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CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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alguém consegue pensar em um exemplo? seria o caso do alienante do estabelecimento comercial?
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Comentário objetivo ART. 128 do CTN:
Quando o contribuinte assume responsabilidade em caráter supletivo:
Responsabilidades:
1) por solidariedade (arts. 124 e 125);
2) dos sucessores (arts. 129 a 130 e 132 a 133) e
3) de terceiros (art. 134).
Quando o contribuinte é excluído Responsabilidade
4) pessoal, (arts. 131, 135 e 137 do CTN)
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É possível que a Lei faça quase tudo
Abraços
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Gabarito CERTO
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.