SóProvas


ID
1841275
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

No tocante ao Processo Judicial Eletrônico, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • resolução 185/2013 CNJ

    Art. 28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.
    § 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.

    § 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.

    § 3º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.

    § 4º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

  • É vedado sigilo para petições iniciais??


    Ajuda dos universitários, por favor!



  • Resolução CNJT 136/2014 (vem caindo constantemente na FCC) cuidado, o estudo detalhado é essencial!

    Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial.


    bons estudos

  • Jabez inácio, o Art. 37 da Resolução 136/2014 foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT. Abaixo segue a redação do atual dispositivo.

    " Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio. § 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado. § 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária. § 3º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

    Diante disso, a alternativa 'C" também estaria incorreta.

  • c) para a utilização de “sigilo", o advogado deverá apresentar uma justificativa em toda e qualquer petição como preliminar, que será deferido ou não pelo magistrado, sendo vedada a atribuição de “sigilo" para as petições iniciais.

    Art. 37 da Resolução 136/2014 foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT:  Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial.§ 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado. § 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.

     d)as partes terão o prazo preclusivo de 30 dias, a contar da ocorrência do fato, para realizarem requerimento de certidões de diagnóstico e auditoria para comprovação nos autos, referentes a eventuais problemas que porventura tenham ocasionado prejuízo processual.

    Não encontrei

     e)o advogado poderá até o momento da abertura da respectiva audiência, realizar a juntada de petições ou documentos, ficando vedada a assinatura digital em audiência.

    Art. 37 da Resolução 136/2014 foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT:  § 3º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

     

  • GAB - B

    a)a regularidade da juntada da petição e assinatura digital poderão ser atestadas através da verificação de existência de uma imagem iconográfica de um “cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento juntado, concluindo-se com a protocolização.

    Art. 12, § 3º, da Resolução Administrativa N.º 243/2014, que dispõe: § 3º. É de inteira responsabilidade do usuário verificar se a juntada com a respectiva assinatura digital, das petições e dos demais documentos anexados aos autos foram devidamente recepcionados no sistema PJe-JT, o que pode ser atestado pela aposição de uma imagem iconográfica de um "cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento, concluindo -se com a protocolização, sob pena de serem dados por inexistentes.

     

     b)mesmo que a peça processual seja endereçada equivocadamente à instância processual não competente, o sistema acusará sua existência, sendo possível ao advogado comprovar o cumprimento do prazo respectivo, havendo seu processamento.

    Só encontrei jurisprudência: TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 7972 RJ 2008.02.01.005736-0 (TRF-2) TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ED-AIRR 826002120125210011 (TST) Data de publicação: 26/06/2015 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NOENDEREÇAMENTOPROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido que o endereçamento incorreto da petição de recurso para órgão incompetente não constitui erro escusável. 4. Assim, para a finalidade de aferir-se a tempestividade do recurso, tem-se em conta a data de protocolização no Tribunal competente para formação do juízo de admissibilidade.

  • Bom a resposta (letra B) está na resolução 243/2014 , art 14.

    Art. 14. É considerada inexistente a peça processual que for dirigida equivocadamente à instância processual não competente para o seu processamento. 

  • Apenas para colaborar nos estudos: A resposta correta foi baseada na Resolução Nº 243/2014 do TRT 23ª.

     

    Como bem mencionado anteriormente, a Resolução Nº 254/2015 alterou o teor da resolução 243 e permitiu o sigilo das petições.

     

    CONTUDO, tal alteração foi publicada no dia 25 de NOVEMBRO e o edital no dia 20 de NOVEMBRO, ou seja, a Resolução Nº 254/2015 não poderia ser cobrada no certame!!! Por isso a questão está correta.

     

    obs: A Resolução 254 é expressa ao mencionar que entra em vigor na data de sua publicação. 

     

     

  • Não entendi a questão, acredito que deveria ter sido anulada.

     

    Na resolução 136/14 o Art. 37 §1 diz: em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado. 

    Se alguém puder contribuir.

    abs

  • Dificilmente digo o que vou dizer, pois sei que as Bancas examinadoras têm modos peculiares de cobrar os conteúdos e etc., porém 

    dessa vez realmente a questão deveria ser ANULADA, tendo em vista que houve alterações no art. 37 da Res. nº 136 do CSJT antes da publicação do Edital, conforme os colegas comentaram.

    Desse modo, a alternativa C seria o gabarito, diante da alteração a redação ficou assim: Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio. § 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.

  • Processo Judicial Eletrônico: Resolução Administrativa nº 243/2014. não vem caindo nos últimos editais, que estão cobrando somente a Resolução CSJT nº 136/2014.

  • Alternativa C

    Pessoal, o art.37 da Resol.136 previa o seguinte:

    Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição oudocumentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial.

     

    No entanto,  o art.1º da Resol.154 alterou o artigo 37 da Resol.136, em 28 de agosto de 2015. (http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=9a2db775-6ab8-430f-9763-3fb29fd85459&groupId=955023)

     

    Provavelmente a banca entrou no site do TST copiou o artigo 37 da Res.136. Nesse arquivo realmente não há alteração, levando-a a considerar a alternativa como correta. Essa questão deveria ter sido anulada, pois houve alteração expressa na Res.154 e o edital foi posterior. Quem tem a CLT em um vade mecum pode verificar isso.

  • Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?

  • Pois é, Leandro Alvim. A questão tem duas alternativas incorretas.

  • GABARITO "B"

     

    Juntando todas as informações dos demais concurseiros é possivel concluir:

     

    a) a regularidade da juntada da petição e assinatura digital poderão ser atestadas através da verificação de existência de uma imagem iconográfica de um “cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento juntado, concluindo-se com a protocolização. (CORRETO, Art. 12, § 3º, da Resolução Administrativa N.º 243/2014, § 3º)

    Art.12, § 3º - É de inteira responsabilidade do usuário verificar se a juntada com a respectiva assinatura digital, das petições e dos demais documentos anexados aos autos foram devidamente recepcionados no sistema PJe-JT, o que pode ser atestado pela aposição de uma imagem iconográfica de um "cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento, concluindo -se com a protocolização, sob pena de serem dados por inexistentes.

     

     b) mesmo que a peça processual seja endereçada equivocadamente à instância processual não competente, o sistema acusará sua existência, sendo possível ao advogado comprovar o cumprimento do prazo respectivo, havendo seu processamento. (INCORRETA, resolução 243/2014 , Art. 14.)

    Art. 14. É considerada inexistente a peça processual que for dirigida equivocadamente à instância processual não competente para o seu processamento. 

     

     c) para a utilização de “sigilo", o advogado deverá apresentar uma justificativa em toda e qualquer petição como preliminar, que será deferido ou não pelo magistrado, sendo vedada a atribuição de “sigilo" para as petições iniciais. (CORRETAResolução 154/2015 do próprio CSJT, Art. 37)

     Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial.

     

    d) as partes terão o prazo preclusivo de 30 dias, a contar da ocorrência do fato, para realizarem requerimento de certidões de diagnóstico e auditoria para comprovação nos autos, referentes a eventuais problemas que porventura tenham ocasionado prejuízo processual. (CORRETO, não encontrei também).

     

     e)o advogado poderá até o momento da abertura da respectiva audiência, realizar a juntada de petições ou documentos, ficando vedada a assinatura digital em audiência. (CORRETO, vide Art.37 da resolução 136/2014 que foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT,  § 3º)

    Art. 37 da Resolução 136/2014 foi alterado em agosto de 2015 pela Resolução 154/2015 do próprio CSJT:  § 3º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.