 308, I, do TST:

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. 

    III – Errada. Quando as prestações são sucessivas, a regra é que a prescrição seja total. A exceção é quando está assegurada em lei.

    Súmula 294, TST - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    Gabarito: C