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resolução 185/2013 CNJ
Art.
28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça
para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou
arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.
§ 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
§
2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo,
este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em
sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.
§
3º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de
determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam
considerados em segredo de justiça automaticamente.
§
4º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de
resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos
eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão
ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até
a audiência.
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É vedado sigilo para petições iniciais??
Ajuda dos universitários, por favor!
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Resolução CNJT 136/2014 (vem caindo constantemente na FCC) cuidado, o estudo detalhado é essencial!
Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo
de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos,
por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição
de sigilo à petição inicial.
bons estudos
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Jabez inácio, o Art. 37 da Resolução 136/2014 foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT. Abaixo segue a redação do atual dispositivo.
" Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de
justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou
arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.
§ 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta
ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
§ 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em
sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.
§ 3º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de
resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos,
juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a
parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.
Diante disso, a alternativa 'C" também estaria incorreta.
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c) para a utilização de “sigilo", o advogado deverá apresentar uma justificativa em toda e qualquer petição como preliminar, que será deferido ou não pelo magistrado, sendo vedada a atribuição de “sigilo" para as petições iniciais.
Art. 37 da Resolução 136/2014 foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT: Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial.§ 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado. § 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.
d)as partes terão o prazo preclusivo de 30 dias, a contar da ocorrência do fato, para realizarem requerimento de certidões de diagnóstico e auditoria para comprovação nos autos, referentes a eventuais problemas que porventura tenham ocasionado prejuízo processual.
Não encontrei
e)o advogado poderá até o momento da abertura da respectiva audiência, realizar a juntada de petições ou documentos, ficando vedada a assinatura digital em audiência.
Art. 37 da Resolução 136/2014 foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT: § 3º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.
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GAB - B
a)a regularidade da juntada da petição e assinatura digital poderão ser atestadas através da verificação de existência de uma imagem iconográfica de um “cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento juntado, concluindo-se com a protocolização.
Art. 12, § 3º, da Resolução Administrativa N.º 243/2014, que dispõe: § 3º. É de inteira responsabilidade do usuário verificar se a juntada com a respectiva assinatura digital, das petições e dos demais documentos anexados aos autos foram devidamente recepcionados no sistema PJe-JT, o que pode ser atestado pela aposição de uma imagem iconográfica de um "cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento, concluindo -se com a protocolização, sob pena de serem dados por inexistentes.
b)mesmo que a peça processual seja endereçada equivocadamente à instância processual não competente, o sistema acusará sua existência, sendo possível ao advogado comprovar o cumprimento do prazo respectivo, havendo seu processamento.
Só encontrei jurisprudência: TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 7972 RJ 2008.02.01.005736-0 (TRF-2) TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ED-AIRR 826002120125210011 (TST) Data de publicação: 26/06/2015 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NOENDEREÇAMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido que o endereçamento incorreto da petição de recurso para órgão incompetente não constitui erro escusável. 4. Assim, para a finalidade de aferir-se a tempestividade do recurso, tem-se em conta a data de protocolização no Tribunal competente para formação do juízo de admissibilidade.
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Bom a resposta (letra B) está na resolução 243/2014 , art 14.
Art. 14. É considerada inexistente a peça processual que for dirigida equivocadamente à instância processual não competente para o seu processamento.
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Apenas para colaborar nos estudos: A resposta correta foi baseada na Resolução Nº 243/2014 do TRT 23ª.
Como bem mencionado anteriormente, a Resolução Nº 254/2015 alterou o teor da resolução 243 e permitiu o sigilo das petições.
CONTUDO, tal alteração foi publicada no dia 25 de NOVEMBRO e o edital no dia 20 de NOVEMBRO, ou seja, a Resolução Nº 254/2015 não poderia ser cobrada no certame!!! Por isso a questão está correta.
obs: A Resolução 254 é expressa ao mencionar que entra em vigor na data de sua publicação.
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Não entendi a questão, acredito que deveria ter sido anulada.
Na resolução 136/14 o Art. 37 §1 diz: em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
Se alguém puder contribuir.
abs
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Dificilmente digo o que vou dizer, pois sei que as Bancas examinadoras têm modos peculiares de cobrar os conteúdos e etc., porém
dessa vez realmente a questão deveria ser ANULADA, tendo em vista que houve alterações no art. 37 da Res. nº 136 do CSJT antes da publicação do Edital, conforme os colegas comentaram.
Desse modo, a alternativa C seria o gabarito, diante da alteração a redação ficou assim: Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio. § 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
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Processo Judicial Eletrônico: Resolução Administrativa nº 243/2014. não vem caindo nos últimos editais, que estão cobrando somente a Resolução CSJT nº 136/2014.
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Alternativa C
Pessoal, o art.37 da Resol.136 previa o seguinte:
Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição oudocumentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial.
No entanto, o art.1º da Resol.154 alterou o artigo 37 da Resol.136, em 28 de agosto de 2015. (http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=9a2db775-6ab8-430f-9763-3fb29fd85459&groupId=955023)
Provavelmente a banca entrou no site do TST copiou o artigo 37 da Res.136. Nesse arquivo realmente não há alteração, levando-a a considerar a alternativa como correta. Essa questão deveria ter sido anulada, pois houve alteração expressa na Res.154 e o edital foi posterior. Quem tem a CLT em um vade mecum pode verificar isso.
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Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?
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Pois é, Leandro Alvim. A questão tem duas alternativas incorretas.
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GABARITO "B"
Juntando todas as informações dos demais concurseiros é possivel concluir:
a) a regularidade da juntada da petição e assinatura digital poderão ser atestadas através da verificação de existência de uma imagem iconográfica de um “cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento juntado, concluindo-se com a protocolização. (CORRETO, Art. 12, § 3º, da Resolução Administrativa N.º 243/2014, § 3º)
Art.12, § 3º - É de inteira responsabilidade do usuário verificar se a juntada com a respectiva assinatura digital, das petições e dos demais documentos anexados aos autos foram devidamente recepcionados no sistema PJe-JT, o que pode ser atestado pela aposição de uma imagem iconográfica de um "cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento, concluindo -se com a protocolização, sob pena de serem dados por inexistentes.
b) mesmo que a peça processual seja endereçada equivocadamente à instância processual não competente, o sistema acusará sua existência, sendo possível ao advogado comprovar o cumprimento do prazo respectivo, havendo seu processamento. (INCORRETA, resolução 243/2014 , Art. 14.)
Art. 14. É considerada inexistente a peça processual que for dirigida equivocadamente à instância processual não competente para o seu processamento.
c) para a utilização de “sigilo", o advogado deverá apresentar uma justificativa em toda e qualquer petição como preliminar, que será deferido ou não pelo magistrado, sendo vedada a atribuição de “sigilo" para as petições iniciais. (CORRETA, Resolução 154/2015 do próprio CSJT, Art. 37)
Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial.
d) as partes terão o prazo preclusivo de 30 dias, a contar da ocorrência do fato, para realizarem requerimento de certidões de diagnóstico e auditoria para comprovação nos autos, referentes a eventuais problemas que porventura tenham ocasionado prejuízo processual. (CORRETO, não encontrei também).
e)o advogado poderá até o momento da abertura da respectiva audiência, realizar a juntada de petições ou documentos, ficando vedada a assinatura digital em audiência. (CORRETO, vide Art.37 da resolução 136/2014 que foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT, § 3º)
Art. 37 da Resolução 136/2014 foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT: § 3º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.