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Agradecimentos ao colega Carlos Manoel, que em tempo me alertou sobre o equívoco do comentário...
Na moratória individual, o contribuinte deverá comprovar que atende os requisitos da lei, e cabe a autoridade administrativa a verificação e homologação das condições descritas na lei, para somente então decidir sobre a moratória individual...
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Resposta: Errado
Se, por meio de lei, a União estabelecer, cumprindo determinadas condições legais, moratória a ser concedida em caráter individual, esta poderá ser concedida simultaneamente a estados e municípios.
Diferentemente da moratória em caráter geral, que é concedida diretamente por lei, a moratória individual depende de despacho da autoridade administrativa, que observará se os requisitos estabelecidos em lei para gozo do benefício foram cumpridos.
Quanto ao fato de a União conceder moratória de tributos estaduais e municipais, é perfeitamente possível, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. a União deverá conceder a moratória simultaneamente quanto aos tributos de competência federal. (Todos eles)
2. a União deverá conceder a moratória simultaneamente quanto às obrigações de direito privado. (Contratos, inclusive entre particulares)
Trata-se da moratória heterônoma, em que a União concede moratória de tributo de competência alheia. Somente deve ocorrer em situações excepcionais, que exijam providências drásticas.
Fonte 1: Artigo 152 do CTN.
Fonte 2: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método
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Só complementando o ótimo comentário da colega acima, de forma a se espancar qualquer dúvida sobre sua afirmação:
Moratória em caráter geral: a lei diretamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, sem necessidade de que os sujeitos passivos comprovem qualquer requisito (logo, se não precisam comprovar nada, a Administração tributária também não terá nada a conferir). Beneficia A TODOS que estiverem em determinada situação;
Moratória em caráter individual: a lei oferece o benefício da dilação do prazo para pagamento APENAS para os sujeitos passivos que COMPROVEM o atendimento dos requisitos que esta lei estipular. Como o contribuinte tem de comprovar (deverá encaminhar um requerimento com essa comprovação), lógico, a Administração tributária terá de conferir o atendimento desses requisitos, e fará isso mediante um despacho administrativo, que terá CARÁTER DECLARATÓRIO.
Relembro que este comentário serve apenas a título de complementação do comentário supra.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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O erro da questão está em dizer que a moratória heterônoma aplicar-se-á às circuntâncias em que for instituída em caráter INDIVIDUAL, o que é incorreto, porque somente as de caráter geral prevêm essa situação.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
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GABARITO: ERRADO
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
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Gente, de onde que vocês estão tirando a conclusão de que a questão se refere a moratória heterônoma? A questão fala em moratória concedida A ESTADOS E MUNICÍPIOS, ou seja, a débitos destes entes para com a União. E não aos contribuintes de tributos de competência dos Estados e Municípios (neste caso, sim, moratória heterônoma).
Assim, penso que a resposta à questão não tem nada a ver com os comentários a baixo. Porém, não consegui achar nenhuma lei nem doutrina falando sobre os requisitos de moratória a dívidas tributárias estaduais e municiapais. Mas faz sentido que a moratória dessas dívidas sejam instituídas em leis específicas voltadas para débitos destes entes, e não dos contribuíntes em geral pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Se alguém achar algo, postem aqui!
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O cespe cobrou a literalidade da lei, ou seja, se a moratória for concedida aos estados e municípios, deverá ser em caráter geral e de forma simultânea (Art. 152, I, b). A questão está em desacordo com o dispositivo citado. Errada, portanto.
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Se, por meio de lei, a União estabelecer, cumprindo determinadas condições legais, moratória a ser concedida em caráter individual, esta poderá ser concedida simultaneamente a estados e municípios.
A moratória heterônoma é a concedida em caráter GERAL e não individual pela União quando aos tributos estaduais, municipais e distritais, quando concedida simultaneamente aos tributos federais.
Art. 152, I, b, CTN. A moratória somente pode ser concedida em caráter geral pela União, quando a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e ás obrigações de direito privado.
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Moratória, antes
Parcelamento, depois
Abraços
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O correto seria:
Se, por meio de lei, a União estabelecer, cumprindo determinadas condições legais, moratória a ser concedida em caráter GERAL, esta poderá ser concedida simultaneamente a estados e municípios.
Resposta: ERRADO.
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Moratória da União só em caráter geral