SóProvas


ID
184141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Caso uma lei crie para o contribuinte obrigação de fazer, mensalmente, determinada declaração para o fisco e imponha multa de R$ 1.000,00 por seu descumprimento, nesse caso, é correto afirmar que aquela obrigação é considerada acessória.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A obrigação acessória no Direito Tributário decorre diretamente da lei (§2º do artigo 113, CTN) e, via de regra, consiste em um fazer ou não-fazer e, ao contrário do que acontece com as obrigações do Direito Civil, é completamente independente da obrigação principal.

    No caso da questão, pelo fato de o fazer (a determinada declaração) ter sido instituído por lei lhe confere natureza de obrigação acessória. Ademais, é frequente a utilização de sanções pecuniárias como forma de assegurar o cumprimento desse fazer ou não-fazer. Em caso de descumprimento dessa obrigação acessória, a multa de imediato converter-se-á em obrigação principal, na forma de uma penalidade pecuniária. Daí a possibilidade de poder a obrigação principal figurar também como pagamento de multa e não somente como pagamento de tributo.

  • Assertiva Correta - Gostaria de fazer apenas uma retificação ao comentário do colega acima.

    A obrigação acessória tem como sua fonte a legislação tributária e não a lei tributária. Aliás, é essa a redação do art. 113, §2° do CTN:

    CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    No caso da questão, a obrigação acessória fio originada de uma lei. No entanto, esta mesma obrigação poderia ter como origem quaisquer dos atos que integram o conceito de legislação tributária, não se restringindo à lei.

    CTN - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • QUESTÃO:  CORRETA 


    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.


    lembrando se na questão informasse que o contribuinte fosse PAGAR  seria OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ,pois todo pagamento é PRINCIPAL 



  • Acessória que se transforma em principal

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.