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Comentário objetivo:
O CTN enumera duas situações em que pode ocorrer responsabilidade solidária, e uma delas não necessita de expressa previsão legal (Art. 124, I, CTN):
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
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I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
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Discordo do gabarito utilizando as palavras de Ricardo alexandre: " Tratando-se de direito tributário, a definição do sujeito passivo da obrigação - e, por conseguinte, dos casos de solidarieade - tem sede em lei, não havendo possibilidade de haver, neste ramo da ciência jurídica, responsabilidade resultante da vontade das partes". A solidariedade não se presumi tem que está prevista em lei. Mesmo nos casos em que o CTN afirma a solidariedade resulta dos interesses comuns na situação que constitua fato gerador da obrigação principal, só há solidariedade por previsão em LC ( no caso o próprio CTN).
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UMA DAS QUESTÕES MAIS ABSURDAS QUE EU JÁ VI!
Há dois grupos de devedores solidários:
a) Os que têm interesse comum e
b) Os designados por lei.
Acontece que a existência de solidariedade dita de fato (interesse comum) não afasta a conclusão de que a solidariedade sempre decorre da lei, pois, nesta situação, a lei é o próprio CTN.
Se alguém souber de onde o CESPE retira esse posicionamento por favor me avise.
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Não podemos esquecer que estamos em uma prova objetiva em que a banca se vale da literalidade da lei, abstraindo-se das posições doutrinárias sobre o tema.
Mas eu concordo com o fato de haver uma incongruência na afirmativa. Isto porque o fundamento legal da assertiva é o art. 124 que diz:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Mas, paradoxalmente, isso já é uma previsão legal sobre as hipóteses de solidariedade, mesmo no caso do inciso I. Se a lei não dispusesse sobre o inciso I, não haveria tal possibilidade por não estar previsto na lei.
Ora, o art. 265 do CC dispõe que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
No âmbito tributário a convenção das partes, em regra, é irrelevante, não alterando a relação jurídica tributária. (Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.)
Portanto, no âmbito do Dir. Tributário, somente a lei é quem pode determinar a solidariedade.
Mas repito, estamos em uma prova objetiva e a norma está em pleno vigor, portanto, pode ser plenamente cobrada pela banca.
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Art. 124, I, do CTN - Leandro Paulsen (baseado em Hugo de Brito Machado): Haverá a responsabilidade tributária mesmo que a lei específica do tributo em questão não o diga. Além disso, há de se ressaltar que esta norma é aplicável a todos os tributos.
Em suma, a lei específica do tributo não precisa prever a "solidariedade de fato", porque decorre do próprio CTN.
Na minha opinião, o item está mal elaborado.
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...não necessariamente.
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Apesar do CTN especificar casos em que haverá responsabilidade tributária mesmo que lei específica não o diga, o próprio CTN é uma lei!!!
Questão absurda pra não falar outra coisa.
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Concordo com Rogério BSB, é regra geral no direito (não só civil) de que solidariedade não se presume, decorre de lei.
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O erro está em dizer que serão solidariamente responsáveis, quando o artigo 124 diz que serão solidariamente obrigados. No direito tributário solidariedade é diferente de responsabilidade solidária.
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Não só em Lei!
Abraços
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A questão se refere expressamente à necessidade de se interpertá-la consoante o CTN.
Pois bem, o art. 124 aduz que são solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - Das pessoas expressamente designadas por lei;
Logo, pela literalidade do Código a previsão expressa em Lei é prescindível.
Contudo, aponta a doutrina, que a própria menção do CTN - no inciso I - referindo-se às pessoas que têm interesse em comum na situação já supre a exigência do inciso II. Afinal, o CTN é lei. Ou melhor, o CTN é Lei Complementar.
Lembrando que, segundo o CC, a "Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes" (Art. 285).
Lumus!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.