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ID
1841254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a Empresa “Y" pleiteando diferenças de horas extras e danos morais. A sentença concedeu os benefícios da justiça gratuita à Maria e julgou a reclamação procedente em parte, concedendo apenas as diferenças de horas extras. Sabendo-se que as partes foram intimadas da sentença em 08/10/2015 (5ªfeira), através do Diário Oficial; que a Reclamada, inconformada, interpôs Embargos de Declaração em 13/10/2015 (3ª feira), os quais foram acolhidos e julgados improcedentes e intimadas as partes desta decisão na 5ª feira, dia 22/10/2015, também através do Diário Oficial, o prazo final para interposição de Recurso Ordinário é dia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Os embargos de declaração, de regra, são dotados de efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, ou seja, a totalidade do prazo recursal será devolvida após a intimação da decisão dos embargos (art. 538, CPC) a CLT diz que:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura

    Dessa forma, a contagem seria:

    8 quinta – intimação da sentença, excluo o prazo do início

    9 sexta – dia1 início do prazo de 8 dias para o RO

    10 sábado – dia2 RO

    11 domingo – dia3 RO

    12 segunda – dia4 RO

    13 terça – interpôs Embargos de Declaração (interrompe o prazo até a prolação da decisão)

    [...]

    22 quinta - intimadas as partes da decisão do ED

    23 sexta – dia1 RO

    24 sábado – dia2 RO

    25 domingo – dia3 RO

    26 segunda – dia4 RO

    27 terça – dia5 RO

    28 quarta – dia6 RO

    29 quinta – dia7 RO

    30 sexta – dia8 RO

    bons estudos

  • Gabarito C

    Resposta envolve conhecimento dos artigos 775, 895, 897-A e 897-A §3.


    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 


    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;


    Art. 897-A , § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


  • Gabarito C


    Cuidado! Existe diferença entre interrupção  e suspensão do prazo.

    A interrupção mencionada no art. 538 do CPC, conforme já dito, significa que a totalidade do prazo recursal será devolvida após o julgamento dos embargos de declaração.


    Apenas para ilustrar (não é aplicado ao Processo do Trabalho), cito o art. 50 da lei 9.099/95 (para Juizados Especiais Cíveis)

    Art. 50 Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    Nesse caso, os dias dentro dos quais os embargos foram interpostos deverão ser descontados.

  • CLT:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.          

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.        

       (...)

        § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

                

     

    NCPC (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • leiamos todas as assertivas pra nao errarmos pela pressa ou por pensar que sabemos demais!

     

    de volta à luta

  • Além dos artigos supramencionados da CLT, segue um posicionamento doutrinário. 
    Em alguns casos, mormente quando há omissão e contradição, os embargos declaratórios podem provocar efeitos modificativos na decisão atacada, também denominados de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, situação essa prevista expressamente pelo art. 897-A, da CLT.
    Em regra, a interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para interposição de otutro recurso, para ambas as partes.
    Nesse caso, depois de proferida nova decisão, despreza-se o prazo que já fluiu e inicia-se a contagem do prazo recursal, inclusive para a parte que não se utilizou dessa medida processual. 

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo JR.

    Textão, gigaenorme para quase nada. Na prova li, reli umas 20x e chutei essa questão, não fazia a mínima rss. Mas o cerne da questão era saber se o candidato sabia a regra da contagem dos prazos, e o fato da interrupção dos embargos declaratórios.

    GAB C

  •  

    Só para reforçar, a regra é que os Embargos de declaração interrompem o prazo. Mas NÃO vai interromper se:
    1) forem intempestivos;
    2) irregular a representação;
    3) ausente a assinatura. 

     

     

  • RECURSOS: 08 dias para todos, menos Embargos de Declaração que é 05 dias

     

    Embargos de Declaração

    05 dias

    Como regra é INTERRUPÇÃO salvo se:

    1) forem intempestivos;

    2) irregular a representação;

    3) ausente a assinatura.

     

    Interrupção e Suspensão de prazos

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO. 

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

  • Uma correção à questão: os embargos de declaração foram "conhecidos e julgados improcedentes (ou não acolhidos)", e não "acolhidos e julgados improcedentes". "Acolhidos" implica procedência.

  • Quem ficou contando prazo se enrolou, bastava saber que o ED devolve o prazo do começo.

  • Questão desatualizada.

  • Acolhimento de recurso não quer dizer que o mesmo foi julgado procedente. Equívoco!

