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Gabarito Letra C
Os embargos
de declaração, de regra, são dotados de efeito interruptivo do prazo
para a interposição de outros recursos, ou seja, a totalidade do prazo recursal será devolvida após a intimação da
decisão dos embargos (art. 538, CPC) a CLT diz que:
Art. 897-A
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a
sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
§ 3o Os embargos
de declaração interrompem o prazo
para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo
quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua
assinatura
Dessa forma, a contagem seria:
8 quinta –
intimação da sentença, excluo o prazo do início
9 sexta – dia1
início do prazo de 8 dias para o RO
10 sábado –
dia2 RO
11 domingo –
dia3 RO
12 segunda –
dia4 RO
13 terça – interpôs
Embargos de Declaração (interrompe o prazo até a prolação da decisão)
[...]
22 quinta - intimadas
as partes da decisão do ED
23 sexta –
dia1 RO
24 sábado –
dia2 RO
25 domingo –
dia3 RO
26 segunda –
dia4 RO
27 terça –
dia5 RO
28 quarta –
dia6 RO
29 quinta –
dia7 RO
30 sexta –
dia8 RO
bons estudos
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Gabarito C
Resposta envolve
conhecimento dos artigos 775, 895, 897-A e 897-A §3.
Art. 775 - Os
prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único
- Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da
sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento
ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário
para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou
terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Art. 897-A , § 3o Os
embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura.
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Gabarito C
Cuidado! Existe diferença entre interrupção e suspensão do prazo.
A interrupção mencionada no art. 538 do CPC, conforme já dito, significa que a totalidade do prazo recursal será devolvida após o julgamento dos embargos de declaração.
Apenas para ilustrar (não é aplicado ao Processo do Trabalho), cito o art. 50 da lei 9.099/95 (para Juizados Especiais Cíveis)
Art. 50 Quando interpostos contra sentença,
os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Nesse caso, os dias dentro dos quais os embargos foram interpostos deverão ser descontados.
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CLT:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
(...)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
NCPC (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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leiamos todas as assertivas pra nao errarmos pela pressa ou por pensar que sabemos demais!
de volta à luta
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Além dos artigos supramencionados da CLT, segue um posicionamento doutrinário.
Em alguns casos, mormente quando há omissão e contradição, os embargos declaratórios podem provocar efeitos modificativos na decisão atacada, também denominados de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, situação essa prevista expressamente pelo art. 897-A, da CLT.
Em regra, a interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para interposição de otutro recurso, para ambas as partes.Nesse caso, depois de proferida nova decisão, despreza-se o prazo que já fluiu e inicia-se a contagem do prazo recursal, inclusive para a parte que não se utilizou dessa medida processual.
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo JR.
Textão, gigaenorme para quase nada. Na prova li, reli umas 20x e chutei essa questão, não fazia a mínima rss. Mas o cerne da questão era saber se o candidato sabia a regra da contagem dos prazos, e o fato da interrupção dos embargos declaratórios.
GAB C
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Só para reforçar, a regra é que os Embargos de declaração interrompem o prazo. Mas NÃO vai interromper se:
1) forem intempestivos;
2) irregular a representação;
3) ausente a assinatura.
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RECURSOS: 08 dias para todos, menos Embargos de Declaração que é 05 dias
Embargos de Declaração
05 dias
Como regra é INTERRUPÇÃO salvo se:
1) forem intempestivos;
2) irregular a representação;
3) ausente a assinatura.
Interrupção e Suspensão de prazos
Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.
Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.
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Uma correção à questão: os embargos de declaração foram "conhecidos e julgados improcedentes (ou não acolhidos)", e não "acolhidos e julgados improcedentes". "Acolhidos" implica procedência.
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Quem ficou contando prazo se enrolou, bastava saber que o ED devolve o prazo do começo.
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Questão desatualizada.
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Acolhimento de recurso não quer dizer que o mesmo foi julgado procedente. Equívoco!
