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Gabarito A — PALUDO (2013) = As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados para complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas ou para a realização de investimentos relevantes que reverterão em benefícios à sociedade. São classificadas entre as receitas de capital e também como receitas não efetivas.
Enquadram-se nesse grupo de receitas, aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, sendo que algumas destinam-se a refinanciar dívidas decorrentes de empréstimos anteriormente contratados.
ATENÇÃO Não confundir receita de operações de crédito, que é receita orçamentária, com operação de crédito por antecipação da receita (ARO), que é receita extraorçamentária.
Receita extraorçamentária
As receitas extraorçamentárias correspondem aos ingressos de recursos nos cofres públicos de caráter não devolutivo. Por exemplo, as receitas oriundas das empresas estatais independentes; os saldos oriundos do superávit financeiro e de cancelamento de restos a pagar, e o superávit do orçamento corrente.
Portanto, a diferença entre ingressos e receitas extraorçamentárias é que os ingressos extraorçamentários têm caráter devolutivo, enquanto as receitas extraorçamentárias não o têm.
ATENÇÃO Para fins de concurso público, as bancas não estão diferenciando ingressos extraorçamentários e receitas extraorçamentárias. Os dois são tratados igualmente como ingressos extraorçamentários (recursos de caráter devolutivo) – embora a diferença seja gritante!
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São exemplos de receitas extraorçamentárias: depósito em caução, antecipação de receitas orçamentárias - ARO, consignações diversas, cancelamentos de restos a pagar, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros (MENDES, 2016).
Serão classificadas como receita orçamentária todas as recceitas arrecadas, inclusive as provenientes de operações de crédtios, ainda que não previstas no orçamento. (MENDES, 2016).
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Segundo o Art. 3º, Parágrafo Único, da Lei nº 4.320/64, são consideradas receitas extraorçamentárias:
1. operações de crédito por antecipação (ARO); e
2. as emissões de papel-moeda.
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade. (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 7ª Edição.)
LEI Nº 4320/64
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.