     

    Em todas as decisões de recursos que já vi, o Desembargador fala "acolho o recurso, pois cumpriu os requisitos legais necessários, para, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO". Ou seja, acolher é apenas admitir o recurso, e não apreciar seu mérito.

     

    Quando o recurso não é acolhido, o Desembargador diz assim "não acolho o recurso por ser intempestivo" ou "não conheço do recurso por ser deserto" ou ainda "nego seguimento ao recurso por vício de regularidade formal em razão da ausência de dialeticidade" - ou seja, não acolheu porque não foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

     

    Portanto, está certíssimo dizer, ACOLHIDO O RECURSO, MAS NÃO PROVIDO ou, ACOLHIDO O RECURSO, E PROVIDO NO MÉRITO.

     

    Custas da Lei. Majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados de 10%, para 13% sobre o valor atualizado da condenação.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se (P.R.I)

     

    =D

  • CARACAS, Lucas,  o que você esta fumando jovem!? 

    Queee isso manooow, descanse um pouco essa mente aí. 

  • Nova redação dada pela Lei 13.467/2017:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título ( Titulo X. Do Processo Judiciário do Trabalho) serão CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento.

    Desse modo, somado ao art. 897-A, parágrafo terceiro, na qual consta " Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente sua assinatura", conclui-se que o prazo para eventual interposição de RO será contado a partir do dia 23.10, porém com a exclusão dos dias que caírem em sábado(24.10 e 30.10), domingo (25.10 e 01.11), e também com a exclusão da segunda-feira por ser feriado dia 02.11 (finados), de  modo que findaria o prazo no dia 04.11, quarta-feira.

    Para provas que já cobrarão a reforma trabalhista não esquecer da contagem dos prazos em dias úteis.

  • Conforme a lei 13467/2017, da Reforma trabalhista, os prazos serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Dessa forma, considerando 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário:

    23/10, 6ª feira (1º dia)

    24/10 e 25/10 (sábado e domingo não contam)

    26/10, 2ª feira (2º dia)

    27/10, 3ª feira (3º dia)

    28/10, 4ª feira (4º dia)

    29/10, 5ª feira (5º dia)

    30/10, 6ª feira (6º dia)

    31/10 e 01/11 (sábado e domingo não contam)

    02/11, 2ª feira (feriado de finados, não conta)

    03/11, 3ª feira (7º dia)

    04/11, 4ª feira (8º e último dia de prazo)

  • Os prazos agora são em dias úteis, tornando questao desatualizada!

  •  

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Resposta envolve conhecimento dos artigos 775, 895, 897-A e 897-A §3.

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

     

    Art. 897-A , § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

     

    Conforme a lei 13467/2017, da Reforma trabalhista, os prazos serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Dessa forma, considerando a interposição dos Embargos de Declaração e os 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário:

     

    8/10, 5ª feira – intimação da sentença, excluo o prazo do início

    9/10, 6ª feira – dia 1 início do prazo de 8 dias para o RO

    10/10, sábado – (sábado e domingo não contam)

    11/10, domingo – (sábado e domingo não contam)

    12/10, 2ª feira – dia2 RO

    13/10, 3ª feira – interpôs Embargos de Declaração (interrompe o prazo até a prolação da decisão)

    [...]

    22/10, 5ª feira - intimadas as partes da decisão do ED

     

     

    23/10, 6ª feira – (1º dia - RO)

    24/10, sábado – (sábado e domingo não contam)

    25/10, domingo – (sábado e domingo não contam)

    26/10, 2ª feira – (2º dia - RO)

    27/10, 3ª feira – (3º dia - RO)

    28/10, 4ª feira – (4º dia - RO)

    29/10, 5ª feira – (5º dia - RO)

    30/10, 6ª feira – (6º dia - RO)

    31/10, sábado – (sábado e domingo não contam)

    01/11, domingo – (sábado e domingo não contam)

    02/11, 2ª feira – (feriado de finados, não conta)

    03/11, 3ª feira – (7º dia - RO)

    04/11, 4ª feira (8º e último dia de prazo - RO)

     

  • Art 897-A CLT - § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura...

    Os prazos serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento

    Detalhe: dia 28/10 (dia do servidor público) e 02/11 (finados) são dias de feriado
    no Judiciário.

    Maldade.

    Sendo assim, o prazo final seria dia 05/11 quinta feira