Em todas as decisões de recursos que já vi, o Desembargador fala "acolho o recurso, pois cumpriu os requisitos legais necessários, para, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO". Ou seja, acolher é apenas admitir o recurso, e não apreciar seu mérito.
Quando o recurso não é acolhido, o Desembargador diz assim "não acolho o recurso por ser intempestivo" ou "não conheço do recurso por ser deserto" ou ainda "nego seguimento ao recurso por vício de regularidade formal em razão da ausência de dialeticidade" - ou seja, não acolheu porque não foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Portanto, está certíssimo dizer, ACOLHIDO O RECURSO, MAS NÃO PROVIDO ou, ACOLHIDO O RECURSO, E PROVIDO NO MÉRITO.
Custas da Lei. Majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados de 10%, para 13% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se (P.R.I)
=D
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CARACAS, Lucas, o que você esta fumando jovem!?
Queee isso manooow, descanse um pouco essa mente aí.
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Nova redação dada pela Lei 13.467/2017:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título ( Titulo X. Do Processo Judiciário do Trabalho) serão CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento.
Desse modo, somado ao art. 897-A, parágrafo terceiro, na qual consta " Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente sua assinatura", conclui-se que o prazo para eventual interposição de RO será contado a partir do dia 23.10, porém com a exclusão dos dias que caírem em sábado(24.10 e 30.10), domingo (25.10 e 01.11), e também com a exclusão da segunda-feira por ser feriado dia 02.11 (finados), de modo que findaria o prazo no dia 04.11, quarta-feira.
Para provas que já cobrarão a reforma trabalhista não esquecer da contagem dos prazos em dias úteis.
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Conforme a lei 13467/2017, da Reforma trabalhista, os prazos serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Dessa forma, considerando 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário:
23/10, 6ª feira (1º dia)
24/10 e 25/10 (sábado e domingo não contam)
26/10, 2ª feira (2º dia)
27/10, 3ª feira (3º dia)
28/10, 4ª feira (4º dia)
29/10, 5ª feira (5º dia)
30/10, 6ª feira (6º dia)
31/10 e 01/11 (sábado e domingo não contam)
02/11, 2ª feira (feriado de finados, não conta)
03/11, 3ª feira (7º dia)
04/11, 4ª feira (8º e último dia de prazo)
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Os prazos agora são em dias úteis, tornando questao desatualizada!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Resposta envolve conhecimento dos artigos 775, 895, 897-A e 897-A §3.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Art. 897-A , § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Conforme a lei 13467/2017, da Reforma trabalhista, os prazos serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Dessa forma, considerando a interposição dos Embargos de Declaração e os 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário:
8/10, 5ª feira – intimação da sentença, excluo o prazo do início
9/10, 6ª feira – dia 1 início do prazo de 8 dias para o RO
10/10, sábado – (sábado e domingo não contam)
11/10, domingo – (sábado e domingo não contam)
12/10, 2ª feira – dia2 RO
13/10, 3ª feira – interpôs Embargos de Declaração (interrompe o prazo até a prolação da decisão)
[...]
22/10, 5ª feira - intimadas as partes da decisão do ED
23/10, 6ª feira – (1º dia - RO)
24/10, sábado – (sábado e domingo não contam)
25/10, domingo – (sábado e domingo não contam)
26/10, 2ª feira – (2º dia - RO)
27/10, 3ª feira – (3º dia - RO)
28/10, 4ª feira – (4º dia - RO)
29/10, 5ª feira – (5º dia - RO)
30/10, 6ª feira – (6º dia - RO)
31/10, sábado – (sábado e domingo não contam)
01/11, domingo – (sábado e domingo não contam)
02/11, 2ª feira – (feriado de finados, não conta)
03/11, 3ª feira – (7º dia - RO)
04/11, 4ª feira – (8º e último dia de prazo - RO)
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Art 897-A CLT - § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura...
Os prazos serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento
Detalhe: dia 28/10 (dia do servidor público) e 02/11 (finados) são dias de feriado
no Judiciário.
Maldade.
Sendo assim, o prazo final seria dia 05/11 quinta feira